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Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC), da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção

específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e

Cultura

Pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de competências.

Por força deste diploma, foi criada a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, órgão operativo do Governo Regional, para as áreas da educação, ciência, cultura, juventude e desporto, incluindo a tutela das escolas de formação profissional e acompanhamento do ensino superior.

Na dependência do departamento governamental criado ficaram, a Direção Regional da Educação, a Direção Regional da Cultura, a Direção Regional da Juventude, a Direção Regional do Desporto, a Inspeção Regional da Educação, Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores e ainda a Direção de Serviços da Ciência.

Torna-se, deste modo, necessário fixar a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, das direções regionais e dos serviços inspetivos que a integram.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondem a unidades orgânicas, constantes dos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 25/2011/A, de 25 de novembro;

b) O Decreto Regulamentar Regional 3/2006/A, de 10 de janeiro;

c) Os artigos 66.º a 71.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A, de 30 de janeiro;

d) As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º e artigos 35.º a 38.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A, de 31 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, adiante abreviadamente designada por SRECC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos setores da educação, ciência, cultura, juventude e do desporto.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão e no correto desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os setores da educação, ciência, cultura, juventude e desporto, são atribuições da SRECC:

a) Garantir o direito à educação, à ciência, à cultura e ao desporto, e executar políticas de juventude;

b) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da educação, formação profissional inicial, ciência, cultura, juventude e desporto;

c) Promover a inovação educacional e o desenvolvimento e utilização das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito do sistema educativo;

d) Promover a formação dos recursos humanos afetos ao sistema educativo;

e) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo;

f) Coordenar a atualização e execução da carta escolar e administrar a rede escolar;

g) Regular o sistema educativo, nomeadamente, coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;

h) Promover a realização de estudos e a produção, tratamento, difusão da informação sobre a organização e o funcionamento de todas as áreas afetas à SRECC;

i) Desenvolver estudos relativos à definição da política de investigação, desenvolvimento e inovação;

j) Apoiar a divulgação da cultura científica;

k) Coordenar as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;

l) Promover a execução das políticas definidas para a área do património e do fomento à criação e fruição cultural;

m) Promover as artes do espetáculo;

n) Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

o) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência.

Artigo 3.º

Competências do secretário regional

Compete ao secretário regional da Educação, Ciência e Cultura, nomeadamente:

a) Representar a SRECC;

b) Propor e fazer executar a política de educação, de formação profissional, da ciência, da cultura, da juventude e do desporto;

c) Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais e outros dirigentes dos serviços que estão na sua direta dependência;

d) Orientar superiormente toda a ação da SRECC e exercer as demais competências previstas na lei.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SRECC prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração direta da Região:

a) Consultivos:

i) Conselho Coordenador do Sistema Educativo (CCSE);

ii) Conselho Regional da Cultura (CRC);

iii) Conselho de Juventude dos Açores (CJA);

iv) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento (CADAR);

v) Conselho Regional do Desporto Escolar (CRDE);

b) Executivos Centrais:

i) Direção de Serviços da Ciência (DSC);

ii) Divisão de Apoio Técnico (DAT);

iii) Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT);

iv) Direção Regional da Educação (DRE);

v) Direção Regional da Cultura (DRaC);

vi) Direção Regional da Juventude (DRJ);

vii) Direção Regional do Desporto (DRD);

c) Executivos Periféricos i) Os serviços de desporto das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

d) Inspetivos:

i) Inspeção Regional da Educação (IRE);

ii) Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores (IRACA).

2 - As estruturas orgânicas dos órgãos previstos na alínea a) constam de diploma próprio.

Artigo 5.º

Fundos autónomos

1 - Constituem fundos autónomos integrados na SRECC o Fundo Regional da Ação Cultural, o Fundo Regional da Ciência e o Fundo Regional do Desporto.

2 - A natureza, as atribuições e a orgânica do Fundo Regional da Ação Cultural, do Fundo Regional da Ciência e do Fundo Regional do Desporto constam de diploma próprio.

Artigo 6.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 7.º

Estrutura de missão e equipas de projeto

Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o secretário regional julgue necessário.

CAPÍTULO III

Serviços e órgãos

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Direção de Serviços da Ciência

Artigo 8.º

Missão e competências

1 - A Direção de Serviços da Ciência, adiante abreviadamente designada por DSC, é uma unidade orgânica que tem por missão coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da ciência, investigação, inovação e difusão da cultura científica, enquanto instrumentos da promoção da sociedade do conhecimento em toda a Região.

2 - Compete à DSC, nomeadamente:

a) Aplicar as medidas de política regional, definidas pela tutela, nos domínios da ciência, investigação, inovação e difusão da cultura científica, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;

b) Propor e submeter à aprovação do secretário regional da tutela, os instrumentos de financiamento e execução orçamental da política regional das áreas referidas na alínea anterior;

c) Executar as ações que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Região;

d) Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, denominado PRO-SCIENTIA;

e) Financiar ou cofinanciar programas e projetos de investigação científica, desenvolvimento experimental, inovação e difusão da ciência e acompanhar a sua execução;

f) Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;

g) Promover a qualificação de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência e do conhecimento através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no país quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

h) Promover, através da aplicação do conhecimento científico a inovação e modernização, como garantias da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos setores público e privado, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

i) Elaborar e manter atualizada uma base de dados das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional;

j) Coordenar o processo de avaliação da DSC e das divisões afetas, no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da administração pública regional dos Açores (SIADAPRA).

3 - A DSC compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão de Programas e Projetos (DGPP);

b) Divisão para a Investigação e Desenvolvimento e para a Difusão da Cultura Científica (DIDDCC).

4 - A DSC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia

do 1.º grau.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão de Programas e Projetos

1 - Compete à DGPP, nomeadamente:

a) Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DSC;

b) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos ou cofinanciamentos pela DSC;

c) Assegurar a gestão administrativa e financeira dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;

d) Avaliar e emitir pareceres sobre relatórios financeiros de acompanhamento e execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;

e) Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DSC com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

f) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DSC;

g) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DSC;

h) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental;

i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades;

j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

k) Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;

l) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DGPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º

Divisão para a Investigação e Desenvolvimento e para a Difusão da

Cultura Científica

1 - Compete à DIDDCC, nomeadamente:

a) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

b) Apoiar o desenvolvimento de ações no âmbito do ensino superior;

c) Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio à investigação, desenvolvimento, inovação e difusão da cultura científica;

d) Assegurar a gestão material dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;

e) Promover programas e projetos no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da divulgação da cultura científica;

f) Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;

g) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos dinamizados pela DSE, nas matérias da sua competência;

h) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de difusão da cultura científica e da sociedade de informação;

i) Colaborar nas ações relativas ao planeamento das atividades de difusão da cultura científica;

j) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras de cariz científico ou dirigidas para a divulgação e o ensino das ciências;

k) Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica nas escolas;

l) Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DSC com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

m) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias da área da ciência;

n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DIDDCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Apoio Técnico

Artigo 11.º

Natureza e missão

1 - A divisão de apoio técnico, adiante abreviadamente designada por DAT, é um serviço de estudo, planeamento e organização que tem por missão apoiar os órgãos e serviços centrais da SRECC nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo.

2 - Compete à DAT, nomeadamente:

a) Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRECC;

b) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

c) Apreciar e normalizar os projetos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;

d) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

e) Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da SRECC e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;

f) Promover em colaboração com os restantes organismos e serviços da SRECC, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

g) Assegurar a elaboração e instrução de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial bem como a execução dos mesmos;

h) Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimentos dos organismos e serviços da SRECC;

i) Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRECC, incluindo a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;

j) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da SRECC, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e respetivo procedimento;

k) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da SRECC;

l) Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SRECC, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;

m) Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

n) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da SRECC;

o) Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores de gestão, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação da política nas diversas áreas de intervenção da SRECC, em articulação com o NIT e com os restantes serviços e organismos dependentes da SRECC;

p) Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da secretaria no Portal do Governo Regional e no Portal da Educação;

q) Estudar e propor a implementação de técnicas de, uniformização, simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da SRECC;

r) Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da SRECC;

s) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da SRECC;

t) Prestar apoio a todos os serviços da SRECC no âmbito das suas competências;

u) Assegurar a edição de publicações de interesse para as diversas áreas de intervenção da SRECC.

3 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, compete ao chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, certificar os atos que integram processos existentes na DAT e exercer as funções notariais previstas na lei.

SUBSECÇÃO III

Núcleo de Informática e Telecomunicações

Artigo 12.º

Natureza e missão

1 - O núcleo de informática e telecomunicações, adiante abreviadamente designado por NIT, é um serviço que tem por missão apoiar os órgãos e serviços da SRECC nos domínios da informática e das telecomunicações.

2 - Compete ao NIT, nomeadamente:

a) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRECC e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;

b) Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;

c) Conceber, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização, respeitantes ao sistema de informação da SRECC;

d) Estudar e desenvolver uma estrutura de indicadores de gestão, determinando, em tempo real, os respetivos valores em articulação com a DAT;

e) Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;

f) Proceder ao estudo das aplicações suscetíveis de serem informatizadas e efetuar as respetivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;

g) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua divulgação;

h) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das comunicações da SRECC, realizando a gestão das redes e dos recursos tecnológicos que lhe estejam afetos;

i) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;

j) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo;

k) Prestar o apoio necessário às escolas no sentido de concretizar a respetiva modernização administrativa, em especial no que concerne à utilização de meios informáticos e a respetiva ligação ao sistema de informação da SRECC;

l) Articular com os diferentes serviços da SRECC o tipo e a forma de acesso à informação, processada em função das atribuições de cada serviço.

3 - O NIT é coordenado pelo trabalhador designado para o efeito através de despacho do secretário regional da Educação, Ciência e Cultura, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO IV

Direções regionais

Artigo 13.º

Competências dos diretores regionais

1 - Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;

c) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais;

d) Orientar os serviços dependentes da SRECC nas suas áreas de competência.

2 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

SUBSECÇÃO V

Secção de Apoio Administrativo

Artigo 14.º

Natureza e missão

1 - Em cada direção regional, na IRE, bem como na DSC e na DAT, funciona uma secção de apoio administrativo.

2 - A secção de apoio administrativo, adiante abreviadamente designada por SAA, é o serviço ao qual compete o apoio administrativo e financeiro para a execução das matérias relativas ao expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal dos serviços e unidade orgânica referidos no número anterior, ou outros que lhe sejam determinados pelo dirigente máximo do respetivo serviço.

3 - Compete à SAA, nomeadamente:

a) Colaborar na organização do projeto de orçamento da direção regional;

b) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a direção regional;

c) Executar as ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

d) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

e) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

f) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;

g) Assegurar o serviço de correspondência nas suas diversas vertentes, nomeadamente, receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a sua expedição;

h) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

i) Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos serviços centrais da direção regional, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

j) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da direção regional e processar os respetivos vencimentos;

k) Coordenar o serviço do pessoal integrado na carreira de assistente operacional afeto à direção regional;

l) Assegurar a abertura e encerramento das instalações.

4 - Cada secção é chefiada por um coordenador técnico.

SUBSECÇÃO VI

Direção Regional da Educação

Artigo 15.º

Natureza e missão

A Direção Regional da Educação, adiante abreviadamente designada por DRE, é o serviço executivo da SRECC, com funções de conceção, orientação, coordenação e avaliação do sistema educativo.

Artigo 16.º

Competências

Compete à DRE, nomeadamente:

a) Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;

b) Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional;

c) Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;

d) Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas;

e) Coordenar, acompanhar e propor orientações relativamente ao ensino artístico na Região;

f) Promover atividades de apoio ao desporto escolar;

g) Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade nas suas várias modalidades, numa perspetiva de formação ao longo da vida;

h) Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar na sua dependência;

i) Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o sucesso escolar;

j) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e seleção;

k) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e do pessoal não docente, nos termos da lei;

l) Acreditar as entidades formadoras, atribuir o estatuto de formador, bem como certificar a formação contínua, nas suas diversas modalidades;

m) Coordenar e apoiar o ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da lei;

n) Assegurar a avaliação nas modalidades de ensino relativas ao ensino particular e cooperativo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos setores particular, cooperativo e solidário, nos termos da lei;

o) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros inerentes ao ensino particular e cooperativo, bem como, dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos setores particular, cooperativo e solidário;

p) Participar em projetos comunitários referentes ao ensino regular, particular e cooperativo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos setores particular, cooperativo e solidário, nos termos da lei;

q) Promover a qualidade dos materiais didáticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;

r) Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;

s) Determinar as necessidades de infraestruturas educativas, planear e fazer executar a sua construção e conservação, mantendo, para tal, atualizada a carta escolar;

t) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;

u) Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

v) Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos ARAAL, dos contratos-programa, outros contratos e acordos de colaboração que venham a ser celebrados, e a praticar todos os atos subsequentes;

w) Celebrar contratos previstos no Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, autorizar e atribuir os pagamentos a que haja lugar e praticar todos os atos subsequentes.

Artigo 17.º

Estrutura nuclear

A estrutura nuclear da DRE integra as seguintes unidades orgânicas:

a) A Direção de Serviços Pedagógicos (DSP);

b) A Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

c) A Direção de Serviços Financeiros e Equipamentos (DSFE);

Artigo 18.º

Direção de Serviços de Pedagógicos

1 - Compete à DSP, nomeadamente:

a) Promover a avaliação do sistema educativo regional e propor as medidas consideradas necessárias à promoção do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens;

b) Promover estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didática do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;

c) Propor orientações programáticas para a concretização das competências do currículo regional, bem como promover a respetiva operacionalização e avaliação;

d) Assegurar a elaboração e a certificação de materiais didáticos específicos relativos à implementação do currículo regional;

e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e programas específicos de intervenção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da intervenção em áreas curriculares específicas;

f) Coordenar, acompanhar e propor medidas, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular;

g) Coordenar, acompanhar e propor medidas em termos organizativos, pedagógicos e didáticos, promotoras da inclusão e do sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar, na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente atividades de complemento e de acompanhamento pedagógico;

h) Recolher e tratar a informação respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas;

i) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, da educação artística;

j) Promover o ensino recorrente e o desenvolvimento da educação extraescolar, visando o alargamento da literacia;

k) Propor as medidas consideradas necessárias à correta aplicação e ao desenvolvimento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, em articulação com a DSRH;

l) Coordenar, apoiar e monitorizar o processo de avaliação das escolas e do sistema educativo, disponibilizando os suportes informativos e formativos necessários;

m) Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da avaliação externa dos alunos e da avaliação das escolas e do sistema educativo;

n) Recolher informação e elaborar os relatórios de análise necessários ao acompanhamento do processo de avaliação das escolas e do sistema educativo;

o) Promover programas e parcerias com outras entidades regionais, nacionais e estrangeiras com vista à promoção da qualidade do sistema educativo;

p) Propor, acompanhar e avaliar medidas que visem a integração das tecnologias da informação e de comunicação no processo de ensino e aprendizagem;

q) Coordenar, acompanhar e avaliar o funcionamento dos programas profissionalizantes e de formação profissional;

r) Propor itinerários formativos com vista ao desenvolvimento e à valorização do ensino profissionalizante e profissional;

s) Promover e coordenar a orientação escolar e profissional dos alunos;

t) Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

u) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico, secundário e profissional e assegurar as ações respeitantes à realização de provas de avaliação externa e exames nacionais;

v) Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;

w) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

x) Promover e assegurar a realização de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no âmbito da sua divulgação, informação, organização e coordenação;

y) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DSP compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (DEPEB);

b) Divisão do Ensino Secundário e Profissional (DESP).

3 - A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 19.º

Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico

1 - Compete à DEPEB, nomeadamente:

a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b) Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, do ensino básico e da educação especial;

c) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos do ensino vocacional da música e do ensino artístico;

d) Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar;

e) Propor e conduzir as ações que visem o despiste, o apoio e a orientação de crianças da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico com necessidades educativas especiais;

f) Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas;

g) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico e profissionalizante e assegurar as condições necessárias à realização de exames;

h) Assegurar as condições necessárias à aplicação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

i) Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de programas específicos de intervenção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da intervenção em áreas curriculares específicas;

j) Promover, coordenar e avaliar o funcionamento do ensino básico recorrente;

k) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino extraescolar, preparando e propondo a aprovação das estruturas curriculares;

l) Acompanhar os processos referentes ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências do ensino básico;

m) Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social e privados;

n) Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico da educação pré-escolar e do ensino básico;

o) Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;

p) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços.

2 - A DEPEB é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º

Divisão do Ensino Secundário e Profissional

1 - Compete à DESP, nomeadamente:

a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b) Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática do ensino secundário, profissionalizante, profissional e artístico;

c) Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática do extraescolar;

d) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, do ensino vocacional da música e do ensino artístico;

e) Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar;

f) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino secundário, profissionalizante e profissional, e assegurar as condições necessárias à realização de exames;

g) Assegurar as condições necessárias à aplicação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

h) Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de programas específicos de intervenção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da intervenção em áreas curriculares específicas;

i) Acompanhar os processos referentes ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências do ensino secundário;

j) Propor e acompanhar as medidas necessárias à oferta e ao acompanhamento do ensino profissionalizante e profissional;

k) Estudar e propor medidas no âmbito do ensino profissional tendentes ao seu aperfeiçoamento;

l) Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico do ensino secundário;

m) Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;

n) Assegurar a realização de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;

o) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços.

2 - A DESP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 21.º

Direção de Serviços de Recursos Humanos

1 - Compete à DSRH, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão integrada do pessoal afeto à DRE e aos serviços dependentes;

b) Transmitir aos serviços dependentes a política definida para a administração regional em matéria de pessoal, propondo as medidas consideradas necessárias à sua execução;

c) Aprovar e acompanhar a operacionalização dos instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, incluindo o respetivo suporte informático;

d) Coordenar, orientar e avaliar os serviços no âmbito das suas competências;

e) Avaliar as necessidades globais do sistema educativo em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas à sua satisfação;

f) Estudar, propor e garantir a elaboração da carta escolar, em articulação com a DSFE;

g) Organizar e manter devidamente atualizado o cadastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo;

h) Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal e avaliar os seus resultados;

i) Realizar os estudos necessários à definição dos quadros de pessoal e ao seu correto dimensionamento;

j) Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à correta aplicação e ao desenvolvimento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal afeto ao sistema educativo regional em articulação com a DSP;

k) Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal docente e não docente;

l) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes das necessidades existentes e de inovações educativas;

m) Estudar e propor medidas conducentes à melhoria da gestão dos recursos humanos;

n) Desenvolver estudos e propor medidas que visem o aperfeiçoamento da gestão dos serviços, dando-lhes maior autonomia e eficiência;

o) Assegurar o apoio jurídico e contencioso dos serviços da DRE que não disponham de técnicos com formação na área;

p) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços.

2 - A DSRH compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);

b) Divisão de Gestão do Pessoal não Docente e Apoio Técnico (DGPNDAT).

3 - Por despacho do diretor regional competente em matéria de Educação, pode, ser designado, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, um técnico superior para coordenar o processo de certificação, acreditação e promoção da formação no âmbito do sistema educativo regional.

4 - Na dependência da DSRH funcionam juntas médicas.

5 - A DSRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 22.º

Divisão de Gestão do Pessoal Docente

1 - Compete à DGPD, nomeadamente:

a) Executar a política definida em matéria de pessoal docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b) Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;

c) Estudar e propor medidas que visem a uniformização de procedimentos por parte dos serviços dependentes;

d) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal docente;

e) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados;

f) Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal docente;

g) Estudar e propor a autorização dos pedidos para a lecionação no ensino particular;

h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços.

2 - A DGPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 23.º

Divisão de Gestão do Pessoal não Docente e de Apoio Técnico

1 - Compete à DGPNDAT, nomeadamente:

a) Executar a política definida em matéria de pessoal não docente tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b) Realizar os estudos necessários à correta afetação do pessoal não docente aos serviços dependentes e à DRE;

c) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente dos serviços dependentes e avaliar os seus resultados;

d) Promover e assegurar os processos de recrutamento do pessoal não docente dos serviços dependentes;

e) Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos na área da sua competência, na DRE e nos serviços dependentes;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal não docente dos serviços dependentes;

g) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

h) Coordenar os procedimentos relativos à afetação, recrutamento e seleção, mobilidade e cadastro do pessoal da DRE bem como emitir parecer nas áreas relativas a pessoal;

i) Emitir parecer sobre questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DGPNDAT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 24.º

Juntas médicas

1 - As juntas médicas integram três médicos, designados por despacho do secretário regional, um dos quais preside.

2 - Por despacho do secretário regional, podem ser credenciados médicos para a verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, bem como para assegurar a verificação domiciliária da doença do pessoal docente e não docente.

Artigo 25.º

Direção de Serviços Financeiros e Equipamentos

1 - Compete à DSFE, nomeadamente:

a) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo no âmbito da DRE e seus serviços dependentes;

b) Organizar o projeto de orçamento da DRE e submetê-lo a parecer do diretor regional;

c) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRE e dos serviços dependentes;

d) Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRE e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;

e) Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respetiva política;

f) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;

g) Proceder à análise regular dos equipamentos escolares e propor medidas que se julguem adequadas tendo em vista a otimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;

h) Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e de ensino, avaliar as suas condições de segurança e qualidade e manter atualizada a carta escolar;

i) Estudar, propor e assegurar a elaboração e alteração da carta escolar em articulação com a DSRH;

j) Estudar e propor alterações ao parque escolar de acordo com as necessidades do sistema educativo regional;

k) Coordenar e orientar as operações relativas à definição dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o existente;

l) Coordenar a elaboração dos programas de base e projetos de instalações escolares e promover e acompanhar a sua execução;

m) Apoiar as escolas na execução das tarefas que em matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos estão cometidas aos respetivos fundos escolares;

n) Garantir a operacionalização da política de ação social e propor medidas conducentes à sua correta implementação;

o) Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a DRE;

p) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis, onde esteja instalada a DRE;

q) Coordenar o processamento dos vencimentos do pessoal em funções na DRE;

r) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DSFE compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Planeamento e Gestão Financeira (DPGF);

b) Divisão de Instalações e Equipamento Escolares (DIEE).

3 - A DSFE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º

Divisão de Planeamento e Gestão Financeira

1 - Compete à DPGF, nomeadamente:

a) Elaborar as propostas do plano anual e de médio prazo de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;

b) Elaborar a proposta de orçamento da DRE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dependentes;

c) Acompanhar e avaliar a execução do plano e orçamento da DRE e dos serviços dependentes e propor as alterações que se mostrem necessárias;

d) Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRE e dos serviços dependentes;

e) Analisar e programar a satisfação das necessidades em instalações dos serviços dependentes;

f) Elaborar estudos respeitantes à população e parque escolar;

g) Estudar e propor alterações à rede escolar e elaborar e manter atualizada a carta escolar;

h) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

i) Estudar e propor a concessão de comparticipações financeiras e de apoios no âmbito do sistema educativo;

j) Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano e dos fundos comunitários;

k) Administrar os recursos financeiros destinados à ação social escolar, procedendo à sua repartição pelos serviços dependentes;

l) Prestar o apoio técnico às matérias referentes à ação social escolar, propondo as alterações que se revelem necessárias à sua correta implementação;

m) Executar o orçamento da DRE e propor as alterações que se mostrem necessárias;

n) Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a DRE;

o) Coordenar o processamento dos vencimentos do pessoal em funções na DRE;

p) Controlar as contas correntes relativas a formadores e a quaisquer outras entidades;

q) Propor orientações que visem a uniformização de procedimentos por parte dos serviços;

r) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DPGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 27.º

Divisão de Instalações e Equipamento Escolares

1 - Compete à DIEE, nomeadamente:

a) Coordenar e controlar a inventariação dos bens móveis existentes e do estado de conservação dos imóveis ao serviço do sistema educativo;

b) Elaborar estudos respeitantes às infraestruturas e aos equipamentos escolares de forma a possibilitar a programação das aquisições, construções, beneficiações e ampliações, efetuando todos os procedimentos necessários à respetiva contratação pública;

c) Elaborar, coordenar, fiscalizar e acompanhar os programas relativos à construção, beneficiação ou ampliação de instalações da responsabilidade dos órgãos e serviços dependentes da DRE, efetuando todos os procedimentos necessários à respetiva contratação pública;

d) Elaborar programas de base e participar na elaboração dos projetos das novas instalações, ampliações e beneficiações, bem como promover, acompanhar e fiscalizar a sua execução, efetuando todos os procedimentos necessários à respetiva contratação pública;

e) Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos que sejam submetidos à sua apreciação, relativos à DRE, bem como prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

f) Proceder à avaliação do parque escolar de acordo com novos programas de base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;

g) Manter atualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afeto;

h) Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança na DRE e nos serviços dependentes;

i) Coordenar e orientar as operações relativas à definição da tipologia dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o existente;

j) Efetuar a aquisição de mobiliário e material didático de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;

k) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DIEE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO VII

Direção Regional da Cultura

Artigo 28.º

Natureza e missão

A Direção Regional da Cultura, adiante abreviadamente designada por DRaC, é o serviço executivo da SRECC, com funções de conceção, coordenação e avaliação no âmbito da cultura.

Artigo 29.º

Competências

Compete à DRaC, nomeadamente:

a) Participar na definição e orientação da política cultural da Região;

b) Proceder com outras entidades a ações concertadas de planeamento para a área cultural;

c) Elaborar propostas de legislação para o setor da cultura;

d) Propor, gerir e coordenar a execução dos programas dos planos anual e de médio prazo respeitantes à área da cultura e os orçamentos da DRaC e dos seus serviços externos;

e) Promover a elaboração e atualização dos inventários culturais da Região;

f) Coordenar a recolha de dados estatísticos da área cultural e proceder ao seu tratamento e análise;

g) Propor a classificação de bens de interesse cultural e a aquisição ou expropriação de bens classificados em risco de degradação;

h) Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projetos para salvaguarda do património arquitetónico, nomeadamente dos conjuntos e centros históricos;

i) Apoiar os particulares na conservação e restauro do património móvel e imóvel;

j) Definir os critérios de salvaguarda a observar na construção em centros históricos, zonas classificadas ou áreas de proteção de imóveis classificados e na remodelação ou recuperação dos imóveis classificados;

k) Propor a suspensão de trabalhos de restauro, reparação ou conservação dos imóveis, em face de achados arqueológicos importantes, até ao conhecimento correto sobre a realidade histórica do edifício, tendo em vista estabelecer os critérios de restauro ou reparação a seguir, de acordo com as descobertas efetuadas;

l) Propor o embargo de obras em imóveis classificados, zonas classificadas ou respetivas áreas de proteção;

m) Organizar e coordenar o funcionamento dos museus e núcleos museológicos, bibliotecas públicas e arquivos;

n) Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;

o) Estimular formas de cooperação no domínio cultural com as autarquias e outras entidades que prossigam fins desta natureza, visando a execução de uma política cultural descentralizada;

p) Coordenar a implantação da rede de bibliotecas públicas municipais;

q) Promover a execução da política relativa às bibliotecas públicas regionais;

r) Coordenar a área dos arquivos regionais, promovendo a criação da rede regional de arquivos e participando no planeamento, construção e organização dos arquivos integrantes da rede;

s) Promover e apoiar a criação da rede de leitura pública nos Açores e colaborar na sua gestão;

t) Apoiar as entidades culturais da Região;

u) Promover e apoiar iniciativas de natureza cultural;

v) Superintender e fiscalizar o setor dos espetáculos de natureza artística, incluindo os recintos a eles destinados;

w) Definir as orientações e coordenar os programas de atividades dos serviços externos;

x) Estudar e preparar as orgânicas da DRaC e dos seus serviços externos;

y) Superintender e coordenar a gestão financeira e de pessoal dos órgãos e serviços externos da DRaC, prestando-lhes apoio jurídico, informático e administrativo;

z) Coordenar a gestão dos imóveis e dos equipamentos afetos aos respetivos serviços, com vista à otimização dos recursos existentes;

aa) Coordenar a execução da pesquisa, inventariação e conservação do património cultural nas suas diferentes vertentes.

Artigo 30.º

Prestação de serviços

1 - A DRaC pode exercer, diretamente ou através dos serviços externos, atividades de prestação de serviços, nomeadamente nas áreas de restauro, formação profissional, cedência de espaços, assistência técnica e pesquisa documental.

2 - A DRaC, através do Fundo Regional de Ação Cultural, possui capacidade editorial própria, podendo promover a produção de réplicas ou proceder à venda de publicações e outros trabalhos editados ou, por qualquer outro modo, dispor do respetivo produto, assegurando os respetivos direitos editoriais.

3 - Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar pelo secretário regional, sob proposta do diretor regional, revertendo as respetivas receitas para o Fundo Regional de Ação Cultural.

4 - No âmbito das suas atribuições, a DRaC é reconhecida como entidade competente para efeitos de formação profissional.

Artigo 31.º Estrutura

1 - A estrutura nuclear da DRaC integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços do Património (DSP);

b) Direção de Serviços Externos e Ação Cultural (DSEAC);

c) Serviços externos;

d) Fundo Regional de Ação Cultural (FRAC);

e) Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores (IRACA).

2 - Constituem serviços externos da DRaC:

a) Os museus regionais e de ilha;

b) As bibliotecas públicas e arquivos regionais.

3 - As orgânicas dos serviços referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo constam de diplomas próprios.

Artigo 32.º

Direção de Serviços do Património

1 - Compete à DSP, nomeadamente:

a) Coordenar as ações de intervenção e gestão do património arquitetónico e arqueológico e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor;

b) Promover a valorização do património móvel e imaterial;

c) Fiscalizar o estado de conservação do património da Região e propor as necessárias ações de preservação;

d) Promover a recuperação de recintos culturais e respetivo equipamento;

e) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais e assegurar a sua gestão;

f) Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico da situação na área do património cultural e manter atualizados indicadores de gestão;

g) Preparar e informar os processos de auxílios financeiros e verificar a correta aplicação dos mesmos, nos termos da legislação especial aplicável;

h) Instruir os processos de classificação de imóveis e suas zonas de proteção;

i) Propor a delimitação e classificação de zonas urbanas e rurais de interesse histórico ou artístico;

j) Emitir parecer sobre os planos de salvaguarda e sobre os processos de obras a executar em imóveis classificados ou em zonas de proteção;

k) Agir perante a desconformidade de atuação das entidades públicas ou privadas relativamente à legislação do património imóvel, propondo ou instruindo processos de suspensão, embargo ou medidas cautelares;

l) Coordenar o inventário do património cultural;

m) Elaborar pareceres sobre todo e qualquer projeto de obras a efetuar nas zonas classificadas;

n) Acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos de conservação e restauro do património cultural;

o) Preparar, executar e controlar, o plano de investimentos e o orçamento da DRaC, dentro da sua área de competências, e apresentar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas consideradas necessárias;

p) Apoiar os serviços externos na gestão e conservação do património que lhes está afeto.

2 - A DSP compreende a Divisão do Património Móvel e Imaterial e Arqueológico (DPMIA).

3 - A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 33.º

Divisão do Património Móvel e Imaterial e Arqueológico

1 - Compete à DPMIA, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre a classificação, aquisição, alienação, cedência, exportação ou expedição de bens móveis;

b) Coordenar a inventariação do património móvel;

c) Coordenar a execução da pesquisa e conservação do património arqueológico;

d) Promover o registo e a salvaguarda do património imaterial de relevante interesse para a identidade e a memória coletivas;

e) Propor a aplicação das medidas legais ou procedimentos conducentes à salvaguarda, conservação e valorização dos bens arquivísticos;

f) Proceder ao estudo e investigação dos métodos de conservação e restauro, de modo a permitir a aplicação das técnicas mais adequadas à salvaguarda do património cultural da Região;

g) Organizar e manter atualizado um arquivo com o registo de todos os trabalhos de conservação e restauro realizados e métodos utilizados;

h) Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas ou privadas;

i) Realizar os trabalhos de conservação e restauro para os quais disponha de técnicos especializados;

j) Orientar e apoiar a execução da pesquisa e conservação do património arqueológico, de acordo com as políticas superiormente definidas.

2 - A DPMIA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º

Direção de Serviços Externos e de Ação Cultural

1 - Compete à DSEAC nomeadamente:

a) Dinamizar e desenvolver projetos de caráter cultural;

b) Incentivar a criação nas várias artes do espetáculo nas suas vertentes erudita e popular;

c) Coordenar e promover as atividades de natureza cultural dos serviços externos da DRaC;

d) Organizar e coordenar o funcionamento dos museus e núcleos museológicos, bibliotecas públicas e arquivos;

e) Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;

f) Estimular formas de cooperação no domínio cultural com as autarquias e outras entidades que prossigam fins desta natureza, visando a execução de uma política cultural descentralizada;

g) Promover a divulgação da cultura açoriana no país e no estrangeiro, especialmente nos países de expressão portuguesa e nas comunidades de emigrantes;

h) Preparar, informatizar manter atualizado um ficheiro cultural da Região, incluindo estruturas físicas, associações, escritores, músicos, atores, artistas plásticos, entre outros;

i) Desenvolver uma política integrada do livro e da leitura;

j) Executar o plano editorial da DRaC em qualquer tipo de suporte ou registo;

k) Coordenar a implantação da rede de bibliotecas públicas municipais;

l) Promover a execução da política relativa às bibliotecas públicas regionais;

m) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais;

n) Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico da situação na área da cultura e manter atualizados indicadores de gestão;

o) Preparar e informar os processos de comparticipação financeira e verificar a correta aplicação dos mesmos;

p) Coordenar a área dos arquivos regionais, promovendo a criação da rede regional de arquivos e participando no planeamento, construção e organização dos arquivos integrantes da rede;

q) Assegurar o funcionamento da rede regional de museus, participando no planeamento, construção e organização dos museus integrantes da rede;

r) Preparar, executar e controlar, o plano de investimentos e o orçamento da DRaC, dentro da sua área de competências, e apresentar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas consideradas necessárias.

2 - A DSEAC integra o Centro de Conhecimento dos Açores (CCA).

3 - A DSEAC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 35.º

Centro de Conhecimento dos Açores

1 - Compete ao CCA, nomeadamente:

a) Facultar ao público o acesso à informação sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam;

b) Organizar e partilhar a informação existente nos serviços da DRaC difundindo os conteúdos dos registos, inventários, arquivos e documentação relativos à história e cultura dos Açores;

c) Preparar e manter atualizada uma agenda cultural dos Açores, abrangendo iniciativas públicas e privadas, assegurando a sua divulgação em ambiente virtual;

d) Garantir a atualização permanente dos conteúdos do Portal da DRaC;

e) Informar o gabinete do SRECC da atividade da DRaC, prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados sobre essa atividade, tendo em vista a sua divulgação pela comunicação social.

2 - O CCA é dirigido por um diretor, cargo de direção específica de 2.º grau.

SUBSECÇÃO VIII

Direção Regional da Juventude

Artigo 36.º

Natureza e missão

A Direção Regional da Juventude, adiante abreviadamente designada por DRJ, é o serviço executivo da SRECC que tem por missão a conceção, execução e avaliação da política de juventude.

Artigo 37.º

Competências

1 - À DRJ compete, nomeadamente:

a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;

b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de juventude;

c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;

d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas associações;

e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;

f) Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;

g) Apreciar os pedidos e conceder os apoios previstos na lei;

h) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;

i) Promover e apoiar ações de voluntariado juvenil;

j) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

k) Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e a participação cívica dos jovens.

2 - A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho de Juventude dos Açores.

Artigo 38.º

Estrutura nuclear

A estrutura nuclear da DRJ integra a Direção de Serviços da Juventude (DSJ).

Artigo 39.º

Direção de Serviços da Juventude

1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:

a) Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

b) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;

c) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;

d) Dar parecer sobre os projetos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;

e) Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

f) Desenvolver a realização de ações de voluntariado juvenil;

g) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o setor;

h) Colaborar na promoção de ações de prevenção primária às toxicodependências;

i) Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude.

2 - A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil (DACJ);

b) Divisão de Programas para a Juventude (DPJ).

3 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 40.º

Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil

1 - Compete à DACJ, designadamente:

a) Organizar o fomento da participação cívica dos jovens;

b) Desenvolver programas que visem uma mais ampla cidadania juvenil;

c) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;

d) Apoiar tecnicamente as associações de estudantes e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;

e) Organizar e manter atualizado um registo regional de associações juvenis;

f) Apoiar as associações de estudantes e manter um registo atualizado dos seus órgãos;

g) Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;

h) Realizar ações de voluntariado juvenil;

i) Promover ações de informação e sensibilização para jovens;

j) Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;

k) Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;

l) Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;

m) Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

n) Organizar e divulgar os programas de mobilidade;

o) Organizar os programas de voluntariado.

2 - A DACJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 41.º

Divisão de Programas para a Juventude

1 - Compete à DPJ, designadamente:

a) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade juvenil;

b) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;

c) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os campos de férias e espaços de juventude;

d) Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;

e) Informar sobre os sistemas educativo e formativo e respetivas perspetivas profissionais;

f) Analisar e apoiar tecnicamente os projetos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar atividades pontuais destinadas a jovens.

2 - A DPJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO IX

Direção Regional do Desporto

Artigo 42.º

Natureza e missão

A Direção Regional do Desporto, adiante abreviadamente designada por DRD, é o serviço executivo da SRECC com funções de conceção, coordenação e de apoio às atividades no âmbito do sistema desportivo, incluindo o desporto escolar.

Artigo 43.º

Competências

Compete à DRD, nomeadamente:

a) Assegurar a execução da política definida para o sistema desportivo, incluindo o desporto escolar;

b) Promover a articulação da política desportiva com outros setores da ação governativa;

c) Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das atividades físicas desportivas;

d) Prestar apoio às entidades e estruturas do associativismo desportivo;

e) Promover e coordenar programas de apoio visando a excelência desportiva;

f) Dinamizar e apoiar o desporto escolar;

g) Promover e apoiar a prática do desporto adaptado;

h) Assegurar a gestão do parque desportivo regional;

i) Cooperar no planeamento, construção, beneficiação e equipamento das instalações desportivas da Região;

j) Exercer as competências definidas por lei no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;

k) Promover e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto;

l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos no âmbito da atividade física desportiva e do desporto;

m) Promover a realização de estudos e projetos de investigação nas suas áreas de competência;

n) Celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo nos termos previstos na legislação própria e atribuir as correspondentes comparticipações financeiras;

o) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamento;

p) Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

q) Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos ARAAL, de outros contratos e acordos que venham a ser celebrados e praticar todos os atos subsequentes.

Artigo 44.º

Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear da DRD integra as seguintes unidades orgânicas:

a) A Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo (DSDD);

b) A Direção de Serviços da Atividade Física Desportiva e Instalações (DSAFDI).

2 - São serviços executivos periféricos da DRD os serviços de desporto de ilha, doravante designados por SD, os quais funcionam na dependência direta do diretor regional do Desporto.

3 - O Fundo Regional do Desporto (FRD) integra a DRD.

Artigo 45.º

Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo

1 - Compete à DSDD, nomeadamente:

a) Incentivar e apoiar as atividades no âmbito do associativismo desportivo;

b) Propor a concessão de comparticipações financeiras e de apoio técnico e material, às entidades do associativismo desportivo, de acordo com os normativos em vigor;

c) Conceber e coordenar projetos de promoção da prática desportiva e de formação de praticantes;

d) Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;

e) Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;

f) Promover e apoiar a realização de ação de formação dos recursos humanos do desporto;

g) Estabelecer contatos com as estruturas do associativismo desportivo e entidades oficiais, tendo em vista a máxima rentabilidade das ações a desenvolver;

h) Conceber, propor e coordenar ação no âmbito da proteção dos desportistas;

i) Orientar os SD, no âmbito das suas competências;

j) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;

k) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços.

2 - A DSDD integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) A Divisão de Formação e Promoção Desportiva (DFPD);

b) A Divisão do Desporto Federado (DDF).

3 - A DSDD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 46.º

Divisão de Formação e Promoção Desportiva

1 - Compete à DFPD, nomeadamente:

a) Assegurar a coordenação das atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva;

b) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material às atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva;

c) Organizar e apoiar projetos de formação de jovens praticantes que ressaltem os valores da competição e espírito desportivo;

d) Assegurar a coordenação e o apoio às atividades dos clubes desportivos escolares, quando integradas no associativismo desportivo;

e) Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos recursos humanos do desporto e definir prioridades de intervenção;

f) Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto, incluindo a adoção de mecanismos que promovam a formação à distância;

g) Promover a organização de congressos, conferências, colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas;

h) Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;

i) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;

j) Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção;

k) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DFPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 47.º

Divisão do Desporto Federado

1 - Compete à DDF, nomeadamente:

a) Incentivar e apoiar as atividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo, incluindo as adaptadas;

b) Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo;

c) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo;

d) Propor medidas de apoio ao associativismo desportivo;

e) Coordenar a concessão de apoio aos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;

f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;

g) Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção;

h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DDF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 48.º

Direção de Serviços da Atividade Física Desportiva e Instalações

1 - Compete à DSAFDI, nomeadamente:

a) Conceber, coordenar e apoiar projetos de desenvolvimento de promoção de atividades físicas desportivas como fatores de promoção da saúde e qualidade de vida das populações, incluindo as adaptadas;

b) Propor e implementar medidas programáticas e inovações metodológicas referentes ao desporto escolar;

c) Colaborar na elaboração dos programas de base e dar parecer sobre os projetos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional e seu apetrechamento;

d) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional bem como coordenar a sua gestão;

e) Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional em articulação com a DAFD;

f) Analisar e dar parecer sobre projetos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação da DRD;

g) Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas desportivas ou sedes sociais de entidades do associativismo desportivo, de acordo com os normativos em vigor;

h) Exercer as competências definidas por lei no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;

i) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo no âmbito da DRD e dos serviços dependentes;

j) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e dos serviços dependentes;

k) Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRD e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;

l) Orientar os SD, no âmbito das suas competências;

m) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;

n) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DSAFDI integra a Divisão da Atividade Física Desportiva (DAFD).

3 - A DSAFDI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 49.º

Divisão da Atividade Física Desportiva

1 - Compete à DAFD, nomeadamente:

a) Elaborar, promover e coordenar planos de sensibilização e promoção das atividades físicas desportivas;

b) Promover e apoiar a prática das atividades físicas desportivas, incluindo as adaptadas e propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material;

c) Propor planos de desenvolvimento do desporto escolar;

d) Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar, cooperando com os estabelecimentos de ensino no desenvolvimento das atividades;

e) Assegurar a coordenação e o apoio às atividades dos clubes desportivos escolares no âmbito da promoção;

f) Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares nas competições específicas do desporto escolar;

g) Elaborar as propostas do plano anual e de médio prazo de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;

h) Elaborar a proposta de orçamento da DRD e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dependentes;

i) Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes e propor as alterações que se mostrem necessárias;

j) Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRD e dos serviços dependentes;

k) Executar o orçamento da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias;

l) Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano;

m) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

n) Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção;

o) Colaborar na elaboração dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;

p) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional bem como coordenar a sua gestão;

q) Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação da DRD e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

r) Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas desportivas ou sedes sociais de entidades do associativismo desportivo, de acordo com os normativos em vigor;

s) Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional;

t) Manter atualizado o cadastro do parque desportivo regional, avaliar as suas condições de segurança e qualidade;

u) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos equipamentos desportivos;

v) Assegurar o exercício das competências definidas por lei no âmbito do regime das instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;

w) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;

x) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços.

2 - A DAFD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 50.º

Serviços de desporto

1 - Os SD são serviços executivos periféricos aos quais compete, na respetiva ilha, coordenar e executar as políticas superiormente definidas no âmbito do apoio ao associativismo desportivo, da promoção das atividades físicas e desportivas, incluindo o desporto escolar, e da gestão de instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha.

2 - Os SD das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são serviços dotados de autonomia administrativa.

3 - Os SD das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo são serviços executivos simples.

Artigo 51.º

Constituição e funcionamento dos serviços de desporto

1 - Os SD das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial têm como órgão o conselho administrativo e como serviço a Direção de Serviços do Desporto.

2 - Os SD mencionados no número anterior são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Os SD das restantes ilhas, à exceção da ilha do Corvo, são dirigidos por um coordenador, cargo de direção específica de 2.º grau, que, com as necessárias adaptações, exerce as competências previstas no artigo 54.º.

4 - Na ilha do Corvo, o SD é coordenado pelo professor de Educação Física da Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

5 - Na ilha do Corvo, o SD funciona junto da Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, a qual assegura o necessário apoio logístico e administrativo.

Artigo 52.º

Competências do diretor do serviço de desporto

Compete ao diretor do SD, cargo de direção intermédia de 1.º grau, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar os serviços do SD;

b) Dar execução às orientações superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SD;

c) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo e do desporto escolar;

d) Promover e apoiar a prática de atividades físicas e desportivas, incluindo as adaptadas;

e) Cooperar com as entidades do associativismo desportivo nas ações que visem o desenvolvimento desportivo;

f) Acompanhar a execução de projetos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo;

g) Coordenar as atividades de desporto escolar nos seus níveis de intervenção;

h) Cooperar com os órgãos executivos das escolas na promoção e no desenvolvimento das atividades do desporto escolar, ou de outras que, sendo iniciativa da escola, contribuam para a promoção da prática das atividades físicas e desportivas;

i) Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores dos recursos humanos do desporto, da atividade desportiva e do desporto escolar da ilha;

j) Gerir e coordenar a utilização das instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha;

k) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

l) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipamentos e material desportivo;

m) Garantir as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos;

n) Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;

o) Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores das instalações e material desportivo;

p) Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de atividades de treino e competição, bem como para ação de formação dos recursos humanos do desporto;

q) Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as atividades curriculares dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência;

r) Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de atividades de promoção de atividades físicas e do desporto;

s) Fiscalizar a correta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

t) Promover a cobrança das receitas do FRD.

Artigo 53.º

Constituição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do SD das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial é composto pelo diretor do SD, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que preside, e por dois trabalhadores que exerçam funções públicas no SD, designados pelo diretor regional competente em matéria de desporto.

2 - O conselho administrativo reúne pelo menos uma vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres exarados em ata.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 54.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a) Elaborar a proposta de orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;

c) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do SD;

d) Fiscalizar a exata aplicação de todas as verbas orçamentadas;

e) Conferir, mensalmente, a situação financeira do SD, que deverá constar de balancete e de ata;

f) Promover a elaboração e a permanente atualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;

g) Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

h) Propor as linhas de orientação administrativas a que deve obedecer a organização e funcionamento de cada coordenação e dos seus serviços.

SECÇÃO II

Serviço inspetivo

SUBSECÇÃO I

Inspeção Regional da Educação

Artigo 55.º

Natureza

A Inspeção Regional da Educação, adiante abreviadamente designada por IRE, é o serviço central da administração direta da Região, dotado de autonomia administrativa, de controlo estratégico de inspeção, auditoria e fiscalização do departamento governamental competente em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, a quem incumbe o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e de ensino e dos órgãos, entidades, serviços e organismos integrados ou com funções no sistema educativo regional.

Artigo 56.º

Âmbito de atuação

A IRE desenvolve a sua ação em todo o território da Região e exerce a sua atividade junto dos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, incluindo o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino à distância, a formação profissional e a educação extraescolar, bem como junto dos estabelecimentos da rede privada, cooperativa e solidária e dos órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo e formativo, nomeadamente através de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes.

Artigo 57.º

Missão e atribuições

1 - A IRE tem por missão assegurar o controlo estratégico do sistema educativo da Região, compreendendo o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão, bem como a avaliação de atividades e programas, de estabelecimentos de educação e de ensino e dos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional e também a de prestar apoio técnico especializado.

2 - A IRE prossegue as seguintes atribuições:

a) Pugnar pela qualidade do sistema educativo regional, designadamente através da conceção, planeamento, coordenação e realização de inspeções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino e aos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional;

b) Zelar pela equidade no sistema educativo regional, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respetivos utentes;

c) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, orçamental, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

d) Proceder a ações inspetivas, designadamente à realização de intervenções, auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo da realização de outras formas de atuação consagradas em legislação específica;

e) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados pelos responsáveis dos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional, designadamente em matéria de recursos humanos, orçamental, económica, financeira e patrimonial, bem como auditar os respetivos sistemas e procedimentos de controlo interno;

f) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos afetos aos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, nos termos da lei e de acordo com os objetivos do Governo Regional;

g) Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação, previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução ou do apoio articulado com as entidades que o solicitam;

h) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das ações inspetivas efetuadas;

i) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e das orientações definidas superiormente;

j) Proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, sem prejuízo das entidades visadas deverem fornecer à IRE, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de receção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção;

k) Propor e colaborar, na sequência das ações desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e corretivas, designadamente de caráter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;

l) Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante o acompanhamento do processo de autoavaliação das unidades orgânicas e a participação no processo de avaliação externa e apoiar o desenvolvimento das atividades com ele relacionadas, nos termos da lei;

m) Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;

n) Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;

o) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho docente;

p) Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;

q) Registar e analisar as reclamações inscritas nos livros de reclamações das unidades orgânicas, órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo, bem como dos estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

r) Manter um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo regional, na sequência da ação inspetiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;

s) Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos os processos de natureza disciplinar e contraordenacional legalmente previstos;

t) Analisar e desenvolver procedimentos na sequência das queixas apresentadas à IRE pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;

u) Colaborar com outros serviços de inspeção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional e no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado ou que contribuam para o desenvolvimento das suas atribuições, mediante a celebração de protocolos;

v) Efetuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação.

3 - Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IRE:

a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;

b) Promover a investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;

c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais ou internacionais;

d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres e com organismos, nacionais ou estrangeiros, em atividades orientadas aos mesmos objetivos;

e) Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.

Artigo 58.º

Autonomia e independência técnica

A IRE goza de autonomia e independência técnica no exercício das atividades inspetivas, regendo a sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.

Artigo 59.º

Proporcionalidade

A IRE deve pautar a sua intervenção e a conduta dos dirigentes e pessoal de inspeção pela adequação dos seus procedimentos aos objetivos da ação.

Artigo 60.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos da IRE:

a) A direção;

b) O conselho administrativo.

2 - A IRE tem como serviço o corpo de inspeção e auditoria.

Artigo 61.º

Direção

A IRE é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 62.º

Competências do inspetor regional

Ao inspetor regional, para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial:

a) Representar a IRE;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IRE;

c) Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política educativa fixada para a IRE;

d) Assegurar a autonomia e competência técnica da ação inspetiva;

e) Assegurar a gestão e direção dos recursos humanos e materiais afetos à IRE;

f) Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores e demais trabalhadores afetos à IRE;

g) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de atividades;

h) Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual;

i) Determinar a realização de ações de inspeção extraordinárias, por decisão do secretário regional competente em matéria de educação;

j) Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;

k) Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;

l) Nomear os instrutores de processos cuja competência instrutória seja determinada à IRE;

m) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar;

n) Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;

o) Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspeções efetuadas, bem como submetê-los a homologação do secretário regional competente em matéria de educação;

p) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de atividades;

q) Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a aprovação dos regulamentos do procedimento de inspeção;

r) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional competente em matéria de educação;

s) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento da IRE, bem como as que, por lei ou determinação do secretário regional competente em matéria de educação lhe sejam cometidas enquanto dirigente máximo do serviço.

Artigo 63.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRE;

b) Aprovar os projetos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c) Apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f) Promover a fiscalização da organização da contabilidade e zelar pela sua execução.

Artigo 64.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelo inspetor regional, que preside, por um inspetor, designado pelo inspetor regional e pelo coordenador técnico.

2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

Artigo 65.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros;

2 - As reuniões são secretariadas pelo coordenador técnico que elabora as respetivas atas, que contêm um resumo do que de essencial nelas se tiver passado.

Artigo 66.º

Corpo de inspeção e auditoria

1 - O corpo de inspeção e auditoria é o serviço ao qual compete desenvolver as ações previstas para a prossecução das atribuições e missão da IRE.

2 - O corpo de inspeção e auditoria compreende os inspetores em exercício de funções na sede, em Angra do Heroísmo, e no núcleo, em Ponta Delgada, na dependência direta do inspetor regional.

Artigo 67.º

Exercício de ações inspetivas

1 - A IRE desenvolve ações inspetivas ordinárias, de acordo com o respetivo plano de atividades, ou extraordinárias, determinadas por despacho do secretário regional competente ou pelo inspetor regional.

2 - As ações a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.

3 - Para as ações inspetivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas pelo inspetor regional.

4 - Para a realização de ações inspetivas no âmbito da área de atuação da IRE pode também, excecionalmente, ser solicitado apoio de docentes ou especialistas de reconhecida competência, a designar pelo secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

Artigo 68.º

Poderes instrutórios

1 - A IRE pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas atribuições, dirigindo-se diretamente aos estabelecimentos de educação e de ensino e aos órgãos, entidades, serviços e organismos integrados ou com funções no sistema educativo regional, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva.

2 - Para o exercício dos poderes previstos no número anterior os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer estabelecimento de educação e de ensino e das entidades, serviços e organismos com funções no sistema educativo regional, bem como os indivíduos e as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

3 - Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas à IRE cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou não pronúncia, sentença absolutória ou condenatórias respeitantes a factos enunciados no âmbito das suas atribuições.

4 - Devem igualmente ser remetidas à IRE cópias dos relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspeção da administração pública regional ou central que reportem factos enunciados no âmbito das suas atribuições ou deficiências de organização dos órgãos, entidades, serviços e organismos auditados suscetíveis de comportar risco da sua ocorrência.

5 - Devem ser fornecidos à IRE exemplares de todas as instruções, circulares e orientações administrativas emanadas de entidades públicas, no âmbito das quais intervenha por força das suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 69.º

Quadros

1 - O pessoal afeto à SRECC consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

2 - O pessoal dirigente, os cargos de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à SRECC é o constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 70.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da SRECC são acompanhadas pela consequente transição do pessoal independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal constará da lista a publicitar na BEP - Açores.

3 - O disposto no ponto anterior também se aplica aos trabalhadores com vínculo definitivo, em mobilidade nos serviços da ciência e tecnologia, que por força da reestruturação orgânica, que aprova o XI Governo Regional, transitaram para a dependência da SRECC, que podem, desde que o requeiram, transitar para o quadro de ilha de S. Miguel, afetos à SRECC, na posição e nível remuneratório ou intermédio, correspondente à remuneração auferida na carreira de origem, mediante parecer favorável de serviços a que se encontrem vinculados e autorização do vice-presidente do Governo Regional.

Artigo 71.º

Carreira de Técnico de Diagnóstico de Obras de Arte

1 - A carreira de técnico de diagnóstico de obras de arte é uma carreira subsistente e desenvolve-se de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional 29/2000/A, de 11 de agosto, por força do disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e do artigo 8.º do Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho.

2 - Compete ao técnico de diagnóstico de obras de arte a realização de técnicas não destrutivas de exame de bens patrimoniais, com vista a auxiliar o diagnóstico do estudo da conservação dos mesmos.

ANEXO II

Quadro de Pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da

Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/17/plain-310516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310516.dre.pdf .

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