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Decreto Regulamentar Regional 3/2020/A, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2020/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura.

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura

A Direção Regional da Cultura é o serviço executivo da Secretaria Regional da Educação e Cultura com funções de conceção, coordenação e avaliação no âmbito da cultura.

A sua estrutura nuclear integra, entre outras unidades orgânicas, serviços externos que o Decreto Regulamentar Regional 13/2001/A, de 7 de novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2006/A, de 10 de janeiro, identifica como sendo os museus regionais e de ilha e as bibliotecas públicas e arquivos regionais.

Considerando o Decreto Legislativo Regional 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores e define e enquadra as políticas museológicas da Região e visa assegurar as boas práticas de gestão do património museológico.

Considerando, ainda, que, no âmbito da política cultural seguida pelo Governo Regional dos Açores nos últimos anos, destacam-se dois novos projetos dependentes da Direção Regional da Cultura - o Ecomuseu do Corvo, localizado na Ilha do Corvo, e o Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas, situado na Ribeira Grande, Ilha de São Miguel - torna-se imprescindível formalizar os dois novos projetos, garantindo-lhes a dignidade institucional que os mesmos merecem por via do trabalho que têm desenvolvido e que enriquecem o panorama museológico arquipelágico pela especificidade que apresentam.

Com efeito, o Ecomuseu caracteriza-se por uma atividade que inclui recursos culturais e naturais in situ, designadamente na Ilha do Corvo, e por uma estratégia de desenvolvimento sustentável, atenta aos interesses e à participação da comunidade, com o pressuposto de que o modelo de museu tradicional não é o que melhor traduz a identidade cultural da ilha e dos Corvinos.

Por seu lado, o Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas caracteriza-se por ser um centro de criação e de difusão das artes visuais e performativas contemporâneas, privilegiando as perspetivas transdisciplinares. O seu principal objetivo é a criação de instrumentos de produção e de entendimento das artes contemporâneas, contribuindo para a formação de uma massa crítica que possa inserir-se, através da sua participação como cidadãos ativos e criadores - sejam eles produtores ou espetadores -, no horizonte cultural do Mundo de hoje.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 31.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A, de 17 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a orgânica dos serviços externos da Direção Regional da Cultura e o quadro de pessoal dirigente, constantes dos Anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

O presente diploma revoga o Decreto Regulamentar Regional 13/2001/A, de 7 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de dezembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

[a que se refere o artigo 1.º]

Orgânica dos serviços externos da Direção Regional da Cultura

CAPÍTULO I

Objeto e natureza

Artigo 1.º

Objeto

São serviços externos da Direção Regional da Cultura, adiante designada por DRC:

a) Os museus regionais, os museus de ilha e o ecomuseu;

b) As bibliotecas públicas e os arquivos regionais;

c) O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas.

Artigo 2.º

Natureza

Os serviços externos da DRC são serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei, e funcionam na dependência direta do diretor regional com competência em matéria de cultura.

CAPÍTULO II

Competências, órgãos e serviços

SECÇÃO I

Museus regionais, de ilha e ecomuseu

Artigo 3.º

Classificação

Para efeitos do disposto no presente diploma os museus são:

a) «Regionais» quando abranjam o património cultural insular de cariz transversal e transdisciplinar e abordem as dinâmicas patrimoniais independentemente da sua origem e tema;

b) «De ilha» quando aglutinem aspetos representativos das atividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localizam;

c) «Ecomuseu» quando a sua atividade inclua recursos culturais e naturais, privilegiadamente in situ, bem como uma estratégia de desenvolvimento sustentável, atenta aos interesses e à participação da comunidade.

Artigo 4.º

Museus regionais

1 - São museus regionais:

a) O Museu Carlos Machado, que compreende o núcleo de Santo André na qualidade de sede, o núcleo de Arte Sacra e o núcleo de Santa Bárbara, localizados em Ponta Delgada;

b) O Museu de Angra do Heroísmo, que compreende o núcleo sede e o núcleo de História Militar Batista de Lima, localizados em Angra do Heroísmo;

c) O Museu da Horta, que compreende o núcleo sede e a Casa Manuel de Arriaga, localizados na Horta;

d) O Museu do Pico, que compreende o Museu dos Baleeiros, localizado nas Lajes do Pico, o Museu da Indústria Baleeira, localizado em São Roque, e o Museu do Vinho, localizado na Madalena.

2 - Sempre que se justifique os museus regionais podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

Artigo 5.º

Museus de ilha

1 - São museus de ilha:

a) O Museu de Santa Maria;

b) O Museu da Graciosa;

c) O Museu Francisco de Lacerda;

d) O Museu das Flores.

2 - Sempre que se justifique os museus de ilha podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

Artigo 6.º

Ecomuseu

O Ecomuseu do Corvo localiza-se na Vila do Corvo.

Artigo 7.º

Competências

1 - Os museus regionais, os museus de ilha e o ecomuseu têm competências no âmbito da recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e intangíveis do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, preservação, educação e recreio.

2 - Compete aos museus regionais, aos museus de ilha e ao ecomuseu:

a) Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda;

b) Expor ao público, de forma sistematizada, os seus bens, privilegiando o acesso aos investigadores;

c) Promover o enriquecimento das respetivas coleções;

d) Estudar o homem e o meio ambiente;

e) Estudar e pesquisar o seu acervo, visando a sua identificação e conhecimento;

f) Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação dos bens à sua guarda;

g) Promover a divulgação das suas coleções através dos meios técnicos adequados;

h) Propiciar mecanismos de interação com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino e de investigação;

i) Impulsionar as relações dos serviços com a comunidade e com o público em geral, através de atividades pedagógicas de animação e de extensão cultural;

j) Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações de estudo, salvaguarda e divulgação dos mesmos;

k) Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;

l) Promover a classificação de bens museológicos;

m) Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de ação na área da cultura;

n) Promover e apoiar as atividades de reconhecido interesse cultural.

Artigo 8.º

Competências específicas dos museus regionais

Compete, em especial, aos museus regionais:

a) Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico;

b) Contribuir para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas;

c) Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens móveis de valor cultural e patrimonial;

d) Apoiar a execução do plano de atividades da DRC;

e) Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.

Artigo 9.º

Competências específicas dos museus de ilha

Compete, em especial, aos museus de ilha:

a) Promover a valorização do património local, quer de cariz material móvel e imóvel, quer intangível;

b) Salvaguardar, estudar e divulgar o património específico da ilha, destacando a sua singularidade no contexto da atlanticidade;

c) Promover uma estreita ligação entre o museu de ilha e a comunidade residente, por via de atividades colaborativas que garantam o sentido de pertença patrimonial;

d) Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas no processo de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural da ilha.

Artigo 10.º

Competências específicas do ecomuseu

Compete, em especial, ao ecomuseu:

a) Assegurar o envolvimento e a participação efetiva do ecomuseu com a comunidade e demais instituições da administração pública na preservação e gestão do património, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do seu território;

b) Promover a salvaguarda e valorização do património cultural e natural in situ;

c) Promover ações de interdisciplinaridade com outras entidades regionais e com outros ecomuseus;

d) Elaborar estratégias e propostas de ação para a reabilitação e divulgação do património móvel e imaterial.

Artigo 11.º

Diretores dos museus regionais, de ilha e do ecomuseu

1 - Os museus regionais, de ilha e o ecomuseu são dirigidos por um diretor.

2 - O cargo de diretor dos museus regionais é equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O cargo de diretor dos museus de ilha é equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O cargo de diretor do ecomuseu é equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 12.º

Competências dos diretores dos museus regionais, de ilha e do ecomuseu

Compete aos diretores dos museus regionais, de ilha e do ecomuseu:

a) Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da sua entidade;

b) Dirigir os serviços, orientar as atividades e projetos e representar a instituição;

c) Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;

d) Promover a aquisição, o depósito e a permuta de espécies museológicas;

e) Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino.

SECÇÃO II

Bibliotecas públicas e arquivos regionais

Artigo 13.º

Âmbito territorial das bibliotecas públicas e arquivos regionais

São bibliotecas públicas e arquivos regionais, com o seguinte âmbito territorial, nomeadamente para efeitos de incorporação de documentos:

a) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

c) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Artigo 14.º

Competências

Compete às bibliotecas públicas e arquivos regionais:

a) Promover a execução da política arquivística e biblioteconómica regional, em conformidade com as orientações da DRC;

b) Valorizar e divulgar o património cultural da Região, nomeadamente através da organização dos acervos documentais locais;

c) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através das atividades de intervenção cultural;

d) Assegurar o tratamento, a conservação e a difusão do património documental à sua guarda;

e) Prestar apoio técnico e logístico às bibliotecas integradas na rede de leitura pública;

f) Coordenar o acesso às suas coleções e prosseguir estratégias concretas de preservação, nomeadamente na promoção de transferência de suportes e sua difusão;

g) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da atividade administrativa;

h) Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens bibliográficos e arquivísticos de valor cultural;

i) Promover diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades públicas e privadas na posse de fundos documentais com valor cultural para que estes sejam convenientemente conservados e tratados segundo regras uniformes de inventário, classificação e indexação;

j) Organizar e fomentar ações de formação, com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional dos seus trabalhadores.

Artigo 15.º

Diretores e serviços das bibliotecas públicas e arquivos regionais

1 - As bibliotecas públicas e arquivos regionais são dirigidas por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As bibliotecas públicas e arquivos regionais compreendem uma divisão de bibliotecas públicas e documentação e uma divisão de arquivos, dirigidas por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 16.º

Competências do diretor

Compete ao diretor das bibliotecas públicas e arquivos regionais:

a) Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da biblioteca pública e arquivo regional;

b) Adquirir as espécies, de acordo com o seu próprio critério e autorizar o depósito, a permuta e o empréstimo;

c) Dirigir os serviços, orientar as atividades e projetos e representar a instituição;

d) Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;

e) Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar a sua execução, bem como no respeitante ao plano de atividades;

f) Emitir os pareceres de natureza biblioteconómica, arquivística, cultural e administrativa que lhe forem solicitados;

g) Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino.

Artigo 17.º

Competências da divisão de bibliotecas públicas e documentação

1 - Compete à divisão de bibliotecas públicas e documentação:

a) Adquirir, tratar, conservar e difundir a documentação;

b) Coordenar, manter e atualizar os catálogos bibliográficos;

c) Coordenar as ações de conversão retrospetiva dos catálogos da biblioteca;

d) Prestar apoio técnico às bibliotecas integradas na rede de leitura pública localizadas no seu âmbito territorial de ação;

e) Executar estratégias de preservação e conservação das espécies à sua guarda, sem descurar a transferência de suportes e a sua difusão;

f) Executar e dinamizar as políticas conducentes à utilização, de modo integrado e flexível, das tecnologias de informação e comunicação nas bibliotecas públicas, de forma a proporcionar o acesso a fontes de informação diversificada e a disponibilização dos conteúdos informáticos das bibliotecas ao grande público;

g) Facilitar o acesso da população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais e outros tipos de documentação, independentemente do seu suporte;

h) Facultar e estimular o acesso às coleções, assegurando meios de apoio à pesquisa dos utilizadores, nomeadamente através do empréstimo entre bibliotecas ou da consulta à distância, para o que se requer a utilização das tecnologias mais modernas de transmissão de dados;

i) Implementar o apoio à aprendizagem não formal e à autoformação;

j) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através das atividades de intervenção cultural da biblioteca;

k) Organizar iniciativas de difusão cultural dos fundos da biblioteca e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades;

l) Criar e fortalecer os hábitos de leitura e estimular a imaginação e criatividade das crianças e dos jovens;

m) Valorizar e divulgar o património cultural da Região, nomeadamente através da organização de fundos locais;

n) Promover o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação de interesse para a comunidade local.

2 - À Divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação da Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro compete ainda conferir, tratar, acondicionar, conservar e difundir a documentação recebida por depósito legal.

Artigo 18.º

Competências da divisão de arquivos

Compete à divisão de arquivos:

a) Elaborar e propor planos de conservação, organização, descrição e comunicação do património arquivístico recorrendo às novas tecnologias, nomeadamente no processamento de dados e na transferência de suportes;

b) Tratar os fundos documentais de acordo com regras uniformes de inventário, classificação e indexação e zelar pela sua conservação e segurança;

c) Propor e promover a aquisição dos fundos arquivísticos, nomeadamente a título de compra, dação, depósito, doação, incorporação, herança, legado, permuta ou reintegração;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais que regulam as incorporações obrigatórias;

e) Integrar a documentação relativa à administração regional, local e central descentralizada;

f) Aplicar critérios de gestão de documentos;

g) Assegurar ao público a consulta dos seus fundos, sempre que o estado de conservação dos documentos o permita;

h) Fornecer aos utilizadores certidões e cópias das suas espécies documentais, nos termos da legislação em vigor;

i) Elaborar guias, inventários e catálogos e organizar bases de dados com informação de interesse científico-cultural;

j) Organizar iniciativas de difusão cultural dos fundos do arquivo e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades;

k) Promover o conhecimento público dos acervos documentais;

l) Promover o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação de interesse local.

SECÇÃO III

Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas

Artigo 19.º

Competências do Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas

Compete ao Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas:

a) Promover a criação artística nas suas diversas expressões;

b) Estimular o intercâmbio artístico com instituições regionais, nacionais e estrangeiras;

c) Assegurar a realização de residências artísticas como forma de incentivar a criação artística;

d) Divulgar em todo o arquipélago a arte contemporânea, nas suas diversas expressões;

e) Conceber, planear e realizar ações educativas no âmbito das expressões artísticas;

f) Assegurar a incorporação de bens culturais artísticos representativos de expressões artísticas contemporâneas;

g) Estudar, inventariar e conservar o acervo de arte contemporânea que integra;

h) Promover a ampliação do acervo artístico;

i) Conceber e organizar ações no âmbito das várias expressões artísticas contemporâneas;

j) Estabelecer parcerias com entidades vocacionadas para a arte contemporânea, a nível regional, nacional e internacional, com vista à realização de projetos comuns;

k) Estabelecer parcerias com instituições culturais, de ensino e de solidariedade social, visando a formação, promoção e divulgação da arte contemporânea.

Artigo 20.º

Diretor do Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas

O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 21.º

Competências do diretor

Compete ao diretor do Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas:

a) Dirigir o serviço, orientar as atividades e projetos e representar a instituição;

b) Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;

c) Promover a qualidade do Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas enquanto espaço artístico e cultural, bem como espaço de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes serviços públicos;

d) Dar continuidade às políticas de aquisição e de divulgação da coleção de arte contemporânea do Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas que tem como objetivo final representar a história da arte contemporânea regional, nacional e internacional;

e) Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias;

f) Promover, coordenar e dinamizar projetos nas diferentes áreas artísticas do Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas, incluídos os desenvolvidos pela Blackbox;

g) Incentivar, estimular e desenvolver a criação na Região;

h) Incentivar a comunidade para a participação nas diferentes atividades do programa cultural e artístico do Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas;

i) Fomentar o estreitamento das relações do Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas com o tecido académico regional, nacional e internacional e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos.

SECÇÃO IV

Organização interna e funcionamento

Artigo 22.º

Regulamentos

1 - A organização interna e funcionamento geral de cada um dos serviços externos consta de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização.

2 - O regulamento previsto no número anterior deve conter igualmente as disposições gerais aplicáveis aos horários de funcionamento e aos preços a cobrar pelos ingressos e pela prestação de serviços, incluindo as situações de isenção.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços externos devem dispor de regulamento interno, no qual constam as regras de funcionamento específico.

CAPÍTULO III

Administração financeira

Artigo 23.º

Orçamentos e despesas

1 - Os orçamentos dos serviços externos são integrados no orçamento da DRC.

2 - As despesas dos serviços externos são satisfeitas por conta de divisões próprias inseridas no orçamento da DRC.

Artigo 24.º

Destino das receitas

As receitas cobradas pelos serviços externos da DRC constituem receita do Fundo Regional de Ação Cultural, sendo depositadas à sua ordem nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 25.º

Doações ou legados

A aceitação de doações ou legados onerados com quaisquer encargos, ou suscetíveis de os causar, carece sempre de autorização do diretor regional com competência em matéria de cultura, do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura ou do Conselho do Governo Regional, conforme a competência legalmente fixada para a autorização de despesas.

Artigo 26.º

Plano e relatório de atividades

1 - Os serviços externos estão obrigados à elaboração de um plano anual de atividades e de um relatório anual da gestão efetuada.

2 - Os serviços externos devem fornecer os elementos que lhes digam respeito para integração no plano e relatório anual da DRC.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 27.º

Pessoal

1 - O pessoal afeto aos serviços externos consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

2 - O pessoal dirigente dos serviços externos é o constante do Anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

ANEXO II

[a que se refere o artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 27.º do Anexo I]

Quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da DRC

(ver documento original)

112933379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3984634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 21/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura

  • Tem documento Em vigor 2023-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2023/A - Região Autónoma dos Açores

    Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2023-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 7/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 18/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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