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Decreto Regulamentar Regional 18/2023/A, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2023/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural.

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural

O Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A, de 29 de abril, na sua redação em vigor, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional, cria a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, que exerce, entre outras, competências em matéria de assuntos culturais.

Nesta sequência, foi aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2023/A, de 21 de março.

Dispõe este diploma que a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural, consta de diploma próprio.

A publicação e entrada em vigor dos diplomas supramencionados aconselha a revogação do Decreto Regulamentar Regional 3/2020/A, de 27 de janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/2021/A, de 31 de agosto, e 7/2023/A, de 21 de março, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura.

Neste âmbito, cumpre proceder à aprovação da orgânica dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, igualmente designados por serviços de promoção cultural, em conformidade com a nova orgânica da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 24.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 7/2023/A, de 21 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural, constantes dos anexos i e ii do presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, doravante designados por serviços de promoção cultural, são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores).

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Procedimentos concursais e comissões de serviço do pessoal dirigente

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia dos serviços de promoção cultural da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

2 - Mantêm-se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na estrutura dos serviços de promoção cultural da Direção Regional dos Assuntos Culturais, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

3 - Mantêm-se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri em procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional, nas situações em que na estrutura orgânica dos serviços de promoção cultural da Direção Regional dos Assuntos Culturais, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 7.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/2020/A, de 27 de janeiro, na sua redação em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de julho de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica dos Serviços Externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural

CAPÍTULO I

Objeto e natureza

Artigo 1.º

Objeto

1 - São serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, adiante designada por DRAC, que se constituem como serviços de promoção cultural:

a) Os museus regionais e os museus de ilha;

b) As bibliotecas públicas e os arquivos regionais;

c) O Ecomuseu do Corvo;

d) O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas.

2 - Os serviços de promoção cultural da DRAC têm como missão a promoção cultural, para o que podem desenvolver projetos culturais e gerir as instalações que lhes estão afetas.

Artigo 2.º

Natureza

Os serviços de promoção cultural da DRAC são dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei e, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 7/2023/A, de 21 de março, funcionam na dependência direta do diretor regional com competência em matéria de assuntos culturais.

CAPÍTULO II

Competências, órgãos e serviços

SECÇÃO I

Museus regionais, museus de ilha, Ecomuseu do Corvo e Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas

Artigo 3.º

Classificação

Para efeitos do disposto no presente diploma os museus da Região Autónoma dos Açores integram uma das seguintes classificações:

a) «Museus Regionais», quando abranjam o património cultural insular de cariz transversal e transdisciplinar e abordem as dinâmicas patrimoniais independentemente da sua origem e tema;

b) «Museus de ilha», quando aglutinem aspetos representativos das atividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localizam;

c) «Ecomuseu», quando a sua atividade inclua recursos culturais e naturais, privilegiadamente in situ, bem como uma estratégia de desenvolvimento sustentável, atenta aos interesses e à participação da comunidade.

Artigo 4.º

Museus regionais

1 - Na Região Autónoma dos Açores, são classificados como museus regionais:

a) O Museu Carlos Machado, que compreende, em Ponta Delgada:

i) O núcleo de Santo André, antigo Convento de Santo André, na qualidade de sede;

ii) O núcleo de Arte Sacra, antiga Igreja do Colégio dos Jesuítas;

iii) O núcleo de Santa Bárbara, antigo Recolhimento de Santa Bárbara;

iv) O Núcleo da Autonomia dos Açores;

b) O Museu de Angra do Heroísmo, que compreende:

i) O núcleo sede, integrando o antigo Convento de São Francisco; Igreja de Nossa Senhora da Guia e antiga Fábrica de Tabaco Âncora, localizado em Angra do Heroísmo;

ii) O núcleo de História Militar Manuel Coelho Batista de Lima, integrando o antigo Hospital Militar; Ermida da Boa Nova; Bateria Antiaérea do Monte Brasil; Armazém da Canada de Belém; Ermida de Santo Espírito e Império de São Pedro, localizado em Angra do Heroísmo;

iii) Carmina Galeria de Arte Contemporânea Dimas Simas Lopes, localizada na freguesia da Ribeirinha, Angra do Heroísmo;

iv) Forte de São Pedro, localizado nos Biscoitos, Praia da Vitória;

c) O Museu da Horta, que compreende, na Horta:

i) O núcleo sede, edifício do Colégio, antigo Colégio dos Jesuítas;

ii) Casa Manuel de Arriaga;

iii) Trinity House, antigo edifício dos cabos submarinos;

d) O Museu do Pico, que compreende:

i) O Museu dos Baleeiros, antigo Barracão dos Botes Baleeiros, localizado nas Lajes do Pico;

ii) O Museu da Indústria Baleeira, antiga Fábrica da Baleia e anexos, localizado em São Roque;

iii) O Museu do Vinho, antiga Casa Conventual dos Carmelitas e anexos, localizado na Madalena.

2 - Sempre que se justifique os museus regionais podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos culturais.

Artigo 5.º

Museus de ilha

1 - Na Região Autónoma dos Açores, são classificados como museus de ilha:

a) O Museu de Santa Maria, que compreende, em Vila do Porto:

i) O núcleo sede de Santo Espírito;

ii) O núcleo de Vila do Porto;

iii) O Atlântida Cine (antigo cinema);

iv) O Quonset-hut;

b) O Museu da Graciosa, que compreende:

i) O núcleo sede, localizado em Santa Cruz da Graciosa;

ii) O Moinho de Vento, o Barracão dos Botes Baleeiros, a Tenda do Ferreiro e a Casa da Debulhadora, localizados em Santa Cruz da Graciosa;

iii) O Barracão dos Botes Baleeiros localizado na Praia, freguesia de São Mateus;

c) O Museu Francisco de Lacerda, que compreende, na Calheta de São Jorge, o núcleo sede e a Oficina de conservação e restauro, antigas instalações;

d) O Museu das Flores, que compreende, em Santa Cruz das Flores:

i) O núcleo sede no Edifício do Convento;

ii) O Antigo Convento de S. Boaventura;

iii) A Antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão e Reservas.

2 - Sempre que se justifique os museus de ilha podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos culturais.

Artigo 6.º

Ecomuseu do Corvo

O Ecomuseu do Corvo, doravante designado por Ecomuseu, compreende a Casa do Tempo, o Pavilhão Multiúsos, o Gabinete Técnico e a Casa da Vigia, localizados na Vila do Corvo.

Artigo 7.º

Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas

O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas, doravante designado por ACAC, integra os espaços seguintes:

a) Como espaços visitáveis:

i) O edifício A, que integra a loja-livraria;

ii) O edifício D, na área relativa à receção, as salas expositivas, as células e as caves, o serviço de mediação, a biblioteca e o Centro Documental;

iii) O edifício E, incluindo a Blackbox, na área relativa ao auditório;

b) Como dependências:

i) O edifício B, que integra as reservas;

ii) O edifício C, que integra as residências artísticas e oficinas;

iii) O edifício D, na área relativa aos serviços administrativos;

iv) O edifício E, incluindo a Blackbox, na área relativa aos gabinetes de audiovisual e multimédia.

Artigo 8.º

Competências dos museus

1 - Os museus regionais e os museus de ilha têm competências no âmbito da recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e intangíveis do Homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, preservação, educação e recreio.

2 - Aos museus regionais e aos museus de ilha compete:

a) Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda;

b) Expor ao público, de forma sistematizada, os seus bens, privilegiando o acesso aos investigadores;

c) Promover o enriquecimento das respetivas coleções;

d) Estudar o Homem e o meio ambiente;

e) Estudar e pesquisar o seu acervo, visando a sua identificação e conhecimento;

f) Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação dos bens à sua guarda;

g) Promover a divulgação das suas coleções através dos meios técnicos adequados;

h) Propiciar mecanismos de interação com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino e de investigação;

i) Impulsionar as relações dos serviços com a comunidade e com o público em geral, através de atividades pedagógicas de animação e de extensão cultural;

j) Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações de estudo, salvaguarda e divulgação dos mesmos;

k) Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;

l) Promover a classificação de bens museológicos;

m) Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de ação na área dos assuntos culturais;

n) Promover e apoiar as atividades de reconhecido interesse cultural.

3 - Aos museus regionais compete ainda:

a) Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico;

b) Contribuir para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas;

c) Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens móveis de valor cultural e patrimonial;

d) Apoiar a execução do plano de atividades da DRAC;

e) Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.

4 - Aos museus de ilha compete ainda:

a) Promover a valorização do património local, quer de cariz material móvel e imóvel, quer intangível;

b) Salvaguardar, estudar e divulgar o património específico da ilha, destacando a sua singularidade no contexto da atlanticidade;

c) Promover uma estreita ligação entre o museu de ilha e a comunidade residente, por via de atividades colaborativas que garantam o sentido de pertença patrimonial;

d) Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas no processo de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural da ilha.

Artigo 9.º

Competências do Ecomuseu

Ao Ecomuseu compete:

a) Conservar e inventariar as espécies que se encontrem à sua guarda;

b) Estudar e pesquisar as várias dimensões culturais que definem a identidade da ilha do Corvo;

c) Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação dos bens patrimoniais existentes na ilha do Corvo;

d) Estudar o Homem e o meio ambiente;

e) Promover a divulgação do património cultural e natural da ilha do Corvo, através dos meios técnicos adequados;

f) Propiciar mecanismos de interação com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino e de investigação;

g) Impulsionar as relações do serviço com a comunidade e com o público em geral, através de atividades pedagógicas de animação e de extensão cultural;

h) Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações de estudo, salvaguarda e divulgação dos mesmos;

i) Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;

j) Promover a classificação de bens museológicos;

k) Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de ação na área dos assuntos culturais;

l) Promover e apoiar as atividades de reconhecido interesse cultural;

m) Assegurar o envolvimento e a participação efetiva do ecomuseu com a comunidade e demais instituições da administração pública na preservação e gestão do património, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do seu território;

n) Promover a salvaguarda e valorização do património cultural e natural in situ;

o) Promover ações de interdisciplinaridade com outras entidades regionais e com outros ecomuseus;

p) Elaborar estratégias e propostas de ação para a reabilitação e divulgação do património móvel e imaterial.

Artigo 10.º

Competências do ACAC

Ao ACAC compete:

a) Promover a criação artística nas suas diversas expressões;

b) Estimular o intercâmbio artístico com instituições regionais, nacionais e estrangeiras;

c) Assegurar a realização de residências artísticas como forma de incentivar a criação artística;

d) Divulgar em todo o arquipélago a arte contemporânea, nas suas diversas expressões;

e) Conceber, planear e realizar ações educativas no âmbito das expressões artísticas;

f) Assegurar a incorporação de bens culturais artísticos representativos de expressões artísticas contemporâneas;

g) Estudar, inventariar e conservar o acervo de arte contemporânea que integra;

h) Promover a ampliação do acervo artístico;

i) Conceber e organizar ações no âmbito das várias expressões artísticas contemporâneas;

j) Estabelecer parcerias com entidades vocacionadas para a arte contemporânea, a nível regional, nacional e internacional, com vista à realização de projetos comuns;

k) Estabelecer parcerias com instituições culturais, de ensino e de solidariedade social, visando a formação, promoção e divulgação da arte contemporânea.

Artigo 11.º

Diretores

1 - A direção de cada museu regional, a que se refere o artigo 4.º, de cada museu de ilha, a que se refere o artigo 5.º, do Ecomuseu, a que se refere o artigo 6.º, e do ACAC, a que se refere o artigo 7.º, é assegurada por um diretor.

2 - O cargo de diretor de museu regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O cargo de diretor de museu de ilha é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O cargo de diretor do Ecomuseu é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 - O cargo de diretor do ACAC é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 12.º

Competências dos diretores

1 - Compete aos diretores dos museus regionais e de ilha, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, consoante o caso:

a) Dirigir os serviços, orientar as atividades e projetos e representar o museu;

b) Assegurar o cumprimento dos princípios das políticas museológicas de acordo com o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2016/A, de 22 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente as funções museológicas previstas no artigo 7.º daquele regime jurídico;

c) Promover a qualidade dos museus enquanto espaços culturais, de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos;

d) Promover a aquisição, o depósito e a permuta de espécies museológicas, de acordo com o estipulado na política de incorporações e de depósitos aprovada;

e) Emitir os pareceres de natureza museológica, cultural e administrativa que lhe forem solicitados;

f) Colaborar com a rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e com a Rede Portuguesa de Museus;

g) Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da sua entidade;

h) Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º;

i) Elaborar os planos e relatórios de atividades;

j) Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar a sua execução, bem como no respeitante ao plano de atividades;

k) Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;

l) Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas;

m) Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino;

n) Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação pelo diretor regional dos Assuntos Culturais;

o) Fomentar o estreitamento dos museus com o tecido académico regional, nacional e internacional e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos.

2 - Compete ao diretor do Ecomuseu, para além das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau:

a) Dirigir o serviço, orientar as atividades e projetos e representar o Ecomuseu;

b) Promover a recolha de elementos patrimoniais associados à identidade corvina, de acordo com o regulamento interno sujeito a homologação pelo diretor regional dos Assuntos Culturais;

c) Promover a qualidade do Ecomuseu enquanto espaço cultural, de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos;

d) Emitir os pareceres de natureza cultural e administrativa que lhe forem solicitados;

e) Colaborar com a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e com a Rede Portuguesa de Museus;

f) Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da sua entidade;

g) Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º;

h) Elaborar os planos e relatórios de atividades;

i) Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar a sua execução, bem como no respeitante ao plano de atividades;

j) Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimentos dos mesmos;

k) Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas;

l) Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino;

m) Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, designadamente outros ecomuseus, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação pelo diretor regional dos Assuntos Culturais;

n) Fomentar o estreitamento do Ecomuseu com o tecido académico regional, nacional e internacional, e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos.

3 - Compete ao diretor do ACAC, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau:

a) Dirigir o serviço, orientar as atividades e projetos e representar a instituição;

b) Assegurar as políticas museológicas de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2016/A, de 22 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente as funções museológicas previstas no artigo 7.º daquele regime jurídico;

c) Promover a qualidade do ACAC, enquanto espaço artístico e cultural, de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos;

d) Dar continuidade às políticas de aquisição e de divulgação da coleção de arte contemporânea do ACAC, de acordo com o estipulado na política de incorporações e de depósitos aprovada e que tem como objetivo final representar a arte contemporânea regional, nacional e internacional;

e) Emitir os pareceres de natureza museológica, cultural e administrativa que lhe forem solicitados;

f) Promover, coordenar e dinamizar projetos nas diferentes áreas artísticas do ACAC, incluindo os desenvolvidos pela Blackbox e Residências Artísticas;

g) Incentivar, estimular e desenvolver a criação na Região;

h) Incentivar a comunidade para a participação nas diferentes atividades do programa cultural e artístico do ACAC;

i) Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º;

j) Elaborar os planos e relatórios de atividades;

k) Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar e a sua execução, bem como no respeitante ao plano de atividades;

l) Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;

m) Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas;

n) Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação do diretor regional dos Assuntos Culturais;

o) Fomentar o estreitamento das relações do ACAC com o tecido académico regional, nacional e internacional e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos.

SECÇÃO II

Bibliotecas públicas e arquivos regionais

Artigo 13.º

Classificação

1 - Na Região Autónoma dos Açores são classificadas como bibliotecas públicas e arquivos regionais:

a) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria, localizada no Edifício do Antigo Colégio dos Jesuítas de Ponta Delgada;

b) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge, localizada em Angra do Heroísmo;

c) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, localizada no Edifício da antiga casa Bensaúde, na Horta.

2 - O âmbito territorial identificado no número anterior é relevante para efeitos, nomeadamente, de incorporação de documentos.

Artigo 14.º

Competências

Às bibliotecas públicas e arquivos regionais compete:

a) Promover a execução da política arquivística e biblioteconómica regional, em conformidade com as orientações da DRAC;

b) Valorizar e divulgar o património cultural da Região, nomeadamente através da organização dos acervos documentais locais;

c) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através das atividades de intervenção cultural;

d) Assegurar o tratamento, a conservação e a difusão do património documental à sua guarda;

e) Prestar apoio técnico e logístico às bibliotecas integradas na rede de leitura pública;

f) Coordenar o acesso às suas coleções e prosseguir estratégias concretas de preservação, nomeadamente na promoção de transferência de suportes e sua difusão;

g) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da atividade administrativa;

h) Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens bibliográficos e arquivísticos de valor cultural;

i) Promover diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades públicas e privadas que tenham posse de fundos documentais com valor cultural, para que estes sejam convenientemente conservados e tratados segundo regras uniformes de inventário, classificação e indexação;

j) Organizar e fomentar ações de formação, com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional dos seus trabalhadores.

Artigo 15.º

Dirigentes

1 - A direção de cada biblioteca pública e arquivo regional a que se refere o artigo 13.º é assegurada por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As bibliotecas públicas e arquivos regionais compreendem as seguintes divisões, dirigidas por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau:

a) Divisão de bibliotecas públicas e documentação;

b) Divisão de arquivos.

Artigo 16.º

Competências dos diretores

Compete aos diretores das bibliotecas públicas e arquivos regionais, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau:

a) Dirigir os serviços, orientar as atividades e projetos e representar a biblioteca;

b) Promover a qualidade das bibliotecas enquanto espaços culturais, de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos;

c) Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da biblioteca pública e arquivo regional;

d) Adquirir as espécies, de acordo com o seu próprio critério e autorizar o depósito, a permuta e o empréstimo;

e) Emitir os pareceres de natureza biblioteconómica, arquivística, cultural e administrativa que lhe forem solicitados;

f) Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º;

g) Elaborar os planos e relatórios de atividades;

h) Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar a sua execução, bem como no respeitante ao plano de atividades;

i) Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;

j) Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas;

k) Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino;

l) Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação do diretor regional dos Assuntos Culturais;

m) Fomentar o estreitamento das relações das bibliotecas públicas e arquivos regionais com o tecido académico regional, nacional e internacional e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção de valores culturais e científicos.

Artigo 17.º

Competências da divisão de bibliotecas públicas e documentação

1 - À divisão de bibliotecas públicas e documentação compete:

a) Adquirir, tratar, conservar e difundir a documentação;

b) Coordenar, manter e atualizar os catálogos bibliográficos;

c) Coordenar as ações de conversão retrospetiva dos catálogos da biblioteca;

d) Prestar apoio técnico às bibliotecas integradas na rede de leitura pública localizadas no seu âmbito territorial de ação;

e) Executar estratégias de preservação e conservação das espécies à sua guarda, sem descurar a transferência de suportes e a sua difusão;

f) Executar e dinamizar as políticas conducentes à utilização, de modo integrado e flexível, das tecnologias de informação e comunicação nas bibliotecas públicas, de forma a proporcionar o acesso a fontes de informação diversificada e a disponibilização dos conteúdos informáticos das bibliotecas ao grande público;

g) Facilitar o acesso da população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais e outros tipos de documentação, independentemente do seu suporte;

h) Facultar e estimular o acesso às coleções, assegurando meios de apoio à pesquisa dos utilizadores, nomeadamente através do empréstimo entre bibliotecas ou da consulta à distância, para o que se requer a utilização das tecnologias mais modernas de transmissão de dados;

i) Implementar o apoio à aprendizagem não formal e à autoformação;

j) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através das atividades de intervenção cultural da biblioteca;

k) Organizar iniciativas de difusão cultural dos fundos da biblioteca e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades;

l) Criar e fortalecer os hábitos de leitura e estimular a imaginação e criatividade das crianças e dos jovens;

m) Valorizar e divulgar o património cultural da Região, nomeadamente através da organização de fundos locais;

n) Promover o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação de interesse para a comunidade local.

2 - À Divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação da Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro compete, ainda, conferir, tratar, acondicionar, conservar e difundir a documentação recebida por depósito legal.

Artigo 18.º

Competências da divisão de arquivos

À divisão de arquivos compete:

a) Elaborar e propor planos de conservação, organização, descrição e comunicação do património arquivístico recorrendo às novas tecnologias, nomeadamente no processamento de dados e na transferência de suportes;

b) Tratar os fundos documentais de acordo com regras uniformes de inventário, classificação e indexação e zelar pela sua conservação e segurança;

c) Propor e promover a aquisição dos fundos arquivísticos, nomeadamente a título de compra, dação, depósito, doação, incorporação, herança, legado, permuta ou reintegração;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais que regulam as incorporações obrigatórias;

e) Integrar a documentação relativa à administração regional, local e central descentralizada;

f) Aplicar critérios de gestão de documentos;

g) Assegurar ao público a consulta dos seus fundos, sempre que o estado de conservação dos documentos o permita;

h) Fornecer aos utilizadores certidões e cópias das suas espécies documentais, nos termos da legislação em vigor;

i) Elaborar guias, inventários e catálogos e organizar bases de dados com informação de interesse científico-cultural;

j) Organizar iniciativas de difusão cultural dos fundos do arquivo e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades;

k) Promover o conhecimento público dos acervos documentais;

l) Promover o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação de interesse local.

SECÇÃO III

Organização interna e funcionamento

Artigo 19.º

Regulamentos

1 - A organização interna e funcionamento geral de cada um dos serviços de promoção cultural consta de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos culturais, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização.

2 - O regulamento previsto no número anterior deve conter igualmente as disposições gerais aplicáveis aos horários de funcionamento e aos preços a cobrar pelos ingressos e pela prestação de serviços, incluindo as situações de isenção.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços de promoção cultural devem dispor de regulamento interno, no qual constam as regras de funcionamento específico.

CAPÍTULO III

Administração financeira e pessoal

Artigo 20.º

Orçamentos e despesas

1 - Os orçamentos dos serviços de promoção cultural são integrados no orçamento da DRAC.

2 - As despesas dos serviços de promoção cultural são satisfeitas por conta de divisões próprias inseridas no orçamento da DRAC.

Artigo 21.º

Destino das receitas

Os valores cobrados pelos serviços de promoção cultural constituem receita da Região Autónoma dos Açores, sendo depositados à sua ordem nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 22.º

Doações ou legados

A aceitação de doações ou legados onerados com quaisquer encargos, ou suscetíveis de os causar, carece sempre de autorização do diretor regional com competência em matéria de assuntos culturais, do membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos culturais ou do Conselho do Governo Regional, conforme a competência legalmente fixada para a autorização de despesas.

Artigo 23.º

Plano e relatório de atividades

1 - Os serviços de promoção cultural estão obrigados à elaboração de um plano anual de atividades e de um relatório anual da gestão efetuada.

2 - Os serviços de promoção cultural devem fornecer os elementos que lhes digam respeito para integração no plano e relatório anual da DRAC.

Artigo 24.º

Pessoal

O pessoal afeto aos serviços de promoção cultural consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural



(ver documento original)

116720363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5429134.dre.pdf .

Ligações deste documento

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