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Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A

Sumário: Aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional.

O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação, concretizada na extinção de dois dos seus departamentos governamentais originais, na reformulação das competências orgânicas de um outro e, finalmente, na criação de um departamento novo.

Neste contexto, opera-se, agora, uma redistribuição das competências orgânicas dos departamentos do Governo extintos, quer pelo novo departamento do Governo Regional criado, quer por alguns dos departamentos governamentais já existentes, mas que são reestruturados, reorganizando-se os mesmos em função da nova realidade que se impõe, e que acaba, também, por se traduzir em acertos orgânicos ao nível de várias direções regionais e nas estruturas nas quais se integram.

Por sua vez, o Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2022, de 19 de abril, procedeu à nomeação dos novos membros do XIII Governo Regional dos Açores.

Cumpre, pois, proceder à aprovação da nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, em conformidade com a reestruturação operada, estabelecendo o presente diploma normas orgânicas relativas à administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos Secretários Regionais e pelo Subsecretário Regional, previstos no presente diploma.

Artigo 2.º

Membros do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelos membros seguintes:

a) Presidente do Governo Regional (PGR);

b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);

c) Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP);

d) Secretária Regional da Educação e dos Assuntos Culturais (SREAC);

e) Secretário Regional da Saúde e Desporto (SRSD);

f) Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (SRADR);

g) Secretário Regional do Mar e das Pescas (SRMP);

h) Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (SRAAC);

i) Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas (SRTMI);

j) Secretária Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE);

k) Subsecretário Regional da Presidência (SSRP).

Artigo 3.º

Departamentos do Governo Regional

Os departamentos que constituem o Governo Regional são os seguintes:

a) Presidência do Governo Regional, que integra o Subsecretário Regional da Presidência;

b) Vice-Presidência do Governo Regional;

c) Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

d) Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;

e) Secretaria Regional da Saúde e Desporto;

f) Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

g) Secretaria Regional do Mar e das Pescas;

h) Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

i) Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;

j) Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego.

Artigo 4.º

Sede dos departamentos do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, a Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas e o Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

2 - A Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais e a Secretaria Regional da Saúde e Desporto ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e a Secretaria Regional do Mar e das Pescas ficam sediadas na cidade da Horta.

Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui as competências próprias que lhe são conferidas pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pela lei e, ainda, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas integradas na Presidência do Governo Regional.

3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência própria, ou delegada, assistindo-lhe a faculdade de subdelegação.

4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos organismos e serviços dele dependentes.

5 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas matérias seguintes:

a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;

b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;

c) Relações com entidades governamentais externas;

d) Assuntos europeus;

e) Relações e cooperação externas;

f) Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;

g) Comunicação social;

h) Comunicação institucional;

i) Produção regulamentar, iniciativa e verificação legislativa formal;

j) Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

k) Cooperação com o poder local;

l) Comunidades, emigração e imigração;

m) Comunicações, transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;

n) Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao espaço aéreo dos Açores;

o) Coordenação e mediação das relações entre os departamentos do Governo Regional e o programa BLUEAZORES, bem como com a comunidade científica que apoia o Governo Regional na definição e redefinição da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;

p) Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.

8 - Sem prejuízo dos poderes de superintendência, orientação e coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 6.

9 - A delegação de competências prevista no número anterior não prejudica a faculdade que assiste ao Presidente do Governo Regional de supervenientemente vir a delegar no Subsecretário Regional da Presidência, e nos mesmos termos, algumas das competências previstas no n.º 6.

Artigo 6.º

Substituição do Presidente do Governo Regional

1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - Na impossibilidade de o Presidente do Governo Regional ser substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional, aquele é substituído pelo Secretário Regional que o mesmo entender indicar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista nas alíneas c) a k) do artigo 2.º do presente diploma.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é publicado no Jornal Oficial o despacho de substituição do Presidente do Governo Regional.

Artigo 7.º

Competências dos membros do Governo Regional

O Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais possuem as competências próprias que o presente diploma, a lei e os regulamentos lhes atribuem, bem como aquelas que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a) Solidariedade e segurança social;

b) Igualdade e inclusão social;

c) Habitação;

d) Assuntos eleitorais;

e) Aerogare Civil das Lajes;

f) Ciência, investigação e tecnologia;

g) Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;

h) Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior;

i) NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel e PCTTER - Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, TERINOV;

j) Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. (ISSA).

Artigo 9.º

Competências do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

1 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a) Desenvolvimento e coesão regional;

b) Orçamento e contabilidade pública;

c) Finanças e património;

d) Contribuições e impostos;

e) Tesouro;

f) Crédito e seguros;

g) Planeamento;

h) Gestão global de fundos europeus;

i) Setor público empresarial regional;

j) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

k) Fomento das exportações;

l) Capital de risco;

m) Promoção do investimento privado;

n) Administração pública regional;

o) Estatística;

p) Inspeção administrativa, da transparência e do combate à corrupção;

q) Modernização administrativa;

r) Polícia Administrativa para a Região Autónoma dos Açores;

s) Agência para a Modernização Administrativa e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I. P. - RIAC.

2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce, ainda, competências em matéria de assuntos parlamentares.

Artigo 10.º

Competências da Secretária Regional da Educação e dos Assuntos Culturais

A Secretária Regional da Educação e dos Assuntos Culturais exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a) Educação;

b) Administração educativa;

c) Desporto escolar;

d) Qualificação e formação profissional inicial;

e) Assuntos culturais;

f) Inspeção de educação;

g) Inspeção das atividades culturais;

h) Fundos escolares.

Artigo 11.º

Competências do Secretário Regional da Saúde e Desporto

O Secretário Regional da Saúde e Desporto exerce a suas competências nas matérias seguintes:

a) Saúde;

b) Prevenção e combate às dependências;

c) Proteção civil e bombeiros;

d) Centro de Oncologia dos Açores;

e) Unidades de Saúde de Ilha;

f) Inspeção de saúde;

g) Desporto.

Artigo 12.º

Competências do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

O Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a) Agricultura, pecuária e ruralidade;

b) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;

c) Desenvolvimento rural;

d) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;

e) Formação, investigação e vulgarização agrorrural;

f) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;

g) Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, I. P. R. A. (IAMA);

h) Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, I. P. R. A.

Artigo 13.º

Competências do Secretário Regional do Mar e das Pescas

O Secretário Regional do Mar e das Pescas exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a) Oceanografia, pescas e aquicultura;

b) Valorização e preservação do meio marinho, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de valorização e preservação do meio marinho costeiro;

c) Ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da Zona Económica Exclusiva - Sub-Região Açores;

d) Planeamento e gestão das áreas marinhas protegidas em colaboração com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento, valorização e preservação do ambiente marinho costeiro;

e) Ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marítimo para além do limite exterior da Zona Económica Exclusiva - Sub-Região Açores;

f) Cooperação com a Autoridade Marítima Nacional;

g) Colaboração com a investigação científica marinha;

h) Atividades marítimo-turísticas;

i) Inspeção de pescas;

j) Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA).

Artigo 14.º

Competências do Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

O Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a) Ambiente;

b) Prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

c) Desenvolvimento sustentável;

d) Valorização e ordenamento do território;

e) Cartografia e informação geográfica;

f) Proteção e gestão dos recursos hídricos;

g) Ordenamento, gestão, conservação e proteção do património natural e paisagístico;

h) Ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores;

i) Valorização e preservação do meio marinho costeiro, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de áreas marinhas protegidas;

j) Proteção e valorização da biodiversidade;

k) Prevenção e gestão dos resíduos;

l) Inspeção de ambiente;

m) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - ERSARA.

Artigo 15.º

Competências da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

A Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a) Turismo;

b) Transportes aéreos, marítimos e terrestres;

c) Obras públicas;

d) Apoio laboratorial a obras públicas e privadas;

e) Energia;

f) Inspeção de turismo;

g) Fundo Regional dos Transportes Terrestres.

Artigo 16.º

Competências da Secretária Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

A Secretária Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a) Juventude;

b) Políticas ativas de empregabilidade;

c) Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral;

d) Trabalho, formação e reconversão de ativos;

e) Concorrência e defesa do consumidor;

f) Artesanato;

g) Inspeção das atividades económicas;

h) Inspeção do trabalho;

i) Fundo Regional do Emprego.

Artigo 17.º

Direções regionais, serviços equiparados e outros serviços

Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as direções regionais e serviços a elas equiparados, bem como outros serviços e organismos nos termos seguintes:

1 - Presidência do Governo Regional, na ilha de São Miguel:

a) No Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência, a Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;

b) Secretaria-Geral da Presidência;

c) Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional;

d) Direção Regional da Cooperação com o Poder Local;

e) Direção Regional das Comunidades;

f) Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital;

g) Centro Histórico e Documental da Autonomia Regional;

h) Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

2 - Vice-Presidência do Governo Regional:

a) Na ilha de São Miguel:

i) Direção Regional da Habitação;

ii) Direção Regional da Ciência e Tecnologia;

iii) Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;

b) Na ilha Terceira:

i) Direção Regional da Solidariedade Social;

ii) Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social;

iii) Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. (ISSA).

3 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:

a) Na ilha de São Miguel:

i) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

ii) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;

b) Na ilha Terceira:

i) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais;

ii) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público;

iii) Serviço Regional de Estatística dos Açores;

iv) Inspeção Administrativa, da Transparência e do Combate à Corrupção;

v) Agência para a Modernização Administrativa e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I. P. - RIAC.

4 - Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, na ilha Terceira:

a) Direção Regional da Educação e Administração Educativa;

b) Direção Regional dos Assuntos Culturais;

c) Inspeção Regional da Educação;

d) Inspeção Regional das Atividades Culturais;

e) Fundos escolares.

5 - Secretaria Regional da Saúde e Desporto:

a) Na ilha Terceira:

i) Direção Regional da Saúde;

ii) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;

iii) Direção Regional do Desporto;

iv) Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

v) Inspeção Regional da Saúde;

vi) Centro de Oncologia dos Açores;

b) Nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, as respetivas Unidades de Saúde de Ilha.

6 - Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural:

a) Na ilha de São Miguel:

i) Direção Regional dos Recursos Florestais;

ii) Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, I. P. R. A. (IAMA);

b) Na ilha Terceira:

i) Direção Regional da Agricultura;

ii) Direção Regional do Desenvolvimento Rural;

c) Na ilha do Pico, o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, I. P. R. A.

7 - Secretaria Regional do Mar e das Pescas, na ilha do Faial:

a) Direção Regional de Políticas Marítimas;

b) Direção Regional das Pescas;

c) Inspeção Regional das Pescas;

d) Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA).

8 - Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas:

a) Na ilha do Faial:

i) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

ii) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - ERSARA;

b) Na ilha de São Miguel, a Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;

c) Na ilha Terceira, a Inspeção Regional do Ambiente.

9 - Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas:

a) Na ilha de São Miguel:

i) Direção Regional da Mobilidade;

ii) Direção Regional das Obras Públicas;

iii) Direção Regional da Energia;

iv) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

v) Inspeção Regional do Turismo;

vi) Fundo Regional dos Transportes Terrestres;

b) Na ilha do Faial, a Direção Regional do Turismo.

10 - Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, na ilha de São Miguel:

a) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;

b) Direção Regional da Juventude;

c) Inspeção Regional das Atividades Económicas;

d) Inspeção Regional do Trabalho;

e) Fundo Regional do Emprego.

11 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral e o Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional por um diretor, ambos equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional.

12 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, o Centro Histórico e Documental da Autonomia Regional é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional.

13 - A Inspeção Administrativa, da Transparência e do Combate à Corrupção, prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 3, a Inspeção Regional da Educação e a Inspeção Regional das Atividades Culturais, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 4, respetivamente, a Inspeção Regional da Saúde, prevista na subalínea v) da alínea a) do n.º 5, a Inspeção Regional das Pescas, prevista na alínea c) do n.º 7, a Inspeção Regional do Ambiente prevista na alínea c) do n.º 8, a Inspeção Regional do Turismo, prevista na subalínea v) da alínea a) do n.º 9, a Inspeção Regional das Atividades Económicas e a Inspeção Regional do Trabalho, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 10, respetivamente, são dirigidas por inspetores regionais, cargos equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional.

14 - Os diretores regionais e demais cargos equiparados aos cargos de direção superior de 1.º ou 2.º grau ou de direção intermédia de 1.º grau referidos nos n.os 11 a 13 anteriores são nomeados nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional.

Artigo 18.º

Alterações orgânicas

1 - A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental seja alterado pelo presente diploma mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respetivas leis orgânicas venham a dispor.

3 - A superintendência e a tutela setorial e financeira da administração pública regional indireta, das empresas do setor público empresarial regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas, são exercidas, conjuntamente, pelos membros do Governo Regional que tenham, a seu cargo, os setores em que se integram e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, que estabelece o regime do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 20/2014/A, de 30 de outubro, e 3/2017/A, de 13 de abril.

4 - As referências feitas em diplomas legais aos departamentos do Governo Regional alterados ou extintos pelo presente diploma consideram-se, para todos os efeitos legais, reportadas aos departamentos do Governo Regional que lhes sucederam nas suas atribuições e competências, nos termos do presente diploma.

5 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter, ao Conselho do Governo Regional, as suas propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações orgânicas e de competências que se revelem necessárias.

Artigo 19.º

Reestruturações orgânicas

1 - São criadas as direções regionais, dirigidas por diretores regionais, e serviços inspetivos seguintes:

a) Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, na dependência da Presidência do Governo Regional;

b) Direção Regional da Ciência e Tecnologia, na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional;

c) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade, na dependência da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

d) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, na dependência da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

e) Direção Regional dos Assuntos Culturais, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;

f) Inspeção Regional das Atividades Culturais, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;

g) Direção Regional da Educação e Administração Educativa, por fusão entre a Direção Regional da Educação e a Direção Regional da Administração Educativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;

h) Direção Regional de Políticas Marítimas, na dependência da Secretaria Regional do Mar e das Pescas;

i) Direção Regional da Mobilidade, na dependência da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;

j) Direção Regional das Obras Públicas, na dependência da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

2 - Transitam para os seguintes departamentos as direções regionais, dirigidas por diretores regionais, entidades e serviços inspetivos, nos termos seguintes:

a) Para a dependência da Presidência do Governo Regional:

i) Direção Regional de Cooperação com o Poder Local;

ii) Direção Regional das Comunidades;

iii) Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico;

b) Para a dependência da Vice-Presidência do Governo Regional, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;

c) Para a dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, os fundos escolares;

d) Para a dependência da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas:

i) Direção Regional do Turismo;

ii) Direção Regional da Energia;

iii) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

iv) Inspeção Regional do Turismo;

v) Fundo Regional dos Transportes Terrestres.

3 - São extintas as direções regionais seguintes:

a) Direção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade;

b) Direção Regional da Organização e Administração Pública;

c) Direção Regional da Cultura;

d) Direção Regional dos Assuntos do Mar;

e) Direção Regional da Ciência e Transição Digital;

f) Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos;

g) Direção Regional do Comércio e Indústria;

h) Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres;

i) Direção Regional das Comunicações.

4 - A extinção da Direção Regional dos Assuntos do Mar referida na alínea d) do número anterior determina que a Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos, prevista na alínea a) do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, transita para a Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, prevista no artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

5 - Para efeitos do referido no número anterior e do estatuído no n.º 5 do artigo 18.º do presente diploma, as competências da Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos são distribuídas pelo Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental e pela Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, previstos respetivamente nos artigos 6.º e 7.º e 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

Artigo 20.º

Movimentação de trabalhadores em funções públicas

1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pela consequente movimentação de trabalhadores em funções públicas, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos consagrados na lei.

2 - A movimentação de trabalhadores em funções públicas referida no número anterior não pode implicar a deslocação do trabalhador para ilha diferente daquela onde o mesmo presta serviço, sem a sua prévia anuência.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o pessoal que, funcionalmente, desempenhe funções na Secretaria Regional do Mar e das Pescas relacionadas com matéria de gestão e licenciamento costeiro acompanha a movimentação da Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos para a Secretaria Regional do Ambiente e das Alterações Climáticas.

4 - Os concursos para recrutamento de trabalhadores em funções públicas pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica do Governo Regional agora aprovada.

5 - Os trabalhadores em funções públicas que se encontrem na situação de licença mantêm os direitos que detinham à data do seu início, nos termos da legislação aplicável.

6 - A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública procede à publicação na Bolsa de Emprego Público - Açores das listas nominativas atualizadas de afetação de trabalhadores em funções públicas de cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha, sem prejuízo das regras da mobilidade e da cedência de interesse público previstas na lei.

Artigo 21.º

Reafetação de trabalhadores em funções públicas e património

Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas de afetação de trabalhadores em funções públicas dos departamentos do Governo Regional criados pelo presente diploma, a reafetação dos mesmos e do património daqueles departamentos é efetuada por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 22.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

1 - Até à designação dos novos titulares, mantêm-se em regime de gestão corrente os atuais titulares dos cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus dos serviços e entidades na dependência dos membros do Governo Regional referidos no artigo 2.º, aplicando-se, para os devidos efeitos, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicada à Região Autónoma dos Açores pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, de 9 de maio, 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro, mantêm-se as comissões de serviço de todos os diretores de serviços, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, serviços e entidades objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 23.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 24.º

Atos financeiros

Todos os atos dos membros do Governo Regional decorrentes das alterações na estrutura orgânica do Governo Regional aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas ficam sujeitos à aprovação do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 25.º

Encargos orçamentais

1 - Até à entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2023, mantém-se a expressão orçamental da estrutura do Governo Regional anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.

2 - Os encargos com os departamentos e os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados, bem como os relativos aos serviços objeto de alteração de enquadramento orgânico por força do presente diploma, são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.

3 - Compete ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública providenciar e implementar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento da nova estrutura governamental, em estreita coordenação com os respetivos membros do Governo Regional, mediante propostas fundamentadas dos mesmos.

4 - Nos serviços extintos por força do presente diploma, os processos de despesa em curso, em fase de fatura já registada ou de pedido de autorização de pagamento, devem ser concluídos nesse serviço e constar do respetivo processo de prestação de contas.

5 - Para efeitos de execução, prestação de contas e fecho da Conta da Região de 2022, mantém-se a expressão orçamental definida no Decreto Legislativo Regional 38/2021/A, de 23 de dezembro, diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.

Artigo 26.º

Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional

Para efeitos do presente diploma, na composição dos Gabinetes do Presidente e membros do Governo Regional aplicam-se as disposições do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de dezembro, com as exceções previstas nas alíneas seguintes:

a) O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, é apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, dois secretários pessoais e um máximo de cinco adjuntos;

b) O Subsecretário Regional da Presidência, no exercício das suas funções, é apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, um secretário pessoal e um máximo de dois adjuntos.

Artigo 27.º

Conselho do Governo Regional

O regime de funcionamento do Conselho do Governo Regional é aprovado por decreto regulamentar regional.

Artigo 28.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro.

Artigo 29.º

Ratificação

Consideram-se ratificados todos os atos entretanto praticados em conformidade com o presente decreto regulamentar regional.

Artigo 30.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no dia 1 de maio de 2022, inclusive.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de abril de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de abril de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

115268009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4899632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-06-28 - Declaração de Retificação 3/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2022, «Aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional»

  • Tem documento Em vigor 2022-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 9/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2022-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 14/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2022-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 15/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2022-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 16/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2022-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2022-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 20/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2022-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 21/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

  • Tem documento Em vigor 2023-01-23 - Decreto Regulamentar Regional 2/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura

  • Tem documento Em vigor 2023-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2023/A - Região Autónoma dos Açores

    Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2023-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 7/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais

  • Tem documento Em vigor 2023-07-25 - Decreto Regulamentar Regional 17/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 18/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Decreto Regulamentar Regional 36/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de novembro, que cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração

  • Tem documento Em vigor 2024-04-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores.

Aviso

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