Decreto Regulamentar Regional 2/2023/A, de 23 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 16/2023, Série I de 2023-01-23
- Data: 2023-01-23
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Sumário
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Sumário: Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura.
Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura
O Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, dispõe que o Conselho Regional das Pescas (CRP) é o órgão consultivo daquele departamento, constando a respetiva composição e normas de funcionamento em diploma próprio.
É importante assegurar, através de um órgão consultivo de âmbito regional, a participação formal dos representantes do setor das pescas, aquicultura, transformação e comercialização de pescado, acautelando parcerias efetivas no contexto da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de apoio ao desenvolvimento económico e social, no âmbito das pescas e da aquicultura.
Uma vez que importa apoiar a promoção e o desenvolvimento sustentável da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, e na esteira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que evoluiu recentemente no quadro plurianual 2021-2027, para Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, o Conselho Regional das Pescas previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, passa a designar-se por Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura (CRPA).
Ademais, passados mais de sete anos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 8/2015/A, de 22 de abril, que estabelece a composição e as normas de funcionamento do CRP, constata-se a sua desatualização, em virtude da referência a departamentos governamentais, bem como a um serviço executivo central, extintos pelo Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A, de 29 de abril, respetivamente.
Para além disso, considera-se fundamental, por um lado, terminar com uma discriminação, até de igualdade de género, relativamente aos sindicatos dos pescadores, às organizações de produtores e às associações de mulheres da pesca, respetivamente, e por outro, integrar no CRPA, um representante da associação de aquicultura, ou, na inexistência desta estrutura representativa, um representante das empresas licenciadas para o exercício da atividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores, e ainda um representante de cada associação de pesca lúdica e até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do CRPA, pelo contributo válido que podem dar.
É igualmente criada a faculdade de, pelo menos, um terço dos membros do CRPA requerer a sua convocação extraordinária, tornando-o verdadeiramente democrático.
O presente diploma vem consagrar, ainda, a título não taxativo, as competências do presidente do CRPA, e criar a figura do secretário do CRPA, sem custos para o erário público, com o objetivo de assegurar o seu melhor funcionamento.
Adicionalmente, fica estabelecido que o CRPA pode, por um lado, solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições, e por outro, manter contactos e cooperação com o Conselho Nacional da Pesca, bem como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das regiões ultraperiféricas da União Europeia.
Por último, em ordem à consecução das suas atribuições, o CRPA passa a dispor dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas, os quais são orientados pelo secretário do CRPA.
Foram ouvidas as associações representativas do setor.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º, e do n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e com o n.º 2 do artigo 7.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2022/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura (CRPA), rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma e nas respetivas normas regimentais.
2 - O presente diploma procede ainda à alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 7.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura
O Conselho Regional das Pescas previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, passa a designar-se, para efeitos do presente diploma, por Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura.
Artigo 3.º
Natureza
O CRPA é um órgão de caráter consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e das pescas, que pretende assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional que atuem no domínio das pescas, aquicultura, indústria e atividades conexas.
Artigo 4.º
Competências
O CRPA é o órgão consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e das pescas para a formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas, aquicultura, indústria e atividades conexas, designadamente:
a) Medidas de política da pesca, da aquicultura e da transformação dos respetivos produtos e sua concretização;
b) Medidas legislativas e regulamentares dos instrumentos de fomento, gestão e proteção da pesca, da aquicultura e das atividades a elas associadas;
c) A aplicação, no quadro regional, da legislação comunitária relevante para o setor das pescas e da aquicultura;
d) Quaisquer outras questões sobre as quais o membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e das pescas entenda ouvir o CRPA.
Artigo 5.º
Composição
1 - O CRPA tem a seguinte composição:
a) O membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas, que preside;
b) O diretor regional com competência na área das pescas;
c) Um representante da direção regional com competência na área do mar;
d) Um representante da direção regional com competência nas áreas do emprego e da qualificação profissional;
e) Um representante do serviço de controlo, auditoria e fiscalização na área da pesca;
f) Um representante do serviço de controlo e fiscalização na área de veterinária;
g) Um representante da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.;
h) Um representante da Universidade dos Açores;
i) Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;
j) Um representante da Associação de Comerciantes de Pescado dos Açores;
k) Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;
l) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
m) Um representante de cada associação de armadores;
n) Um representante de cada associação de pescadores;
o) Um representante de cada sindicato de pescadores;
p) Um representante de cada associação de mulheres da pesca;
q) Um representante de cada organização de produtores dos Açores;
r) Um representante de cada associação de pesca lúdica;
s) Um representante da associação de aquicultura;
t) Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do CRPA.
2 - Por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do CRPA, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, representantes de entidades públicas ou privadas, ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.
3 - Os convidados a que se refere o número anterior são convocados pelo presidente do CRPA, participando nas reuniões sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a três.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O CRPA reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O CRPA pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respetivo regimento.
Artigo 7.º
Competências do presidente
1 - Compete, designadamente, ao presidente:
a) Convocar e dirigir as reuniões;
b) Fixar a respetiva ordem de trabalhos;
c) Informar os membros do CRPA sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo;
d) Representar o CRPA perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
e) Informar regularmente os membros do CRPA do seguimento dado às deliberações e recomendações do plenário e das atividades desenvolvidas pelas comissões especializadas;
f) Nomear, mediante despacho, o secretário do CRPA;
g) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo do serviço da administração pública regional competente em matéria de pescas e de aquicultura.
Artigo 8.º
Secretário do CRPA
1 - O CRPA dispõe de um secretário, nomeado pelo presidente, ouvido o CRPA.
2 - Compete, designadamente, ao secretário:
a) Assegurar o normal funcionamento do CRPA, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam, incluindo a coordenação das atividades entre reuniões;
b) Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 9.º;
c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao CRPA e preparar as respetivas reuniões;
d) Acompanhar e orientar as atividades das comissões especializadas;
e) Assessorar o membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas.
3 - As funções de secretário são exercidas, em regime de acumulação, sem remuneração adicional, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas.
Artigo 9.º
Colaboração de ou com outras entidades
1 - O CRPA pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.
2 - O CRPA pode manter contactos e cooperação com o Conselho Nacional da Pesca, bem como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das regiões ultraperiféricas da União Europeia.
Artigo 10.º
Meios técnicos e humanos
Para a prossecução das suas atribuições, o CRPA dispõe dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas.
Artigo 11.º
Norma transitória
1 - Enquanto não for criada a associação a que se refere a alínea s) do n.º 1 do artigo 5.º, integra o CRPA um representante das empresas licenciadas para o exercício da atividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores, com direito a voto.
2 - O representante das empresas de aquicultura referido no número anterior, é designado por acordo entre as respetivas empresas.
3 - O regimento do CRPA é aprovado na primeira reunião, ordinária ou extraordinária, após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/2015/A, de 22 de abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Corvo, em 10 de dezembro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116075839
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5208375.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-04-22 -
Decreto Regulamentar Regional
8/2015/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Estabelece a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas
-
2020-12-10 -
Decreto Regulamentar Regional
28/2020/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores
-
2021-07-02 -
Decreto Regulamentar Regional
12/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
-
2022-04-29 -
Decreto Regulamentar Regional
6/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional
-
2022-11-04 -
Decreto Regulamentar Regional
21/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
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