Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 21/2022/A, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2022/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

O Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, determinou alterações nas competências da Secretaria Regional do Mar e das Pescas e na estrutura orgânica deste departamento.

Em resultado, afigura-se necessário alterar o Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, de modo a refletir o novo serviço e âmbito de competências.

A atribuição de novas competências, em matéria de atividades marítimo-turísticas, determina que, na atual Direção Regional de Políticas Marítimas, essa área seja integrada na nova direção de serviços, considerando o âmbito da atividade de licenciamento e autorizações para usos marítimos.

A nova área de competências tem igualmente repercussões nas atividades de fiscalização, determinando que o âmbito de ação do serviço inspetivo do departamento, para além da área das pescas, passe a incluir outros usos marítimos.

Neste contexto e com esse fundamento, o presente diploma procede também à alteração da alínea i) do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

2 - O presente diploma procede ainda à alteração na alínea i) do artigo 13.º e na alínea c) do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos

A Inspeção Regional das Pescas prevista na alínea i) do artigo 13.º e na alínea c) do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional, passa a designar-se, para efeitos do presente diploma, por Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 22.º a 26.º, 28.º a 34.º e 36.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceanografia e investigação marinha aplicada, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da zona económica exclusiva, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marítimo para além do limite exterior da zona económica exclusiva, definição e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, atividades marítimo-turísticas, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha e inspeção de pescas e usos marítimos.

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Exercer as funções respeitantes ao ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma dos Açores;

f) Definir e executar a política regional relativa às atividades marítimo-turísticas, incluindo gestão de infraestruturas de apoio à atividade, bem como o respetivo licenciamento e fiscalização;

g) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do mar e das pescas, incluindo o desenvolvimento da investigação científica marinha;

h) Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria das pescas e de atividades marítimo-turísticas.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Direção Regional de Políticas Marítimas;

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - O GP funciona na dependência direta do Secretário Regional.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRMP;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - A SRMP integra a Direção Regional das Pescas e a Direção Regional de Políticas Marítimas.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - À DRP compete:

[...]

2 - O diretor regional das Pescas exerce as competências relativas ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que institui um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da Política Comum das Pescas e seus atos modificativos.

Artigo 22.º

[...]

A Direção Regional de Políticas Marítimas, doravante designada por DRPM, tem por missão contribuir para a definição da política regional para a valorização económica e ambiental do espaço marítimo dos Açores, nomeadamente através do seu ordenamento, da promoção do aumento do conhecimento sobre o meio marinho, do licenciamento para os usos do mar, incluindo atividades marítimo-turísticas, bem como da tomada de medidas com vista à preservação do seu bom estado ambiental e dos recursos aí existentes.

Artigo 23.º

[...]

1 - À DRPM compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Promover e gerir a aplicação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo da Região Autónoma dos Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável;

e) (Revogada.)

f) [...]

g) Cooperar na gestão do domínio público marítimo;

h) [...]

i) (Revogada.)

j) [...]

k) [...]

l) Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria e propor e executar projetos de investigação aplicada à conservação e sustentabilidade;

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) Cooperar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes marítimos e com a DRP, no que respeita às temáticas portuárias;

q) Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades com competência de fiscalização de usos e atividades marítimas;

r) Zelar pela implementação de orientações estratégicas com aplicação ao espaço marítimo e à economia do mar;

s) Colaborar com outros serviços do Governo Regional com competência em matéria de cultura, temáticas relacionadas com o património marítimo, gestão do meio marinho costeiro, turismo, transportes e setor portuário;

t) Garantir a divulgação generalizada de informação nos domínios da sua missão, ao público e a outras entidades, públicas ou privadas;

u) [...]

v) [...]

w) Assegurar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845, da Comissão, de 17 de maio, designada por «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e respetiva regulamentação, prestando apoio e informação a entidades que detenham as competências sobre determinados descritores;

x) Acompanhar a articulação com os organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências;

y) Exercer poderes que lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística, em cooperação e integração com as direções regionais com competência em matéria de transportes marítimos, turismo e pescas, designadamente a gestão sustentável e licenciamento;

z) [Anterior alínea y).]

2 - O diretor regional de Políticas Marítimas é, por inerência, o diretor do Parque Marinho dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 13/2016/A, de 19 de julho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2016/A, de 21 de setembro, cabendo à DRPM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.

Artigo 24.º

[...]

A DRPM integra os serviços seguintes:

a) Direção de Serviços de Gestão Marítima;

b) [...]

Artigo 25.º

Direção de Serviços de Gestão Marítima

1 - À Direção de Serviços de Gestão Marítima, doravante designada por DSGM, compete:

a) Gerir, operacionalizar e atualizar o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - subdivisão Açores e a disponibilização de informação ao público sobre o mesmo;

b) Licenciar a utilização privativa no espaço marítimo nacional - subdivisão Açores, e emissão dos respetivos títulos;

c) Apoiar os processos relativos aos planos de afetação do ordenamento do espaço marítimo nacional - subdivisão Açores;

d) Integração do ordenamento do espaço marítimo nacional - subdivisão Açores, com a gestão integrada das zonas costeiras, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento e em políticas setoriais das atividades;

e) Cooperar com outros serviços da administração pública regional em processos de licenciamento de atividades no espaço marítimo nacional, quando solicitado;

f) Emitir pareceres quanto às interdições e condicionantes de atividades em áreas marinhas protegidas, bem como licenciamento nos termos dos instrumentos de gestão em vigor;

g) Licenciar e acompanhar as atividades de extração de minerais no espaço marítimo;

h) Analisar os requerimentos e documentação relativa a processos de licenciamento ou averbamento no âmbito da atividade marítimo-turística e propor decisão, incluindo a observação turística de cetáceos;

i) Assegurar o processo de licenciamento no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável, incluindo emissão das licenças;

j) Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações na atividade marítimo-turística;

k) Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens da atividade marítimo-turística;

l) Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística;

m) Aplicar a legislação em matéria de acesso e exercício das atividades marítimo-turísticas;

n) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor das atividades marítimo-turísticas, bem como recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição do meio marinho;

o) Propor legislação com interesse e incidência nas atividades marítimo-turísticas e seu licenciamento;

p) Identificar necessidades de elaboração de projetos relevantes para a valorização e sustentabilidade ambiental das atividades marítimo-turísticas;

q) Colaborar na revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial e demais legislação sobre ordenamento do território, quando solicitado;

r) Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição marinha;

s) Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração pública regional;

t) Cooperar com a entidade da administração pública regional com competência na gestão das zonas balneares;

u) Cooperar com outros serviços, quando solicitado, em processos de avaliação ambiental;

v) Concretizar e gerir as bases de dados públicas em suporte físico e digital relativas ao espaço marítimo, incluindo dados geográficos, promovendo o seu acesso público e por parte de entidades públicas e privadas;

w) Coordenar a elaboração e proceder ao envio, para os serviços competentes da SRMP, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

x) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM;

y) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;

z) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

aa) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores afetos à DRPM;

bb) Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional, nomeadamente quanto ao ordenamento do espaço marítimo, à gestão dos usos de áreas marinhas protegidas e das atividades marítimo-turísticas;

cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

a) Definir as políticas do mar e implementar e gerir a ação estratégica da DRPM;

b) Coordenar a elaboração, revisão e monitorização dos instrumentos legais de gestão do ordenamento do espaço marítimo dos Açores;

c) Definir a estratégia e implementar a «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e demais legislação com incidência ambiental no meio marinho da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as diretivas «Aves», «Habitats» e «Quadro da Água», bem como promover a divulgação da informação que dali resulte;

d) Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas na Região Autónoma dos Açores, incluindo áreas marinhas protegidas nacionais e transnacionais, ao abrigo de acordos e convenções, bem como de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha, com incidência espacial;

e) Elaborar, avaliar e monitorizar os instrumentos de gestão das áreas marinhas protegidas;

f) Coordenar a gestão das áreas marinhas protegidas;

g) Gerir os meios operacionais alocados à gestão das áreas marinhas protegidas dos Açores;

h) Emitir parecer, quando solicitado, sobre quaisquer atos que tenham lugar em ambiente marinho;

i) [Anterior alínea g).]

j) Coordenar e executar programas de monitorização ambiental marinha e trabalhos de recolha de dados, ações de sensibilização e conservação no espaço marítimo, incluindo nas águas interiores marinhas;

k) Contribuir para a definição de prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar;

l) Executar tarefas de investigação aplicada, em matérias da competência da DRPM, propondo e executando projetos;

m) Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 72/2006, de 29 de junho, e promovendo a sua revisão;

n) Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha, incluindo aves marinhas, designadamente a campanha SOS Cagarro;

o) [Anterior alínea j).]

p) Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da partilha de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região Autónoma dos Açores, bem como da sua distribuição e potencial de utilização;

q) [Anterior alínea n).]

r) Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação, quando solicitado;

s) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e da biodiversidade;

t) Propor e acompanhar processos de revisão de legislação, em matérias de competência da DRPM;

u) Colaborar na elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

v) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM;

w) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRPM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

x) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;

y) [Anterior alínea x).]

z) [Anterior alínea y).]

2 - [...]

Artigo 28.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Apoiar o GP, a DRP e a DRPM no exercício das suas competências;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, doravante designada por IRP, é um serviço da SRMP, com a natureza de serviço de controlo, auditoria e fiscalização, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas.

2 - A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 30.º

[...]

À IRP compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca e ao desenvolvimento sustentável das atividades marítimo-turísticas;

g) [...]

h) [...]

i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional, designadamente autorizar o acesso a porto de navios de pesca de países terceiros e autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;

j) Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações aos regimes legais da atividade marítimo-turística, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes;

k) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e fiscalização das atividades marítimo-turísticas;

l) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades marítimo-turísticas, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

m) [Anterior alínea j).]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Pico.

Artigo 32.º

Inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos

1 - O inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos compete:

a) Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

b) [...]

c) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de atividades marítimo-turísticas;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

3 - Nas ausências ou impedimentos do inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.

Artigo 33.º

[...]

1 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP.

2 - [...]

a) Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos no âmbito das suas competências;

b) [...]

c) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas, incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

r) [Anterior alínea q).]

3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

4 - [...]

5 - O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores, designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

a) Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, no âmbito das suas competências;

b) [...]

c) Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos processos de contraordenação, da responsabilidade da IRP, garantindo a respetiva conservação, mecanismos de fácil acesso e consulta;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

a) Programar e executar, de acordo com as orientações superiores, as ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca, bem como de atividades marítimo-turísticas, necessários à concretização da atividade inspetiva;

c) Proceder à obtenção e ao tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua, da fiscalização de declarações de descarga, de quotas e das possibilidades de pesca estabelecidas;

d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor, bem como no que respeita às atividades marítimo-turísticas;

e) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação;

f) Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas;

g) Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

a) Realizar ações de fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

c) Colaborar e elaborar, com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, bem como das atividades marítimo-turísticas;

d) Colaborar com os inspetores superiores de pesca na concretização da atividade inspetiva;

e) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

ANEXO II

[...]



(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 - A epígrafe da subsecção iv da secção ii do capítulo iii do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, passa a ter a redação «Direção Regional de Políticas Marítimas».

2 - A epígrafe da secção iv do capítulo iii do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, passa a ter a redação «Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos».

Artigo 5.º

Comissões de serviço de pessoal dirigente

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação atual, mantêm-se vigentes as comissões de serviço do pessoal dirigente da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, relativas aos cargos de direção superior de 2.º grau, e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ainda que objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º, as alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 36.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, passando os artigos 20.º e 21.º a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) (Revogada.)

u) [...]

v) [...]

w) [...]

2 - [...]»

Artigo 7.º

Republicação

Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo, em Santa Cruz das Flores, em 29 de setembro de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de outubro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A, de 2 de julho

ANEXO I

Orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão

1 - A Secretaria Regional do Mar e das Pescas, doravante designada por SRMP, tem por missão definir e executar a política do Governo Regional para o território marinho da Região Autónoma dos Açores, em matéria do mar e das pescas, no contexto regional, nacional e da União Europeia, num quadro de região ultraperiférica marítima.

2 - No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceanografia e investigação marinha aplicada, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da zona económica exclusiva, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marítimo para além do limite exterior da zona económica exclusiva, definição e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, atividades marítimo-turísticas, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha e inspeção de pescas e usos marítimos.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRMP:

a) Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução e apoiando as atividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização, no âmbito do setor das pescas e da aquicultura;

b) Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo nacional, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e administração regional;

c) Definir e executar, para a Região Autónoma dos Açores, a política marítima integrada da União Europeia, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e o uso sustentável do espaço marítimo dos Açores;

d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar e das pescas;

e) Exercer as funções respeitantes ao ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma dos Açores;

f) Definir e executar a política regional relativa às atividades marítimo-turísticas, incluindo gestão de infraestruturas de apoio à atividade, bem como o respetivo licenciamento e fiscalização;

g) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do mar e das pescas, incluindo o desenvolvimento da investigação científica marinha;

h) Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria das pescas e de atividades marítimo-turísticas.

Artigo 3.º

Competências

Ao Secretário Regional do Mar e das Pescas, doravante designado por Secretário Regional, compete:

a) Assegurar a representação da SRMP;

b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores de competência da SRMP;

c) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRMP;

d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRMP;

e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRMP integra os órgãos e serviços seguintes:

a) Consultivos: Conselho Regional das Pescas;

b) Serviços executivos centrais:

i) Gabinete de Planeamento;

ii) Direção Regional das Pescas;

iii) Direção Regional de Políticas Marítimas;

c) Serviços executivos periféricos:

i) Serviço de ilha de São Miguel;

ii) Serviço de ilha da Terceira;

iii) Serviço de ilha das Flores.

d) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.

2 - Na dependência da SRMP e na tutela direta do Secretário Regional, funciona o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA, dotado de autonomia administrativa e financeira, com atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRMP funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, compete ao chefe do Gabinete do Secretário Regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRMP.

Artigo 6.º

Estrutura de missão e equipas de projeto

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/A, de 9 de maio, que estabelece o regime jurídico de organização da administração direta da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos consultivos

Artigo 7.º

Conselho Regional das Pescas

1 - O Conselho Regional das Pescas, doravante designado por CRP, é o órgão consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas, indústria e atividades conexas.

2 - A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO II

Serviços executivos centrais

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento

Artigo 8.º

Natureza

1 - O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, constitui o serviço de apoio técnico-jurídico e administrativo do Secretário Regional, do respetivo Gabinete e dos restantes serviços da SRMP.

2 - O GP funciona na dependência direta do Secretário Regional.

3 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 9.º

Competências

Ao GP compete:

a) Coordenar a assistência técnica e administrativa ao Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades correntes da SRMP;

b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo, contencioso e regulamentar ao Secretário Regional e restantes serviços da SRMP, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais referentes às áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP;

c) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRMP, do orçamento de funcionamento, dos planos anuais de investimento e das orientações de médio prazo, bem como coordenar o controlo da sua execução;

d) Prestar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento de todos os serviços afetos à SRMP, bem como executar a gestão orçamental do Gabinete do Secretário Regional;

e) Assegurar a elaboração e avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

f) Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas políticas da responsabilidade da SRMP e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;

g) Coordenar as ações relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correta orientação dos serviços da SRMP nas ações internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

h) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências;

i) Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRMP a cofinanciamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços;

j) Coordenar os procedimentos de contratação pública do âmbito das competências da SRMP, bem como a sua execução material e financeira, e, sempre que necessário, articular-se com o departamento do Governo Regional com competências em matérias de obras públicas;

k) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da SRMP;

l) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos humanos da SRMP;

m) Coordenar o planeamento dos procedimentos relativos a assuntos de expediente geral, arquivo e documentação da SRMP;

n) Promover e coordenar a elaboração, gestão e atualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico, assim como das normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação;

o) Promover o estudo e a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

p) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações dos serviços da SRMP, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

q) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMP, em colaboração com os mesmos;

r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 10.º

Estrutura

O GP integra os serviços seguintes:

a) Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo;

b) Secção Financeira.

Artigo 11.º

Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo

1 - À Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo, doravante designada por DATJA, compete:

a) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRMP;

b) Coordenar a manutenção dos imóveis afetos à SRMP e aos seus serviços dependentes, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

c) Elaborar os programas preliminares relativos aos projetos de infraestruturas físicas da SRMP, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

d) Acompanhar e controlar financeiramente a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços da SRMP;

e) Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, aos utilizadores e a todas as entidades da SRMP, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

f) Zelar pela manutenção, renovação e planeamento de recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;

g) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRMP;

h) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do Secretário Regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRMP, em linha com as orientações definidas para a administração regional;

i) Promover soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;

j) Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

k) Apoiar na definição, conceção e manutenção da infraestrutura informática, de comunicações e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas do mar, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;

l) Estabelecer e garantir a aplicação de normas e especificações técnicas de produção e reprodução de informação geográfica, bem como homologar os respetivos produtos, nas suas áreas de competência;

m) Propor e implementar medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, relativamente aos serviços da SRMP, em articulação com as entidades competentes na matéria;

n) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRMP, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

o) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes na matéria;

p) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRMP, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;

q) Assegurar a articulação e interlocução com as entidades com competência na área das tecnologias, sistemas de informação e comunicações, transição digital e modernização administrativa;

r) Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRMP, de acordo com as estratégias definidas para a administração regional;

s) Cooperar no desenvolvimento, implementação e manutenção do repositório de informação necessário para a operacionalização de programas de ordenamento do espaço marítimo, em articulação com os demais departamentos e serviços da administração regional, bem como outras entidades, públicas e privadas;

t) Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet, seguindo as regras e orientações globais estabelecidas pelas entidades competentes na matéria;

u) Colaborar com os órgãos e serviços da SRMP na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional e na gestão das páginas específicas afetas aos serviços dependentes da SRMP, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

v) Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utilizadores no âmbito dos sistemas de informação, específicos da SRMP;

w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - À DATJA, no âmbito do apoio jurídico, compete:

a) Prestar apoio técnico-jurídico;

b) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRMP, dos seus órgãos e serviços;

c) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;

d) Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP;

e) Prestar apoio no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;

f) Prestar apoio na área de recursos humanos e patrimoniais;

g) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para os órgãos e serviços da SRMP;

h) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DATJA, no âmbito dos recursos humanos, compete:

a) Assegurar o serviço de pessoal;

b) Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores;

c) Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal;

d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - À DATJA, no âmbito administrativo, compete:

a) Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;

b) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação dos serviços diretamente dependentes do Secretário Regional;

c) Organizar e manter atualizado o sistema de arquivo da SRMP e apoiar tecnicamente os respetivos serviços;

d) Organizar, conservar e manter atualizado o centro de recursos temáticos sobre todas as matérias com interesse para as atividades da SRMP;

e) Assegurar a catalogação e divulgação dos recursos temáticos, recorrendo às tecnologias da informação;

f) Executar a digitalização e eliminação da informação, de acordo com a legislação aplicável em vigor e com as normas arquivísticas;

g) Coordenar a atividade do pessoal assistente operacional afeto ao GP;

h) Certificar os atos que integram processos existentes na SRMP;

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

5 - Compete, ainda, à DATJA:

a) Promover ações de natureza formativa e informativa, no âmbito da atividade da DATJA;

b) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRMP, no âmbito das competências da DATJA;

c) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;

d) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da SRMP, no âmbito das competências da DATJA;

e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

6 - A DATJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

7 - A DATJA integra a Secção de Recursos Humanos.

Artigo 12.º

Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspetos da situação profissional do pessoal;

b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como benefícios sociais do pessoal;

c) Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório;

d) Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;

e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;

f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 13.º

Secção Financeira

1 - À Secção Financeira, doravante designada por SF, compete:

a) Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário Regional, assegurando a respetiva gestão orçamental e financeira, em colaboração com os restantes serviços da SRMP;

b) Preparar, em colaboração com os restantes serviços da SRMP, os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;

c) Preparar o orçamento de funcionamento do Gabinete do Secretário Regional e controlar a respetiva execução, incluindo propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas;

d) Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico, associada à execução do plano e orçamento, do Gabinete do Secretário Regional;

e) Executar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

g) Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento do Gabinete do Secretário Regional;

h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património e o inventário dos bens duradouros afetos à SRMP, em colaboração com os restantes serviços da SRMP;

i) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações;

j) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMP;

k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

SUBSECÇÃO II

Direções regionais

Artigo 14.º

Competências dos diretores regionais

1 - A SRMP integra a Direção Regional das Pescas e a Direção Regional de Políticas Marítimas.

2 - Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços das respetivas direções regionais, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Representar a respetiva direção regional junto de quaisquer instituições ou organismos, regionais, nacionais ou internacionais;

d) Submeter à aprovação do Secretário Regional o plano e o relatório das atividades anuais da direção regional;

e) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais;

f) Participar em atos, contratos e ações judiciais em que as respetivas direções regionais intervenham, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;

g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob a sua dependência hierárquica.

SUBSECÇÃO III

Direção Regional das Pescas

Artigo 15.º

Missão

A Direção Regional das Pescas, doravante designada por DRP, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.

Artigo 16.º

Competências

1 - À DRP compete:

a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;

b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;

c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pescas e outras políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;

d) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional, bem como dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;

e) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional, bem como na ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;

f) Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura;

g) Assegurar a certificação profissional no setor das pescas;

h) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nos domínios da sua missão;

i) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;

j) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;

k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O diretor regional das Pescas exerce as competências relativas ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que institui um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da Política Comum das Pescas e seus atos modificativos.

Artigo 17.º

Estrutura

A DRP integra os serviços seguintes:

a) Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira;

b) Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura.

Artigo 18.º

Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira

1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, doravante designada por DSPEP, compete:

a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b) Assistir tecnicamente o diretor regional das Pescas, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRP;

c) Coordenar a elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRP, proceder ao respetivo envio para os serviços competentes da SRMP, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

d) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRP;

e) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento ou controlo e/ou a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicas de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo os respetivos setores de transformação e comercialização, em articulação com os restantes serviços da SRMP e com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;

f) Assegurar a coordenação da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários;

g) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSPEP;

h) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSPEP, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

i) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

j) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;

k) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPEP integra a Divisão de Gestão de Apoios Financeiros.

Artigo 19.º

Divisão de Gestão de Apoios Financeiros

1 - À Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, doravante designada por DGAF, compete:

a) Apoiar a conceção, gestão e/ou a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicas de apoio à melhoria da competitividade e da gestão sustentável dos setores das pescas e da aquicultura;

b) Executar o acompanhamento ou controlo de apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas ou ações específicas, no âmbito das suas atribuições, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais;

c) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de apoio financeiro, no âmbito das áreas de atuação da DRP;

d) Apoiar tecnicamente a participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta;

e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º

Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura

1 - À Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura, doravante designada por DSRFPA, compete:

a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b) Propor o reconhecimento das associações de produtores, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, quando for caso disso, propor a cassação do reconhecimento emitido;

c) (Revogada.)

d) Desempenhar funções técnicas, no âmbito da gestão sustentável dos recursos marinhos e da gestão da frota de pesca regional, nomeadamente:

i) Promover a elaboração de propostas de regulamentos e medidas que assegurem a proteção, conservação e gestão racional dos recursos vivos, bem como colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas;

ii) Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da atividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais seletivas;

iii) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca e emitir a documentação necessária ao licenciamento da atividade de captura de espécies de interesse comercial para fins científicos, bem como da atividade de captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura e da captura de espécies destinadas a aquários;

iv) Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;

v) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional, no âmbito dos recursos marinhos e da frota de pesca;

vi) Coordenar a cooperação institucional, técnica, científica e económica da DRP com organizações e instituições regionais, designadamente com a Universidade dos Açores, bem como com organizações nacionais e internacionais, de forma a permitir uma correta gestão dos recursos;

vii) Colaborar com a DSPEP na elaboração de programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;

viii) Gerir os processos de licenciamento da atividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca turística, da pesca-turismo, bem como desenvolver a atividade administrativa necessária à autorização, licenciamento e abate da frota de pesca regional;

ix) Gerir os processos de licenciamento da atividade de apanhador e desenvolver a atividade administrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais da apanha;

x) Organizar, de acordo com as regras comunitárias, e manter atualizado, um ficheiro da frota de pesca regional;

xi) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de autorização de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca;

xii) Analisar propostas e autorizar procedimentos de afretamento de embarcações de pesca regionais, nacionais ou estrangeiras;

xiii) Controlar a capacidade da frota de pesca, na perspetiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário, bem como validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;

xiv) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a atividade desenvolvida;

xv) Colaborar com as entidades competentes na elaboração das listas dos navios-fábrica licenciados e registados, bem como nos processos relativos à respetiva aprovação ou licenciamento, e cooperar na verificação, em cada momento, das condições de aprovação ou de licenciamento daqueles navios;

e) Promover a formação e certificação dos profissionais do setor das pescas;

f) Assegurar o apoio técnico na área da aquicultura, incluindo a promoção da coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade da aquicultura, bem como apoiar a fileira da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

g) Efetuar a recolha de dados estatísticos do setor das pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada da respetiva informação;

h) Colaborar com a DSPEP na organização e gestão da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta;

i) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSRFPA;

j) Apoiar, em coordenação com os serviços da SRMP com competência na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSRFPA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

k) Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;

m) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres e informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSRFPA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSRFPA integra a Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca.

Artigo 21.º

Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca

1 - À Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca, doravante designada por DGFARP, compete:

a) Assegurar os procedimentos relativos a autorizações e licenciamentos associados ao exercício da pesca comercial e lúdica, que sejam da competência da Região Autónoma dos Açores, incluindo emissão de pareceres, bem como os procedimentos relativos ao exercício da pesca-turismo e da pesca turística;

b) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, sobre os procedimentos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas, bem como verificar, em cada momento, as respetivas condições de aprovação ou de licenciamento;

c) Elaborar estudos de situação e perspetivas, bem como propostas de medidas, tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca, apoiando a ação e funcionamento das organizações de produtores;

d) Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das atividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à respetiva execução;

e) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional relativo a culturas marinhas;

f) Promover o desenvolvimento do setor aquícola, através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

g) Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade das fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

h) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

i) Colaborar com as demais entidades competentes, tendo em vista o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;

j) Promover os planos anuais de formação profissional na área das pescas;

k) Fomentar a formação, aperfeiçoamento e reciclagem dos profissionais da pesca, bem como a respetiva certificação;

l) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na área das pescas;

m) Promover a gestão e certificação das embarcações afetas à formação profissional e à investigação científica;

n) Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres;

o) Organizar e manter atualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

p) Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados;

q) Acompanhar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos navios não referidos na alínea anterior;

r) Colaborar com as demais entidades competentes, visando o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;

s) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala regional, nacional e da União Europeia, no âmbito da Política Comum das Pescas;

t) (Revogada.)

u) Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabilidade dos recursos naturais, que se desenvolvam no plano da União Europeia e no plano internacional;

v) Participar, no âmbito das atribuições da DRP, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, da União Europeia e internacionais, no domínio da pesca;

w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGFARP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO IV

Direção Regional de Políticas Marítimas

Artigo 22.º

Missão

A Direção Regional de Políticas Marítimas, doravante designada por DRPM, tem por missão contribuir para a definição da política regional para a valorização económica e ambiental do espaço marítimo dos Açores, nomeadamente através do seu ordenamento, da promoção do aumento do conhecimento sobre o meio marinho, do licenciamento para os usos do mar, incluindo atividades marítimo-turísticas, bem como da tomada de medidas com vista à preservação do seu bom estado ambiental e dos recursos aí existentes.

Artigo 23.º

Competências

1 - À DRPM compete:

a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;

b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;

c) Contribuir para a formulação das orientações regionais, no âmbito das políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;

d) Promover e gerir a aplicação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo da Região Autónoma dos Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável;

e) (Revogada.)

f) Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;

g) Cooperar na gestão do domínio público marítimo;

h) Colaborar com outras entidades no âmbito da prevenção e combate à poluição marinha, emitindo pareceres sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;

i) (Revogada.)

j) Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, designadamente utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;

k) Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação, sensibilização e educação ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de ambiente e gestão de recursos do mar;

l) Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria e propor e executar projetos de investigação aplicada à conservação e sustentabilidade;

m) Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas protegidas e delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e outros valores ambientais;

n) Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e bioprospeção no mar dos Açores;

o) Promover a gestão integrada e a conservação dos recursos marinhos explorados ou afetados por atividades humanas, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

p) Cooperar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes marítimos e com a DRP, no que respeita às temáticas portuárias;

q) Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades com competência de fiscalização de usos e atividades marítimas;

r) Zelar pela implementação de orientações estratégicas com aplicação ao espaço marítimo e à economia do mar;

s) Colaborar com outros serviços do Governo Regional com competência em matéria de cultura, temáticas relacionadas com o património marítimo, gestão do meio marinho costeiro, turismo, transportes e setor portuário;

t) Garantir a divulgação generalizada de informação nos domínios da sua missão, ao público e a outras entidades, públicas ou privadas;

u) Propor a aprovação de legislação regional nos domínios das suas competências;

v) Pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios das suas competências;

w) Assegurar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio, designada por «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e respetiva regulamentação, prestando apoio e informação a entidades que detenham as competências sobre determinados descritores;

x) Acompanhar a articulação com os organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências;

y) Exercer poderes que lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística, em cooperação e integração com as direções regionais com competência em matéria de transportes marítimos, turismo e pescas, designadamente a gestão sustentável e licenciamento;

z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O diretor regional de Políticas Marítimas é, por inerência, o diretor do Parque Marinho dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 13/2016/A, de 19 de julho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2016/A, de 21 de setembro, cabendo à DRPM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.

Artigo 24.º

Estrutura

A DRPM integra os serviços seguintes:

a) Direção de Serviços de Gestão Marítima;

b) Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar.

Artigo 25.º

Direção de Serviços de Gestão Marítima

1 - À Direção de Serviços de Gestão Marítima, doravante designada por DSGM, compete:

a) Gerir, operacionalizar e atualizar o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - subdivisão Açores e a disponibilização de informação ao público sobre o mesmo;

b) Licenciar a utilização privativa no espaço marítimo nacional - subdivisão Açores, e emissão dos respetivos títulos;

c) Apoiar os processos relativos aos planos de afetação do ordenamento do espaço marítimo nacional - subdivisão Açores;

d) Integração do ordenamento do espaço marítimo nacional - subdivisão Açores, com a gestão integrada das zonas costeiras, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento e em políticas setoriais das atividades;

e) Cooperar com outros serviços da administração pública regional em processos de licenciamento de atividades no espaço marítimo nacional, quando solicitado;

f) Emitir pareceres quanto às interdições e condicionantes de atividades em áreas marinhas protegidas, bem como licenciamento nos termos dos instrumentos de gestão em vigor;

g) Licenciar e acompanhar as atividades de extração de minerais no espaço marítimo;

h) Analisar os requerimentos e documentação relativa a processos de licenciamento ou averbamento no âmbito da atividade marítimo-turística e propor decisão, incluindo a observação turística de cetáceos;

i) Assegurar o processo de licenciamento no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável, incluindo emissão das licenças;

j) Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações na atividade marítimo-turística;

k) Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens da atividade marítimo-turística;

l) Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística;

m) Aplicar a legislação em matéria de acesso e exercício das atividades marítimo-turísticas;

n) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor das atividades marítimo-turísticas, bem como recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição do meio marinho;

o) Propor legislação com interesse e incidência nas atividades marítimo-turísticas e seu licenciamento;

p) Identificar necessidades de elaboração de projetos relevantes para a valorização e sustentabilidade ambiental das atividades marítimo-turísticas;

q) Colaborar na revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial e demais legislação sobre ordenamento do território, quando solicitado;

r) Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição marinha;

s) Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração pública regional;

t) Cooperar com a entidade da administração pública regional com competência na gestão das zonas balneares;

u) Cooperar com outros serviços, quando solicitado, em processos de avaliação ambiental;

v) Concretizar e gerir as bases de dados públicas em suporte físico e digital relativas ao espaço marítimo, incluindo dados geográficos, promovendo o seu acesso público e por parte de entidades públicas e privadas;

w) Coordenar a elaboração e proceder ao envio, para os serviços competentes da SRMP, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

x) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM;

y) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;

z) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

aa) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores afetos à DRPM;

bb) Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional, nomeadamente quanto ao ordenamento do espaço marítimo, à gestão dos usos de áreas marinhas protegidas e das atividades marítimo-turísticas;

cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º

Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar

1 - À Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, doravante designada por DSBPM, compete:

a) Definir as políticas do mar e implementar e gerir a ação estratégica da DRPM;

b) Coordenar a elaboração, revisão e monitorização dos instrumentos legais de gestão do ordenamento do espaço marítimo dos Açores;

c) Definir a estratégia e implementar a «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e demais legislação com incidência ambiental no meio marinho da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as diretivas «Aves», «Habitats» e «Quadro da Água», bem como promover a divulgação da informação que dali resulte;

d) Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas na Região Autónoma dos Açores, incluindo áreas marinhas protegidas nacionais e transnacionais, ao abrigo de acordos e convenções, bem como de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha, com incidência espacial;

e) Elaborar, avaliar e monitorizar os instrumentos de gestão das áreas marinhas protegidas;

f) Coordenar a gestão das áreas marinhas protegidas;

g) Gerir os meios operacionais alocados à gestão das áreas marinhas protegidas dos Açores;

h) Emitir parecer, quando solicitado, sobre quaisquer atos que tenham lugar em ambiente marinho;

i) Definir e propor medidas de conservação ambiental do meio marinho;

j) Coordenar e executar programas de monitorização ambiental marinha e trabalhos de recolha de dados, ações de sensibilização e conservação no espaço marítimo, incluindo nas águas interiores marinhas;

k) Contribuir para a definição de prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar;

l) Executar tarefas de investigação aplicada, em matérias da competência da DRPM, propondo e executando projetos;

m) Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 72/2006, de 29 de junho, e promovendo a sua revisão;

n) Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha, incluindo aves marinhas, designadamente a campanha SOS Cagarro;

o) Dar parecer à emissão de licenças, a emitir por outras entidades, no âmbito da legislação em vigor em matéria de ordenamento do espaço marítimo dos Açores, incluindo a proteção de habitats e de espécies, bem como do património geológico marinho;

p) Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da partilha de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região Autónoma dos Açores, bem como da sua distribuição e potencial de utilização;

q) Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais marinhas;

r) Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação, quando solicitado;

s) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e da biodiversidade;

t) Propor e acompanhar processos de revisão de legislação, em matérias de competência da DRPM;

u) Colaborar na elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

v) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM;

w) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRPM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

x) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;

y) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSBPM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

SECÇÃO III

Serviços executivos periféricos

Artigo 27.º

Serviços de ilha

1 - São serviços periféricos da SRMP os serviços de ilha seguintes:

a) Serviço de ilha de São Miguel;

b) Serviço de ilha da Terceira;

c) Serviço de ilha das Flores.

2 - Os serviços periféricos funcionam na dependência direta do Secretário Regional e articulam-se funcionalmente com as direções regionais nas áreas da sua competência.

3 - Os serviços de ilha são dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designados, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 28.º

Competências

Aos serviços periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, compete:

a) Assegurar a representação da SRMP na respetiva ilha;

b) Exercer competências de natureza operativa da SRMP, incluindo ações de apoio técnico e administrativo, nas respetivas áreas, atribuições e competências, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, bem como pelos diretores regionais, por força da necessária articulação funcional que lhes for superiormente determinada;

c) Apoiar o GP, a DRP e a DRPM no exercício das suas competências;

d) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;

e) Colaborar na recolha e divulgação de informação, no âmbito das suas competências;

f) Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SECÇÃO IV

Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos

Artigo 29.º

Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, doravante designada por IRP, é um serviço da SRMP, com a natureza de serviço de controlo, auditoria e fiscalização, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas.

2 - A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas.

3 - À IRP incumbe assegurar o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca, desde a produção à comercialização, sendo investida dos poderes e funções de autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca.

4 - A IRP é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 30.º

Competências

À IRP compete:

a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor;

b) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado;

c) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca;

d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos;

e) Coordenar, com a Autoridade Nacional de Pesca, a execução, na Região Autónoma dos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e as que operem no mar dos Açores;

f) Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca e ao desenvolvimento sustentável das atividades marítimo-turísticas;

g) Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da SRMP relacionadas com o exercício das suas competências de inspeção, monitorização, controlo, vigilância e fiscalização;

h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional, designadamente autorizar o acesso a porto de navios de pesca de países terceiros e autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;

j) Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações aos regimes legais da atividade marítimo-turística, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes;

k) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e fiscalização das atividades marítimo-turísticas;

l) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades marítimo-turísticas, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 31.º

Estrutura

1 - A IRP integra os serviços seguintes:

a) Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;

b) Secção de Apoio Administrativo.

2 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Pico.

Artigo 32.º

Inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos

1 - O inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos compete:

a) Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

b) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

c) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de atividades marítimo-turísticas;

d) Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;

e) Assegurar a representação da IRP;

f) Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;

g) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;

h) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

i) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região Autónoma dos Açores;

j) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

k) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;

l) Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Nas ausências ou impedimentos do inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.

Artigo 33.º

Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico

1 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP.

2 - À DIAJ compete:

a) Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos no âmbito das suas competências;

b) Elaborar o plano anual de atividades e entregar o correspondente relatório de atividades;

c) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

d) Participar e acompanhar missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;

e) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

f) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

g) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e do SIFICAP;

h) Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas pela legislação aplicável em vigor e à informatização dos dados constantes nos mesmos;

i) Levantar autos de notícia/ocorrência pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização;

j) Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da IRP;

k) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;

l) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;

m) Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;

n) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;

o) Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;

p) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;

q) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas, incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

4 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 - O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores, designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.

Artigo 34.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:

a) Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, no âmbito das suas competências;

b) Elaborar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública, assim como assegurar o cabimento e processamento das despesas;

c) Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos processos de contraordenação, da responsabilidade da IRP, garantindo a respetiva conservação, mecanismos de fácil acesso e consulta;

d) Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento regionais, nacionais ou comunitários, bem como promover a articulação com outros programas, garantindo a respetiva programação financeira, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessários à sua boa execução, assim como acompanhar a respetiva execução material e financeira, e elaborar os respetivos relatórios intercalares e finais;

e) Apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 35.º

Exercício da atividade inspetiva

A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional da tutela, emitidas nos termos legais.

Artigo 36.º

Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP

1 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor superior de pesca estão cometidas as funções seguintes:

a) Programar e executar, de acordo com as orientações superiores, as ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca, bem como de atividades marítimo-turísticas, necessários à concretização da atividade inspetiva;

c) Proceder à obtenção e ao tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua, da fiscalização de declarações de descarga, de quotas e das possibilidades de pesca estabelecidas;

d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor, bem como no que respeita às atividades marítimo-turísticas;

e) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação;

f) Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas;

g) Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - (Revogado.)

3 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor-adjunto de pesca estão cometidas as funções seguintes:

a) Realizar ações de fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

c) Colaborar e elaborar, com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, bem como das atividades marítimo-turísticas;

d) Colaborar com os inspetores superiores de pesca na concretização da atividade inspetiva;

e) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 37.º

Garantias, prerrogativas e incompatibilidades

Aos trabalhadores das carreiras de inspeção é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas



(ver documento original)

115822446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5113274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 28/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece a estrutura, órgaõs, competências e objectivos do Parque Marinho dos Açores, que integra as seguintes reservas naturais e áreas marinhas protegidas: a Reserva Natural Marinha do Banco D.João de Castro, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menz Gwen, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike e a Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo; a Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, a Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, a Área Marinha Protegida do Banco D. Jo (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 13/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2021-07-02 - Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

  • Tem documento Em vigor 2022-04-29 - Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda