Decreto Legislativo Regional 28/2011/A
Estrutura o Parque Marinho dos Açores
Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, pelo presente diploma procede-se à estruturação do Parque Marinho dos Açores. Este parque natural tem como objectivo contribuir para assegurar a protecção e a boa gestão das áreas marinhas protegidas por razões ambientais que se localizem nos mares dos Açores e cuja gestão caiba aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Por se encontrarem incluídas nos correspondentes parques naturais de ilha, ficam excluídas do âmbito do presente diploma as áreas marinhas situadas no mar territorial adjacente a cada uma das ilhas do arquipélago.Na sua estrutura e missão, o Parque Marinho dos Açores segue as orientações expressas nos diferentes documentos de alto nível que servem de guia para a gestão do mar, com particular referência para o Livro Verde e o Livro Azul sobre a Política Marítima Europeia, a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva Quadro «Estratégia Marinha»), e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, que aprova a Estratégia Nacional para o Mar.
Integram o Parque Marinho dos Açores as áreas oceânicas protegidas que pertençam a uma das seguintes classes: (1) estejam incluídas na Rede Natura 2000, por terem sido classificadas ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ou da Directiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens; (2) integrem a rede de áreas marinhas protegidas no âmbito do anexo v da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de Setembro de 1992 (Convenção OSPAR), aprovada para ratificação pelo Decreto 59/97, de 31 de Outubro, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo Decreto 7/2006, de 9 de Janeiro; (3) as áreas importantes para as aves identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213), e (4) outras áreas com interesse para a conservação da natureza ou da biodiversidade situadas fora do mar territorial.
O Parque Marinho dos Açores pode ainda integrar áreas marinhas não incluídas nas categorias atrás referidas, mas que sejam cruciais para a preservação de tartarugas, aves marinhas, cetáceos e outras espécies relevantes, e obedecerão a regimes específicos. Esses regimes visam a gestão das áreas e corredores de passagem com importância para a migração, alimentação e reprodução das espécies ali incluídas. Nesse contexto podem ser integradas no Parque Marinho dos Açores novas áreas marinhas que venham a ser identificadas como relevantes para a gestão de recursos escassos ou em perigo ou que mereçam um particular estatuto de conservação, incluindo as áreas marinhas protegidas sitas em águas internacionais (high seas marine protected areas ou HSMPA) e que sejam colocadas sob gestão nacional.
No estabelecimento dos objectivos e da missão do Parque Marinho dos Açores assume particular relevância o estabelecido no anexo v da Convenção OSPAR e os princípios e objectivos contidos nos n.os 21 a 30 da Declaração de Bergen, conforme adoptada na reunião ministerial daquela organização internacional realizada em Bergen em Setembro de 2010.
Em cumprimento do estabelecido no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Marinho dos Açores segue as orientações da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) quanto à classificação de cada uma das áreas protegidas que o integram, tendo por base as características das áreas a proteger e os objectivos de gestão definidos.
Para que possa atingir os seus objectivos, o Parque Marinho dos Açores é dotado de instrumentos de gestão dinâmicos e adaptativos que se pretende que respondam aos novos desafios resultantes das convenções internacionais que Portugal venha a subscrever e a imperativos de natureza ambiental ou de gestão do espaço marinho em matéria da conservação da natureza não previsíveis de momento.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 3, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.
Artigo 2.º
Princípios
O Parque Marinho dos Açores observa na sua constituição e gestão os princípios do direito internacional geral e em particular os constantes dos artigos 192.º, 193.º e 194.º, n.º 5, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de Abril de 1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de Outubro, e ainda os seguintes:a) Princípio da responsabilidade;
b) Princípio de ajustamento de escala, como extensão do princípio da subsidiariedade;
c) Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa;
d) Princípio da atribuição dos custos totais;
e) Princípio da cooperação e da coordenação;
f) Princípio da prevenção e da precaução;
g) Princípio da abordagem ecossistémica;
h) Princípio da operacionalidade e da efectividade;
i) Princípio da participação.
Artigo 3.º
Objectivos
Presidem à gestão do Parque Marinho dos Açores o objectivo geral de conservação da diversidade e produtividade biológica, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida dos sistemas do mar sob sua jurisdição, e, ainda, os objectivos específicos seguintes:a) Permitir a execução do disposto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Directiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens, e respectivas transposições para o direito interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000;
b) Contribuir para a operacionalização dos princípios contidos na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adoptada, em 20 de Maio de 1992, pelo Comité Intergovernamental de Negociação, instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aberta à assinatura em 5 de Junho de 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, e aprovada para ratificação pelo Decreto 21/93, de 21 de Junho;
c) Garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo dos Açores, conforme estabelecido na Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva Quadro «Estratégia Marinha»), e sua regulamentação e transposição para o direito interno;
d) Contribuir para as estratégias regionais de conservação marinha, nomeadamente as decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do anexo v da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;
e) Proteger e conservar o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espécies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;
f) Conservar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da biodiversidade marinha;
g) Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies e ecossistemas associados;
h) Aplicar, a médio e longo prazo, os objectivos de gestão que fundamentam a classificação de cada área marinha protegida que integra o Parque Marinho dos Açores;
i) Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomeadamente os associados à Dorsal Médio-Atlântica, designadamente as fontes hidrotermais e os montes submarinos, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços ecológicos que prestam;
j) Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades locais, regionais, nacionais, comunitárias e internacionais com jurisdição sobre o mar em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade;
k) Garantir a conservação de recursos e do património natural marinho;
l) Contribuir para o desenvolvimento sustentável de actividades e usos específicos do mar;
m) Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos da actividade humana no oceano;
n) Promover políticas operacionais integradas do mar, visando a prevenção da sua degradação a médio e longo prazo;
o) Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte à decisão;
p) Garantir a avaliação integrada de políticas e de instrumentos de gestão.
Artigo 4.º
Actos e actividades interditos
1 - No Parque Marinho dos Açores constituem actos e actividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.2 - Fica, ainda, interdita a introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas em qualquer área do Parque Marinho dos Açores.
3 - No Parque Marinho dos Açores é interdita a realização de actividades de investigação científica e de bioprospecção que não respeitem o estabelecido no Código de Conduta para a Investigação Científica no Mar Profundo e no Alto Mar na Área Marítima da OSPAR (OSPAR Code of Conduct for Responsible Marine Research in the Deep Seas and High Seas of the OSPAR Maritime Area), aprovado pela Comissão OSPAR (OSPAR 08/24/1, anexo n.º 6) e suas alterações.
4 - No Parque Marinho dos Açores constituem, em termos gerais, actos e actividades condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo ou a autorização do serviço com competência em matéria de ambiente a extracção de quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não sujeitos a regulamentação específica, sem prejuízo das demais normas regulamentares definidas pelo presente diploma e restante legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Áreas marinhas protegidas
SECÇÃO I
Fundamentos para a classificação, categorias e objectivos de gestão
Artigo 5.º
Fundamentos para a classificação
1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação de uma área oceânica como área marinha protegida a integrar no Parque Marinho dos Açores, nomeadamente:a) O reconhecimento da sua raridade, representatividade, conectividade e valor ecológico;
b) A produtividade e diversidade biológicas;
c) A importância para as espécies e habitats marinhos ameaçados;
d) O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas;
e) A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;
f) O interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospecção.
2 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no número anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação das áreas que integram o Parque Marinho dos Açores os seguintes:
a) A adopção de medidas dirigidas à protecção de estruturas submarinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis;
b) A adopção de um regime específico e modelo de gestão para as estruturas submarinas classificadas ou a classificar no arquipélago dos Açores, nos termos definidos no presente diploma, com o objectivo de assegurar a manutenção e preservação da biodiversidade marinha e de garantir a prossecução de medidas de protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmonizada das actividades humanas e dos estudos científicos.
Artigo 6.º
Inclusão de áreas marinhas protegidas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, integram o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas sitas no Mar dos Açores, a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de Novembro, bem como as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas, nos termos em que se encontrem reconhecidas no âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações internacionais de que o Estado Português seja Parte.
2 - Quando situadas fora do mar territorial, integram o Parque Marinho dos Açores:
a) As zonas especiais de conservação (ZEC) marinhas e os sítios marinhos constantes na lista actualizada dos sítios de importância comunitária (SIC) da região biogeográfica macaronésica, aprovadas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000;
b) As zonas definidas como áreas marinhas protegidas no âmbito da Convenção OSPAR;
c) As zonas identificadas como áreas importantes para as aves marinhas (important bird area ou IBA);
d) As restantes áreas importantes para a conservação da natureza definidas no presente diploma.
3 - Consideram-se integradas no Parque Marinho dos Açores as áreas situadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com as decisões tomadas neste âmbito pelo Estado Português e reconhecidas pelas organizações internacionais competentes.
Artigo 7.º
Áreas marinhas protegidas transitórias
1 - Por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente podem ser definidas áreas marinhas protegidas de carácter transitório, com qualquer dos fundamentos constantes do artigo 5.º 2 - A portaria a que se refere o número anterior deve indicar os objectivos, as limitações de utilização, o período de vigência, os limites geográficos e, quando aplicável, a cartografia e a base cartográfica.
3 - O período de vigência referido no número anterior não pode ser superior a dois anos e é prorrogável por mais um ano.
4 - Quando a protecção de uma área marinha tenha como fundamento a protecção de recursos haliêuticos ou interfira de forma significativa, directa ou indirectamente, com a actividade pesqueira, a portaria referida no n.º 1 é competência conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e pescas.
Artigo 8.º
Categorias de áreas marinhas protegidas
1 - O Parque Marinho dos Açores integra áreas marinhas protegidas classificadas nas categorias seguintes:
a) Reserva natural marinha - equivalente à categoria IUCN I;
b) Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies - equivalente à categoria IUCN IV;
c) Área marinha protegida para a gestão de recursos - equivalente à categoria IUCN VI.
2 - As categorias das áreas protegidas são as constantes do presente diploma.
Artigo 9.º
Objectivos de gestão das áreas marinhas protegidas
1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
b) Manutenção de processos ecológicos;
c) Protecção das características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos;
d) Preservação de exemplos do ambiente marinho natural para estudo científico, monitorização e educação ambiental;
e) Conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projectos em curso;
f) Definição de limites e condicionamento ao livre acesso público.
2 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente marinho, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
b) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
c) Potenciar os benefícios sócio-económicos que resultem da prática de actividades no âmbito da área marinha protegida, quando compatíveis com os objectivos de gestão da mesma;
d) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
e) Criar e delimitar áreas marinhas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger.
3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca e outras actividades extractivas com incidência sobre a biodiversidade ou as condições ambientais;
b) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
c) Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável.
Artigo 10.º
Limites das áreas marinhas protegidas
1 - Os limites das áreas que integram o Parque Marinho dos Açores estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.2 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do mar ou no portal na Internet do Governo Regional dos Açores.
3 - O departamento da administração regional autónoma com competência nos assuntos do mar mantém actualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada constante do anexo ii.
SECÇÃO II
Reserva natural marinha
Artigo 11.º
Reservas naturais marinhas
Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de reserva natural marinha:a) A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro;
b) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen;
c) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike;
d) A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo.
Artigo 12.º
Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro
1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro as características únicas dos seus habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, é classificada em função dos objectivos de gestão constantes do n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável;
b) Estabelecer medidas de redução dos potenciais conflitos entre utilizadores da área marinha protegida;
c) Auxiliar a dinamização de novas oportunidades económicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a potenciar os benefícios provenientes da área, em particular para a economia açoriana;
d) Proporcionar oportunidade de investigação científica e educação ambiental com o objectivo de melhorar e divulgar o conhecimento e, consequentemente, a conservação dos recursos ambientais da Região;
e) Ordenar possíveis missões científicas e exploratórias de carácter arqueológico;
f) Promover a educação ambiental através da promoção da imagem e valor da Reserva Natural Marinha, promovendo práticas para a sua conservação.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, na Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca dirigida a espécies epipelágicas migratórias;
b) A exploração de recursos que envolva técnicas invasivas que afectem os fundos marinhos e os ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, geotérmica e biotecnológica;
c) A instalação de estruturas para aquicultura e produção de energia, tanto associadas ao fundo marinho como à superfície;
d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento do ecossistema, tais como dragados, entulhos, inertes ou resíduos de qualquer natureza;
e) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;
f) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural, nomeadamente a introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o uso de sonares navais activos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar e tecnologias similares para investigação sísmica ou hidrográfica.
4 - Na Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores os actos e actividades seguintes:
a) A investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
b) A investigação e a exploração arqueológica;
c) As acções de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;
d) A recolha de amostras biológicas ou geológicas;
e) O mergulho com escafandro autónomo ou não autónomo;
f) A visitação e as actividades de turismo de natureza;
g) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
h) A realização de provas desportivas e de actividades recreativas organizadas;
i) A prática de actividades desportivas motorizadas;
j) A instalação de cabos submarinos de comunicações ou de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
k) Qualquer actividade à qual esteja associada a introdução de níveis elevados de ruído no ambiente submarino, durante longos períodos de tempo;
l) Lançar âncoras.
5 - O estabelecido nas alíneas e), f) e l) do número anterior pode ser objecto de autorização anual a emitir pelo órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores, ficando o autorizado com obrigação de notificar previamente a realização da actividade.
6 - O estabelecido na alínea b) do n.º 4 carece de licenciamento prévio por parte do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de cultura, a emitir nos termos do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores, e alterações subsequentes.
7 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, e os objectivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Banco D. João de Castro (código O-PT-MIG0022).
8 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro constantes do anexo i estão representados no anexo ii pela sigla PMA01.
Artigo 13.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen
1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen as características únicas dos seus habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 11.º, é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais da fauna selvagens num estado de conservação favorável;
b) Aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade;
c) Reduzir potenciais conflitos entre utilizadores da área marinha;
d) Promover a educação ambiental através da promoção do conhecimento e dos valores naturais presentes, promovendo práticas para a sua conservação;
e) Potenciar actividades económicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a potenciar os benefícios provenientes desta área, em particular para a economia e as instituições científicas dos Açores.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam interditos os actos e as actividades seguintes:
a) Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca dirigida a espécies epipelágicas migratórias;
b) A exploração de recursos que envolva técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, de hidratos e de outros compostos ricos em energia, energia geotérmica e actividades com fins biotecnológicos;
c) A instalação de estruturas para a produção de energia;
d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos;
e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;
f) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos;
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
4 - Na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores os actos e actividades seguintes:
a) A investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) A visitação e as actividades de turismo de natureza;
d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
e) Instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
f) A prospecção de recursos minerais, biológicos ou energéticos que envolvam técnicas invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas associados;
g) Lançar âncoras.
5 - Para garantir os objectivos de gestão mencionados na alínea a) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, assuntos do mar e pescas podem ser definidas zonas de protecção integral ou outras normas organizativas aplicáveis no território da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, podendo incidir sobre os fundos submarinos ou sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente.
6 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de interesse comunitário Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme o anexo da Decisão da Comissão n.º 2009/1001/UE, de 22 de Dezembro, que adopta, em aplicação da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica, e os objectivos resultantes da classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006).
7 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen estão representados no anexo ii pela sigla PMA02.
Artigo 14.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike
1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike as características únicas dos seus habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 11.º, é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais da fauna selvagem num estado de conservação favorável;
b) Aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade;
c) Reduzir potenciais conflitos entre utilizadores da área marinha;
d) Promover a educação ambiental através da promoção do conhecimento e dos valores naturais presentes, promovendo práticas para a sua conservação;
e) Potenciar actividades económicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a potenciar os benefícios provenientes desta área, em particular para a economia e para as instituições científicas dos Açores.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca dirigida a espécies epipelágicas migratórias;
b) A exploração de recursos que envolva técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, de hidratos e de outros compostos ricos em energia, energia geotérmica e actividades com fins biotecnológicos;
c) A instalação de estruturas para a produção de energia;
d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos;
e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;
f) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos;
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
4 - Na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores os actos e actividades seguintes:
a) A investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) A visitação e as actividades de turismo de natureza;
d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
e) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
f) A prospecção de recursos minerais, biológicos ou energéticos que envolvam técnicas invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas associados;
g) Lançar âncoras.
5 - Para garantir os objectivos de gestão mencionados na alínea a) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e assuntos do mar podem ser definidas zonas de protecção integral ou outras normas organizativas aplicáveis no território da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, podendo incidir sobre os fundos submarinos ou sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente.
6 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de interesse comunitário Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da Decisão da Comissão n.º 2009/1001/UE, de 22 de Dezembro, que adopta, em aplicação da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica, e os objectivos resultantes da classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005).
7 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike estão representados no anexo ii pela sigla PMA03.
Artigo 15.º
Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo
1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo as características únicas dos seus habitats, a sua produtividade e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo referida na alínea d) do artigo 11.º é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
a) Proteger a biodiversidade do Monte Submarino Sedlo e águas circundantes para as espécies residentes e ocasionais, bem como para as comunidades associadas ao ecossistema;
b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
c) Salvaguardar o potencial para as espécies que utilizam o Monte Submarino Sedlo para a reprodução ou alimentação;
d) Aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento de montes submarinos;
e) Aumentar o interesse do público para a conservação de áreas offshore e dos ecossistemas oceânicos associados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Natural do Monte Submarino Sedlo, a partir dos 200 m de profundidade e fundos subjacentes, ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca dirigida a espécies epipelágicas migratórias;
b) As dragagens e a extracção de substratos dos fundos marinhos;
c) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;
d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia e condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
e) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e funcionamento do ecossistema;
f) A exploração de recursos que envolva técnicas invasivas do fundo marinho e ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, de recursos energéticos, geotérmica e biotecnológica;
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural, nomeadamente a introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o uso de sonares navais activos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar e tecnologias similares para investigação sísmica ou hidrográfica.
4 - Na Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo, e sem prejuízo das atribuições dos serviços competentes em razão da matéria, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores os actos e actividades seguintes:
a) A investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) A visitação e as actividades de turismo de natureza;
d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
e) A prospecção de recursos que envolvam técnicas invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos e os ecossistemas associados;
f) A ancoragem e a instalação de quaisquer equipamentos que tenham contacto directo com os fundos marinhos.
5 - Para garantir os objectivos de gestão mencionados na alínea b) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, assuntos do mar e pescas, podem ser definidas zonas de protecção integral ou outras normas organizativas dentro da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo, podendo incidir sobre os fundos submarinos ou sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente.
6 - A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo integra no seu âmbito os objectivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida da Convenção OSPAR Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008).
7 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo estão representados no anexo ii pela sigla PMA05.
SECÇÃO III
Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Artigo 16.º
Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies:
a) A área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies oceânica do Corvo, adiante designada por Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo;
b) A área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies oceânica do Faial, adiante designada por Área Marinha Protegida Oceânica do Faial.
Artigo 17.º
Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo
1 - A Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, referida na alínea a) do artigo anterior, é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º 2 - Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo a sua importância ornitológica, nomeadamente para a espécie Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente conhecida por cagarro.
3 - Na Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria dos assuntos do mar os actos e actividades seguintes:
a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna;
b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas;
c) A realização de quaisquer actividades susceptíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença.
4 - Na Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de pescas e dos assuntos do mar, limites à actividade da pesca quando esta comprovadamente interfira com as populações de aves marinhas.
5 - A Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo integra os objectivos da área importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14) identificada pelos processos científicos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213).
6 - Os limites territoriais da área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies Oceânica do Corvo estão representados no anexo ii pela sigla PMA06.
Artigo 18.º
Área Marinha Protegida Oceânica do Faial
1 - A Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, referida na alínea b) do artigo 16.º, é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º 2 - Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida Oceânica do Faial a sua importância ornitológica, nomeadamente para a espécie Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente conhecida por cagarro.
3 - Na Área Marinha Protegida Oceânica do Faial ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os actos e actividades seguintes:
a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna;
b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas;
c) A realização de quaisquer actividades susceptíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença.
4 - Na Área Marinha Protegida Oceânica do Faial podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de pescas e dos assuntos do mar, limites à actividade da pesca quando esta comprovadamente interfira com as populações de aves marinhas.
5 - A Área Marinha Protegida Oceânica do Faial integra os objectivos da área importante para as aves Norte do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15) identificada pelos processos científicos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213).
6 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida Oceânica do Faial estão representados no anexo ii pela sigla PMA07.
SECÇÃO IV
Área protegida para gestão de recursos
Artigo 19.º
Área marinha protegida para a gestão de recursos
1 - Integra o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de recursos a Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco D. João de Castro, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro.
2 - A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro prossegue os objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 20.º
Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro
1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e o interesse da área para a ciência e o conhecimento dos mares.
2 - A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro referida no artigo anterior é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:
a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos da área;
b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies e habitats presentes.
3 - Na Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria dos assuntos do mar os actos e actividades seguintes:
a) As acções de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;
b) A recolha de amostras geológicas;
c) A investigação científica e monitorização ambiental;
d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais activos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;
f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença.
4 - Na Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de pescas e dos assuntos do mar, limites à actividade da pesca.
5 - A área marinha protegida para a gestão de recursos do Banco D. João de Castro complementa e serve de tampão à Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro.
6 - A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
7 - A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro integra ainda a área marinha protegida OSPAR designada por Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022).
8 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro estão representados no anexo ii pela sigla PMA11.
CAPÍTULO III
Áreas marinhas protegidas situadas fora da zona económica exclusiva
Artigo 21.º
Áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental para além
das 200 milhas náuticas
1 - Integram o Parque Marinho dos Açores as seguintes áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas:a) A Área Marinha Protegida do Campo Hidrotermal Rainbow, com a categoria de reserva natural marinha;
b) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
c) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
d) A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies.
2 - Para além de outros objectivos que sejam fixados no âmbito da Convenção OSPAR e de outros instrumentos multilaterais relevantes para a gestão das áreas oceânicas do alto mar, as áreas marinhas protegidas referidas no número anterior regem-se pelos objectivos constantes da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adoptada na reunião da Comissão OSPAR realizada em Bremen de 23 a 27 de Junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme emendada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), e são classificadas em função dos objectivos de gestão referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos determinados no contexto da Convenção OSPAR:
a) Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, seguindo o princípio da precaução;
b) Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR.
3 - Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que por decisão dos competentes órgãos nacionais e internacionais sejam criadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Parque Marinho dos Açores exercer as competências e atribuições que sejam determinadas pela entidade competente para a classificação ou que derivem da aplicação do direito internacional geral e em particular da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de Outubro.
4 - Sem prejuízo das normas que venham a ser fixadas para a gestão da coluna de água, nos termos do número anterior, nos fundos marinhos subjacentes às áreas marinhas protegidas não podem ser autorizadas, financiadas ou de alguma forma apoiadas por entidades com sede na Região Autónoma dos Açores quaisquer actividades de natureza extractiva ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas ali existentes.
Artigo 22.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow
1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as características únicas dos seus habitats, os valores geológicos e naturais em presença e os objectivos de conservação inerentes à classificação como área marinha protegida no âmbito da Convenção OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow (O-PT-020007).
2 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow são os fixados pelos competentes órgãos da Convenção OSPAR no documento OSPAR 07/6/6-E e estão representados no anexo ii pela sigla PMA04.
Artigo 23.º
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair
1 - A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), adoptadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em Setembro de 2010.
2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), estão representados no anexo ii pela sigla PMA08.
Artigo 24.º
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair
1 - A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), adoptadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em Setembro de 2010.
2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), estão representados no anexo ii pela sigla PMA09.
Artigo 25.º
Área Marinha Protegida do MARNA
1 - A Área Marinha Protegida do MARNA, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (Mid-Atlantic Ridge North of the Azores High Seas Marine Protected Area - Decisão OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adoptadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em Setembro de 2010.2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do MARNA, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), estão representados no anexo ii pela sigla PMA10.
CAPÍTULO IV
Gestão do Parque Marinho dos Açores
Artigo 26.º
Gestão do Parque Marinho dos Açores
1 - O Parque Marinho dos Açores é dotado de um serviço com natureza executiva e operativa, cuja missão é garantir a gestão do mesmo de acordo com os princípios e objectivos gerais definidos no presente diploma, bem como garantir a prossecução dos objectivos de gestão específicos que presidem à classificação das categorias de áreas marinhas protegidas que o integram.2 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, o serviço referido no número anterior é definido na lei orgânica do competente departamento da administração regional autónoma, a qual fixa a sua estrutura e atribuições.
3 - O Parque Marinho dos Açores tem a sua sede na ilha do Faial.
Artigo 27.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Marinho dos Açores, constituído pelas entidades seguintes:a) O director do Parque Marinho dos Açores, que preside;
b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica;
c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;
d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
e) Um representante do órgão regional do sistema de autoridade marítima;
f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
h) Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;
i) Um representante da comunidade de investigadores científicos internacionais com actuação na área internacional do Parque Marinho dos Açores, a indicar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) presentes no Conselho Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado por elas por cada período de três anos;
k) Um representante de uma organização não governamental de ambiente com carácter internacional e actuação sobre a componente internacional do Parque Marinho dos Açores, a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
l) Um representante da Convenção OSPAR.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo director do Parque Marinho dos Açores, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelo órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores.
Artigo 28.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:a) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades;
b) Apreciar as propostas quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Marinho dos Açores, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e mar;
c) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Marinho dos Açores;
d) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.
CAPÍTULO V
Instrumentos de gestão do Parque Marinho dos Açores
Artigo 29.º
Instrumento de gestão
O Parque Marinho dos Açores rege-se pelo presente diploma, pelo que venha a ser estabelecido no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores (POEMA) e pelas demais normas nacionais, comunitárias e de direito internacional que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 30.º
Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores (POEMA) incluirá as áreas marinhas protegidas a que se refere o artigo 6.º que integram o Parque Marinho dos Açores, considerando os limites territoriais nele fixados.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Identificação e limites das áreas marinhas protegidas incluídas no
Parque Marinho dos Açores
A - Áreas marinhas protegidas situadas na zona económica exclusiva
(ver documento original)
B - Áreas marinhas protegidas situadas fora da zona económica
exclusiva
ANEXO II
Carta simplificada das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque
Marinho dos Açores
(ver documento original)