Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 15/2013/A, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Resolve encarregar uma delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, cuja composição estabelece, com vista à defesa dos interesses dos Açores na gestão e ordenamento do espaço marítimo português.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2013/A

DEFESA DOS INTERESSES DOS AÇORES NA GESTÃO E ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO PORTUGUÊS

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na sua primeira versão, aprovada pela Lei 39/80, de 5 de agosto, estabelecia que a Região Autónoma dos Açores abrange, além das suas nove ilhas e dos seus ilhéus, "o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais, e Zona Económica Exclusiva nos termos da lei".

A ideia de território regional é claramente assumida na revisão do Estatuto, operada pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, onde se especifica que são parte integrante do território regional "as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago". Concomitantemente, são reconhecidos, no quadro estatutário, os direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas, que se consubstanciam, quanto às águas interiores e ao mar territorial, no direito a exercer, conjuntamente com o Estado, poderes de gestão e, quanto às demais zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, numa gestão partilhada pelo Estado com a Região, exceto quando esteja em causa a soberania e integridade do Estado.

A densificação destes princípios não pode deixar de levar em linha de conta, em toda a sua latitude, o princípio da subsidiariedade. Como referem Jorge Miranda e Gomes Canotilho, na sua Constituição Portuguesa Anotada, "a concreta conformação do âmbito da autonomia política administrativa das Regiões Autónomas, no espaço deixado em aberto pela Constituição, não pode ser determinada à margem do princípio da subsidiariedade", "pelo que este critério deve ser tomado como orientador da repartição de competências entre o Estado e demais pessoas coletivas de população e território", "e, no quadro de uma adequada ponderação dos interesses em presença, é mais fácil admitir a prossecução dos interesses públicos a uma escala integrada e supralocal, com a consequente possibilidade de assim melhor os satisfazer, nos casos em que a instância integradora se situa no plano regional do que quando ela se encontra ao nível central".

As pescas, o mar e os recursos marinhos são matérias da competência legislativa própria da Região e, no uso desta competência, a Assembleia Legislativa já legislou, entre outras, sobre a revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, a extração de inertes, o exercício da pesca e a aquicultura.

No plano da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, a Região foi pioneira ao criar e estruturar o seu Parque Marinho. O Mar dos Açores, reconhecido como um santuário único na Europa, alberga um autêntico tesouro da biodiversidade que se estende para além das 200 milhas marítimas e que demanda um esforço consistente no sentido da sua conservação. O Parque Marinho dos Açores integra onze áreas marinhas protegidas, quatro das quais se situam na plataforma, fora da zona económica exclusiva.

Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores, o instrumento de gestão do Parque é o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores.

A Proposta de Lei de Bases do Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo, remetida para parecer pela Presidência do Conselho de Ministros a esta Assembleia Legislativa, mereceu uma censura unânime na Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, por se ter considerado que a mesma não acautelava os direitos que assistem à Região Autónoma dos Açores na gestão do seu mar.

O parecer então emitido pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores continha um conjunto de propostas de alteração que visavam garantir o respeito pela Constituição e pelo Estatuto Político-Administrativo e, consequentemente, pelos direitos e competências da Região Autónoma dos Açores.

Apesar de terem sido introduzidas alterações no texto remetido à Assembleia da República, a Comissão de Agricultura e Mar não promoveu nova audição aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, tendo antes incorporado os pareceres anteriormente emitidos.

O texto da proposta que veio a ser aprovado em Conselho de Ministros e que se encontra para análise em sede da Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República, não reconhece, de forma expressa e inequívoca, as competências das Regiões Autónomas.

Acresce que, quanto à zona que se situa entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental até às 200 milhas marítimas que sejam adjacentes aos arquipélagos dos Açores ou da Madeira, a proposta estabelece que os respetivos instrumentos de ordenamento são elaborados pelo Governo da República, podendo também ser elaborados pelos órgãos de governo próprio, com consulta prévia ao Governo da República.

Quanto aos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, estes são elaborados pelo Governo da República, ouvidas as Regiões Autónomas.

Duas questões essenciais se suscitam a propósito do regime proposto. Por um lado, admite-se uma competência concorrencial do Governo da República com os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, onde deveria operar o princípio da subsidiariedade. Aliás, trata-se de uma lei de bases, cujo desenvolvimento para o território regional é competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

Por outro lado, ao atribuir exclusivamente ao Governo da República o poder de elaborar os instrumentos de gestão relativos ao espaço marítimo para além das 200 milhas marítimas, com mera audição às Regiões Autónomas, não só não é respeitado o princípio da gestão partilhada, como pode colocar-se em crise o Parque Marinho dos Açores e a gestão das suas áreas protegidas pelos órgãos de governo próprio da Região, como acontece desde novembro de 2010.

Após o primeiro debate na generalidade, a referida Proposta de Lei baixou novamente à Comissão, por um prazo de quarenta e cinco dias, que termina no próximo dia 3 de junho.

Esta baixa à Comissão de Agricultura e Mar apresenta-se como uma janela de oportunidade para que esta Assembleia intensifique a sua ação junto dos órgãos de soberania, no sentido de sensibilizar para a consideração e aprovação de propostas de alteração e aditamento que garantam, através dos princípios da subsidiariedade e da gestão partilhada, a gestão do seu mar por cada uma das Regiões Autónomas.

Em concreto, a Proposta de Lei que estabelece as bases do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional deverá:

a) Consagrar expressamente as competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

b) Garantir que, quanto à zona que se situa entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental até às 200 milhas marítimas que sejam adjacentes aos arquipélagos dos Açores ou da Madeira, os respetivos instrumentos de ordenamento são elaborados pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

c) Garantir que os instrumentos que respeitem à plataforma adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, para além das 200 milhas marítimas, são elaborados conjuntamente pelo Governo da República com as Regiões Autónomas respetivas, tendo em conta o dever de gestão partilhada, e aprovados pela Assembleia da República;

d) Garantir que as áreas marinhas protegidas situadas fora da zona económica exclusiva e integradas no Parque Marinho dos Açores continuam a ser geridas pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais estatutários aplicáveis, resolve o seguinte:

1. Encarregar uma delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, presidida pelo Presidente da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, e constituída pela respetiva Subcomissão e pelos Deputados das Representações Parlamentares sem assento na referida Comissão, para reunir com a Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com a Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República, no âmbito da apreciação, pela Assembleia da República, da Proposta de Lei 133/XII - Estabelece as bases do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional.

2. A delegação referida no número anterior deverá entregar aos órgãos de soberania mencionados um documento que contenha as propostas de alteração anteriormente aprovadas na Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, devidamente adaptadas em função das alterações introduzidas à Proposta de Lei em sede de Conselho de Ministros.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 28/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece a estrutura, órgaõs, competências e objectivos do Parque Marinho dos Açores, que integra as seguintes reservas naturais e áreas marinhas protegidas: a Reserva Natural Marinha do Banco D.João de Castro, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menz Gwen, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike e a Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo; a Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, a Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, a Área Marinha Protegida do Banco D. Jo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda