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Decreto Regulamentar Regional 28/2025/A, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova a composição e normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores e procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A, de 26 de novembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/2025/A

Aprova a composição e normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores e procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A, de 26 de novembro

A Rede de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores (RAMPA), que integra o Parque Marinho dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princípios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptandoos às particularidades ambientais, geográficas, culturais e políticoadministrativas do território da Região Autónoma dos Açores.

A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo as áreas marinhas protegidas costeiras, oceânicas, integrando, ainda, no seu âmbito, as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza.

Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, a RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com a natureza de órgão consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas.

Neste enquadramento, o presente diploma vem criar o conselho consultivo da RAMPA, procedendo, ainda, à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A, de 26 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro, consagrando-o, neste, enquanto órgão consultivo da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores e dos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2016/A, de 19 de julho, e 14/2024/A, de 24 de dezembro, este último alterado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2025/A, de 9 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A, de 26 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro.

2-Pelo presente diploma são aprovadas a composição e normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A, de 26 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro O artigo 4.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A, de 26 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 4.º

[...]

1-[...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;

b) [...]

c) [...]

d) [...] 2-[...]

»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A, de 26 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro Pelo presente diploma é aditado o artigo 8.º-A ao Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A, de 26 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro, com a seguinte redação:

«
Artigo 8.º-A

Conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores

1-O conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores é um órgão consultivo da SRMP, ao qual compete apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas.

2-A composição e as normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores são definidas em diploma próprio.

»

Artigo 4.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Composição e normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a composição e as normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores.

Artigo 2.º

Natureza O conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designado por conselho consultivo, é um órgão de natureza consultiva do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas.

Artigo 3.º

Competências Ao conselho consultivo compete, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação complementar:

a) Emitir parecer no âmbito da classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas;

b) Emitir parecer no âmbito dos instrumentos de ordenamento e gestão de áreas marinhas protegidas;

c) Emitir parecer no âmbito da revisão da Estratégia de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;

d) Aprovar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de atividades;

e) Apreciar as propostas de relatórios de estado da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, submetendoas à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;

g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 4.º

Composição 1-O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O diretor da Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, que preside;

b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica;

d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;

e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

f) Um representante do órgão regional do sistema de autoridade marítima;

g) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

h) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;

i) Até três representantes da Universidade dos Açores;

j) Um representante da comunidade de investigadores científicos internacionais com atuação na área internacional da RAMPA, a indicar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de promoção da investigação científica;

k) Um representante das organizações não governamentais de ambiente presentes no Conselho Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado pelas mesmas;

l) Um representante de uma organização não governamental de ambiente com caráter internacional e atuação sobre a componente internacional RAMPA, a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

2-As entidades referidas nas alíneas do número anterior podem designar um representante suplente que, nas faltas e impedimentos do representante designado, o substitui nas reuniões do conselho consultivo.

3-Por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do conselho consultivo, podem ser convidados a participar nas reuniões representantes de entidades públicas ou privadas, ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.

4-Os convidados a que se refere o número anterior são convocados pelo presidente do conselho consultivo, participando nas reuniões sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco.

Artigo 5.º

Mandato 1-Os membros do conselho consultivo são designados por um período de dois anos, renovável.

2-Os membros do conselho consultivo assumem funções com a confirmação, pelo secretário do conselho consultivo, da respetiva designação e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.

3-Após a cessação do mandato de membro do conselho consultivo, o seu titular mantém-se em funções até à designação de novo representante, por um período máximo de seis meses.

4-Os membros do conselho consultivo cessam as suas funções por renúncia, caducidade ou perda de mandato.

5-A renúncia ao mandato é efetuada através de declaração escrita dirigida ao presidente do conselho consultivo e produz efeitos imediatos.

6-Perdem o mandato os membros do conselho consultivo que cessem a representação da entidade pela qual foram nomeados ou faltem, sem justificação, a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias.

7-A declaração de caducidade ou perda de mandato é feita pelo presidente do conselho consultivo, verificados qualquer dos factos que lhe dê origem, sendo notificada ao membro e à entidade representada.

8-Das decisões do presidente do conselho consultivo a que se referem o presente artigo, cabe recurso, a interpor para o plenário, por escrito e no prazo limite de 15 dias a contar da data da notificação.

9-O recurso é dirigido ao presidente do conselho consultivo e apreciado pelo plenário na primeira reunião subsequente à data da sua receção.

Artigo 6.º

Secretário do conselho consultivo 1-O conselho consultivo dispõe de um secretário, nomeado pelo presidente, ouvidos todos os membros do conselho consultivo.

2-Compete, designadamente, ao secretário:

a) Assegurar o normal funcionamento do conselho consultivo, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam, incluindo a coordenação das atividades entre as reuniões plenárias;

b) Orientar os meios técnicos e humanos a que se refere o artigo 11.º;

c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao conselho consultivo e preparar as respetivas reuniões plenárias;

d) Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;

e) Lavrar as atas das reuniões e submetêlas à apreciação dos membros do conselho consultivo;

f) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;

g) Propor medidas que repute importantes para o prosseguimento das atividades do conselho consultivo;

h) Elaborar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, as propostas de relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades para o ano presente;

i) Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio na Internet do conselho consultivo.

3-As funções de secretário são exercidas, em regime de acumulação, sem remuneração adicional, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e de pescas.

Artigo 7.º

Funcionamento 1-O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2-O conselho consultivo pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respetivo regimento.

Artigo 8.º

Quórum e deliberações 1-O conselho consultivo só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.

2-Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário funcionará meia hora depois, com qualquer número de membros, apenas podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efetividade de funções.

3-Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

4-As deliberações do conselho consultivo são preferencialmente tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele possível, por maioria dos membros em efetividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.

5-Os membros do conselho consultivo podem efetuar declaração de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou declarar que a mesma será realizada por escrito, entregando-a até ao final da respetiva reunião.

Artigo 9.º

Atas 1-De cada reunião do conselho consultivo é lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data, a hora e o local da reunião, os membros presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo o resultado das respetivas votações e, caso existam, as declarações de voto.

2-A ata é submetida à apreciação dos membros do conselho consultivo e votada na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3-Sempre que se mostre necessário, pode ser aprovada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

Artigo 10.º

Colaboração com outras entidades 1-O conselho consultivo pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.

2-O conselho consultivo pode manter contactos e cooperação com outras instituições e organismos regionais, nacionais e internacionais, no âmbito do exercício das respetivas competências.

Artigo 11.º

Meios técnicos e humanos Para a prossecução das suas atribuições, o conselho consultivo dispõe dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas.

Artigo 12.º

Disposição complementar O regimento a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é aprovado pelo conselho consultivo na primeira reunião plenária, ordinária ou extraordinária, após a entrada em vigor do presente diploma.

119867725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6378363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 28/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece a estrutura, órgaõs, competências e objectivos do Parque Marinho dos Açores, que integra as seguintes reservas naturais e áreas marinhas protegidas: a Reserva Natural Marinha do Banco D.João de Castro, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menz Gwen, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike e a Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo; a Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, a Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, a Área Marinha Protegida do Banco D. Jo (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-11-26 - Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2025-10-09 - Decreto Legislativo Regional 22/2025/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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