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Decreto Regulamentar Regional 27/2025/A, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/2025/A

Aprova a orgânica da Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores

A Rede de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores (RAMPA), que integra o Parque Marinho dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princípios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptandoos às particularidades ambientais, geográficas, culturais e políticoadministrativas do território da Região Autónoma dos Açores.

A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo as áreas marinhas protegidas costeiras, oceânicas, integrando, ainda, no seu âmbito, as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza.

A RAMPA é dotada de um órgão de gestão, denominado Autoridade de Gestão que, nos termos do disposto no artigo 84.º do citado Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, dotado de autonomia administrativa, que cumpre, através do presente diploma, criar.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2016/A, de 19 de julho, e 14/2024/A, de 24 de dezembro, este último alterado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2025/A, de 9 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

OBJETO, MISSÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma aprova a orgânica da Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por Autoridade de Gestão, serviço externo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e de pescas.

Artigo 2.º

Natureza A Autoridade de Gestão é um serviço dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, e funciona na dependência direta do membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e de pescas.

Artigo 3.º

Missão A Autoridade de Gestão tem por missão garantir a prossecução dos pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por RAMPA, de acordo com os objetivos e princípios definidos no Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, que estrutura o Parque Marinho dos Açores, e demais legislação complementar.

Artigo 4.º

Competências 1-À Autoridade de Gestão compete, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação complementar:

a) Executar a gestão das áreas marinhas protegidas oceânicas e costeiras;

b) Autorizar, nas áreas marinhas protegidas que integram a Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, de acordo com os respetivos níveis de proteção, e mediante fixação de condições, o exercício de usos e atividades que dependem de autorização;

c) Propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas;

d) Emitir parecer prévio à classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas;

e) Manter atualizada a informação referente aos limites das áreas marinhas protegidas e respetiva carta simplificada;

f) Propor a adoção de medidas preventivas, sempre que se revele necessário;

g) Apresentar ao membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e de pescas propostas de planos de ordenamento e de planos de gestão de áreas marinhas protegidas;

h) Analisar e aprovar os relatórios comprovativos de alterações que evidenciem a necessidade de revisão dos planos de ordenamento de áreas marinhas protegidas;

i) Emitir pareceres, na sua área de competências, sempre que lhe seja solicitado;

j) Identificar a necessidade de revisão ou alteração da Estratégia de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por EGRAMPA, e proceder à respetiva revisão ou alteração;

k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2-O diretor da Autoridade de Gestão é, por inerência, o diretor regional de Políticas Marítimas.

Artigo 5.º

Estrutura A Autoridade de Gestão integra os serviços seguintes:

a) Unidade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;

b) Unidade de Administração da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Artigo 6.º

Unidade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores 1-A Unidade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por UGRAMPA, é o serviço da Autoridade de Gestão responsável pela operacionalização da gestão da RAMPA, em cumprimento com o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual.

2-À UGRAMPA compete:

a) Elaborar as propostas de classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, em cumprimento com o disposto no Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação complementar, e apresentar ao diretor da Autoridade de Gestão;

b) Garantir a disponibilização, em sítio próprio da Internet, para consulta, da carta simplificada a que se refere o anexo ii do Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual;

c) Manter atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada a que se refere a alínea anterior;

d) Manter atualizada a informação referente aos limites das áreas marinhas protegidas oceânicas que integram a RAMPA, nos termos do anexo i do Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual;

e) Elaborar propostas de medidas preventivas, até à Aprovação dos Planos de Ordenamento as Áreas Marinhas Protegidas, para as áreas marinhas protegidas objeto dos mesmos, e apresentálas ao diretor da Autoridade de Gestão;

f) Elaborar as propostas de Planos de Ordenamento das Áreas Marinhas Protegidas e de Planos de Gestão das Áreas Marinhas Protegidas e apresentálos ao diretor da Autoridade de Gestão;

g) Analisar o relatório comprovativo das alterações, e evidenciação, que sustentam a necessidade de revisão dos Planos de Ordenamento das Áreas Marinhas Protegidas, e apresentar as respetivas conclusões ao diretor da Autoridade de Gestão;

h) Identificar a necessidade de revisão ou alteração da EGRAMPA, elaborar a respetiva proposta de revisão ou alteração e apresentála ao diretor da Autoridade de Gestão;

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3-A UGRAMPA depende diretamente do diretor regional de Políticas Marítimas.

Artigo 7.º

Unidade de Administração da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores 1-A Unidade de Administração da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por UARAMPA, é o serviço da Autoridade de Gestão responsável pela análise e emissão de pareceres e autorizações, em cumprimento com o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual.

2-À UARAMPA compete:

a) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de autorização para o exercício de usos ou atividades nas áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA, de acordo com o respetivo nível de proteção, e submeter à decisão do diretor da Autoridade de Gestão;

b) Emitir parecer sobre a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, sempre que a respetiva proposta não seja da iniciativa da Autoridade de Gestão, em articulação com a UGRAMPA, e submeter à decisão do diretor da Autoridade de Gestão;

c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3-A UARAMPA depende diretamente do diretor regional de Políticas Marítimas.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PESSOAL

Artigo 8.º

Orçamento e despesas 1-O orçamento dos serviços que integram a Autoridade de Gestão é integrado no orçamento da Direção Regional de Políticas Marítimas, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

2-As despesas dos serviços que integram a Autoridade de Gestão são pagas por conta de divisões próprias inseridas no orçamento da Direção Regional de Políticas Marítimas, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

Artigo 9.º

Plano e relatório de atividades A Autoridade de Gestão elabora um plano anual de atividades e um relatório anual da gestão efetuada, a integrar no plano e relatório anual da Direção Regional de Políticas Marítimas, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

Artigo 10.º

Pessoal Os trabalhadores afetos aos serviços integrados na Autoridade de Gestão constam dos quadros regionais de ilha em vigor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

119867717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6378362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 28/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece a estrutura, órgaõs, competências e objectivos do Parque Marinho dos Açores, que integra as seguintes reservas naturais e áreas marinhas protegidas: a Reserva Natural Marinha do Banco D.João de Castro, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menz Gwen, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike e a Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo; a Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, a Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, a Área Marinha Protegida do Banco D. Jo (...)

  • Tem documento Em vigor 2025-10-09 - Decreto Legislativo Regional 22/2025/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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