Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2026
Portugal assumiu a meta de proteger 30 % da sua área marinha até 2030, ao abrigo do Quadro Global de Biodiversidade de KunmingMontreal, mas também no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da União Europeia. Estes compromissos exigem esforços reforçados no sentido da classificação e da gestão de áreas marinhas protegidas.
A 17 de outubro de 2024, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou o decreto legislativo regional que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores (PMA), aumentando a Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Cobrindo 287 mil quilómetros quadrados, a nova Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores (RAMPA) contribui significativamente para que Portugal e a União Europeia cumpram os objetivos internacionais de conservação definidos para a década.
A RAMPA desempenha um papel determinante na proteção dos ecossistemas marinhos, favorecendo o aumento da biodiversidade e salvaguardando espécies em risco. Para além disso, contribui para a recuperação dos recursos pesqueiros, permitindo que as atividades de pesca se mantenham viáveis e equilibradas a longo prazo.
As alterações introduzidas pelo referido diploma preveem, igualmente, a definição de um modelo de execução e de financiamento que consubstancia os mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades existentes nas áreas marinhas protegidas. Este mecanismo de compensação financeira é uma forma de garantir que os pescadores continuam a exercer a sua atividade, adaptando-se à transição, sem prejuízos significativos, enquanto contribuem para a preservação do ambiente. Este mecanismo foi planeado em conjunto com outras medidas de reestruturação do setor, como a diversificação da atividade profissional, a adoção de artes de pesca mais sustentáveis e a valorização do pescado.
Na sequência da alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o PMA pelo Decreto Legislativo Regional 14/2024/A, de 24 de dezembro, o Governo Regional dos Açores decidiu avaliar, de forma rigorosa e independente, o impacto das novas áreas marinhas protegidas nas atividades de pesca, dentro da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva portuguesa. Neste contexto, o Governo Regional dos Açores contratou um estudo técnico e científico à Universidade dos Açores e ao Centro de Ciências do Mar do Algarve. O estudo tem por objetivo avaliar o impacto da implementação da RAMPA na frota de pesca açoriana e o desenvolvimento de mecanismos de compensação financeira pela retração da atividade da frota de pesca açoriana.
O referido estudo, com data de conclusão a 31 de dezembro de 2025, garantiu a colaboração construtiva entre as partes interessadas relevantes e a prévalidação dos mecanismos de compensação propostos e visa definir a compensação a atribuir com enfoque na mitigação de perdas imediatas e na facilitação da adaptação gradual da frota regional às novas condições estabelecidas pela RAMPA e os mecanismos de compensação que incidam exclusivamente sobre as novas áreas do PMA e/ou alterações ao regime de usos e atividades de pesca.
As medidas de compensação estão articuladas com a estratégia geral de reestruturação da pesca dos Açores, garantindo que contribuem para a sustentabilidade a longo prazo do setor pesqueiro. Este enquadramento garante a compatibilidade das compensações com os objetivos de conservação marinha e de apoio à transição para práticas mais sustentáveis.
O XXIV Governo Constitucional, reconhecendo a importância deste processo em curso na Região Autónoma dos Açores para a política nacional em matéria de conservação da biodiversidade marinha, assumiu o compromisso de apoiar o financiamento do mecanismo de compensação por via do Fundo Ambiental, criando condições para que o setor da pesca possa beneficiar da identificação e classificação de novas áreas marinhas protegidas. Neste sentido, o XXV Governo Constitucional, na esteira do anterior, formaliza agora o referido apoio, previsto no anexo i da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Estabelecer que, no âmbito da implementação da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, o apuramento das dotações necessárias ao pagamento de apoios destinados à compensação decorrente da retração dos usos e atividades de pesca nas áreas marinhas protegidas oceânicas é fundamentado por estudo técnico e científico realizado pela Universidade dos Açores e pelo Centro de Ciências do Mar do Algarve.
2-Autorizar o Fundo Ambiental, nos termos do disposto no n.º 1, a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais relativos ao projeto
Parque Marinho dos Açorescompensações ao setor da pesca
» da Região Autónoma dos Açores, até ao montante máximo global de € 10 000 000,00, isento do imposto sobre o valor acrescentado, previsto no anexo i da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 20263-Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2026-€ 2 500 000,00;
b) 2027-€ 4 250 000,00;
c) 2028-€ 3 250 000,00.
4-Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas, a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
5-Determinar que as verbas referidas no n.º 3 são transferidas anualmente para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
6-Determinar que a presente resolução entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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