Decreto Regulamentar Regional 8/2015/A
Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas
O mar é um pilar estratégico para a prosperidade económica da Região Autónoma dos Açores, sendo de importância vital para a autossustentabilidade regional.
Considerando a importância do setor, existe a preocupação de assegurar mecanismos de diálogo com vista à participação da sociedade civil na formulação das linhas gerais das políticas regionais no domínio das pescas e indústria e atividades conexas.
O Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A, de 20 de fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, prevê como órgão consultivo do departamento o Conselho Regional das Pescas, bem como que a respetiva composição e normas de funcionamento sejam definidas em diploma próprio.
Foram ouvidas as associações representativas do setor.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a), do n.º 1, do artigo 89.º, e n.º 1, do artigo 91.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugados com a alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Anexo I, do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A, de 20 fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O Conselho Regional das Pescas (CRP), rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza
O CRP é um órgão de caráter consultivo da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia (SRMCT), que pretende assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
Artigo 3.º
Competências
O CRP é o órgão consultivo da SRMCT para a formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas e indústria e atividades conexas.
Artigo 4.º
Composição
1- O CRP é presidido pelo secretário regional do Mar, Ciência e Tecnologia e dele fazem igualmente parte:
a) O diretor regional das Pescas;
b) Um representante da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial;
c) Um representante da Direção Regional dos Assuntos do Mar;
d) Um representante da Inspeção Regional das Pescas;
e) Um representante da Direção de Serviços de Veterinária;
f) Um representante da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A.;
g) Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;
h) Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;
i) Um representante da Associação de Comerciantes de Pescado dos Açores;
j) Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;
k) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
l) Um representante de cada associação de armadores;
m) Um representante de cada associação de pescadores;
n) Um representante dos sindicatos dos pescadores;
o) Um representante das associações de mulheres da pesca;
p) Um representante das organizações de produtores dos Açores.
2- Os representantes referidos nas alíneas n) a p), do número anterior, são designados por acordo entre as respetivas entidades.
3- Nas reuniões do CRP, para além dos respetivos elementos, podem ter assento, sem direito a voto, outras entidades e individualidades, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo secretário regional do Mar, Ciência e Tecnologia.
Artigo 5.º
Funcionamento
1- O CRP reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.
2- O CRP pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respetivo regimento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de março de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.