A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 8/2015/A, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2015/A

Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas

O mar é um pilar estratégico para a prosperidade económica da Região Autónoma dos Açores, sendo de importância vital para a autossustentabilidade regional.

Considerando a importância do setor, existe a preocupação de assegurar mecanismos de diálogo com vista à participação da sociedade civil na formulação das linhas gerais das políticas regionais no domínio das pescas e indústria e atividades conexas.

O Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A, de 20 de fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, prevê como órgão consultivo do departamento o Conselho Regional das Pescas, bem como que a respetiva composição e normas de funcionamento sejam definidas em diploma próprio.

Foram ouvidas as associações representativas do setor.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a), do n.º 1, do artigo 89.º, e n.º 1, do artigo 91.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugados com a alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Anexo I, do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A, de 20 fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O Conselho Regional das Pescas (CRP), rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza

O CRP é um órgão de caráter consultivo da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia (SRMCT), que pretende assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

Artigo 3.º

Competências

O CRP é o órgão consultivo da SRMCT para a formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas e indústria e atividades conexas.

Artigo 4.º

Composição

1- O CRP é presidido pelo secretário regional do Mar, Ciência e Tecnologia e dele fazem igualmente parte:

a) O diretor regional das Pescas;

b) Um representante da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial;

c) Um representante da Direção Regional dos Assuntos do Mar;

d) Um representante da Inspeção Regional das Pescas;

e) Um representante da Direção de Serviços de Veterinária;

f) Um representante da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A.;

g) Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;

h) Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;

i) Um representante da Associação de Comerciantes de Pescado dos Açores;

j) Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;

k) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;

l) Um representante de cada associação de armadores;

m) Um representante de cada associação de pescadores;

n) Um representante dos sindicatos dos pescadores;

o) Um representante das associações de mulheres da pesca;

p) Um representante das organizações de produtores dos Açores.

2- Os representantes referidos nas alíneas n) a p), do número anterior, são designados por acordo entre as respetivas entidades.

3- Nas reuniões do CRP, para além dos respetivos elementos, podem ter assento, sem direito a voto, outras entidades e individualidades, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo secretário regional do Mar, Ciência e Tecnologia.

Artigo 5.º

Funcionamento

1- O CRP reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.

2- O CRP pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respetivo regimento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de março de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/635455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda