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Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

Pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A, de 24 de julho, foi alterada a estrutura orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de competências.

Por força desse diploma, foi criada a Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, órgão operativo do Governo Regional que exerce competências em matéria de definição e execução da política regional em matéria das pescas e aquicultura, dos assuntos relacionados com o mar, designadamente a exploração oceanográfica, o licenciamento de usos do mar, a gestão da orla costeira e o ordenamento do espaço marítimo, fomentando o desenvolvimento sustentável da economia do mar, bem como na ciência e tecnologia promovendo a qualidade, a educação e a formação.

Na dependência do departamento governamental criado ficaram a Direção Regional das Pescas, a Direção Regional dos Assuntos do Mar, a Direção Regional da Ciência e Tecnologia e ainda a Inspeção Regional das Pescas.

Torna-se, deste modo, necessário fixar a orgânica da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, das direções regionais e dos serviços inspetivos que a integram.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondem a unidades orgânicas, constantes dos Anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogados:

a) Os artigos 8.º a 10.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A, de 17 de julho;

b) Os artigos 7.º a 9.º, 32.º a 38.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A, de 31 janeiro;

c) As subalíneas iii) e iv) da alínea a), iv) e v) da alínea b) e i) da alínea d), do artigo 4.º, e os artigos 9.º, 10.º, 42.º a 50.º, 70.º a 75.º, do Anexo I, do Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A, de 2 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de dezembro de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRMCT, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional em matéria das pescas e aquicultura, dos assuntos relacionados com o mar, designadamente a exploração oceanográfica, o licenciamento de usos do mar, a gestão da orla costeira e o ordenamento do espaço marítimo, fomentando o desenvolvimento sustentável da economia do mar, bem como na ciência e tecnologia promovendo a qualidade, a educação e a formação.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRMCT, designadamente:

a) Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução e apoiando as atividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização no âmbito do setor das pescas e da aquicultura;

b) Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do Mar dos Açores;

c) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar, das pescas, da ciência e tecnologia;

d) Exercer as funções de licenciamento e de gestão do Domínio Público Marítimo (DPM), dentro das competências da Região Autónoma dos Açores;

e) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do mar, das pescas e do domínio público marítimo;

f) Promover o controlo, a auditoria e fiscalização em matéria das pescas;

g) Desenvolver estudos relativos à definição da política de investigação, desenvolvimento e inovação;

h) Coordenar as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;

i) Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, apoiando a investigação científica, a formação especializada e a transferência e incorporação de tecnologias;

j) Apoiar a divulgação do conhecimento científico e tecnológico e o ensino experimental das ciências e tecnologias.

Artigo 3.º

Competências do secretário regional

1 - Ao secretário regional do Mar, Ciência e Tecnologia compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a) Representar a SRMCT;

b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores de competência da SRMCT;

c) Superintender e coordenar toda a ação da SRMCT e exercer as demais competências previstas na lei;

d) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;

e) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRMCT;

f) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O secretário regional do Mar, Ciência e Tecnologia, por despacho conjunto com o presidente do Governo Regional, nomeia os diretores regionais.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução dos seus objetivos a SRMCT dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) Consultivos: Conselho Regional das Pescas (CRP);

b) Executivos centrais:

i) Gabinete de Planeamento (GP);

ii) Direção Regional de Pescas (DRP);

iii) Direção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);

iv) Direção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT).

c) De controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas (IRP).

2 - Na dependência da SRMCT funciona o Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, organismo de coordenação e gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRMCT funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Cabe ao gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRMCT.

Artigo 6.º

Estrutura de missão e equipas de projeto

Podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos legais aplicáveis, sempre que a natureza dos objetivos o aconselhe.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos consultivos

Artigo 7.º

Conselho Regional das Pescas

1 - O Conselho Regional das Pescas, adiante abreviadamente designado por CRP, é o órgão consultivo da SRMCT para formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas e indústria e atividades conexas.

2 - A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO II

Serviços executivos centrais

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento

Artigo 8.º

Natureza e missão

1 - O Gabinete de Planeamento, adiante abreviadamente designado por GP, constitui o serviço de apoio técnico-jurídico e administrativo do secretário regional, do respetivo gabinete e direções regionais.

2 - O GP funciona na dependência direta do secretário regional.

3 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 9.º

Competências

Ao GP compete, designadamente:

a) Coordenar a assistência técnica e administrativa ao secretário regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades correntes da SRMCT;

b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo, contencioso e regulamentar ao secretário regional e às direções regionais e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRMCT;

c) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRMCT, do orçamento de funcionamento, dos planos anuais de investimento e das orientações de médio prazo e coordenar o controlo da sua execução;

d) Prestar o apoio administrativo, de gestão orçamental e logístico necessário ao funcionamento a todos os departamentos afetos à SRMCT;

e) Assegurar a elaboração e avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

f) Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas políticas da responsabilidade da SRMCT e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;

g) Coordenar as ações relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correta orientação dos serviços da SRMCT nas ações internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

h) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências;

i) Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRMCT a cofinanciamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços;

j) Coordenar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas da SRMCT, bem como a sua execução material e financeira;

k) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;

l) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos humanos;

m) Coordenar o planeamento dos procedimentos relativos a assuntos de expediente geral, arquivo e documentação;

n) Promover e coordenar a elaboração, gestão e atualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico, assim como das normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação;

o) Promover o estudo e a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

p) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRMCT e seus serviços dependentes, assim como dos demais departamentos do Governo Regional em que se revele necessária a sua intervenção, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

q) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMCT;

r) Exercer as demais funções de natureza técnico-jurídica e administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 10.º

Estrutura

O GP compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Infraestruturas, Tecnologias de Informação e Apoio Jurídico (DITIAJ);

b) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

Artigo 11.º

Divisão de Infraestruturas, Tecnologias de Informação e Apoio Jurídico

1 - À DITIAJ compete, designadamente:

a) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRMCT;

b) Coordenar a manutenção dos imóveis afetos à SRMCT e aos seus serviços dependentes;

c) Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas físicas da SRMCT;

d) Acompanhar e controlar financeiramente as empreitadas de obras públicas bem como a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços da SRMCT;

e) Assegurar o apoio jurídico ao gabinete do secretário regional, às direções regionais e ao GP, designadamente:

i) Prestar apoio técnico-jurídico;

ii) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRMCT, seus órgãos e serviços;

iii) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;

iv) Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRMCT;

v) Prestar apoio no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;

vi) Prestar apoio na área de recursos humanos e patrimoniais.

f) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para os órgãos e serviços da SRMCT;

g) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

h) Promover ações de natureza formativa e informativa no âmbito da atividade da divisão;

i) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência, eficácia dos serviços da SRMCT, no âmbito das atribuições da divisão;

j) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP.

k) Assistir tecnicamente o secretário regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da SRMCT, no âmbito das atribuições da divisão;

l) Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRMCT, de acordo com as estratégias definidas;

m) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do secretário regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRMCT;

n) Garantir o desenvolvimento, a administração e a manutenção da infraestrutura informática e de telecomunicações dos serviços dependentes do secretário regional;

o) Coordenar todos os processos de aquisição de equipamento ou software informático;

p) Emitir parecer e acompanhar obras de remodelação, e ou construção de edifícios de forma a garantir a correta instalação da infraestrutura de sistemas informáticos e de telecomunicações;

q) Propor e implementar medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as demais entidades competentes na matéria;

r) Promover, desenvolver, implementar e avaliar as soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos;

s) Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet;

t) Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utilizadores;

u) Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos;

v) Colaborar com os órgãos e serviços da SRMCT na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional e na gestão das páginas específicas afetas aos serviços dependentes da SRMCT;

w) Garantir o desenvolvimento e a manutenção da infraestrutura informática e de comunicações e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas do mar;

x) Estabelecer e garantir a aplicação de normas e especificações técnicas de produção e reprodução de informação geográfica e homologar os respetivos produtos nas suas áreas de competência;

y) Cooperar no desenvolvimento, implementação e manutenção do repositório de informação necessário para a operacionalização de programas de ordenamento do espaço marítimo, em articulação com os demais departamentos e serviços da administração pública regional e outras entidades, públicas e privadas;

z) Fomentar, organizar e realizar ações de formação e divulgação no âmbito da atividade da divisão;

aa) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;

bb) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRMCT e seus serviços dependentes, assim como dos demais departamentos do Governo Regional em que se revele necessária a sua intervenção, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

cc) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

2 - A DITIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 12.º

Divisão Administrativa, Financeira

1 - À DAF compete, designadamente:

a) Apoiar administrativamente o gabinete do secretário regional e os serviços executivos centrais da SRMCT, assegurando a respetiva gestão orçamental, financeira, de pessoal e de expediente;

b) Preparar os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;

c) Preparar o orçamento de funcionamento e controlar a sua execução;

d) Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico associada à execução do plano e orçamento da SRMCT;

e) Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento;

f) Assegurar o serviço de pessoal;

g) Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores;

h) Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal;

i) Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;

j) Coordenar a atividade do pessoal assistente operacional afeto ao GP;

k) Certificar os atos que integram processos existentes na SRMCT;

l) Desempenhar outras tarefas de natureza técnico-administrativa superiormente determinadas.

2 - A DAF compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património (SCAP);

b) Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo (SRHEA);

3 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 13.º

Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

1 - À SCAP compete, designadamente:

a) Executar as ações necessárias à elaboração do orçamento de funcionamento da SRMCT e ao controlo da sua execução;

b) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRMCT;

c) Executar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

d) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

e) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à SRMCT;

f) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

g) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, promovendo e organizando os processos para a aquisição de material e equipamentos;

h) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMCT;

i) Desempenhar outras tarefas de natureza administrativa superiormente determinadas.

2 - A SCAP é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 14.º

Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo

1 - À SRHEA compete, designadamente:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspetos da vida profissional do pessoal;

b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;

c) Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório;

d) Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;

e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;

f) Desempenhar outras tarefas de natureza administrativa superiormente determinadas.

g) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação dos serviços diretamente dependentes do secretário regional;

h) Organizar e manter atualizado o sistema de arquivo da SRMCT e apoiar tecnicamente os restantes serviços nesta área;

i) Organizar, conservar e manter atualizado o centro de recursos temáticos sobre todas as matérias com interesse para as atividades da SRMCT;

j) Assegurar a catalogação e divulgação dos recursos temáticos, recorrendo às tecnologias da informação;

k) Executar a digitalização e eliminação da informação de acordo com a lei e as normas arquivísticas;

l) Desempenhar outras tarefas de natureza administrativa superiormente determinadas

2 - A SRHEA é dirigida por um coordenador técnico.

SUBSECÇÃO II

Direções Regionais

Artigo 15.º

Competências dos diretores regionais

1 - Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Representar a respetiva direção regional junto de quaisquer instituições ou organismos, regionais, nacionais ou internacionais;

d) Submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor o plano e o relatório das atividades anuais;

e) Praticar atos da sua competência própria ou delegada;

f) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais;

g) Orientar os serviços dependentes da SRMCT nas suas áreas de competência;

h) Participar em atos, contratos e ações judiciais em que as respetivas direções regionais intervenham, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.

2 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob a sua dependência hierárquica.

SUBSECÇÃO III

Direção Regional das Pescas

Artigo 16.º

Natureza e estrutura

1 - A Direção Regional das Pescas, adiante abreviadamente designada por DRP, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.

2 - A DRP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;

b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;

c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pescas e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;

d) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;

e) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e na ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;

f) Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura;

g) Assegurar a certificação profissional no setor das pescas;

h) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;

i) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;

j) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.

3 - A DRP dispõe dos seguintes serviços:

a) Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira;

b) Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura.

4 - Na dependência da DRP, funcionam, nas ilhas de São Miguel e Terceira, dois núcleos de serviços, dirigidos por chefes, cargos de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, recrutados e providos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, e alterações subsequentes.

Artigo 17.º

Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira

1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, adiante abreviadamente designada por DSPEP, compete, designadamente:

a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRP;

c) Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRMCT, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRP, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

d) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRMCT, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRP;

e) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRP;

f) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento ou controlo e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicos de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo os respetivos setores de transformação e comercialização, em articulação com os restantes serviços da SRMCT e os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;

g) Assegurar a coordenação da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários;

h) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSPEP;

i) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSPEP, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

j) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

k) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;

l) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

m) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSPEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPEP compreende a Divisão de Gestão de Apoios Financeiros.

Artigo 18.º

Divisão de Gestão de Apoios Financeiros

1 - À Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, adiante abreviadamente designada por DGAF, compete, designadamente:

a) Apoiar a conceção, gestão e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicos de apoio à melhoria da competitividade e da gestão sustentável dos setores das pescas e da aquicultura;

b) Executar o acompanhamento ou controlo de apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas ou ações específicos no âmbito das suas atribuições, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimentos dos normativos comunitários e nacionais;

c) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de apoio financeiro no âmbito das áreas de atuação da DRP;

d) Apoiar tecnicamente a participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários em regime de gestão partilhada ou gestão direta;

e) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º

Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura

1 - À Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura, adiante abreviadamente designada por DSRFPA, compete, designadamente:

a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b) Propor o reconhecimento das associações de produtores, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, quando caso disso, propor a retirada do reconhecimento;

c) Exercer as tarefas inerentes ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (CE) n.º 199/2008, do Conselho, de 25 de fevereiro, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da Política Comum da Pesca, e seus atos modificativos;

d) Desempenhar funções técnicas no âmbito da gestão sustentável dos recursos marinhos e da gestão da frota de pesca regional, nomeadamente:

i) Promover a elaboração de propostas dos regulamentos e medidas que assegurem a proteção, conservação e gestão racional dos recursos vivos, bem como colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas;

ii) Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da atividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais seletivas;

iii) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca e tratar do licenciamento da atividade de captura de espécies de interesse comercial para fins científicos, captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura e captura de espécies destinadas a aquários;

iv) Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;

v) Propor as medidas necessárias à aplicação do direito nacional, comunitário e internacional no âmbito dos recursos marinhos e da frota de pesca;

vi) Coordenar a cooperação institucional, técnica e científica, e económica da DRP com organizações e instituições regionais, nomeadamente o Departamento de Oceanografia e Pescas e o Instituto do Mar, da Universidade dos Açores, bem como com organizações nacionais e internacionais, de forma a permitir uma correta gestão dos recursos;

vii) Colaborar com a DSPEP na elaboração de programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;

viii) Gerir os processos de licenciamento da atividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca turística, da pesca-turismo e desenvolver a atividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate da frota de pesca regional;

ix) Gerir os processos de licenciamento da atividade de apanhador e desenvolver a atividade administrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais;

x) Organizar, segundo as regras comunitárias, e manter atualizado, um ficheiro da frota de pesca regional;

xi) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de autorização de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca;

xii) Analisar propostas e desenvolver procedimentos de afretamento de embarcações de pesca regionais, nacionais ou estrangeiras;

xiii) Controlar a capacidade da frota de pesca na perspetiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário e validar a informação relativa às caraterísticas técnicas das embarcações;

xiv) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as caraterísticas da embarcação, o licenciamento e a atividade desenvolvida;

xv) Colaborar com as entidades competentes na elaboração das listas dos navios-fábrica licenciados e registados, bem como nos processos relativos à aprovação ou licenciamento daqueles navios, e cooperar na verificação, em cada momento, das condições de aprovação ou de licenciamento.

e) Promover a formação e certificação do pessoal do setor das pescas;

f) Assegurar o apoio técnico na área da aquicultura, incluindo a promoção da coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade da aquicultura e apoiar a fileira da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

g) Efetuar a recolha de dados estatísticos do setor das pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada da respetiva informação;

h) Colaborar com a DSPEP na organização e gestão da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários em regime de gestão partilhada ou gestão direta;

i) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSRFPA;

j) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSRFPA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

k) Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;

m) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSRFPA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSRFPA compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Aquicultura e Mercados (DAM);

b) Divisão de Formação e Certificação (DFC).

Artigo 20.º

Divisão de Aquicultura e Mercados

1 - À DAM, compete, designadamente:

a) Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das atividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à sua execução;

b) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional, comunitário e internacional relativo a culturas marinhas;

c) Promover o desenvolvimento do setor aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

d) Coordenar, analisar e tratar dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, em articulação com as demais entidades competentes;

e) Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade das fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

f) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

g) Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e aquicultura, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;

h) Organizar e manter atualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

i) Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados, enviando-as, periodicamente, à autoridade sanitária veterinária regional;

j) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento;

k) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos outros navios;

l) Colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;

m) Elaborar estudos de situação e perspetivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a ação e funcionamento das organizações de produtores;

n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 21.º

Divisão de Formação e Certificação

1 - À DFC, compete, designadamente:

a) Fomentar a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis, bem como a respetiva certificação;

b) Promover os planos anuais de formação profissional na área das pescas;

c) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na área das pescas;

d) Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres;

e) Promover a gestão e certificação das embarcações afetas à formação profissional e à investigação científica;

f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DFC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO IV

Direção Regional dos Assuntos do Mar

Artigo 22.º

Natureza e estrutura

1 - A Direção Regional dos Assuntos do Mar, adiante abreviadamente designada por DRAM, tem por missão contribuir para a definição da política regional para a valorização do Mar dos Açores, nomeadamente através da gestão integrada e sustentável do espaço marítimo, da exploração oceanográfica, da conservação e proteção dos recursos, do licenciamento de usos do mar e do ordenamento e proteção das orlas costeiras, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.

2 - A DRAM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;

b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;

c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;

d) Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;

e) Gerir a utilização do Domínio Público Marítimo (DPM);

f) Apoiar as atividades de prevenção e combate à poluição marítima, incluindo pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;

g) Assegurar a gestão da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação de valores ambientais;

h) Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, como sejam a utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;

i) Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação, sensibilização e educação ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de recursos marinhos;

j) Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria;

k) Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas classificadas e delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e outros valores ambientais;

l) Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e bioprospeção no Mar dos Açores;

m) Promover a gestão integrada e a conservação dos recursos marinhos explorados ou afetados por atividades humanas, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

n) Cooperar com os departamentos do Governo Regional com competências sobre os transportes marítimos e pescas, no que respeita às temáticas portuárias;

o) Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional e com a Inspeção Regional das Pescas, para a fiscalização das atividades marítimas;

p) Zelar pela implementação da Estratégia Nacional para o Mar (ENM) e do Plano Mar Portugal, especialmente da componente regional daquele documento;

q) Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência sobre as questões culturais, em temáticas relacionadas com o património marítimo, nomeadamente em matéria de arqueologia subaquática e gestão dos parques arqueológicos subaquáticos, entre outros;

r) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;

s) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;

t) Implementar as medidas necessárias para obter e manter um «Bom Estado Ambiental», nos termos da Diretiva-Quadro "Estratégia Marinha";

u) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.

3 - O diretor regional dos Assuntos do Mar é por inerência o diretor do Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, cabendo à DRAM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.

4 - A DRAM compreende os seguintes serviços:

a) Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos;

b) Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar.

Artigo 23.º

Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos

1 - À Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos, adiante abreviadamente designada por DSGCL, compete, designadamente:

a) Desenvolver e implementar a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades em termos de intervenções, em colaboração com os outros serviços com competência no ordenamento do território;

b) Definir e implementar, conjuntamente com o Estado, medidas de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo, assim como definir e implementar, num quadro de gestão partilhada com o Estado, as restantes medidas de gestão sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores;

c) Gerir a utilização do DPM na Região, por parte de entidades públicas e privadas, bem como o seu licenciamento;

d) Propor a aquisição e expropriação de terrenos, tendo em vista a minimização de riscos, incluindo erosão, abrasão e movimentos de massa, na orla costeira;

e) Proceder ao inventário do DPM através da organização e permanente atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes;

f) Promover as iniciativas necessárias para a adaptação das zonas costeiras às alterações climáticas globais;

g) Licenciar atividades de extração de inertes, incluindo minerais e outras atividades de uso do espaço marítimo e costeiro que careçam de licenciamento, de acordo com a lei em vigor;

h) Colaborar na avaliação e monitorização periódica dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;

i) Colaborar na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha, bem como na sua avaliação e monitorização, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;

j) Colaborar na revisão e alteração de outros instrumentos de gestão territorial, quando solicitado;

k) Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que nessa matéria caibam à administração regional autónoma;

l) Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição marinha e costeira;

m) Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores;

n) Acompanhar as atividades de extração de minerais, de aproveitamento energético e de instalação de infraestruturas de qualquer natureza no mar;

o) Cooperar com outros serviços, quando solicitado, em processos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;

p) Concretizar e gerir as bases de dados públicas relativas aos assuntos do mar, sobre os temas do licenciamento nas áreas de competência da DRAM, promovendo a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação, baseado no acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

q) Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRMCT, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

r) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRAM;

s) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

t) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAM;

u) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSGCL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º

Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar

1 - À Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, adiante abreviadamente designada por DSBPM, compete, designadamente:

a) Definir as políticas do mar e implementar e gerir a ação estratégica;

b) Coordenar o ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores, incluindo a elaboração dos seus instrumentos legais de gestão;

c) Definir a estratégia e implementar os programas de monitorização ambiental e de medidas, no âmbito da Diretiva Quadro "Estratégia Marinha", bem como promover a divulgação da informação resultante;

d) Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas nacionais e transnacionais ao abrigo de acordos e convenções e de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha;

e) Elaborar e concretizar os planos de gestão das áreas marinhas protegidas e emitir parecer sobre quaisquer atos que tenham lugar em ambiente marinho ou costeiro, de acordo com o previsto no normativo legal;

f) Coordenar a ação da componente marinha dos parques naturais de ilha dos Açores, incluindo o Parque Marinho dos Açores;

g) Apoiar e acompanhar as atividades de prevenção e combate às espécies exóticas ou invasoras no meio marinho ou costeiro;

h) Contribuir para a definição de prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar e orla costeira;

i) Acompanhar as atividades de investigação científica e técnica, relacionadas com matérias nas áreas das suas atribuições;

j) Propor projetos de investigação em áreas aplicadas com interesse para a prossecução das políticas do mar adotadas à Região;

k) Dar parecer à emissão de licenças por outras entidades, no âmbito das normas legais referentes à proteção de habitats e de espécies e do património geológico marinho;

l) Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha;

m) Emitir pareceres em temas de conservação e preservação de espécies marinhas e dos ecossistemas naturais relativamente a atividades extrativas, produtivas, de investigação ou outras com potencial impacte no meio marinho;

n) Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da cedência de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região, sua distribuição e potencial de utilização;

o) Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais marinhas;

p) Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação;

q) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e de espécies de fauna e flora marinhas;

r) Propor e acompanhar processos de revisão de diplomas legais em matérias de competência da DRAM;

s) Organizar e manter atualizado o arquivo físico e digital dos instrumentos de gestão territorial marinhos e com incidência sobre as áreas de atuação da DRAM;

t) Colaborar na elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

u) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRAM;

v) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

w) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAM;

x) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

y) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSBPM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

SUBSECÇÃO V

Direção Regional da Ciência e Tecnologia

Artigo 25.º

Natureza e estrutura

1 - À DRCT compete, designadamente:

a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, tecnologia, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;

b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Propor e executar as ações que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Região;

d) Financiar ou cofinanciar programas e projetos de investigação científica, desenvolvimento experimental, inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento e acompanhar a sua execução;

e) Promover a criação e o desenvolvimento de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;

f) Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico ou tecnológico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;

g) Promover a qualificação de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência e tecnologia através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no país quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

h) Apoiar os cidadãos através de meios tecnológicos, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

i) Promover, através da inovação e modernização tecnológica, a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos setores público e privado, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

j) Apoiar e coordenar a modernização tecnológica do setor público regional, com especial incidência no uso das novas tecnologias da informação, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

k) Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;

l) Apoiar a modernização e inovação tecnológica e a transferência de tecnologias para o tecido económico e social;

m) Desenvolver uma base de dados para a avaliação do potencial científico e tecnológico regional;

n) Promover a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência, tecnologia e sociedade da informação e do conhecimento, de acordo com a lei aplicável e em colaboração com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria.

2 - O diretor regional da Ciência e Tecnologia tem competência delegada para outorgar, em nome da Região, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SRMCT para o efeito designado por despacho do secretário regional.

3 - A DRCT compreende os seguintes serviços:

a) Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia (DSCT);

b) Divisão de Gestão Financeira e Administrativa (DGFA);

c) Secção de Apoio Administrativo (SAA);

d) Divisão para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico (DDCT).

Artigo 26.º

Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia

1 - A DSCT, é uma unidade orgânica que tem por missão coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da ciência, investigação, inovação e difusão da cultura científica e tecnológica, enquanto instrumentos da promoção da sociedade do conhecimento em toda a Região.

2 - Compete à DSCT, nomeadamente:

a) Aplicar as medidas de política regional, definidas pela tutela, nos domínios da investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e difusão da cultura científica, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;

b) Propor e submeter à aprovação superior, os instrumentos de financiamento e execução orçamental da política regional das áreas referidas na alínea anterior;

c) Executar as ações que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Região;

d) Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;

e) Financiar ou cofinanciar programas e projetos de investigação científica e tecnológica, desenvolvimento experimental, inovação e difusão da ciência e tecnologia e acompanhar a sua execução;

f) Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico e tecnológico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;

g) Promover a qualificação de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência, tecnologia e do conhecimento através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no país quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços competentes na matéria;

h) Promover, através da aplicação do conhecimento científico e tecnológico a inovação e modernização, como garantias da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos setores público e privado, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

i) Desenvolver uma base de dados das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional.

3 - A DSCT é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia do 1.º grau.

Artigo 27.º

Divisão de Gestão Financeira e Administrativa

1 - À DGFA compete, designadamente:

a) Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DRCT;

b) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos dinamizados pela DRCT;

c) Assegurar a gestão corrente dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT;

d) Avaliar e emitir pareceres sobre relatórios financeiros de acompanhamento e execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT;

e) Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCT com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

f) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DRCT;

g) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRCT;

h) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental;

i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades;

j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

k) Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;

l) Coordenar e garantir o normal funcionamento dos serviços de apoio administrativo da DRCT;

m) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DGFA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

Artigo 28.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À SAA compete, designadamente:

a) Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRCT;

b) Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRCT;

c) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRCT;

d) Organizar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços da DRCT;

e) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRCT;

f) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa cujo pagamento foi efetuado pela dotação do fundo de maneio da DRCT;

g) Prestar informação de cabimento de verbas;

h) Dirigir e superintender os assistentes operacionais afetos à DRCT;

i) Reunir e preparar os elementos necessários ao processamento dos vencimentos e demais remunerações, assim como manter o cadastro e o registo biográfico do pessoal devidamente atualizados;

j) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;

k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A SAA depende diretamente da DGFA.

Artigo 29.º

Divisão para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico

1 - Compete à DDCT, designadamente:

a) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de investigação científica, difusão da cultura científica e desenvolvimento tecnológico e inovação;

b) Apoiar o desenvolvimento de ações no âmbito do ensino superior e colaborar nas ações relativas ao planeamento das atividades de investigação e difusão da cultura científica, tecnologias e da sociedade de informação;

c) Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio à investigação e difusão científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d) Promover programas de caráter plurianual para o apoio ao funcionamento, reequipamento e desenvolvimento de instituições científicas, assim como para o apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;

e) Promover programas e projetos no domínio da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;

f) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação científica e tecnológica;

g) Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;

h) Promover a realização de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;

i) Promover a criação de redes e sistemas de informação científica e tecnológica;

j) Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica nas escolas;

k) Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;

l) Apoiar os cidadãos com deficiência através de meios tecnológicos;

m) Apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica em reuniões de cariz científico e contribuir para a realização de eventos desta natureza na Região;

n) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, assim como no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;

o) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, assim como no âmbito da divulgação científica e da sociedade de informação;

p) Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCT com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

q) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias da sua competência;

r) Coligir e organizar toda a informação publicada de interesse para a DRCT, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as atividades da DRCT;

s) Apoiar a fixação nos Açores de projetos de vanguarda em áreas tecnológicas fundamentais ou emergentes;

t) Promover as necessidades e a cidadania digital;

u) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DDCT é dirigida por um por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

SECÇÃO III

Inspeção Regional das Pescas

Artigo 30.º

Natureza e atribuições

A Inspeção Regional das Pescas, adiante abreviadamente designada por IRP, é um serviço da SRMCT, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe desenvolver, no domínio da inspeção e fiscalização, o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca.

Artigo 31.º

Missão e competências

1 - A IRP tem por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca.

2 - À IRP compete, designadamente:

a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor;

b) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado;

c) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca;

d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos;

e) Coordenar com a autoridade nacional de pesca a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região e as que operem no Mar dos Açores;

f) Propor à tutela os projetos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;

g) Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;

h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à autoridade nacional da pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional;

j) Exercer ou executar as demais funções ou tarefas que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.

3 - À IRP compete ainda desenvolver outras atribuições que, nos termos da lei, lhe forem cometidas por despacho do secretário regional.

Artigo 32.º

Estrutura

1 - O inspetor regional das Pescas é o órgão da IRP.

2 - A IRP compreende os seguintes serviços:

a) A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;

b) A Secção de Apoio Administrativo.

3 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Pico, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico (DIAJ).

Artigo 33.º

Inspetor Regional das Pescas

1 - A IRP é dirigida pelo inspetor regional das Pescas, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - Compete ao inspetor regional das Pescas:

a) Exercer todos os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;

b) Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;

c) Representar a IRP;

d) Dirigir e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;

e) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;

f) Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRP;

g) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

h) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;

i) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

j) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;

k) Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;

l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspetor regional das Pescas é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.

Artigo 34.º

Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico

1 - A DIAJ, tem por missão a realização de ações de fiscalização e controlo da pesca, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, organização e instrução dos processos de contraordenação da competência da IRP.

2 - À DIAJ, no âmbito das ações de fiscalização e controlo da pesca e instrução de processos de contraordenação, compete:

a) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;

b) Participar e acompanhar em missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes;

c) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

e) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e SIFICAP;

f) Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas por lei e à informatização dos dados constantes nos mesmos;

g) Levantar autos de notícia pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização;

h) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;

i) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRP;

j) Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;

k) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;

l) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP;

m) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, de interesse para a atividade da IRP;

n) Executar as demais tarefas de natureza técnica e técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa a toda a atividade da IRP, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

4 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 35.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo compete apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, designadamente:

a) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afeto à IRP;

b) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

c) Emitir certidões e outros documentos;

d) Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;

e) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da IRP;

f) Colaborar na elaboração do orçamento da IRP;

g) Propor e controlar a execução do orçamento da IRP;

h) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da IRP;

i) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

j) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

k) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à IRP;

l) Organizar os processos referentes à aquisição de bens e serviços, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

m) Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da IRP;

n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 36.º

Exercício da atividade inspetiva

A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do secretário regional da tutela emitidas nos termos legais.

Artigo 37.º

Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP

1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor superior de pesca as seguintes funções:

a) Superintender na atividade inspetiva, programando, dirigindo ou executando ações de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;

c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;

d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor;

e) Levantar autos de notícia por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação;

f) Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor técnico de pesca as seguintes funções:

a) Realizar ações de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da atividade inspetiva;

c) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da atividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;

d) Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;

e) Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;

f) Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contraordenação;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto de pesca as seguintes funções:

a) Realizar ações de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Integrar-se em ações de inspeção e vigilância multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;

c) Colaborar e elaborar com os inspetores técnicos e com os inspetores superiores de pesca relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;

d) Colaborar com os inspetores superiores de pesca e com os inspetores técnicos de pesca na programação e concretização da atividade inspetiva;

e) Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRMCT, quando no exercício de funções inspetivas.

Artigo 38.º

Incompatibilidades

O pessoal das carreiras de inspeção está sujeito ao regime legal de incompatibilidades previsto no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro.

CAPÍTULO IV

Normas Finais e Transitórias

Artigo 39.º

Quadros

1 - O pessoal afeto à SRMCT consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

2 - O pessoal dirigente, os cargos de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à SRMCT é o constante do Anexo Il do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 40.º

Transição de pessoal

1 - A estrutura orgânica da SRMCT será acompanhada pela consequente transição de pessoal de outros serviços públicos independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal constará da lista a publicitar na BEP - Açores.

3 - O disposto no ponto anterior também se aplica aos trabalhadores com vínculo definitivo, em mobilidade nos serviços na dependência da SRMCT, que, por força da reestruturação orgânica, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A, de 24 de julho, transitaram para a dependência da SRMCT, que podem, desde que o requeiram, transitar para o quadro de ilha do Faial ou de S. Miguel, afetos à SRMCT, na posição e nível remuneratório ou intermédio, correspondente à remuneração auferida na carreira de origem, mediante parecer favorável de serviços a que se encontrem vinculados e autorização do vice-presidente do Governo Regional.

4 - Os concursos de pessoal, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, sendo a afetação feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.

Artigo 41.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, no prazo de noventa dias contados da publicação do presente diploma.

Artigo 42.º

Encargos orçamentais

Até à entrada em vigor do Orçamento e Plano da Região para o ano de 2015, as dotações para investimento e os encargos com o funcionamento dos serviços objeto de modificação de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estiverem afetas, de acordo com as alterações verificadas.

Artigo 43.º

Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia

Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior, de direção intermédia e de direção específica da SRMCT que se encontram em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 44.º

Norma de prevalência

As referências, em lei ou regulamento, aos serviços constantes da orgânica da SRMCT aprovada pelo presente diploma consideram-se feitas aos serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências.

ANEXO II

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/466769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC), da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do XI Governo Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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