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Decreto Regulamentar Regional 20/2020/A, de 17 de Agosto

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Sumário

Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2020/A

Sumário: Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores.

Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores

No âmbito do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a carreira de guarda-florestal, carreira específica da Região Autónoma dos Açores, permaneceu como carreira especial, devendo, como tal, ser revista.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 1/2018/A, de 3 de janeiro, e, mais recentemente, o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, vieram prever que as carreiras específicas da administração pública regional fossem revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.

A revisão da agora denominada carreira de guarda-florestal é efetuada em nome do interesse público regional ao contribuir para a dignificação duma carreira profissional com importância histórica e social no desenvolvimento das ilhas, dado que estes profissionais, além de assegurar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção do património florestal, gestão de baldios, beneficiação dos caminhos rurais e florestais, imóveis e reservas florestais de recreio, gestão de recursos cinegéticos e do exercício da caça, exercem igualmente funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional, bem como controlam e fiscalizam os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas, entre outros.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/2019/A, de 7 de junho, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A, de 20 de fevereiro, um anexo iii, do qual passa a fazer parte integrante, nos seguintes termos:

«ANEXO III

Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente anexo procede à definição do Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores, adiante apenas designada por carreira de guarda-florestal, a qual é uma carreira especial e pluricategorial, desenvolvendo-se pelas categorias, por ordem decrescente de hierarquia, de mestre-florestal e guarda-florestal, nos termos do mapa i.

Artigo 2.º

Recrutamento, integração e acesso na carreira

1 - O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, de entre indivíduos com idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano de abertura do procedimento, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.

2 - A integração na carreira de guarda-florestal depende da aprovação em curso de formação específico, que decorre no âmbito do período experimental.

3 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo aplicável o disposto no artigo 48.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para efeitos de contagem de tempo de serviço.

4 - O acesso à categoria de mestre-florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção um curso de formação específico e a avaliação curricular, de entre guardas-florestais com, pelo menos, 12 anos na categoria e avaliação de desempenho adequado ou superior, contando o período experimental para esse efeito.

Artigo 3.º

Cursos de formação específicos

1 - O curso de formação específico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo Despacho Normativo 1/2018, de 5 de janeiro, sendo constituído por duas fases eliminatórias, de seis meses cada, destinando-se a primeira à preparação teórica dos guardas-florestais e a segunda ao fornecimento de conhecimentos práticos, ao treino e à avaliação da preparação e adaptação para as tarefas específicas incluídas no conteúdo funcional da carreira.

2 - A primeira fase do curso de formação específico decorrerá em local a designar pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

3 - Os trabalhadores que concluam com sucesso a primeira fase do curso de formação específico serão colocados, em função da classificação obtida, por ordem da sua preferência, nas diferentes ilhas onde se localizam os serviços florestais com vagas postas a concurso, para efeitos de realização da segunda fase do referido curso.

4 - Poderá haver permuta dos trabalhadores, mediante acordo destes, quanto ao local de realização da segunda fase do curso de formação específico, desde que a mesma ocorra antes da colocação e tenha a concordância do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

5 - O curso de formação específico a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é regulado pelo Despacho Normativo 37/2003, de 30 de outubro.

Artigo 4.º

Natureza do vínculo

1 - As funções inerentes à carreira de guarda-florestal são exercidas em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se os direitos adquiridos quanto aos regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva, nos termos consagrados pelo n.º 4 do artigo 88.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - Os trabalhadores que não concluam com sucesso uma ou ambas as fases do curso de formação específico mencionado no n.º 2 do artigo 2.º e, consequentemente, o período experimental regressarão ao lugar de origem, se aplicável, sendo-lhes imediatamente rescindido o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado aquando do início de funções, sem direito a qualquer indemnização.

3 - Os guardas-florestais que concluam o período experimental com sucesso ficam colocados nos serviços florestais nos quais realizaram a segunda fase do curso de formação específico.

Artigo 5.º

Competências

Ao pessoal da carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores cabe assegurar todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca em águas interiores, bem como funções de gestão do perímetro e património florestal, caminhos florestais, rurais e demais infraestruturas, competindo-lhe:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção do património florestal, gestão de recursos cinegéticos e exercício da caça, gestão de baldios, proteção de caminhos rurais e florestais e demais infraestruturas e ainda exercício da pesca em águas interiores;

b) Fiscalizar, em particular, o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos operadores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros;

c) Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adotar as medidas necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do regime jurídico do ilícito em causa;

d) Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional;

e) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais;

f) Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do património florestal regional, incluindo a área do setor privado;

g) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;

h) Acompanhar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, os quais integram trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;

i) Acompanhar e orientar os trabalhos de construção e conservação de caminhos rurais, florestais e outras infraestruturas;

j) Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão de pastagens baldias, sua manutenção e tratamento;

k) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção e fiscalização das reservas florestais de recreio;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho para o pessoal da carreira de guarda-florestal é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas integrados em carreiras gerais.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como a fixação de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo serviço florestal respetivo, devendo pelo menos uma vez por mês fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excecionais em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de 48 horas.

5 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.

6 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho e em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, programados nos termos do n.º 3, bem como em dia feriado, é igualmente compensada nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 7.º

Regime disciplinar

Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime disciplinar previsto na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 8.º

Deveres e direitos

O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito a todos os deveres e goza de todos os direitos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, estando ainda sujeito a deveres especiais, nos termos legais.

Artigo 9.º

Incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções

O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 10.º

Remuneração

1 - A remuneração do pessoal da carreira de guarda-florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do mapa i do presente anexo, que dele faz parte integrante.

2 - O posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - As alterações de posicionamento remuneratório fazem-se nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 11.º

Ajudas de custo

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito à atribuição de ajudas de custo, aplicando-se as normas legais em vigor na Administração Pública, com a especificidade prevista no número seguinte.

2 - Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área geográfica de intervenção do serviço florestal onde o trabalhador se encontra a desempenhar funções.

Artigo 12.º

Férias

O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 13.º

Reposicionamento remuneratório

O reposicionamento remuneratório dos atuais titulares da carreira de guarda-florestal é feito nos termos do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos.

Artigo 14.º

Transições

1 - Transitam para a categoria de guarda-florestal os atuais titulares da categoria de mestre-florestal e mestre-florestal principal que aufiram de uma remuneração inferior à correspondente ao nível 15 da tabela remuneratória única.

2 - Os trabalhadores que transitem para a categoria de guarda-florestal nos termos do número anterior, para efeitos de acesso à categoria de mestre-florestal, ficam dispensados da realização do curso de formação específico previsto no n.º 2 do artigo 2.º, podendo candidatar-se ao respetivo procedimento concursal de acesso assim que perfaçam 12 anos na carreira, com avaliação de desempenho de adequado ou superior.

3 - Transitam para a categoria de mestre-florestal os atuais titulares da categoria de mestre-florestal principal que aufiram uma remuneração igual ou superior à correspondente ao nível 15 da tabela remuneratória única.

4 - As transições referidas no número anterior são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

MAPA I

(a que se refere o artigo 1.º)

Caracterização da carreira de guarda-florestal

(ver documento original)

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o capítulo iv do Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A, de 2 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 29 de julho de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

113484349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4211637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

  • Tem documento Em vigor 2018-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-07-05 - Decreto Regulamentar Regional 13/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2021-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 22/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2022-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 16/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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