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Despacho Normativo 1/2018, de 4 de Janeiro

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 12/2016, de 7 de novembro, que estabelece o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening)

Texto do documento

Despacho Normativo 1/2018

O Despacho Normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, estabeleceu o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening), previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na redação atual.

Da experiência na aplicação do presente regime resulta a necessidade de se proceder à clarificação de algumas questões operacionais, designadamente no que se refere às situações em que determinada área da exploração deixa de ser terra arável e no caso da existência de pequenas áreas com culturas mistas para consumo próprio.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º a 47.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nos artigos 38.º a 46.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à segunda alteração ao Despacho Normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo 12/2016, de 7 de novembro que estabelece o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening).

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho Normativo 1-C/2016,

de 11 de fevereiro

O artigo 6.º do Despacho Normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Fica dispensada do cumprimento do n.º 2, a área de terra arável da exploração ocupada com culturas mistas, até ao limite de 0,1 hectares.

7 - A área das subparcelas de terra arável onde, após a apresentação do Pedido Único, forem instaladas culturas permanentes, floresta ou implantadas construções/estruturas permanentes, deixa de estar sujeita à exigência da cultura de cobertura de outono inverno prevista no n.º 2.

8 - A área das subparcelas ocupadas com estufas ou cobertas com estruturas fixas ou móveis, não se encontra sujeita à exigência da cultura de cobertura de outono inverno prevista no n.º 2.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

22 de dezembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

311022969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3204657.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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