O Despacho Normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, estabeleceu o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening), previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na redação atual.
Da experiência na aplicação do presente regime resulta a necessidade de se proceder à clarificação de algumas questões operacionais, designadamente no que se refere às situações em que determinada área da exploração deixa de ser terra arável e no caso da existência de pequenas áreas com culturas mistas para consumo próprio.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º a 47.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nos artigos 38.º a 46.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à segunda alteração ao Despacho Normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo 12/2016, de 7 de novembro que estabelece o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening).
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho Normativo 1-C/2016,
de 11 de fevereiro
O artigo 6.º do Despacho Normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Fica dispensada do cumprimento do n.º 2, a área de terra arável da exploração ocupada com culturas mistas, até ao limite de 0,1 hectares.
7 - A área das subparcelas de terra arável onde, após a apresentação do Pedido Único, forem instaladas culturas permanentes, floresta ou implantadas construções/estruturas permanentes, deixa de estar sujeita à exigência da cultura de cobertura de outono inverno prevista no n.º 2.
8 - A área das subparcelas ocupadas com estufas ou cobertas com estruturas fixas ou móveis, não se encontra sujeita à exigência da cultura de cobertura de outono inverno prevista no n.º 2.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
22 de dezembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
311022969