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Despacho Normativo 1-C/2016, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

Texto do documento

Despacho normativo 1-C/2016

O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, estabelece, no Capítulo 3 do Título III, as condições relativas ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (pagamento Greening).

O mesmo Regulamento na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º prevê, com o objetivo de atingir o cumprimento das obrigações referentes ao greening, a possibilidade de serem estabelecidas práticas que produzam um benefício para o clima e o ambiente equivalente ou superior ao de uma ou mais das práticas greening standard referidas no n.º 2 do artigo 43.º, desde que as mesmas sejam estabelecidas ao abrigo de um regime nacional ou regional de certificação ambiental, de acordo com o disposto no Anexo IX desse regulamento.

A Portaria nº. 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, estabelece nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º, o enquadramento legislativo nacional para este regime de certificação ambiental, remetendo o estabelecimento das condições de aplicação para concretização através de despacho normativo específico.

Na sequência do interesse demonstrado pelas organizações representativas dos setores da produção de milho e tomate para indústria, Portugal comunicou, no dia 1 de julho de 2015, para efeitos de aprovação pela Comissão Europeia, um regime de certificação ambiental nacional, com aplicação a partir de 2016 no Pedido Único de ajudas.

O referido regime inclui, para além das práticas standard de manutenção dos prados permanentes e superfície de interesse ecológico, uma prática equivalente que produz benefícios para o clima e o ambiente equivalentes ou superiores à prática da diversificação de culturas, prevista no artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a prática equivalente estabelecida ao abrigo do disposto no ponto I.3 - «Cobertura do solo durante o inverno», do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Neste contexto, importa definir as normas nacionais para aplicação do regime de certificação ambiental, sendo o mesmo de adesão voluntária por parte dos agricultores.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º a 47.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nos artigos 38.º a 46.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo estabelece o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening), previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de certificação ambiental é apenas aplicável às explorações agrícolas especializadas nas culturas de milho ou de tomate para indústria.

2 - São objeto de certificação no âmbito do regime de certificação ambiental as seguintes práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente:

a) Manutenção dos prados permanentes, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro;

b) Superfície de interesse ecológico, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro;

c) Prática equivalente à diversificação de culturas, denominada «Cobertura do solo durante o inverno», prevista no ponto I.3 do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

3 - O regime de certificação ambiental é aplicável no território do continente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente despacho, entende-se por:

a) «Dossier de certificação», o conjunto de documentos que contenha a identificação do agricultor, a descrição da exploração, o caderno de obrigações a respeitar pelo agricultor e o contrato estabelecido entre o agricultor e o organismo de controlo e certificação.

b) «Organismo de Controlo e Certificação» (OC), o organismo privado de controlo e certificação, que atue no âmbito da certificação ambiental referida no artigo 1.º e que preencha as condições definidas no n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.

Artigo 4.º

Adesão ao regime de certificação ambiental

1 - Podem aderir ao regime de certificação ambiental os agricultores beneficiários do Regime de Pagamento Base previsto na Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, cujas explorações agrícolas tenham como ocupação cultural, em mais de 75% da superfície de terra arável elegível, culturas de milho e ou tomate para indústria.

2 - A adesão ao regime de certificação ambiental é realizada na candidatura ao Pedido Único (PU), nos termos do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de janeiro, e nos prazos anualmente definidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.).

3 - O aderente fica obrigado a celebrar contrato com um OC.

4 - No período compreendido entre 1 de maio e 15 de março do ano seguinte não é permitida a mudança de OC, exceto por motivos imputáveis a este, nomeadamente em virtude da suspensão ou revogação do reconhecimento.

5 - O agricultor aderente deve facultar ao OC os documentos que permitam a constituição do dossier de certificação da exploração.

6 - O agricultor aderente deve ainda enviar anualmente ao OC a documentação relevante para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º, de acordo com modelo a definir pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

7 - O agricultor deve também permitir o acesso do OC, da DGADR, do Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.) ou do IFAP, I.P., à exploração agrícola objeto de certificação, incluindo à documentação e aos registos necessários ao acompanhamento e controlo.

Artigo 5.º

Certificado

1 - O OC emite o certificado, válido por um período máximo de três anos, que abrange as práticas previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - O certificado referido no número anterior deve observar o disposto no ponto 7.7.1 da norma NP EN ISO/IEC 17065 e observar o modelo definido no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - À renovação da certificação aplica-se o disposto nos números anteriores.

4 - A mudança de OC obriga ao reinício do ciclo de três anos do regime de certificação ambiental da exploração.

5 - Caso seja detetado o incumprimento de alguma das obrigações previstas no artigo 6.º, o OC deve proceder à retirada do certificado emitido.

Artigo 6.º

Obrigações dos agricultores aderentes

1 - Para além das obrigações previstas nos artigos 22.º a 25.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, relativas às práticas de manutenção dos prados permanentes e superfície de interesse ecológico, os agricultores aderentes devem ainda cumprir as obrigações relativas à prática equivalente de cobertura do solo no período de outono-inverno previstas no número seguinte.

2 - A prática equivalente de cobertura do solo no período de outono-inverno é aplicável na totalidade da terra arável da exploração, e obriga a que:

a) A cobertura do solo seja realizada através da instalação de uma cultura semeada, estreme ou consociada, utilizando para o efeito as seguintes espécies:

i) Gramíneas: aveia (Avena spp.), trigo (Triticum spp.), panasco (Dactylis glomerata), festuca (Festuca arundinacea), rabo-de-gato (Phleum pretense), cevada (Hordeum vulgare), poa (Poa spp), azevém (Lolium spp.), centeio (Secale cereale), triticale (Triticum secale), X-festulolium;

ii) Brassicáceas: colza (Brassica napus);

iii) Amarantáceas: beterraba (Beta vulgaris);

iv) Leguminosas (Fabáceas): fava e favarola (Vicia faba), fenacho (Trigonella Foenumgraecum), chícharo (Lathyrus spp.), lentilha (Lens culinaris), tremoço (branco, azul, amarelo) e tremocilha (Lupinus spp.), luzerna (Medicago spp.), meliloto (Melilotus spp.), ervilha (Pisum spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), feijão (Phaseolus spp), serradela (Ornithopus spp.), trevo (Trifolium spp.), ervilhaca (Vicia spp.), amendoim (Arachis hypogea).

b) A sementeira da cultura de cobertura do solo deve ser realizada até 31 de outubro do ano do PU, admitindo-se a sua realização em data posterior, até ao limite de 15 dias após a data de colheita do milho ou do tomate para indústria;

c) A destruição, colheita ou incorporação da cultura de cobertura seja permitida a partir de 15 de março do ano seguinte ao ano a que respeita o PU, sendo admitidos cortes para forragem na cultura de cobertura do solo no período outono-inverno, desde que os mesmos não ponham em causa a manutenção da cobertura do solo;

d) A destruição ou incorporação da cultura de cobertura de inverno deva ser efetuada sem reviramento profundo do solo.

3 - Sempre que a data de sementeira da cultura de cobertura do solo seja realizada em data posterior a 31 de outubro, como previsto na alínea b) do n.º 2, o agricultor deve comunicar a data de colheita do milho ou do tomate, ao OC e ao IFAP, I.P. com antecedência mínima de 48 horas.

4 - A área das parcelas de terras em pousio, previstas no n.º 1 do artigo 25.º da Portaria 57/2015, declaradas para efeitos do cumprimento da superfície de interesse ecológico no PU de ajudas do ano seguinte ao ano a que respeita o PU, não está sujeita à exigência da cultura de cobertura de outono-inverno prevista no n.º 2, desde que seja assegurada a existência de uma cobertura vegetal na totalidade da área das parcelas de terras em pousio durante o período de outono-inverno definido pela conjugação das alíneas b) e c) do mesmo número.

5 - No caso de as parcelas de terra arável estarem localizadas em zonas vulneráveis a nitratos, todas as operações agrícolas relacionadas com a cultura de cobertura de outono-inverno, incluindo as de fertilização e utilização de produtos fitofarmacêuticos, devem ser realizadas em conformidade com as regras previstas no respetivo programa de ação de acordo com o previsto na Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

Artigo 7.º

Reconhecimento e acreditação dos organismos de certificação e controlo

1 - Os OC são reconhecidos pela DGADR, desde que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, demonstrando, nomeadamente, competência técnica, procedimentos escritos e recursos adequados para efetuarem atividades de controlo e certificação das práticas previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - Os OC são acreditados pelo IPAC, I.P., em conformidade com a norma NP EN ISO/IEC 17065 (Avaliação da conformidade - Requisitos para organismos que procedem à certificação de produtos, processos e serviços).

3 - Compete à DGADR realizar auditorias anuais aos OC para verificação da conformidade de atuação face aos procedimentos estabelecidos, e em caso de incumprimento das regras estabelecidas para a atividade de controlo e certificação, suspender ou retirar o reconhecimento ao OC em causa.

4 - Compete ao IPAC, I.P. realizar as ações necessárias à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios de acreditação aplicáveis.

Artigo 8.º

Obrigações dos organismos de controlo e certificação

Os OC são obrigados a:

a) Celebrar contrato escrito com cada agricultor que pretenda a emissão de certificado nos termos do artigo anterior;

b) Emitir certificado que ateste a certificação ambiental por um período de três anos;

c) Implementar um plano de controlo específico elaborado de acordo com o artigo 9.º;

d) Validar as informações transmitidas pelo agricultor e proceder à sua inclusão no plano de controlo anual;

e) Realizar controlos administrativos e controlos in loco de acordo com o artigo 9.º;

f) Proceder ao acompanhamento anual do compromisso do agricultor, incluindo controlos documentais;

g) Manter os registos e a elaboração dos relatórios de controlo de todas as ações de controlo desenvolvidas, datados, assinados pelo técnico do OC e pelo agricultor, ou seu representante legal devidamente mandatado;

h) Proceder à validação documental dos registos e demais elementos relativos às obrigações do agricultor, no caso de as parcelas estarem localizadas em zonas vulneráveis a nitratos, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º;

i) Proceder à retirada do certificado ao agricultor sempre que não se verifiquem as condições necessárias à sua manutenção;

j) Disponibilizar à DGADR os elementos necessários ao reconhecimento e à avaliação da atividade desenvolvida no âmbito do controlo e certificação;

k) Comunicar à DGADR, regularmente e sempre que solicitado, a informação referente aos controlos efetuados no âmbito do regime de certificação ambiental, incluindo a relativa à atribuição ou retirada do certificado;

l) Cumprir as obrigações e deveres inerentes à manutenção da respetiva acreditação junto do IPAC, I.P.

Artigo 9.º

Controlo pelos organismos de controlo e certificação

1 - As explorações aderentes ao regime de certificação ambiental estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco.

2 - No primeiro ano de adesão, o OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração agrícola, em número necessário, para a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º.

3 - Em cada um dos dois anos subsequentes ao primeiro ano de adesão, o OC efetua o controlo administrativo e verifica se as explorações reúnem as condições necessárias à manutenção da certificação ambiental.

4 - O OC realiza ações de controlo in loco a uma amostra mínima de 33% das explorações aderentes, em cada um dos dois anos subsequentes ao primeiro ano de adesão, sendo a amostra definida pelo IFAP, I.P.

5 - O controlo da prática da manutenção de prados permanentes prevista no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é efetuado de acordo com a regulamentação comunitária aplicável, nomeadamente com o disposto no artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão e nos artigos 31.º e 37.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.

6 - O controlo da prática da superfície de interesse ecológico prevista no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é efetuado de acordo com a regulamentação comunitária aplicável, nomeadamente com o disposto no artigo 45.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março e nos artigos 31.º e 37.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.

Artigo 10.º

Reduções e sanções do pagamento greening no âmbito do regime de certificação ambiental

1 - O cálculo da redução a aplicar ao pagamento greening dos agricultores, em caso de incumprimentos no âmbito da prática equivalente, é efetuado com base nos hectares relativamente aos quais se verifica não estarem cumpridas na totalidade as obrigações previstas no artigo 6.º.

2 - Caso a diferença entre a área de cobertura de solo obrigatória e a área de cobertura de solo verificada não seja superior a 20% da área de cobertura de solo obrigatória, é aplicada uma redução correspondente ao dobro da diferença entre a área de cobertura obrigatória e a área de cobertura verificada multiplicada por 50%.

3 - Caso a diferença entre a área de cobertura de solo obrigatória e a área de cobertura de solo verificada seja superior a 20% da cobertura de solo obrigatória, é aplicada uma redução correspondente à totalidade da cobertura de solo obrigatória, multiplicada por 50%.

4 - O regime sancionatório aplicável às práticas greening standard de manutenção dos prados permanentes e de superfície de interesse ecológico a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Portaria 57/2015, é o previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março.

5 - Se a área total das reduções apuradas para as três práticas greening, em resultado da aplicação dos números anteriores, for superior a 50% da área sujeita a pagamento greening, o agricultor não recebe este pagamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O regime aprovado pelo presente despacho normativo pode ser alterado de acordo com a avaliação pela Comissão Europeia da conformidade do regime de certificação ambiental.

11 de fevereiro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

Modelo de certificado para as explorações especializadas em milho e/ou tomate para indústria para aplicação do Regime de Certificação ambiental no âmbito do pagamento Greening.

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1 - Número do documento

2 - Identificação do Organismo de Certificação e Controlo

Nome:

Morada:

3 - Identificação do agricultor

Nome:

Forma jurídica:

NIF:

NIFAP:

Identificação do responsável pela exploração:

Morada da sede:

Telefone:

Telemóvel:

E-mail:

4 - Período de validade do certificado

5 - Local, data e assinatura

209346975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2501136.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Específico para o Setor do Leite e Produtos Lácteos

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Portaria 294/2022 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, aplicável ao território continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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