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Resolução do Conselho de Ministros 55/2016, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova o Programa Específico para o Setor do Leite e Produtos Lácteos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2016

O programa do XXI Governo constitucional assume como fundamental o apoio ao setor do leite e produtos lácteos, num contexto em que o mesmo atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado.

Com efeito, o fim do regime de quotas leiteiras em março de 2015, que impunha limites à produção europeia, associado ao embargo russo dos produtos agroalimentares europeus e à diminuição do consumo interno e mundial do leite e produtos lácteos, determinou um forte desequilíbrio entre a oferta e a procura, traduzindo-se em preços de venda inferiores aos custos de produção, tendo atingido níveis insustentáveis para um grande número de produtores, com graves dificuldades de tesouraria e de liquidez.

Esta situação ocorre em toda a Europa, tendo algumas medidas já sido adotadas pela Comissão Europeia. No entanto, estas revelam-se insuficientes face à situação de emergência com que os produtores estão confrontados. Por essa razão, foi determinada a preparação de medidas nacionais urgentes que se reflitam positivamente no quotidiano destes produtores e na atividade do setor no imediato.

Nesse âmbito, foram identificadas as possibilidades de apoio a esse setor no quadro dos dois pilares da Política Agrícola Comum (PAC), tendo já sido implementadas diversas medidas nacionais tendentes a dar resposta a este problema específico.

Sem prejuízo do exposto, considera-se fundamental estabelecer um programa específico de apoio ao setor do leite e produtos lácteos que articule todos os instrumentos disponíveis e trate de forma concertada as necessidades de intervenção.

O programa específico para o setor do leite e produtos lácteos integra um conjunto de medidas de apoio, estruturando-se em sete eixos de atuação, a saber, o reforço do diálogo institucional, a regulação da oferta interna, as linhas de crédito, as contribuições obrigatórias e a atividade profissional, as ajudas diretas, o reforço do apoio PDR 2020 e o reforço do consumo e valorização da produção nacional.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa Específico para o Setor do Leite e Produtos Lácteos (PESLPL), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a promoção, o acompanhamento e a monitorização da execução do PESLPL incumbem ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em articulação com as entidades envolvidas por cada medida, identificadas no anexo à pre-sente resolução e da qual faz parte integrante, ou com os serviços competentes da Região Autónoma dos Açores, quando aplicável.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Programa Específico para o Setor do Leite e Produtos Lácteos O Programa Específico para o Setor do Leite e Produtos Lácteos (PESLPL) assenta nas medidas adiante definidas, por referência aos seguintes eixos de atuação:

A) Reforço do consumo e valorização da produção nacional:

Medida 1 - Diplomacia económica;

Medida 2 - Informação aos decisores de compras pú-Medida 3 - Rotulagem da origem de leite e produtos blicas em Portugal; lácteos.

B) Reforço do diálogo institucional:

Medida 4 - Gabinete de crise dos sectores do leite e da carne de suínos.

C) Regulação da oferta interna:

Medida 5 - Aumentar a eficácia do modelo de contratação obrigatória;

Medida 6 - Reforçar a vigilância sobre as práticas individuais restritivas do comércio.

D) Criação de linhas de crédito:

Medida 7 - Encargos de tesouraria;

Medida 8 - Reestruturação de dívida.

E) Redução de contribuições obrigatórias e atividade profissional:

Medida 9 - Isenção temporária da taxa contributiva à Segurança Social.

F) Ajudas diretas:

Medida 10 - Regime de certificação ambiental no âm-bito do pagamento Greening;

Medida 11 - Aumento do pagamento ligado à vaca Medida 12 - Antecipação dos pagamentos ligados à vaca leiteira no âmbito do DN 14/2014 e do POSEI;

Medida 13 - Reforço da percentagem de antecipação do pagamento ligado à vaca leiteira. leiteira;

G) Reforço do apoio PDR 2020:

Medida 14 - Salvaguarda de dotação específica para apoio ao investimento e no rejuvenescimento do sector;

Medida 15 - Salvaguarda de dotação específica para apoio ao investimento na reconversão da atividade com abandono da produção de leite de vaca;

Medida 16 - Priorização de investimento no sector, incluindo no seu rejuvenescimento;

Medida 17 - Reforço dos níveis de apoio ao investimento para o sector do leite e produtos lácteos.

1 - Medida 1 - Diplomacia económica. 1.1 - Descrição e objetivos - Consiste na abertura a novos mercados e na consolidação dos já existentes como A) Reforço do consumo e valorização da produção nacional. vetor de atuação política, potenciadora da ação exportadora dos operadores do setor do leite e produtos lácteos, com o objetivo de ampliar os destinos de exportação da produção nacional.

1.2 - Entidades envolvidas - Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV), MNE/Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. 1.3 - Abrangência territorial - Território nacional. 1.4 - Período de vigência - Sem limite de vigência predefinido. de compras públicas.

2 - Medida 2 - Informação aos decisores nacionais

2.1 - Descrição e objetivos - Consiste na produção de informações genéricas sobre as regras da contratação pública, que permitam uma decisão de compra mais consciente e orientada para a diferenciação positiva do consumo de proximidade face aos efeitos positivos em termos de sustentabilidade económica, ambiental e social.

2.2 - Entidades envolvidas - GPP e decisores pú-blicos envolvidos em compras de produtos agroalimentares. 2.3 - Abrangência territorial - Território nacional. 2.4 - Período de vigência - Sem limite de vigência predefinido. dutos lácteos.

3 - Medida 3 - Rotulagem da origem do leite e pro-3.1 - Descrição e objetivos - Consiste na implementação, a nível nacional, da obrigatoriedade da indicação da origem do leite e produtos lácteos, com o objetivo de informar os consumidores e promover a valorização da produção nacional.

3.2 - Entidades envolvidas - DGAV, GPP e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), mediante aprovação da Comissão Europeia.

3.3 - Abrangência territorial - Território nacional. 3.4 - Período de vigência - Sem limite de vigência predefinido.

B) Reforço do diálogo institucional. 4 - Medida 4 - Gabinete de crise dos setores do leite e da carne de suínos (GCLS).

4.1 - Descrição e objetivos - Criado pelo Despacho 644/2016, de 14 de janeiro, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o GSLPL tem por missão o acompanhamento da evolução dos mercados dos setores do leite e de produtos lácteos e da carne de suíno, promovendo uma maior articulação e cooperação entre os vários operadores da cadeia alimentar, produção, indústria e distribuição, e propondo medidas tendentes à mitigação dos impactes negativos nos setores em causa.

4.2 - Entidades que integram o GCSL - O GCSL é constituído por representantes do GPP e por representantes da Associação Nacional dos Industriais de Laticínios, Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, Associação Portuguesa dos Industriais de Carne, Confederação dos Agricultores de Portugal, Confederação Nacional da Agricultura, Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL e Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores.

4.3 - Abrangência territorial - Território nacional. 4.4 - Período de vigência - Sem limite de vigência predefinido.

C) Regulação da oferta interna. 5 - Medida 5 - Aumentar a eficácia do modelo de contratação obrigatória.

5.1 - Descrição e objetivos - Consiste no reforço do acompanhamento, monitorização e fiscalização do cumprimento do Decreto Lei 42/2013, de 22 de março, que estabelece a obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, proveniente de qualquer EstadoMembro da União Europeia, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores, e respetiva regulamentação, com o objetivo de reforçar a regulação e a transparência, a estabilização do mercado e a sustentabilidade do mencionado setor, tendo em conta o fim do regime de quotas previsto para o ano de 2015. 5.2 - Entidades envolvidas - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no que respeita às competências de acompanhamento e monitorização, e ASAE, no que respeita às competências de fiscalização. 5.3 - Abrangência territorial - Território nacional. 5.4 - Período de vigência - Sem limite de vigência predefinido.

6 - Medida 6 - Reforçar a vigilância sobre as práticas restritivas do comércio.

6.1 - Descrição e objetivos - Consiste no reforço da fiscalização do cumprimento do Decreto Lei 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, com vista a promover a transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre agentes económicos, no que respeita ao setor específico do leite e produtos lácteos.

6.2 - Entidades envolvidas - ASAE. 6.3 - Abrangência territorial - Território nacional. 6.4 - Vigência - Sem limite de vigência definido. D) Criação de linhas de crédito. 7 - Medida 7 - Encargos de tesouraria. 7.1 - Descrição e objetivos - Aprovada pelo Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, consiste na criação de uma linha de crédito garantida, denominada

«

Linha Tesou-raria

»

, dirigida aos produtores de leite de vaca cru, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria dos produtores referidos, tendo em conta a situação de dificuldade de acesso ao crédito em que os mesmos se encontram. O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo prazo máximo de três anos, com bonificação das comissões de garantia. O período de carência é de um ano, sendo o valor de crédito indicativo até 10 milhões de euros.

7.2 - Entidades envolvidas - GPP, IFAP, I. P., SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., instituições de crédito e entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.

7.3 - Abrangência territorial - Território nacional. 7.4 - Período de vigência - Aplicável às candidaturas relativas ao ano de 2016.

8 - Medida 8 - Reestruturação de dívida. 8.1 - Descrição e objetivos - Aprovada pelo Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, consiste na criação de uma linha de crédito garantida, denominada

«

Linha Rees-truturação

»

, dirigida aos produtores de leite de vaca cru, com o objetivo de apoiar a reestruturação de dívidas com instituições de crédito ou com fornecedores, relacionadas com a atividade desenvolvida pelos produtores referidos, tendo em conta a situação de dificuldade de acesso ao crédito em que os mesmos se encontram. O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo prazo máximo de seis anos, com bonificação das comissões de garantia. O período de carência é de um ano, sendo o valor de crédito indicativo até 10 milhões de euros.

8.2 - Entidades envolvidas - GPP, IFAP, I. P., SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., instituições de crédito e entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.

8.3 - Abrangência territorial - Território nacional. 8.4 - Período de vigência - Aplicável às candidaturas abertas no ano de 2016.

E) Contribuições obrigatórias e atividade profissional. 9 - Medida 9 - Isenção temporária da taxa contributiva à Segurança Social.

9.1 - Descrição e objetivos - Aprovada pela Portaria 125/2016, de 6 de maio, consiste na dispensa parcial, em 50 %, do pagamento de contribuições para a segurança social referentes ao período de abril a dezembro de 2016, aplicável aos produtores de leite cru de vaca com produção de leite cru de vaca em 2015 e que se mantenham em exercício de atividade à data do pedido de isenção, para responder às dificuldades económicas que os produtores dos setores da produção do leite e da produção de carne de suíno enfrentam. Esta medida consubstancia um auxílio de minimis, estando sujeita aos limites financeiros em matéria de auxílios de Estado. 9.2 - Entidades envolvidas - Instituto da Segurança Social, I. P., e IFAP, I. P.

9.3 - Abrangência territorial - Território nacional. 9.4 - Período de vigência - Aplicável no período compreendido entre abril e dezembro de 2016.

F) Ajudas diretas. 10 - Medida 10 - Regime de certificação ambiental no âmbito do pagamento Greening.

10.1 - Descrição e objetivos - Aprovada pelo Despacho normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, consiste na criação de um regime de certificação ambiental aplicável às explorações agrícolas especializadas na cultura de milho, com o objetivo de permitir uma melhor adequação às práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, possibilitando o cumprimento da prática de diversificação de culturas através de prática equivalente.

10.2 - Entidades envolvidas - GPP e IFAP, I. P. 10.3 - Abrangência territorial - Território do con-10.4 - Período de vigência - Aplicável a partir do pedido único (PU) de 2016.

11 - Medida 11 - Aumento do pagamento ligado à vaca leiteira.

11.1 - Descrição e objetivos - Aprovada pelo Despacho normativo 5/2016, de 13 de julho, consiste numa ajuda excecional à vaca leiteira, para o ano de 2016, através da transferência, para o setor do leite, das verbas subutilizadas relativas a ajudas ligadas de outros setores.

11.2 - Entidades envolvidas - GPP e IFAP, I. P. 11.3 - Abrangência territorial - Território do continente. 11.4 - Período de vigência - Aplicável às candidaturas efetuadas ao PU de 2016.

12 - Medida 12 - Antecipação dos pagamentos ligados à vaca leiteira no âmbito do DN 14/2014 e do POSEI. 12.1 - Descrição e objetivos - Consiste na antecipação dos pagamentos ligados à vaca leiteira, a partir de 16 de outubro de 2016, no âmbito do Despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado

«

animais

»

, e do Subprograma para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global de Portugal (POSEI).

12.2 - Entidades envolvidas - GPP e IFAP, I. P. 12.3 - Abrangência territorial - Território nacional. tinente. tinente.

12.4 - Período de vigência - Aplicável às candidaturas efetuadas ao PU de 2016.

13 - Medida 13 - Reforço da antecipação do pagamento ligado à vaca leiteira.

13.1 - Descrição e objetivos - Consiste no aumento da taxa, de 50 % para 70 %, do montante de adiantamento do pagamento ligado à vaca leiteira.

13.2 - Entidades envolvidas - GPP e IFAP, I. P. 13.3 - Abrangência territorial - Território do con-13.4 - Período de vigência - Aplicável às candidaturas efetuadas ao PU de 2016.

G) Reforço do Apoio PDR 2020. 14 - Medida 14 - Salvaguarda de dotação específica para apoio ao investimento e ao rejuvenescimento do setor do leite e produtos lácteos.

14.1 - Descrição e objetivos - Consiste na abertura de concursos específicos para o setor do leite nas seguintes ações do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) n.os 3.1,

«

Jovens agricultores

»

, e 3.2,

«

Investimento na exploração agrícola

»

. A dotação a afetar a estes concursos específicos é de cinco milhões de euros por concurso.

14.2 - Entidades envolvidas - Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (AG PDR 2020).

14.3 - Abrangência territorial - Território do continente. predefinido.

14.4 - Período de vigência - Sem limite de vigência

15 - Medida 15 - Salvaguarda de dotação específica para apoio ao investimento na reconversão da atividade com abandono da produção de leite de vaca.

15.1 - Descrição e objetivos - Consiste na abertura de concurso específico, no âmbito da ação n.º 3.2,

«

Investi-mento na exploração agrícola

»

, do PDR 2020, dirigido para a reconversão de atividade com abandono da produção de leite de vaca, priorizando as atividades de produção de leite de ovelha e cabra com discriminação positiva nas taxas de apoio. A dotação a afetar a estes concursos específicos é de cinco milhões de euros por concurso.

15.2 - Entidades envolvidas - AG PDR 2020 15.3 - Abrangência territorial - Território do continente. predefinido.

15.4 - Período de vigência - Sem limite de vigência

16 - Medida 16 - Priorização do investimento no setor do leite e produtos lácteos, incluindo no seu rejuvenescimento. 16.1 - Descrição e objetivos - Consiste em estabelecer, nos concursos genéricos relativos às ações do PDR 2020 n.os 3.1,

«

Jovens agricultores

»

, 3.2,

«

Investi-mento na exploração agrícola

»

, e 3.3,

«

Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas

»

, a priorização do setor do leite e produtos lácteos ao nível dos critérios de seleção das candidaturas.

16.2 - Entidades envolvidas - AG PDR 2020. 16.3 - Abrangência territorial - Território do con-16.4 - Período de vigência - Concursos a abrir nos anos de 2016 e 2017.

17 - Medida 17 - Reforço dos níveis de apoio ao investimento para o setor do leite e produtos lácteos.

17.1 - Descrição e objetivos - Consiste na atribuição de uma majoração de 10 % nos níveis dos apoios relativos tinente. à ação n.º 3.2,

«

Investimento na exploração agrícola

»

, do PDR 2020, aplicável a investimentos que contribuam para a diferenciação e valorização do produto e adoção de modos de produção mais sustentáveis, nomeadamente a agricultura biológica ou o aumento da cobertura das necessidades alimentares do efetivo proveniente de pastagem. 17.2 - Entidades envolvidas - AG PDR 2020, mediante aprovação da Comissão Europeia.

17.3 - Abrangência territorial - Território do continente. predefinido.

17.4 - Período de vigência - Sem limite de vigência SAÚDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2741631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Decreto-Lei 42/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Decreto-Lei 166/2013 - Ministério da Economia

    Aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-14 - Decreto-Lei 27/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Cria duas linhas de crédito garantidas, dirigidas aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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