O Despacho normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, estabeleceu o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening), previsto na alínea b)do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na redação atual.
Com o objetivo de reforçar a adesão ao regime de certificação ambiental pelos produtores de tomate para indústria, considera-se adequado proceder à alteração do referido despacho normativo, estabelecendo uma melhor compatibilização entre o atual prazo de permanência da cultura de cobertura e a data das operações de instalação da cultura do tomate para indústria, através de uma antecipação em 15 dias da data de sementeira da referida cultura de cobertura e, consequentemente, de idêntica antecipação na data de colheita, destruição ou incorporação do coberto vegetal, sem prejuízo de se manter inalterada a duração do período de permanência da cultura de cobertura no solo.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à primeira alteração ao despacho normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening).
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro
O artigo 6.º do Despacho normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) A sementeira da cultura de cobertura do solo seja realizada:
i) No caso das explorações especializadas na cultura do milho, até 31 de outubro do ano do PU, admitindo-se a sua realização em data posterior, até ao limite de 15 dias após a data de colheita do milho;
ii) No caso das explorações especializadas na cultura do tomate para indústria, até 15 de outubro do ano do PU, admitindo-se a sua realização em data posterior, até ao limite de 15 dias após a data de colheita do tomate para indústria;
c) A destruição, colheita ou incorporação da cultura de cobertura seja permitida:
i) No caso das explorações especializadas na cultura do milho, a partir de 15 de março do ano seguinte ao ano a que respeita o PU, sendo admitidos cortes para forragem na cultura de cobertura do solo no período outonoinverno, desde que os mesmos não ponham em causa a manutenção da cobertura do solo;
ii) No caso das explorações especializadas na cultura do tomate para indústria, a partir de 1 de março do ano seguinte ao ano a que respeita o PU, sendo admitidos cortes para forragem na cultura de cobertura do solo no período outonoinverno, desde que os mesmos não ponham em causa a manutenção da cobertura do solo;
d) [...]
3 - Sempre que a sementeira da cultura de cobertura do solo seja realizada em momento posterior às datas a seguir indicadas, o agricultor deve comunicar a data da colheita ao OC e ao IFAP, I. P., com a antecedência mínima de 48 horas:
i) 31 de outubro, de acordo com o previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, no caso de colheita do milho;
ii) 15 de outubro, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2, no caso de colheita do tomate para indústria.
4 - [...] 5 - [...]
»Artigo 3.º
Aplicação no tempo e entrada em vigor
1 - O presente despacho normativo é aplicável apenas às candidaturas ao Pedido Único apresentadas a partir da sua entrada em vigor.
2 - O presente despacho normativo entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
28 de outubro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
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