Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A
Altera a orgânica do XI Governo Regional dos Açores
Na sequência da reestruturação orgânica do XI Governo Regional dos Açores, que previu a criação de dois novos departamentos governamentais, e do Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2014, de 8 de julho, de nomeação dos novos membros do XI Governo Regional dos Açores.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário regional, previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
Membros do Governo Regional
1 - Integram o Governo Regional os seguintes membros:
a) Presidente do Governo Regional (PGR);
b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);
c) Secretário Regional da Solidariedade Social (SRSS);
d) Secretário Regional da Saúde (SRS);
e) Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC);
f) Secretário Regional do Turismo e Transportes (SRTT);
g) Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia (SRMCT);
h) Secretário Regional da Agricultura e Ambiente (SRAA);
i) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares (SRAPAP).
2 - Integra, ainda, o Governo Regional o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas (SsRPRE), na dependência do Presidente do Governo Regional.
Artigo 3.º
Departamentos do Governo Regional
Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:
a) Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares (SRAPAP) e o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas (SsRPRE);
b) Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE);
c) Secretaria Regional da Solidariedade Social (SRSS);
d) Secretaria Regional da Saúde (SRS);
e) Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC);
f) Secretaria Regional do Turismo e Transportes (SRTT);
g) Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia (SRMCT);
h) Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente (SRAA).
Artigo 4.º
Sede dos departamentos
1 - A Presidência e a Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional do Turismo e Transportes, o Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares e o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.
2 - As Secretarias Regionais da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação e Cultura ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - As Secretarias Regionais do Mar, Ciência e Tecnologia e da Agricultura e Ambiente ficam sediadas na cidade da Horta.
Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;
b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;
c) Relações com entidades governamentais externas;
d) Assuntos Europeus;
e) Cooperação Externa;
f) Imigração, Emigração e Comunidades;
g) Relações com os sistemas de Segurança, de Justiça e de Defesa.
7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas, no Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas, as competências previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
Artigo 6.º
Substituição do Presidente do Governo Regional
O Presidente do Governo Regional será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo secretário regional que indicar.
Artigo 7.º
Competências dos membros do Governo Regional
1 - O Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais possuem as competências próprias que a lei lhes atribui e as que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.
2 - O Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas possui as competências previstas no presente diploma e as que lhe forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.
Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Finanças e Património;
b) Orçamento e Planeamento;
c) Gestão global de fundos comunitários;
d) Setor Público Empresarial Regional;
e) Comércio e Indústria;
f) Fomento da Competitividade e da Inovação Empresariais;
g) Fomento das Exportações;
h) Capital de Risco;
i) Promoção do Investimento Privado;
j) Políticas ativas de Emprego;
k) Formação e reconversão de ativos;
l) Administração Pública Regional;
m) Autarquias Locais;
n) Inspeção Administrativa Regional;
o) Estatística;
p) Polícia Administrativa;
q) Assuntos eleitorais;
r) Artesanato;
s) Defesa do Consumidor e da Concorrência;
t) Desenvolvimento e Coesão Regional.
Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional da Solidariedade Social
O Secretário Regional da Solidariedade Social exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Emergência Social;
b) Habitação;
c) Solidariedade Social;
d) Segurança Social;
e) Relações com IPSS's;
f) Políticas de igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações;
g) Voluntariado;
h) Natalidade.
Artigo 10.º
Competências do Secretário Regional da Saúde
O Secretário Regional da Saúde exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Saúde;
b) Prevenção e combate às dependências;
c) Cuidados continuados;
d) Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 11.º
Competências do Secretário Regional da Educação e Cultura
O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Educação;
b) Formação profissional inicial, incluindo supervisão das escolas profissionais;
c) Cultura;
d) Desporto.
Artigo 12.º
Competências do Secretário Regional do Turismo e Transportes
O Secretário Regional do Turismo e Transportes exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Turismo;
b) Transportes;
c) Obras Públicas;
d) Comunicações;
e) Energia;
f) Edifícios públicos.
Artigo 13.º
Competências do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
O Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Pescas e Aquicultura;
b) Exploração oceanográfica e licenciamento de usos do mar e seus fundos;
c) Orlas costeiras;
d) Cooperação com a polícia marítima;
e) Ciência e Tecnologia;
f) Relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;
g) Sociedade da Informação.
Artigo 14.º
Competências do Secretário Regional da Agricultura e Ambiente
O Secretário Regional da Agricultura e Ambiente exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Agricultura e Pecuária;
b) Desenvolvimento Rural;
c) Formação agrária e extensão rural;
d) Florestas e produção florestal;
e) Ambiente;
f) Ordenamento do território;
g) Recursos Hídricos.
Artigo 15.º
Competências do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares
O Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Assuntos Parlamentares;
b) Juventude;
c) Comunicação Social;
d) Comunicação Institucional;
e) Legística;
f) Jornal Oficial.
Artigo 16.º
Direções regionais
Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as direções regionais ou serviços equiparados seguintes:
1 - Presidência do Governo Regional:
a) Secretaria-Geral da Presidência.
2 - Vice-Presidência do Governo Regional, Emprego e Competitividade Empresarial:
a) Na ilha de São Miguel:
Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC);
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (DREQP);
b) Na ilha Terceira:
Direção Regional da Organização e Administração Pública (DROAP);
Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).
3 - Secretaria Regional da Solidariedade Social:
a) Na ilha de São Miguel:
Direção Regional da Habitação (DRH);
b) Na ilha Terceira:
Direção Regional da Solidariedade Social (DRSS).
Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA);
4 - Secretaria Regional da Saúde:
a) Na ilha Terceira:
Direção Regional da Saúde (DRS);
Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA).
5 - Secretaria Regional da Educação e Cultura:
a) Na ilha Terceira:
Direção Regional da Educação (DRE);
Direção Regional da Cultura (DRC);
Direção Regional do Desporto (DRD).
6 - Secretaria Regional do Turismo e Transportes:
a) Na ilha de São Miguel:
Direção Regional dos Transportes (DRT);
Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações (DROPC);
Direção Regional da Energia (DREn);
b) Na ilha do Faial:
Direção Regional do Turismo (DRTu).
7 - Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia:
a) Na ilha do Faial:
Direção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);
Direção Regional das Pescas (DRP);
b) Na ilha de São Miguel:
Direção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT).
8 - Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente:
a) Na ilha de São Miguel:
Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);
Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA);
b) Na ilha Terceira:
Direção Regional da Agricultura (DRAg);
Direção Regional do Desenvolvimento Rural (DRDR);
c) Na ilha do Faial:
Direção Regional do Ambiente (DRA).
9 - Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares:
a) Na ilha de São Miguel:
Direção Regional da Juventude (DRJ).
10 - Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas:
a) Na ilha do Faial:
Direção Regional das Comunidades (DRCom).
Artigo 17.º
Alterações orgânicas
1 - A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respetivas leis orgânicas vierem a dispor.
3 - A superintendência e a tutela da administração pública regional indireta, das empresas do setor público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o setor em que se integram, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, na redação dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A e 7/2011/A, respetivamente, de 14 de outubro e de 22 de março, que estabelece o regime do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
4 - As referências feitas em diplomas legais aos departamentos do Governo Regional alterados ou extintos consideram-se, para todos os efeitos, reportados aos departamentos do Governo Regional que, de acordo com o presente diploma, detenham a tutela do setor.
5 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações que se revelem necessárias.
Artigo 18.º
Reestruturações orgânicas
1 - São criadas as seguintes Direções Regionais, chefiadas por diretores regionais:
a) A Direção Regional da Ciência e Tecnologia, na dependência do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, transitando os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que estavam afetos ao Gabinete do Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura, no que respeita ao setor da Ciência, e à Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e Comunicações, no que respeita ao setor da Tecnologia e da Sociedade de Informação;
b) A Direção Regional do Desenvolvimento Rural, na dependência do Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, transitando os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que estavam afetos à Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no que respeita ao acompanhamento de programas comunitários.
2 - Mudam de designação as seguintes Direções Regionais:
a) A Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e Comunicações, que passa a designar-se Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações, na dependência do Secretário Regional do Turismo e Transportes, mantendo os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos, exceto no que respeita ao setor da Tecnologia e da Sociedade de Informação;
b) A Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que passa a designar-se Direção Regional da Agricultura, na dependência do Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, mantendo os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos, exceto no que respeita ao acompanhamento de programas comunitários.
3 - O Fundo Regional para a Ciência passa a designar-se Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia.
4 - Transitam para a dependência do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia;
b) Inspeção Regional das Pescas.
Artigo 19.º
Movimentações de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.
2 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do trabalhador da Administração Pública para ilha diferente daquela onde presta serviço sem a sua anuência.
3 - Os concursos de pessoal, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
4 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.
5 - A Vice-Presidência do Governo Regional providenciará a publicação na Bolsa de Emprego Público - Açores das listas nominativas atualizadas de afetação de pessoal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha.
Artigo 20.º
Reafetação de pessoal e património
Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas de afetação de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafetação de pessoal e património é efetuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional envolvidos.
Artigo 21.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
1 - Até à designação dos novos titulares, mantêm-se em regime de gestão corrente os atuais titulares dos cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau dos serviços e entidades na dependência da Secretaria Regional da Solidariedade Social, da Secretaria Regional da Educação e Cultura, da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares, bem como, da Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações, aplicando-se, para os devidos efeitos, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações subsequentes.
2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e 34/2010/A, de 9 de maio, de 6 de janeiro, de 31 de março, de 14 de outubro e de 29 de dezembro, respetivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os diretores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, serviços e entidades objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 22.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços, objeto de alteração por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 23.º
Atos financeiros
Todos os atos dos membros do Governo Regional que se relacionem com as alterações na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 24.º
Encargos orçamentais
1 - Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2015, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com o funcionamento dos departamentos e os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados, bem como os relativos aos serviços objeto de alteração de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estão afetas.
3 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.
Artigo 25.º
Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional
1 - O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, será apoiado por um gabinete composto por um chefe do gabinete, um secretário pessoal e um máximo de três adjuntos.
2 - O Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas, no exercício das suas funções, será apoiado por um gabinete composto por um chefe do gabinete, um secretário pessoal e um máximo de dois adjuntos.
3 - Relativamente aos restantes membros do Governo Regional, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de dezembro.
Artigo 26.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, com exceção do disposto no artigo 24.º
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a 8 de julho de 2014.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 8 de julho de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de julho de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.