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Decreto Regulamentar Regional 9/2016/A, de 21 de Novembro

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Sumário

Orgânica do XII Governo Regional dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2016/A

Orgânica do XII Governo Regional dos Açores

A estrutura orgânica do XII Governo dos Açores que agora se aprova visa responder aos desafios que os Açores irão enfrentar nos próximos quatro anos nas mais variadas áreas, concretizando as linhas de orientação estratégicas e os objetivos traçados pelo programa eleitoral, sufragado, maioritariamente, nas eleições legislativas regionais do passado dia 16 de outubro.

Trata-se de uma orgânica ágil que privilegia as políticas interdepartamentais, em especial as relacionadas com a empregabilidade, a qualificação e o sucesso escolar, o combate à pobreza e à exclusão social, a competitividade e inovação empresarial e a valorização dos recursos naturais e do território, entre outros.

A nova orgânica traz um novo departamento dedicado às áreas da Energia, Ambiente e Turismo, áreas de im-portância estratégica para o futuro dos Açores, que veem, assim, reforçadas a sua componente institucional e de atenção política.

Com este objetivo, são igualmente criadas duas novas direções regionais, a Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, na dependência do Secretário Regional da Saúde e a Direção Regional dos Assuntos Europeus, na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo VicePresidente do Governo Regional e pelos secretários regionais previstos no presente diploma.

Artigo 2.º

Membros do Governo Regional

Integram o Governo Regional os seguintes membros:

a) Presidente do Governo Regional (PGR);

b) VicePresidente do Governo Regional (VPGR);

c) Secretário Regional da Solidariedade Social (SRSS);

d) Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC);

e) Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

f) Secretário Regional dos Transportes e Obras Públicas

g) Secretário Regional da Saúde (SRS);

h) Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo (SRMCT);

(SRTOP);

(SREAT);

i) Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);

j) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares (SRAPAP);

k) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas (SRAPRE).

Artigo 3.º

Departamentos do Governo Regional

Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:

a) Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares (SRAPAP) e o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas (SRAPRE);

b) VicePresidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE);

c) Secretaria Regional da Solidariedade Social (SRSS);

d) Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC);

e) Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

f) Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas

g) Secretaria Regional da Saúde (SRS);

h) Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo (SRMCT);

(SRTOP);

(SREAT);

i) Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

Artigo 4.º

Sede dos departamentos

1 - A Presidência do Governo Regional, a Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, a Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, a Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo e o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

2 - A Secretaria Regional da Solidariedade Social, a Secretaria Regional da Educação e Cultura, a Secretaria Regional da Saúde e o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares ficam sediados na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - A Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia e a Secretaria Regional da Agricultura e Florestas ficam sediadas na cidade da Horta.

Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.

2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.

3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho, no âm-bito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.

6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Relações com os órgãos de soberania, com o Repre-sentante da República e com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;

c) Relações com entidades governamentais externas;

d) Assuntos europeus;

e) Relações e cooperação externas;

f) Imigração, emigração e comunidades;

g) Relações com os sistemas de segurança, de justiça e de defesa;

h) Assuntos parlamentares;

i) Juventude;

j) Comunicação social;

k) Comunicação institucional;

l) Legística;

m) Jornal Oficial.

7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas, no Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares, as competências previstas nas alíneas h) a m) do número anterior.

8 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas, no Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas, as competências previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.

Artigo 6.º

Substituição do Presidente do Governo Regional

O Presidente do Governo Regional será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo VicePresidente do Governo Regional ou pelo secretário regional que indicar.

Artigo 7.º

Competências dos membros do Governo Regional

O VicePresidente do Governo Regional e os secretários regionais possuem as competências próprias que a lei lhes atribui e as que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º

Competências do VicePresidente do Governo Regional

O VicePresidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Desenvolvimento e coesão regional;

b) Finanças e património;

c) Orçamento e planeamento;

d) Gestão global de fundos europeus;

e) Setor público empresarial regional;

f) Comércio, serviços e indústria;

g) Artesanato;

h) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

i) Fomento das exportações;

j) Capital de risco;

k) Promoção do investimento privado e da internacionalização empresarial;

l) Políticas ativas de empregabilidade;

m) Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral;

n) Formação e reconversão de ativos;

o) Administração pública regional;

p) Autarquias locais;

q) Inspeções administrativa, das atividades económicas e do trabalho;

r) Estatística;

s) Polícia administrativa;

t) Assuntos eleitorais;

u) Defesa do consumidor e da concorrência.

Artigo 9.º

Competências do Secretário Regional da Solidariedade Social

O Secretário Regional da Solidariedade Social exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Combate à pobreza e à exclusão social;

b) Políticas habitacionais;

c) Solidariedade social;

d) Segurança social;

e) Relações com instituições de solidariedade social;

f) Promoção e proteção social das crianças e jovens;

g) Políticas de inclusão, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações;

h) Voluntariado;

i) Natalidade.

Artigo 10.º

Competências do Secretário Regional da Educação e Cultura

O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Educação;

b) Promoção do sucesso escolar;

c) Qualificação e formação profissional inicial, incluindo supervisão das escolas profissionais;

d) Cultura;

e) Desporto.

Artigo 11.º

Competências do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

O Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Pescas e aquicultura;

b) Valorização e sustentabilidade dos recursos mari-c) Exploração oceanográfica e licenciamento de usos do mar e dos seus fundos;

d) Ordenamento das orlas costeiras;

e) Cooperação com a polícia marítima;

f) Ciência, investigação e tecnologia;

g) Relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;

h) Desenvolvimento e promoção da sociedade da nhos; informação.

Artigo 12.º

Competências do Secretário Regional dos Transportes e Obras Públicas

O Secretário Regional dos Transportes e Obras Públicas exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Transportes;

b) Sistema rodoviário;

c) Obras públicas;

d) Comunicações;

e) Edifícios e equipamentos públicos.

Artigo 13.º

Competências do Secretário Regional da Saúde

O Secretário Regional da Saúde exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Saúde;

b) Promoção de estilos de vida saudável;

c) Prevenção e combate às dependências;

d) Cuidados continuados;

e) Proteção civil e bombeiros.

Artigo 14.º

Competências do Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo

O Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Energia;

b) Ambiente;

c) Valorização e ordenamento do território;

d) Proteção e valorização dos recursos hídricos;

e) Biodiversidade, conservação e proteção do património natural;

f) Prevenção e gestão de resíduos;

g) Turismo.

Artigo 15.º

Competências do Secretário Regional da Agricultura e Florestas

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Agricultura e pecuária;

b) Desenvolvimento rural;

c) Diversificação e valorização das produções regionais;

d) Formação agrária e extensão rural;

e) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos. Artigo 16.º Direções regionais Os departamentos do Governo Regional, referidos no artigo 3.º, integram as direções regionais ou serviços equiparados seguintes:

1 - Presidência do Governo Regional:

a) SecretariaGeral da Presidência.

2 - VicePresidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial:

a) Na ilha de São Miguel:

Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

Direção Regional de Apoio ao Investimento e à ComDireção Regional do Emprego e Qualificação Profispetitividade (DRAIC); sional (DREQP);

b) Na ilha Terceira:

Direção Regional da Organização e Administração Pública (DROAP);

(DRPFE);

Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).

3 - Secretaria Regional da Solidariedade Social:

a) Na ilha de São Miguel:

Direção Regional da Habitação (DRH);

b) Na ilha Terceira:

Direção Regional da Solidariedade Social (DRSS);

Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA).

4 - Secretaria Regional da Educação e Cultura:

a) Na ilha Terceira:

Direção Regional da Educação (DRE);

Direção Regional da Cultura (DRC);

Direção Regional do Desporto (DRD).

5 - Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia:

a) Na ilha do Faial:

Direção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);

Direção Regional das Pescas (DRP);

b) Na ilha de São Miguel:

Direção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT).

6 - Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas:

a) Na ilha de São Miguel:

Direção Regional dos Transportes (DRT);

Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações (DROPC);

Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).

7 - Secretaria Regional da Saúde:

a) Na ilha Terceira:

Direção Regional da Saúde (DRS);

Direção Regional de Prevenção e Combate às Depen-Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos dências (DRPCD);

Açores (SRPCBA).

8 - Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo:

a) Na ilha de São Miguel:

Direção Regional da Energia (DREn);

b) Na ilha do Faial:

Direção Regional do Ambiente (DRA);

Direção Regional do Turismo (DRTu).

9 - Secretaria Regional da Agricultura e Florestas:

a) Na ilha de São Miguel:

Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);

Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA);

b) Na ilha Terceira:

Direção Regional da Agricultura (DRAg);

Direção Regional do Desenvolvimento Rural (DRDR).

10 - Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares:

a) Na ilha de São Miguel:

Direção Regional da Juventude (DRJ).

11 - Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas:

a) Na ilha de São Miguel:

Direção Regional dos Assuntos Europeus (DRAE);

b) Na ilha do Faial:

Direção Regional das Comunidades (DRCom).

Artigo 17.º

Alterações orgânicas

1 - A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A, de 24 de julho, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respetivas leis orgânicas vierem a dispor.

3 - A superintendência e a tutela da administração pública regional indireta, das empresas do setor público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o setor em que se integram, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, na redação dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, 7/2011/A e 20/2014/A, respetivamente, de 14 de outubro, 22 de março e 30 de outubro, que estabelece o regime do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores.

4 - As referências feitas em diplomas legais aos departamentos do Governo Regional alterados ou extintos consideram-se, para todos os efeitos, reportados aos departamentos do Governo Regional que, de acordo com o presente diploma, detenham a tutela do setor.

5 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações que se revelem necessárias.

Artigo 18.º

Reestruturações orgânicas

1 - São criadas as seguintes direções regionais chefiadas por diretores regionais:

a) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, na dependência do Secretário Regional da Saúde;

b) Direção Regional dos Assuntos Europeus, na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas.

2 - Transitam para a dependência do Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo os seguintes serviços, organismos e entidades:

a) Inspeção Regional do Ambiente (IRA);

b) Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores (ERSARA);

c) Inspeção Regional do Turismo (IRT).

3 - Transitam para a:

a) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, a Direção de Serviços de Promoção de Hábitos de Vida Saudável, da Direção Regional da Saúde;

b) Direção Regional do Ambiente, a Direção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica, da Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações.

Artigo 19.º

Movimentações de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.

2 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do trabalhador da Administração Pública para ilha diferente daquela onde presta serviço sem a sua anuência.

3 - Os concursos de pessoal, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.

4 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.

5 - A VicePresidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial providenciará a publicação na Bolsa de Emprego Público - Açores das listas nominativas atualizadas de afetação de pessoal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha.

Artigo 20.º

Reafetação de pessoal e património

Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas de afetação de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafetação de pessoal e património é efetuada através de despacho conjunto do VicePresidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional envolvidos.

Artigo 21.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

1 - Até à designação dos novos titulares, mantêm-se em regime de gestão corrente os atuais titulares dos cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau dos serviços e entidades na dependência dos membros do Governo Regional referidos no artigo 2.º aplicando-se, para os devidos efeitos, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações subsequentes.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e 34/2010/A, de 9 de maio, de 6 de janeiro, de 31 de março, de 14 de outubro e de 29 de dezembro, respetivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os diretores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, serviços e entidades objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo pre-sente diploma.

Artigo 22.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços, objeto de alteração por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 23.º

Atos financeiros

Todos os atos dos membros do Governo Regional que se relacionem com as alterações na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são sujeitos a aprovação do VicePresidente do Governo Regional.

Artigo 24.º

Encargos orçamentais

1 - Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2017, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

2 - Os encargos com o funcionamento dos departamentos e os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados, bem como os relativos aos serviços objeto de alteração de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estão afetas.

3 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.

Artigo 25.º

Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional

1 - O VicePresidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, será apoiado por um gabinete composto por um chefe do gabinete, um secretário pessoal e um máximo de três adjuntos.

2 - Relativamente aos restantes membros do Governo Regional, aplicam-se as disposições do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de dezembro.

Artigo 26.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A, de 24 de julho.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a 4 de novembro de 2016.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 4 de novembro de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2798136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes do Presidente do Governo Regional, dos secretários regionais e dos subsecretários regionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-24 - Decreto Legislativo Regional 7/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do XI Governo Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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