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Decreto Regulamentar Regional 1/2020/A, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2020/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde.

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

O Decreto Regulamentar Regional 9/2016/A, de 21 de novembro, estabelece a estrutura orgânica do XII Governo Regional, introduzindo alterações designadamente ao nível da Secretaria Regional da Saúde, com a introdução da Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências.

Paralelamente, com a extinção da SAUDAÇOR, Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., torna-se necessária a reformulação da orgânica deste departamento governamental, de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.

Deste modo, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional da Saúde de forma a que esta possa servir os cidadãos, cada vez mais, com qualidade, eficiência e eficácia.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia afeto à Secretaria Regional da Saúde, constantes dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 5/2013/A, de 21 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a 23 de dezembro de 2019.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de dezembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa a política regional definida para as áreas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, prevenção e combate às dependências, cuidados continuados e da proteção civil e bombeiros.

Artigo 2.º

Atribuições

A SRS tem as seguintes atribuições:

a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, promoção de estilos de vida saudável e proteção civil e bombeiros;

b) Exercer, em relação aos serviços e instituições públicos das áreas da saúde, proteção civil e bombeiros, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção;

c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos;

d) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais nos domínios da sua atuação.

Artigo 3.º

Competências do secretário regional

1 - A SRS é representada e dirigida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, doravante secretário regional, a quem compete, designadamente:

a) Propor e fazer executar as políticas de saúde e de proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b) Superintender e coordenar toda a ação da SRS;

c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;

d) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional que exercem a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRS;

e) Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras ações de inegável interesse público, a efetuar por entidades públicas e privadas;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do gabinete, nos adjuntos do gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SRS, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SRS prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços integrados na administração direta da Região:

a) Consultivo:

i) Conselho Regional de Saúde;

b) Executivos:

i) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

ii) Direção Regional da Saúde;

iii) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;

c) De controlo, auditoria e fiscalização:

i) Inspeção Regional da Saúde.

2 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é objeto de diploma próprio.

Artigo 5.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgão consultivo

Artigo 6.º

Conselho Regional de Saúde

O Conselho Regional de Saúde é um órgão de consulta sobre a política de saúde, cuja missão, competências e modo de funcionamento constam de decreto regulamentar regional próprio.

SECÇÃO II

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, abreviadamente designada DAFP, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da SRS, à qual compete, designadamente:

a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;

b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SRS seja interessada;

c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

d) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a SRS;

e) Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas;

f) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

g) Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;

h) Coordenar e dirigir as secções que integram a divisão;

i) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

j) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços da SRS;

k) Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo;

l) Emitir certidões;

m) Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei;

n) Colaborar e acompanhar na preparação e execução do plano e orçamento da SRS e serviços dependentes;

o) Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços e da sua organização;

p) Assegurar o suporte técnico aos utilizadores na área de informática;

q) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e telecomunicações da SRS, em articulação com as politicas globais definidas para este setor;

r) Elaborar um plano de informatização e mantê-lo atualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;

s) Analisar e desenvolver aplicações específicas;

t) Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;

u) Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competência;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e integra:

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) A Secção de Contabilidade.

Artigo 8.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, nomeadamente:

a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;

d) Organizar e manter o arquivo geral da SRS;

e) Emitir certidões;

f) Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afeto;

g) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 9.º

Secção de Contabilidade

1 - Compete à Secção de Contabilidade, designadamente:

a) Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;

b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c) Executar as operações administrativas relacionadas com o plano de investimentos, nomeadamente, proceder à elaboração das propostas de portarias de investimentos;

d) Processar em GERFIP as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos para as Unidades de Saúde de Ilha, Centro de Oncologia dos Açores, Hospitais E. P. E. R. e fornecedores;

e) Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços da SRS;

f) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços;

g) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

h) Assegurar as operações contabilísticas;

i) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

j) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

k) Emitir certidões;

l) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

m) Administrar o parque automóvel;

n) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

o) Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;

p) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A Secção de Contabilidade é dirigida por um coordenador técnico.

SUBSECÇÃO II

Direção Regional da Saúde

Artigo 10.º

Natureza e missão

A Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, é o serviço executivo da SRS, com funções de conceção, coordenação, orientação e apoio técnico-normativo na área da saúde, que assegura o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e humanos do Serviço Regional de Saúde, bem como dos respetivos sistemas de informação, infraestruturas e instalações, assim como a realização de obras de construção, de conservação, recuperação e reconstrução de unidades e serviços de saúde.

Artigo 11.º

Diretor regional

1 - A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau, ao qual compete:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;

c) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram a respetiva direção regional;

d) Orientar os serviços dependentes da SRS, na sua área de competência.

2 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da lei, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 12.º

Competências

À DRS compete, designadamente:

a) Contribuir para a definição dos objetivos, das políticas e da estratégia global do setor, de modo a assegurar a cobertura assistencial e sanitária da Região;

b) Executar a política definida para o setor, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;

c) Orientar e coordenar as atividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos cidadãos;

d) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde que integram o Serviço Regional de Saúde, coordenando a sua atuação;

e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as atividades privadas desenvolvidas no âmbito do setor, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção Regional da Saúde;

f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes e seu funcionamento;

g) Elaborar projetos de atos normativos;

h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

i) Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;

j) Regulamentar a aquisição de serviços de saúde, em articulação com outras entidades, nomeadamente através de protocolos, acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;

k) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no setor;

l) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da atividade das carreiras específicas do setor da saúde;

m) Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

n) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;

o) Colaborar com outros departamentos que exerçam atividades ligadas ao setor;

p) Cooperar com organizações regionais, nacionais e internacionais que atuem na área da saúde;

q) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de combate, de prevenção, de tratamento e de reinserção social;

r) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos serviços e instituições do âmbito do setor e proceder à avaliação global da sua execução;

s) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas em articulação com a Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;

t) Licenciar as unidades prestadoras de cuidados de saúde nos setores social e privado, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento e cumprimento, em articulação com o Serviço Regional de Saúde;

u) Instaurar processos de contraordenação que sejam da sua competência;

v) Efetuar de forma centralizada o aprovisionamento para o Serviço Regional de Saúde;

w) Fornecer bens e serviços às entidades integrantes do Serviço Regional de Saúde;

x) Atribuir financiamentos às unidades de saúde, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue no quadro dos contratos com ela celebrados;

y) Definir regras e princípios orientadores da gestão orçamental das unidades de saúde, bem como acompanhar a respetiva execução;

z) Avaliar a gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou por ele financiados, elaborando relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;

aa) Promover o desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes do Serviço Regional de Saúde;

bb) Executar obras, no domínio do Serviço Regional de Saúde, cuja realização seja conveniente para o interesse público;

cc) Efetuar a avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como de tecnologias de saúde, através de indicadores transversais de atividade, de qualidade assistencial, de organização, de satisfação dos utentes e de recursos humanos;

dd) Definir o modelo de funcionamento e coordenação operacional da Linha de Saúde Açores em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 13.º

Subdiretor regional

1 - O diretor regional da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Na dependência do subdiretor regional funciona:

a) A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização;

b) A Direção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação, Infraestruturas e Aprovisionamento.

3 - O subdiretor regional exerce ainda as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 14.º

Estrutura

A DRS compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde;

b) Divisão de Apoio Jurídico e Recursos Humanos;

c) Direção de Serviços de Prestação de Cuidados em Saúde;

d) Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização;

e) Direção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação, Infraestruturas e Aprovisionamento;

f) O Serviço de Apoio ao Doente Deslocado.

Artigo 15.º

Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde

1 - A Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde, abreviadamente designada por DPQS, é o serviço de natureza executiva, ao qual compete, nomeadamente:

a) Elaborar e coordenar o Plano Regional de Saúde;

b) Desenvolver e promover a execução de atividades e programas de promoção da saúde e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

c) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objetivo a qualidade técnica dos serviços prestados e a sua humanização;

d) Orientar, coordenar e avaliar as atividades de promoção e educação para a saúde em geral e ao longo do ciclo de vida individual e das famílias, bem como em ambientes específicos, tendo em atenção fatores ambientais ou ocupacionais;

e) Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços, a prestação de cuidados de saúde e a promoção da qualidade, colaborando na definição de critérios de afetação dos recursos disponíveis;

f) Criar, orientar e monitorizar a aplicação de instrumentos de melhoria da qualidade clínica e de programas que garantam a segurança clínica;

g) Promover e acompanhar os processos de certificação e acreditação das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;

h) Propor a emissão de orientações e normas técnicas com base na melhor evidência científica disponível e monitorizar a sua aplicação;

i) Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde e promover a avaliação sistemática da satisfação dos utentes e profissionais das unidades de saúde;

j) Promover em articulação com a Direção-Geral da Saúde a notificação de incidentes e de eventos adversos;

k) Assegurar a colaboração no domínio da promoção e proteção da saúde com entidades governamentais e não-governamentais, facilitando o estabelecimento de parcerias;

l) Fomentar parcerias regionais, inter-regionais, nacionais e internacionais, com vista ao desenvolvimento de projetos na área da saúde;

m) Estudar, implementar e garantir a qualidade de sistemas de classificação de doentes, incluindo auditorias de codificação;

n) Rececionar e analisar os planos anuais, os relatórios semestrais e anuais de auditoria, elaborados pelos auditores internos dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Regional de Saúde, bem como os relatórios de acompanhamento sobre a resolução das questões relevadas;

o) Promover junto das entidades competentes ações de auditoria nos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Regional de Saúde;

p) Identificar as necessidades e prioridades de formação do Plano Regional de Saúde, em articulação com outros serviços e organismos;

q) Definir e coordenar as atividades e programas para o desenvolvimento e a melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde, designadamente promovendo e monitorizando o desenvolvimento de métodos, de ferramentas e programas de melhoria contínua da qualidade e da segurança do cidadão, de promoção e avaliação da acessibilidade aos serviços prestados e da satisfação de utilizadores e pessoal;

r) Apoiar a elaboração de projeções de necessidades futuras de recursos em função da rede necessária e colaborar com os serviços e organismos da SRS e DRS na monitorização do desempenho nas vertentes de qualidade e eficiência dos serviços de saúde;

s) Promover uma otimização da cultura de gestão voltada para o aumento da eficiência e da eficácia;

t) Identificar, promover e divulgar melhores práticas nacionais e internacionais de gestão de cuidados de saúde;

u) Promover a inovação e o desenvolvimento organizacional do Serviço Regional de Saúde, através de projetos transversais de melhoria da qualidade de serviço e eficiência, em articulação com as estratégias e programas regionais e nacionais de saúde;

v) Promover a articulação, na perspetiva da complementaridade, entre os programas prioritários e os programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Direção-Geral da Saúde;

w) Desenhar e concretizar sistemas de monitorização de programas integrados no Plano Regional de Saúde;

x) Desenvolver instrumentos de observação de saúde;

y) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do setor e elaborar anualmente o relatório estatístico;

z) Desenvolver e implementar sistemas de informação apropriados para conhecer a procura ou a utilização de serviços de saúde, públicos ou privados como instrumentos de suporte às decisões de gestão e estratégicas;

aa) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes, gerando informação para o planeamento da saúde;

bb) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência;

cc) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DPQS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 16.º

Divisão de Apoio Jurídico e Recursos Humanos

1 - A Divisão de Apoio Jurídico e de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DAJRH, é um serviço de apoio técnico-jurídico, que atua nos domínios da gestão de recursos humanos, formação e concessão de incentivos, à qual compete, designadamente:

a) Assessorar o diretor regional da saúde, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e planeamento da atividade da DRS;

b) Prestar apoio técnico-jurídico sobre matérias relacionadas com os respetivos domínios de intervenção;

c) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;

d) Preparar e pronunciar-se sobre projetos normativos;

e) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

f) Emitir parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas, designadamente sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva aplicação;

g) Apoiar a gestão do pessoal das instituições do Serviço Regional de Saúde;

h) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e seleção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;

i) Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do setor;

j) Analisar os normativos em vigor, elaborando instruções para a sua correta e uniforme aplicação ao pessoal do setor;

k) Criar e manter permanentemente atualizado um registo do pessoal do setor em articulação com outros serviços e organismos;

l) Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no relacionamento com as associações sindicais dos profissionais do Serviço Regional de Saúde;

m) Promover a permanente articulação com entidades regionais e nacionais, com competências na área de recursos humanos;

n) Regular e dinamizar a formação profissional no âmbito do Serviço Regional de Saúde, podendo subsidiariamente desenvolver programas de formação em domínios considerados relevantes, articulando com outros serviços ou organismos em matéria de ensino e formação das profissões de saúde;

o) Definir e executar os objetivos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da saúde;

p) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as atividades desenvolvidas na formação de base do pessoal do setor;

q) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais;

r) Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;

s) Assegurar o planeamento dos recursos humanos da saúde, com vista à satisfação das necessidades do sistema de saúde;

t) Definir um sistema integrado de indicadores necessários à caracterização dos recursos humanos do setor da saúde, com vista à definição de políticas e à gestão previsional destes recursos no Serviço Regional de Saúde;

u) Assegurar a recolha e a qualidade da informação necessária à produção de estatísticas e outra informação de gestão no âmbito dos recursos humanos;

v) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a administração pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Serviço Regional de Saúde na respetiva implementação;

w) Conceber e promover a implementação de instrumentos de gestão estratégica e operacional alinhada com o modelo de avaliação do desempenho em vigor;

x) Promover, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de avaliação dos recursos humanos na área da saúde;

y) Propor medidas tendo em vista a harmonização e a coerência estatutárias dos profissionais integrados nas carreiras especiais da saúde, abrangidos pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas ou pelo regime do contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, designadamente quanto a condições de trabalho e estatutos remuneratórios;

z) Colaborar na regulamentação de profissões de saúde;

aa) Apoiar as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde no enquadramento e devido encaminhamento legal, de pedidos de autorização de contratação de prestações de serviços no que se refere a necessidades de recursos humanos;

bb) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAJRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 17.º

Direção de Serviços de Prestação de Cuidados em Saúde

1 - A Direção de Serviços de Prestação de Cuidados em Saúde, abreviadamente designada por DSPCS, é o serviço de natureza executiva ao qual compete a realização, o acompanhamento e a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados, das farmácias e dos medicamentos, bem como pelo registo de profissionais e licenciamento de unidades privadas de saúde.

2 - A DSPCS compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos;

b) Divisão de Apoio às Farmácias e Medicamento.

3 - A DSPCS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 18.º

Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos

1 - À Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos, abreviadamente designada por DAPCSL, compete, nomeadamente:

a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, orientando e controlando as atividades desenvolvidas;

b) Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de doentes na Região;

c) Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de profissionais de saúde na Região;

d) Coordenar e acompanhar a implementação da Telemedicina da Região;

e) Coordenar, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde a cidadãos portugueses no estrangeiro e a cidadãos estrangeiros em Portugal;

f) Colaborar com as entidades competentes na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;

g) Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, incluindo o Plano Regional de Vacinação, bem como de doenças não transmissíveis;

h) Orientar e coordenar os planos de emergências de saúde, bem como comunicar às entidades intervenientes, em articulação com a autoridade de saúde regional, a ativação e suspensão dos mesmos;

i) Coordenar as medidas de prevenção e o controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e das resistências aos antimicrobianos;

j) Prestar apoio técnico às autoridades de saúde, em articulação com o coordenador regional de saúde pública;

k) Propor a adoção das técnicas adequadas à gestão dos resíduos produzidos nas unidades de saúde;

l) Exercer as competências legalmente previstas no que se refere à saúde ocupacional, nomeadamente, no que concerne ao licenciamento das entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho e exercício da atividade de medicina do trabalho;

m) Colaborar na regulação e coordenar as atividades de registo e licenciamento de profissionais de saúde e das unidades privadas de saúde;

n) Executar as atividades referentes ao licenciamento de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos nomeadamente de armazéns de medicamentos de uso humano e de dispositivos médicos, de farmácias e de locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como o exercício dos profissionais de farmácia;

o) Manter atualizado o registo de profissionais de saúde, sociedades prestadoras de cuidados de saúde e unidades privadas de saúde;

p) Exercer em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódica da observância dos requisitos de funcionamento dos serviços prestados pelas unidades privadas de saúde;

q) Efetuar os registos, conceder autorizações e aprovações e emitir, suspender e revogar licenças de funcionamento, nos casos legalmente previstos;

r) Realizar fiscalizações e vistorias pontualmente, em execução de planos previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade, sem prejuízo das competências da Inspeção Regional da Saúde;

s) Colaborar na regulamentação do regime jurídico e acompanhar a implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados em Saúde Mental, doravante designadas por Redes;

t) Apreciar as propostas de respostas necessárias e os planos de ação anuais para o desenvolvimento das Redes, submetidas à apreciação do secretário regional;

u) Avaliar as propostas de celebração de acordos, convenções ou protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo por objetivo a prestação de cuidados continuados de saúde aos utentes das Redes, submetidos à apreciação do secretário regional;

v) Avaliar as propostas de exclusão das Redes, submetidas ao secretário regional, das entidades públicas ou privadas que não cumpram os requisitos legais ou os acordos, convenções ou protocolos celebrados com as mesmas;

w) Exercer, com as demais entidades, as atividades de licenciamento e fiscalização das unidades das Redes;

x) Elaborar as orientações técnicas no âmbito da sua área de competência, nomeadamente, no que se refere à promoção e gestão da qualidade e às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento que integram as Redes;

y) Coordenar e gerir as ações visando uma organização integrada e a racionalização da rede hospitalar, da rede de cuidados de saúde primários e das Redes;

z) Definir e manter atualizada a informação sobre as redes de serviços e equipamentos do Serviço Regional de Saúde, considerando os planos regionais e a oferta privada e tendo em conta as redes de referenciação regional e nacional, em articulação com as entidades competentes;

aa) Licenciar as unidades prestadoras de cuidados de saúde nos setores social e privado, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento e cumprimento, em articulação com o Serviço Regional de Saúde;

bb) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência;

cc) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Os trabalhadores mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria podem:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS e a quem colabore com aquelas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outras entidades destinatárias da atividade da DRS e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da fiscalização, inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;

e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da DRS;

f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.

3 - Os trabalhadores mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria devem ser portadores de cartão de identificação de acordo com o modelo aprovado por regulamento da DRS.

4 - Os trabalhadores da DRS, em funções de fiscalização e vistoria, devidamente credenciados, podem levantar autos de notícia quanto a todas as infrações verificadas no âmbito das suas atribuições.

5 - A DAPCSL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º

Divisão de Apoio às Farmácias e Medicamento

1 - À Divisão de Apoio às Farmácias e Medicamento, abreviadamente designada por DAFM, compete, nomeadamente:

a) Colaborar na definição das políticas do medicamento e de farmácia na Região, bem como nas referentes à atividade privada de saúde;

b) Exercer as competências legalmente previstas no que se refere aos processos e autorização das atividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de substâncias e preparações compreendidas no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

c) Propor a aprovação e homologação das escalas de turno de serviço das farmácias;

d) Manter atualizado o registo de fabricantes de dispositivos médicos, estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Exercer em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódica da observância dos requisitos de funcionamento dos fabricantes de dispositivos médicos, estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

f) Promover e acompanhar a prescrição eletrónica de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica;

g) Gerir o Centro de Conferência de Faturas dos Açores;

h) Emitir relatórios de acompanhamento da atividade do Centro de Conferência de Faturas dos Açores, com periodicidade trimestral, a remeter ao diretor regional;

i) Monitorizar e analisar dados que permitam a implementação de ações corretivas e preventivas de modo a otimizar os processos de prescrição, dispensa e conferência;

j) Promover a elaboração de normas, metodologias e requisitos que permitam assegurar a segurança, eficácia e eficiência na gestão do circuito do medicamento;

k) Monitorizar o consumo e utilização de medicamentos de uso humano e produtos de saúde;

l) Promover o acesso dos profissionais de saúde e dos consumidores às informações necessárias à utilização racional de medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde;

m) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAFM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º

Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização

1 - A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização, abreviadamente designada por DSGFC, é um serviço de natureza executiva ao qual compete planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde, estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as orientações sobre modalidades para obtenção dos recursos financeiros necessários, a sua distribuição e a sua aplicação, bem como os sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde.

2 - A DSGFC compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Contratualização;

b) Divisão de Gestão Financeira.

3 - A DSGFC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 21.º

Divisão de Contratualização

1 - À Divisão de Contratualização, abreviadamente designada por DC, compete, nomeadamente:

a) Efetuar o estudo de modelos de financiamento e modalidades de pagamento para o Serviço Regional de Saúde;

b) Estudar e desenvolver análises sobre a oferta de serviços do Serviço Regional de Saúde;

c) Propor as tabelas de preços aplicadas no Serviço Regional de Saúde;

d) Definir o modelo de gestão das convenções e contratação com prestadores privados;

e) Elaborar e propor a metodologia de contratualização a aplicar nas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;

f) Propor indicadores a contratualizar, considerando o Plano Regional de Saúde;

g) Proceder à definição de cláusulas gerais dos contratos-programa e contratos de gestão a celebrar com as entidades públicas e com outras entidades de saúde que integram a rede do Serviço Regional de Saúde;

h) Promover e acompanhar a contratualização com as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, bem como a celebração de acordos e convenções;

i) Acompanhar a execução dos contratos-programa e contratos de gestão nas vertentes de produção, económica e indicadores contratualizados (recolher e analisar a informação de produção, económica e indicadores contratualizados);

j) Colaborar com as unidades de saúde no âmbito da contratualização interna;

k) Acompanhar a atividade clínica das unidades de saúde, incluindo a realização de auditorias à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

l) Monitorizar, acompanhar e controlar a produção cirúrgica hospitalar, a produção realizada face à contratada e o cumprimento dos objetivos fixados para cada hospital;

m) Estudar e coordenar os tempos de espera de acesso às prestações de cuidados de saúde e propor, anualmente, os tempos máximos de resposta garantidos;

n) Coordenar o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia através da Unidade Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia dos Açores;

o) Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência;

p) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 22.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira, abreviadamente designada por DGF, compete, nomeadamente:

a) Coordenar e analisar as propostas de plano de investimentos e orçamento das unidades de saúde de ilha e hospitais E. P. E. R., bem como elaborar a proposta de plano de investimentos e orçamento do Serviço Regional de Saúde, de acordo com as orientações e estratégias definidas para o setor;

b) Elaborar, acompanhar e operacionalizar as candidaturas aos fundos comunitários, do setor da saúde;

c) Realizar o controlo orçamental dos programas específicos do Serviço Regional de Saúde;

d) Definir a metodologia de distribuição dos recursos financeiros pelas unidades de saúde;

e) Proceder à análise das alterações orçamentais das unidades de saúde e assegurar a tramitação do processo, ao nível das autorizações do respetivo departamento governamental;

f) Acompanhar e avaliar a execução dos orçamentos, dos contratos-programa ou de gestão e do plano de investimentos das entidades que integram o Serviço Regional de Saúde;

g) Acompanhar a situação de tesouraria das unidades de saúde;

h) Preparar informação financeira consolidada do Serviço Regional de Saúde;

i) Prestar informação financeira consolidada do Serviço Regional de Saúde à autoridade estatística, no âmbito das contas regionais;

j) Prestar informação financeira do Serviço Regional de Saúde a entidades externas, como o Tribunal de Contas;

k) Promover, estudar e desenvolver indicadores e modelos integrados de informação económico-financeira, para a gestão das instituições do Serviço Regional de Saúde, identificando e promovendo as melhores práticas regionais e nacionais;

l) Proceder à normalização da contabilidade de gestão para as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, assegurando a fiabilidade, a disponibilidade atempada da informação e a sua comparabilidade;

m) Propor regras e princípios orientadores da gestão orçamental das unidades de saúde, no âmbito das atribuições legais;

n) Acompanhar a faturação das unidades de saúde que integram o Serviço Regional de Saúde, na vertente internacional;

o) Promover e acompanhar o regime de taxas moderadoras na Região;

p) Coordenar e acompanhar a execução da política de reembolsos;

q) Definir e implementar, de forma sistemática, um modelo de gestão de risco para as instituições que integram o Serviço Regional de Saúde, promovendo as melhores práticas de gestão de risco;

r) Avaliar os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Regional de Saúde com base em critérios de risco previamente definidos;

s) Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência;

t) Assegurar o suporte técnico às unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, no âmbito da área da sua competência;

u) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 23.º

Direção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação, Infraestruturas e Aprovisionamento

1 - A Direção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação, Infraestruturas e Aprovisionamento, abreviadamente designada por DSTSIIA, é um serviço de natureza executiva ao qual compete analisar, propor e coordenar a implementação do sistema de informação global e desenvolver e avaliar as tecnologias de informação e comunicação, bem como gerir a rede de instalações e equipamentos, acompanhando a execução da reabilitação e construção de novas infraestruturas no âmbito do Serviço Regional de Saúde.

2 - A DSTSIIA compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Tecnologias e Sistemas de Informação;

b) Divisão de Aprovisionamento;

c) Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde.

3 - A DSTSIIA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º

Divisão de Tecnologias e Sistemas de Informação

1 - À Divisão de Tecnologias e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DTSI, compete, nomeadamente:

a) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e telecomunicações da SRS, em articulação com as políticas globais definidas para este setor;

b) Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;

c) Elaborar um plano de informatização e mantê-lo atualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;

d) Analisar e desenvolver aplicações específicas;

e) Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;

f) Prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, a todas as entidades do Serviço Regional da Saúde utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes;

g) Prestar apoio técnico especializado de segunda linha, assegurando correções e acompanhamento tecnológico com interação direta com fornecedores, fabricantes ou empresas de desenvolvimento de software;

h) Definir tecnologicamente os equipamentos informáticos, padronizar e assegurar o melhor binómio custo/benefício para sua compra centralizada e distribuição equitativa e justa pelas entidades do Serviço Regional da Saúde;

i) Dar pareceres sobre a aquisição de equipamentos informáticos, tecnologias ou sistemas de informação que pretendam ser implementados pelas entidades do Serviço Regional da Saúde;

j) Analisar, propor e coordenar a implementação do sistema de informação global para o Serviço Regional da Saúde tendo por missão geral a cooperação, a partilha de informação e conhecimento, bem como o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação;

k) Coordenar as atividades da SRS para a definição de políticas sobre sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, o seu desenvolvimento e avaliação, bem como a gestão de sistemas, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde;

l) Elaborar e implementar projetos centralizados referentes a novos sistemas de informação que visem o melhoramento de prestação de cuidados de saúde dos cidadãos do Serviço Regional da Saúde;

m) Promover a evolução e desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes do Serviço Regional de Saúde;

n) Acompanhar as alterações das regras de negócio, baseando-se nas portarias vigentes e implementar as mesmas nos sistemas de informação do Serviço Regional da Saúde;

o) Criar e auditar a implementação de regras e normas transversais dos sistemas de informação do Serviço Regional da Saúde;

p) Gerir de forma centralizada as necessidades de comunicações do Serviço Regional de Saúde, bem como, a monitorização das redes, em articulação com a direção regional competente em matéria de comunicações;

q) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Serviço Regional de Saúde, bem como assegurar a proteção e recuperação dos dados e a continuidade de serviço, visando a minimização da perda dos dados clínicos dos cidadãos;

r) Definir, implementar e gerir políticas de segurança e acesso às redes LAN e sistemas de informação, incluindo a atribuição de permissões restritivas de acesso a dados sensíveis;

s) Assegurar a coordenação, a centralização e a divulgação da produção de informação e de estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, do Serviço Regional da Saúde e demais serviços do sistema de saúde;

t) Assegurar a implementação de interoperabilidade e comunicação de sistemas ou políticas nacionais, geridas pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, com o Serviço Regional de Saúde;

u) Garantir o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, estabelecidas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, por intermédio de criação de regras e procedimentos, bem como de auditorias correlacionadas, assegurando também uma uniformização aplicada a todo o Serviço Regional da Saúde;

v) Realizar auditorias, análise e monitorização contínua dos sistemas de informação centralizados, assegurando possíveis ações de melhoria, acompanhando e testando a implementação das referidas melhorias;

w) Garantir a gestão, manutenção e atualização da área da DRS do Portal do Governo Regional dos Açores;

x) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DTSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 25.º

Divisão de Aprovisionamento

1 - À Divisão de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DA, compete, nomeadamente:

a) Coordenar a Central de Compras para a área da saúde, celebrando contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços para o Serviço Regional de Saúde, em cooperação com as comissões técnicas das unidades de saúde e de acordo com as estratégias definidas;

b) Fazer o acompanhamento e controlo da aplicação dos contratos públicos de aprovisionamento por parte das unidades de saúde;

c) Prestar apoio jurídico no âmbito de aquisições do Serviço Regional de Saúde ao abrigo de processos de contratação pública, da sua área de competência, em cumprimento dos normativos aplicáveis;

d) Elaborar e apreciar despachos, acordos, protocolos, convenções, regulamentos, contratos e adendas, cujas matérias se enquadrem no âmbito das suas atribuições e competências;

e) Prestar apoio jurídico no âmbito dos contratos em vigor, da sua área de competência, celebrados pela DRS;

f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º

Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde

1 - À Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde, abreviadamente designada por DIES, compete, nomeadamente:

a) Desenvolver modelos de contratação de serviços, projetos e obras relativos a instalações e equipamentos para as instituições do Serviço Regional de Saúde;

b) Definir normas, recomendações, requisitos e metodologias aplicáveis à conceção, projeto e construção de instalações e equipamentos da saúde, verificando a sua aplicação;

c) Colaborar na elaboração de programas funcionais e propor a aprovação de novos modelos e tipologias para instalações de saúde;

d) Estabelecer critérios de avaliação e as prioridades de investimentos públicos no desenvolvimento, na modernização e na renovação da rede de instalações e de equipamentos do Serviço Regional de Saúde, tendo em consideração o Plano Regional de Saúde, a política de saúde, em articulação com as unidades de saúde;

e) Propor à SRS os investimentos anuais a executar;

f) Regular a execução, análise, avaliação e aprovação de projetos de instalações e equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pela SRS, bem como lançar e acompanhar a execução de projetos de unidades de saúde com elevada diferenciação ou inovadores;

g) Emitir parecer técnico, incluindo a vertente económico-financeira, sobre investimentos públicos, em instalações e equipamentos efetuados pelas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;

h) Colaborar com outras entidades na preparação de legislação e regulamentação sobre instalações e equipamentos da saúde;

i) Desenvolver os procedimentos de avaliação do estado físico das instalações e equipamentos, públicos e privados, bem como de registo e atualização do estado físico e funcional das instalações e equipamentos da rede do Serviço Regional de Saúde;

j) Prestar apoio jurídico no âmbito de aquisições do Serviço Regional de Saúde ao abrigo de processos de contratação pública, da sua área de competência, em cumprimento dos normativos aplicáveis;

k) Prestar apoio jurídico no âmbito dos contratos em vigor, da sua área de competência, celebrados pela DRS;

l) Analisar juridicamente pretensões de doações aos organismos do Serviço Regional de Saúde;

m) Preparar, acompanhar e registar os processos de aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DIES é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 27.º

Serviço de Apoio ao Doente Deslocado

1 - O Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, abreviadamente designado por SADD, é o serviço de apoio aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados em território continental, ao qual compete, designadamente:

a) Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade aos doentes e acompanhantes em situação de fragilidade provenientes dos Açores, durante o período de deslocação no território continental português;

b) Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;

c) Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;

d) Efetuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;

e) Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;

f) Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono;

g) Articular com o serviço social dos hospitais do território continental português e da Região o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;

h) Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados;

i) Colaborar com os serviços de ação social da Região na prossecução dos fins do SADD;

j) Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos no sentido de contribuir para a definição de estratégias de atuação e de medidas passíveis de aplicação;

k) Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social com a finalidade de garantir complementaridade rentabilização de recursos;

l) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - O SADD é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

SUBSECÇÃO III

Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências

Artigo 28.º

Natureza e missão

A Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, abreviadamente designada por DRPCD, é o serviço executivo da SRS, que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.

Artigo 29.º

Diretor regional

1 - A DRPCD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau, ao qual compete:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;

c) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram a respetiva direção regional;

d) Orientar os serviços dependentes da SRS, na sua área de competência.

2 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da lei, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 30.º

Competências

À DRPCD compete, designadamente:

a) Contribuir para a definição das medidas de política, objetivos e prioridades do setor;

b) Coordenar a execução da política definida para o setor;

c) Promover a preparação e elaboração dos projetos do plano e orçamento setoriais;

d) Elaborar e assegurar a execução do plano setorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

e) Elaborar e executar o orçamento corrente;

f) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRPCD e demais documentos estratégicos, propondo eventuais alterações;

g) Assegurar a articulação permanente com as instituições nacionais que atuam nesta área;

h) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de promoção da saúde e estilos de vida saudável, na área das dependências, de prevenção, de tratamento, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social;

i) Elaborar instrumentos de planeamento da atividade e proceder a estudos de diagnóstico na área de gestão e planeamento;

j) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas;

k) Coordenar e controlar a utilização de opiáceos de substituição ao nível regional;

l) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares;

m) Elaborar instruções para a boa execução das disposições legais e regulamentares;

n) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos serviços e instituições do âmbito do setor e proceder à avaliação global da sua execução;

o) Cooperar com entidades que prossigam atividades no âmbito das dependências, através de acordos ou protocolos;

p) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;

q) Acompanhar a execução do plano setorial de investimentos.

Artigo 31.º

Estrutura

A DRPCD compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Informação, Comunicação, Planeamento e Prevenção;

b) Divisão de Intervenção Comunitária, Tratamento e Reabilitação.

Artigo 32.º

Divisão de Informação, Comunicação, Planeamento e Prevenção

1 - A Divisão de Informação, Comunicação, Planeamento e Prevenção, abreviadamente designada por DICPP, é o serviço de natureza executiva, ao qual compete, nomeadamente:

a) Implementar as políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substâncias psicoativas e efetuar a sua avaliação sistemática;

b) Diagnosticar as necessidades de intervenção de âmbito regional, propor prioridades e tipo de intervenção a realizar;

c) Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, o acompanhamento, a monitorização e avaliação de programas e projetos nestas áreas;

d) Apoiar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da prevenção na área das dependências;

e) Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecução dos seus objetivos;

f) Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas da dependência;

g) Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;

h) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências bem como na prevenção de comportamentos de risco;

i) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DICPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 33.º

Divisão de Intervenção Comunitária, Tratamento e Reabilitação

1 - A Divisão de Intervenção Comunitária, Tratamento e Reabilitação, abreviadamente designada por DICTR, é o serviço de natureza executiva ao qual compete, nomeadamente:

a) Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso em tempo útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e reinserção;

b) Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços ou instituições, definindo linhas orientadoras de articulação;

c) Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas na sua área de intervenção;

d) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

e) Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área da dependência;

f) Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

g) Acompanhar e promover as ações de fiscalização das unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

h) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos junto dos serviços públicos e das entidades privadas, com intervenção na área das dependências;

i) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DICTR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO III

Inspeção Regional da Saúde

Artigo 34.º

Natureza e missão

A Inspeção Regional da Saúde, abreviadamente designada por IReS, é um serviço de controlo, auditoria e fiscalização da SRS, dotado de autonomia técnica e administrativa, que assegura o acompanhamento permanente e a avaliação da execução das políticas públicas de Saúde.

Artigo 35.º

Âmbito

A IReS desenvolve a sua ação em todo o território da Região e em todas as instituições e serviços que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

Artigo 36.º

Atribuições

A IReS tem como atribuições assegurar o cumprimento das normas e regulamentos vigentes em matéria de saúde, tendo em vista o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos interesses e bem-estar dos cidadãos bem como de salvaguarda do interesse público.

Artigo 37.º

Competências

Compete à IReS, para cumprir as suas atribuições, previstas no artigo anterior:

a) Conceber, planear, coordenar e executar inspeções, auditorias e vistorias a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor;

b) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, e a respeito da prestação de cuidados de saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor;

c) Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, relativos a ilícitos que se indiciem a partir da respetiva atividade inspetiva, desde que não caiba tal competência a outros órgãos, ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;

d) Proceder a ações inspetivas para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores ações inspetivas;

e) Realizar todas as ações inspetivas que lhe sejam determinadas pelo secretário regional;

f) Fiscalizar as atividades autorizadas no âmbito do circuito de estupefacientes e de psicotrópicos, designadamente, a fiscalização a armazéns, farmácias e unidades de saúde autorizadas a adquirir diretamente psicotrópicos, bem como a fiscalização do circuito de comércio de psicotrópicos, que inclui o controlo dos livros de registos de entradas e saídas das várias entidades autorizadas, bem como do receituário de psicotrópicos dispensado nas farmácias;

g) Fiscalizar as atividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações de utilização restrita;

h) Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos de contraordenação por violação de normas no âmbito da prestação de cuidados de saúde;

i) Cooperar em matéria de saúde pública, com outras entidades inspetivas;

j) Prosseguir quaisquer outras atribuições que resultem da lei.

Artigo 38.º

Autonomia e independência técnica

A IReS, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.

Artigo 39.º

Direção

A IReS é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 40.º

Competências do inspetor regional

Ao inspetor regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a) Representar a IReS;

b) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do serviço no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do secretário regional;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IReS;

d) Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;

e) Submeter à aprovação do secretário regional o plano e o relatório anual de atividades da IReS, durante o mês de dezembro do ano anterior àquele a que respeite;

f) Propor ao secretário regional competente em matéria de saúde a realização de ações inspetivas extraordinárias;

g) Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual, bem como das ações inspetivas extraordinárias depois de autorizadas;

h) Propor ao secretário regional a instauração de processos disciplinares nomeadamente em resultado de ações inspetivas;

i) Nomear os instrutores de processos cuja competência é atribuída à IReS e ordenar todas as diligências necessárias à tramitação de cada um dos procedimentos, em conformidade com as respetivas previsões legais;

j) Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;

k) Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los, para homologação, ao secretário regional;

l) Proceder ao acompanhamento das medidas corretivas propostas no âmbito da atividade inspetiva;

m) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional;

n) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Artigo 41.º

Núcleo de apoio

Ao núcleo de apoio compete:

a) Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal;

b) Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;

c) Organizar e manter atualizado o arquivo geral;

d) Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial;

e) Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações;

f) Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afetos à IReS;

g) Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;

h) Prestar apoio administrativo ao corpo inspetivo;

i) Dar apoio genérico à atividade exercida pelos inspetores.

Artigo 42.º

Pessoal de inspeção

O pessoal de inspeção da IReS constitui uma carreira especial para efeitos do disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 43.º

Exercício de ações inspetivas

1 - A IReS desenvolve ações inspetivas de acordo com o respetivo plano de atividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

2 - As ações a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.

3 - Para as ações inspetivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.

4 - A realização de ações específicas no âmbito da área de atuação da IReS, coordenadas por inspetores, pode também, excecionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

Artigo 44.º

Poderes instrutórios

1 - A IReS pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se diretamente às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

2 - Para o exercício dos poderes previstos no número anterior, os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer instituição ou serviço do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

3 - Sem prejuízo das garantias do exercício da atividade de inspeção, os dirigentes e pessoal de inspeção da IReS podem aceder e requisitar para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços, públicos e privados, que atuem no Serviço Regional de Saúde.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 45.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal dirigente e de chefia consta do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal afeto à SRS consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 46.º

Pessoal afeto aos serviços

1 - Compete ao secretário regional a distribuição de pessoal, afeto aos serviços, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respetivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário regional poderá determinar que o pessoal afeto a cada serviço preste a qualquer outro, a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 47.º

Transição do pessoal

O pessoal afeto à SRS constará de lista nominativa a publicar na BEP-Açores.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

(ver documento original)

112933524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3981134.dre.pdf .

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