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Decreto Regulamentar Regional 5/2013/A, de 21 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia afeto à Secretaria Regional da Saúde (SReS), da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção

específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

O Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, estabelece a estrutura orgânica do XI Governo Regional, introduzindo alterações designadamente ao nível da Secretaria Regional da Saúde, com a introdução da matéria referente ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e com a extinção da Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências.

As alterações referidas implicam necessariamente a reformulação da orgânica deste departamento governamental, de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional 14/2010/A, de 27 de julho estabelece a orgânica e quadro de pessoal afeto à Inspeção Regional da Saúde (IReS) que por uma questão de uniformização passa a integrar este diploma.

Deste modo, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional da Saúde de forma a que esta possa servir os cidadãos, cada vez mais, com qualidade, eficiência e eficácia.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia afeto à Secretaria Regional da Saúde, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2010/A e 14/2010/A, respetivamente, de 12 e 27 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SReS, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa a política regional definida para as áreas da saúde, prevenção e combate às dependências, cuidados continuados e da proteção civil e bombeiros.

Artigo 2.º

Atribuições

A SReS tem as seguintes atribuições:

a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, proteção civil e bombeiros;

b) Exercer, em relação aos serviços e instituições públicos das áreas da saúde, proteção civil e bombeiros, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção;

c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos;

d) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais nos domínios da sua atuação.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SReS é representada e dirigida pelo secretário regional da Saúde, a quem compete, designadamente:

a) Propor e fazer executar as políticas de saúde e de proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b) Superintender e coordenar toda a ação da SReS;

c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;

d) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional que exercem a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SReS;

e) Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras ações de inegável interesse público, a efetuar por entidades públicas e privadas;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do gabinete, nos adjuntos do gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SReS prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração direta da Região:

a) Consultivo:

i) Conselho Regional de Saúde;

b) Executivos:

i) Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação;

ii) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

iii) Direção Regional da Saúde;

c) De controlo, auditoria e fiscalização:

i) Inspeção Regional da Saúde;

ii) Inspeção de Bombeiros.

2 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é objeto de diploma próprio.

Artigo 5.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgão consultivo

Artigo 6.º

Conselho Regional de Saúde

O Conselho Regional de Saúde é um órgão de consulta sobre a política de saúde, cuja missão, competências e modo de funcionamento constam de decreto regulamentar regional.

SECÇÃO II

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - A Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação, abreviadamente designada DEPD, é o serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:

a) Assessorar o secretário regional, fornecendo estudos, pareceres, informações e projetos que sejam necessários para a definição, coordenação, planeamento e execução da atividade da SReS;

b) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;

c) Estudar e propor a operacionalização de eventos e ações no âmbito da política definida para o setor;

d) Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à SReS;

e) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do setor e elaborar anualmente o relatório estatístico;

f) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da SReS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

g) Apoiar os serviços da SReS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e atualização da sua organização e funcionamento;

h) Colaborar na elaboração dos planos regionais;

i) Acompanhar a execução do plano setorial de investimentos;

j) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas regionais;

k) Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;

l) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DEPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

SUBSECÇÃO II

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

Artigo 8.º

Natureza e competências

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, abreviadamente designada DAFP, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SReS, à qual compete, designadamente:

a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;

b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SReS seja interessada;

c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

d) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a SReS;

e) Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas;

f) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

g) Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;

h) Coordenar e dirigir as secções que integram a divisão;

i) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

j) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da SReS;

k) Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo;

l) Emitir certidões;

m) Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei;

n) Colaborar e acompanhar na preparação e execução do plano e orçamento;

o) Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços e da sua organização;

p) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau, e integra a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e a Secção de Contabilidade e Informática.

Artigo 9.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, nomeadamente:

a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;

d) Organizar e manter o arquivo geral da SReS;

e) Emitir certidões;

f) Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afeto;

g) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 10.º

Secção de Contabilidade e Informática

1 - Compete à Secção de Contabilidade e Informática, designadamente:

a) Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;

b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c) Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;

d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços;

e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f) Assegurar as operações contabilísticas;

g) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

h) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

i) Emitir certidões;

j) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

k) Administrar o parque automóvel;

l) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

m) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e telecomunicações da SReS, em articulação com as políticas globais definidas para este setor;

n) Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;

o) Elaborar um plano de informatização e mantê-lo atualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;

p) Analisar e desenvolver aplicações específicas;

q) Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;

r) Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências;

s) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A Secção de Contabilidade e Informática é dirigida por um coordenador técnico.

SUBSECÇÃO III

Direção Regional da Saúde

Artigo 11.º

Natureza e missão

A Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, é o serviço executivo da SReS, com funções de conceção, coordenação, orientação e apoio técnico-normativo na área da saúde, da prevenção e combate às dependências e dos cuidados continuados.

Artigo 12.º

Diretor regional

1 - A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau, ao qual compete:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;

c) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram a respetiva direção regional;

d) Orientar os serviços dependentes da SReS, na sua área de competência.

2 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da lei, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 13.º

Competências

À DRS compete, designadamente:

a) Contribuir para a definição dos objetivos, das políticas e da estratégia global do setor, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;

b) Executar a política definida para o setor, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;

c) Orientar e coordenar as atividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;

d) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde que integram o Serviço Regional de Saúde, coordenando a sua atuação;

e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as atividades privadas desenvolvidas no âmbito do setor, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção Regional da Saúde;

f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes e seu funcionamento;

g) Elaborar projetos de atos normativos;

h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

i) Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;

j) Regulamentar a aquisição de serviços de saúde, em articulação com outras entidades, nomeadamente através de protocolos, acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;

k) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no setor;

l) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da atividade das carreiras específicas do setor da saúde;

m) Instaurar processos de contraordenação que sejam da sua competência;

n) Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

o) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;

p) Colaborar com outros departamentos que exerçam atividades ligadas ao setor;

q) Cooperar com organizações regionais, nacionais e internacionais que atuem na área da saúde;

r) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de combate, de prevenção, de tratamento e de reinserção social;

s) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas;

t) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos serviços e instituições do âmbito do setor e proceder à avaliação global da sua execução;

u) Licenciar as unidades prestadoras de cuidados de saúde nos setores social e privado, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento e cumprimento, em articulação com o Serviço Regional de Saúde.

Artigo 14.º Estrutura

A DRS compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Apoio Jurídico e de Recursos Humanos;

b) Direção de Serviços de Cuidados de Saúde;

c) Direção de Serviços de Promoção de Hábitos de Vida Saudáveis.

Artigo 15.º

Divisão de Apoio Jurídico e de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Apoio Jurídico e de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DAJRH, é um serviço de apoio técnico-jurídico, que atua nos domínios da gestão de recursos humanos, formação e concessão de incentivos, ao qual compete, designadamente:

a) Assessorar o diretor regional da saúde, fornecendo as análises, informações, elementos necessários à definição, coordenação e planeamento da atividade da DRS;

b) Prestar apoio técnico-jurídico sobre matérias relacionadas com os respetivos domínios de intervenção;

c) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;

d) Preparar e pronunciar-se sobre projetos normativos;

e) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

f) Emitir parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas, designadamente sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos;

g) Apoiar a gestão do pessoal das instituições do Serviço Regional de Saúde;

h) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e seleção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;

i) Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do setor;

j) Analisar os normativos em vigor, elaborando instruções para a sua correta e uniforme aplicação ao pessoal do setor;

k) Criar e manter permanentemente atualizado um registo do pessoal do setor;

l) Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

m) Promover a permanente articulação com entidades regionais e nacionais, com competências na área de recursos humanos;

n) Definir e executar os objetivos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da saúde;

o) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as atividades desenvolvidas na formação de base do pessoal do setor;

p) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais;

q) Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;

r) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAJRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

Artigo 16.º

Direção de Serviços de Cuidados de Saúde

1 - A Direção de Serviços de Cuidados de Saúde, abreviadamente designada por DSCS, é o serviço de natureza executiva ao qual compete a realização, o acompanhamento e a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados.

2 - A DSCS compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamento;

b) Divisão de Planeamento e Qualidade.

3 - A DSCS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia do 1.º grau.

Artigo 17.º

Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamento

1 - À Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamento, abreviadamente designada por DPCSL, compete, nomeadamente:

a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, orientando e controlando as atividades desenvolvidas;

b) Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de doentes na Região e para o exterior desta;

c) Promover e acompanhar, em colaboração com a Saudaçor, S.A., a contratualização com as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, bem como a celebração de acordos e convenções;

d) Coordenar, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde a cidadãos portugueses no estrangeiro e a cidadãos estrangeiros em Portugal;

e) Coordenar e acompanhar, em articulação com a Saudaçor, S.A., a execução da política de reembolsos;

f) Colaborar com as entidades competentes na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;

g) Propor a adoção das técnicas adequadas à gestão dos resíduos produzidos nas unidades de saúde;

h) Exercer as competências legalmente previstas no que se refere à saúde ocupacional, nomeadamente, no que concerne ao licenciamento das entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho e exercício da atividade de medicina do trabalho;

i) Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de profissionais de saúde na Região;

j) Colaborar na definição das políticas do medicamento e de farmácia na Região, bem como nas referentes à atividade privada de saúde;

k) Colaborar na regulação e coordenar as atividades de registo e licenciamento de profissionais de saúde e das unidades privadas de saúde;

l) Executar as atividades referentes ao licenciamento de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos nomeadamente de armazéns de medicamentos de uso humano e de dispositivos médicos, de farmácias e de locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como o exercício dos profissionais de farmácia;

m) Exercer as competências legalmente previstas no que se refere aos processos e autorização das atividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de substâncias e preparações compreendidas no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

n) Propor a aprovação e homologação das escalas de turno de serviço das farmácias;

o) Manter atualizado o registo de profissionais de saúde, sociedades prestadoras de cuidados de saúde, unidades privadas de saúde, fabricantes de dispositivos médicos, estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

p) Exercer em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódica da observância dos requisitos de funcionamento dos serviços prestados pelas unidades privadas de saúde, bem como pelos fabricantes de dispositivos médicos, estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

q) Promover e acompanhar em colaboração com a Saudaçor, S.A. a prescrição eletrónica de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica;

r) Promover e acompanhar em colaboração com a Saudaçor, S.A. o regime de taxas moderadoras na Região;

s) Colaborar na regulamentação do regime jurídico e acompanhar a implementação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região, doravante designada Rede;

t) Apreciar as propostas de respostas necessárias e os planos de ação anuais para o desenvolvimento da Rede, submetidas à apreciação do secretário regional;

u) Avaliar as propostas de celebração de acordos, convenções ou protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo por objetivo a prestação de cuidados continuados de saúde aos utentes da Rede, submetidos à apreciação do secretário regional;

v) Avaliar as propostas de exclusão da Rede, submetidas ao secretário regional, das entidades públicas ou privadas que não cumpram os requisitos legais ou os acordos, convenções ou protocolos celebrados com as mesmas;

w) Exercer, com as demais entidades, as atividades de licenciamento e fiscalização das unidades da Rede;

x) Elaborar as orientações técnicas no âmbito da sua área de competência, nomeadamente, no que se refere à promoção e gestão da qualidade e às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento que integram a Rede;

y) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência;

z) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DPCSL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 18.º

Divisão de Planeamento e Qualidade

1 - À Divisão de Planeamento e Qualidade, abreviadamente designada por DPQ, compete, nomeadamente:

a) Elaborar e coordenar o Plano Regional de Saúde;

b) Desenvolver e promover a execução de atividades e programas de promoção da saúde e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos em articulação com a Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamento;

c) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objetivo a qualidade técnica dos serviços prestados e a sua humanização;

d) Orientar, coordenar e avaliar as atividades de promoção e educação para a saúde em geral e ao longo do ciclo de vida individual e das famílias, bem como em ambientes específicos, tendo em atenção fatores ambientais ou ocupacionais;

e) Coordenar e orientar as atividades e intervenções relacionadas com o incentivo à natalidade, gravidez, maternidade e planeamento familiar;

f) Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, incluindo o Plano Regional de Vacinação, bem como de doenças não transmissíveis;

g) Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços, a prestação de cuidados de saúde e a promoção da qualidade, colaborando na definição de critérios de afetação dos recursos disponíveis;

h) Criar, orientar e monitorizar a aplicação de instrumentos de melhoria da qualidade clínica e de programas que garantam a segurança clínica;

i) Acompanhar os processos de acreditação das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;

j) Propor a emissão de orientações e normas técnicas com base na melhor evidência científica disponível e monitorizar a sua aplicação;

k) Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde e promover a avaliação sistemática da satisfação dos utentes e profissionais das unidades de saúde;

l) Coordenar as medidas de prevenção e o controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e das resistências aos antimicrobianos;

m) Promover em articulação com a Direção-Geral da Saúde a notificação de incidentes e de eventos adversos;

n) Assegurar a colaboração no domínio da promoção e proteção da saúde com entidades governamentais e não-governamentais, facilitando o estabelecimento de parcerias;

o) Fomentar parcerias regionais, inter-regionais, nacionais e internacionais, com vista ao desenvolvimento de projetos na área da saúde;

p) Prestar apoio técnico às autoridades de saúde, em articulação com o coordenador regional de saúde pública;

q) Orientar e coordenar os planos de emergências de saúde, bem como comunicar às entidades intervenientes, em articulação com a autoridade de saúde regional, a ativação e suspensão dos mesmos;

r) Preparar a informação da DRS relativa aos Planos Anuais de Investimento, em articulação com a DAFP e com a Saudaçor, S.A.;

s) Garantir a gestão, manutenção e atualização da área da DRS do Portal do Governo Regional dos Açores;

t) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência;

u) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DPQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

Artigo 19.º

Direção de Serviços de Promoção de Hábitos de Vida Saudáveis

1 - A Direção de Serviços de Promoção de Hábitos de Vida Saudáveis, abreviadamente designada por DSPHVS, é o serviço de natureza executiva da DRS ao qual compete a promoção de hábitos de vida saudáveis, a redução, o combate, a prevenção e o tratamento das dependências.

2 - A DSPHVS compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Planeamento e Prevenção;

b) Divisão de Tratamento e Reabilitação.

3 - A DSPHVS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia do 1.º grau.

Artigo 20.º

Divisão de Planeamento e Prevenção

1 - À Divisão de Planeamento e Prevenção, abreviadamente designada por DPP, compete, nomeadamente:

a) Implementar as políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substâncias psicoativas e efetuar a sua avaliação sistemática;

b) Planear, coordenar e promover a avaliação nas áreas da prevenção;

c) Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, o acompanhamento, a monitorização e avaliação de programas e projetos nestas áreas;

d) Apoiar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da prevenção;

e) Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecução dos seus objetivos;

f) Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas da dependência;

g) Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

Artigo 21.º

Divisão de Tratamento e Reabilitação

1 - À Divisão de Tratamento e Reabilitação, abreviadamente designada por DTR, compete, nomeadamente:

a) Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso em tempo útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e reinserção;

b) Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços ou instituições, definindo linhas orientadoras de articulação;

c) Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas;

d) Promover e potenciar o desenvolvimento de projetos de investigação e ação na área da dependência e promover a sua execução;

e) Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área da dependência;

f) Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

g) Acompanhar e promover as ações de fiscalização das unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

h) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos junto dos serviços públicos e das entidades privadas, com intervenção na área das dependências;

i) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DTR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

SECÇÃO III

Inspeção Regional da Saúde

Artigo 22.º

Natureza

A Inspeção Regional da Saúde, adiante designada por IReS, é um serviço da SReS, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 23.º

Âmbito

A IReS desenvolve a sua ação em todo o território da Região e em todas as instituições e serviços que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

Artigo 24.º

Atribuições

A IReS tem como atribuições assegurar o cumprimento das normas e regulamentos vigentes em matéria de saúde, tendo em vista o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos cidadãos bem como de salvaguarda do interesse público.

Artigo 25.º

Competências

Compete à IReS:

a) Conceber, planear, coordenar e executar inspeções, auditorias e vistorias a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

b) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor;

c) Proceder a intervenções inspetivas, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos;

d) Instruir processos disciplinares que resultem da sua atividade inspetiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;

e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação de todas instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor, em matéria sanitária e administrativo-financeira, no âmbito das ações inspetivas efetuadas;

f) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente;

g) Proceder a ações de fiscalização para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores ações inspetivas;

h) Propor e colaborar, na sequência das ações desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e corretivas, designadamente de caráter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do Serviço Regional de Saúde;

i) Realizar quaisquer inspeções que lhe sejam determinadas pelo secretário regional competente em matéria de saúde;

j) Atuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira da Região, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objetivos definidos pelo Governo Regional, bem como a correta utilização pelas entidades privadas dos fundos públicos de que tenham beneficiado;

k) Supervisionar a atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que concerne ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento, à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes e à legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes;

l) Promover a fiscalização da publicidade dos medicamentos, da rotulagem e do folheto informativo dos mesmos e dos produtos de saúde;

m) Colaborar com todas as instituições que prestem cuidados de saúde ou exerçam atividades neste setor em áreas da sua competência, nomeadamente na definição dos recursos humanos e técnicos mínimos indispensáveis;

n) Fiscalizar as atividades autorizadas no âmbito do circuito de estupefacientes e de psicotrópicos, designadamente, a fiscalização a armazéns, farmácias e unidades de saúde autorizadas a adquirir diretamente psicotrópicos, bem como a fiscalização do circuito de comércio de psicotrópicos, que inclui o controlo dos livros de registos de entradas e saídas das várias entidades autorizadas, bem como do receituário de psicotrópicos dispensado nas farmácias.

o) Fiscalizar as atividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações de utilização restrita;

p) Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;

q) Cooperar em matéria de saúde pública, com outras entidades inspetivas.

Artigo 26.º

Autonomia e independência técnica

A IReS, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de saúde, emitidas nos termos legais.

Artigo 27.º

Órgãos

São órgãos da IReS:

a) A direção;

b) O conselho administrativo.

Artigo 28.º

Serviço de apoio

A IReS dispõe de uma secção administrativa.

Artigo 29.º

Direção

A IReS é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 30.º

Competências do inspetor regional

Ao inspetor regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a) Representar a IReS;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IReS;

c) Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;

d) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de saúde, durante o mês de dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de atividades;

e) Propor ao secretário regional competente em matéria de saúde a realização de ações inspetivas extraordinárias;

f) Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual, bem como das ações inspetivas extraordinárias depois de autorizadas;

g) Propor ao secretário regional competente em matéria de saúde a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de inspeções;

h) Instaurar processos de averiguações nos termos da lei;

i) Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IReS;

j) Nomear os instrutores de processos cuja competência é atribuída à IReS;

k) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar;

l) Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;

m) Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspeções efetuadas, bem como submetê-los à apreciação do secretário regional competente em matéria de saúde;

n) Determinar as ações de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas no âmbito da atividade inspetiva;

o) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de saúde, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual de atividades;

p) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional competente em matéria de saúde;

q) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Artigo 31.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da IReS;

b) Aprovar os projetos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c) Apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f) Promover a fiscalização da organização da contabilidade e zelar pela sua execução.

Artigo 32.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelo inspetor regional, que preside, pelo coordenador técnico e por um trabalhador que exerça funções públicas na inspeção.

2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

Artigo 33.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As reuniões são secretariadas pelo assistente técnico, que elabora as respetivas atas.

Artigo 34.º

Secção administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo para a execução dos serviços de expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal, à qual compete, designadamente:

a) Organizar os processos individuais do pessoal, mantendo devidamente atualizado o respetivo cadastro;

b) Instruir os procedimentos relativos à gestão, seleção, recrutamento, provimento, admissão, promoção, aposentação, cessação de funções, ações de mobilidade e avaliação do desempenho do pessoal;

c) Realizar o registo e controlo da assiduidade e assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual e organizar a conta de gerência;

e) Informar sobre o cabimento orçamental e efetuar as tarefas relativas aos processamentos, liquidações e pagamentos de despesas;

f) Promover a aquisição de bens e serviços decorrente das decisões do conselho administrativo e organizar o inventário dos bens, mantendo-o atualizado;

g) Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afetos à IReS;

h) Proceder à receção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

i) Organizar devidamente o arquivo de toda a documentação da IReS, zelando pela sua conservação e atualização, conforme disposto por lei ou determinação superior;

j) Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;

k) Prestar apoio administrativo ao corpo inspetivo.

Artigo 35.º

Pessoal de inspeção

O pessoal de inspeção da IReS constitui uma carreira especial para efeitos do disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 36.º

Exercício de ações inspetivas

1 - A IReS desenvolve ações inspetivas de acordo com o respetivo plano de atividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

2 - As ações a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.

3 - Para as ações inspetivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.

4 - A realização de ações específicas no âmbito da área de atuação da IReS, coordenadas por inspetores, pode também, excecionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional competente em matéria de saúde, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

Artigo 37.º

Poderes instrutórios

1 - A IReS pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se diretamente às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

2 - Para o exercício dos poderes previstos no número anterior, os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer instituição ou serviço do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 38.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal dirigente, de direção específica e de chefia constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal afeto à SReS consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 39.º

Pessoal afeto aos serviços centrais

1 - Compete ao secretário regional a distribuição de pessoal, afeto aos serviços centrais, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respetivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário regional poderá determinar que o pessoal afeto a cada serviço preste a qualquer outro, a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Transição do pessoal

O pessoal afeto à SReS constará de lista nominativa a publicar na BEP-Açores.

ANEXO II

Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da

Saúde

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/21/plain-309952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309952.dre.pdf .

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