Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes do Presidente do Governo Regional, dos secretários regionais e dos subsecretários regionais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/99/A

A Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, nos termos do n.º 5 do seu artigo 231.º, estipulou ser da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, devendo, por essa razão, as orgânicas dos Governos Regionais e dos gabinetes dos seus membros passar a constar de decretos regulamentares regionais, rigorosamente independentes.

A dispersão legislativa referente à composição, orgânica e regime dos membros do Governo Regional dos Açores impõe, igualmente, a necessidade de reunir num único diploma as diversas normas reguladoras existentes sobre a matéria, com a finalidade de se conseguir uma sistematização mais adequada, tendo por base o Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, que estabeleceu a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo da República.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As disposições do presente diploma estabelecem a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes do Presidente do Governo Regional, dos secretários regionais e dos subsecretários regionais.

2 - Os gabinetes têm por função coadjuvar os membros do Governo Regional no exercício das suas funções.

Artigo 2.º

Composição dos gabinetes

1 - O Presidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, será apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, dois secretários pessoais e um máximo de sete assessores.

2 - Os secretários regionais serão apoiados, no exercício das suas funções, por um gabinete composto por um chefe de gabinete, um secretário pessoal e um máximo de dois adjuntos.

3 - Os subsecretários regionais serão apoiados, no exercício das suas funções, por um gabinete composto por um secretário pessoal e um máximo de dois adjuntos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser chamados a prestar colaboração aos gabinetes dos membros do Governo Regional para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário especialistas, para o efeito nomeados por despacho do respectivo membro do Governo.

5 - A duração, termos e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos no despacho ali referido.

Artigo 3.º

Competência do chefe de gabinete

1 - Ao chefe de gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos serviços integrados ou dependentes do respectivo departamento governamental, bem como aos outros departamentos do Governo Regional.

2 - É atribuída ao chefe de gabinete competência para a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do membro do Governo Regional respectivo.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe de gabinete será substituído por um dos assessores, no caso da Presidência do Governo Regional, ou por um dos adjuntos, nos restantes casos, designados pelo membro do Governo Regional respectivo.

Artigo 4.º

Competência dos assessores, adjuntos e secretários pessoais

1 - Aos assessores do Gabinete do Presidente do Governo Regional compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado.

2 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar aos respectivos membros do Governo Regional o apoio técnico que lhes for determinado.

3 - Aos secretários pessoais compete prestar aos respectivos membros do Governo Regional o apoio administrativo que lhes for determinado.

Artigo 5.º

Nomeação e exoneração

1 - Os membros dos gabinetes são livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo Regional de que dependem e cessam funções com as do respectivo membro do Governo.

2 - Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções à data do despacho que os tiver nomeado, independentemente de publicação no Jornal Oficial.

3 - A nomeação para o exercício de funções nos gabinetes dispensa a autorização do membro do Governo Regional de que depende o respectivo serviço público de origem, sem prejuízo da audição de outras entidades, quando legalmente exigível.

4 - Quando os nomeados sejam membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, e com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

5 - Os elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional, quando exonerados das suas funções por força da exoneração destes, ficam com direito, no mês imediato, ao abono de tantos duodécimos do vencimento mensal correspondente ao cargo exercido quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções, até ao limite de 12.

6 - No caso de a pessoa exonerada das funções referidas no número anterior reocupar o cargo público ou privado pelo qual tinha direito à remuneração, poderá optar entre o abono mencionado e a remuneração correspondente aos 30 dias seguintes à exoneração.

Artigo 6.º

Garantias dos membros dos gabinetes

1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por virtude do desempenho das suas funções.

2 - O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo, igualmente, ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.

3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data de nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções nos gabinetes suspende o respectivo prazo.

4 - O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

5 - Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos legais.

6 - Os membros dos gabinetes gozam das regalias concedidas pelos serviços sociais dos departamentos em que estiverem integrados.

7 - Os elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional terão direito ao uso de cartão de identificação e de livre trânsito, a regulamentar pelo Governo Regional.

Artigo 7.º

Deveres dos membros dos gabinetes

Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo profissional sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Estatuto remuneratório

1 - O cargo de assessor do Presidente do Governo Regional corresponde ao de adjunto principal do Ministro da República.

2 - As remunerações dos elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional correspondem às estabelecidas para os mesmos cargos do Governo da República.

3 - Os membros dos gabinetes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

4 - Os elementos dos gabinetes, quando deslocados, terão direito às ajudas de custo fixadas para os índices da tabela mais próxima das respectivas remunerações.

Artigo 9.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo aos gabinetes é prestado pelo Gabinete Técnico e pela Secretaria-Geral, no caso da Presidência do Governo Regional, e pelos gabinetes técnicos e repartições dos serviços administrativos, nos restantes casos, podendo, ainda, recorrer-se ao destacamento de funcionários dos quadros respectivos para apoio aos gabinetes.

Artigo 10.º

Requisição e destacamento

Os membros do Governo Regional podem recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades anónimas de capital público, bem como da administração central, regional e local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respectivos gabinetes, ou recorrer a contratos em regime de prestação de serviços, os quais caducam, automaticamente, com a cessação de funções do membro do Governo Regional.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de Outubro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/21/plain-108953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda