Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A
Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 - É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.
2 - Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2021, abrangem as áreas do ambiente, turismo, ciência, cultura, inclusão social, juventude, mar, pescas e agricultura.
3 - A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2021 é de 1 200 000,00 (euro) (um milhão e duzentos mil euros), dos quais 960 000,00 (euro) (novecentos e sessenta mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito ilha e 240 000,00 (euro) (duzentos e quarenta mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito regional.
4 - Ao valor OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha deverão ser consignados 20 % a projetos da área da juventude.
5 - A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n -1.
6 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e votação das propostas.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
3 - As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações iniciais.
4 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as empresas públicas reclassificadas.
Artigo 4.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal.
3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 5.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.
2 - A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja gestão se encontra o bem.
3 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
4 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
5 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
6 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património.
7 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 6.º
Transferência de património para a administração direta da Região Autónoma dos Açores
1 - No âmbito da racionalização do setor público empresarial regional prevista no Programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores, é transferida, do património da empresa pública regional Ilhas de Valor, S. A., para o património direto da Região, sob gestão da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital e ficando afeta à Direção Regional da Cultura, a antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão, cedida pela Região Autónoma dos Açores à Ilhas de Valor, S. A., pela Resolução do Conselho do Governo n.º 149/2006, de 16 de novembro, e sita em Santa Cruz das Flores, bem como o acervo museológico e todo o equipamento que a integra, os quais serão inscritos pelos respetivos valores contabilísticos.
2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro promover, junto do serviço de finanças e conservatória competentes, a inscrição matricial e o registo do imóvel transmitido para a Região Autónoma dos Açores.
3 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro igualmente promover que os bens objeto de transferência prevista no n.º 1 passem a constituir um núcleo do Museu das Flores, integrando a Rede Regional de Museus, visando a qualificação e a requalificação da oferta museológica, devendo constar de listagem discriminada os bens móveis abrangidos pela presente transferência de património.
4 - Os trabalhadores da Ilhas de Valor, S. A., que à data da publicação do presente diploma sejam detentores de contrato de trabalho e exercendo funções na antiga Fábrica do Boqueirão, podem ser cedidos, em regime de cedência de interesse público, nos termos da legislação aplicável, ao Museu das Flores.
5 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem ser opositores aos procedimentos concursais, destinados à constituição de vínculo de emprego público, por tempo indeterminado, para o quadro regional da ilha das Flores, ficando afetos ao museu daquela ilha.
6 - Ao processo de integração dos trabalhadores, previsto no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional 25/2019/A, de 15 de novembro.
Artigo 7.º
Retenção de transferências
Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 8.º
Centralização de atribuições
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio.
2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.
Artigo 9.º
Transferência de competências
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:
a) Subsecretário Regional da Presidência;
b) Secretaria-Geral da Presidência;
c) Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela execução do respetivo orçamento.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à administração pública regional
Artigo 10.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
Artigo 11.º
Regularização de pessoal
1 - O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com relação jurídica de emprego público titulada por contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempenhando ininterruptamente funções, nos órgãos e serviços da administração pública regional, que correspondam ao conteúdo funcional das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, e que satisfaçam necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da administração pública regional, é integrado nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
2 - São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados à data da publicação do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número anterior.
3 - É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da publicação do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada órgão ou serviço da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos 24 meses.
4 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem 30 dias, e poderá ser contabilizado cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais referidas no n.º 1.
5 - É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que vem desempenhando funções que satisfaçam necessidades permanentes, há pelo menos três anos à data da publicação do presente diploma, ininterruptamente, nos moldes e nas carreiras referidos no n.º 1, em cada órgão ou serviço da administração pública regional, ao abrigo de programas de inserção socioprofissional, sendo estes órgãos ou serviços entidades promotoras.
6 - É ainda abrangido pelo processo de regularização o pessoal titulado pelo somatório de qualquer um dos vínculos referidos nos números anteriores que, reunindo os demais requisitos fixados pelos mesmos, exerce funções que satisfazem necessidades permanentes, nas situações em que a duração global e ininterrupta das funções seja de pelo menos três anos, verificados nos últimos quatro anos.
7 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o n.º 5, são irrelevantes as interrupções entre cada programa de inserção socioprofissional iguais ou inferiores a 120 dias.
8 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o n.º 6, são irrelevantes as interrupções entre qualquer vínculo referido nos números anteriores iguais ou inferiores a 120 dias.
9 - A cessação do contrato de trabalho a termo certo ou incerto, da prestação de serviços ou do programa ocupacional durante o ano de 2021, e até à data da publicitação do processo de seleção de regularização, reunidos que sejam os demais requisitos legais, não obsta ao processo de regularização desde que o pessoal nas condições acima referidas se mantenha inscrito na condição de desempregado ininterruptamente, nos serviços públicos de emprego da Região.
10 - O processo de seleção a que se refere o n.º 1 é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
11 - No processo de seleção é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo órgão ou serviço abrangido pelo presente artigo.
12 - O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
13 - A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
14 - Concluído o processo de seleção, a integração do pessoal aprovado nos quadros regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e do que tem a seu cargo as áreas das finanças e da administração pública, sendo aditado automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.
15 - O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos a regular por despacho deste membro do Governo Regional.
16 - O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de 45 dias após a abertura do procedimento concursal.
17 - Ao processo de seleção é aplicado, subsidiariamente, o disposto na Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 10 de fevereiro.
18 - Sem prejuízo de situações excecionais devidamente reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, os procedimentos concursais a decorrer à data da publicação do presente diploma em cada um dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, serão abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso.
19 - O presente regime de regularização de pessoal aplica-se à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
Artigo 12.º
Progressões nas carreiras
O Governo Regional, no decorrer do ano de 2021, procede à revisão da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras dos profissionais do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 13.º
Carreira farmacêutica
São aplicadas, na Região Autónoma dos Açores, as disposições constantes do regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, publicado no Decreto-Lei 108/2017, de 30 de agosto, e as disposições constantes do regime legal da carreira especial farmacêutica, publicado no Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto.
Artigo 14.º
Dignificação e valorização profissional dos assistentes administrativos da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC)
O Governo Regional inicia o processo de negociação com as organizações representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, que permita a dignificação e valorização profissional dos assistentes administrativos da RIAC.
Artigo 15.º
Revalorização e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores com contratos individuais de trabalho das carreiras de regime geral e de carreiras não revistas
O Governo Regional implementa o acordado com as estruturas representativas dos trabalhadores expresso nas Convenções Coletivas de Trabalho n.os 24/2020 e 25/2020, de 25 de novembro, no que se refere à revalorização de carreiras e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores com contratos individuais de trabalho das carreiras de regime geral de Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional, e das carreiras não revistas de Técnicos Superiores de Saúde, Administração Hospitalar, Informática, Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e de Capelão Hospitalar.
Artigo 16.º
Contratação excecional de profissionais de saúde
1 - Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde podem autorizar a contratação a termo resolutivo incerto de profissionais de saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades.
2 - Os profissionais de saúde contratados ao abrigo do número anterior auferem a remuneração correspondente à primeira posição da categoria da respetiva carreira profissional e ficam sujeitos a um período normal de trabalho de 40 horas.
Artigo 17.º
Contratação de prestação de serviços
1 - Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde podem autorizar, com dispensa de quaisquer formalidades, a celebração de contratos de aquisição de serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, com pessoal de enfermagem, trabalhadores de apoio administrativo e profissionais de saúde das áreas de medicina e farmácia, que se revelem estritamente necessários para implementar e executar o processo de vacinação à doença COVID-19 de toda a população da Região Autónoma dos Açores, bem como manter os procedimentos de testagem à referida doença.
2 - A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número anterior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo dos números anteriores são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.
Artigo 18.º
Abertura de concursos para Técnicos Superiores de Psicologia
O Governo Regional procede, ao longo do ano de 2021, à abertura de procedimentos concursais para constituição de relação jurídica de emprego, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 20 postos de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior, área de Psicologia, para afetar aos Hospitais e Unidades de Saúde de Ilha, de forma a garantir cobertura integral e equilibrada de todas as ilhas no âmbito da saúde mental.
Artigo 19.º
Contratação de trabalhadores
As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
Artigo 20.º
Disposições específicas
1 - Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.
2 - As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas ao setor público empresarial regional
Artigo 21.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 - As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2020 nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
3 - A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.
Artigo 22.º
Contratos-programa
1 - É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
2 - Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro, como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
3 - O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.
CAPÍTULO V
Transferências e financiamento
Artigo 23.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de 349 868 698,00 (euro) (trezentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e oito mil e seiscentos e noventa e oito euros).
2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de 165 518 100,00 (euro) (cento e sessenta e cinco milhões, quinhentos e dezoito mil e cem euros).
Artigo 24.º
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:
a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de 485 000 000,00 (euro) (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de euros), dos quais 240 000 000,00 (euro) (duzentos e quarenta milhões de euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), a fazer face aos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia da COVID-19 e à regularização de pagamentos em atraso;
b) A assumir toda a dívida financeira resultante dos processos de extinção/liquidação das empresas públicas;
c) A acrescer ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de leasing financeiro, até ao limite máximo de 3 500 000,00 (euro) (três milhões e quinhentos mil euros) para habitação social e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com arrendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças;
d) A acrescer ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de financiamento das entidades públicas reclassificadas, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, desde que não implique aumento do endividamento líquido da administração pública regional.
Artigo 25.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Regional de Saúde
1 - Os Hospitais E. P. E.R. do Serviço Regional de Saúde com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2020 devem apresentar um plano de liquidação de pagamentos até setembro de 2021, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Os planos referidos no número anterior são autorizados mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da saúde.
CAPÍTULO VI
Finanças locais
Artigo 26.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do Vice-Presidente do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
Artigo 27.º
Participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do IVA
A participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, será definida em decreto legislativo regional, devendo a sua proposta ser apresentada pelo Governo Regional no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO VII
Operações ativas e prestação de garantias
Artigo 28.º
Operações ativas
1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 90 000 000,00 (euro) (noventa milhões de euros).
2 - Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.
Artigo 29.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 30.º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
2 - Ocorrendo alienação das participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, nos termos do número anterior, deve ser:
a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação dos seus membros que estão consagrados para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na redação dada pela Lei 50/2011, de 13 de setembro;
b) Elaborado pelo Governo Regional um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.
Artigo 31.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto de Segurança Social dos Açores, deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.
2 - As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
3 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 32.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 - O Governo Regional fica autorizado, em 2021, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 120 000 000,00 (euro) (cento e vinte milhões de euros).
2 - O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de dezembro.
3 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.
4 - O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos avales concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente.
Artigo 33.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
CAPÍTULO VIII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 34.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.
Artigo 35.º
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do setor público empresarial regional, avalizadas pela Região.
CAPÍTULO IX
Despesas orçamentais
Artigo 36.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 37.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
2 - Em 2021, os serviços e fundos autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 - A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, podendo esta ser delegada.
5 - A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 38.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
b) Até 4 000 000,00 (euro) (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional;
c) Até 2 500 000,00 (euro) (dois milhões e quinhentos mil de euros) o Vice-Presidente e a Secretária Regional das Obras Públicas;
d) Até 100 000,00 (euro) (cem mil euros) os diretores regionais das obras públicas e da habitação;
e) Até 25 000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros) os restantes membros do Governo Regional.
2 - São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
b) Até 4 000 000,00 (euro) (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional;
c) Até 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros) o Vice-Presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
d) Até 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
e) Até 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros) os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
3 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 ou em diploma autónomo.
Artigo 39.º
Compromissos plurianuais
1 - Os atos e contratos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, conferida em despacho, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.
2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
4 - A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 40.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos, salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
2 - Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional, o gabinete do Subsecretário Regional da Presidência, a Direção Regional das Comunidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
3 - O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 41.º
Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 42.º
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
Artigo 43.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O valor da caução a prestar nos termos e para efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2021, reduzido para 25 %.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 44.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Secretário Regional da Saúde e Desporto.
Artigo 45.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
1 - Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.
2 - Exceciona-se do número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais.
Artigo 46.º
Utilização das dotações orçamentais para software informático
1 - As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às aquisições de licenças de software no âmbito do Serviço Regional de Saúde.
CAPÍTULO X
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 47.º
Décima primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro
Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
As taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado são reduzidas em 30 %, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.»
Artigo 48.º
Deduções à coleta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:
a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
g) Na aquicultura e transformação de pescado;
h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias.
2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 49.º
Benefícios fiscais
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 2 000 000,00 (euro) (dois milhões de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
2 - O limite previsto no número anterior é de:
a) 400 000,00 (euro) (quatrocentos mil euros) nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;
b) 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros) no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquicultura e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento o valor mínimo de 10 % do investimento previsto.
3 - O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros) no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
4 - O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.
5 - É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO XI
Concessão de subsídios, apoios em geral e apoios no âmbito da COVID-19
Artigo 50.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil;
b) Transportes;
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
d) Saúde e solidariedade social;
e) Educação e formação;
f) Turismo;
g) Agricultura e pecuária;
h) Aquicultura e transformação de pescado.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados pelo furacão Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.
5 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas, designadamente a isenção do pagamento de taxas nos portos e aeroportos, com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica e na vida das empresas pela pandemia da COVID-19.
6 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobilidade aérea inter-ilhas, visando a coesão social e territorial da Região.
7 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
8 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.
9 - Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.
10 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 51.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal.
Artigo 52.º
Dever de informação
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração pública regional deve ser acompanhada com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Artigo 53.º
Avaliação de resultados
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da administração pública regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
Artigo 54.º
Apoios na área do emprego e da qualificação no âmbito da COVID-19
1 - Durante o ano de 2021, o Governo Regional fica autorizado a conceder os apoios financeiros, na área do emprego e da qualificação de trabalhadores, necessários à manutenção dos postos de trabalho, à retoma da atividade económica e à melhoria da empregabilidade dos trabalhadores e dos desempregados, designadamente em complemento ou aditamento das medidas nacionais adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
2 - As medidas extraordinárias que prevejam a concessão dos apoios financeiros previstos no número anterior devem ser adequadas e proporcionais à realidade específica da Região Autónoma dos Açores e destinar-se a contribuir para os encargos salariais das empresas afetadas pela pandemia da COVID-19, bem como para a promoção de ações de formação e de reconversão profissional de ativos empregados e de desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego da Região.
3 - A atribuição dos apoios na área do emprego e da qualificação no âmbito da COVID-19 obedece ao princípio da desburocratização, celeridade do procedimento e simplificação processual, devendo os pedidos ser única e exclusivamente submetidos e tramitados por via eletrónica.
4 - À concessão dos apoios financeiros previstos no n.º 1 não são aplicáveis:
a) Os limites de comparticipação para a realização de cursos e ações de formação profissional definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual;
b) A forma, os requisitos de acesso e o montante do apoio à manutenção de postos de trabalho a que se refere o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual, e os artigos 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional 28/2006/A, de 13 de setembro;
c) As condições de acesso, a elegibilidade e os limites à cumulação do apoio à redução da precariedade laboral previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional 28/2006/A, de 13 de setembro;
d) A obrigatoriedade de prestação de garantia pelo beneficiário prevista no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2003/A, de 6 de maio.
5 - As normas regulamentares necessárias à execução do regime excecional e temporário para atribuição de apoios financeiros na área do emprego e da qualificação de trabalhadores no âmbito da pandemia da doença COVID-19 são fixadas por decreto regulamentar regional, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a criação, alteração ou prorrogação das medidas extraordinárias necessárias à concessão dos apoios financeiros na área do emprego e da qualificação de trabalhadores no âmbito da pandemia da doença COVID-19 são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
7 - As medidas e os efeitos previstos nas Resoluções do Conselho do Governo n.os 9/2021, de 19 de janeiro, 36/2021, de 15 de fevereiro, e 40/2021, de 15 de fevereiro, são parte integrante do presente decreto legislativo regional.
CAPÍTULO XII
Transparência e prevenção de riscos de corrupção
Artigo 55.º
Prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses
1 - Com vista a promover e difundir os valores da integridade, probidade, transparência e responsabilidade, o Governo Regional mantém na administração pública regional e no setor público empresarial da Região:
a) A existência de códigos de conduta, designadamente de planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e de mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses, que facilitem aos seus órgãos e agentes prevenir a ocorrência de factos de corrupção ativa e passiva e de infrações conexas;
b) A realização de ações de formação e de sensibilização dos dirigentes e dos trabalhadores para a identificação, prevenção e combate àqueles factos ou situações;
c) A publicitação dos códigos de conduta, devidamente atualizados, nos sítios eletrónicos das entidades regionais.
2 - A administração pública regional e o setor público empresarial da Região observam as orientações e recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos estipulados na Lei 54/2008, de 4 de setembro.
CAPÍTULO XIII
Outras disposições
Artigo 56.º
Aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho
1 - A aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho, na Região Autónoma dos Açores tem em conta o disposto no presente artigo.
2 - A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.
3 - O âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no número anterior é o seguinte:
a) Intermunicipal: serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios ou concelhos de uma ilha;
b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integralmente ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho;
c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho.
4 - A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de transporte de âmbito europeu e nacional.
5 - A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas e prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres.
6 - A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres autorização para exercerem as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos transportes públicos.
8 - A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável.
Artigo 57.º
Aquisição de veículos automóveis
Para efeitos de renovação da frota de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos e setor público empresarial regional, no decorrer do ano de 2021, por cada duas aquisições onerosas de veículos novos, uma corresponde a veículo 100 % elétrico.
Artigo 58.º
Estágios pedagógicos
1 - Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, na sua redação atual, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem residentes na Região Autónoma dos Açores e frequentarem mestrado em Ensino, em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;
b) Fazerem prova, através de declaração de junta de freguesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência de todo o curso;
c) Fazerem prova de que mantêm o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores;
d) Não serem detentores de habilitação profissional para a docência;
e) Fazerem prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.
3 - Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a, no prazo de três anos após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em valor igual ao montante despendido por esta.
4 - As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 59.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 - São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os anos escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais.
2 - O membro do Governo Regional responsável pela área da educação define os procedimentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais.
3 - No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho 978/2012, de 10 de julho, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, e também os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais.
Artigo 60.º
Comparticipações familiares em creche
Os agregados familiares abrangidos até ao 10.º escalão, inclusive, da tabela I da Portaria 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a Segurança Social pela Portaria 122/2015, de 28 de setembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.
Artigo 61.º
Remuneração complementar regional
O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, em 2,5 %.
Artigo 62.º
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, na percentagem de 5 %.
Artigo 63.º
Complemento regional de pensão
No ano de 2021, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 5 % real, superior à inflação do valor conjunto das suas pensões.
Artigo 64.º
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação, na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.
Artigo 65.º
Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
1 - As embarcações das empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística com sede nas ilhas que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
2 - O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de comércio, energia, turismo e transportes.
3 - As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, e na Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro.
4 - Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 66.º
Rede de cuidados continuados integrados
São criadas equipas domiciliárias pelas Unidades de Saúde de Ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas demograficamente.
Artigo 67.º
Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no segundo trimestre do ano de 2021, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento de 10 % do valor das diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.
Artigo 68.º
Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional procede ao aumento de 10 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 69.º
Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho, cujo valor foi atualizado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, tem, no ano de 2021, uma atualização de 10 %.
Artigo 70.º
Formação em emergência médica e medicina de catástrofes dos clínicos de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital
O Governo Regional concretiza, no decorrer do ano de 2021, os procedimentos necessários à realização do programa de formação em emergência médica e medicina de catástrofe para os clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, em funções nas ilhas sem hospital.
Artigo 71.º
Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde
1 - Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde em especialidades consideradas especialmente carenciadas têm direito a incentivos de natureza pecuniária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 - O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira médica, nos termos seguintes:
a) Zona A (São Miguel e Terceira) - 35 %;
b) Zona B (Faial e Pico) - 40 %;
c) Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) - 45 %.
4 - O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde e cessa decorrido esse prazo.
5 - A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos.
6 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador médico implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal.
Artigo 72.º
Gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde
O Governo Regional, no decorrer do 2.º trimestre do ano de 2021, procede à implementação de um processo de avaliação externa da gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde, a desenvolver por instituição de referência no ensino e investigação na área da gestão da saúde.
Artigo 73.º
Residência para doentes deslocados na ilha do Faial
O Governo Regional promove e apoia, no decorrer do ano de 2021, a instalação de residência de acolhimento na ilha do Faial para doentes deslocados do Sistema Regional de Saúde, no âmbito da rede de residências de acolhimento a doentes deslocados da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 74.º
Campanha de formação, sensibilização e divulgação em suporte básico de vida (SBV)
O Governo Regional fica incumbido de lançar uma iniciativa pública com os seguintes objetivos:
a) Realização de campanha de formação, sensibilização e divulgação sobre manobras/procedimentos de SBV a efetuar em escolas secundárias, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), clubes desportivos e outros espaços públicos com elevada frequência de utilizadores, de forma faseada;
b) Promoção e divulgação de um vídeo na RTP Açores e nas redes sociais, para relembrar os cidadãos como ligar corretamente para o número de emergência - 112, e, em situações de paragem cardiorrespiratória, como iniciar no imediato o SBV;
c) Celebração de protocolo com associações de bombeiros e Unidades de Saúde de Ilha, para realizarem ações/campanhas/formações junto da população e mass training em SBV.
Artigo 75.º
Unidade de Radioterapia da Ilha Terceira
O Governo Regional, no decorrer do ano de 2021, desenvolve os procedimentos necessários à entrada em funcionamento da Unidade de Radioterapia da Ilha Terceira.
Artigo 76.º
Financiamento de obrigações específicas do serviço público de notícias e de televisão na Região
1 - O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, 7/2020, de 10 de abril e 74/2020, de 19 de novembro, fica incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., para efeitos de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público, designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento da respetiva missão, para atender às realidades sociais, culturais e geográficas dos Açores, para valorizar a produção regional e para divulgar informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.
2 - O Governo Regional financiará ainda ações formativas e outros eventos que promovam a atualização e o desenvolvimento das competências profissionais dos colaboradores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e da LUSA - Agência de Notícias de Portugal, em exercício de atividade nos Açores e de interesse público específico para a Região, através do estabelecimento de um protocolo, nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 77.º
Proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato
O Governo Regional desenvolverá todas as iniciativas, de âmbito legal, administrativo ou outros, necessárias a garantir a proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato em todos os serviços da administração pública regional, a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 78.º
Certificação da iluminação da pista do aeroporto das Flores
O Governo Regional, durante o ano de 2021, enceta os esforços necessários para a certificação da iluminação da pista do aeroporto das Flores, de forma a permitir a realização de operações de voos civis em horário noturno.
CAPÍTULO XIV
Alterações a diplomas legislativos
Artigo 79.º
Décima sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 6.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) 143 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
b) 124 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e inferiores ou iguais a dois terços do IAS;
c) 114 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e inferiores ou iguais ao IAS;
d) ...
e) 100 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou iguais a 1,446 do IAS;
f) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS;
g) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores ou iguais a 1,598 do IAS;
h) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionistas no caso de pensionista portador de deficiência.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 665,00 (euro) (seiscentos e sessenta e cinco euros);
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a 665,00 (euro) (seiscentos e sessenta e cinco euros) e inferior a 688,99 (euro) (seiscentos e oitenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);
c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 689,00 (euro) (seiscentos e oitenta e nove euros) e 713,99 (euro) (setecentos e treze euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 714,00 (euro) (setecentos e catorze euros) e 782,99 (euro) (setecentos e oitenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 783,00 (euro) (setecentos e oitenta e três euros) e 858,99 (euro) (oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 80.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março
O artigo 30.º do Regime do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários para aquisição de equipamentos e para o desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar atividades comprovadamente deficitárias;
e) ...
f) ...»
Artigo 81.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 33/2004/A, de 25 de agosto
Até à reestruturação orgânica dos serviços da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
a) As tesourarias da Região Autónoma dos Açores constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);
b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes sejam por esta cometidas, salientando-se as seguintes:
i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI), incluindo reposições;
ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com competência em matéria de finanças;
iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI ou de outras entidades;
iv) Pagamento de retenções às diversas entidades;
v) Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região;
vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas alíneas anteriores;
vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno das tesourarias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 82.º
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro
Os artigos 6.º, 25.º e 27.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores, anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - A licença é o documento que permite o exercício da atividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a atividade será exercida e a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e, se for o caso, a indicação das espécies alvo a capturar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 25.º
[...]
...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) Documentos comprovativos das alterações do contrato de seguro de responsabilidade civil;
b) ...
c) ...
Artigo 27.º
[...]
1 - Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a atividade são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil para cada uma das embarcações que utilizem, nos termos definidos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Estão dispensadas do seguro referido no número anterior as embarcações que temporariamente não estejam a ser utilizadas na atividade marítimo-turística, devendo o operador comunicar previamente tal facto à entidade licenciadora.»
Artigo 83.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/2019/A, de 12 de novembro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 24/2019/A, de 12 de novembro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:
«Quadro plurianual de programação orçamental
(despesa financiada por receita global)
(ver documento original)
Artigo 84.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de julho
É alterado o artigo 107.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de julho, cuja redação passa a ser a seguinte:
«Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Exceto quando razões de saúde o determinem, todos os alunos que frequentam uma mesma escola têm acesso ao mesmo tipo de refeições e suplementos alimentares, não sendo permitida qualquer forma de diferenciação, sem prejuízo do regime aplicável às refeições vegetarianas nos termos do artigo 107.º-A.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 85.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de julho
É aditado ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de julho, o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 107.º-A
Estabelece a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana nas ementas das refeições escolares
1 - É obrigatória a inclusão de uma opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nos refeitórios escolares.
2 - O fornecimento de refeições vegetarianas nos refeitórios escolares cumpre a seguinte organização:
a) Inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma oção vegetariana;
b) Para efeitos do número anterior, entende-se por 'opção vegetariana' a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal;
c) No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura;
d) Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.
3 - Tendo em conta a especificidade das ementas vegetarianas, no âmbito da formação e equilíbrio nutricional, devem ser acautelados os seguintes procedimentos:
a) As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável;
b) Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas;
c) No quadro das obrigações decorrentes da presente legislação, cabe à entidade gestora de cada refeitório escolar a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.»
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Artigo 86.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2022, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2021, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2021.
Artigo 87.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional 36/2003/A, de 4 de novembro, que cria o Fundo Regional de Ação Cultural;
b) Decreto Legislativo Regional 37/2003/A, de 4 de novembro, que cria o Fundo Regional do Desporto.
2 - As receitas próprias dos organismos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, passam a constituir receita da Região.
Artigo 88.º
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2021, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
Artigo 89.º
Regime transitório de aplicação da Lei 39/2009, de 30 de julho
Pelo período de seis meses, é suspensa a eficácia da secção II do capítulo III da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 90.º
Novo período de candidatura ao programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro
O Governo Regional procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto, na sua redação atual, por forma a introduzir um novo período de candidatura anual em maio, destinado ao incentivo ao arrendamento jovem.
Artigo 91.º
Alteração do limite mínimo de autofinanciamento das associações beneficiárias de apoio no âmbito do Programa de Incentivo ao Associativismo Juvenil, designado de PIAJ, e Programa de Apoio ao Empreendedorismo Social das Associações de Juventude, designado por PAESAJ
No âmbito do Programa de Incentivo ao Associativismo Juvenil, designado por PIAJ, e Programa de Apoio ao Empreeendedorismo Social das Associações de Juventude, designado por PAESAJ, o Governo Regional estabelece o limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto das entidades apoiadas.
Artigo 92.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 93.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, à exceção do disposto no artigo 47.º, relativamente ao qual o Governo Regional, por sua iniciativa e em cooperação com o Governo da República, promoverá a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à boa e oportuna execução do mesmo, por forma a que a respetiva produção de efeitos se verifique nas seguintes datas:
a) 1 de janeiro de 2022, para a alteração ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
b) 1 de julho de 2021, para a alteração ao artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
(ver documento original)
114281607