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Lei 78/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio

Texto do documento

Lei 78/2015

de 29 de julho

Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e económico.

2 - O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de quaisquer deveres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de defesa da concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, que, sob jurisdição do Estado português, prossigam atividades de comunicação social, designadamente:

a) As agências noticiosas;

b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;

c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica;

d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação;

e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

2 - A presente lei aplica-se igualmente aos titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no número anterior.

Artigo 3.º

Transparência da titularidade e da gestão

1 - A relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 16.º quando aplicável.

2 - A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:

a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;

b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5 % deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) Indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º

Renovação e atualização de informação

A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias úteis contados da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;

b) Aquisição ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 % dos patamares de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;

c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas nas alíneas anteriores;

d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;

f) Alteração das participações sociais, por parte dos titulares e detentores de entidades que prosseguem atividades de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 5.º

Transparência dos principais meios de financiamento

1 - É ainda comunicada à ERC a informação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas pela presente lei, em termos a definir em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos dados a transmitir e a periodicidade da obrigação de informação.

2 - Esta obrigação é apenas aplicável às entidades que estejam obrigadas a ter contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico aplicável ou por força de outras disposições legais em vigor.

3 - Esta obrigação deve incluir a relação das pessoas individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio, individualmente contribuído em, pelo menos, mais de 10 % para os rendimentos apurados nas contas de cada uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência relevante sobre a empresa, nos termos a definir no regulamento da ERC.

4 - No caso de as informações a solicitar pela ERC consistirem em informações já na posse da administração ou outro organismo público, as entidades ficam dispensadas de as comunicar desde que consintam na sua transmissão à ERC pelos serviços que as detenham, nomeadamente no caso das contas do exercício.

Artigo 6.º

Disponibilização pública da informação

1 - A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso público, exceto nos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio.

2 - A ERC disponibiliza essa informação através do seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.

3 - A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve ainda ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

4 - Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

5 - As informações e elementos transmitidos à ERC nos termos dos artigos 3.º a 5.º e do artigo 16.º e por esta divulgados publicamente nos termos do n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas pela ERC no exercício das suas atribuições e competências, designadamente no que respeita à salvaguarda do livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico e à defesa do pluralismo e da diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública.

Artigo 7.º

Sociedades anónimas

As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma nominativa.

Artigo 8.º

Pessoas coletivas de forma não societária

As obrigações previstas nos artigos 3.º a 6.º são aplicáveis, com as devidas adaptações nos casos em que estas sejam necessárias, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 9.º

Pessoas singulares

As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º

Artigo 10.º

Notificações posteriores ao registo

1 - Na sequência da prática de atos registais referentes à titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.

2 - As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de 10 dias após a prática dos atos registais referidos no número anterior informação detalhada sobre os factos sujeitos a registo, designadamente:

a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual;

b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;

c) A identificação do requerente do ato de registo;

d) A identificação do beneficiário do ato de registo;

e) A descrição dos factos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou arbitrais relativas às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.

Artigo 11.º

Participações qualificadas

1 - Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica sujeito aos deveres previstos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º

2 - Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo participação igual ou superior a 5 %, aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.

3 - Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas, designadamente, as participações:

a) Diretamente detidas;

b) Detidas a título de usufruto;

c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;

d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre em relação de grupo;

e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo parassocial;

f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa coletiva;

g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respetivos titulares;

h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;

i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;

j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada.

4 - Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo 12.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de facto e a parentes na linha reta, descendentes e ascendentes, bem como parentes até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência de domínio, a produzir perante a ERC.

Artigo 12.º

Deveres especiais de informação

1 - Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua participação para um valor inferior àquele limite ou quando, noutras circunstâncias, aumentem ou reduzam uma participação qualificada, os respetivos detentores informam a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.

2 - A entidade participada deve publicar, no prazo de dois dias úteis, a informação recebida nos termos do número anterior, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

3 - Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da primeira edição subsequente à ocorrência do facto constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

4 - A entidade participada e cada um dos titulares dos seus órgãos sociais devem informar a ERC quando tiverem conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios de incumprimento, dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas.

5 - No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome coletivo ou em regime de comandita, fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada e a publicação prevista nos n.os 2 e 3.

Artigo 13.º

Cadeia de imputação

1 - A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada.

2 - O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.

Artigo 14.º

Incumprimento de deveres de transparência

1 - Na falta de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade daquelas entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste facto os detentores de participações sociais, os órgãos de administração e de fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como os respetivos revisores oficiais de contas e auditores publicamente conhecidos.

2 - Até 10 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspetos suscitados pela notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.

3 - Se os elementos apresentados ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa, designadamente através do respetivo sítio eletrónico e da publicação numa das 10 primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

4 - A partir de qualquer uma das publicações referidas no número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada em causa, até que a ERC publique nova comunicação e notifique as entidades referidas no n.º 1 de que a situação de falta de transparência da titularidade das participações qualificadas se encontra corrigida.

5 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação qualificada afetada são depositados em conta individualizada aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em território português, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.

6 - O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à falta de transmissão à ERC dos elementos e informações previstas no artigo 5.º

Artigo 15.º

Acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de 10 dias úteis contados da sua celebração.

2 - A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.

3 - As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não comunicados ou não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a deliberação teria sido aprovada sem aqueles votos.

Artigo 16.º

Relatório anual de governo societário

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que, sob forma societária, prossigam atividades de comunicação social, devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório com informação verídica, completa, objetiva e atual sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas.

2 - As informações a incluir no relatório serão definidas em regulamento da ERC, devendo, nomeadamente, conter: a titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas; os mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial; a existência e descrição dos sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos.

Artigo 17.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei, regendo-se os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.

2 - Constituem contraordenações muito graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC das informações previstas no artigo 5.º;

b) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, conforme imposto pelo artigo 7.º;

c) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei;

d) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º

3 - Constituem contraordenações graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;

d) A não comunicação ou a comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos exigidos pelo artigo 9.º;

e) A não elaboração ou elaboração defeituosa, bem como o não envio à ERC, do relatório de governo societário, nos termos exigidos pelo artigo 16.º

4 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 5.000 a (euro) 25.000, quando praticadas por pessoa singular, e de (euro) 50.000 a (euro) 250.000, quando praticadas por pessoa coletiva.

5 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 2.500 a (euro) 12.500, quando praticadas por pessoa singular, e de (euro) 25.000 a (euro) 125.000, quando praticadas por pessoa coletiva.

6 - Tratando-se de pessoa singular ou coletiva que prossiga exclusivamente uma atividade de comunicação social de âmbito local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos n.os 4 e 5 são reduzidos para um terço.

Artigo 18.º

Comunicação inicial

A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuada no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.º

Alteração à Lei de Imprensa

É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou a denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores de 5 % ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial ou a remissão para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.

3 - ...»

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 8/2011, de 11 de abril;

b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei 54/2010, de 24 de dezembro;

c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Promulgada em 21 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Lei 8/2011 - Assembleia da República

    Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro. Republica em anexo a Lei 27/2007 de 30 de Julho, na sua redacção act (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 248/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão pelos operadores de radiodifusão sonora

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 7/2020 - Assembleia da República

    Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Lei 74/2020 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Decreto-Lei 74/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Decreto Regulamentar 7/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português

  • Tem documento Em vigor 2024-02-05 - Lei 16/2024 - Assembleia da República

    Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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