Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 7/2021, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2021

de 6 de dezembro

Sumário: Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português.

A Lei 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que procedeu à harmonização no quadro normativo europeu da oferta de serviços de comunicação social audiovisual, e alterou a Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.

Em concreto, a alteração ao artigo 19.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido veio alargar o âmbito dos operadores e fornecedores sujeitos a registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), tornando-se, assim, necessário harmonizar a regulamentação do registo na entidade reguladora, de forma a incluir as novas realidades, nomeadamente os serviços audiovisuais a pedido e as plataformas de partilha de vídeos.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, que regula o registo dos órgãos de comunicação social, bem como dos respetivos operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português, nos termos do direito internacional aplicável.

Do conjunto de soluções previstas no presente decreto regulamentar sublinha-se o alargamento do âmbito do registo efetuado pela ERC aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.

Aproveita-se também a oportunidade para clarificar dúvidas existentes na execução de determinados atos complementares ao registo e para proceder a alterações de natureza formal e sistemática, passando as normas relativas aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet a constar de um capítulo próprio.

Adicionalmente, aproveita-se para excluir do âmbito do presente decreto regulamentar os elementos já necessariamente reportados pelos respetivos operadores à ERC, ao abrigo do disposto na Lei 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

Relativamente ao regime sancionatório, procede-se ao enquadramento dos novos serviços audiovisuais, mantendo o âmbito objetivo anteriormente definido pelo legislador relativamente às condutas ilícitas tendo em conta a unidade do sistema jurídico. Visa-se ainda a uniformização da moldura sancionatória estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que diferem em (euro) 00,01 na sequência da conversão da moeda.

Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Plataforma de Meios Privados, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 24.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de fevereiro, e 2/2009, de 27 de janeiro, que organiza o sistema de registos da comunicação social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º-A, 28.º, 33.º, 36.º-A e 37.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.

2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações, bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet;

h) Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;

i) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 5.º-A

[...]

1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º-E e nos artigos 36.º-I e 36.º-M, a ERC solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido ou das plataformas de partilha de vídeo a que se refere o presente decreto regulamentar.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A partilha de dados e ou documentos necessários à realização de atos de registo, desde que assegurado o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais, pode ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

Artigo 6.º

[...]

1 - As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a atividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet, pela entidade que pretenda prestar serviços audiovisuais a pedido e pela entidade que pretenda fornecer plataformas de partilha de vídeos e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.

2 - [...].

Artigo 7.º

Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido

1 - Se o requerimento de registo padecer de deficiência de instrução, os interessados são convidados a supri-la no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do registo.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado a pedido dos interessados.

3 - O requerimento do registo recusado nos termos do n.º 1 pode ser renovado a todo o tempo a pedido dos interessados, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Livro de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços audiovisuais a pedido;

j) Livro de registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plataformas de partilha de vídeos.

2 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Os atos de registo são lavrados e assinados em suporte informático.

3 - Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos eletrónicos, os quais são definidos pela ERC e podem ser acessíveis através do portal ePortugal.

4 - Para acesso aos procedimentos eletrónicos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes através de procedimentos eletrónicos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a iAP ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - As notificações aos interessados, incluindo nos processos de contraordenação, podem ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 11.º

[...]

1 - Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.

3 - Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e sejam publicados e distribuídos conjuntamente;

e) [...];

f) As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.

2 - O registo das publicações previstas nas alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Nome ou denominação da entidade proprietária, domicílio ou sede, e forma jurídica que revista;

d) [...];

e) [...];

f) Endereço de correio eletrónico.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados pelo editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário.

2 - O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enunciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado de instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

3 - [...].

4 - As publicações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.

5 - As publicações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.

Artigo 23.º

Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas

1 - O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º

2 - (Revogado.)

Artigo 24.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) [...];

g) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.

Artigo 27.º-A

[...]

O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:

a) Não seja cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior;

b) Cesse o exercício da sua atividade.

Artigo 28.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

n) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 33.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

j) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-A

[...]

[...]:

a) [...];

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) [...];

e) [...];

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) De (euro) 498,79 a (euro) 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;

c) De (euro) 2493,99 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 27.º, 36.º-D, bem como nos n.os 1 e 2 dos artigos 36.º-H e 36-º-L.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho

São aditados ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, os artigos 11.º-A, 23.º-A e 36.º-C a 36.º-M, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Divulgação em dados abertos

A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 23.º-A

Cancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas

A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:

a) Deixem de titular registos de publicações periódicas;

b) Deixem de ter como atividade principal a edição de publicações periódicas.

Artigo 36.º-C

Elementos do registo

São elementos do registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet:

a) Identificação e domicílio ou sede da pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

b) Denominação ou designação do serviço de programas;

c) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;

d) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

e) Sítio na Internet;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-D

Início de emissão

Os titulares de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet devem proceder ao registo na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão.

Artigo 36.º-E

Impedimento do registo

O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Artigo 36.º-F

Cancelamento oficioso

O registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.

Artigo 36.º-G

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas:

a) Identificação e sede do operador;

b) Designação dos serviços audiovisuais a pedido;

c) O endereço geográfico onde se encontram estabelecidos;

d) Sítio na Internet, quando aplicável;

e) Identificação do responsável pela seleção e organização do catálogo de programas de cada serviço;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-H

Início de atividade

1 - As entidades proprietárias de serviços audiovisuais a pedido não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.

2 - As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.

Artigo 36.º-I

Normas aplicáveis

Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.

Artigo 36.º-J

Elementos do registo

São elementos do registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:

a) Identificação e sede do fornecedor;

b) Designação das plataformas de partilha de vídeos fornecidas;

c) Identificação dos responsáveis por cada plataforma de partilha de vídeos;

d) Endereço geográfico onde se encontra estabelecidos;

e) Sítio na Internet, quando aplicável;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-L

Início de atividade

1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.

2 - As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.

Artigo 36.º-M

Normas aplicáveis

Ao registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e plataformas fornecidas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho

São introduzidas ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, as seguintes alterações sistemáticas:

a) É aditado o capítulo v-B com a epígrafe «Registo dos serviço de programas difundidos exclusivamente através da Internet», que integra os artigos 36.º-C a 36.º-F;

b) É aditado o capítulo v-C com a epígrafe «Registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido», que integra os artigos 36.º-G a 36.º-I;

c) É aditado o capítulo V-D com a epígrafe «Registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos», que integra os artigos 36.º-J a 36.º-M.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e e) do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 25.º, as alíneas c) e d) do artigo 28.º, as alíneas c) e d) do artigo 33.º e as alíneas b) e c) do artigo 36.º-A do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

2 - Para efeitos da republicação, é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas e onde se lê «Entidade Reguladora para a Comunicação Social» e «diploma» deve ler-se, respetivamente, «ERC» e «decreto regulamentar».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Nuno Artur Neves Melo da Silva.

Promulgado em 24 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho

CAPÍTULO I

Registos em geral

Artigo 1.º

Registos

1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.

2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações, bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 2.º

Objeto do registo

Estão sujeitos a registo:

a) As publicações periódicas;

b) As empresas jornalísticas;

c) As empresas noticiosas;

d) Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;

e) Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;

f) Os operadores de distribuição, na aceção prevista na Lei 27/2007, de 30 de julho;

g) Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet;

h) Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;

i) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 3.º

Atos do registo em geral

1 - Os registos são lavrados em suporte próprio, com base nos elementos constantes da documentação apresentada.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira são sempre acompanhados da tradução realizada nos termos prescritos na lei.

3 - Cada inscrição contém:

a) A assinatura do responsável pelos serviços;

b) O número de ordem e a data da apresentação no livro diário;

c) O número de ordem privativo das inscrições da respetiva espécie;

d) A menção do livro e folhas onde foi lavrada.

4 - O cancelamento dos registos é feito por averbamento.

Artigo 4.º

Ordem e prazo para os registos

1 - Os atos de registo não podem ser lavrados sem que se mostrem apresentados os documentos que lhe hão de servir de base.

2 - As inscrições são efetuadas segundo a data e a ordem de apresentação do livro diário.

3 - Os registos são efetuados nos 20 dias seguintes à apresentação de todos os documentos necessários à instrução do processo.

4 - Os pedidos de registo não estão sujeitos a deferimento tácito.

Artigo 5.º

Iniciativa do registo

1 - Os atos de registo dependem de requerimento do interessado, salvo nos casos previstos no presente decreto regulamentar.

2 - São efetuados oficiosamente pela ERC os atos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respetivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º

3 - (Revogado.)

Artigo 5.º-A

Verificação oficiosa

1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º-E e nos artigos 36.º-I e 36.º-M, a ERC solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido ou das plataformas de partilha de vídeo a que se refere o presente decreto regulamentar.

2 - A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido efetuado pela ERC.

3 - As comunicações entre a ERC e o INPI, I. P., previstas nos números anteriores são exclusivamente efetuadas através de meios eletrónicos.

4 - A partilha de dados e ou documentos necessários à realização de atos de registo, desde que assegurado o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais, pode ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

Artigo 6.º

Legitimidade para o registo

1 - As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a atividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet, pela entidade que pretenda prestar serviços audiovisuais a pedido e pela entidade que pretenda fornecer plataformas de partilha de vídeos e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.

2 - As autoridades administrativas ou judiciais que apliquem sanções de suspensão ou cessação da atividade radiofónica ou televisiva devem comunicar esse facto à ERC.

Artigo 7.º

Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido

1 - Se o requerimento de registo padecer de deficiência de instrução, os interessados são convidados a supri-la no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do registo.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado a pedido dos interessados.

3 - O requerimento do registo recusado nos termos do n.º 1 pode ser renovado a todo o tempo a pedido dos interessados, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.

Artigo 8.º

Alterações supervenientes

O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com exceção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respetivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objeto de apreciação prévia da ERC, caso em que são oficiosamente efetuados por esta entidade.

Artigo 9.º

Livros de registo

1 - Na ERC existem os seguintes livros:

a) Livro diário;

b) Livro de registo de publicações periódicas;

c) Livro de registo de empresas jornalísticas;

d) Livro de registo de empresas noticiosas;

e) Livro de registo dos operadores de rádio e respetivos serviços de programas;

f) Livro de registo dos operadores de televisão e respetivos serviços de programas;

g) Livro de registo dos operadores de distribuição;

h) Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet;

i) Livro de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços audiovisuais a pedido;

j) Livro de registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plataformas de partilha de vídeos.

2 - O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos atos de registo requeridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.

Artigo 10.º

Informatização

1 - O livro diário pode ser substituído pela listagem diária das anotações de apresentação dos pedidos de registo, obtida por meios informáticos e confirmada pelo responsável da ERC.

2 - Os atos de registo são lavrados e assinados em suporte informático.

3 - Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos eletrónicos, os quais são definidos pela ERC e podem ser acessíveis através do portal ePortugal.

4 - Para acesso aos procedimentos eletrónicos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes através de procedimentos eletrónicos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a iAP ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - As notificações aos interessados, incluindo nos processos de contraordenação, podem ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 11.º

Emolumentos

1 - Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.

3 - Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Artigo 11.º-A

Divulgação em dados abertos

A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

CAPÍTULO II

Registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas

Artigo 12.º

Publicações periódicas excluídas do registo

1 - Estão excluídas do registo as seguintes publicações periódicas:

a) As que não sejam postas à disposição do público em geral;

b) As que pertençam ou sejam editadas, direta ou indiretamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;

c) As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;

d) As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e sejam publicados e distribuídos conjuntamente;

e) As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras;

f) As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.

2 - O registo das publicações constantes das alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.

Artigo 13.º

Início de atividade

As entidades proprietárias de publicações periódicas não podem iniciar a sua edição, mesmo eletrónica, antes de efetuado o registo.

Artigo 14.º

Presunção derivada do registo

O direito ao uso do título presume-se pertencer àquele em cujo nome se encontra inscrito.

Artigo 15.º

Inscrições provisórias e definitivas

1 - As inscrições são provisórias ou definitivas.

2 - A inscrição é provisória por natureza, convertendo-se em definitiva com a apresentação, junto da ERC, do primeiro exemplar publicado, em prazo não superior a 90 dias contados da data da notificação do despacho de deferimento do pedido inicial.

3 - A inscrição da publicação não se converte em definitiva se a publicação a que se refere o número anterior desrespeitar, manifestamente, a sinopse do projeto referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a).

4 - A inscrição provisória caduca se não for convertida em definitiva.

Artigo 16.º

Inscrições sob reserva

1 - Os títulos de publicações periódicas cujos requerimentos de inscrição contenham deficiências supríveis nos termos do Código do Procedimento Administrativo consideram-se sob reserva.

2 - Enquanto durar a situação de reserva, o requerente goza da proteção do título nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do presente decreto regulamentar.

Artigo 17.º

Elementos do registo

1 - São elementos do registo de publicações periódicas:

a) Título, periodicidade e sede de redação;

b) Nome do diretor designado e do diretor-adjunto ou subdiretor, se existirem;

c) Nome ou denominação da entidade proprietária, domicílio ou sede, e forma jurídica que revista;

d) Domicílio ou sede do requerente;

e) Nome, nacionalidade e sede do editor, assim como, se for esse o caso, indicação da sua representação permanente em Portugal;

f) Endereço de correio eletrónico.

2 - São elementos do registo das empresas jornalísticas:

a) Denominação da empresa e forma jurídica que revista;

b) Sede;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

Artigo 18.º

Requisitos do requerimento

1 - O requerimento para inscrição de publicações periódicas deve conter todos os elementos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Sinopse do projeto editorial pretendido, contendo a temática da publicação, a previsão do número de páginas, a respetiva área de distribuição, a tiragem prevista e, tratando-se de publicações periódicas informativas, o projeto de estatuto editorial;

b) Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo do título da publicação, entendido aquele como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor ou combinação de cores escolhidas;

c) Declaração de aceitação do cargo por parte do diretor;

d) (Revogada.)

e) Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados por parte do editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário.

2 - O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enunciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado de instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.

Artigo 19.º

Recusa de registo

1 - O registo deve ser recusado sempre que:

a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;

b) O título de publicação periódica pretendido já se encontre registado, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.;

c) O título da publicação periódica contenha referência que não corresponda à periodicidade que se proponha observar;

d) Falte legitimidade ao requerente;

e) Seja notória a nulidade do facto;

f) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.

Artigo 20.º

Associação de títulos

1 - As entidades proprietárias de publicações periódicas interessadas em associar o logótipo de uma publicação já registada ao título de uma publicação a registar devem apresentar o respetivo requerimento, juntando:

a) Autorização do titular do registo se não for ele o requerente;

b) Modelo gráfico que corresponda ao pedido de associação de títulos.

2 - Não é permitida a associação de títulos quando ela seja suscetível de induzir o consumidor em erro sobre a identidade e a especificidade das publicações em causa.

Artigo 21.º

Edição e suspensão de publicação

1 - As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo.

2 - A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes períodos de tempo:

a) Publicações diárias - até dois meses por ano;

b) Publicações com periodicidade até mensal - até quatro meses por ano;

c) Publicações com periodicidade até trimestral - até seis meses por ano;

d) Publicações com periodicidade até semestral - até um ano;

e) Publicações com periodicidade até anual - até dois anos.

3 - A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à ERC e são objeto de averbamento.

4 - As publicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.

5 - As publicações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos entre o reinício da edição e novo pedido de suspensão.

Artigo 22.º

Prova de regularidade da publicação

(Revogado.)

Artigo 23.º

Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas

1 - O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º

2 - (Revogado.)

Artigo 23.º-A

Cancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas

A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:

a) Deixem de titular registos de publicações periódicas;

b) Deixem de ter como atividade principal a edição de publicações periódicas.

CAPÍTULO III

Registo das empresas noticiosas

Artigo 24.º

Elementos do registo

São elementos do registo das empresas noticiosas:

a) Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;

b) Sigla utilizada;

c) Domicílio ou sede da entidade proprietária;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) Nome do diretor de informação;

g) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 25.º

Requisitos do requerimento

O requerimento para inscrição das empresas noticiosas deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação do requerente;

b) Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

Artigo 26.º

Recusa de registo

1 - O registo deve ser recusado sempre que:

a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;

b) Falte legitimidade ao requerente;

c) Seja notória a nulidade do facto;

d) A sigla pretendida já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro, no INPI, I. P.;

e) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.

Artigo 27.º

Início de atividade

As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua atividade sem previamente procederem ao respetivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à ERC, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.º-A

Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas

O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:

a) Não seja cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior;

b) Cesse o exercício da sua atividade.

CAPÍTULO IV

Registo dos operadores de rádio

Artigo 28.º

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respetivos serviços de programas:

a) Identificação e sede do operador;

b) Denominação ou designação dos serviços de programas;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;

f) Localização das instalações das estações emissoras;

g) Nome de canal de programa (PS);

h) (Revogada.)

i) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;

j) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respetivas renovações;

l) Identificação do estabelecimento a partir do qual é difundida a emissão;

m) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

n) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 29.º

Procedimento do registo

1 - A ERC procede ao registo dos operadores de rádio e respetivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERC pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 30.º

Impedimentos do registo

O registo do operador de rádio não é efetuado pela ERC quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Artigo 31.º

Comunicação obrigatória

(Revogado.)

Artigo 32.º

Cancelamento oficioso

O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da autorização.

CAPÍTULO V

Registo dos operadores de televisão

Artigo 33.º

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respetivos serviços de programas:

a) Identificação e sede do operador;

b) Denominação ou designação dos serviços de programas;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;

f) (Revogada.)

g) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;

h) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respetivas renovações;

i) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

j) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 33.º-A

Normas aplicáveis

É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respetivos serviços de programas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º

Artigo 34.º

Requisitos do requerimento

(Revogado.)

Artigo 35.º

Recusa do registo

(Revogado.)

Artigo 36.º

Comunicação obrigatória

(Revogado.)

CAPÍTULO V-A

Registo dos operadores de distribuição

Artigo 36.º-A

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de distribuição:

a) Identificação e sede do operador;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Serviços de programas que compõem a sua oferta e respetiva ordenação;

e) Data da emissão e prazo da licença, bem como a data das respetivas renovações, quando aplicáveis;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-B

Normas aplicáveis

É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A.

CAPÍTULO V-B

Registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet

Artigo 36.º-C

Elementos do registo

São elementos do registo dos serviços de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet:

a) Identificação e domicílio ou sede da pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

b) Denominação ou designação do serviço de programas;

c) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;

d) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

e) Sítio na Internet;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-D

Início de emissão

Os titulares de serviços de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet devem proceder ao registo na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão.

Artigo 36.º-E

Impedimento do registo

O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Artigo 36.º-F

Cancelamento oficioso

O registo de serviço de programas, de rádio e televisão, difundidos exclusivamente através da Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.

CAPÍTULO V-C

Registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

Artigo 36.º-G

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas:

a) Identificação e sede do operador;

b) Designação dos serviços audiovisuais a pedido;

c) O endereço geográfico onde se encontram estabelecidos;

d) Sítio na Internet, quando aplicável;

e) Identificação do responsável pela seleção e organização do catálogo de programas de cada serviço;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-H

Início de atividade

1 - As entidades proprietárias de serviços audiovisuais a pedido não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.

2 - As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.

Artigo 36.º-I

Normas aplicáveis

Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.

CAPÍTULO V-D

Registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos

Artigo 36.º-J

Elementos do registo

São elementos do registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:

a) Identificação e sede do fornecedor;

b) Designação das plataformas de partilha de vídeos fornecidas;

c) Identificação dos responsáveis por cada plataforma de partilha de vídeos;

d) Endereço geográfico onde se encontra estabelecidos;

e) Sítio na Internet, quando aplicável;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-L

Início de atividade

1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.

2 - As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.

Artigo 36.º-M

Normas aplicáveis

Ao registo dos fornecedores de plataformas de partilhas de vídeos e plataformas fornecidas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.

CAPÍTULO VI

Disposições sancionatórias

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;

b) De (euro) 498,79 a (euro) 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;

c) De (euro) 2493,99 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 27.º, 36.º-D, bem como nos n.os 1 e 2 dos artigos 36.º-H e 36-º-L.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 38.º

Cancelamento oficioso

(Revogado.)

Artigo 39.º

Fiscalização e competência em matéria de contraordenações

1 - Incumbe à ERC a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto regulamentar.

2 - A aplicação das coimas e sanções previstas no presente decreto regulamentar é da competência do conselho regulador da ERC.

3 - A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e 40 % para a ERC.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Disposição transitória

1 - As inscrições constantes do registo das empresas jornalísticas feitas em nome das entidades cuja atividade principal não seja a de edição de publicações periódicas caducam com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a subsistência do registo das publicações periódicas que integrem o conceito de imprensa definido no artigo 9.º da Lei 2/99, de 13 de janeiro.

3 - O disposto no artigo 19.º, alíneas b) e c), aplica-se apenas às inscrições efetuadas após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 640/76, de 26 de outubro.

114777806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4724270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-26 - Portaria 640/76 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Aprova o Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto Regulamentar 8/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza o sistema de registos da comunicação social. Alarga o âmbito de aplicação do registo aos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado português tendo esse registo a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicação periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão. Publica em anexo a tabela de emolumentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 78/2015 - Assembleia da República

    Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Lei 74/2020 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda