de 9 de Junho
As recentes alterações legislativas no domínio da comunicação social vieram determinar a revisão do respectivo quadro regulamentar, no qual se insere a matéria dos registos que o presente diploma desenvolve.Se, por um lado, é alargado o âmbito de aplicação do registo à rádio e imprensa não convencional (publicações electrónicas), o mesmo circunscreve-se agora, por outro, aos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português, nos termos da legislação internacional aplicável.
Entre as finalidades do registo passa inequivocamente a figurar a garantia de transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social, assim reforçando, também por esta via, um importante desiderato constitucional como a garantia do direito à informação.
Adequando o sistema dos registos à necessidade de celeridade e eficiência no acesso à informação, introduzem-se normas que visam alcançar uma maior simplificação burocrática de procedimentos, bem como permitir a informatização dos dados a registar.
Alteração importante é ainda a que deriva da necessidade de manter actualizada a situação registal dos órgãos de comunicação social, para o que foram previstas as seguintes medidas:
a) Registo obrigatório apenas para as empresas jornalísticas e não para qualquer entidade que edite alguma publicação;
b) Exclusão do registo das publicações que não sejam postas à disposição do público em geral;
c) Prova anual da regularidade das publicações, sob pena de cancelamento;
d) Caducidade da inscrição provisória caso a publicação não inicie a sua edição ou não observe manifestamente, no seu primeiro número, a sinopse do projecto editorial (temática da publicação, número de páginas, área de distribuição, tiragem prevista, estatuto editorial);
e) Coimas para a não observância da periodicidade anunciada pela publicação e para a sua suspensão, para além de determinados limites temporais, bem como pela não comunicação dessa suspensão ou do reinício da edição.
Pretende-se deste modo eliminar os falsos registos, sem invalidar a protecção dos títulos de imprensa nos termos do Código do Direito de Autor.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, e nos termos do artigo 199.º, alínea c), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Registos em geral
Artigo 1.º
Registos
1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS), através da Divisão de Registos, assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão.
Artigo 2.º
Estão sujeitos a registo:a) As publicações periódicas;
b) As empresas jornalísticas;
c) As empresas noticiosas;
d) Os operadores radiofónicos e respectivos canais ou serviços de programas;
e) Os operadores televisivos e respectivos canais ou serviços de programas.
Artigo 3.º
Actos do registo em geral
1 - Os registos são lavrados em suporte próprio, com base nos elementos constantes da documentação apresentada.2 - Os documentos escritos em língua estrangeira são sempre acompanhados da tradução realizada nos termos prescritos na lei.
3 - Cada inscrição contém:
a) A assinatura do responsável pelos serviços;
b) O número de ordem e a data da apresentação no livro diário;
c) O número de ordem privativo das inscrições da respectiva espécie;
d) A menção do livro e folhas onde foi lavrada.
4 - O cancelamento dos registos é feito por averbamento.
Artigo 4.º
Ordem e prazo para os registos
1 - Os actos de registo não podem ser lavrados sem que se mostrem apresentados os documentos que lhe hão-de servir de base.2 - As inscrições são efectuadas segundo a data e a ordem de apresentação do livro diário.
3 - Os registos são efectuados nos 20 dias seguintes à apresentação de todos os documentos necessários à instrução do processo.
4 - Os pedidos de registo não estão sujeitos a deferimento tácito.
Artigo 5.º
Princípio da instância
Os actos de registo dependem de requerimento do interessado, salvo nos casos previstos no presente diploma.
Artigo 6.º
Legitimidade para o registo
1 - As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, assim como pelos operadores radiofónicos ou televisivos.2 - As autoridades administrativas ou judiciais que apliquem sanções de suspensão ou cessação da actividade radiofónica ou televisiva devem comunicar esse facto à Divisão de Registos.
Artigo 7.º
Renovação do pedido
Se o registo for recusado por deficiência de instrução, os interessados podem renovar o pedido a todo o tempo, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.
Artigo 8.º
Alterações supervenientes
O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação.
Artigo 9.º
1 - Na Divisão de Registos existem os seguintes livros:a) Livro diário;
b) Livro de registo de publicações periódicas;
c) Livro de registo de empresas jornalísticas;
d) Livro de registo de empresas noticiosas;
e) Livro de registo dos operadores radiofónicos;
f) Livro de registo dos operadores televisivos.
2 - O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos actos de registo requeridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.
Artigo 10.º
Informatização
1 - O livro diário pode ser substituído pela listagem diária das anotações de apresentação dos pedidos de registo, obtida por meios informáticos e confirmada pelo responsável da Divisão de Registos.2 - Os actos de registo podem ser lavrados e assinados em suporte informático.
Artigo 11.º
Emolumentos
Pelos actos de registo previstos no presente diploma são devidos emolumentos de acordo com a tabela anexa, salvo nos casos de gratuitidade ou isenção previstos na lei.
CAPÍTULO II
Registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas
Artigo 12.º
Publicações periódicas excluídas do registo
1 - Estão excluídas do registo as seguintes publicações periódicas:
a) As que não sejam postas à disposição do público em geral;
b) As que pertençam ou sejam editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
c) As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da Comunidade Europeia;
d) As que constituem suplementos de periódicos, desde que publicados e distribuídos juntamente com estes;
e) As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras.
2 - As publicações constantes das alíneas b), c) e e) do número anterior são objecto de anotação, por iniciativa do respectivo editor, quanto ao título, entidade proprietária, periodicidade, director e sede da redacção.
Artigo 13.º
Início de actividade
As entidades proprietárias de publicações periódicas não podem iniciar a sua edição, mesmo electrónica, antes de efectuado o registo.
Artigo 14.º
Presunção derivada do registo
O direito ao uso do título presume-se pertencer àquele em cujo nome se encontra inscrito.
Artigo 15.º
Inscrições provisórias e definitivas
1 - As inscrições são provisórias ou definitivas.
2 - A inscrição é provisória por natureza, convertendo-se em definitiva com a apresentação, junto da Divisão de Registos, do primeiro exemplar publicado, em prazo não superior a 90 dias contados da data da notificação do despacho de deferimento do pedido inicial.
3 - A inscrição da publicação não se converte em definitiva se a publicação a que se refere o número anterior desrespeitar, manifestamente, a sinopse do projecto referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a).
4 - A inscrição provisória caduca se não for convertida em definitiva.
Artigo 16.º
Inscrições sob reserva
1 - Os títulos de publicações periódicas cujos requerimentos de inscrição contenham deficiências supríveis nos termos do Código do Procedimento Administrativo consideram-se sob reserva.2 - Enquanto durar a situação de reserva, o requerente goza da protecção do título nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do presente diploma.
Artigo 17.º
Elementos do registo
1 - São elementos do registo de publicações periódicas:a) Título, periodicidade e sede de redacção;
b) Nome do director designado e do director-adjunto ou subdirector, se existirem;
c) Nome ou designação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;
d) Domicílio ou sede do requerente;
e) Nome, nacionalidade e sede do editor assim como, se for esse o caso, indicação da sua representação permanente em Portugal.
2 - São elementos do registo das empresas jornalísticas:
a) Designação da empresa e forma jurídica que revista;
b) Sede.
Artigo 18.º
Requisitos do requerimento
1 - O requerimento para inscrição de publicações periódicas deve conter todos os elementos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:a) Sinopse do projecto editorial pretendido, contendo a temática da publicação, a previsão do número de páginas, a respectiva área de distribuição, a tiragem prevista e, tratando-se de publicações periódicas informativas, o projecto de estatuto editorial;
b) Dois exemplares, em tamanho natural, do logótipo do título da publicação, entendido aquele como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor ou combinação de cores escolhidas;
c) Declaração de aceitação do cargo por parte do director e fotocópia do seu bilhete de identidade;
d) Declaração, passada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), comprovativa de que o título pretendido não se encontra aí registado, na classe correspondente, a favor de terceiros.
2 - O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enunciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Instrumento de constituição e certidão de registo comercial actualizada ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa colectiva sem fins lucrativos;
b) Relação nominativa dos accionistas e número de acções que possuem, quando se trate de sociedade anónima.
Artigo 19.º
Recusa de registo
1 - O registo deve ser recusado sempre que:a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b) O título de publicação periódica pretendido já se encontre registado, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;
c) O título da publicação periódica contenha referência que não corresponda à periodicidade que se proponha observar;
d) Falte legitimidade ao requerente;
e) Seja notória a nulidade do facto.
2 - Será igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja susceptível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.
Artigo 20.º
Associação de títulos
1 - As entidades proprietárias de publicações periódicas interessadas em associar o logótipo de uma publicação já registada ao título de uma publicação a registar devem apresentar o respectivo requerimento, juntando:a) Autorização do titular do registo se não for ele o requerente;
b) Modelo gráfico que corresponda ao pedido de associação de títulos.
2 - Não é permitida a associação de títulos quando ela seja susceptível de induzir o consumidor em erro sobre a identidade e a especificidade das publicações em causa.
Artigo 21.º
Edição e suspensão de publicação
1 - As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo.2 - A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes períodos de tempo:
a) Publicações diárias - até dois meses por ano;
b) Publicações com periodicidade até mensal - até quatro meses por ano;
c) Publicações com periodicidade até trimestral - até seis meses por ano;
d) Publicações com periodicidade até semestral - até um ano;
e) Publicações com periodicidade até anual - até dois anos.
3 - A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas devem ser comunicados à Divisão de Registos.
Artigo 22.º
Prova de regularidade da publicação
As entidades proprietárias de publicações periódicas devem fazer prova da sua publicação, através do envio à Divisão de Registos, durante o mês de Março de cada ano, do último exemplar publicado no ano anterior, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo 38.º do presente diploma.
Artigo 23.º
Cancelamento oficioso da inscrição das empresas jornalísticas
A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente quando deixem de titular registos de publicações periódicas.
CAPÍTULO III
Registo das empresas noticiosas
Elementos do registo
São elementos do registo das empresas noticiosas:a) Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;
b) Sigla utilizada;
c) Domicílio ou sede da entidade proprietária;
d) Identificação dos titulares do capital social e corpos gerentes;
e) Nome do director de informação.
Artigo 25.º
Requisitos do requerimento
O requerimento para inscrição das empresas noticiosas deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:a) Fotocópia do bilhete de identidade do requerente;
b) Escritura de constituição e certidão do registo comercial;
c) Relação nominativa dos accionistas, quando se trate de sociedade anónima, com indicação do número de acções que possuem;
d) Declaração, passada pelo INPI, comprovativa de que a sigla pretendida não se encontra aí registada, nessa qualidade, a favor de terceiros.
Artigo 26.º
Recusa de registo
1 - O registo deve ser recusado sempre que:a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b) Falte legitimidade ao requerente;
c) Seja notória a nulidade do facto;
d) A sigla pretendida já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro, no INPI.
2 - Será igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja susceptível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.
Artigo 27.º
Início de actividade
As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Divisão de Registos, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo 38.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Registo dos operadores radiofónicos
Artigo 28.º
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores radiofónicos:a) Identificação e sede do operador;
b) Denominação da rádio;
c) Capital social e relação discriminada dos seus titulares, quando os operadores revistam forma societária;
d) Titulares dos órgãos sociais;
e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;
f) Denominação das estações emissoras exploradas, com localização das respectivas instalações;
g) Nome de canal de programa (PS);
i) Classificação da rádio como temática ou generalista;
j) Data da emissão, número e prazo do alvará.
Artigo 29.º
Requisitos do requerimento
O requerimento para inscrição dos operadores radiofónicos deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:a) Estatuto editorial do operador;
b) Cópia actualizada do alvará;
c) Escritura de constituição, certidão do registo comercial actualizada ou estatutos da requerente;
d) Declaração, passada pelo INPI, comprovativa de que a denominação do operador ou do serviço de programa não se encontra aí registada, nessa qualidade, a favor de terceiros.
Artigo 30.º
Recusa do registo
1 - O registo deve ser recusado sempre que:a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b) A denominação do operador ou do serviço de programa já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;
c) Falte legitimidade ao requerente;
d) Seja notória a nulidade do facto;
2 - Será igualmente recusado o registo de operador radiofónico cuja denominação seja idêntica a outra já registada ou que já tenha sido requerida.
Artigo 31.º
Comunicação obrigatória
Os operadores radiofónicos que iniciem a sua actividade devem comunicar tal facto, no prazo de 30 dias, à Divisão de Registos, procedendo simultaneamente à respectiva inscrição.
Artigo 32.º
Cancelamento oficioso
O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade do alvará.
CAPÍTULO V
Registo dos operadores televisivos
Artigo 33.º
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores televisivos:a) Identificação e sede do operador;
b) Designação do canal ou serviço de programa de televisão;
c) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
d) Titulares dos órgãos sociais;
e) Identificação dos responsáveis pela programação e informação;
f) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social.
Artigo 34.º
Requisitos do requerimento
1 - O requerimento para inscrição dos operadores televisivos deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:b) Certidão do registo comercial actualizada;
c) Estatuto editorial do operador;
d) Relação nominativa dos accionistas, quando se trate de sociedade anónima, com indicação do número de acções que possuem;
e) Cópia actualizada do título da licença ou autorização emitida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social;
f) Declaração, passada pelo INPI, comprovativa de que a designação do operador ou serviço de programa não se encontra aí registada, nessa qualidade, a favor de terceiros.
2 - Sempre que no capital social dos operadores participem, por via directa, empresas do sector televisivo constituídas sob a forma de sociedade anónima, deve juntar-se igualmente, quanto a estas, relação discriminada dos titulares das respectivas participações sociais.
Artigo 35.º
Recusa do registo
1 - O registo deve ser recusado sempre que:a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b) Falte legitimidade ao requerente;
c) Seja notória a nulidade do facto;
d) A designação do operador ou do serviço de programa já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI.
2 - Será igualmente recusado o registo de operador televisivo cuja designação seja idêntica a outra já registada ou que tenha sido requerida.
Artigo 36.º
Comunicação obrigatória
Os operadores televisivos que iniciem a sua actividade estão obrigados a comunicar à Divisão de Registos, durante o 1.º trimestre do ano subsequente, os elementos referidos no artigo 33.º do presente diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições sancionatórias
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:a) De 50 000$00 a 100 000$00, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
b) De 100 000$00 a 500 000$00, a inobservância do disposto no artigo 21.º, n.os 1 e 2;
c) De 200 000$00 a 1 000 000$00, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 31.º e 36.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 38.º
Cancelamento oficioso
A inobservância do disposto nos artigos 22.º e 27.º dá lugar ao cancelamento oficioso dos respectivos registos.
Artigo 39.º
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
1 - Incumbe ao Instituto da Comunicação Social a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
2 - A aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma é da competência do presidente do Instituto da Comunicação Social.
3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto da Comunicação Social.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Disposição transitória
1 - As inscrições constantes do registo das empresas jornalísticas feitas em nome das entidades cuja actividade principal não seja a de edição de publicações periódicas caducam com a entrada em vigor do presente diploma.2 - O disposto no número anterior não prejudica a subsistência do registo das publicações periódicas que integrem o conceito de imprensa definido no artigo 9.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro.
3 - O disposto no artigo 19.º, alíneas b) e c), aplica-se apenas às inscrições efectuadas após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 41.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 640/76, de 26 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Tabela de emolumentos
Artigo 1.º
Publicações periódicas
Por cada pedido de inscrição - 30 000$00.Por cada inscrição definitiva - 20 000$00.
Artigo 2.º
Averbamentos
Por cada pedido de averbamento de alteração do capital social e dos seus detentores - 15 000$00.Por qualquer outro pedido de averbamento - 10 000$00.
Por cada cancelamento de registo - 10 000$00.
Artigo 3.º
Empresas noticiosas e operadores de rádio e de televisão
Por cada inscrição - 50 000$00.
Artigo 4.º
Certidões
Por cada certidão, até cinco páginas - 1 000$00.Por cada página adicional - 200$00.
Artigo 5.º
Recusa ou desistência
Em caso de recusa do registo ou desistência do acto requerido, proceder-se-á à devolução de 50% do valor do preparo efectuado.
Artigo 6.º
Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento cobrar-se-á sempre o menor.
Artigo 7.º
Receita
Constituem receita própria do Instituto da Comunicação Social as verbas cobradas ao abrigo da presente tabela.