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Portaria 422/99, de 9 de Junho

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Sumário

Estabelece os emolumentos devidos pela prática dos actos de registo previstos no Decreto Regulamentar nº 8/99, de 9 de Junho. Publica em anexo a tabela dos emolumentos.

Texto do documento

Portaria 422/99
de 9 de Junho
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:
1.º Os emolumentos devidos pela prática dos actos de registo previstos no Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, são os que constam da tabela que se publica em anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.

2.º Em caso de recusa do registo ou desistência do acto requerido, proceder-se-á à devolução de 50% do valor do preparo efectuado.

3.º Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

4.º Constituem receita própria do Instituto da Comunicação Social as verbas cobradas ao abrigo da tabela anexa.

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho, em 12 de Abril de 1999.


ANEXO
Tabela de emolumentos
I - Publicações periódicas
Por cada pedido de inscrição - 30000$00.
Por cada inscrição definitiva - 20000$00.
II - Empresas noticiosas e operadores de rádio e de televisão
Por cada inscrição - 50000$00.
III - Averbamentos
Por cada pedido de averbamento de alteração do capital social e dos seus detentores - 15000$00.

Por qualquer outro pedido de averbamento - 10000$00.
Por cada cancelamento de registo - 10000$00.
IV - Certidões
Por cada certidão, até cinco páginas - 1000$00.
Por cada página adicional - 200$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto Regulamentar 8/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza o sistema de registos da comunicação social. Alarga o âmbito de aplicação do registo aos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado português tendo esse registo a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicação periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão. Publica em anexo a tabela de emolumentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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