Portaria 422/99
   
   de 9 de Junho
   
   Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo  11.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho:
  
   Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:
   
   1.º Os emolumentos devidos pela prática dos actos de registo previstos no  Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, são os que constam da tabela que  se publica em anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.
  
2.º Em caso de recusa do registo ou desistência do acto requerido, proceder-se-á à devolução de 50% do valor do preparo efectuado.
3.º Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
4.º Constituem receita própria do Instituto da Comunicação Social as verbas cobradas ao abrigo da tabela anexa.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho, em 12 de Abril de 1999.
   
   ANEXO
   
   Tabela de emolumentos
   
   I - Publicações periódicas
   
   Por cada pedido de inscrição - 30000$00.
   
   Por cada inscrição definitiva - 20000$00.
   
   II - Empresas noticiosas e operadores de rádio e de televisão
   
   Por cada inscrição - 50000$00.
   
   III - Averbamentos
   
   Por cada pedido de averbamento de alteração do capital social e dos seus  detentores - 15000$00.
  
   Por qualquer outro pedido de averbamento - 10000$00.
   
   Por cada cancelamento de registo - 10000$00.
   
   IV - Certidões
   
   Por cada certidão, até cinco páginas - 1000$00.
   
   Por cada página adicional - 200$00.
   
  
 
   
   
   
      
      
      