de 26 de março
O XXIV Governo Constitucional apresentou o Plano de Ação para a Comunicação Social (PACS), que integra 30 medidas, distribuídas por quatro eixos, através das quais se procuram respostas concretas para os problemas que são identificados como contribuindo para as dificuldades que o setor atravessa, com o objetivo de assegurar a sua sustentabilidade, a par da defesa do pluralismo e da independência dos media.
O presente decreto-lei dá cumprimento à medida 29 do PACS, inserida no «Eixo 4 - Combate à Desinformação e Literacia Mediática», e concretiza-se na oferta de uma assinatura digital de uma publicação periódica, à escolha de cada jovem entre os 15 e os 18 anos, inclusive, residentes em território nacional, com o objetivo de fomentar a literacia mediática e o combate à desinformação entre a população jovem. A assinatura digital é disponibilizada por um período de dois anos, sendo os encargos totalmente suportados pelo Estado.
Esta medida está profundamente ligada aos objetivos estratégicos que são prosseguidos pelo PACS e proporciona aos jovens beneficiários o exercício livre da cidadania, através da escolha, que se pretende informada e responsável, da publicação periódica que pretendem subscrever.
Neste contexto, tendo em conta que os recursos financeiros não são ilimitados, define-se que o programa em causa abrange as assinaturas digitais de publicações periódicas de informação geral ou de informação especializada em matéria económica de âmbito nacional.
Deste modo, as entidades proprietárias de publicações periódicas com assinatura digital, que cumpram os requisitos previstos no presente decreto-lei, devem solicitar a sua adesão ao programa e cada jovem pode escolher a publicação periódica cuja assinatura digital pretende subscrever.
Para além dos objetivos das políticas públicas para a comunicação social que se visam alcançar, esta medida constitui também um importante meio de defesa da língua portuguesa, num contexto de globalização em que a Internet e o mundo digital colocam novas ameaças às línguas nacionais.
Em linha com os objetivos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, compete à Estrutura de Missão para a Comunicação Social verificar as condições de elegibilidade das publicações periódicas e disponibilizar os materiais para efeitos da divulgação do programa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de Juventude e a Confederação Nacional das Associações de Pais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o programa de oferta de assinaturas digitais de publicações periódicas, com o objetivo de fomentar a literacia mediática e o combate à desinformação entre a população jovem, doravante designado por Programa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e medida
1 - O Programa consiste na oferta de uma assinatura digital, com validade de 2 anos, de uma publicação periódica, a todos os jovens entre os 15 e os 18 anos, inclusive, residentes em território nacional, doravante designados por beneficiários.
2 - A subscrição, sob a forma digital, abrange as publicações periódicas portuguesas de informação geral ou de informação especializada em matéria económica, de âmbito nacional, como tal classificadas nos termos da Lei 2/99, de 13 de janeiro, alterada pelas Leis 18/2003, de 11 de junho, 19/2012, de 8 de maio e 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 3.º
Publicações periódicas excluídas
1 - São excluídas do Programa as publicações periódicas que:
a) Não estejam registadas de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de fevereiro, 2/2009, de 27 de janeiro, e 7/2021, de 6 de dezembro, ou não obedeçam aos demais requisitos nele previstos;
b) Sejam gratuitas ou que, tendo sido gratuitas, passaram a ter preço de capa ou de assinatura no mês anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Sejam de informação geral com periodicidade superior à semanal;
d) Sejam propriedade ou editadas por partidos políticos, associações políticas ou associações sindicais, religiosas, patronais ou profissionais, diretamente ou por interposta pessoa;
e) Sejam propriedade ou editadas por entidades integradas na administração central, regional ou local, bem como de quaisquer entidades daquelas dependentes ou de serviços municipalizados.
2 - A Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, doravante designada por #PortugalMediaLab, pode submeter à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) o esclarecimento de dúvidas sobre a elegibilidade de publicações periódicas candidatas ao Programa.
Artigo 4.º
Regime das assinaturas
1 - A subscrição de assinaturas digitais de publicações periódicas abrangidas pelo Programa tem um valor de 20 euros, integralmente suportado pelo Estado, e abrange um período ininterrupto de dois anos.
2 - Cada beneficiário não pode, ao abrigo do Programa, subscrever mais do que uma publicação periódica.
3 - O prazo limite para a subscrição das assinaturas digitais de publicações periódicas é o dia 31 de dezembro de 2025.
Artigo 5.º
Adesão das entidades proprietárias das publicações periódicas
1 - As entidades proprietárias das publicações periódicas, doravante designadas por entidades proprietárias, que estejam interessadas em aderir ao Programa solicitam a sua adesão à #PortugalMediaLab, no prazo a fixar na portaria a que se refere o artigo 7.º
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades proprietárias facultam à #PortugalMediaLab, em modelo próprio a aprovar pela portaria referida no artigo 7.º, o nome completo, o número de identificação civil, o cargo ou a função, o endereço de correio eletrónico e o contacto telefónico do elemento de contacto da entidade proprietária.
Artigo 6.º
Acesso dos beneficiários ao Programa
1 - Os beneficiários acedem ao Programa através do Portal GOV.PT, no prazo referido no n.º 3 do artigo 4.º, efetuando uma autenticação com recurso à Chave Móvel Digital ou ao cartão de cidadão.
2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários facultam à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.):
a) O número de identificação civil ou, no caso de cidadãos estrangeiros, o número de identificação fiscal;
b) A data de nascimento;
c) O distrito e o concelho da morada; e
d) O endereço de correio eletrónico do beneficiário.
3 - A informação referida na alínea c) do número anterior tem por finalidade o tratamento estatístico.
4 - Após a autenticação a que se refere o n.º 1, os beneficiários:
a) Confirmam o endereço de correio eletrónico destinado a receber informações sobre a subscrição efetuada; e
b) Escolhem, de entre as publicações periódicas disponíveis, organizadas por ordem alfabética, aquela que pretendem subscrever.
5 - A entidade proprietária da publicação periódica selecionada recebe da AMA, I. P., a informação referida no número anterior, de forma segura e exclusivamente para a finalidade prevista no presente diploma, e disponibiliza, no prazo máximo de 72 horas, através do endereço de correio eletrónico do beneficiário, os códigos de ativação e instruções referentes à publicação periódica que subscreveu.
6 - O beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias para ativar a subscrição escolhida, findo o qual o direito à ativação caduca, podendo, no entanto, pedir nova subscrição até ao prazo referido no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Procedimentos de implementação do Programa
Os procedimentos necessários à implementação do Programa são definidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da juventude e modernização.
Artigo 8.º
Divulgação do Programa
A Direção-Geral da Educação e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., colaboram na divulgação do Programa, respetivamente junto da comunidade escolar e das associações juvenis, disponibilizando os materiais desenvolvidos pela #PortugalMediaLab.
Artigo 9.º
Pagamento das assinaturas
A Secretaria-Geral do Governo procede ao pagamento das faturas apresentadas pelas entidades proprietárias, no prazo de 30 dias a contar da sua emissão e após validação das mesmas pela #PortugalMediaLab.
Artigo 10.º
Falha ou interrupção do serviço de acesso
A falha ou a interrupção do serviço de acesso às edições digitais das publicações periódicas abrangidas pelo Programa devem ser comunicadas pelo beneficiário, por correio eletrónico, diretamente à entidade proprietária, com conhecimento à #PortugalMediaLab.
Artigo 11.º
Proteção de dados
1 - O tratamento de dados pessoais referido no n.º 2 do artigo 5.º fundamenta-se no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 679/2016, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, e visa permitir a adesão das entidades proprietárias ao Programa e a resolução de problemas que possam surgir no acesso às edições digitais das publicações periódicas abrangidas pelo Programa.
2 - O tratamento de dados pessoais referido no artigo 6.º fundamenta-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e visa permitir a adesão dos beneficiários ao Programa, mediante informação prévia ao tratamento, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, numa linguagem clara e simples, de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º do RGPD.
3 - A #PortugalMediaLab é responsável pelo tratamento de dados a que se refere o n.º 1 e conjuntamente responsável com as entidades proprietárias pelo tratamento de dados a que se refere o n.º 2.
4 - A AMA, I. P., é subcontratante, disponibilizando os meios de tratamento para o efeito, de acordo com as diretrizes definidas pelos responsáveis pelo tratamento.
5 - Os dados pessoais recolhidos para efeitos dos números anteriores são conservados pelos responsáveis pelo prazo máximo de dois anos a contar da autenticação referida no n.º 1 do artigo 6.º, exclusivamente para fins de auditoria ou cumprimento de obrigações legais.
6 - Após o período indicado no número anterior, os dados são eliminados ou anonimizados irreversivelmente.
7 - Os titulares dos dados pessoais podem exercer os direitos que lhes sejam aplicáveis, junto dos responsáveis pelos tratamentos.
8 - Os responsáveis pelo tratamento e o subcontratante estão obrigados à adoção de medidas organizativas e técnicas necessárias e adequadas ao nível de risco identificado no decurso de avaliação de impacto nos termos do artigo 35.º do RGPD, de forma a garantir a segurança e privacidade do tratamento.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo a divulgação do Programa assegurada pelos correspondentes serviços regionais.
Artigo 13.º
Avaliação do Programa
Para efeitos de eventual renovação, o Programa é avaliado até ao final do 1.º semestre de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Miguel Duarte - Fernando Alexandre - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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