de 8 de abril
Com o objetivo de fomentar a literacia mediática e o combate à desinformação entre a população jovem, o Decreto-Lei 42/2025, de 26 de março, aprovou o programa de oferta de assinaturas digitais de publicações periódicas a todos os jovens, entre os 15 e os 18 anos, inclusive, residentes em território nacional (Programa).
O referido diploma prevê que os procedimentos necessários à implementação do Programa são definidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da juventude e modernização.
Neste sentido, a presente portaria define a documentação a entregar pelas entidades proprietárias de publicações periódicas para efeitos da adesão ao Programa, bem como os procedimentos subsequentes e as suas obrigações para com os jovens beneficiários do mesmo.
No acesso dos beneficiários ao Programa, assume particular relevância o recurso à Chave Móvel Digital, na medida em que se pretende mobilizar a faixa etária em causa para o uso daquele sistema, que o XXIV Governo Constitucional considera determinante para o cumprimento das suas metas relativas à transição digital.
O disposto na presente portaria visa garantir a execução eficiente e transparente do Programa, promovendo o cumprimento dos objetivos estratégicos definidos no Plano de Ação para a Comunicação Social, reforçando simultaneamente a defesa do pluralismo e a independência dos órgãos de comunicação social e reconhecendo o seu papel essencial enquanto pilares fundamentais da democracia.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de Juventude e a Confederação Nacional das Associações de Pais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 42/2025, de 26 de março, manda o Governo, pela Ministra da Juventude e Modernização e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os procedimentos necessários à implementação do programa de oferta de assinaturas digitais de publicações periódicas, aprovado pelo Decreto-Lei 42/2025, de 26 de março, doravante designado por Programa.
Artigo 2.º
Adesão das entidades proprietárias
1 - As entidades proprietárias das publicações periódicas (entidades proprietárias) a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2025, de 26 de março, solicitam à Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, no prazo de 10 dias úteis, contado a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, a sua adesão ao Programa.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades proprietárias apresentam à #PortugalMediaLab, preferencialmente em suporte digital, os seguintes documentos:
a) Declaração de manifestação de interesse e de aceitação dos termos e condições previstos no Decreto-Lei 42/2025, de 26 de março, cujo modelo consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante;
b) Ficha de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
c) A classificação atribuída pela ERC;
d) Informação sobre o responsável designado pela entidade proprietária para efeitos do Programa, incluindo nome completo, número de identificação civil, função ou cargo, endereço de correio eletrónico e contacto telefónico.
3 - A #PortugalMediaLab comunica às entidades proprietárias eventuais falhas na documentação apresentada, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção, fixando o prazo para a respetiva regularização.
4 - Concluída a análise dos pedidos de adesão, a #PortugalMediaLab elabora a lista das publicações periódicas que reúnem condições para integrar o Programa e remete-a à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
5 - No prazo máximo de 30 dias, contado da data da receção da lista referida no número anterior, a AMA, I. P., e a #PortugalMediaLab celebram com as entidades proprietárias o protocolo para acesso à plataforma dos serviços públicos digitais - Gov.pt, para efeitos de atribuição das assinaturas aos beneficiários do Programa.
Artigo 3.º
Obrigações das entidades proprietárias
As entidades proprietárias obrigam-se a:
a) Disponibilizar aos beneficiários todas as informações necessárias para a ativação das assinaturas digitais;
b) Garantir que os dados pessoais recebidos são tratados exclusivamente para as finalidades previstas no Programa;
c) Fornecer à Secretaria-Geral do Governo o comprovativo do primeiro acesso do beneficiário à assinatura digital, para efeitos de pagamento;
d) Implementar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais tratados contra acessos não autorizados ou usos indevidos.
Artigo 4.º
Monitorização e reporte
1 - A AMA, I. P., remete mensalmente à #PortugalMediaLab relatórios agregados sobre:
a) O número de subscrições por publicação periódica;
b) A distribuição de subscrições por idade, distrito e concelho de residência dos beneficiários.
2 - Os relatórios referidos no número anterior contêm informação anonimizada que não permite a identificação direta dos beneficiários.
3 - A #PortugalMediaLab não tem, em momento algum, acesso ao nome dos beneficiários nem ao cruzamento de dados que permitam a associação entre o beneficiário e a publicação periódica por ele selecionada.
Artigo 5.º
Portal único dos serviços digitais - Gov.pt
A AMA, I. P., disponibiliza as funcionalidades técnicas necessárias ao funcionamento do Programa no Portal único dos serviços digitais - Gov.pt, no prazo máximo de 15 dias, contado da data de assinatura do protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 4 de abril de 2025.
A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim.
ANEXO
Declaração de manifestação de interesse e de aceitação dos termos e condições previstos no Decreto-Lei 42/2025, de 26 de março
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