de 27 de Fevereiro
A modernização da Administração Pública constitui um dos vectores de desenvolvimento da estratégia de crescimento contemplada no Programa do XVII Governo Constitucional. Para a sua concretização foi implementado o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), no âmbito do qual são definidas, anualmente, novas metas que o Governo se propõe atingir em prol de uma maior facilitação da vida dos cidadãos e de uma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço do Estado.No âmbito do SIMPLEX 2007, foram incluídas diversas medidas tendentes à simplificação da vida dos cidadãos, entre as quais a eliminação de entrega por parte dos cidadãos à Entidade Reguladora para a Comunicação Social de declaração emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial comprovativa da inexistência de registo de direitos de propriedade industrial a favor de terceiros para efeitos de registo dos órgãos de comunicação social.
O presente decreto regulamentar vem assim concretizar o compromisso assumido no âmbito do SIMPLEX 2007.
A propósito da presente alteração legislativa, procede-se à clarificação das referências efectuadas, no Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, ao Instituto da Comunicação Social, actual Gabinete para os Meios de Comunicação Social, as quais devem ser feitas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade actualmente competente para proceder ao registo específico dos órgãos de comunicação social, na sequência da entrada em vigor da Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho
É aditado ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-BC/99, de 30 de Junho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Verificação oficiosa
1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social a que se refere o presente decreto regulamentar.2 - A informação deve ser prestada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - As comunicações entre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial previstas nos números anteriores são exclusivamente efectuadas através de meios electrónicos.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do artigo 25.º, a alínea d) do artigo 29.º e a alínea f) do n.º 1 artigo 34.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-BC/99, de 30 de Junho.
Artigo 3.º
As referências efectuadas ao Instituto da Comunicação Social, no Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, consideram-se feitas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.