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Decreto Regulamentar 7/2008, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza, simplificando, o registo de títulos da comunicação social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2008

de 27 de Fevereiro

A modernização da Administração Pública constitui um dos vectores de desenvolvimento da estratégia de crescimento contemplada no Programa do XVII Governo Constitucional. Para a sua concretização foi implementado o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), no âmbito do qual são definidas, anualmente, novas metas que o Governo se propõe atingir em prol de uma maior facilitação da vida dos cidadãos e de uma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço do Estado.

No âmbito do SIMPLEX 2007, foram incluídas diversas medidas tendentes à simplificação da vida dos cidadãos, entre as quais a eliminação de entrega por parte dos cidadãos à Entidade Reguladora para a Comunicação Social de declaração emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial comprovativa da inexistência de registo de direitos de propriedade industrial a favor de terceiros para efeitos de registo dos órgãos de comunicação social.

O presente decreto regulamentar vem assim concretizar o compromisso assumido no âmbito do SIMPLEX 2007.

A propósito da presente alteração legislativa, procede-se à clarificação das referências efectuadas, no Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, ao Instituto da Comunicação Social, actual Gabinete para os Meios de Comunicação Social, as quais devem ser feitas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade actualmente competente para proceder ao registo específico dos órgãos de comunicação social, na sequência da entrada em vigor da Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho

É aditado ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-BC/99, de 30 de Junho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Verificação oficiosa

1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social a que se refere o presente decreto regulamentar.

2 - A informação deve ser prestada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - As comunicações entre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial previstas nos números anteriores são exclusivamente efectuadas através de meios electrónicos.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do artigo 25.º, a alínea d) do artigo 29.º e a alínea f) do n.º 1 artigo 34.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-BC/99, de 30 de Junho.

Artigo 3.º

Referências legais

As referências efectuadas ao Instituto da Comunicação Social, no Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, consideram-se feitas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/27/plain-229792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto Regulamentar 8/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza o sistema de registos da comunicação social. Alarga o âmbito de aplicação do registo aos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado português tendo esse registo a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicação periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão. Publica em anexo a tabela de emolumentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Declaração de Rectificação 10-BC/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar 8/99, da Presidência do Conselho de Ministros, que organiza o Sistema de Registos da Comunicação Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 9 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto Regulamentar 2/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registo dos órgãos de comunicação social, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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