Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 640/76, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa.

Texto do documento

Portaria 640/76

de 26 de Outubro

Em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa):

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTO DE IMPRENSA

CAPÍTULO I

Dos serviços de registo

ARTIGO 1.º

(Competência)

Os serviços de registo enumerados nas diferentes alíneas do artigo 13.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e sem prejuízo das alterações que devam ser introduzidas, determinadas pela entrada em vigor da Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Comunicação Social, são da competência da Repartição dos Registos da Imprensa, da Direcção-Geral da Informação.

CAPÍTULO II

Dos registos em geral

ARTIGO 2.º

(Actos de registo em geral)

1. Os registos são lavrados nos livros próprios, por simples extracto, em face dos elementos que lhes devem servir de base.

2. As alterações verificadas nos elementos das inscrições iniciais são registadas por averbamento.

3. As inscrições devem conter como requisitos comuns, além da assinatura do chefe de repartição:

a) O número de ordem e a data da correspondente apresentação no livro Diário;

b) O número de ordem privativo das inscrições da respectiva espécie.

ARTIGO 3.º

(Quem pode requerer os registos)

1. Os registos só poderão ser feitos a pedido das entidades proprietárias das empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas, dos directores dos periódicos e correspondentes de imprensa estrangeira, em requerimento dirigido ao director-geral da Informação, escrito em papel selado, com a assinatura reconhecida ou mediante a exibição do bilhete de identidade ou do passaporte.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a comunicação de alterações sobrevindas em qualquer dos elementos do registo, que será feita em papel comum.

3. Os documentos e declarações destinados a instruir os pedidos devem ser escritos em papel selado ou devidamente selados e juntos ao respectivo requerimento.

4. Os registos são gratuitos.

ARTIGO 4.º

(Ordem e prazo para os registos)

1. As inscrições serão efectuadas segundo a data e a ordem de apresentação no livro Diário.

2. Nenhum acto de registo pode ser lavrado sem que se mostre apresentado no livro Diário.

3. Os registos serão efectuados no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação no livro Diário.

4. Decorrido que seja o prazo de sessenta dias, contado a partir do momento fixado no número anterior, sem que os registos se mostrem lavrados, e desde que os interessados não hajam sido notificados de qualquer razão impeditiva, presumir-se-á que aqueles foram efectuados.

ARTIGO 5.º

(Inscrições definitivas e provisórias)

1. As inscrições podem ser definitivas ou provisórias. As inscrições só serão provisórias por dúvidas e se qualquer documento obrigatoriamente destinado a instruir o requerimento não fizer prova cabal do fim a que se destina.

2. As inscrições provisórias caducam se, dentro de três meses, não forem convertidas em definitivas.

3. Se a realização do registo for recusada por deficiência dos elementos apresentados, os interessados podem, a todo o tempo, renovar o pedido, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.

ARTIGO 6.º

(Notificação dos registos)

Os interessados serão notificados dos registos efectuados e das decisões que os recusarem ou cancelarem.

ARTIGO 7.º

(Cancelamento de inscrições)

O cancelamento das inscrições é feito por meio de averbamento aos registos iniciais.

ARTIGO 8.º

(Certidões dos registos)

1. Dos registos podem ser passadas certidões, a requerimento de quem mostre legítimo interesse na sua obtenção.

2. No requerimento deverá ser mencionado o fim a que a certidão se destina.

3. As certidões emitidas deverão conter a indicação do fim para que foram requeridas e não poderão ser utilizadas para efeitos diversos.

CAPÍTULO III

Dos livros de registo

ARTIGO 9.º

(Livros obrigatórios)

1. No serviço de registo de imprensa existirão, obrigatoriamente, os seguintes livros:

a) Livro Diário;

b) Livro de registo de publicações periódicas;

c) Livro de registo de empresas jornalísticas;

d) Livro de registo de sociedades sócias de empresas jornalísticas;

e) Livro de registo de empresas editoriais;

f) Livro de registo de empresas noticiosas nacionais;

g) Livro de registo de sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais;

h) Livro de registo de empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a actividade em Portugal;

i) Livro de registo de correspondentes de imprensa estrangeira;

j) Livro de registo de dúvidas e recusas;

l) Livro de registo de entrada de correspondência.

2. Todos estes livros terão termo de abertura e serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, com a chancela do director-geral da Informação.

ARTIGO 10.º

(Fins a que se destinam os livros)

1. O livro Diário destina-se à anotação discriminada dos requerimentos e documentos apresentados para registo e à menção do livro e folhas em que forem lavrados os actos requeridos e do despacho proferido sobre os requerimentos.

2. O livro de registo de dúvidas e recusas destina-se à anotação especificada dos motivos que levaram a lavrar um registo como provisório, por dúvidas, ou a recusar o acto requerido.

3. O livro de registo de entrada de correspondência destina-se à anotação da correspondência dirigida ao serviço e à menção do fim que lhe foi dado.

CAPÍTULO IV

Do registo de publicações periódicas

ARTIGO 11.º

(Quem requer os registos)

O registo das publicações periódicas deve ser requerido pelo director designado, em representação da entidade proprietária, ou, no caso de ser pessoa singular, pelo próprio proprietário.

ARTIGO 12.º

(Casos de isenção de registo)

1. Não estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos, desde que publicados e distribuídos juntamente com estes como sua parte integrante, exceptuados os casos em que aqueles aparecem com directores próprios ou com título diverso daquele que identifique os periódicos em que se incluem.

2. Também não estão sujeitas a registo as publicações periódicas editadas por entidades oficiais e as editadas por representações diplomáticas, comerciais e culturais estrangeiras.

ARTIGO 13.º

(Requisitos dos requerimentos)

1. O requerimento para registo de publicações periódicas deverá conter as seguintes indicações:

a) Título, o qual não deve confundir-se, quer no aspecto vocabular, quer no aspecto gráfico, com outros títulos já registados ou cujo registo já tenha sido requerido;

b) Periodicidade;

c) Sede da administração;

d) Entidade proprietária;

e) Corpos gerentes;

f) Nome do director designado, director-adjunto e subdirector, se os houver.

2. O requerimento para o registo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração da entidade proprietária em como se não verificaram modificações nos elementos constantes do seu registo na Repartição dos Registos da Imprensa;

b) Certidão negativa do registo do título passada pela Conservatória do Registo da Propriedade Literária, Científica e Artística.

3. A declaração referida na alínea a) do número anterior apenas se justifica no caso de não ser simultâneo o registo da publicação periódica e da entidade proprietária.

4. Com o requerimento a que se refere o n.º 2 devem igualmente ser entregues os documentos a seguir discriminados e relativos ao director e directores-adjuntos e subdirectores, se os houver:

a) Certidão de registo de nascimento ou outro documento comprovativo da nacionalidade portuguesa;

b) Certidão do registo de tutelas;

c) Certificado do registo criminal.

ARTIGO 14.º

(Casos de recusa ou de admissão provisória)

1. O registo de publicações periódicas será recusado ou admitido provisoriamente sempre que se verifiquem as circunstâncias seguintes:

a) Omissão contida no requerimento;

b) Falta de apresentação de qualquer dos documentos que devem instruir o requerimento;

c) Quando as entidades proprietárias dos periódicos, embora mantendo na totalidade ou em grande parte os elementos constantes do anterior registo dos mesmos, apenas lhes alterem o título, com o fim de frustrar a medida de suspensão ou apreensão.

2. Será recusado o registo do título de um periódico que induza em erro ou confusão pela sua semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outro título já registado.

ARTIGO 15.º

(Cancelamento da inscrição)

1. Se o periódico não começar a ser publicado no prazo de cento e oitenta dias, caso seja diário, ou no prazo de um ano, caso o não seja, a contar da data da sua inscrição, ou se a publicação estiver interrompida por igual tempo, a respectiva inscrição será cancelada oficiosamente.

2. Se o periódico for anual, a inscrição só será cancelada pela interrupção da publicação, durante dois anos.

CAPÍTULO V

Do registo de empresas jornalísticas e de sociedades sócias de empresas

jornalísticas ARTIGO 16.º

(Requisitos do requerimento)

1. O requerimento para registo de empresas jornalísticas deverá conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação da entidade proprietária e, quando se trate de pessoa colectiva sem fim lucrativo ou de sociedade comercial, a forma jurídica da sua constituição;

b) Sede;

c) Detentores discriminados das partes sociais;

d) Corpos gerentes.

2. Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal.

ARTIGO 17.º

(Outros requisitos)

1. Se a empresa a inscrever for pessoa colectiva ou sociedade, o requerimento a que se refere o artigo anterior será acompanhado da escritura de constituição da empresa.

2. Tratando-se de sociedades comerciais, o requerimento será acompanhado de certidão de matrícula, com indicação dos gerentes ou administradores.

ARTIGO 18.º

(Registo dos corpos gerentes e das pessoas singulares)

O registo dos corpos gerentes e das pessoas singulares proprietárias de publicações periódicas depende ainda da junção dos documentos referidos no artigo 13.º, n.º 4, desta portaria e, bem assim, do atestado de residência, tratando-se de titulares de empresas individuais.

ARTIGO 19.º

(Empresa sob a forma de sociedade anónima)

Se a empresa for constituída sob a forma de sociedade anónima, o requerimento deverá ainda ser instruído com a relação dos respectivos accionistas, identificando-os mediante a indicação do nome completo, idade, estado, residência habitual e nacionalidade de cada um deles e número de acções que possuem.

ARTIGO 20.º

(Requisitos dos requerimentos de sociedades sócias de empresas jornalísticas) 1. O requerimento para registo de sociedades sócias de empresas jornalísticas conterá as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação;

b) Detentores discriminados das partes sociais e indicação dos respectivos valores;

c) Corpos gerentes.

2. No caso das sociedades anónimas que sejam sócias daquela que é proprietária da publicação, o requerimento deverá igualmente ser instruído com a relação elaborada com os requisitos a que se refere o artigo anterior.

ARTIGO 21.º

(Cancelamento oficioso da inscrição)

A inscrição das empresas jornalísticas proprietárias de periódicos será cancelada oficiosamente caso se verifiquem, em relação a todos, as situações previstas no artigo 15.º desta portaria.

CAPÍTULO VI

Do registo de empresas editoriais

ARTIGO 22.º

(Requisitos do requerimento)

1. O requerimento para registo de empresas editoriais deverá conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação;

b) Sede;

c) Corpos gerentes.

2. Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal.

ARTIGO 23.º

(Regime jurídico das empresas editoriais que editem publicações periódicas)

As empresas editoriais que editem publicações periódicas ficarão submetidas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.

ARTIGO 24.º

(Outros requisitos)

1. Se a empresa a inscrever for pessoa colectiva ou sociedade, o requerimento a que se refere o artigo 22.º deverá sr acompanhado da escritura da constituição da empresa e ainda, mas só para as sociedades comerciais, de certidão de matrícula, com indicação dos gerentes ou administradores.

2. Se a empresa for constituída sob a forma de sociedade anónima, deverá juntar-se ainda a relação dos accionistas a quem pertencem as acções nominativas, nos termos refridos no artigo 19.º deste diploma.

CAPÍTULO VII

Do registo de empresas noticiosas nacionais e de sociedades sócias de

empresas noticiosas nacionais

ARTIGO 25.º

(Requisitos dos requerimentos)

1. O requerimento para registo de empresas noticiosas nacionais deverá conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica da sua constituição, quando se trate de pessoa colectiva ou sociedade;

b) Sigla utilizada;

c) Sede ou residência habitual da entidade proprietária;

d) Detentores discriminados das partes sociais;

e) Corpos gerentes;

f) Direcção.

2. Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal.

ARTIGO 26.º

(Cancelamento oficioso da inscrição)

A inscrição das empresas noticiosas nacionais será cancelada oficiosamente sempre que estas não hajam iniciado as suas actividades decorridos seis meses sobre a data da sua inscrição ou se mantenham em inactividade durante o mesmo período de tempo.

ARTIGO 27.º

(Registo de sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais)

O requerimento para registo de sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais deverá conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação;

b) Sede;

c) Detentores discriminados das partes sociais e indicação dos respectivos valores;

d) Corpos gerentes;

e) Direcção.

ARTIGO 28.º

(Requisitos para as empresas constituídas em sociedade anónima)

No caso das empresas noticiosas nacionais ou das sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais se constituírem sob forma de sociedade anónima, deverão juntar ao requerimento para registo a relação dos accionistas a quem pertencem as acções nominativas, nos termos indicados no artigo 19.º deste diploma.

CAPÍTULO VIII

Do registo de empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a

actividade em Portugal

ARTIGO 29.º

(Requisitos do requerimento)

1. O requerimento para registo de empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a actividade em Portugal deverá conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação;

b) Forma de constituição;

c) Sigla utilizada;

d) Nacionalidade;

e) Sede e local da sua actividade em Portugal;

f) Data da autorização para o exercício da actividade em território nacional;

g) Responsáveis em Portugal.

2. Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal, com referência à data da sua autorização.

ARTIGO 30.º

(Documentos que devem instruir o requerimento)

O requerimento a que se refere o artigo 29.º será instruído com os seguintes documentos:

a) Estatutos da empresa e sua legalização;

b) Documento comprovativo dos poderes do responsável pela empresa em Portugal.

ARTIGO 31.º

(Cancelamento oficioso)

A inscrição das empresas noticiosas estrangeiras será oficiosamente cancelada caso seja revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade.

CAPÍTULO IX

Do registo de correspondentes de imprensa estrangeira

ARTIGO 32.º

(Requisitos do requerimento)

O requerimento para registo de correspondente de imprensa estrangeira deverá conter as seguintes indicações:

a) Nome e morada em Portugal;

b) Nacionalidade, profissão e actividades exercidas;

c) Indicação da entidade patronal e dos periódicos ou empresas para quem trabalha;

d) Data da autorização para o exercício da actividade em Portugal, quando esta for devida.

ARTIGO 33.º

(Documentos que devem instruir o requerimento)

Os correspondentes indicados no artigo anterior devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação e residência;

b) Documento comprovativo da respectiva categoria profissional;

c) Credencial emitida pela entidade patronal com especificação das actividades a exercer;

d) Documento comprovativo da autorização de trabalho em Portugal, se o correspondente for estrangeiro e nos casos em que o mesmo for exigível.

ARTIGO 34.º

(Cancelamento oficioso)

A inscrição dos correspondentes será oficiosamente cancelada caso seja revogada a acreditação para o exercício da respectiva actividade ou quando os interessados não requeiram a revalidação da sua inscrição no prazo de trinta dias, contado a partir de 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO X

Dos recursos

ARTIGO 35.º

(Recurso das decisões de recusa ou de cancelamento)

1. Das decisões que recusarem os registos ou determinarem o seu cancelamento podem os interessados recorrer, no prazo de trinta dias, para o Secretário de Estado da Comunicação Social, em requerimento feito em papel selado e apresentado na repartição dos Registos da Imprensa, no qual serão, desde logo, invocados os fundamentos do recurso.

2. Ao requerimento de recurso poderá o recorrente juntar os documentos que julgue pertinentes, mas nenhum outro meio de prova poderá ser oferecido.

3. O recurso deverá ser decidido pelo Secretário de Estado no prazo de trinta dias a contar da sua apresentação.

ARTIGO 36.º

(Recurso da decisão do Secretário de Estado)

1. Da decisão do Secretário de Estado podem os interessados interpor recurso contencioso, nos termos da lei geral.

2. A fim de possibilitar o exercício deste direito, a decisão do Secretário de Estado deverá ser notificada aos interessados, enviando-se-lhes cópia autenticada com o selo em branco da Secretaria de Estado, nos oito dias seguintes ao da data em que a decisão tiver sido proferida.

CAPÍTULO XI

Das disposições finais

ARTIGO 37.º

(Garantia dos registos anteriores)

Ficam garantidos todos os efeitos dos registos efectuados até à entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do suprimento das irregularidades porventura neles existentes.

ARTIGO 38.º

(Dispensa de apresentação de documentos)

As empresas cuja actividade principal não seja editar publicações periódicas poderão, desde que tais publicações se destinem a difusão restrita, ser dispensadas da apresentação de alguns dos documentos atrás referidos.

ARTIGO 39.º

(Requerimento de reserva de título)

1. As empresas a constituir podem requerer reserva de título.

2. Neste caso, a reserva caducará se não for convertida em inscrição, no prazo de trinta dias, mediante a prova de a empresa a que respeita estar legalmente constituída.

3. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma única vez, por mais trinta dias, mediante pedido justificado.

ARTIGO 40.º

(Modificações futuras)

Todas as modificações que, de futuro, vierem a introduzir-se na matéria contida neste Regulamento devem ser insertas no lugar próprio, por meio de nova redacção dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou adicionamento dos que forem necessários.

ARTIGO 41.º

(Revogação do regulamento anterior)

É revogado o Regulamento dos Serviços de Registo da Imprensa, aprovado pela Portaria 303/72, de 26 de Maio.

Secretaria de Estado da Comunicação Social, 11 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/26/plain-31900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-11 - Portaria 553/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 13.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-01 - Portaria 661/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita um n.º 3 ao artigo 15.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, aprovado pela Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto Regulamentar 8/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza o sistema de registos da comunicação social. Alarga o âmbito de aplicação do registo aos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado português tendo esse registo a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicação periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão. Publica em anexo a tabela de emolumentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto Regulamentar 2/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registo dos órgãos de comunicação social, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Decreto Regulamentar 7/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda