Portaria 553/83
de 11 de Maio
O Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, aprovado pela Portaria 640/76, de 25 de Outubro, no seu artigo 13.º, n.º 2, alínea b), exige, para instrução do requerimento para registo de publicações periódicas, a apresentação de certidão negativa do registo do título, passada pela Conservatória do Registo da Propriedade Literária, Científica e Artística.
Verifica-se, porém, a desnecessidade de tal exigência, visto que, por força já do disposto nos artigos 83.º e 125.º do Decreto-Lei 150/72, de 5 de Maio, e artigo 25.º da Portaria 303/72, de 26 de Maio, tal registo se transferiu para o Registo de Imprensa, então da Direcção-Geral de Informação, ora designado Serviços de Registo de Imprensa e Publicidade, de acordo com o Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro, por força do determinado no artigo 15.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, aprovar o seguinte:
O artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria 640/76, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º - 1 - ...
2 - O requerimento para o registo deve ser instruído com declaração da entidade proprietária em como se não verificaram modificações nos elementos constantes do seu registo.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 29 de Abril de 1983.
O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, por delegação de competência do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.