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Decreto-lei 150/72, de 5 de Maio

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Sumário

Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/72

de 5 de Maio

A Lei 5/71, de 5 de Novembro, que estabeleceu os princípios fundamentais do regime jurídico da imprensa, inclui matérias que são objecto de autorizações legislativas, explícitas ou implícitas, a utilizar em diplomas específicos. Assim, o estatuto dos profissionais da imprensa periódica (base IV, n.º 2), o ensino do jornalismo (base XII), a imprensa regional (base XXIII) e as publicações para a infância e a adolescência (base XXIV).

Outras matérias também aí cobertas por autorizações legislativas - que reclamam, consequentemente, a forma de decreto-lei - não podem, todavia, esperar, ao contrário daquelas, pela oportunidade de uma disciplina legal autónoma e têm de ser versadas na altura em que se procede à regulamentação pròpriamente dita da Lei de Imprensa.

Tal o caso do direito à constituição de empresas (base IX), das garantias da liberdade de imprensa (base XI) e dos seus limites (base XIII).

Pareceu conveniente, porém, que, para maior facilidade de consulta e de aplicação, fosse reunida num único texto a disciplina relativa ao regime jurídico comum da imprensa. Daí a repetição no presente diploma regulamentar da doutrina das bases da lei que contenham os princípios nele regulamentados e a inserção das normas que careçam de revestir a forma de decreto-lei.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Entende-se por imprensa toda a reprodução gráfica de textos ou imagens destinada ao conhecimento do público.

2. Não são abrangidos por este diploma:

a) Os impressos oficiais;

b) As reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais, tais como bilhetes, cartões, convites, listas de preços, facturas, material publicitário avulso, relatórios e prospectos comerciais e industriais ou de administração, títulos de valores, assim como os financeiros ou bancários, impressos de cheques, listas eleitorais, cupões, etiquetas e outras do mesmo género, dentro dos limites da sua utilização corrente;

c) As reproduções feitas em disco, ou pelo cinema, radiodifusão sonora e visual ou processos semelhantes.

Art. 2.º - 1. A imprensa compreende as publicações periódicas e as não periódicas.

2. São publicações periódicas, ou periódicos, os jornais, revistas e outras publicações editadas sob o mesmo título em série contínua ou em números sucessivos, com intervalos regulares não superiores a um ano.

3. Consideram-se publicações não periódicas os livros, folhetos, cartazes, folhas volantes e outros impressos, editadas e distribuídas unitária ou parcelarmente.

4. Os periódicos presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director.

Art. 3.º - 1. As publicações periódicas classificam-se, quanto à sua periodicidade, em:

a) Diárias - as que se publicam, em regra, pelo menos seis vezes por semana;

b) Não diárias - todas as restantes.

2. Não são consideradas como publicações periódicas as que, embora preenchendo os requisitos fixados neste diploma, sejam publicadas com carácter eventual e temporário, por ocasião de congressos, conferências e reuniões semelhantes.

Art. 4.º - 1. As publicações periódicas classificam-se ainda em:

a) Publicações de natureza jornalística - as que tenham predominantemente carácter noticioso ou feição informativa sobre factos ou assuntos de ordem geral e da actualidade;

b) Publicações especializadas - as que se ocupem exclusivamente de assuntos de natureza científica ou literária, histórica, artística, religiosa, forense, técnica, profissional, bibliográfica ou publicitária;

c) Publicações para a infância e a adolescência - as que contenham textos ou imagens destinados declaradamente à juventude ou que possam como tal ser reputadas e as de carácter circum-escolar, definidas na respectiva legislação;

d) Publicações oficiais - as editadas por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, em virtude de imposição legal;

e) Publicações oficiosas - as editadas por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, quando não abrangidas na alínea anterior.

2. As publicações de natureza jornalística que possam também ser consideradas especializadas ou para a infância e a adolescência integram-se naquela primeira categoria.

3. A natureza das publicações especializadas não é prejudicada por nelas se incluírem notícias e informações directamente relacionadas com a matéria que as qualifica.

4. As publicações não periódicas classificam-se em especializadas, para a infância e a adolescência, oficiais e oficiosas, segundo os critérios contidos no presente artigo.

Art. 5.º - 1. São publicações nacionais as impressas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas.

2. São consideradas publicações estrangeiras as impressas noutros países e as editadas em Portugal por organismos oficiais estrangeiros.

3. As publicações impressas em Portugal, mas destinadas predominantemente ao estrangeiro, podem ser dispensadas de todas ou algumas das obrigações estabelecidas neste diploma para as publicações nacionais, a requerimento dos interessados.

4. As publicações impressas no estrangeiro, cujo director, editor ou proprietário resida em território português, ou destinadas predominantemente a Portugal, poderão ser equiparadas às publicações nacionais, oficiosamente ou a requerimento do importador.

Art. 6.º A imprensa regional é constituída pelas publicações jornalísticas não diárias que tenham como principal objectivo a defesa dos interesses de uma localidade, de uma circunscrição administrativa ou de um grupo de circunscrições vizinhas.

Art. 7.º - 1. Consideram-se empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.

2. São empresas editoriais as que se dedicam, separada ou conjuntamente:

a) À edição de publicações não periódicas e à sua distribuição directa ou por intermédio de livreiros e revendedores;

b) À importação ou distribuição de publicações de origem estrangeira, periódicas ou não periódicas.

Art. 8.º - 1. São agências noticiosas as empresas que se destinam a fornecer à imprensa e restantes órgãos de informação notícias, artigos, crónicas, comentários, fotografias ou quaisquer outros elementos informativos.

2. As agências noticiosas são classificadas como nacionais ou estrangeiras, consoante tenham ou não a sua sede em Portugal.

3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas, podendo, no entanto, as agências estrangeiras exercer a sua actividade em Portugal através de representação, independentemente do regime estabelecido para tais empresas.

Art. 9.º - 1. Compete à Secretaria de Estado da Informação e Turismo o exercício das funções administrativas previstas na Lei de Imprensa e neste diploma.

2. A competência não reservada ao Secretário de Estado da Informação e Turismo será exercida pela Direcção-Geral da Informação.

3. À Direcção-Geral da Informação competirá fiscalizar, para os efeitos do presente diploma, a actividade das empresas jornalísticas e editoriais, podendo solicitar a colaboração da Inspecção-Geral de Finanças e de outros organismos oficiais.

4. A fiscalização referida no número anterior, designadamente no que respeita à tiragem das publicações, será efectuada sem prejuízo do segredo da escrituração mercantil.

5. A Direcção-Geral da Informação deverá prestar colaboração técnica às restantes autoridades.

6. Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral da Informação poderá ter delegados nas localidades em que for julgado conveniente.

CAPÍTULO II

Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações

Art. 10.º - 1. A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação de conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conta o interesse colectivo.

2. É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, das exigências da sociedade e dos princípios da moral.

Art. 11.º - 1. O direito à utilização da imprensa abrange:

a) O direito de edição e de constituição de empresas jornalísticas ou editoriais;

b) O direito de publicação;

c) O direito de circulação.

2. Os profissionais da imprensa têm ainda:

a) O direito de acesso às fontes de informação;

b) O direito ao sigilo profissional.

Art. 12.º - 1. A edição de quaisquer publicações pode ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas.

2. A constituição e a exploração de empresas para edição e distribuição de publicações e a de agências noticiosas, bem como a participação nelas, obedecerá ao disposto na lei geral, com as especialidades constantes deste diploma.

Art. 13.º Quando um autor não tenha podido editar uma obra de reconhecido mérito, poderá o Estado promover a sua publicação, editando-a ou concedendo subsídios, prémios ou outras facilidades adequadas.

Art. 14.º - 1. Além dos escritos ou imagens que integrem crimes punidos na lei penal não é permitida a publicação dos que:

a) Contenham propaganda que favoreça movimentos tendentes a atentar contra a integridade do território nacional ou a praticar acções armadas, bem como de agitação social, embora sem instigação à perturbação imediata da ordem pública;

b) Revelem informações classificadas como confidenciais ou respeitem a matérias que, por poderem prejudicar os interesses do Estado, hajam sido objecto de normas ou recomendações do Governo, determinando reserva;

c) Respeitem a anúncios convocatórios relativos a reuniões prèviamente proibidas;

d) Constituam propostas criminosas ou imorais;

e) Descrevam em termos pormenorizados e sensacionalistas casos de vadiagem, libertinagem, uso de estupefacientes, suicídio e crimes violentos;

f) Revelem durante a instrução preparatória de processos de natureza criminal a identidade dos arguidos, salvo quando tenha sido tornada pública pelas circunstâncias que rodearam a prática da infracção;

g) Identifiquem os ofendidos nos crimes contra a honestidade, salvo se, sendo capazes, manifestarem expressamente o seu consentimento, e as partes nos processos de investigação de paternidade ou impugnação de legitimidade;

h) Contenham extractos de processos sobre o estado e a capacidade das pessoas ou referentes a crimes contra a honestidade, de ultraje à moral pública, de aborto ou de difamação ou injúria, e bem assim relatos de audiências efectuadas com carácter secreto, nos termos da lei processual.

2. Exceptuam-se das limitações estabelecidas no número anterior:

a) Relativamente à alínea g) - as notícias respeitantes a processos instruídos em outros países, se aí for consentida tal publicidade e ela não dever ser proibida em Portugal por integrar outra infracção;

b) Relativamente a alínea h) - a publicação de relatos ou extractos referentes a processos de difamação, quando seja admitida prova sobre a verdade dos factos imputados e a audiência tenha publicidade; a publicação de relatos ou extractos que digam respeito aos processos de natureza civil aí previstos, instruídos em outros países, quando neles foi consentida tal publicidade e ela não deva ser proibida em Portugal por integrar outra infracção; e a inserção de relatos ou extractos dos processos aludidos na alínea em publicações especializadas.

Art. 15.º - 1. É sempre lícita a publicação de textos que reproduzam:

a) Relatos das sessões da Assembleia Nacional, da Câmara Corporativa e das autarquias locais;

b) Declarações públicas do Chefe do Estado e membros do Governo;

c) Relatos de audiências públicas de organismos, conferências ou tribunais internacionais em que Portugal se encontre representado, salvo se disserem respeito a informações reservadas nos termos da segunda parte da alínea b) do artigo 14.º;

d) Anúncios, avisos ou outras comunicações que emanem da competente autoridade judicial, policial ou administrativa, e que devam ser publicados obrigatòriamente por disposição legal;

e) Anúncios, avisos ou outras comunicações feitos por serviços públicos, quando estes ordenem ou peçam a publicação;

f) Transcrições de quaisquer publicações oficiais;

g) Cópias ou extractos de registos públicos que não tenham carácter secreto;

h) Conclusões de quaisquer inquéritos ou sindicâncias, tornadas públicas pela entidade competente.

2. Os relatos, declarações ou transcrições podem ser reproduzidos mediante resumos, desde que estes correspondam fielmente ao pensamento expresso nos respectivos textos.

Art. 16.º Observadas as normas legais, é lícita a discussão e crítica das doutrinas políticas e religiosas, das leis, regulamentos e mais actos da administração pública e da organização corporativa, e bem assim da forma como os respectivos órgãos e agentes lhes dão cumprimento, com vista ao esclarecimento da opinião pública ou à sua preparação para as reformas a efectuar pelos trâmites legais, à boa execução das leis e ao respeito pelos direitos dos cidadãos.

CAPÍTULO III

Empresas jornalísticas e entidades equiparadas

Art. 17.º - 1. Quando se constituam como empresas jornalísticas, as sociedades comerciais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;

b) Serem portugueses e residirem em Portugal os administradores ou gerentes;

c) Ser português a maioria do capital social;

d) Serem nominativas as acções representativas da maioria do capital social, caso se trate de sociedades anónimas.

2. Se as entidades referidas no número anterior se propuserem empreender predominantemente publicações de natureza jornalística, terá de ser português todo o capital e, tratando-se de sociedades anónimas, deverão ser nominativas todas as acções.

3. Sempre que as empresas referidas no presente artigo editem um diário de natureza jornalística ou um periódico não diário da mesma natureza e, neste caso, com a tiragem mínima para o efeito fixada pela Direcção-Geral da Informação, considera-se ser essa a sua actividade predominante.

Art. 18.º As sociedades referidas no n.º 2 do artigo anterior, além da actividade de edição de publicações de natureza jornalística, só poderão exercer a de edição de outras publicações e a de exploração de indústrias gráficas.

Art. 19.º As pessoas que pretendam constituir empresas jornalísticas individuais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Terem nacionalidade portuguesa;

b) Residirem em Portugal.

Art. 20.º - 1. Quaisquer outras pessoas ou sociedades poderão editar publicações periódicas que não sejam de natureza jornalística, quando a edição de tais publicações não constitua a sua actividade predominante, mas com ela esteja relacionada.

2. As entidades referidas no número anterior deverão residir ou ter sede ou representação em território português.

3. As mesmas entidades são equiparadas às empresas jornalísticas para efeitos de registo.

Art. 21.º Não ficam sujeitas ao disposto no presente capítulo as entidades que editem publicações periódicas oficiais ou oficiosas, ou que apenas editem publicações periódicas de carácter científico ou técnico.

Art. 22.º - 1. As agências noticiosas nacionais ou estrangeiras só podem exercer a sua actividade em Portugal mediante autorização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

2. Fica igualmente sujeito a autorização o estabelecimento de quaisquer delegações ou representações das mesmas agências.

Art. 23.º As agências noticiosas nacionais deverão satisfazer aos requisitos fixados no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 19.º, conforme se trate de sociedades comerciais ou de pessoas singulares.

Art. 24.º - 1. As agências noticiosas estrangeiras só podem exercer a sua actividade no País desde que nele tenham estabelecimento comercial ou qualquer delegação e um representante devidamente credenciado, responsável pela actividade da agência como distribuidora ou transmissora de notícias.

2. A autorização pode ser revogada quando deixarem de verificar-se os pressupostos da sua concessão.

Art. 25.º - 1. As empresas jornalísticas e as agências noticiosas nacionais não poderão receber, directa ou indirectamente, subsídios ou quaisquer auxílios de proveniência estrangeira.

2. Não se consideram abrangidos na proibição do número anterior os suprimentos, empréstimos ou financiamentos efectuados pelos detentores de capital estrangeiro das empresas, nos casos em que a participação deste capital é consentida por lei.

CAPÍTULO IV

Empresas editoriais e entidades equiparadas

Art. 26.º - 1. A edição de publicações não periódicas pode ser efectuada:

a) Por empresas editoriais;

b) Por empresas jornalísticas;

c) Por estabelecimentos de indústria gráfica;

d) Por pessoas colectivas de direito público ou entidades equiparadas;

e) Pelos próprios autores.

2. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou sociedade poderá promover a edição de publicações não periódicas através das entidades referidas no número anterior, considerando-se aquelas como proprietárias para efeitos deste diploma.

Art. 27.º - 1. Quando se constituam como empresas editoriais, as sociedades comerciais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;

b) Ser português a maioria do capital social;

c) Serem nominativas as acções representativas da maioria do capital, nas sociedades anónimas;

d) Terem editores inscritos.

2. Não ficam sujeitas ao disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior as empresas que apenas editem publicações de carácter exclusivamente científico ou técnico.

Art. 28.º - 1. As pessoas que pretendam constituir empresas editoriais individuais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Residirem em Portugal;

b) Estarem inscritas como editores.

2. Não ficam sujeitas à exigência constante da alínea a) do número anterior os indivíduos que editem publicações de carácter exclusivamente científico ou técnico.

Art. 29.º O disposto nos artigos 27.º e 28.º não se aplica às empresas que se destinem ùnicamente à importação ou distribuição de publicações estrangeiras, as quais devem, porém, ter em território português estabelecimento comercial ou qualquer forma de representação.

Art. 30.º É aplicável às empresas editoriais o preceituado no artigo 25.º Art. 31.º As empresas jornalísticas poderão editar publicações não periódicas sem necessidade de se inscreverem como editoriais quando satisfaçam ao disposto nos artigos 27.º ou 28.º, conforme o caso.

Art. 32.º As entidades que editem publicações não periódicas oficiais ou oficiosas não estão sujeitas às normas do presente capítulo.

CAPÍTULO V

Concentração de empresas

Art. 33.º Dependem de autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Informação e Turismo:

a) A aquisição, por uma empresa proprietária de publicações de natureza jornalística, de acções, quotas ou outras partes de capital de sociedades proprietárias de publicações da mesma natureza, quando os valores adquiridos, por si ou adicionados a outros de que já seja titular, representem, pelo menos, 30 por cento do capital destas;

b) A fusão de duas ou mais empresas proprietárias de publicações de natureza jornalística;

c) Todos os negócios que tenham por objecto a transferência do estabelecimento das mesmas empresas ou dos seus elementos integrantes, quando daí resulte a impossibilidade de prosseguir na edição e venda das respectivas publicações.

Art. 34.º - 1. A autorização a que se refere o artigo anterior será concedida sempre que da aquisição não resulte perigo para a garantia da liberdade de imprensa ou risco de sobreposição de interesses particulares ao interesse público.

2. Entende-se que há perigo para a garantia da liberdade de imprensa ou risco de sobreposição de interesses particulares ao interesse público, quando for de presumir que a aquisição:

a) É susceptível de prejudicar a divulgação correcta e objectiva de informações;

b) Pode conduzir ao monopólio das inserções publicitárias;

c) Visa impedir ou restringir a independência das publicações;

d) Se destina à eliminação de uma publicação concorrente;

e) Conduz ao resultado de a empresa adquirente, considerada a tiragem das publicações em causa, dominar mais de 50 por cento das publicações do sector.

Art. 35.º - 1. Poderá condicionar-se a autorização prevista no artigos anteriores à observância, durante um período até cinco anos, de alguma ou algumas das seguintes condições:

a) Manutenção da periodicidade das publicações editadas;

b) Garantia da manutenção de certas secções ou rubricas das publicações.

2. O condicionalismo a que ficar sujeita a autorização poderá ser revisto a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado.

Art. 36.º - 1. Requerida a autorização pela empresa interessada na aquisição, será solicitado parecer à corporação ou corporações respectivas, entendendo-se que estas nada têm a opor se não se pronunciarem no prazo de quinze dias.

2. Em caso de parecer desfavorável, será notificado o requerente para responder, no mesmo prazo, decidindo-se a final.

3. Decorridos quarenta e cinco dias sobre a data da apresentação do requerimento, sem que ao requerente seja notificada a decisão, entende-se deferido o pedido, podendo ser requerida à Direcção-Geral da Informação certidão comprovativa do deferimento, que será obrigatòriamente passada no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 37.º São proibidos os negócios jurídicos de que resulte:

a) A fusão entre empresas proprietárias de publicações de natureza jornalística e empresas editoriais, quando não seja português todo o capital destas;

b) A aquisição de partes de capital de empresas proprietárias de publicações de natureza jornalística por entidades proprietárias de empresas editoriais, quando não seja português todo o capital destas.

Art. 38.º - 1. Depende de autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo:

a) A fusão de empresas proprietárias de publicações de natureza jornalística e empresas editoriais, nos casos em que não seja proibida pelo presente diploma;

b) Todo o negócio jurídico de que resultem relações de domínio entre as referidas empresas.

2. Considera-se que há relação de domínio, para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando:

a) Uma empresa tenha uma posição de capital que lhe assegure a maioria dos votos nas assembleias gerais;

b) Uma empresa se encontre sob a influência dominante de outra, em consequência de especiais vínculos contratuais.

3. A esta autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º a 36.º Art. 39.º São nulos os negócios celebrados com violação do disposto nos artigos 33.º, 37.º e 38.º, tendo o Ministério Público legitimidade para propor a respectiva acção.

Art. 40.º - 1. É vedado a qualquer empresa jornalística condicionar a inserção de material publicitário nas suas publicações à obrigação de o mesmo não ser incluído noutras publicações estranhas a essa empresa.

2. As cláusulas contrárias ao disposto no número anterior são nulas e constituem os responsáveis na obrigação de indemnizar pelos danos causados.

CAPÍTULO VI

Publicações periódicas

Art. 41.º - 1. Todos os periódicos terão um título, que faz parte integrante destes e que não poderá confundir-se com os dos já existentes.

2. O título dos periódicos deve ser redigido em português, salvo quando:

a) As publicações forem redigidas noutra língua;

b) Se trate de edições em língua portuguesa de publicações de origem estrangeira;

c) Os termos forem extraídos de línguas clássicas ou de dialectos dos territórios portugueses, ou forem correntes nos usos internacionais ou nos meios a que a publicação se destina.

3. Excepto nas publicações oficiais ou oficiosas, é proibida a utilização, nos títulos dos periódicos, das palavras «Governo» e «oficial», ou de qualquer expressão que possa induzir em erro quanto à entidade editora.

Art. 42.º Os periódicos conterão sempre, em lugar destacado, a data, número e preço, o nome do director e os dos directores-adjuntos ou subdirectores, quando os tenham, e bem assim a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e redacção e do estabelecimento onde forem compostos e impressos.

Art. 43.º São havidos por clandestinos os periódicos que se publiquem sem estarem inscritos ou cuja inscrição esteja cancelada ou suspensa.

Art. 44.º - 1. A aquisição de um periódico por uma entidade proprietária de outra publicação da mesma natureza depende de autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, salvo nos casos de transmissão por morte.

2. A entidade interessada na aquisição deverá indicar no requerimento a identificação do proprietário, dos periódicos que possui e os correspondentes números de registo.

3. Recebido o requerimento, observar-se-á o disposto no artigo 36.º 4. São nulos os negócios celebrados sem a autorização prevista neste artigo, tendo o Ministério Público legitimidade para propor a respectiva acção.

CAPÍTULO VII

Publicações não periódicas

Art. 45.º - 1. As publicações não periódicas, quando não editadas pelo autor, terão um editor inscrito, que será o responsável pela publicação.

2. Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial será considerado como editor o indivíduo que pela empresa responder como tal, nos termos da inscrição efectuada ou segundo a indicação aposta na obra.

3. O disposto no número anterior é aplicável aos proprietários, administradores ou gerentes dos estabelecimentos da indústria gráfica que editarem por conta própria obras não periódicas.

4. Nas publicações não periódicas de carácter oficial ou oficioso serão considerados como editores os serviços encarregados da edição, definindo-se os responsáveis através da indicação feita na publicação ou pelos próprios serviços.

5. Tratando-se de publicações mandadas executar, sem intervenção de editor inscrito, pelo próprio autor, responderá este como editor da obra.

Art. 46.º - 1. Para serem admitidos como editores, os interessados devem reunir os seguintes requisitos:

a) Residirem em Portugal;

b) Estarem no pleno gozo dos seus direitos civis e não haverem sofrido, nos últimos dez anos, condenação em pena maior;

c) Terem o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.

2. Podem ainda ser admitidos como editores, com dispensa do requisito da alínea c) do número anterior, os proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoriais e dos estabelecimentos da indústria gráfica, os quais deverão possuir pelo menos aprovação no ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente.

Art. 47.º - 1. Nenhuma publicação não periódica poderá ser posta em circulação sem a indicação do nome do editor, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da data de impressão.

2. Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial ou estabelecimento da indústria gráfica, o nome do editor pode ser substituído pela denominação da empresa ou pelo nome do estabelecimento, nos termos exactos constantes da inscrição.

3. Nas publicações oficiais e oficiosas o nome do editor pode ser substituído pela designação do serviço encarregado da edição.

4. No caso de publicação editada pelo próprio autor, o nome do editor será obrigatòriamente substituído pela indicação de que se trata de edição do autor.

Art. 48.º - 1. São havidas por clandestinas as publicações não periódicas que não tenham editor inscrito, nos casos em que é exigido, ou cujo editor esteja interdito do exercício da profissão.

2. São igualmente havidas como clandestinas as edições efectuadas pelo próprio autor quando este não seja identificado na própria obra.

CAPÍTULO VIII

Regime da informação

Art. 49.º A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais.

Art. 50.º - 1. Quando nas informações e notícias publicadas não se indicar a sua origem, presumem-se obtidas pelos meios próprios do periódico.

2. As notícias ou comunicações fornecidas directamente aos periódicos pelas agências noticiosas devem indicar a agência donde emanam.

Art. 51.º - 1. O periódico que tiver secção de crítica literária ou resenha de publicações não periódicas é obrigado a mencionar as obras editadas em Portugal que lhe sejam enviadas, ainda que não haja feito convite expresso ao público para efectuar tais remessas.

2. O periódico que não dê notícia das referidas obras fica obrigado a devolver ao autor ou editor os exemplares recebidos.

3. Não sendo feita menção da obra nem efectuada a devolução no prazo de seis meses, ou no de um ano se a publicação for anual o autor ou editor pode exigir a entrega dos exemplares remetidos.

Art. 52.º - 1. As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas, na íntegra e correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, no primeiro número impresso após a sua recepção.

2. O disposto no número anterior é aplicável às agências noticiosas nacionais, com as necessárias adaptações.

Art. 53.º - 1. Os periódicos são obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas, através da Secretaria de Estado da Informação e Turismo ou das suas delegações, por qualquer órgão da administração pública, para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.

2. A rectificação ou aclaração será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada ou aclarada, com os precisos caracteres desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o espaço ocupado por aquela, mas podendo sempre atingir cinquenta linhas, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstos no n.º 4.

3. A publicação da rectificação ou aclaração não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros.

4. O disposto neste artigo é aplicável às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes instaurados, nos termos da respectiva legislação, em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários.

Art. 54.º É obrigatória a publicação de comunicações, avisos ou anúncios, ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo, independentemente da sua correlação com infracções cometidas através da imprensa.

Art. 55.º - 1. Os periódicos são também obrigados a inserir a resposta de qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada pela publicação de texto ou imagem que a ela tenha de algum modo aludido.

2. O direito de resposta pode ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido, dentro de trinta dias, a contar da data da publicação ou do dia em que a mesma chegue ao conhecimento do interessado.

3. A resposta deverá ser publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação for diária, ou, se o não for, no primeiro número impresso após a recepção.

4. Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, com extensão limitada à do texto ou imagem que a tiver provocado, podendo, no entanto, atingir sempre cinquenta linhas; estes limites podem ser ultrapassados até ao dobro do espaço do texto ou imagem que provocou a resposta, desde que o interessado se prontifique a pagar a parte excedente pelos preços ordinários, que nunca serão superiores aos da publicação de anúncios no Diário do Governo.

5. O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

Art. 56.º - 1. A publicação pode ser recusada quando a resposta:

a) Não tiver relação com o que houver sido publicado;

b) Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei.

2. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação, sendo aplicável o processo de notificação avulsa.

3. Na hipótese de o periódico ter deixado de se publicar, a decisão do tribunal e a resposta serão publicadas, a expensas do responsável, em um dos periódicos de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico.

Art. 57.º - 1. Se em qualquer publicação periódica houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação, por carta registada com aviso de recepção ou por notificação judicial, que:

a) Ouvido o autor, declare inequìvocamente, por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;

b) Publique essa declaração no número imediato do periódico, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º 2. Quando o director não faça ou não publique a declaração, poderá o interessado pedir ao tribunal, nos termos do processo de notificação avulsa, que determine a publicação do requerimento referido no número anterior, com a nota de que não foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada.

3. Se o director do periódico não publicar a declaração ou, publicando-a, esta for equívoca, presume-se que o escrito a esclarecer se refere ao requerente, cabendo-lhe neste caso direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil.

Art. 58.º - 1. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor ou, se este não for pùblicamente conhecido, ao editor o disposto no artigo antecedente para o director do periódico.

2. O requerimento e a declaração serão publicados por conta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste caso, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas.

3. Quando a publicação for feita em periódicos, os elementos deverão ser neles entregues, pelo autor ou editor, no prazo de cinco dias, a partir do recebimento do requerimento.

4. A publicação será feita por conta do responsável, presumindo-se como tal o autor ou editor em causa.

CAPÍTULO IX

Entrega oficial das publicações

Art. 59.º - 1. Os directores dos periódicos nacionais mandarão entregar às entidades adiante mencionadas, no dia da publicação, ou no do lançamento em circulação, se não coincidir com aquele, os primeiros exemplares de cada uma das edições dos periódicos que a seguir se indicam:

a) Periódicos publicados no concelho de Lisboa - quatro exemplares dos de natureza jornalística e três exemplares de todos os restantes, à Direcção-Geral da Informação, e um exemplar dos de natureza jornalística, ao Governo Civil do Distrito;

b) Periódicos publicados nos outros concelhos - um exemplar de cada um, ao respectivo delegado da Direcção-Geral da Informação, e um exemplar dos de natureza jornalística, ao governo civil, sendo a publicação feita em sede de distrito, ou à câmara municipal do respectivo concelho, nos restantes casos.

2. De todos os periódicos publicados em concelhos diferentes do de Lisboa, deverão ainda ser entregues ou remetidos pelo correio três exemplares à Direcção-Geral da Informação, no próprio dia da publicação ou da distribuição.

3. Das publicações periódicas de natureza jornalística deverá também, no próprio dia da publicação ou da distribuição, ser entregue um exemplar no Ministério da Justiça, se a sede da administração for no concelho de Lisboa, ou para aí remetido, se a sede da administração for em concelho diferente; e outro à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na respectiva comarca.

4. Quando a sede da administração dos periódicos referidos no número anterior não coincidir com o da redacção, deverá igualmente ser enviado um exemplar à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na comarca da redacção.

5. No caso de vigorar o regime de exame prévio, deverão ainda ser enviados aos serviços dele encarregados dois exemplares de cada periódico.

6. Os directores remeterão mensalmente à Direcção-Geral da Informação um verbete com a indicação da tiragem de cada um dos números dos periódicos, salvo quanto aos periódicos com maior intervalo de publicação, em que o verbete acompanhará os exemplares remetidos.

Art. 60.º - 1. Deverão ser entregues à Direcção-Geral da Informação:

a) Pelos distribuidores no continente, no dia da recepção - dois exemplares de cada número dos periódicos do ultramar;

b) Pela respectiva entidade, no dia da publicação - dois exemplares de todas as publicações oficiais, quer periódicas, quer não periódicas;

c) Pelo importador, no acto da sua entrada em circulação - os dois primeiros exemplares de cada número dos periódicos estrangeiros importados para distribuição, com indicação do total importado.

2. À biblioteca da Secretaria de Estado da Informação e Turismo deverá ser enviado um exemplar das publicações não periódicas que versem assuntos de carácter político, económico ou social, pelo editor ou entidade equiparada, até três dias antes daquele em que sejam postas a circular, com indicação, na própria obra ou em verbete de remessa, da sua tiragem.

Art. 61.º De todas as publicações oficiais e oficiosas, quer periódicas, quer não periódicas, deverão ser enviados, pela respectiva entidade, dois exemplares à biblioteca da Assembleia Nacional, no dia da publicação.

Art. 62.º É ainda obrigatória a remessa de todas as publicações editadas no País aos serviços do depósito legal, no dia da sua distribuição e nos termos da regulamentação respectiva, com verbete sobre tiragem.

CAPÍTULO X

Circulação da imprensa

Art. 63.º - 1. É livre a circulação dos impressos publicados de harmonia com as disposições legais.

2. Considera-se que há circulação de um impresso quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado à venda.

3. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor pùblicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer impresso que:

a) Contenha texto ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje a moral pública, ou constitua provocação pública ao crime ou incitamento à violência;

b) Seja clandestino;

c) Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece.

Art. 64.º São proibidas a afixação ou exposição pública ostensivas e a venda a menores de publicações que incluam escritos ou imagens susceptíveis de neles favorecer maus costumes ou desregramentos, ou suscitar a admiração por actos violentos ou criminosos.

CAPÍTULO XI

Imprensa estrangeira

Art. 65.º - 1. A importação de imprensa periódica estrangeira para distribuição ou venda só poderá ser feita por empresa que tenha estabelecimento ou representação em território português.

2. São consideradas clandestinas as publicações estrangeiras importadas para distribuição ou venda em contravenção ao disposto no número anterior.

Art. 66.º - 1. Os organismos oficiais estrangeiros com representação em Portugal poderão editar no País publicações periódicas não diárias e publicações não periódicas, e importar para distribuição quaisquer publicações, em regime de reciprocidade reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. Estas publicações não ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, salvo no que respeita ao registo das publicações periódicas editadas em Portugal e às limitações à circulação fixadas no artigo seguinte.

3. De todas as publicações referidas no n.º 1 deve constar a sua origem.

Art. 67.º - 1. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor pùblicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer publicação estrangeira que esteja abrangida nas alíneas do n.º 3 do artigo 63.º 2. Fica excluído da proibição constante do número anterior o anúncio das publicações nele referidas, quando o mesmo se contenha em publicações estrangeiras autorizadas a circular.

3. São proibidas a afixação ou exposição pública ostensivas e a venda a menores das publicações referidas no artigo 64.º 4. A detenção em depósito das publicações a que se reporta o n.º 1 do presente artigo é consentida durante o período necessário à sua devolução voluntária ou até ser proferida decisão sobre a sua proibição.

Art. 68.º - 1. Em todas as publicações periódicas estrangeiras deverá a empresa importadora ser identificada por carimbo, impressão, vinheta colada ou outro processo que as não desvalorize, podendo, todavia, essa identificação ser substituída pela comunicação prévia da importação à Direcção-Geral da Informação.

2. Das publicações periódicas deverá ainda constar o preço de venda de cada exemplar em Portugal.

CAPÍTULO XII

Profissionais da imprensa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 69.º - 1. Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos do presente diploma, todos aqueles que, por virtude de contrato de trabalho com uma empresa jornalística, fazem das actividades próprias da direcção ou da redacção da imprensa periódica ou das agências noticiosas a sua ocupação principal.

2. Aqueles que, embora sem contrato de trabalho ou tendo outra ocupação, exerçam por forma efectiva e permanente funções de direcção ou redacção em publicações de natureza jornalística são equiparados aos profissionais da imprensa quanto aos direitos de acesso às fontes de informação e de sigilo profissional.

Art. 70.º - 1. As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director, livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reúnam os requisitos definidos no presente diploma.

2. As publicações periódicas oficiais e oficiosas poderão não ter director, entendendo-se, neste caso, que desempenha essas funções o responsável pela publicação designado prèviamente pelo organismo editor.

3. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores, designados pela mesma forma que o director de entre as pessoas que reúnam iguais requisitos.

4. O director será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director-adjunto ou subdirector, se o houver, para tal designado.

5. Não havendo director-adjunto ou subdirector, a empresa proprietária, na falta ou impedimento do director, deverá designar um director interino; se o não fizer, responderão pela publicação o empresário ou os gerentes ou administradores da sociedade proprietária.

6. O director de uma publicação diária deverá ter residência permanente na comarca da sede da redacção do periódico.

Art. 71.º - Compete ao director do periódico a orientação da publicação, com direito de decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias.

2. Cabe-lhe igualmente representar a empresa no respeitante à composição, impressão e circulação do periódico ou em outras matérias relativas às funções do seu cargo.

3. O director responde pelo periódico nos termos deste diploma, excepto nas questões relacionadas com a propriedade da publicação.

4. O director poderá delegar poderes nos directores-adjuntos e subdirectores.

5. As decisões tomadas pelo director do periódico, nos termos do n.º 1, não constituem justa causa de despedimento, salvo se integrarem crime de imprensa ou revelarem manifesta inaptidão para o exercício das funções.

Art. 72.º - 1. Constituem requisitos do exercício das funções de director, director-adjunto ou subdirector de publicações de natureza jornalística:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir o curso complementar dos liceus ou habilitação equivalente.

2. Não podem ser exercidas simultâneamente em mais de um jornal diário as funções de director, director-adjunto e subdirector.

3. O exercício das funções de director, director-adjunto ou subdirector de qualquer publicação de natureza jornalística por funcionário público, civil ou militar, na efectividade de serviço, depende de autorização do respectivo Ministro.

Art. 73.º - 1. O exercício das funções de director, director-adjunto ou subdirector das restantes publicações periódicas deve obedecer aos seguintes requisites do n.º 1 do artigo anterior:

a) Na imprensa periódica regional e nas publicações especializadas de natureza profissional ou similar - os das alíneas a) e b);

b) Nas publicações para a infância e a adolescência - os das alíneas a), b) e c);

c) Nas publicações de qualquer natureza editadas por organismos de estudantes - os que constarem das normas estabelecidas pelo Ministério da Educação Nacional; e, se os organismos forem de estudantes de escolas portuguesas, também o da alínea a) e ainda os das alíneas b) e c) se o director, director-adjunto ou subdirector forem maiores.

2. Nas publicações especializadas não abrangidas pela alínea a) do n.º 1 deste artigo é dispensada a cidadania portuguesa para o exercício das funções de director, director-adjunto ou subdirector, mas, se elas forem exercidas por um nacional, deverá este obedecer aos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

Art. 74.º Os requisitos fixados nos artigos anteriores poderão ser dispensados pela Direcção-Geral da Informação, a requerimento dos interessados, quando a reduzida expansão da publicação não justifique a sua exigência.

Art. 75.º - 1. Compete às entidades proprietárias dos respectivos periódicos comunicar à Direcção-Geral da Informação a cessação das funções dos seus directores, directores-adjuntos ou subdirectores, salvo nos casos de interdição temporária ou definitiva, em que a comunicação será feita pelo tribunal competente.

2. Quando o director, director-adjunto ou subdirector cessante, que for simultâneamente proprietário do periódico, estiver impedido de efectuar a comunicação referida no número anterior, cabe essa obrigação a um dos outros ou ao chefe de redacção, se os houver, e, na falta ou impedimento destes, ao responsável pelo estabelecimento onde o periódico for impresso, logo que tenha conhecimento do impedimento.

3. Quando a comunicação não possa ser feita prèviamente, deverá efectuar-se no prazo de vinte e quatro horas após a verificação do facto que determinou a cessação de funções.

4. Nos casos previstos nos números anteriores, se não houver substituto legal do director, a entidade proprietária poderá comunicar no mesmo prazo a designação de um director interino.

5. Não pode ser designado como director interino o indivíduo relativamente ao qual se verifiquem circunstâncias que o inibiriam do exercício do cargo como efectivo.

Art. 76.º - 1. As agências noticiosas nacionais terão um director, livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reúnam os requisitos definidos no artigo 72.º 2. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores, designados pela mesma forma que o director, de entre as pessoas que reúnam iguais requisitos.

3. É aplicável aos directores das agências noticiosas, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 70.º 4. O director é o responsável pela actividade da agência.

Art. 77.º - 1. Nenhum profissional da imprensa periódica poderá ser coagido a subscrever opiniões ou comentários incompatíveis com a sua consciência ou a sua dignidade, não constituindo justa causa de despedimento a recusa que oponha.

2. Os profissionais da imprensa não podem pretender a publicação de opiniões ou comentários contrários à orientação conferida ao periódico pelo seu director.

SECÇÃO II

Direito de acesso às fontes de informação

Art. 78.º - 1. Aos profissionais da imprensa periódica, no exercício das suas funções, é garantido o acesso às fontes oficiais de informação.

2. Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação em tudo que não prejudique o exercício das respectivas funções e o interesse geral.

3. O Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os esclarecimentos necessários à informação verídica.

4. O acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação.

5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação.

Art. 79.º - 1. As autoridades e seus agentes deverão facilitar o acesso e o livre trânsito dos profissionais da imprensa periódica, para o exercício das respectivas funções, aos locais onde possam colher informações, nomeadamente arquivos, bibliotecas, museus, estações de caminho de ferro, fluviais e marítimas, aerogares, navios e quaisquer recintos públicos.

2. Este direito apenas será limitado quando o seu exercício possa:

a) Impedir ou dificultar o funcionamento normal ou as condições de segurança de um serviço ou acto público;

b) Provocar ou conduzir à divulgação prematura de medidas de interesse geral que, por esse facto, fiquem prejudicadas.

3. As limitações referidas na alínea a) do número anterior podem traduzir-se no estabelecimento de horário, fixação de locais de trabalho ou indicação do número máximo de profissionais ou só de repórteres fotográficos admitidos a um acto público.

4. O acesso e livre trânsito previstos neste artigo dependerão da exibição da carteira ou do bilhete de identidade especial previsto na lei.

Art. 80.º - 1. À Secretaria de Estado da Informação e Turismo, através da Direcção-Geral da Informação, compete organizar os serviços centrais destinados a proporcionar as notícias e esclarecimentos necessários à informação oficial do Governo e da administração pública.

2. Em cada Ministério e nos restantes organismos e entidades públicas poderá ser designado um funcionário como porta-voz do respectivo departamento.

3. Compete aos delegados da Direcção-Geral da Informação coordenar com os serviços públicos locais a actividade informativa oficial no âmbito regional, nos termos a definir em portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

SECÇÃO III

Direito ao sigilo profissional

Art. 81.º - 1. Os profissionais da imprensa periódica têm o direito de guardar segredo sobre a origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, não podendo sobre ela ser inquiridos por nenhuma autoridade, salvo nos seguintes casos:

a) Quando as informações ou notícias interessem à segurança exterior ou interior do Estado;

b) Quando o conhecimento da origem das informações possa contribuir para a averiguação da autoria ou das circunstâncias da prática de crimes públicos.

2. O mesmo direito é assegurado quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes semipúblicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos, salvo se os tribunais determinarem que ele não se justifica.

Art. 82.º - 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, decidirá, após produção sumária de prova, se o segredo se justifica.

2. Durante a instrução preparatória dos processos por crimes semipúblicos ou particulares, o Ministério Público, os assistentes ou os arguidos poderão solicitar ao juiz competente que decida sobre a manutenção do segredo invocado.

CAPÍTULO XIII

Registos

SECÇÃO I

Órgãos e objecto do registo

Art. 83.º - 1. Haverá na Direcção-Geral da Informação um registo público da imprensa.

2. Este registo substitui para todos os efeitos, quanto aos actos a ele sujeitos, o Registo da Propriedade Científica, Literária e Artística.

Art. 84.º - 1. Devem ser inscritos no registo:

a) As empresas jornalísticas;

b) As empresas editoriais;

c) As publicações periódicas;

d) Os profissionais da imprensa periódica;

e) Os editores da imprensa não periódica;

f) As agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a sua actividade em Portugal;

g) Os profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

2. Devem, igualmente, inscrever-se no registo as entidades equiparadas às empresas jornalísticas e editoriais, as entidades proprietárias de estabelecimentos de indústria gráfica que editem publicações não periódicas em nome dos seus estabelecimentos e ainda as entidades equiparadas aos profissionais da imprensa.

3. As entidades a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 1 não podem iniciar o exercício das actividades reguladas pelo presente diploma sem obterem a inscrição no registo.

4. Também depende de prévia inscrição a publicação dos periódicos.

Art. 85.º Constituem ainda objecto do registo as alterações que vierem a verificar-se nos elementos constantes das inscrições iniciais, bem como as sanções aplicadas, por infracções previstas na lei de imprensa, a qualquer das pessoas ou entidades mencionadas no artigo anterior.

2. Para fins de registo das sanções a que se refere o número anterior, a entidade competente remeterá à Direcção-Geral da Informação cópia da decisão condenatória, no prazo de oito dias, a contar da data do trânsito em julgado.

SECÇÃO II

Actos de registo

Art. 86.º Salvo disposição especial em contrário, os registos só serão efectuados quando requeridos.

Art. 87.º As publicações periódicas oficiais ou oficiosas, bem como as editadas por organismos oficiais estrangeiros, são inscritas mediante simples comunicação da entidade de que dependerem.

Art. 88.º Os profissionais da imprensa periódica nacional serão inscritos oficiosamente, mediante comunicação da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, no próprio dia em que forem visados os respectivos documentos de identificação, nos termos da legislação especial aplicável.

Art. 89.º - 1. Os registos devem ser efectuados dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da respectiva apresentação ou da comunicação.

2. Os registos só poderão ser recusados com fundamento na lei.

3. O registo ou a sua recusa será comunicado por ofício aos interessados.

4. Decorrido o prazo de sessenta dias sem que seja comunicada a recusa aos interessados, presumir-se-á a efectivação do registo, salvo o caso previsto no artigo seguinte.

Art. 90.º - 1. Se o requerimento ou a comunicação não se mostrarem elaborados ou completamente instruídos de conformidade com as normas legais aplicáveis, o director-geral da Informação fixará o prazo, que não excederá trinta dias, dentro do qual os interessados deverão corrigir ou suprir as deficiências verificadas e mandá-los-á notificar para o efeito.

2. Neste caso o prazo previsto no artigo anterior ficará suspenso, a contar da data da notificação, retomando o seu curso a partir da apresentação dos elementos destinados a suprir as deficiências referidas ou do termo do prazo para tanto concedido.

Art. 91.º - 1. A inscrição de pessoas singulares como empresas jornalísticas será recusada quando se verifique que a inscrição requerida tem por fim iludir o cumprimento do disposto nos artigos 17.º e 27.º 2. Efectuada a inscrição, deverá esta ser cancelada, oficiosamente, mediante averbamento desde que venha a averiguar-se que o registo teve a finalidade a que se refere o número anterior.

Art. 92.º - 1. Será obrigatòriamente requerido o registo de todas as alterações relativas aos elementos das inscrições iniciais, sob pena de a inscrição a que respeitem as modificações verificadas ser ou poder ser suspensa.

2. O registo da alteração dos elementos das inscrições iniciais deve ser requerido no prazo de quinze dias a contar da sua verificação.

Art. 93.º O registo de alteração dos elementos das inscrições, como empresas jornalísticas, das entidades equiparadas a estas empresas será feito oficiosamente, em face dos elementos apresentados para registo das respectivas publicações periódicas, salvo se as entidades interessadas requererem prèviamente a sua inscrição.

Art. 94.º - 1. Verificada a falta de cumprimento do disposto nos artigos anteriores, o director-geral da informação deve fixar o prazo, que não excederá trinta dias, dentro do qual a falta terá de ser suprida e mandará notificar os interessados para o efeito.

2. Decorrido o prazo fixado sem que o averbamento em falta tenha sido requerido, observar-se-á, conforme os casos, o disposto nos números seguintes.

3. Se a alteração a averbar respeitar aos requisitos da inscrição de uma empresa jornalística, previstos nos artigos 17.º ou 19.º, as inscrições das publicações editadas por essa empresa serão imediatamente suspensas.

4. Se as alterações respeitarem a elementos das inscrições de publicações periódicas ou de agências noticiosas as respectivas inscrições serão imediatamente suspensas no caso de as modificações operadas serem determinadas pela transmissão da publicação ou da agência, ou respeitarem à natureza das informações ou aos meios de transmissão da mesma agência.

5. Nos restantes casos as inscrições a que respeitam as alterações omissas podem ser suspensas ou não, conforme for determinado por despacho do director-geral da informação.

6. A suspensão será sempre averbada, oficiosamente, à respectiva inscrição e notificada aos interessados.

7. Logo que se verifique terem sido supridas as omissões do registo que determinaram a suspensão, esta será oficiosamente levantada, mediante averbamento, comunicando-se o facto aos interessados.

8. Quando, por motivo imputável aos interessados, a suspensão se mantiver durante seis meses ou mais, a inscrição respectiva será cancelada oficiosamente, por meio de averbamento.

Art. 95.º Das decisões que recusarem os registos ou determinarem a sua suspensão ou cancelamento podem os interessados recorrer, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, para o Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 96.º - 1. Dos registos podem ser passadas certidões a requerimento de quem mostre legítimo interesse na sua obtenção.

2. No requerimento deverá ser mencionado o fim a que a certidão se destina.

3. As certidões emitidas deverão conter a indicação do fim para que foram requeridas e não poderão ser utilizadas para efeitos diversos.

Art. 97.º Os requisitos a que devem obedecer os requerimentos, comunicações e documentos destinados a servir de base aos registos, bem como as condições e termos em que estes devem ser efectuados ou cancelados serão estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

CAPÍTULO XIV

Regime de exame prévio

Art. 98.º - 1. A publicação de textos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio, nos casos em que seja decretado estado de sítio ou de emergência.

2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio ou de emergência, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prévio a publicação de textos ou imagens na imprensa periódica.

3. A existência de subversão e a gravidade desta deverão ser confirmadas pela Assembleia Nacional na primeira reunião posterior à ocorrência dos factos.

4. A decisão de submeter a imprensa periódica ao regime de exame prévio constará de decreto-lei.

5. O exame prévio terá por objecto assegurar os fins visados na base XIII da Lei 5/71, de 5 de Novembro.

Art. 99.º - 1. Quando estiver em vigor o regime de exame prévio, os escritos ou imagens só poderão ser publicados nos periódicos depois de autorização dada através de um visto.

2. O disposto no número anterior é aplicável à publicação das informações das agências noticiosas.

3. O visto não exclui a responsabilidade civil e criminal pelos crimes de imprensa.

Art. 100.º - 1. Se estiver instituído o regime de exame prévio, poderá determinar-se que todas ou algumas publicações periódicas estrangeiras só circulem no País depois de apreciado o seu conteúdo pelas comissões encarregadas daquele exame.

2. No caso previsto no número anterior, um dos exemplares enviados à Direcção-Geral da Informação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º, será destinado ao exame prévio.

Art. 101.º - 1. Os textos ou imagens submetidos a exame prévio poderão ser proibidos, total ou parcialmente, mas nunca alterados.

2. Nos textos ou imagens publicados não é consentida qualquer referência ou indicação de que foram submetidos a exame prévio.

Art. 102.º - 1. Os periódicos nacionais submetidos a exame prévio não poderão ser apreendidos provisòriamente com fundamento na publicação de escritos ou imagens autorizados.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos periódicos estrangeiros submetidos a apreciação e autorizados a circular.

Art. 103.º - 1. O exame prévio será efectuado por comissões nomeadas pelo Governo, podendo ser remunerados os respectivos componentes.

2. As comissões funcionarão nos locais em que se mostrarem convenientes, ficando subordinadas à comissão de Lisboa.

3. Estas comissões dependem, para efeitos administrativos, da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

4. Das decisões que proibirem a publicação poderão os interessados recorrer, no prazo de trinta dias a partir do seu conhecimento, para o Secretário de Estado da Informação e Turismo, que poderá delegar esta competência no director-geral da informação.

CAPÍTULO XV

Abuso da imprensa

Art. 104.º Os crimes que se consumam pela publicação de textos ou imagens denominam-se «crimes de imprensa» e, na sua punição, observar-se-ão as normas penais comuns, com as especialidades constantes do presente diploma.

Art. 105.º Os crimes de injúria, difamação ou ameaça dirigidos contra o Chefe do Estado Português ou contra Chefe de Estado estrangeiro, contra membros do Conselho de Estado ou Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, ou ainda contra qualquer diplomata estrangeiro acreditado em Portugal, consumam-se com a publicação do texto ou imagem em que haja inequívoca expressão injuriosa, difamatória ou ameaçadora.

Art. 106.º Os crimes cometidos por meio da imprensa contra as autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas.

Art. 107.º - 1. Nos casos de publicação não consentida, será considerado autor do crime a pessoa que a tiver promovido e não o autor do texto ou imagem.

2. Se for publicado texto ou imagem não assinado, ou assinado com pseudónimo ou com nome suposto, responderão como autores os directores dos periódicos, ou seus substitutos, e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica, caso o nome do autor não seja indicado no prazo que lhes for marcado ou essa indicação não seja exacta.

3. Nas hipóteses não previstas no número anterior, os directores dos periódicos ou seus substitutos, e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica serão considerados cúmplices, se incriminação mais grave lhes não competir em face das circunstâncias do caso e das normas gerais do direito penal.

4. O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável aos directores das agências noticiosas, ou seus substitutos, quando o noticiário destas for levado directamente ao conhecimento do público.

Art. 108.º - 1. Os tipógrafos e impressores só incorrerão em responsabilidade pelos actos que praticarem, integradores dos crimes de imprensa, desde que se tenham apercebido da natureza criminosa da publicação; essa responsabilidade será, em todo o caso, excluída, se tiverem actuado em consequência de ordens recebidas da entidade directamente responsável, nos termos deste diploma, e que exerça legalmente a sua actividade.

2. Quando houverem de responder, de acordo com o número anterior, os tipógrafos e impressores serão punidos como cúmplices.

Art. 109.º - 1. Aos proprietários de publicações periódicas ou não periódicas ou de agências noticiosas, através das quais sejam cometidos crimes de imprensa, poderá ser aplicada multa até 200000$00 por cada infracção.

2. Se as publicações ou as agências forem propriedade de pessoas colectivas ou de sociedades, as multas serão aplicadas aos titulares dos respectivos órgãos ou aos seus agentes ou representantes.

3. A multa prevista no n.º 1 será aplicada na decisão que condenar o autor ou autores

do crime.

Art. 110.º As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas são sempre solidàriamente responsáveis pela reparação dos danos resultantes de factos ilícitos cometidos através das suas publicações.

Art. 111.º - 1. No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.

2. No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, será punido como caluniador com pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos, que o juiz fixará logo em 20000$00, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.

4. Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Chefe do Estado Português ou algum Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.

Art. 112.º - 1. Os crimes de imprensa cuja punição não esteja especialmente prevista neste diploma serão punidos com as penas estabelecidas na lei geral em medida não inferior a um terço do seu limite máximo, quando variáveis, agravadas nos outros casos.

2. Nos casos de difamação e injúria, porém, as penas cominadas no Código Penal serão elevadas de seis meses de prisão no seu limite máximo e não poderão ser aplicadas em medida inferior a um terço do máximo assim obtido; quanto às indemnizações por danos, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo anterior, mas reduzido a 10000$00 o mínimo ali fixado.

Art. 113.º São também considerados crimes de imprensa e puníveis com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada:

a) A publicação de impressos que não tenham sido submetidos a exame prévio, nos casos em que este seja obrigatório, ou nele tenham sido reprovados;

b) A publicação de impressos clandestinos ou mandados apreender;

c) A infracção ao disposto no artigo 52.º;

d) A infracção ao disposto no artigo 53.º;

e) A falta de publicação ou a publicação com inobservância das exigências legais, quando ordenada pelo tribunal, da resposta a que se referem os artigos 55.º e 56.º, bem como do requerimento e declaração a que se referem os artigos 57.º e 58.º Art. 114.º São igualmente considerados crimes de imprensa e puníveis com as penas a seguir indicadas:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º - com prisão até dois anos e multa correspondente;

b) As infracções ao disposto nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do mesmo preceito - com multa de 1000$00 a 20000$00;

c) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 30.º - com multa de 30000$00 a 300000$00;

d) A falta de publicação de resposta, a requerimento das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º, bem como a falta da declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a falta de publicação dessa declaração, nos termos da alínea b) do mesmo preceito - com multa de 1000$00 a 20000$00;

e) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 1 do artigo 67.º, na parte aplicável - com prisão até dois anos e multa correspondente;

f) A infracção ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 1 do artigo 67.º na parte aplicável - com prisão até três meses e multa correspondente.

Art. 115.º - 1. Quando, por crimes cometidos no mesmo periódico, tenha havido uma condenação a pena de prisão maior ou duas condenações a pena de prisão ou multa, será ordenada a sua suspensão temporária se, no prazo de três anos a contar da primeira condenação, for nele cometido novo crime que venha a ser punido, no primeiro caso, também com prisão maior e, no segundo caso, com qualquer espécie de pena.

2. Se, por crimes no mesmo periódico cometidos, tiver havido duas condenações a pena maior ou quatro condenações a pena de prisão ou multa, poderá ser ordenado o cancelamento da sua inscrição quando, no prazo de três anos a contar da primeira condenação, for nele cometido novo crime que venha a ser punido, no primeiro caso, também com prisão maior e, no segundo caso, com qualquer espécie de pena.

3. A duração da suspensão não poderá exceder quatro meses quando respeitar a diários ou publicações de periodicidade não superior à mensal, e não poderá ir além de três números nos restantes casos.

4. O disposto neste artigo é aplicável às agências noticiosas, no caso previsto no n.º 4 do artigo 107.º Art. 116.º - 1. Quando a mesma pessoa, na qualidade de director de publicações periódicas, ou seu substituto, ou na de redactor das mesmas publicações, tiver sido condenada uma vez em pena de prisão maior ou duas vezes em pena de prisão ou multa, pela prática de crimes de imprensa, poderá ser interdita temporàriamente do exercício da respectiva profissão se, no prazo de três anos a contar da primeira a condenação, cometer novo crime por que venha a ser condenada, no primeiro caso, também em prisão maior e, no segundo caso, em qualquer espécie de pena.

2. Se a mesma pessoa, em qualquer das referidas qualidades, tiver sido condenada duas vezes em pena de prisão maior ou quatro vezes em pena de prisão ou multa, pela prática de crimes de imprensa, poderá ser interdita definitivamente do exercício da respectiva profissão se, no prazo de três anos a contar da primeira condenação, cometer novo crime por que venha a ser condenada, no primeiro caso, também em prisão maior e, no segundo caso, em qualquer espécie de pena.

3. A interdição temporária não poderá exceder seis meses, contados para além do termo da pena quando esta for de prisão ou prisão maior.

4. O disposto neste artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos editores da imprensa não periódica e aos directores das agências noticiosas ou seus substitutos.

Art. 117.º As medidas constantes dos dois artigos anteriores serão aplicadas pelo tribunal que proferir a condenação pelo último crime.

Art. 118.º - 1. Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da área da sede da redacção, quanto à imprensa periódica, o da área do estabelecimento que efectuou a reprodução, quanto à imprensa não periódica, e o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representação em Portugal, quanto à imprensa importada.

2. No caso de publicações clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor da competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal da área onde forem encontradas.

3. Para os crimes de difamação, injúria ou calúnia, cometidos contra particulares, é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

Art. 119.º - 1. A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e legislação complementar.

2. Se o crime consistir em ofensas contra Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o procedimento criminal depende de participação do ofendido, feita directamente ou por via diplomática.

3. Depende igualmente de participação do ofendido o procedimento pelas infracções ao disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, e bem assim pela infracção ao disposto na alínea h) do mesmo preceito quando os relatos ou extractos se refiram a processos sobre o estado e capacidade das pessoas, a crimes contra a honestidade, de aborto ou de difamação ou injúria cometidos contra particulares.

Art. 120.º - 1. À instrução do processo pelos crimes de imprensa são aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar.

2. Na acusação e defesa, observar-se-á o seguinte:

a) Se ao crime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela;

b) Se o crime for o de difamação, injúria ou calúnia, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;

c) Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia correccional.

3. O julgamento será feito pelos tribunais competentes para conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos através da imprensa.

4. Os processos terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos.

Art. 121.º - 1. Os impressos cuja circulação é proibida, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º, podem ser apreendidos por mandado do juiz do tribunal competente para conhecer do crime.

2. Quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, a apreensão pode também ser ordenada pelas autoridades administrativas.

3. Sempre que as publicações não sejam clandestinas, lavrar-se-á auto da apreensão, entregando-se cópia ao possuidor, e nomear-se-á um depositário caso se mostre inconveniente a remoção das publicações.

4. Quando a apreensão não haja sido efectuada pelo Ministério Público, a autoridade que a ela tiver procedido porá à sua disposição as publicações.

Art. 122.º - 1. As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem direito de exigir a publicação da decisão, também por extracto, à custa do denunciante.

3. Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada, a expensas do responsável, num dos periódicos de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima se naquela não existir outro periódico.

4. A requerimento do Ministério Público ou dos interessados, consoante os casos, os tribunais enviarão aos periódicos, após o trânsito em julgado das decisões, os extractos necessários às publicações previstas nos números anteriores.

Art. 123.º - 1. Constituem contravenções, puníveis com multa até 20000$00, as infracções ao preceituado nos artigos 41.º, n.os 2 e 3, 42.º, 47.º, 50.º, n.º 2, 59.º a 61.º, 64.º, 67.º, n.º 3, 68.º, 75.º e 101.º, n.º 2, salvo, no caso do artigo 75.º, quando a comunicação deva ser feita pelo tribunal.

2. A aplicação das multas é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que poderá delegá-la no director-geral da Informação.

3. Da aplicação das multas cabe recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

4. Na falta de pagamento voluntário, as multas serão cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

5. As multas constituem receita da instituição de previdência que abranja os profissionais da imprensa.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Art. 124.º - 1. O disposto no presente diploma aplicar-se-á imediatamente às empresas existentes à data da sua publicação, salvo o estabelecido nos números seguintes.

2. Até 1 de Maio de 1973, as empresas qualificadas como jornalísticas e editoriais e as entidades a elas equiparadas deverão preencher os requisitos que passam a ser exigidos para a respectiva constituição, ficando isentos de impostos os actos necessários.

3. Não ficam sujeitas ao disposto neste diploma, quanto a sede, direcção e capital das empresas editoriais, as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerciam a sua actividade em Portugal à data da publicação da Lei 5/71, de 5 de Novembro.

4. As empresas qualificadas como jornalísticas que à data da publicação do presente diploma exerçam conjuntamente outras actividades poderão continuar a exercê-las.

Art. 125.º - 1. As entidades e as publicações existentes à data da publicação do presente diploma e que fiquem sujeitas a registo deverão fornecer à Direcção-Geral da Informação, no prazo de noventa dias contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 97.º, os elementos necessários para a inscrição.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os profissionais da imprensa periódica e os profissionais ao serviço da imprensa estrangeira, cuja inscrição será feita a partir dos registos oficiais existentes.

3. As empresas editoras de publicações não periódicas deverão fazer inscrever como editores, no prazo indicado no n.º 1, os indivíduos que nelas passam a exercer essas funções.

4. Para os efeitos previstos neste artigo, a Direcção-Geral da Informação, directamente ou através dos seus delegados distritais, fornecerá aos interessados as indicações e os impressos necessários.

5. A inobservância do preceituado nos n.os 1 e 3 importará a suspensão das respectivas publicações até ao cumprimento do que nele se estabelece.

Art. 126.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no artigo 73.º é dispensado para as pessoas que à data da entrada em vigor deste diploma já exerçam os cargos de director, director-adjunto ou subdirector, enquanto nesses cargos se mantiverem.

2. O requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º será ainda dispensado em relação aos jornalistas possuidores de carteira profissional à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 127.º Ficam garantidos todos os efeitos dos registos efectuados até à entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do suprimento das irregularidades porventura neles existentes.

Art. 128.º - 1. É extinta a Direcção dos Serviços de Censura.

2. As verbas orçamentadas para os serviços de censura suportarão no corrente ano as despesas com o pessoal administrativo deles transferido para o serviço de registo e com as comissões referidas no artigo 103.º Art. 129.º - 1. Com fundamento na resolução da Assembleia Nacional de 20 de Dezembro de 1971, publicada no Diário do Governo, de 27 do mesmo mês e ano, a imprensa periódica fica sujeita ao exame prévio previsto no presente diploma, enquanto durarem as circunstâncias reconhecidas na referida resolução.

2. Transita para as comissões referidas no artigo 103.º, independentemente de qualquer formalidade, o pessoal dos serviços extintos pelo artigo 128.º, quando não seja transferido para o serviço de registo.

Art. 130.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Junho próximo, sendo até essa data publicada a portaria reguladora dos serviços de registo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/05/plain-13897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Lei 5/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à lei de imprensa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-26 - Portaria 303/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo da Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 595/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-11 - Portaria 553/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 13.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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