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Decreto 595/72, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

Texto do documento

Decreto 595/72

de 30 de Dezembro

I

Introdução

1. O aumento global das despesas orçamentadas para 1973 é o maior de sempre, atingindo 6721,7 milhares de contos, dos quais 4432,2 milhares de contos no sector ordinário.

A pormenorização deste significativo esforço financeiro consta naturalmente dos capítulos próprios do presente relatório. Sublinha-se, no entanto e desde já, que a maior expansão das dotações de despesa foi possível devido, especialmente, ao facto de a previsão orçamental das receitas ordinárias ter sido aproximada das cobranças efectivas.

Assim se torna viável aproveitar ao máximo as potencialidades financeiras do Estado, a fim de que prossigam, em ritmo mais acelerado, as iniciativas em curso e de que se atinjam, no quadro das prioridades, as metas que resultem da Lei de Meios para 1973 e do programa de execução do Plano de Fomento para o mesmo ano.

2. Num contexto de subida dos preços, a exigir comportamentos vincadamente anti-inflacionistas, poderá parecer estranho que as despesas públicas - cujo manejo constitui instrumento clássico de intervenção conjuntural - se orçamentem nos termos que ficam referidos, com o apreciável acréscimo indicado e esgotando pràticamente a receita prevista. A conjuntura sugeriria, de facto e em princípio, uma política de compressão de despesas não imediatamente reprodutivas e a previsão de um superavit orçamental tão amplo quanto os diversos factores em jogo, devidamente pesados, aconselhassem.

Sucede, todavia, que, por um lado, o combate à inflação não pode prejudicar de maneira sensível o processo de desenvolvimento social e económico do País e que, por outro lado, tanto a estrutura administrativa existente como o andamento natural das iniciativas recentemente lançadas ou já em curso em diversíssimos domínios do sector público não consentem, ao nível do orçamento, compressões relevantes na generalidade das despesas correntes. Quanto aos encargos com a defesa, é manifesto que não podem pôr-se em causa, sem embargo de deverem administrar-se as respectivas verbas não só de modo a optimizar-se a sua utilização, mas ainda em termos de induzirem efeitos cada vez mais pronunciados na economia nacional.

É neste enquadramento que as despesas extraordinárias no âmbito do III Plano de Fomento excedem em 2161 milhares de contos as orçamentadas para 1972.

Por outro lado, dentro da linha de princípios em que se integra a política de desenvolvimento sócio-económico do País, o esforço financeiro adicional em exame não podia deixar de incidir particularmente nos dois seguintes sectores, não obstante só indirectamente serem reprodutivos: o da educação, com mais 1100 milhares de contos atribuídos ao respectivo Ministério (600000 contos na despesa ordinária e 500000 na despesa extraordinária afecta à execução do III Plano de Fomento), e o da saúde, com mais 305600 contos para o Ministério da Saúde e Assistência na despesa ordinária (no que toca ao III Plano de Fomento, o acréscimo verificado no sector da saúde localiza-se especialmente no Ministério das Obras Públicas - cerca de 60000 contos).

Quanto à defesa, inscrevem-se no orçamento mais 500000 contos destinados às «Forças militares extraordinárias no ultramar», prosseguindo-se no reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica e na execução de outros programas relativos ao sector da segurança nacional e da defesa pública.

3. Sendo este o segundo orçamento organizado de acordo com a nova classificação das receitas e despesas públicas, é já possível seguir com maior exactidão a evolução das receitas e despesas orçamentadas nos anos de 1972 e 1973, visto que são mais fàcilmente comparáveis os mapas em que resumidamente se descrevem as verbas correspondentes a cada um deles.

É ainda de notar que no orçamento das receitas para 1973 se procedeu à coordenação das diferentes rubricas em ordem ao aperfeiçoamento da sua classificação administrativa, esta enquadrada no esquema da classificação económica.

4. Dentro da orientação acima exposta e de harmonia com os preceitos constitucionais, o orçamento para 1973 apresenta-se deste modo:

(ver documento original) 5. O facto de, ainda recentemente, terem sido objecto de análise detalhada as tendências gerais da evolução conjuntural - relatórios que antecederam a apresentação das contas gerais do Estado de 1971 e a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1973 - torna agora dispensável a sua repetição. Na medida, porém, em que a situação conjuntural então exposta não podia deixar de ser tomada em linha de conta na organização do orçamento para o próximo ano, dela sublinharemos aqui alguns aspectos essenciais.

Assim, a evolução da economia internacional será presumìvelmente condicionada, de um lado, pelo prosseguimento de uma política de expansão da actividade económica, nesta se compreendendo o aumento da produção em termos de se retomar o nível correspondente à média dos índices do último decénio; do outro, pela manutenção e possível aperfeiçoamento ou reforço das medidas já tomadas para se conter a alta dos preços.

Importa também assinalar o alargamento da Comunidade Económica Europeia, que, no inicio do ano de 1973, passará a contar com mais três membros, entre os quais se inclui o Reino Unido, daqui resultando, por certo, o fortalecimento da união económica e monetária entre os nove Estados que compõem a organização.

O alargamento da Comunidade reflecte-se em todos os países da Europa Ocidental e, portanto, também na economia portuguesa, sobretudo no que respeita às exportações metropolitanas para o Mercado Comum Europeu. Daqui, as negociações já concluídas, no sentido de se estabelecer um regime preferencial de comércio entre o território metropolitano de Portugal e o do Mercado Comum, sem prejuízo dos acordos em execução no âmbito da E. F. T. A.

No que respeita às tendências conjunturais da economia nacional, importa referir a possível aceleração, em 1973, da taxa de crescimento, a intensificar-se, como se espera, o recente dinamismo da actividade industrial e dos serviços e a confirmarem-se as expectativas existentes quanto aos resultados da produção do sector primário.

Por outro lado, prosseguir-se-á no combate à alta dos preços, em termos que não prejudiquem o ritmo de expansão económica e o volume de emprego.

II

Receitas ordinárias

6. A receita ordinária prevista para o ano económico de 1973 atinge o total de 33564400 contos, que, excedendo em 4862000 contos a previsão feita para a gerência anterior, representa uma taxa de crescimento de 16,9 por cento.

Deve, no entanto, notar-se que esse aumento está influenciado em cerca de meio milhão de contos pela progressão das receitas que dão contrapartida directa a despesas orçamentais, como se evidencia no presente relatório na parte que respeita aos réditos ordinários.

A variação positiva das receitas ordinárias estimadas apresenta-se, mesmo assim, particularmente elevada. Importa, todavia, sublinhar que tal elevação não resulta de agravamento da carga tributária, pois no apuramento das previsões para 1973 apenas foram tomadas em consideração as providências fiscais adoptadas, oportunamente, através do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, em ordem a combater a inflação.

Com excepção da criação do imposto anual sobre os veículos automóveis, que, aliás, não foi considerado no presente orçamento, por se desconhecer ainda o valor exacto da sua produtividade, todas as restantes alterações ao regime tributário vigente, que constam da Lei de Meios, não concorrem, antes pelo contrário, para o aumento das receitas do Estado.

A justificação para o amplo acréscimo que se verifica deve encontrar-se, fundamentalmente e como ficou dito, num menor afastamento das previsões em relação às cobranças efectivas, na expansão da matéria colectável, como consequência directa do desenvolvimento económico, e no progressivo aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas fiscais.

7. A distribuição pelos vários capítulos em que presentemente se classificam as receitas ordinárias, correntes e de capital, das previsões feitas para o novo ano económico, e a sua comparação com os valores correspondentes à gerência de 1972 podem observar-se no quadro seguinte:

(ver documento original) 8. Em 1973 registam-se previsões mais avultadas na maioria dos capítulos em que se subdividem os rendimentos ordinários. Pelo seu montante evidencia-se a progressão que se antevê para os «Impostos indirectos», com mais 2669100 contos que em 1972, bastante superior à apurada nos «Impostos directos», acrescidos apenas de 1614900 contos, em comparação com a gerência antecedente.

As previsões destes dois capítulos, que constituem as principais fontes dos recursos ordinários do Estado, totalizam 27142700 contos, o que corresponde a 80,9 por cento do valor global dos rendimentos estimados para o novo ano económico, percentagem sensivelmente igual à que em 1972 se verificou (79,6).

Nos restantes capítulos, as oscilações para mais e para menos, pela sua expressão quantitativa, não têm relevância especial.

9. O valor das previsões dos «Impostos directos» para o novo ano económico eleva-se a 10301500 contos, registando um aumento global de 1614900 contos, como já antes se referiu.

Nos impostos que incidem sobre o rendimento apura-se uma melhoria de 1184200 contos, enquanto nas outras receitas classificadas neste capítulo a progressão é mais moderada, avaliando-se em 430700 contos.

Tais aumentos resultam, como antes se referiu, de melhor ajustamento das previsões às cobranças registadas no ano de 1971 e no 1.º semestre da gerência em curso e da natural evolução da matéria colectável, reflectindo o comportamento da actual conjuntura económica.

Os acréscimos mais significativos ocorrem nas previsões da contribuição industrial e dos impostos profissional e de capitais, com estimativas superiores em 350000 contos às verbas orçamentadas para 1972.

O valor calculado para a contribuição industrial é de 2600000 contos, em consequência do ritmo de expansão que se tem verificado neste rendimento.

Prevê-se no imposto profissional uma receita de 1550000 contos, atenta a evolução progressiva que vem mostrando este imposto, e sem embargo de a alteração introduzida pela alínea f) do artigo 9.º da Lei de Meios para 1973 no regime tributário das remunerações dos donos ou administradores de empresas vir já a influenciar as cobranças do exercício.

Por sua vez, o imposto sobre capitais foi avaliado em 1150000 contos, dado o aumento constante que se observa na respectiva matéria colectável.

Na contribuição predial regista-se um acréscimo de 100000 contos, em resultado também da evolução da matéria colectável, principalmente devida à construção de prédios novos, à perda de isenções temporárias e, ainda, às correcções operadas em face das declarações apresentadas nos termos dos artigos 116.º e 117.º do respectivo Código.

São menos significativas as alterações que se observam no imposto de mais-valias e na contribuição contratual do Banco de Portugal. O aumento de 20000 contos, na previsão do primeiro daqueles rendimentos, deve-se, fundamentalmente, à progressividade dos ganhos respeitantes a terrenos para construção, e o de 24000 contos, que se apura no segundo, resulta de maior participação nos lucros do mesmo Banco.

Entre os impostos directos englobados na rubrica «Outros» merece referência especial a diferença positiva registada na sisa (+350000 contos), em virtude do apreciável aumento que se nota na cobrança deste rendimento não obstante o alargamento do regime de isenções Verifica-se ainda um acréscimo de 80000 contos no imposto sobre as sucessões e doações, que foi estimado em face da gradual melhoria que ùltimamente apresentam as suas cobranças.

1.º O capítulo «Impostos indirectos» regista, em comparação com 1972, um aumento de 2669100 contos. Foram, com efeito, orçamentados 16841200 contos, quando na gerência anterior se tinham previsto apenas 14172100 contos, o que corresponde a uma progressão de 18,8 por cento.

No agrupamento que engloba os rendimentos aduaneiros, o acréscimo atinge 810000 contos, devido à melhoria da previsão dos direitos de importação (+410000 contos) e ainda ao facto de passar a incluir-se neste grupo a taxa de salvação nacional, que apresenta um aumento de 400000 contos em relação a 1972.

Mantém-se a tendência para a expansão cada vez mais acelerada das cobranças dos direitos de importação, fenómeno a que não é estranho o próprio processo de desenvolvimento económico do País, a exigir a aquisição no estrangeiro de volumes crescentes de equipamento e de matérias-primas indispensáveis para a instalação ou ampliação e o funcionamento de inúmeras unidades industriais.

O aumento substancial que se prevê no âmbito da taxa de salvação nacional deve-se exclusivamente à receita cobrada sobre a gasolina, que compensa a quebra verificada nos rendimentos provenientes das taxas incidentes sobre o açúcar.

No grupo designado por «Outros» registam-se acréscimos importantes no imposto do fabrico de tabacos (+80000 contos), nos impostos rodoviários (+30250 contos), nos impostos sobre a venda de automóveis (+50000 contos) e sobre os prémios de seguros (+23000 contos), todos eles resultantes das oscilações que se apuram no volume das cobranças efectivas.

Convém salientar ainda as diferenças que se verificam na estimativa das estampilhas fiscais (+120000 contos) e no imposto do selo (+552500 contos), que são resultado, respectivamente, da tendência para ampliar cada vez mais a arrecadação das receitas do Estado por meio de estampilhas fiscais e de elevadas cobranças previstas para o imposto referente às letras seladas.

O imposto de transacções aumenta de 850000 contos, comparativamente com 1972, atendendo à progressão acentuada que tem vindo a apresentar anualmente esta receita.

Finalmente, verifica-se uma melhoria de 96000 contos na nova epígrafe «Serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal - Emolumentos», onde se escrituram, a partir do próximo ano económico, os rendimentos anteriormente descritos como «Emolumentos das alfândegas e da Guarda Fiscal».

11. O capitulo «Taxas, multas e outras penalidades» apresenta, nas suas rubricas, em relação ao ano anterior, várias diferenças, positivas e negativas, que, balanceadas, redundam num aumento de 40300 contos.

O agrupamento «Taxas» acusa uma diminuição de 4700 contos, devido ao ajustamento efectuado na nova epígrafe «Serviços gerais e licenciamentos» e ao facto de as receitas de emigração terem passado a constituir rendimento próprio do Secretariado Nacional da Emigração. Esta quebra foi, no entanto, compensada pelo acréscimo de 45000 contos registado no grupo «Multas e outras penalidades», onde são de salientar as melhorias que se admitem na cobrança de juros de mora (+12000 contos) e na aplicação de multas diversas (+33050 contos).

12. No conjunto do capítulo «Rendimentos da propriedade» estima-se uma quebra global de 35000 contos, que resulta das seguintes variações:

... Contos Juros ... -63400 Dividendos ... +16000 Participações nos lucros de empresas públicas autónomas ... +13100 Rendas de terrenos ... -700 Os juros de financiamentos concedidos pelo Tesouro apresentam, como é natural, por virtude das amortizações efectuadas em 1972, uma contracção que se torna mais acentuada pela circunstância de se verificar uma diminuição de 40000 contos nas verbas previstas como juros dos empréstimos facultados aos Fundos Cambiais de Angola e Moçambique.

Aumentaram as estimativas dos dividendos de acções de bancos e companhias, estando prevista para 1973 a verba total de 150000 contos, sendo 66000 contos de instituições financeiras e 84000 contos de outras empresas.

Nas participações nos lucros de empresas públicas autónomas merece referência o aumento de 20000 contos estimado para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

13. Nos capítulos respeitantes às «Transferências», «Venda de bens duradouros», «Venda de serviços e bens não duradouros» e «Outras receitas correntes» descrevem-se, na sua maior parte, receitas correspondentes a movimentos de igual valor previstos no orçamento de despesa, pelo que não terá interesse fazer-se uma apreciação em pormenor das flutuações verificadas.

Relativamente aos rendimentos que não têm contrapartida na despesa orçamental, merecem realce as melhorias verificadas nos «Serviços gerais - Excesso de vencimento» (+10000 contos), nos «Serviços florestais e aquícolas» (+10000 contos) e nas receitas das portagens, com aumentos de 37000 contos e 11000 contos nas estimativas, respectivamente, da ponte sobre o Tejo em Lisboa e da Ponte do Marechal Carmona.

14. Nas receitas de capital os rendimentos originados pela venda de bens de investimento têm, por força de lei, aplicação determinada. Destinam-se, na sua quase totalidade, ao Fundo de Regularização da Dívida Pública ou à aquisição de instalações para os serviços do Estado, pelo que têm correspondência em dotações de despesa.

A diminuição gobal de 10000 contos, que se observa nas receitas deste capítulo, provém de menores previsões nas receitas de desamortização de terrenos e edifícios consignadas à aquisição de instalações para os serviços públicos.

15. No capítulo das transferências de capital apura-se igualmente uma quebra de 8500 contos em relação à estimativa do ano de 1972, que, no entanto, não tem significado especial. Resulta essencialmente de menor contribuição dada pelos fundos autónomos para as despesas orçamentais consideradas de capital que por eles são integralmente suportadas.

16. Os activos financeiros exprimem uma diferença positiva de 15100 contos, que tem, sobretudo, origem nos reembolsos a efectuar por fundos autónomos relativamente às amortizações de empréstimos por eles contraídos e que o Tesouro, tendo a seu cargo o respectivo serviço da dívida, oportunamente liquidou em sua substituição.

17. Os passivos financeiros, representados ùnicamente pelas doações ou legados a aplicar a certificados de renda perpétua, foram estimados em valor idêntico ao do ano transacto.

18. O capitulo consignado às «Reposições» também não apresenta alteração. No entanto, o das «Contas de ordem», onde se descrevem as receitas que, na sua totalidade, estão afectadas a serviços com orçamentos próprios, apresenta um acréscimo de 328200 contos.

A sua distribuição pelos diversos organismos, bem como as oscilações que se verificam na previsão dos demais capítulos da receita ordinária, pode ser pormenorizadamente apreciada nos mapas comparativos que se publicam em anexo.

III

Despesa ordinária

19. A despesa ordinária para o próximo ano económico foi orçamentada em 26498000 contos, isto é, mais 4432200 contos do que em 1972.

O mapa seguinte evidencia os aumentos dos últimos anos:

(ver documento original) Este resultado deriva, como já se referiu, de se terem aproximado das cobranças efectuadas até agora as estimativas da receita para o próximo ano, embora sem se descurarem as medidas de prudência aconselháveis.

Importa, contudo, sublinhar que este procedimento implica necessàriamente um regime de vigilância muito mais rigoroso na execução do novo orçamento, visto que são menores as margens de segurança deixadas para atender aos imprevistos que sempre surgem e que tanto podem manifestar-se na despesa a efectuar como na receita a arrecadar.

De qualquer forma, terá de se estar atento aos gastos, que não hão-de fazer-se senão quando, com absoluto respeito das prioridades a observar, correspondam a uma real necessidade dentro das dotações estabelecidas.

20. Para uma apreciação em mais pormenor das variações verificadas, construiu-se o habitual mapa por grandes sectores, que se publica a seguir:

(Em milhares de contos) (ver documento original) A análise do referido mapa revela que o aumento que onera, efectivamente, as receitas gerais do Estado se cifra em 3956800 contos, pois 475400 contos têm contrapartida noutras receitas.

Anote-se, contudo, para se ter uma ideia precisa do significado real daquele aumento, que cerca de 2 milhões de contos constituem simples provisão destinada a fazer face a encargos emergentes de providências eventuais admitidas para o exercício em causa.

Vultoso acréscimo de encargos regista-se nos domínios da Educação Nacional, sector em que concretamente se observa maior progresso de despesa, logo seguido do da Saúde e Assistência.

Proceder-se-á em seguida a uma análise pormenorizada das principais diferenças que resultam do aludido mapa, fornecendo, a propósito de cada uma delas, as justificações necessárias.

21. Nas despesas compensadas têm maior significado as que se registam nos Encargos Gerais da Nação e Ministérios da Marinha e das Comunicações.

Quanto aos Encargos Gerais da Nação, localiza-se o aumento no Fundo de Turismo, em auxílios financeiros previstos para 1973, no valor de 70000 contos. Mas como há uma diminuição na compensação de despesas das Casas de Portugal pelo Fundo de Fomento de Exportação, além de outros ajustamentos, o aumento neste sector limitou-se aos anotados 66200 contos.

No Ministério da Marinha, a diferença positiva registada nesta espécie de despesas situa-se no Arsenal do Alfeite, com 33400 contos mais para pessoal e 13800 contos para bens e serviços, bem como na Direcção dos Serviços de Abastecimento, com 15000 contos mais para combustíveis, géneros alimentícios e artigos de fardamento.

Finalmente, a maior progressão anota-se no Ministério das Comunicações, constituído por vários serviços cujas características concorrem especificamente, para a subida de encargos desta natureza. Destacam-se o Porto de Lisboa, com um aumento de receita e despesa de 45000 contos, os Portos do Douro e Leixões, com 35 500 contos mais, o Aeroporto de Lisboa, com mais 15000 contos, e o Fundo Especial de Transportes Terrestres, com um acréscimo de quase 130000 contos.

Nos restantes Ministérios - e apenas no do Exército se verifica uma pequena diferença negativa - os acréscimos provêm de mais-valias previsíveis, que estão dentro da toada geral, só merecendo relevo o aumento de 32700 contos do Ministério da Economia, que se reparte: pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com 3000 contos mais, correspondendo a aplicação de receitas próprias; pela Junta de Colonização Interna, também com 3000 contos, por maiores despesas com administração de propriedades a seu cargo, e pelo Fundo de Fomento de Exportação, com 23500 contos destinados a incremento da acção que lhe compete desenvolver.

22. Dívida pública. - A elevação de encargos, na parte da despesa não compensada do capitulo da dívida pública pròpriamente dita, é da ordem dos 130000 contos, que é menos de um terço do aumento verificado em 1972.

Esta alteração resulta essencialmente do seguinte movimento:

Em juros há uma diminuição de 9600 contos, devida ao abatimento de juros de capitais convertidos em renda perpétua e incorporados no Fundo de Renda Vitalícia e de obrigações amortizadas durante o ano corrente.

É, assim, nas amortizações que se localiza a progressão de encargos, principalmente em consequência da amortização de obrigações do Tesouro «5 por cento de 1967 - Fomento económico» e «4 por cento de 1971 - Províncias de Angola e de Moçambique», bem como de certificados de aforro.

Nas restantes dotações há várias que registam alterações, mas de menor amplitude, não carecendo, por isso, de justificação especial.

Anote-se, todavia, que, neste capitulo e na rubrica «Encargos de empréstimos a realizar», se inscrevem, como provisão de novos encargos dessa natureza, 800000 contos, sendo esta verba que, somada aos 16500 contos que têm compensação em receita, eleva para quase 1 milhão de contos o montante de encargos no sector de despesa em exame.

23. Encargos Gerais da Nação. - Da subdivisão que se apresenta no mapa inserto acima, relativa a Encargos Gerais da Nação, importa salientar 8000 contos mais, que se incluem na dotação consignada à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, com vista a uma cooperação mais activa em projectos de investigação do nível internacional com os diferentes comités da O. T. A. N., das comunidades europeias, da Comissão Económica para a Europa, da O. N. U. e do Observatório Solar Europeu; 3650 contos, no Instituto Nacional de Estatística, para despesas com a ampliação das suas actuais instalações, e 4850 contos, no Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Na Secretaria de Estado da Informação e Turismo elimina-se a verba de 3800 contos, em consequência da extinção dos serviços de censura, e dotam-se melhor outras rubricas orçamentais, nomeadamente para despesas de turismo e dos novos serviços de registo de imprensa, a que se refere o Decreto-Lei 150/72, de 5 de Maio.

Há diversas alterações nas verbas da Secretaria de Estado da Aeronáutica, em vista das múltiplas necessidades militares, tendo maior significado um acréscimo de 7100 contos para despesas com diuturnidades a sargentos e 5000 contos para alimentação e alojamento, em numerário, a praças desarranchadas, casadas e de licença graciosa, em parte compensado com a redução de 3000 contos na alimentação e alojamento em espécie.

Também para abono de família, dotação que em quase todos os Ministérios teve de ser reforçada, se aumentam 6000 contos.

O grupo constituído pelo Tribunal de Contas, Junta do Crédito Público e pensões tem o seu desenvolvimento no orçamento do Ministério das Finanças, devendo-se a subida de encargos exclusivamente ao capítulo «Pensões e reformas», em virtude de se inscreverem mais 30000 contos na dotação referente a pensões de preço de sangue e outras e de se aumentarem de 15000 contos e 5000 contos, respectivamente, os subsídios a conceder à Caixa Geral de Aposentações, para pensões de invalidez, e ao Montepio dos Servidores do Estado.

24. Ministério das Finanças. - Nos serviços próprios deste Ministério há a considerar o acréscimo de 120000 contos na verba consignada à Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, tendo em conta principalmente que, em relação a 1 de Janeiro passado, o número de beneficiários cresceu 41 por cento.

Na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos também a subida de encargos é da ordem dos 151000 contos, em virtude, nomeadamente, de se prever o preenchimento total dos lugares do quadro e de se satisfazerem as despesas resultantes da Portaria 281/72.

Para realização escalonada do programa de reinstalação de serviços públicos, que está a ser elaborado em colaboração com o Ministério das Obras Públicas, reforça-se na Direcção-Geral da Fazenda Pública a rubrica «Edifícios».

A titulo de provisão, para providências eventuais, adicionam-se à dotação da Intendência-Geral do Orçamento cerca de 1200 milhares de contos.

Há ainda 15000 contos mais em abono de família.

Estes aumentos de dotações, em parte compensados com a redução de 52300 contos correspondentes à Casa da Moeda, que em 1972 passou a empresa pública e tem, portanto, orçamento independente, além de vários outros ajustamentos, originaram nos serviços próprios do Ministério das Finanças um agravamento global de 1659700 contos, que, como se vê, resulta, em grande parte, de provisões para encargos eventuais.

25. Ministério do Interior. - A quase totalidade dos novos encargos que se prevêem no orçamento deste Ministério destina-se à cobertura das gratificações a que, a partir de Julho de 1972, têm direito os guardas da Polícia de Segurança Pública e os cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana - 80400 contos -, bem como dos abonos de alimentação e alojamento a liquidar em novos casos ao pessoal daqueles serviços de segurança 16000 contos. Por outro lado, foi aumentada de 17000 contos a dotação destinada ao pagamento do abono de família.

Em tudo o mais, as verbas do orçamento de 1973 respeitantes a estes e aos demais serviços do Ministério do Interior situam-se ao nível das que foram fixadas no orçamento em curso.

26. Ministério do Exército. - O agravamento de despesas que se nota neste Ministério reparte-se pelas diferentes rubricas orçamentais, tendo-se aproveitado a redução nalgumas dotações, que a revisão permitiu, para reforçar outras que se apresentavam mais necessitadas.

Os aumentos principais apontam-se em verbas de vencimentos (21500 contos), alimentação e vestuário (27500 contos), construções e obras novas (20000 contos) e abono de família (7000 contos) As reduções de maior montante são em conservação e aproveitamento de bens (13500 contos) e combustíveis e lubrificantes (5500 contos).

O resto está muito dividido, não se afigurando necessário fazer-lhe aqui referência mais circunstanciada.

27. Ministério da Marinha. - O acréscimo de encargos no orçamento deste ramo das forças armadas foi, efectivamente, de 82500 contos, mas, como se tornou possível contar com algumas disponibilidades em certas verbas de pessoal, relativas a vagas que não poderão ser imediatamente preenchidas, veio a cifrar-se em 61500 contos o aumento de despesa reflectido no respectivo orçamento.

Aquele quantitativo, de 82500 contos, reparte-se por três parcelas principais, sendo perto de 50800 contos para pessoal, em verbas de abono de família, aumento de quadros, diuturnidades para sargentos e rações às praças e aos alunos da Escola Naval; cerca de 9700 contos, para melhorias nos sectores dos transportes marítimos, da produção da pesca e do fomento marítimo (sector civil do Ministério), em que se inclui o início do plano de renovação dos salva-vidas e de aquisição de meios de combate à poluição nos mares, e 22000 contos, para atender a maiores custos de material e incremento das actividades, merecendo referência 3100 contos para compra de medicamentos e 6200 contos para reparação de navios e material flutuante.

28. Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Já em 1972 foi necessário atender no Ministério dos Negócios Estrangeiros a um aumento considerável de despesa, e o mesmo acontece este ano, em virtude da sua especial actividade, em contínuo desenvolvimento.

A acentuada elevação do custo de vida na generalidade dos países estrangeiros torna indispensável reforçar as dotações de representação, de comunicações e deslocações, de salários de pessoal eventual nos postos diplomáticos e consulares, e outras, para ocorrer a reajustamentos inadiáveis.

Por outro lado, devem entrar em funcionamento novas secções consulares, activa-se a participação de Portugal em organismos internacionais e incrementa-se a actividade nos campos social e cultural no estrangeiro, tudo se traduzindo, como é óbvio, em aumento de despesa. Para aquisição de novo material criptográfico inscrevem-se 3500 contos.

29. Ministério das Obras Públicas. - É de montante relativamente reduzido a subida de encargos que se regista aqui, na parte respeitante a despesa ordinária, o que se deve ao facto de se incluírem no Plano de Fomento os grandes empreendimentos a levar a efeito através deste Ministério.

São principalmente os valores relacionados com a reorganização do departamento que originaram a elevação de encargos, sobressaindo nesse campo a Secretaria-Geral, com 3500 contos. Em obras inscrevem-se 10000 contos mais para activar a construção do Teatro Nacional de D. Maria II, bem como mais 4000 contos para conclusão de obras nas direcções de finanças.

As verbas indicadas são as mais significativas, estando o resto muito disseminado no orçamento.

30. Ministério da Educação Nacional. - Referiu-se antes, o carácter prioritário reservado pela Lei de Meios aos investimentos a efectuar no domínio da educação, em continuidade, aliás, de política já seguida em precedentes exercícios. Não poderiam, assim, tais investimentos deixar de merecer particular atenção e cuidado na elaboração do orçamento.

De tudo resulta a acentuada subida de encargos que se regista neste Ministério, nomeadamente em despesa ordinária, subida que é, como no ano passado fora já, a mais significativa das verificadas nos diferentes sectores.

E cumpre notar que nem todos os novos encargos se salientam na simples comparação dos totais de 1972 e 1973.

Com efeito, e por motivos óbvios, desaparece este ano do decreto orçamental a disposição que há muito vinha sendo publicada, segundo a qual os estabelecimentos de ensino superior não podiam contratar pessoal docente, ou outro, pelas disponibilidades das suas verbas de remuneração, na parte excedente a 60 por cento.

E este facto traduz-se na possibilidade de serem contraídos novos encargos, que podem ultrapassar os 70000 contos.

É, por outro lado, uma parcela a menos com que se passa a contar, como poupança em despesa ordinária, para cobertura de encargos extraordinários com as forças militares no ultramar.

Prossegue-se na tarefa de reorganização dos serviços do Ministério, de conformidade com a reforma de 1971. a qual contribui acentuadamente para o progresso de encargos notado no orçamento para 1973, quer em vencimentos de novos professores, abrangendo todos os graus e ramos de ensino, quer no desenvolvimento dos serviços, designadamente criação de novas escolas e outras actividades próprias do Ministério.

O novo orçamento sofreu várias alterações e adaptações, no sentido de o tornar mais apto a satisfazer prontamente as necessidades dos serviços escolares, dos universitários e dos alunos, ficando, assim, a dispor-se não só de meios financeiros valiosos, mas também de condições para a sua aplicação da forma que se mostrar mais útil e eficiente.

31. Ministério da Economia. - Divide-se, quase uniformemente, pelas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, atingindo também a verba comum a todos os serviços do Ministério, consignada a abono de família, o agravamento de encargos no Ministério da Economia. Deste modo, o acréscimo verificado encontra-se distribuído pelas diversas dotações.

Considerando os aumentos parcelares, é de referir, como mais saliente, o de 2000 contos, que se regista na Secretaria de Estado da Agricultura, a favor da verba atribuída à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e que se destina a suportar os encargos com a conservação de prédios rústicos, caminhos florestais e outras despesas, resultantes do aumento da área florestada.

32. Ministério da Saúde e Assistência - Excluindo-se a divida pública, cujos encargos não são susceptíveis de compressão, pois os compromissos assumidos têm de ser honrados, e o Ministério das Finanças, em relação ao qual os confrontos directos não são legítimos, dadas as características específicas da missão orçamental que lhe compete, é o Ministério da Saúde e Assistência o que se segue ao da Educação Nacional em volume de aumento de encargos para 1973, como, aliás, tem acontecido em anos anteriores; de acordo com a constante orientação do Governo de atribuir prioridade a esses dois domínios.

Por todos os sectores da saúde e por todas as modalidades de assistência se reparte aquela verba, sendo, especialmente expressivos os aumentos de 11100 contos, para maior actividade do Instituto Nacional de Saúde; de 10000 contos, para comparticipação nos encargos de sustentação do Instituto de Assistência Psiquiátrica;

de 50000 contos, para sustentação de centros de saúde concelhios e distritais; de 35000 contos, para subsídios a hospitais dependentes de Misericórdias; de 27000 contos, para assistência à maternidade e protecção à infância e juventude, e, enfim, de 44000 contos, para ocorrer ao pagamento de pessoal, resultante da entrada em vigor do quadro B de pessoal dos serviços locais de saúde, e de 60000 contos com carreiras médicas e de enfermagem de instituições particulares.

Enunciam-se os valores mais importantes, pois muitos outros ajustes se fizeram neste Ministério, aproveitando-se disponibilidades em algumas verbas para dotar melhor outras, as quais, compensando-se entre si, não se salientam no balanço final de números.

33. Restantes Ministérios. - Comparativamente, as alterações nos Ministérios não especialmente referidos são de fraco significado, e por isso se lhes não dá aqui maior realce.

Anote-se, todavia, que em todos os departamentos houve aumentos, tendo-se procurado, na medida do possível, atender os pedidos dos serviços, sempre que eles se enquadravam no plano de acção delineado e estavam de acordo com a proposta de lei de meios para o exercício em causa.

IV

Despesa extraordinária

34. Já se acentuou o vultoso aumento que tiveram no orçamento para 1973 as despesas totais (+6721,7 milhares de contos).

Neste acréscimo conta-se o de 2289,5 milhares de contos no sector das despesas extraordinárias, acréscimo notável se se considerar que, desse montante, 2161,2 milhares de contos respeitam à execução do III Plano de Fomento.

Prossegue, assim, com redobrado esforço, a política de valorização económica do País, de harmonia com a orientação seguida em anos anteriores e segundo o esquema de prioridades estabelecido nas respectivas leis de autorização das receitas e despesas.

Da evolução que têm tido as despesas extraordinárias, comparando-a com a respeitante às despesas ordinárias, dá conta o seguinte quadro, nele podendo verificar-se, também, a distribuição das primeiras das referidas despesas pelos três grupos em que são classificadas:

(Milhares de contos) (ver documento original) 35. As despesas extraordinárias orçamentadas para 1973, no total de 17098,8 milhares de contos, têm a seguinte distribuição, por Ministérios:

(Milhares de contos) (ver documento original) Como se verifica pelo quadro anterior, o maior aumento regista-se no Ministério do Ultramar (+882,4 milhares de contos), sendo também relevantes os acréscimos nos Ministérios da Economia (+659,4 milhares de contos), das Obras Públicas (+590,8 milhares de contos) e da Educação Nacional (+500000 contos), além do que se apura no orçamento de Encargos Gerais da Nação (+215,7 milhares de contos).

A estas diferenças se fará referência adiante, quando se analisar cada grupo das despesas extraordinárias.

36. Tem a seguinte discriminação montante global atribuído ao sector da defesa nacional e segurança pública:

Despesa extraordinária com a defesa nacional e segurança

(Milhares de contos) (ver documento original) Revela o mapa anterior um acréscimo de 132,4 milhares de contos em relação ao orçamento do ano anterior.

Todavia, é de salientar que a verba respeitante às «Forças militares extraordinárias no ultramar» acusa um aumento de 500000 contos, para mais se aproximar do montante das despesas efectivas anuais, daqui resultando que no conjunto dos outros encargos discriminados no mapa se regista uma diminuição de 367,6 milhares de contos.

Esta diferença resulta de diversos factores.

Antes de mais, dado que a comparticipação do orçamento suplementar de defesa na aquisição de corvetas se reduz de 55000 para 49000 contos, foi esta última importância a que se deduziu da dotação de 260000 contos, destinada às despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente e que se fixou, assim, para 1973, em 211000 contos.

Por seu turno, a verba destinada ao reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica foi, no orçamento de 1972, acrescida de 200000 contos, nos termos do Decreto-Lei 582/71, de 23 de Dezembro. Assim, para o ano de 1973, retoma o valor habitualmente fixado para as despesas desta natureza, o que se harmoniza com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 203/71 e 197/72, respectivamente de 14 de Maio e 15 de Junho.

As diferenças para menos que se registam nas dotações destinadas à aquisição de navios escoltadores, submersíveis e corvetas resultam da própria execução dos contratos, sendo de assinalar, quanto à aquisição de corvetas, que parte (49000 contos) da cobertura dos respectivos encargos é suportada pelo orçamento suplementar de defesa.

O acréscimo de 40000 contos na verba consignada à reconversão e ampliação das escolas e das instalações portuárias, oficinais e de armazenamento da marinha de guerra resulta de ter sido elevado em mais 70000 contos, pelo Decreto-Lei 253/72, de 27 de Julho, o limite fixado pelos Decretos-Leis n.os 47742 e 467/71, respectivamente de 2 de Junho de 1967 e 5 de Novembro. A este acréscimo adicionou-se o saldo que se prevê venha a apurar-se em relação à dotação fixada para 1972.

As dotações afectas aos empreendimentos da Base Aérea n.º 11 revelam, para 1973, o ajustamento às necessidades decorrentes da efectivação das obras programadas.

Em iguais circunstâncias se fixaram as verbas respeitantes à ampliação das instalações das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico e ao Centro de Comunicações de Évora.

Em 1973 manter-se-á a execução dos programas de rearmamento e reequipamento da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, consignando-se, para o efeito, no orçamento para 1973, dotações de montantes iguais aos fixados para o ano anterior.

37. O ano de 1973 é o último em que prosseguirá a execução do III Plano de Fomento, dentro do esquema gizado para o 2.º triénio da sua vigência.

Os empreendimentos em execução terão, depois de 1973, o seu natural desenvolvimento ou ultimação, com enquadramento em novo programa de desenvolvimento económico do País, a concretizar-se no próximo Plano de Fomento.

Importa desde já acentuar a relevância que têm, no conjunto dos empreendimentos em curso para o fortalecimento das estruturas económicas do País, os trabalhos que aceleradamente prosseguem na região de Sines e no vale do Zambeze: os primeiros, para a criação de uma vasta área de indústrias de base; os segundos, para o aproveitamento hidroeléctrico do Zambeze, mercê da barragem de Cabora Bassa.

Quanto ao primeiro dos indicados empreendimentos, para o qual o Orçamento Geral do Estado para 1973, só por si, contribui com 250000 contos, recorda-se a extraordinária e promissora repercussão que terá na vida económica do País a implantação, na região de Sines, do complexo industrial programado, servindo não apenas a mencionada região, mas todo o território, pela desconcentração de algumas indústrias e, até, de centros urbanos. De harmonia com as disposições do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, as actividades têm prosseguido em bom ritmo, encontrando-se já elaborados os planos para a construção do porto, para o primeiro estabelecimento do novo centro urbano e para a 1.ª fase das infra-estruturas de base.

No que respeita ao aproveitamento hidroeléctrico do Zambeze, para cujos trabalhos inscreve o Orçamento Geral do Estado para 1973 a dotação global de 260000 contos, importa referir, além de outros aspectos de natureza social, a repercussão que terá no aproveitamento agro-pecuário e industrial de toda a zona de influência desse grande rio africano e no desenvolvimento da economia moçambicana em geral.

Paralelamente com os dois citados empreendimentos seguirão o seu curso, em 1973, de acordo com os programas estabelecidos, os diferentes projectos e acções incluídos no III Plano de Fomento, em termos de se lhes imprimir maior desenvolvimento e aceleração, como permitirá o acréscimo da dotação global inscrita no Orçamento Geral do Estado (+2161,2 milhares de contos).

A distribuição desta dotação global pelos diferentes sectores e por Ministérios é a seguinte:

Despesas extraordinárias com o III Plano de Fomento, por sectores, segundo o

programa do triénio de 1971-1973, e por Ministérios

(Milhares de contos) (ver documento original) 38. Do confronto entre os totais do quadro anterior ressalta o maior incremento dado no orçamento para 1973 às verbas atribuídas à «Educação, investigação e formação profissional», à «Habitação», à «Agricultura, silvicultura e pecuária», ao «Turismo», aos «Circuitos de distribuição» e às «Províncias ultramarinas».

A estes e aos restantes sectores se faz seguidamente mais desenvolvida referência:

Educação, investigação e formação profissional. - O montante atribuído a este sector atinge 1636 milhares de contos, sendo de salientar as dotações para a construção de edifícios destinados aos diferentes ramos e graus do ensino (576,2 milhares), instalação e apetrechamento inicial e outras iniciativas (456,5 milhares), reapetrechamento dos estabelecimentos de ensino (170,6 milhares), formação de quadros docentes (124,8 milhares), investigação ligada às actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, bem como às indústrias extractivas e transformadoras (122,1 milhares), integração do ensino particular nos esquemas do fomento educacional (38,5 milhares), formação profissional (32,5 milhares), bolsas de estudo (30,5 milhares) e investigação no ramo da estatística (22 milhares) e no ramo da construção civil (21,6 milhares).

Habitação e urbanização. - Neste sector, quase todo atribuído ao Fundo de Fomento da Habitação e dotado com cerca de 714,7 milhares de contos, integram-se as verbas de 306,5 milhares para equipamento e terrenos, 192,3 milhares para a construção de casas económicas, 129,4 milhares para a construção de casas em empreendimentos diversos, 77,5 milhares para melhoramentos urbanos e 9 milhares para habitação rural.

Saúde. - Da dotação total atribuída a este sector (584 milhares de contos), salientam-se as verbas orçamentadas para alargamento da rede hospitalar (370,8 milhares), sobretudo no que respeita a hospitais centrais e regionais (206 milhares), para a promoção da saúde pública (69,8 milhares), saúde mental (35,7 milhares), formação e fixação de pessoal qualificado (30,3 milhares), construções de interesse para a oncologia (26,4 milhares), protecção materno-infantil (19 milhares), saúde escolar (17,4 milhares) e assistência social (15 milhares).

Melhoramentos rurais. - A importância total orçamentada para este sector (495 milhares de contos) destina-se à viação rural (180 milhares), electrificação rural (120 milhares), abastecimento de água às populações rurais (100 milhares), esgotos (50 milhares) e outros melhoramentos (45 milhares).

Agricultura, silvicultura e pecuária. - Para este sector foi calculado um dispêndio total de cerca de 1355,8 milhares de contos, especialmente destinados a melhoramentos agrícolas (240,7 milhares), fomento florestal (209,2 milhares), fomento agro-pecuário (200 milhares), diversos aproveitamentos hidráulicos (185 milhares), reestruturação da vitivinicultura (126,7 milhares), plano de aproveitamento hidráulico da bacia do Mondego (100 milhares), aperfeiçoamento das estruturas agrícolas, silvícolas e pecuárias (82,4 milhares), formação de infra-estruturas de produção (74,5 milhares), plano de rega do Alentejo (57 milhares), conservação e melhoramento de recursos fundiários (46,6 milhares), defesa sanitária das plantas e dos animais (43 milhares), fomento da fruticultura, horticultura e floricultura (12 milhares) e diversos estudos e ensaios (10 milhares).

Pesca. - Inscreveu-se neste sector o montante de 6607 contos, destinado a investigação e assistência técnica (Instituto de Biologia Marítima, Gabinete de Estudos das Pescas e Estações de Tecnologia) e à construção e equipamento de um navio de pesquisas.

Indústrias extractivas e transformadoras. - A dotação atribuída a este sector (89 milhares de contos) destina-se integralmente ao reconhecimento de reservas mineiras.

Turismo. - Para este sector foi orçamentada a dotação global de 605,6 milhares de contos, especialmente destinada à indústria hoteleira (405 milhares), obras em infra-estruturas no Algarve (54 milhares), obras fluviais e em arribas e praias (52,5 milhares), promoção turística (35 milhares), pousadas e outros estabelecimentos do Estado (30,8 milhares) e formação profissional turística e hoteleira (26,3 milhares).

Energia. - Toda a dotação consignada a este sector (25,8 milhares de contos) é atribuída à energia nuclear, quer no que respeita à prospecção de recursos, quer a estudos de combustíveis e reactores.

Transportes, comunicações e meteorologia. - A parcela fixada para este sector (1338 milhares de contos) é atribuída à rede de estradas do continente e ilhas adjacentes (438 milhares), portos (534,5 milhares), aeroportos (202,6 milhares), novo aeroporto de Lisboa (112 milhares), nós ferroviários (21,6 milhares), Serviço Meteorológico Nacional (19 milhares) e estações centrais de camionagem (10 milhares).

Circuitos de distribuição. - Da dotação global distribuída a este sector (221 milhares de contos), destinam-se 101 milhares à ampliação das estações fruteiras e 120 milhares à construção e remodelação de matadouros industriais e construção de centros rurais de recepção e distribuição de carnes.

Pólos de desenvolvimento regional. - No início deste capítulo reservado à despesa extraordinária já se fez referência à dotação global de 250 milhares de contos atribuída ao complexo industrial de Sines, que contará ainda com meios financeiros de outras fontes.

Províncias ultramarinas. - No presente orçamento é fixada em quantia superior à atribuída no ano anterior (+472 milhares de contos) a dotação representativa do auxílio financeiro às províncias ultramarinas, que, assim, atinje, em 1973, o valor de 822 milhares de contos.

Empreendimento de Cabora Bassa. - Também já se aludiu a este importante empreendimento do vale do Zambeze, em que o Orçamento Geral do Estado tem comparticipado desde o início. Para o ano de 1973 foi inscrito o montante de 260000 contos.

39. As verbas orçamentais a que se fez referência encontram-se assim distribuídas pelos diferentes Ministérios:

Despesa extraordinária com o III Plano de Fomento

(Milhares de contos) (ver documento original) 40. No sector das «Outras despesas extraordinárias» pode dizer-se que se mantém em 1973 o montante global orçamentado para o ano anterior, mas com a seguinte distribuição por Ministérios:

Outras despesas extraordinárias

(Milhares de contos) (ver documento original) As principais diferenças registam-se nos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e do Ultramar.

Assim, no Ministério das Finanças a redução da dotação resulta de ter sido inscrita especialmente no orçamento para 1972 uma verba de 500000 contos destinada à subscrição pela Fazenda Nacional de parte das obrigações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 479/71, de 6 de Novembro. A dotação para 1973 retoma, portanto, um valor aproximado do que vinha sendo inscrito em anos precedentes para a aquisição de títulos e operações de financiamento.

No Ministério das Obras Públicas o acréscimo resulta das maiores dotações relativas a edifícios públicos (+30000 contos), abastecimento de água dos distritos insulares (+5000 contos), esgotos (+29000 contos) e novas instalações para as forças armadas (+5000 contos).

O aumento mais significativo regista-se no Ministério do Ultramar, e todo ele respeita a um novo subsídio extraordinário não reembolsável, de 360000 contos, a conceder em 1973 à província ultramarina de Cabo Verde, de harmonia com o Decreto-Lei 506/72, de 12 de Dezembro, para auxiliar a resolução dos problemas resultantes do prolongado período de seca, desde há anos verificado naquela província.

41. Para cobertura das despesas extraordinárias respeitantes à «Defesa nacional» e à «Segurança pública» não se recorre ao mercado interno de capitais: cativaram-se 6796 milhares de contos no excesso do sector ordinário e 250 milhares de contos no saldo de contas de anos económicos findos; no que toca à parte restante, obteve-se compensação para 350 milhares de contos no «Imposto para a defesa e valorização do ultramar» e para 319,8 milhares de contos em «Reembolsos especiais».

A fonte de financiamento dos empreendimentos programados no III Plano de Fomento (8353,4 milhares de contos) é constituída pelo produto de empréstimos internos e externos (5859,4 milhares de contos), comparticipações de várias entidades públicas (1372,1 milhares de contos) e autofinanciamentos (1121,9 milhares de contos).

Quanto às «Outras despesas extraordinárias», também se recorre apenas a 350 mil contos do produto de empréstimos internos para a aquisição de acções de bancos e companhias. A parcela restante das despesas deste sector obtém cobertura em 246,5 milhares de contos do excesso da receita ordinária e em 400,6 milhares de contos de lucros da amoedação, além de 32,5 milhares de contos que têm contrapartida directa em entregas do Fundo de Desemprego.

Convém observar, no que toca ao recurso à dívida pública, que, apesar de a despesa global crescer de 6721,7 milhares de contos, a verba prevista para 1973, no montante de 6209,4 milhares de contos, excede apenas em 775,8 milhares de contos a orçamentada para 1972, que fora de 5433,6 milhares de contos.

Tem, por outro lado, de acrescentar-se que, embora todos os anos se preveja um saque mais ou menos apreciável sobre esta fonte de financiamento, a dívida efectivamente contraída tem-se situado sempre, graças ao andamento favorável das demais receitas, em nível bastante inferior.

Daí, aliás, o facto - que interessa sublinhar também - de a dívida efectiva, que chegou a representar, em 31 de Dezembro de 1964, 29 por cento do P. N. B. (a preços correntes), ter vindo a declinar relativamente desde então, correspondendo, em 31 de Dezembro de 1971, a cerca de 21,4 por cento do P. N. B.

Em resumo, as fontes de financiamento em que assenta a cobertura total da despesa extraordinária orçamentada para 1973 são as seguintes:

... Milhares de contos 1. Excesso das receitas sobre as despesas ordinárias, deduzido do saldo orçamental ... 7042,5 2. Imposto para a defesa e valorização do ultramar ... 350 3. Amoedação ... 400,6 4. Saldos de contas de anos económicos findos ... 250 5. Autofinanciamentos:

Portos de Lisboa e do Douro e Leixões ... 249,5 Juntas autónomas dos portos ... 8,8 Aeroporto de Lisboa ... 10 Juntas gerais dos distritos autónomos ... 4 Fundo de Fomento da Habitação ... 375,6 Fundo Especial de Transportes Terrestres ... 10 Fundo de Turismo ... 464 ... 1121,9 6. Comparticipações de entidades públicas:

Fundo de Abastecimento ... 760,4 Fundo de Desemprego ... 635,2 Aeroporto de Lisboa ... 3 Fundo de Caça e Pesca ... 6 ... 1404,6 7. Empréstimos públicos:

Produto de empréstimos no mercado interno ... 5209,4 Crédito externo ... 1000 ... 6209,4 8. Outros recursos extraordinários:

Despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O ... 200 Acordo Luso-Francês ... 12,8 Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 10 Acordo Luso-Alemão ... 97 ... 319,8 ... 17098,8

NOTA FINAL

42. Quem analisar o alinhamento numérico que reflecte em cada Ministério os encargos ordinários do Estado, quem ponderar o esforço que se faz para dotar o III Plano de Fomento muito para além do que estava acordado e previsto para o último ano da sua execução, pode concluir que tudo se insere e desenrola harmònicamente dentro da orientação da Lei de Meios para 1973.

43. Importa, todavia, que não haja dúvidas sobre um ponto: o orçamento para 1973 é de difícil execução.

A progressão dos encargos deu um salto brusco. E se o acréscimo da despesa do sector ordinário e de parte do que se verifica no sector extraordinário têm contrapartida em receita ordinária, cumpre não esquecer que o significativo aumento da estimativa desta última decorre, como já se acentuou, não da criação de receitas novas, mas do facto de se basear mais estreitamente a previsão nas cobranças efectivas.

Tal orientação, se é certo que aproxima a previsão da receita ordinária da realidade da cobrança, permitindo a expansão programada dos encargos ordinários, particularmente nos ramos da educação e da saúde, suprime a comodidade da gestão orçamental e implicará também, em principio, maior recurso ao crédito para cobrir as despesas extraordinárias do último ano de execução do III Plano de Fomento, já que tem de esperar-se, no encerramento da Conta de 1973, que o excesso da receita ordinária sobre a despesa ordinária, utilizável para cobertura da despesa extraordinária, seja sensìvelmente inferior ao verificado em exercícios precedentes.

As opções feitas são, porém, e como já se disse, as únicas compatíveis com as necessidades nacionais e daí que se não tenha hesitado em seguir este caminho.

Por outras palavras, antevê-se, em plena consciência, que os recursos ordinários que surgirem no encerramento da Conta de 1973 serão menores do que os que se têm verificado em anos anteriores e que se utilizam na cobertura de despesa extraordinária.

Deseja-se que o esforço do Ministério das Finanças seja bem compreendido e que todos os responsáveis executem o orçamento para o próximo ano com a maior austeridade, despendendo o mínimo necessário à consecução dos objectivos que se propõem.

Exigem-no os interesses vitais do País, que tem de continuar a progredir, cada vez mais aceleradamente, e não pode malbaratar recursos em despesas inúteis nem subutilizá-los em aplicações mal programadas ou mal geridas.

E exigem-no as condições da conjuntura, a impor que se limitem tanto quanto possível as despesas não reprodutivas ou não essenciais à prossecução das finalidades básicas do desenvolvimento social e económico do espaço português.

44. O Ministério das Finanças será, por ambas as razões apontadas, particularmente rigoroso no exercício de 1973 e espera a compreensão e a colaboração de todos os restantes departamentos por forma que, administrando-se bem os dinheiros do Estado e fazendo-se as economias ao alcance de cada um, se torne viável ir em 1974 bem mais longe do que, com alguma ousadia, se vai já em 1973.

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Do I ao XXXII

(ver documento original) Em execução da Lei 6/72, de 27 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1973 são avaliados em 43620675036$00, sendo 33564380036$00 de receitas ordinárias e 10056295000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1973 na quantia de 43596844558$00, sendo as ordinárias de 26498039558$00 e as extraordinárias de 17098805000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1973 na quantia total de 2763318620$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Disposições tributárias

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1973, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Será cobrado durante o ano económico de 1973, até à adopção do respectivo regime tributário especial, o adicional de 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º As taxas do artigo 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 7.º - 1. Em 1973 não ficam sujeitas à regra geral de duodécimos as seguintes dotações:

a) De valor até 120000$00;

b) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.

2. Também ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços que têm de ser aplicadas sem demora ao fim para que foram concedidas.

3. Mediante autorização do Ministro das Finanças, obtida por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.

4. Nos serviços com orçamentos próprios a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 8.º São mantidas no ano económico de 1973 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 9.º - 1. De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 260000 contos a importância corrigida pelo artigo 9.º do Decreto 612/71, de 30 de Dezembro.

2. Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1973 poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 10.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 11.º Com vista ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, fica ainda o Ministro das Finanças, durante o ano de 1973, autorizado a:

a) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

b) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;

c) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

IV

Disposições especiais

Art. 12.º Continua suspensa a execução dos seguintes decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 13.º prorrogado até 31 de Dezembro de 1973 o disposto no Decreto-Lei 40049, de 29 de Janeiro de 1955.

Art. 14.º - 1. As dotações orçamentais relativas à investigação só poderão ser aplicadas de harmonia com planos aprovados pelo respectivo Ministro, depois de obtido o parecer favorável da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

2. As respectivas alterações orçamentais carecem também do parecer favorável da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, a obter pelos Serviços, antes da remessa do processo à respectiva Repartição de Contabilidade Pública.

Art. 15.º As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1973, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.

Art. 16.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1973 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1204635100$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1973 para pagamento da dívida externa.

Art. 17.º No ano de 1973 poderá o Ministro das Finanças conceder à Comissão dos Explosivos, por conta da verba inscrita no artigo 508.º, capitulo 12.º, do orçamento de Encargos Gerais da Nação, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 18.º - 1. As dotações inscritas na despesa extraordinária do orçamento de Encargos Gerais da Nação respeitantes a encargos subordinados à designação «Forças militares extraordinárias no ultramar» serão distribuídas pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

2. As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

3. A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 41375 e 48234, respectivamente de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968.

Art. 19.º - 1. Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

2. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento de vencimentos do pessoal do quadro.

Art. 20.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 21.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1973, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 22.º São dispensados das formalidades legais que orientam o pagamento de despesas de anos findos os encargos a satisfazer em conta da verba inscrita na alínea 1. do n.º 1) do artigo 310.º, capitulo 20.º, do orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 23.º No ano económico de 1973, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pelas dotações inscritas nos artigos 229.º, n.º 2), e 231.º, n.º 2), do capítulo 9.º do orçamento do mesmo Ministério.

Art. 24.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades da respectiva rubrica tipificada.

Art. 25.º - 1. É acrescido no ano de 1973 com 30000000$00 o limite do subsídio ordinário legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.

2. Deste quantitativo, 10000000$00 são especialmente consignados à conservação corrente das estradas nacionais.

Art. 26.º Continua suspenso no ano económico de 1973 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 27.º Na utilização das verbas inscritas no capítulo 1.º do orçamento do Ministério do Ultramar, quando destinadas às despesas relacionadas com viagens do Ministro e Secretários de Estado às províncias ultramarinas, são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 28.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Art. 29.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 30.º - 1. As dotações para despesas com servidores do Estado consignadas às escolas preparatórias no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1973 serão utilizadas por cada uma das aludidas escolas de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as respectivas informações de cabimento prestadas pelo competente serviço central.

2. Procedimento idêntico se observará, também, no ano de 1973, em relação aos liceus, escolas do ensino técnico profissional, escolas primárias, postos escolares e cursos de educação de adultos.

Art. 31.º - 1. As distribuições das dotações comuns atribuídas nas respectivas separatas a liceus, escolas técnicas, escolas preparatórias, serviços do ensino primário e escolas do ensino primário serão objecto de despacho do Ministro da Educação Nacional, mediante propostas apresentadas pelos directores-gerais para o efeito designados mediante prévios despachos ministeriais.

2. Iguais formalidades se observarão em relação a dotações globais inscritas para instalação e funcionamento no decorrer do ano de 1973.

Art. 32.º - 1. As dotações consignadas no orçamento do Ministério da Educação Nacional à «Educação e investigação ligadas ao ensino» só poderão ter aplicação de harmonia com planos de distribuição prèviamente aprovados pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Dos planos constarão as estações processadoras da despesa, devendo dos mesmos, após a sua aprovação, ser remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 33.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita na alínea 1, n.º 1), artigo 451.º, capítulo 24.º, do orçamento do Ministério da Economia para 1973, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 34.º No ano de 1973 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta da verba inscrita na alínea 2 do n.º 1) do artigo 451.º, capítulo 24.º, do orçamento do Ministério da Economia, um crédito permanente até à importância de dois duodécimos.

Art. 35.º - 1. As dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza comuns aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social no ano de 1973, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

2. A informação de cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 36.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1973, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)

RESUMO

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Cotta Dias.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1973, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de

1973, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 211815000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 545602000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 2005901620$00 ... 2763318620$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 211815000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 545602000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 2005901620$00 ... 2763318620$00 O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/30/plain-233171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-29 - Decreto-Lei 40049 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Permite que aos subsidiados pelo Comissariado do Desemprego presentemente ao serviço seja mantida a actual situação até 31 de Dezembro de 1955, conservando-se em vigor durante o mesmo espaço de tempo o disposto no artigo 3º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei 36606, de 24 de Novembro de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 479/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Eleva para 3 milhões de contos o capital de 1500000 contos atribuído ao Fundo Monetário da Zona do Escudo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44703.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Decreto-Lei 582/71 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que a importância destinada ao reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, a que se refere o Decreto-Lei n.º 203/71, de 14 de Maio, seja acrescida em 1972 de 200000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto 612/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 150/72 - Presidência do Conselho e Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-18 - Portaria 281/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações nos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Fixa o quadro do pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária da referida Direcção-Geral e das direcções de finanças distritais.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-27 - Decreto-Lei 253/72 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Eleva para 520000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967, e corrigido pelo Decreto-Lei n.º 467/71, respeitante aos meios de apoio aos novos navios da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-12 - Decreto-Lei 506/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede à província de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 360000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Lei 6/72 - Presidência da República

    Autoriza o governo a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira de harmonia com as normas, aplicáveis e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no orçamento geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-15 - RECTIFICAÇÃO DD311 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 595/72, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-15 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 595/72, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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