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Decreto-lei 479/71, de 6 de Novembro

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Sumário

Eleva para 3 milhões de contos o capital de 1500000 contos atribuído ao Fundo Monetário da Zona do Escudo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44703.

Texto do documento

Decreto-Lei 479/71

de 6 de Novembro

Tendo em consideração a evolução da situação dos pagamentos das diversas províncias ultramarinas, especialmente os resultados das transacções dessas províncias com outros territórios nacionais, reconhece-se a necessidade de alargar a capacidade creditícia do Fundo Monetário da Zona do Escudo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O capital de 1500000 contos atribuído ao Fundo Monetário da Zona do Escudo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, é elevado para 3 milhões de contos.

2. A fim de realizar a importância de 1500000 contos destinada ao referido aumento de capital, o Fundo Monetário da Zona do Escudo emitirá mil e quinhentos títulos de obrigação com o aval do Estado, do valor nominal de 1000000$00 cada um.

Art. 2.º O valor dos títulos de obrigação emitidos nos termos do anterior artigo 1.º pelo Fundo Monetário será realizado em moeda nacional com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes e a subscrição deles será feita pela Fazenda Nacional, pelo Banco de Portugal e pelos bancos emissores ultramarinos, nos termos e condições dos contratos a celebrar entre o Estado e os mesmos bancos.

Art. 3.º Aos títulos referidos nos artigos antecedentes é aplicável o estabelecido no § 2.º do artigo 36.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, e nos artigos 38.º e 39.º do mesmo decreto-lei.

Art. 4.º O aumento de capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo, a que respeita o artigo 1.º deste diploma, será exclusivamente destinado à concessão de empréstimos aos Fundos Cambiais de Angola e Moçambique, a fim de facultar àqueles Fundos meios para assegurarem a liquidação das ordens de pagamento que foram emitidas pelos respectivos bancos emissores, como seus agentes, e que na data da publicação deste decreto-lei não estiverem executadas por insuficiência das suas disponibilidades em meios de pagamento externos.

Art. 5.º - 1. As províncias ultramarinas respondem solidàriamente para com o Estado pelo capital total do Fundo Monetário da Zona do Escudo, na razão e até ao limite das seguintes porções ou quotas-partes:

... Contos Província de Cabo Verde ... 30000 Província da Guiné ... 55000 Província de S. Tomé e Príncipe ... 30000 Província de Angola ... 1600000 Província de Moçambique ... 1250000 Província de Macau ... 17500 Província de Timor ... 17500 Total ... 3000000 2. Os títulos de obrigação do Fundo Monetário da Zona do Escudo beneficiarão de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos da dívida pública e seus rendimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/06/plain-239914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto 612/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1972-02-09 - Decreto-Lei 50/72 - Ministério das Finanças

    Autoriza a alteração dos estatutos do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-17 - Decreto-Lei 57/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Governo, em representação do Estado e pelo Ministro do Ultramar, a acordar com o Banco de Angola na nova redacção da cláusula IV do contrato de 23 de Fevereiro de 1963, celebrado com o mesmo Banco de harmonia com o Decreto-Lei n.º 44892.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-22 - Decreto-Lei 60/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco Nacional Ultramarino a subscrever 250 obrigações do valor nominal de 1000 contos cada uma, com o aval do Estado, a emitir pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, para elevação do respectivo capital estabelecido no Decreto-Lei n.º 479/71, e a entregar ao referido Fundo a importância dos respectivos títulos nos termos e nos prazos que vierem e ser estipulados na emissão.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 595/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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