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Decreto 612/71, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Decreto 612/71

de 30 de Dezembro

I

Introdução

1. O orçamento para 1972, além de satisfazer um número de necessidades sempre crescente, reflecte em especial o propósito de incentivar e acelerar o desenvolvimento económico do País, seguindo a orientação definida na lei de autorização das receitas e despesas, recentemente publicada.

Para o efeito e de harmonia com os indicadores da evolução da economia nacional, foram melhoradas muitas das dotações destinadas à execução do III Plano de Fomento, tendo em atenção as opções determinadas pela revisão que lhe foi feita no ano transacto, para ter reflexo no segundo triénio da sua vigência (1971-1973).

Atendeu-se, por outro lado - e ainda neste sector -, à continuação do esforço financeiro para o arranque do empreendimento da área de Sines, cujo financiamento se iniciou na segunda metade de 1971.

2. Apesar do progresso que novamente se observa no conjunto das verbas consignadas àquele desenvolvimento, respeitaram-se, rigorosamente, os meios necessários à execução dos planos respeitantes à defesa nacional, de harmonia com o esquema de prioridades concretizado na referida lei.

3. No que se refere ao sector ordinário, também se regista um assinalável aumento (2447,9 milhares de contos em relação ao ano anterior), para melhorar os meios de acção dos serviços, particularmente da educação e da saúde.

4. É este o primeiro orçamento organizado segundo a nova classificação de receitas e despesas públicas, determinada pelo Decreto-Lei 305/71, de 15 de Julho, o que lhe imprime uma estrutura inteiramente diferente da que habitualmente tinha.

As tabelas orçamentais de despesa passam a ser duas para cada Ministério, compreendendo uma a totalidade dos encargos do sector e a outra o desdobramento da parte relativa a pessoal dos quadros dos respectivos serviços.

Pensa-se que este procedimento vai facilitar aos serviços a consulta e manuseamento das referidas tabelas.

Não foi isenta de dificuldades a harmonização da antiga classificação de receitas e despesas às novas rubricas orçamentais, e nem sempre foi possível vencer os obstáculos que se depararam, por não estarem ainda completados, em determinados sectores, os estudos a que houve necessidade de proceder.

5. Os novos mapas que passam a acompanhar o Orçamento Geral do Estado irão permitir análise do maior interesse do comportamento das despesas públicas.

Simplesmente, porque este é o primeiro orçamento elaborado segundo o novo critério classificador e as separatas-modelo constituíram um mero ensaio, não é fácil estabelecer desde já paralelos e comparações entre grupos de despesas, do ponto de vista económico.

Os únicos mapas que, de momento, se apresentam e sobre os quais pode incidir um exame comparativo válido são os que mostram as somas fixadas por capítulos de despesa e o que respeita à classificação funcional.

Todavia, a partir do próximo ano todos os mapas começarão a facultar a possibilidade de confrontações entre os grandes grupos de despesas.

A circunstância apontada não invalida a análise, que se faz mais adiante, das receitas e despesas orçamentadas para 1972, em comparação com as de 1971.

6. Elaborado o orçamento para 1972 de acordo com os preceitos constitucionais e com a orientação acima referida, apresenta o mesmo a seguinte expressão:

(ver documento original) 7. Em datas relativamente próximas - Setembro e Novembro findos - procedeu-se à análise pormenorizada da conjuntura económica nacional e internacional, em que decorreu na gerência de 1970 e em que se processará a administração financeira do Estado em 1971.

Em face dos indicadores então disponíveis, verificou-se que em 1970 se acentuou o ritmo de expansão da actividade económica nacional, num quadro de apreciável actividade produtiva internacional, mormente na maioria dos países ocidentais.

Concluiu-se também pela necessidade de, internamente, continuar a estimular-se aquela expansão, intensificando a formação de capital fixo e o desenvolvimento das exportações, e contrariar as pressões inflacionistas reflectidas nas altas dos preços, assegurando uma estabilidade económica relativa e a defesa externa da moeda.

Considerando a proximidade da análise então efectuada, não se vê necessidade de a expor de novo no presente relatório, tanto mais que não terão sofrido oscilações sensíveis os elementos básicos daquela análise e que, de um modo geral, foram os orientadores da organização do Orçamento que vai entrar em execução.

II

Receitas ordinárias

8. A previsão das receitas ordinárias para o ano económico de 1972 eleva-se a 28702300 contos, excedendo em 4177500 contos o montante previsto no Orçamento de 1971.

Conforme se esclareceu já no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas, não se projecta para o ano de 1972 qualquer agravamento da carga tributária.

Deste modo, aquele elevado acréscimo, que é representado por uma taxa de 17 por cento, resulta não só da expansão da matéria colectável, reflectindo o comportamento da actividade económica, mas, principalmente de um melhor ajustamento das previsões ao montante das receitas que vêm sendo efectivamente cobradas, com vista a possibilitar a satisfação de novas despesas ordinárias, designadamente com o ensino, e o aumento da cobertura dada pelos excedentes da receita ordinária aos encargos extraordinários para moderar o recurso aos empréstimos públicos.

No quadro seguinte apresenta-se a distribuição das importâncias avaliadas por cada um dos capítulos de receita, indicando-se, também, para melhor apreciação, as diferenças verificadas em relação aos correspondentes valores de 1971:

(ver documento original) 9. Foram previstos aumentos na maioria dos capítulos da receita ordinária, salientando-se, pelo seu volume, a maior valia dos impostos indirectos, superior à apurada nos impostos directos.

No seu conjunto, os impostos directos e indirectos somam 22861200 contos, correspondendo a 79,6 por cento do total das receitas ordinárias do Estado.

Os restantes capítulos da receita pouca influência têm na previsão global do Orçamento, sendo apenas de referir, pelo seu montante, o respeitante às «Contas de ordem», que engloba as receitas, na sua totalidade, afectas a serviços públicos, e onde se verifica uma variação positiva de 302800 contos.

10. O capítulo «Impostos directos» regista, em 1972, um acréscimo global nas previsões de 1222050 contos, que se distribui em 951550 contos pelos impostos incidentes sobre o rendimento e 270500 contos pelos outros rendimentos classificados neste capítulo.

Nos impostos directos sobre o rendimento, apenas na contribuição industrial se verifica uma diminuição de 50000 contos em relação à previsão de 1971, devido ao ajustamento que se efectuou nesta estimativa, justificado pela redução da correspondente taxa de liquidação.

Apresentam maiores previsões o imposto profissional (+350000 contos), em resultado não só da evolução crescente dos rendimentos do trabalho, como também das alterações operadas no regime jurídico da sua liquidação; o imposto complementar (+200000 contos), reflectindo o aumento da matéria colectável dos impostos parcelares; o imposto de capitais (+200000 contos), em virtude da elevação, em 1971, das taxas fixadas no artigo 21.º do respectivo Código; e a contribuição predial (+215000 contos), como consequência, principalmente, do surto de construção de prédios novos, do termo de isenções temporárias e das correcções operadas nos rendimentos colectáveis.

Embora com diferenças menos significativas, ainda são de referir o aumento da previsão do imposto de mais-valias (+30000 contos), admitido pela progressividade dos ganhos advindos por transmissões de terrenos, e o da participação em lucros de empresas (+6500 contos).

Nos impostos directos englobados no agrupamento designado por «Outros» são de realçar os aumentos de previsão determinados para a sisa (+250000 contos) e imposto sobre sucessões e doações (+20000 contos).

11. Os impostos indirectos, que apresentam um avultado aumento de 2258700 contos, englobam, na nova classificação, um maior número de rendimentos, pois incluem agora os respeitantes às indústrias em regime tributário especial, além de outros que eram classificados nos restantes capítulos das receitas.

Entre os «Impostos indirectos» considerados no agrupamento dos «Aduaneiros» merecem referência especial as maiores valias registadas na previsão dos direitos de importação de vários géneros e mercadorias (+300000 contos) e do tabaco (+90000 contos), efectuadas para um melhor ajustamento da previsão ao montante das receitas arrecadadas no último ano pelos serviços alfandegários.

Certo que se mantém no primeiro dos aludidos rendimentos a influência resultante das reduções nas taxas incidentes sobre as mercadorias originárias dos países da E. F. T.

A. e do G. A. T. T., as isenções e reduções das taxas dos direitos de importação de matérias-primas, dos produtos intermediários e dos bens de equipamento necessários à indústria nacional, bem como as que derivam da integração do espaço económico português.

Continua, todavia, a verificar-se tendência para uma crescente cobrança destes direitos, em virtude do progressivo desenvolvimento económico do País exigir a importação de maquinaria e outros artigos destinados à ampliação e instalação de unidades industriais.

Nos restantes impostos indirectos, prevêem-se também maiores estimativas na taxa de salvação nacional (+200000 contos) e na arrecadação do imposto especial de consumo, que incide sobre o açúcar importado, bem como noutros produtos vindos do ultramar (+370000 contos).

Igualmente se verificam acréscimos importantes no imposto do selo (+150000 contos) e estampilhas fiscais (+190000 contos), em virtude da evolução normal destas receitas e da tendência, cada vez mais seguida na administração pública, para a utilização das estampilhas fiscais na cobrança de certos rendimentos do Estado.

Importa ainda salientar que a previsão do imposto de transacções foi aumentada de 750000 contos por se estar na presença de uma receita em fase de progressão e de ter sido enquadrado neste imposto o que era cobrado pelo fabrico e consumo sobre a cerveja, que deixou de existir como receita autónoma.

O imposto de fabrico de tabacos foi também elevado em 200000 contos, o incidente sobre os prémios de seguro em 35000 contos, os emolumentos das alfândegas, e da Guarda Fiscal em 50000 contos e o proveniente da diferença de taxa sobre a venda de automóveis em 35000 contos.

12. As taxas, multas e outras penalidades registam em 1972, no seu conjunto, um aumento de previsão pouco expressivo e que se cifra em 30600 contos, em relação ao ano anterior.

O acréscimo que se anota nas taxas é de 10600 contos e nas multas o de 20000 contos.

13. Nos rendimentos da propriedade prevê-se aumento de receitas no valor de 105000 contos em relação ao ano de 1971.

Os juros de empréstimos ou de subsídios reembolsáveis, já concedidos pelo Tesouro ou que se prevê venham a ser autorizados em 1972, apresentam um acréscimo de 66600 contos, que, somado aos aumentos previstos nos dividendos de acções de bancos e companhias (+7000 contos) e nas participações nos lucros de empresas públicas autónomas (+31400 contos), atingem a variação positiva antes indicada.

14. As receitas orçamentais agrupadas nos capítulos das «Transferências», «Venda de bens duradouros», «Venda de serviços e bens não duradouros» e «Outras receitas correntes» correspondem na sua maior parte a encargos de igual montante inscritos nos orçamentos de despesa, sendo poucos os rendimentos que se podem considerar disponibilidades aplicáveis em novas despesas.

No entanto, quanto a estes últimos, as oscilações principais que se registam em relação ao orçamento de 1971 são determinadas pelos aumentos de previsão nos emolumentos consulares (+4990 contos) e nas portagens (+35000 contos), englobando-se nestas a referente à Ponte Salazar.

15. Nas receitas de capital, os rendimentos provenientes da venda de bens de investimento estão legalmente consignados ao fundo de regularização da dívida pública, à aquisição de instalações para os serviços do Estado ou à substituição de semoventes que, dados por incapazes, sejam entregues à Fazenda Pública para venda.

Deste modo, estas receitas têm correspondência em dotações de despesa, sendo a variação positiva de 10000 contos que se nota no seu valor global em relação ao ano de 1971 proveniente de maior previsão na desamortização de imóveis.

Também as alterações nas transferências de capital exprimem movimentos idênticos em dotações de despesa fixadas para o próximo exercício. Os rendimentos deste capítulo que não estão nestes circunstâncias são de reduzido montante, sem influência no conjunto das receitas do Estado.

16. Nos activos financeiros a variação que se observa em relação à previsão de 1971 é negativa e eleva-se a 2300 contos.

Esta diferença resulta essencialmente de a previsão da venda e amortização de títulos na posse da Fazenda atingir menor valor. É certo que em 1972 se inicia a amortização de empréstimos efectuados pelo Tesouro a diversas entidades, designadamente aos Telefones de Lisboa e Porto e províncias ultramarinas, mas os respectivos quantitativos não são suficientes para, compensar aquela diferença.

17. Os passivos financeiros, constituídos pelas doações ou, legados a aplicar a certificados de renda perpétua, não apresentam qualquer variação no valor estimado.

18. As alterações introduzidas na previsão dos vários capítulos da receita, bem como nas «Reposições» e «Contas de ordem», podem ser apreciadas nos mapas comparativos que se publicam em anexo.

III

Despesa ordinária

19. Comparando a despesa ordinária orçamentada para 1972 com a de 1971, nota-se uma progressão de encargos da ordem dos 2447900 contos.

Esta subida de despesa, que é das mais volumosas verificada nos últimos anos, reparte-se por todos os departamentos ministeriais, atingindo a parte a suportar pelas receitas gerais do Estado a quantia de 1996600 contos.

O restante aumento, no valor de 451300 contos, não afecta directamente os rendimentos do Tesouro, já que tem contrapartida noutras receitas.

Para se avaliar a evolução da despesa ordinária prevista nos últimos anos e como se tem comportado o aumento de um ano em relação ao anterior, insere-se o seguinte mapa, expresso em milhares de contos:

(ver documento original) 20. No mapa que se publica a seguir podem ver-se, por grandes sectores, as variações existentes entre 1971 e 1972 na despesa ordinária:

(Milhares de contos) (ver documento original) Dão-se seguidamente algumas explicações complementares, referindo as principais diferenças para melhor compreensão do citado mapa.

21. Encargos da dívida pública. - Neste sector de despesa verificaram-se, como é habitual, muitas diferenças positivas e negativas, que derivam do normal movimento da dívida, quer em juros, quer em amortizações.

Como se vê do quadro acima, do balancear de números resultou uma diminuição de 36400 contos na parte das despesas compensadas e uma progressão de 447900 contos nos outros encargos.

22. Pertencem ao primeiro grupo as reduções de 48700 contos em juros, por motivo de amortizações já efectuadas nos empréstimos de renovação da marinha mercante e de renovação e apetrechamento da indústria da pesca, e o aumento de 15600 contos em amortizações, proveniente de empréstimos contraídos pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, na Caixa Geral de Depósitos, de 5,5 por cento de 1969 e 6 por cento de 1971.

Também por motivo de amortização, há uma diminuição de 11200 contos nos juros do empréstimo para fomento do turismo, III Plano de Fomento, anulada, porém, pelo acréscimo de 11000 contos de juros a pagar à Caixa Geral de Depósitos dos empréstimos de 5,5 por cento e 6 por cento antes referidos.

23. No segundo grupo, cujas despesas estão inteiramente a cargo do Tesouro, devem salientar-se, em juros, os aumentos de 51800 contos em certificados da dívida pública, de 5 por cento, 125000 contos, de obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1969, III Plano de Fomento, 57200 contos de empréstimo externo e 120000 contos do empréstimo de 4 por cento de 1971 - Províncias de Angola e Moçambique, nos termos do Decreto-Lei 480/71, de 6 de Novembro.

Inicia-se em 1972 a amortização dos empréstimos 3 1/2 por cento de 1966 - Plano Intercalar de Fomento e Obrigações do Tesouro, 5 por cento de 1967 - Fomento económico, o que se traduz numa elevação de encargos de 58500 contos. Igualmente sobe de 32500 contos a amortização contratual do empréstimo externo de 5 3/4 por cento e de 35000 contos a de certificados de aforro, porque são em maior número os que se encontram em circulação.

Há, evidentemente, em quase todos os outros empréstimos diminuição de juros, em consequência das amortizações que se vão efectuando, sendo essas diminuições que colocam o aumento total, neste sector, nos citados 447900 contos.

Do exposto se pode tirar a conclusão de que, comparativamente à subida registada nos rendimentos gerais do Estado, não é excessivo o aumento dos encargos da dívida pública.

24. Encargos Gerais da Nação. - Este agrupamento de encargos compreende duas divisões.

Na primeira divisão, as despesas com compensação em receita aumentaram de 52500 contos, registando-se 70000 contos de subida na comparticipação do Fundo de Turismo e 20600 contos de redução na contribuição do Fundo de Fomento de Exportação para as Casas de Portugal no estrangeiro. A transferência da Comissão dos Explosivos para o departamento da Defesa Nacional concorre para o aumento total neste grupo de despesas com 2600 contos.

Deste modo, o agravamento de encargos de conta das receitas gerais do Tesouro limita-se a 102300 contos nos diferentes serviços que se enquadram nesta tabela orçamental.

Esta importância distribui-se principalmente pelas Juntas de Energia Nuclear e de Investigação Científica e Tecnológica, às quais se atribuem, respectivamente, mais 5000 e 2500 contos; pelo Instituto Nacional de Estatística, com cerca de 8000 contos, em virtude da reorganização dos seus quadros; pelo Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, com 8700 contos mais, para incremento da sua actividade, especialmente na recolha e coordenação de elementos básicos para a elaboração do IV Plano de Fomento; pelo Secretariado Nacional de Emigração, com mais 5000 contos, para activar a sua acção no estrangeiro junto dos emigrantes portugueses;

pelos serviços da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, com 22000 contos, para prosseguimento das suas variadas actividades, nomeadamente das que se ligam com o desenvolvimento turístico nacional; pelo Departamento da Defesa Nacional e serviços da Aeronáutica, com 45200 contos, repartidos por pessoal, suas deslocações, alimentação e alojamento, encargos com saúde e conservação e aproveitamento de bens, em especial aquisição de sobresselentes para aviões.

25. Na parte relativa aos 29200 contos a mais registados na segunda divisão, é o facto devido à elevação de 15000 contos para a concessão de novas pensões, especialmente resultantes das consequências da guerra no ultramar, e 14000 contos de aumento nos subsídios a atribuir à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, isto independentemente da restruturação que se pensa levar a efeito.

26. Considerando agora os encargos próprios dos Ministérios, nota-se agravamento de despesa em todos eles. Faz-se seguidamente uma resenha das variações mais importantes.

27. Ministério das Finanças. - Devido ao alargamento de novas modalidades dos benefícios da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado e da sua extensão aos cônjuges e descendentes dos beneficiários, eleva-se esta dotação de 20000 contos, fixando-a, assim, em 1972, na soma de 120000 contos.

Na Direcção-Geral da Fazenda Pública inscrevem-se mais 40000 contos, com vista a provisão para aquisição de edifícios destinados à instalação de serviços do Estado, não só para lhes dar melhores condições de trabalho, mas também para diminuir os encargos de rendas de casa a suportar pelo Estado.

O restante reparte-se pelas diferentes direcções-gerais e serviços que compõem este Ministério.

No Instituto Geográfico e Cadastral poderá notar-se igualmente um aumento, em pessoal, da ordem dos 22000 contos; este acréscimo, porém, não corresponde a um agravamento, porque se trata de verba que se transferiu da despesa extraordinária para a despesa ordinária, em obediência a uma melhor classificação da despesa.

28. Ministério do Interior. - O agravamento está muito pulverizado pelas diferentes rubricas do orçamento.

Pode, no entanto anotar-se como mais importante o novo subsídio de 22300 contos, que se inscreve para compensar as Juntas Gerais dos Distritos Autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal e Ponta Delgada da perda dos rendimentos que lhes estavam consignados, provenientes dos direitos e taxa de salvação nacional relativos a gasolina, câmaras-de-ar e protectores importados ou enviados, já nacionalizados, para as referidos distritos autónomos, continuando-se, assim, a política de financiamento já adoptada no corrente ano.

Há também um aumento de 14800 contos nos quadros do pessoal da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana, em virtude de se prever o preenchimento de vagas existentes, bem como cerca de 3000 contos mais para encargos com a saúde nas citadas corporações a 2100 contos de novo subsídio ao Cofre Geral da Direcção-Geral de Segurança.

Por outro lado, aponta-se a redução de 32100 contos de subsídios às juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, em virtude de passarem a constituir encargo directo do Estado, através do Ministério da Educação Nacional, as despesas com o ensino básico nas ilhas, conforme diploma recentemente publicado. Esta providência aumenta a despesa do Ministério da Educação Nacional em cerca de 90000 contos.

29. Ministério da Justiça. - O acréscimo não tem significado, representando meros ajustamentos de diversas verbas do orçamento.

30. Ministério do Exército. - Em muitas dotações, como é normal em orçamentos de grande desenvolvimento, como o do Exército, foi possível proceder a redução de quantitativos, por se considerarem dispensáveis, e essas diminuições aproveitaram-se para melhor ajustamento de outras verbas mais necessitadas.

O total de reduções atingiu cerca de 19500 contos, e, assim, o aumento de verbas neste Ministério foi realmente de 69500 contos, aproximadamente, dos quais apenas 50000 contos constituem novos encargos para o Orçamento Geral do Estado, como está anotado no mapa acima.

Os acréscimos mais importantes provêm de 2700 contos do novo contrato com equipamento mecanográfico, 5200 contos de vencimentos dos aspirantes-alunos, de conformidade com a nova organização de serviços, 4000 contos de reapetrechamento em material fabril, oficinal e de laboratório da Academia Militar, 1000 contos para pensões, 4000 contos para vencimentos de novos oficiais no preenchimento de vagas na arma de transmissões e maior efectivo de praças, cerca de 28000 contos para alimentação e alojamento, em provisão para elevação do custo da diária do rancho, 1500 contos mais para atender a encargos com a saúde, e o restante muito disperso pelas inúmeras dotações deste orçamento.

31. Ministério da Marinha. - Divide-se em duas partes quase iguais o total do aumento neste Ministério. Enquanto 69800 contos de acréscimo têm compensação em receita, 70100 contos representam novos encargos do Tesouro.

O primeiro grupo de encargos que tem contrapartida em receita localiza-se principalmente no Arsenal do Alfeite, onde sobem de 15500 contos as verbas de pessoal, especialmente operário, e de 20000 contos a de carenagem dos submarinos, e na Direcção do Serviço de Abastecimento, onde há 33000 contos mais para combustíveis, géneros alimentícios e artigos de fardamento.

No grupo dos outros encargos pode referir-se como mais significativo o aumento em pessoal, nos quadros dos oficiais, sargentos e praças, de acordo com a programação legalmente aprovada e que já vem de 1968, pensões de reserva, alimentação e outras, que só por si absorvem 47150 contos do aumento total. Restam 22950 contos para material e outras despesas, aquisição de sobresselentes para reparações, principalmente de submarinos, combustíveis, Escola Náutica e serviços de investigação do mar, como o Instituto Hidrográfico, ao qual se atribuem mais 1250 contos, Instituto de Biologia Marítima e Aquário de Vasco da Gama.

São muitas as dotações melhoradas de acordo com as necessidades dos serviços.

32. Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Revela-se neste orçamento uma subida de encargos que é, proporcionalmente, bastante elevada, em virtude da entrada em funcionamento de novos postos diplomáticos e consulares e da necessidade de acompanhar o acentuado aumento de remunerações que com frequência se verifica nalguns países.

Por isso, orçamentam-se para representação mais 13000 contos, para aquelas remunerações mais 15000 contos e para subsídios a consulados não de carreira mais 2250 contos.

Além disso, inscrevem-se mais 22200 contos para construção da chancelaria da Embaixada em Brasília (17500 contos), cujos estudos se consideram ultimados, e para grandes reparações em edifícios das sedes de algumas missões.

33. Ministério das Obras Públicas. - Neste Ministério, bem como no das Comunicações, houve desusado movimento de verbas, em consequência dos ajustamentos resultantes da reorganização a que os mesmos foram sujeitos. Seria demorado fazer aqui uma análise das diversas alterações efectuadas, provenientes de transferência de serviços, extinção de outros e criação de novos.

A subida de encargos tanto num Ministério como no outro concentra-se fundamentalmente nas despesas com compensação em receita.

No Ministério das Obras Públicas diminui-se de 15000 contos a dotação para construção e grande reparação por conta da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

de 6300 contos a relativa à Escola Náutica do Infante D. Henrique; de 24000 contos, por extinção da Delegação dos Edifícios dos Correios, Telégrafos e Telefones, e de 27300 contos a verba da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos referente a serviços por conta de terceiros, a cargo da Direcção dos Serviços Marítimos, a qual transitou para a Direcção-Geral de Portos, criada no Ministério das Comunicações.

Estas e outras reduções de menor volume atingiram o montante de 82000 contos. Em contrapartida aumentaram 50000 contos as dotações reembolsáveis da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, do 27000 contos as do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, de 8800 contos as do Fundo de Fomento de Habitação, de 11800 contos os encargos a suportar pelo Fundo de Desemprego, relativos à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, e muitas outras rubricas orçamentais, de que resultou o balanço final de 52100 contos de aumento.

Quanto aos outros encargos que constituem ónus do Tesouro, há a notar 5300 contos para iniciar o funcionamento do novo Gabinete de Planeamento, que fica adstrito ao Ministério das Obras Públicas, servindo embora, também, o das Comunicações, 10000 contos mais para incrementar as obras do Teatro Nacional de D. Maria II e muitos outros ajustamentos necessários à boa administração das verbas.

34. Ministério do Ultramar. - Os novos encargos progridem pouco expressivamente e repartem-se por várias dotações, designadamente 1000 contos mais com vista a incrementar o número de embarques de metropolitanos para o ultramar e 800 contos para novas publicações de carácter científico a editar pela Junta de Investigações do Ultramar.

35. Ministério da Educação Nacional. - Este Ministério é o que apresenta maior progressão de encargos.

Com a reforma de serviços recentemente decretada, em quase todas as verbas houve alterações, beneficiando algumas delas de melhoria assinalável, para se atender aos vencimentos de novos professores em todos os ramos e graus de ensino, criação de novas escolas e desenvolvimento dos serviços. Proporcionam- se, deste modo, condições orçamentais à execução da reforma do ensino oportunamente anunciada.

Como se vê no mapa acima, atingiu 733000 contos o aumento da despesa, nesta verba se compreendendo 90000 contos para o ensino básico nas ilhas adjacentes, que estava a cargo das juntas gerais e passa a constituir encargo do Tesouro. Deste expressivo aumento, apenas 17600 contos têm contrapartida em receita.

Destinam-se 419000 contos a novas iniciativas, nomeadamente no que se refere a reestruturas dos serviços centrais; 70000 contos ao Secretariado para a Juventude;

117000 contos distribuem-se pelas Universidades, Instituto Português de Oncologia, museus e bibliotecas e arquivos, principalmente para atender a necessidades em pessoal, e em 136500 contos aumentam as verbas do ciclo preparatório, também essencialmente para pessoal.

Algumas reduções que foi possível fazer em certas dotações, aproveitaram-se para melhorar outras mais carecidas, mas tais alterações são, em geral, de pequeno valor e encontram-se muito dispersas por todo o orçamento, pelo que não é possível fazer-lhes aqui referência mais pormenorizada.

36. Ministério da Economia. - A subida de encargos que se verifica localiza-se fundamentalmente na Secretaria de Estado do Comércio, em virtude da reforma de que foi objecto a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que concorre para o efeito com cerca de 14500 contos.

O restante distribuiu-se, em parte, na Secretaria de Estado da Agricultura, pelos diversos serviços que a constituem, sendo de citar as verbas de 2500 contos mais, que se inscrevem para conservação e aproveitamento de bens nas Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas e dos Serviços Florestais e Aquícolas, e 2500 contos, para defesa contra fogos, nesta última Direcção-Geral; por último, na Secretaria de Estado da Indústria, onde é de sublinhar a verba de 4000 contos para início do funcionamento do Serviço de Apoio ao Investidor, a fim de se promover o interesse pelo investimento industrial no País.

Quanto às despesas com compensação em receita, aumentam de 2400 contos as dotações da Direcção-Geral dos Combustíveis, relativas a exames a instalações de geradores de vapor e aprovação de motores de combustão interna, e de 6000 contos as verbas destinadas a fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera.

Nos serviços agrícolas prevê-se subida de receitas próprias no condicionamento do plantio da vinha (1000 contos mais), no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas (2500 contos mais) e Estação de Cultura Mecânica (4000 contos mais).

Nos serviços pecuários e respectivos estabelecimentos admitem-se aumentos de despesa, com contrapartida em receita, da ordem dos 12400 contos mais e conta-se igualmente com uma elevação de rendimento de 4500 contos no Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, cuja actividade se deve desenvolver.

Por outro lado, regista-se neste Ministério uma diminuição de 2600 contos proveniente da transferência da Comissão dos Explosivos para o Departamento da Defesa Nacional, conforme já se referiu.

37. Ministério das Comunicações. - Como se disse, neste Ministério há reflexo de encargos provindos do das Obras Públicas, mas, além disso, aparecem novas despesas por motivo da reorganização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e da criação das Direcções-Gerais de Viação e dos Portos, tendo sido extintos o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, a Junta Central de Portos e o Conselho Superior de Transportes Terrestres.

Em conta das receitas gerais do Estado, o aumento está muito parcelado, mas podem citar-se mais 4600 contos para combustível e lubrificantes nos Aeroportos de Santa Maria e do Sal, 6600 contos com a criação do Aeroporto da Horta e 25100 contos da Direcção-Geral dos Portos.

O total da despesa nesta Direcção-Geral é, no entanto, muito superior, mas o restante - 44800 contos - tem compensação em receita.

Neste grupo de despesas está compreendida a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com 23000 contos, e a Direcção-Geral de Viação, com 36800 contos - ambas as despesas cobertas pelo Fundo Especial dos Transportes Terrestres - e o próprio Fundo, que prevê uma mais-valia das suas receitas e sua consequente aplicação da ordem dos 43750 contos.

Igualmente nos serviços com autonomia que se enquadram neste Ministério se prevê mais-valia de receitas no porto de Lisboa, com 44000 contos, e nos portos do Douro e Leixões, com 8900 contos.

Pelo contrário, nas juntas autónomas dos portos deverá haver redução de receitas, que se avalia em cerca de 17800 contos.

A extinção do Gabinete de Estudos e da Junta Central de Portos contribui para o resultado final com a redução de 18500 e 4100 contos, respectivamente.

38. Ministério das Corporações e Previdência Social. - A elevação total de encargos neste Ministério pouco excede os 10000 contos, estando muito dividida pelas diferentes rubricas orçamentais.

Como verbas mais importantes podem citar-se, nas despesas com compensação em receita, 1800 contos de aumento de rendas do edifício da Praça de Londres, por ocupação de outros andares e correspondente participação do Fundo Nacional do Abono de Família e do Comissariado do Desemprego, bem como cerca de 1000 contos por mudança de delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência para novas instalações, em especial a delegação do Porto, também comparticipada pelo Fundo Nacional do Abono de Família.

Quanto aos outros encargos, só tem realmente significado o aumento de 1700 contos que se destina à remodelação do Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

39. Ministério da Saúde e Assistência. - Conforme o recomendado na Lei de Meios para o próximo ano, os domínios da saúde e assistência mereceram a melhor atenção, como, de resto, vem acontecendo nos últimos anos, facto que se revela no progresso de encargos deste Ministério.

É certo que uma parte do aumento registado tem contrapartida em receita - 96600 contos -, mas, mesmo considerando só os outros encargos, é ainda o Ministério da Saúde e Assistência aquele em que, seguidamente ao da Educação Nacional, se assinala maior elevação de despesa, em números absolutos.

Nas despesas compensadas, conta-se com mais 81000 contos na comparticipação nos encargos de sustentação do Instituto da Família e Acção Social e 18000 contos na assistência a diminuídos físicos.

Quando às outras despesas, inscrevem-se 11900 contos mais por motivo da criação da Secretaria-Geral do Ministério, 12000 contos para encargos com o funcionamento do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, 20000 contos mais na assistência a alienados, 23000 contos para os novos centros de saúde, que integram as actuais delegações e subdelegações de saúde e circunscrições, e o restante distribui-se por subsídios a estabelecimentos hospitalares, escolas de enfermagem, assistência na maternidade, à infância e à juventude e outras formas de assistência, inclusivamente na reabilitação e protecção aos diminuídos e idosos.

IV

Despesa extraordinária

40. As despesas extraordinárias têm, no orçamento para 1972, novo e mais vultoso impulso, pois que atingem 14809,3 milhares de contos, isto é, mais 2377,6 milhares de contos em relação ao ano anterior. A diferença, para mais, registada no orçamento de 1971 foi de 1484 milhares de contos.

Consequentemente, a percentagem de relação entre as despesas extraordinárias e ordinárias sobe, em 1972, para 67,1.

Outra nota a salientar é a de que o mais expressivo aumento (1245003 contos) se regista na dotação global atribuída à execução do III Plano de Fomento, e que o acréscimo de 552800 contos nas verbas de defesa e segurança resulta, fundamentalmente, de se ter reforçado com 500000 contos a dotação inicial atribuída às forças militares extraordinárias no ultramar.

A distribuição das dotações de despesa extraordinária continua, assim, a orientar-se pelos princípios definidos nas leis de autorização das receitas e despesas, observando-se que, em relação ao ano de 1972, tal orientação levou a estabelecer, em cada um dos grandes sectores por que se divide esta classe de despesas, esquemas de prioridade que se afiguraram mais apropriados às necessidades da defesa nacional e ao desenvolvimento dos programas de fomento económico.

Pelo quadro seguinte poderá, ainda, verificar-se que também o agrupamento de «Outras despesas extraordinárias» teve o acréscimo de 579800 contos, o qual, por respeitar igualmente a despesas afectas à valorização económica da Nação, poderá adicionar-se ao assinalado aumento de 1245003 contos atribuído ao III Plano de Fomento:

(Milhares de contos) (ver documento original) 41. O total de 14809,3 milhares de contos tem a seguinte distribuição, por Ministérios:

(Milhares de contos) (ver documento original) Os aumentos mais significativos localizam-se nos orçamentos de Encargos Gerais da Nação (+831,2 milhares de contos),do Ministério das Finanças (+827,1 milhares de contos), do Ministério da Educação Nacional (+94,6 milhares de contos), do Ministério da Economia (+198,2 milhares de contos), do Ministério das Comunicações (+367 milhares de contos) e do Ministério da Saúde e Assistência (+43,1 milhares de contos), os quais resultam das circunstâncias adiante assinaladas.

42. O montante destinado à defesa nacional e segurança pública tem a seguinte discriminação:

Despesa extraordinária com a defesa nacional e segurança

(milhares de contos)

(ver documento original) O total orçamentado para o ano de 1972 das despesas com a defesa nacional e segurança pública é superior ao do ano anterior em 552,8 milhares de contos.

Considerando, porém, que a verba destinada às forças militares extraordinárias no ultramar é aumentada de 500000 contos, verifica-se que, no conjunto das restantes parcelas deste grupo de despesas, se regista um acréscimo de 52,8 milhares de contos.

Esta diferença resulta das oscilações, para mais e para menos, nalgumas das verbas descritas no quadro acima, como seguidamente se indica.

A verba consignada ao reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica destina-se a dar execução aos planos de aquisições para 1972 e compreende a parcela de 1500 milhares de contos que se inscreve nos termos dos Decretos-Leis n.os 113/70, de 18 de Março, e 203/71, de 14 de Maio, outra de 50000 contos, de harmonia com o Decreto-Lei 510/70, de 29 de Outubro, e, finalmente, a de 200000 contos com que a primeira foi acrescida, nos termos do Decreto-Lei 582/71, de 23 de Dezembro.

As diferenças nas rubricas «Aquisição de quatro navios escoltadores e quatro submersíveis» (-22500 contos) e «Aquisição de corvetas» (+3900 contos) resultam da execução dos respectivos contratos.

No que respeita às corvetas, é de salientar que como comparticipação na sua aquisição se conta com 55000 contos do orçamento suplementar de defesa, importância esta que, como se tem operado em anos anteriores, é deduzida na dotação da alínea a).

Mais saliente é a diferença (-75500 contos) na parcela destinada à «Reconversão e ampliação das escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento, da marinha de guerra». Ela resulta do ajustamento da dotação à efectiva posição dos encargos a assumir, em face dos limites financeiros estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 47742, de 2 de Junho de 1967, e 467/71, de 5 de Novembro.

Considerando que estão já sendo encerradas as contas respeitantes à construção de navios-escoltas oceânicos, nada se inscreveu sob esta rubrica.

As diferenças registadas nas verbas respeitantes à Base Aérea n.º 11 e na consignada às construções militares na península de Tróia resultam do andamento dos trabalhos relacionados com aqueles empreendimentos.

Não são relevantes as outras diferenças anotadas no quadro antecedente.

Para 1972 prevê-se, em igual ritmo, a execução dos programas de rearmamento e reequipamento da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, pelo que se fixaram, nas mesmas quantias do orçamento anterior, as correspondentes dotações.

43. A execução do III Plano de Fomento entra, no ano de 1972, em fase de pleno desenvolvimento, de harmonia com o programa revisto para o segundo triénio da sua vigência.

Aos empreendimentos em curso orientados no sentido de acelerar o fortalecimento das estruturas económicas do País, designadamente pelo esforço de equipamento em sectores chaves da produção - seja esta do sector primário ou do sector secundário, criando, paralelamente, meios que favoreçam o incremento desejado -, veio juntar-se, com reflexo no orçamento para 1972, duas das mais vultosas iniciativas no espaço português: uma no continente, outra no ultramar.

A primeira refere-se a uma área concentrada de indústrias de base localizada na região de Sines; a segunda, ao aproveitamento hidroeléctrico do Zambeze, pela barragem de Cabora Bassa, em Moçambique.

Os pormenorizados estudos respeitantes ao primeiro dos indicados empreendimentos incluem um programa financeiro, no qual se evidencia a estruturação do investimento privado e do investimento público, ambos calculados, para um período de dez anos, num montante global de 40970 milhares de contos.

Já no ano de 1971 o sector público - Estado - contribuiu, mediante crédito especial, com a soma de 120000 contos destinada aos primeiros encargos com estudos e projectos, construção de infra-estruturas e funcionamento do Gabinete da Área de Sines.

Para o prosseguimento da primeira fase dos vastos trabalhos programados, nos domínios dos transportes terrestres, urbanização e portos, inscreve-se no orçamento dos Encargos Gerais da Nação a verba de 250000 contos.

Quanto ao empreendimento de Cabora Bassa, assinala-se que, também no decurso do ano de 1971, foi aberto um crédito especial de 530000 contos, em execução do artigo 28.º do Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro.

De harmonia com as exigências de carácter financeiro respeitantes a esta importante obra, é inscrita no orçamento do Ministério das Finanças a dotação de 299374 contos.

Trata-se de investimento da mais larga projecção na economia da província de Moçambique e que, pela rentabilidade que se antevê, permitirá, no futuro, o reembolso das somas que vão sendo aplicadas na gigantesca obra.

O desenvolvimento que se procura dar aos diferentes projectos e acções previstos no programa de execução do III Plano de Fomento, de acordo com a revisão levada a efeito no ano transacto, ultimada que foi a vigência do primeiro triénio, reflecte-se no maior esforço financeiro a concretizar em 1972, como revela o notável acréscimo da dotação global inscrita no orçamento (+1245003 contos).

Na esquematização dos empreendimentos a desenvolver ou a acelerar, teve-se em vista a política de investimento definida na lei de autorização das receitas e despesas, bem como a ordem de prioridades nela estabelecida, nos domínios da saúde pública, ensino de base, formação profissional, infra-estruturas económicas e outras iniciativas de carácter social.

É o que poderá analisar-se pela distribuição dos valores globais orçamentados para 1972, constantes do quadro seguinte:

Despesas extraordinárias com o III Plano de Fomento por sectores, segundo o

programa do triénio de 1971-1973, e por Ministérios

(Milhares de contos)

(ver documento original) Observa-se, pela comparação entre os totais respeitantes aos anos de 1971 e 1972, que em quase todos os sectores por que é distribuída a execução do III Plano de Fomento foram elevados os respectivos montantes, o que significa, como já se assinalou, a intenção de aumentar o ritmo dos trabalhos e das acções em curso.

Notar-se-á, em relação aos sectores indicados no quadro, a seguinte distribuição:

Educação, investigação e formação profissional. - O montante global afecto a este sector cifra-se em 1110,5 milhares de contos, sendo mais relevantes as dotações destinadas a construção de edifícios dos diferentes ramos e graus do ensino e outras actividades a este ligadas (571558 contos), ao reapetrechamento dos respectivos estabelecimentos (116250 contos), à investigação no campo industrial e agrícola (114861 contos), às actividades dos centros de investigação e bolsas de estudo (72500 contos), à investigação no ensino particular, dentro dos esquemas de fomento educacional (38500 contos), à formação de quadros docentes (32500 contos), ao aperfeiçoamento das estruturas do Ministério da Educação Nacional (10500 contos) e à acção social escolar (12500 contos).

Habitação e urbanização. - A importância de 441 milhares de contos, afecta a este sector, será aplicada na construção de casas económicas (149663 contos), construção de outras casas, segundo os programas prèviamente estabelecidos pelo Fundo de Fomento da Habitação (186601 contos), outras construções (23778 contos), habitação rural (11000 contos) e melhoramentos urbanos (70000 contos).

Saúde. - Do montante global de 535,7 milhares de contos, destinam-se 140400 contos à construção de hospitais distritais, 41421 contos à construção e equipamento do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, 16000 contos à construção de serviços de recuperação de saúde mental, 15100 contos às escolas e lares de enfermagem, 70400 contos a beneficiações nos hospitais centrais, 12000 contos a centros anticancerosos, 45000 contos a centros de saúde, 16000 contos a creches e jardins de infância e numerosas outras verbas respeitantes a empreendimentos a cargo dos Ministérios das Obras Públicas e da Saúde e Assistência.

Melhoramentos rurais. - Para este sector está calculado um dispêndio total de 480 milhares de contos, destinando-se 100000 contos ao abastecimento de água das populações rurais, 169995 contos à viação rural, 89991 contos a esgotos e outros melhoramentos e 120000 contos à electrificação rural.

Agricultura, silvicultura e pecuária. - A verba total atribuída a este sector é das mais elevadas, pois atinge 739,5 milhares de contos. A distribuição deste montante reparte-se pelos Ministérios das Obras Públicas e da Economia, sendo mais salientes as dotações atribuídas a obras de beneficiação e complementares dos regadios em exploração (36589 contos), aproveitamento hidráulico da bacia do Mondego (75000 contos), outros aproveitamentos hidroagrícolas (50000 contos), plano de rega do Alentejo (42162 contos), aperfeiçoamento das estruturas (79350 contos), melhoramentos agrícolas (79650 contos), fomento pecuário (15093 contos), fomento florestal (171700 contos) e numerosos outros empreendimentos.

Pesca. - Aumenta-se em 1900 contos a dotação para 1972, a fim de se activarem os empreendimentos neste sector, designadamente no que respeita ao apetrechamento necessário ao desenvolvimento da indústria.

Indústrias extractivas e transformadoras. - A verba atribuída a este sector (34000 contos) destina-se integralmente ao reconhecimento de reservas mineiras.

Turismo. - A parcela destinada ao desenvolvimento dos empreendimentos programados atinge 444,6 milhares de contos, sendo mais relevante a dotação afecta à indústria hoteleira, a despender pelo Fundo do Turismo (325000 contos), formação profissional (27100 contos), promoção turística (25000 contos), obras em pousadas, edifícios e monumentos (25000 contos) e obras fluviais e em arribas e praias (40500 contos).

Energia. - Toda a verba orçamentada (25700 contos) destina-se aos estudos de aproveitamento da energia nuclear.

Transportes, comunicações e meteorologia. - A este sector destina-se a mais vultosa verba global, pois esta atinge 1327,4 milhares de contos. É de salientar a sua aplicação à rede de estradas do continente (390000 contos) e da Madeira e Açores (15975 contos), ao estudo da fisiografia do Tejo e melhoramentos do Porto de Lisboa (186000 contos), ao apoio de infra-estruturas dos Portos do Douro e Leixões (150600 contos), à melhoria de outros portos do continente e ilhas adjacentes (165986 contos), às instalações dos aeroportos do continente e ilhas adjacentes (223970 contos), ao novo aeroporto de Lisboa, incluindo a aquisição de terrenos para a sua implantação (159520 contos) e a nós ferroviários (16675 contos).

Circuitos de distribuição. - A verba atribuída a este sector sobe a 151750 contos, destinando-se 21500 contos à instalação e ampliação de estações fruteiras e 130250 contos à construção e remodelação de matadouros e criação da rede de recolha de gados e distribuição de carnes, a fim de criar melhores condições de desenvolvimento da actividade da produção e distribuição de carne para consumo público.

Pólos de desenvolvimento regional. - À dotação de 250000 contos já se fez referência, pois que ela respeita à continuação, em 1972, dos financiamentos, a cargo do Estado, do vasto empreendimento da implantação de uma área de indústrias de base na região de Sines.

Províncias ultramarinas. - São mantidos, em igual quantitativo global (350000 contos), os auxílios financeiros às províncias ultramarinas.

44. As dotações acima referidas encontram-se distribuídas pelos diferentes Ministérios, do modo seguinte:

Despesa extraordinária com o III Plano de Fomento

(Milhares de contos)

(ver documento original) Observa-se que uma parte da diferença, para mais, registada no Ministério das Comunicações respeita a empreendimentos que, no ano de 1971, estavam afectos ao Ministério das Obras Públicas e que transitaram para aquele Ministério devido à recente criação da Direcção-Geral de Portos.

45. Nas «Outras despesas extraordinárias», que igualmente englobam empreendimentos de interesse económico e social, nota-se um acréscimo de previsão, de cerca de 580000 contos, com a seguinte distribuição, por Ministérios:

Outras despesas extraordinárias

(Milhares de contos)

(ver documento original) Ainda que algumas oscilações resultem da nova classificação das despesas, anota-se que no Ministério das Finanças se reforça com 550000 contos a verba que, anualmente, se destina à aquisição de acções e obrigações, procurando-se, não apenas incentivar a política de apoio a empreendimentos e actividades que maior interesse ofereçam ao incremento da economia nacional (+50000 contos), como possibilitar a subscrição, pela Fazenda Nacional, de parte das obrigações a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei 479/71, de 6 de Novembro (500000 contos.) Mantém-se igual previsão (12000 contos) para o prosseguimento da reinstalação e apetrechamento do Instituto Hidrográfico.

No orçamento do Ministério das Obras Públicas foram inscritas as verbas necessárias para o prosseguimento dos empreendimentos em curso, mantendo-se alguns quantitativos do ano anterior e aumentando os destinados a edifícios públicos (+3000 contos), melhoramentos rurais (+9000 contos), abastecimento de água nos distritos insulares (+2000 contos), novas instalações para as forças armadas (+5000 contos), abastecimento de água com distribuição domiciliária (+25000 contos) e habitação (+1500 contos).

No Ministério da Saúde e Assistência o aumento de 5000 contos destina-se a desenvolver o plano de reapetrechamembo dos hospitais.

46. Vejamos agora as fontes de financiamento com que se conta para cobrir as despesas extraordinárias, uma das quais, como se verá, é o excesso da receita ordinária sobre a despesa da mesma natureza:

... Milhares de Contos 1. Excesso das receitas sobre as despesas ordinárias, deduzido do saldo orçamental ... 6634,9 2. Autofinanciamento ... 308,1 3. Imposto para a defesa e valorização do ultramar ... 200 4. Fundo de Fomento de Exportação ... 500 5. Amoedação ... 15 6. Reembolsos e outros recursos extraordinários:

Comparticipações para despesas previstas no III Plano de Fomento:

Do Fundo de Desemprego ... 459,5 Do Fundo de Abastecimentos ... 225,9 Reembolsos do Fundo de Turismo, do Fundo de Fomento da Habitação, do Fundo Especial de Caça e Pesca e do Fundo Especial de Transportes Terrestres, para empreendimento do III Plano de Fomento ... 582,9 Despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O ... 200 Receita prevista no Decreto-Lei 45885, de 27 de Abril de 1964 (Acordo Luso-Francês) ... 16 Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 10 Transferências diversas ... 223,4 ... 1717,7 7. Empréstimos públicos:

Empréstimos e produto da venda de títulos no mercado interno ... 5083,6 Crédito externo ... 350 ... 5433,6 ... 14809,3 O excesso da receita ordinária sobre a despesa da mesma natureza concorre para cobrir cerca de 44,8 por cento dos encargos extraordinários, destinando-se quase na sua totalidade à satisfação dos encargos relativos à defesa nacional e segurança pública.

Além desta cobertura, estes encargos são custeados, na parte não compensada, pelos reembolsos de aplicação especial nos termos de acordos estabelecidos internacionalmente, pelo recurso ao imposto de defesa e valorização do ultramar e pelo mercado interno de capitais.

Na distribuição das restantes fontes de financiamento, prevê-se que os empreendimentos programados no III Plano de Fomento venham a ser custeados principalmente pelo crédito interno, constituído pelo produto da venda de títulos ou de empréstimos.

Quanto às «outras despesas», a sua cobertura está prevista no excesso da receita ordinária e também em recursos provenientes de empréstimos.

NOTA FINAL

47. De todo o exposto se verifica que é muito volumoso o aumento de encargos para o ano de 1972, pelo que o próximo orçamento terá de ser executado sob apertada vigilância.

Por outro lado, torna-se indispensável que, para não se ser forçado a restringir despesas, a arrecadação de receitas corresponda às previsões efectuadas.

Está-se certo de que os serviços foram dotados com verbas suficientes para atenderem ás despesas que justificaram e que se incluíam na linha de política programada pelo Governo para 1972, em obediência às prescrições da Lei de Meios.

Ficam, portanto, em condições de cumprir os planos gizados.

Estes aspectos terão necessàriamente de estar presentes no decurso da próxima gerência, para que, com êxito, se cumpra o programado - base indispensável do prosseguimento da melhoria do bem-estar dos portugueses.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

I

Receitas

Resumo comparativo das receitas ordinárias segundo os orçamentos de 1972 e

1971

(ver documento original)

II

Alterações nas principais receitas

(Em contos)

Receitas correntes

Do quadro n.º I ao quadro n.º XIV

(ver documento original)

Do quadro n.º III ao quadro n.º XXXII

(ver documento original) Em execução da Lei 9/71, de 23 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1972 são avaliados em 36876752155$00, sendo 28702337155$00 de receitas ordinárias e 8174415000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1972 na quantia de 36875107237$00, sendo as ordinárias de 22065771237$00 e as extraordinárias de 14809336000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1972 na quantia total de 2535387400$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Disposições tributárias

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1972, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Será cobrado durante o ano económico de 1972, até à adopção do respectivo regime tributário especial, o adicional de 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º As taxas do artigo 2.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento

III

Garantias do equilíbrio

Art. 7.º - 1. Em 1972 não ficam sujeitas à regra geral de duodécimos as seguintes dotações:

a) De valor até 120000$00;

b) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.

2. Também ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços que têm de ser aplicadas sem demora ao fim para que foram concedidas.

3. Mediante autorização do Ministro das Finanças, obtida por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.

4. Nos serviços com orçamentos próprios a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 8.º São mantidas no ano económico de 1972 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 9.º - 1. De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 260000 contos a importância corrigida pelo artigo 10.º do Decreto 659/70, de 29 de Dezembro.

2. Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1972 poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 10.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 11.º Pelas disponibilidades das verbas de remunerações certas e permanentes do pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro sem o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 12.º Com vista ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, fica ainda o Ministro das Finanças, durante o ano de 1972, autorizado a:

a) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

b) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;

c) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

IV

Disposições especiais

Art. 13.º Continua suspensa a execução dos seguintes decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 14.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1972 o disposto no Decreto-Lei 40049, de 29 de Janeiro de 1955.

Art. 15.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 16.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1972 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1235176600$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1972 para pagamento da dívida externa.

Art. 17.º No ano de 1972 poderá o Ministro das Finanças conceder à Comissão dos Explosivos, por conta da verba inscrita no capítulo 12.º, artigo 496.º. do orçamento de Encargos Gerais da Nação, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 18.º - 1. As dotações inscritas na despesa extraordinária do orçamento de Encargos Gerais da Nação respeitantes a encargos subordinados à designação «Forças militares extraordinárias no ultramar» serão distribuídas pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

2. As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

3. A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.º 41375 e 48234, respectivamente de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968.

Art. 19.º - 1. Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

2. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento de vencimentos do pessoal do quadro.

Art. 20.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 21.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1972, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 22.º No ano económico de 1972, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 232.º, n.º 1), do orçamento do mesmo Ministério.

Art. 23.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades da respectiva rubrica tipificada.

Art. 24.º - 1. É acrescido no ano de 1972 com 30000000$00 o limite do subsídio ordinário legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.

2. Deste quantitativo, 10000000$00 são especialmente consignados à conservação corrente das estradas nacionais.

Art. 25.º Continua suspenso no ano económico de 1972 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 26.º Na utilização das verbas inscritas no artigo 5.º e n.os 1) e 2) do artigo 10.º do capítulo 1.º do orçamento do Ministério do Ultramar, quando destinadas às despesas relacionadas com viagens do Ministro e Subsecretários às províncias ultramarinas, são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 27.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Art. 28.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 29.º As dotações para despesas com os servidores do Estado consignadas às escolas preparatórias no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1972 serão utilizadas por cada uma das aludidas escolas de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as respectivas informações de cabimento prestadas pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Art. 30.º - 1. A dotação do III Plano de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1972, com consignação especial a «Educação e investigação ligadas ao ensino», só pode ter aplicação de harmonia com planos prèviamente visados pelo presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 31.º No ano de 1972 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta da verba inscrita na alínea 2 do n.º 1) do artigo 430.º, capítulo 24.º, do orçamento do Ministério da Economia, um crédito permanente até à importância de dois duodécimos.

Art. 32.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 24.º, artigo 430.º, n.º 1), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1972, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 33.º - 1. As dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza comuns aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social no ano de 1972, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

2. A informação de cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 34.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1972, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) RESUMO (ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

N.º 2

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1972, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autonómos para o ano económico de

1972, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 203835000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 416912000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 1914640400$00 ... 2535387400$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 203835000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 416912000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 1914640400$00 ... 2535387400$00 O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/30/plain-239452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-29 - Decreto-Lei 40049 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Permite que aos subsidiados pelo Comissariado do Desemprego presentemente ao serviço seja mantida a actual situação até 31 de Dezembro de 1955, conservando-se em vigor durante o mesmo espaço de tempo o disposto no artigo 3º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei 36606, de 24 de Novembro de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto-Lei 45885 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-27 - Decreto-Lei 69/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar, na dependência directa do Ministro, o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze e define o seu objectivo e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-29 - Decreto-Lei 510/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que o montante de 1500000 contos previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/70 seja acrescido de 800000 contos para a execução de um plano adicional.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - Decreto 659/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1971-07-15 - Decreto-Lei 305/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece uma nova classificação das receitas e despesas públicas que integram o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 479/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Eleva para 3 milhões de contos o capital de 1500000 contos atribuído ao Fundo Monetário da Zona do Escudo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44703.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 480/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4 por cento, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», até à importância total nominal de 3 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Lei 9/71 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Decreto-Lei 582/71 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que a importância destinada ao reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, a que se refere o Decreto-Lei n.º 203/71, de 14 de Maio, seja acrescida em 1972 de 200000 contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-04 - RECTIFICAÇÃO DD361 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 612/71, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1972-02-04 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 612/71, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado)

  • Tem documento Em vigor 1972-03-08 - RECTIFICAÇÃO DD370 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Aos quadros e mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 612/71, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1972-03-08 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Aos quadros e mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 612/71, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 595/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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