Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45885, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

Texto do documento

Decreto-Lei 45885

Para dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores, torna-se necessário autorizar o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar o subsequente acordo financeiro e, bem assim, a definir o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores.

Art. 2.º São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a efectivação de todas as obras indispensáveis aos fins expressos no acordo firmado entre os dois Governos.

Art. 3.º As despesas com as obras a realizar nos Açores, de harmonia com o acordo firmado, serão satisfeitas de conta das verbas especialmente inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim, em despesa extraordinária, com contrapartida nos fundos a entregar pelo Governo Francês.

Art. 4.º Os fundos a que se refere a parte final do artigo anterior serão escriturados em conta de depósito em operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que se fizer o seu levantamento e por quantias correspondentes ao seu valor.

Art. 5.º As despesas a que se refere o presente diploma realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas ao visto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, que, a serem concedidos, as legitimam.

Art. 6.º Para o pagamento das mesmas despesas poderão os respectivos serviços requisitar à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, os fundos necessários, indicando concretamente nas requisições as despesas a que se destinam.

§ 1.º No prazo improrrogável de 90 dias, a contar da data da respectiva autorização de pagamento, aqueles serviços enviarão directamente à mesma repartição de contabilidade, em duplicado, a documentação das despesas pagas em conta de cada requisição de fundos, bem como um resumo, solicitando guia para entrega do saldo, se o houver.

§ 2.º A repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, após a conferência dos documentos, submeterá o processo a visto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, enviando um exemplar do resumo e da documentação ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, com a nota de terem sido conferidos e a indicação da data da aprovação ministerial.

Art. 7.º São isentos de direitos e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31605, de 22 de Novembro de 1941, e de quaisquer outras imposições, a importação de objectos e materiais, incluindo os veículos automóveis, enviados pelo Governo Francês para apetrechamento das instalações de observação, medição, localização e transmissão, a que se refere o acordo entre O Governo Português e o Governo Francês relativo ao uso de facilidades nos Açores pela França, e, bem assim, a sua exportação, quando tenham de sair do País.

Art. 8.º É permitida, livre de quaisquer imposições enquanto durarem as experiências referidas no acordo aludido no artigo anterior, a importação temporária, bem como a reexportação, dos objectos, compreendendo os veículos utilizados para fins pessoais, destinados ao pessoal contratado pelo Governo Francês.

§ único. O presente artigo não se aplicará ao pessoal português contratado localmente pelo Governo Francês.

Art. 9.º Os bens importados ao abrigo do presente diploma não poderão ser vendidos ou alienados a qualquer entidade existente no País sem prévia autorização do Governo Português e o pagamento das imposições que forem devidas, salvo se forem considerados propriedade do Governo Português.

Art. 10.º As alterações ao Orçamento Geral do Estado que houverem de se fazer em execução deste diploma constarão de decreto referendado pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Art. 11.º Pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministério das Finanças poderão ser expedidas as instruções complementares que se mostrem indispensáveis à execução deste diploma.

Art. 12.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/24/plain-258750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258750.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-20 - Decreto 45978 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir o artigo 314.º do capítulo 12.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-22 - Decreto 46091 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1965 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1965-12-20 - Decreto 46773 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1966 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto 47447 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1967 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Decreto 48164 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1968 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1969 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto 49489 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1970 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - Decreto 659/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto 612/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto 329-F/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 118590000$00, no orçamento do Ministério da Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 809/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 768/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-07 - Decreto 711/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 7457281611$70.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto 145/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do edifício para o Radar BEARN, no Ponto C da Estação de Medidas na ilha das Flores, Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Decreto 170/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do edifício da garagem da Direcção de Faróis, em Paço de Arcos, pela importância de 1379334$00.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto 197/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de fornecimento e montagem de uma instalação de condicionamento de ar no edifício das Oficinas da DSEC, no Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto 199/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção das moradias da Lapa - Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto 198/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do edifício destinado a internato para cadetes da Escola Naval, no Alfeite (1.ª fase).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-16 - Decreto 110/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do edifício para o Radar Bearn no ponto A da Estação de Medidas na ilha das Flores, Açores, incluindo projecto de estrutura, pela importância de 40143175$00.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-25 - Portaria 348/80 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Autoriza a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos a celebrar contrato para execução do fornecimento e montagem dos equipamentos eléctricos, hidromecânicos e electromecânicos de ampliação da central hidroeléctrica da ribeira de Além da Fazenda, na ilha das Flores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda