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Decreto 45978, de 20 de Outubro

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir o artigo 314.º do capítulo 12.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico.

Texto do documento

Decreto 45978
Com fundamento no disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 45885, de 24 de Agosto de 1964:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 25000000$00, devendo a mesma importância constituir o artigo 314.º "Para despesas resultantes da execução do Decreto-Lei 45885, de 24 de Agosto de 1964», do capítulo 12.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico.

Art. 2.º Para contrapartida do crédito aberto no artigo precedente, é inscrita a seguinte rubrica no actual orçamento das receitas do Estado:

Capítulo 9.º "Receita extraordinária»:
Artigo 294.º-B "Receita proveniente da execução do Decreto-Lei 45885, de 24 de Agosto de 1964» ... 25000000$00

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto-Lei 45885 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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