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Decreto 48811, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1969 (Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Decreto 48811

I

Introdução

1. Determina o artigo 66.º da Constituição Política da República Portuguesa que o Orçamento consigne os recursos indispensáveis para cobrir as despesas totais.

Deve, portanto, o Orçamento apresentar-se equilibrado em termos de tesouraria.

A cobertura integral das despesas ordinárias é assegurada, por força do artigo 65.º do citado diploma, pelas receitas da mesma natureza.

O saldo que o Orçamento ordinário faculte é utilizado, em paralelo com o recurso à emissão de empréstimos e outras receitas extraordinárias, no financiamento das despesas extraordinárias, de harmonia com o artigo 67.º da Constituição.

O Orçamento é, assim, o documento mais expressivo das características próprias da administração financeira, laboriosamente erguida nas últimas décadas.

Para o ano de 1969, pode sintetizar-se nos seguintes números:

... (Milhares de contos) Receitas ordinárias ... 18503,3 Despesas ordinárias ... 15286,9 Saldo do orçamento ordinário ... 3216,4 Receitas extraordinárias (excepto os saldos de anos económicos findos) ... 6719,8 Saldos de anos económicos findos ... 104 ... 6823,8 ... 10040,2 Despesas extraordinárias:

a) Defesa e segurança ... 6339,9 b) III Plano de Fomento ... 3521,3 c) Outras ... 177,1 ... 10038,3 Superavit orçamental ... +1,9 2. O Orçamento começa a ser elaborado poucos meses após o início do ano anterior àquele a que respeita. Por outro lado, os métodos legais de avaliação orçamental dificilmente se ajustam, actualmente, às realidades previsíveis.

Do conjunto de tais circunstâncias decorre que o Orçamento, como elemento de previsão, terá o interesse que vier a ser confirmado pela análise da conta respectiva.

Ora, têm-se verificado profundas divergências entre as previsões orçamentais e os resultados expressos nas contas. E seguramente que o mesmo irá acontecer em relação ao presente Orçamento.

Com efeito, não é de prever que as receitas ordinárias se estabilizem ao nível de 18503300 contos. Para o comprovar, há que atender à evolução das cobranças realmente verificadas em anos próximos:

(Em milhares de contos) (ver documento original) 3. O mesmo se dirá, em face da estatística, das despesas extraordinárias de defesa e segurança, para as quais se encontra orçamentada a verba de 6339900 contos e cuja evolução, em igual período, é a seguinte:

(Em milhares de contos) (ver documento original) 4. Sabe-se, pois, que a realidade irá ultrapassar a previsão.

Simplesmente, não é possível, neste final de ano, procurar um melhor enquadramento das realidades previsíveis. Desde logo porque uma tão profunda revisão do Orçamento impediria a sua apresentação dentro do prazo legal.

Acresce que se não possuem modelos de previsão e estatísticas de base que permitam transformar radicalmente os processos administrativos que se desenvolvem em torno da tarefa de preparação do Orçamento Geral do Estado.

Certo que o problema de um adequado instituto de previsão não interessa apenas ao Estado, ou mesmo á administração pública. Trata-se de um problema nacional, ao qual o Governo irá dedicar a sua melhor atenção, acolhendo, com agrado, os estudos e as sugestões dos especialistas na matéria. Por tal via se espera congregar esforços no sentido de se construírem e afinarem progressivamente os modelos de previsão económica e financeira que estão na base do esforço a realizar para a renovação das técnicas orçamentais usadas no País.

5. No Orçamento para 1969 importa destacar dois aspectos, que se reputam da maior relevância:

a) Fixação das verbas autorizadas;

b) Fixação do programa anual de execução do Plano de Fomento.

Quanto à fixação das verbas, demarcaram-se claramente os campos de intervenção do Ministro das Finanças e dos responsáveis pelos vários sectores da administração pública. Assim, o primeiro limitou a sua intervenção à determinação das verbas globais disponíveis e à proposta da sua distribuição pelos vários Ministérios. Uma vez assente esta, coube a cada departamento o encargo da distribuição das verbas disponíveis pelos vários serviços. Espera-se que esta solução contribua para melhorar as condições de aplicação dos dinheiros públicos na coordenação e realização dos programas aprovados para cada sector.

No que respeita ao Plano de Fomento, o programa de financiamento pelo Orçamento Geral do Estado, para execução em 1969, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, encontra expressão financeira adequada no texto orçamental. Por esta forma, torna-se possível a execução do programa ao longo de todo o ano, sem quebra de ritmo nos seus primeiros meses, vantagem essa de não somenos importância.

II

Elementos conjunturais a considerar

6. No relatório que acompanhou a proposta de lei de meios para 1969 efectuou-se a análise da conjuntura económica internacional e nacional, completada com as perspectivas então previstas para o próximo ano. Importa agora apenas proceder à revisão e actualização destas perspectivas nos aspectos em que a evolução recente o aconselhe.

7. Nos Estados Unidos, o acréscimo da procura sofreu já abrandamento no 3.º trimestre de 1968, embora a ritmo mais moderado que o previsto; o índice da produção industrial tem vindo a revelar sinais de afrouxamento da actividade económica nos últimos meses, mesmo sem considerar o forte declínio da produção de aço. Com a atribuição à política orçamental da acção tendente a coarctar as pressões inflacionistas, as restrições monetárias foram ligeiramente atenuadas no decurso do 2.º semestre tendo as solicitações de crédito permanecido em nível elevado.

A pressão da procura, em particular dos consumidores, deverá diminuir consideràvelmente até meados do próximo ano, à medida que venham a manifestar-se os efeitos restritivos da política orçamental. Por isso, embora persistam muitos elementos de incerteza, nomeadamente no que toca às despesas militares, é de admitir, em 1969, uma expansão a cadência moderada.

O saldo da balança comercial deteriorou-se, mas os avultados afluxos de capitais aos Estados Unidos determinaram uma melhoria da balança de pagamentos. Prevê-se, no próximo ano, melhoria substancial da balança de pagamentos, mas não é provável que o programa de restrições aos movimentos de capitais seja atenuado em breve.

8. Na Europa Ocidental, o vigor das importações realizadas pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido estimulou a expansão em muitos países.

Embora a conjuntura económica apresente, em alguns aspectos, características ainda pouco esclarecidas, devido às medidas tomadas recentemente nos planos monetário e orçamental pelo Reino Unido, França e Alemanha, as perspectivas económicas para 1969 apontam para novo acréscimo da produção e da procura na generalidade dos países da Europa Ocidental. Na presente situação, a procura interna deverá constituir em geral o elemento dinamizador da produção, parecendo ter diminuído o perigo de efeitos adversos derivados da conjuntura norte-americana.

Apesar das diferenças entre as respectivas situações conjunturais, no Reino Unido e na França a política económica deverá fazer face aos problemas da melhoria da balança de pagamentos e da moderação nas subidas de custos e preços. Em particular, no Reino Unido não se prevê acréscimo sensível do consumo, em virtude das medidas já adoptadas pelo Governo Britânico e que parece haver a intenção de reforçar, se necessário.

No que respeita à França, as perspectivas económicas para 1969 são particularmente incertas, devido aos factores de natureza política e psicológica que têm vindo a intervir na situação conjuntural e na política económica.

Na Itália, com o objectivo de estimular o investimento foram tomadas providências orçamentais que poderão dinamizar a procura interna em 1969. Tal evolução é susceptível de ter efeitos favoráveis no domínio dos pagamentos internacionais, pela redução dos avultados excedentes das transacções correntes, verificados nos últimos anos naquele país.

Não obstante o previsível abrandamento das exportações, a conjuntura económica na Alemanha apresenta acentuada tendência expansionista, visto procurar-se, através do incremento da procura interna, a redução do excedente da balança de pagamentos internacionais correntes. Porém, a conciliação dos objectivos da política económica nos planos interno e externo levanta dificuldades, uma vez que poderão manifestar-se fortes tensões no mercado de trabalho, com possível alteração da presente conjuntura, caracterizada pela estabilidade dos preços.

9. No conjunto dos países da O. C. D. E., as importações e exportações globais devem aumentar de 11 por cento no corrente ano. Ao contrário, no 1.º semestre de 1969 prevê-se uma quebra bastante acentuada da progressão das importações desses países, por efeito, sobretudo, do afrouxamento da expansão nos Estados Unidos.

No entanto, na parte final do próximo ano, é de admitir que se verifique uma recuperação das importações dos países da O. C. D. E., possìvelmente acompanhada de novo aumento das exportações para outros países, no caso de não se agravarem as suas dificuldades cambiais.

Em 1969, a situação dos pagamentos internacionais deverá caracterizar-se por uma melhoria apreciável dos pagamentos correntes dos Estados Unidos e do Reino Unido.

Persistem, porém, certos motivos de preocupação, uma vez que os excedentes correntes previstos para aqueles países devem ser inferiores aos visados, enquanto o superavit global dos países da Comunidade Económica Europeia poderá manter-se a nível muito alto.

Para os movimentos de capitais registados no corrente ano contribuíram largamente operações especulativas contra o esterlino e, mais recentemente, contra o franco francês - em face da expectativa sobre a revalorização do marco -, que, pela via institucional, vieram a provocar importantes afluxos de capitais aos Estados Unidos. A evolução desses movimentos especulativos no futuro próximo, e bem assim da crise do sistema monetário internacional, que se encontra na dependência de variados factores de natureza política e psicológica, é naturalmente imprevisível, embora tenha continuado a ser frutuosa a cooperação monetária internacional.

Para além dos referidos movimentos, é provável que certos elementos cíclicos, que contribuíram em 1968 para saídas de capitais da Alemanha e da Itália e entradas de capitais nos Estados Unidos, continuem a exercer uma acção de relevo no próximo ano.

10. Este quadro da conjuntura económica internacional é susceptível de influenciar a evolução da economia nacional, caracterizada presentemente por uma relativa recuperação da actividade produtiva, mas sem ter retomado ainda o dinamismo que se observava antes do período do afrouxamento. Existem, de facto, indicações de recuperação, embora irregulares, na produção industrial, com excepção designadamente das indústrias de bens de equipamento. A evolução da produção neste sector produtivo e a contracção das importações de máquinas e aparelhos reflectem o abrandamento do investimento privado, nomeadamente na indústria transformadora. Por outro lado, o programa para o ano em curso do III Plano de Fomento terá tido nível de execução relativamente baixo, não obstante a intensificação, no decurso do 2.º semestre, dos investimentos públicos e a realização pelo Estado de operações financeiras em benefício do sector privado.

Com vista a dinamizar a economia torna-se indispensável prosseguir a acção tendente à recuperação do investimento, em particular na indústria.

Dadas as dificuldades que poderão manifestar-se no próximo ano no domínio das exportações - particularmente com destino ao Reina Unido e à França -, aquela recuperação parece depender essencialmente do comportamento da procura interna;

daí que o Governo tenha procurado acelerar os trabalhos preparatórios do programa de execução do III Plano de Fomento para 1969, com vista a intensificar a procura pela via da expansão do investimento público. Outras medidas complementares se tornam convenientes no sentido de impedir que, por deficiente comportamento de certas estruturas, o aumento do consumo privado continue a ter fraca influência dinamizadora no crescimento do produto nacional, por estar sendo canalizado prevalentemente, para a maior aquisição de bens e serviços importados.

A acção de carácter expansionista, necessária não só para estimular a procura, como para assegurar um adequado nível de emprego (dada a previsível redução da emigração), é orientada pelos objectivos da estabilidade monetária interna e do equilíbrio da balança de pagamentos.

11. No domínio dos preços, crê-se que as pressões resultantes de certos factores são susceptíveis de atenuação, sobretudo as insuficiências de algumas produções agrícolas - que podem ser incrementadas - e o reduzido acréscimo de produtividade com que as empresas nacionais têm respondido aos aumentos desejáveis das remunerações do trabalho: é indispensável que os responsáveis pela direcção das actividades económicas se compenetrem de que não podem, pela via dos aumentos de preços dos bens e serviços postos à disposição do público, agravar a resolução de situações que está na sua mão corrigir pela inovação progressiva e por uma actualização - tantas vezes elementar - dos métodos de trabalho adoptados.

Embora com menor incidência regional, está igualmente em causa - por força dos sucessivos e injustificados agravamentos das rendas exigidas - a estrutura em que actualmente se baseia a construção, venda e arrendamentos de edifícios.

As limitações de ordem externa a uma política de aceleração do crescimento económico podem vir a assumir relativa importância, em consequência não só das prováveis dificuldades quanto à expansão das exportações e das receitas do turismo e à evolução do volume das transferências privadas, mas também devido à necessidade de substancial elevação do volume de importações.

A actual posição da balança de pagamentos e o elevado nível das reservas cambiais, bem como o interesse pelas aplicações no País de capitais estrangeiros, não justificam preocupações exageradas no futuro próximo. No entanto, o facto de parte dessas reservas provir de operações de crédito externo, público e privado, que o País terá de liquidar, pontualmente, nas respectivas datas de vencimento, obriga a controlar, com rigor acrescido, a aplicação que se faz dos fundos obtidos per essa via, por forma a garantir que as disponibilidades geradas pelos mesmos sejam suficientes para fazer face aos respectivos encargos.

III

Receita ordinária

12. A receita ordinária orçamentada para o ano económico de 1969 atinge o total de 18503300 contos. Comparada com a de 1968, que foi de 16915700 contos, regista-se um aumento de 1587600 contos, representado por uma taxa de crescimento de 9,4 por cento.

13. A distribuição, por capítulos, das receitas previstas para o ano económico de 1969 e a sua comparação com os valores correspondentes da gerência anterior pedem observar-se no quadro seguinte:

Receitas ordinárias por capítulos

(Milhares de contos) (ver documento original) Todas as classes dos rendimentos ordinários apresentam acréscimos nas suas previsões para a futura gerência, sendo de salientar, pelo seu volume, as que se anotam nos impostos directos e indirectos.

Estes dois capítulos somam 12301500 contos, ou seja, 66,5 por cento em relação ao total orçamentado para o ano de 1969, percentagem que pouco difere da do ano anterior.

No conjunto da actividade fiscal do Estado, que é representada pelos quatro primeiros capítulos dos réditos ordinários, também não houve alteração significativa, em valor percentual, como mostra o quadro seguinte:

14. Não se registaram alterações profundas na distribuição das receitas ordinárias por capítulos. São, por isso, diminutos os movimentos que se anotam na posição relativa de cada classe em relação ao valer global das estimativas.

Será apenas de realçar a destacada posição relativa que continuam a manter os impostos indirectos, conforme se verifica no quadro seguinte:

Receitas ordinárias por capítulos

(Percentagens) (ver documento original) 15. Na classe «Impostos directos gerais» verifica-se um aumento global de 435900 contos, prevendo-se de um modo geral rendimentos superiores aos do ano económico de 1968.

A progressão registada na previsão dos impostos deste capítulo resulta, principalmente, da natural evolução da matéria colectável e da aplicação dos actuais princípios informadores do sistema tributário, que contribuem para a gradual melhoria nas cobranças dos respectivos rendimentos.

Os aumentes mais expressivos verificam-se na previsão da contribuição industrial e do imposto complementar (100000 contos cada um), devendo ainda referir-se, por ordem decrescente de acréscimos, as maiores cobranças previstas para o imposto profissional, contribuição predial e imposto sobre as sucessões e doações, com mais 80000, 65000 e 50000 contos, respectivamente.

16. Está calculada em 662000 contos a melhoria prevista no capítulo «Impostos indirectos», distribuída pelos seguintes três agrupamentos:

Direitos aduaneiros:

... Contos Importação ... +20000 Selo e estampilhas:

Estampilhas fiscais ... +40000 Imposto do selo ... +100000 Selo especial ... +2000 ... +142000 Imposto de transacções ... +500000 Total ... +662000 Quanto às receitas a arrecadar nas alfândegas, a variação positiva deriva fundamentalmente de melhor ajustamento das posições orçamentais relativamente às cobranças efectivas. Na realidade, quer as reduções e isenções de direitos de importação de matérias-primas, produtos intermediários e bens de equipamento necessários à indústria nacional, quer as contínuas diminuições de taxas para as mercadorias originárias dos países da E. F. T. A. e do G. A. T. T., bem como da desmobilização aduaneira inerente ao processo de integração económica nacional, continuam a afectar a evolução natural das receitas desta proveniência.

No segundo dos agrupamentos, a melhoria registada na previsão das receitas do imposto do selo e das estampilhas fiscais resulta, além da evolução normal destes rendimentos, da alteração das taxas da tabela do imposto do selo, pelo Decreto-Lei 48317, de 5 de Abril de 1968.

Prevê-se no imposto de transacções uma cobrança de 2100000 contos, em virtude de se estar na presença de um rendimento de grande produtividade e com tendência para aumentar, tendo-se orçamentado mais 500000 contos em relação ao ano económico de 1968.

17. Nas receitas provenientes de «Indústrias em regime tributário especial» prevê-se uma ligeira evolução positiva, avaliada, no seu conjunto, em 36400 contos, para o que contribui muito especialmente a maior cobrança estimada para 1969 em «Imposto do fabrico de tabacos», com 30000 contos.

Merecem ainda ser referidos os acréscimos do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja (15000 contos) e prémios de seguro (7000 contos).

As diminuições apenas se verificam em duas espécies de receita, avultando, no entanto, a dos impostos respeitantes ao sector de transportes, que se estimaram em menos 22250 contos, devido ao ajustamento efectuado nas percentagens destinadas ao Estado e ao Fundo Especial de Transportes Terrestres.

18. Em «Taxas - Rendimentos de diversos serviços» avalia-se a progressão em 110000 contos, tendo subido quase todos os grupos; as alterações registadas não derivam, em geral, de modificações nos respectivos regimes jurídicos, mas da natural evolução de muitos dos rendimentos deste capítulo.

Os serviços alfandegários acusam uma diferença para mais de 63050 contos, resultante, principalmente, dos emolumentos cobrados pela Guarda Fiscal e Alfândegas, bem como das receitas provenientes do serviço de tráfego.

No grupo dos serviços administrativos o aumento está avaliado em 39060 contos, sendo mais significativas as melhorias registadas nas multas (mais 5000 contos), na receita de portagem da ponte sobre o Tejo (mais 16000 contos) e nos adicionais incidentes sobre as taxas de licenças arrecadadas nas câmaras municipais (mais 6600 contos).

São pouco influentes as progressões registadas nos outros grupos desta classe, apenas sendo de referir o acréscimo calculado nas receitas da marinha mercante (2600 contos), no imposto de justiça cível (1500 contos) e no imposto de justiça e multas criminais (1000 contos).

19. Os rendimentos do capítulo «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros» têm no ano económico de 1969 um aumento de 158000 contos, em comparação com o de 1968.

É de salientar que entre os principais acréscimos avultam os estimados para as receitas provenientes do Aeroporto de Lisboa (21500 contos), Porto de Lisboa (19300 contos) e Portos do Douro e Leixões (64400 contos), a que correspondem iguais ajustamentos efectuados nas respectivas despesas orçamentais. O aumento global líquido real é assim apenas de 52800 contos, com a seguinte distribuição:

... Em contos Domínio privado ... -1800 Indústrias - receitas brutas ... +6200 Participação de lucros ... +48400 ... +52800 No grupo «Domínio privado» sobressaem os aumentos avaliados nas epígrafes «Fianças-crimes quebradas e depósitos de contratos não cumpridos» (4800 contos) e «Exploração dos bens na posse da Junta de Colonização Interna» (800 contos), registando-se, no entanto, uma diminuição na importância a cobrar pela venda e amortização de títulos de crédito na posse da Fazenda (menos 7600 contos).

Para o aumento apurado nas receitas de «Indústrias do Estado» contribuem as maiores cobranças previstas nas receitas da Imprensa Nacional (1500 contos) e dos serviços florestais e aquícolas (3800 contos).

Por último, no valor orçamentado para «Participação de lucros» avultam as progressões registadas nas importâncias descritas no Banco de Portugal (7000 contos), Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (10000 contos) e lotarias (30000 contos), além de outras de menor expressão.

20. A melhoria verificada em 1969 na classe «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias» estima-se em 37400 contos. Regista-se uma ligeira quebra na previsão de «Juros de antecipação de meios concedidos ao Banco de Fomento Nacional» (1600 contos), mas houve aumento em «Dividendos de acções de bancos e companhias» (11000 contos), «Juros de obrigações» (16000 contos) e «Juros de diversas proveniências» (12000 contos), devido ao crescente desenvolvimento da carteira de títulos do Estado.

21. Das verbas orçamentadas nos dois últimos capítulos da receita ordinária -«Reembolsos e reposições» e «Consignações de receita» - apenas uma reduzida parte se poderá considerar disponível para fazer face a novas despesas.

Na sua quase totalidade, as alterações, para mais ou para menos, efectuadas nestes capítulos correspondem a movimentos do mesmo valor nos encargos orçados para o próximo ano económico.

Todavia, nos mapas publicados em anexo poderão ser pormenorizadamente apreciadas todas as importâncias previstas para 1969 e a sua comparação com as que foram fixadas no orçamento anterior.

IV

Despesa ordinária

22. Conforme se verifica especificadamente nos mapas insertos adiante, o aumento global da despesa ordinária previsto para 1969 é de 1623200 contos. Na verdade, os encargos ordinários do Estado, que em 1968 atingiram uma previsão de 13663700 contos, somaram no orçamento para o ano económico de 1969 o total de 15286900 contos.

É o maior aumento desde sempre registado no sector ordinário da despesa, mesmo considerando a elevação resultante do ajustamento de vencimentos feito a favor do funcionalismo em geral, através do subsídio eventual de custo de vida e que se reflectiu em pleno no orçamento de 1967.

É certo que a subida da despesa se deve em boa parte a melhoria de vencimentos de algumas categorias de pessoal, como são os casos do professorado primário, dos furriéis, praças e marinheiros das forças armadas, das praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e agentes da Polícia de Segurança Pública, os quais, só por si, provocaram um aumento aproximado a 600000 contos. Todavia, progressão igualmente importante se observa nas diferentes dotações dos serviços, destinadas à sua manutenção e funcionamento, dentro do esquema que se adoptou.

23. As variações da despesa ordinária na última dezena de anos são as seguintes:

Variações da despesa ordinária

(Milhares de contos) (ver documento original) Enquanto as despesas com compensação em receita não crescem, em números absolutos, mais expressivamente do que em 1968, a subida nos outros encargos ultrapassou 1 milhão de contos.

24. Mais pormenorizadamente, os aumentos de despesa ordinária podem ser analisados no mapa seguinte, onde se separaram também os encargos que têm contrapartida em receita daqueles que constituem encargo directo das receitas gerais do Estado:

(Milhares de contos) (ver documento original) Todas as diferenças são positivas, excepto duas, que, aliás, respeitam ambas a despesas compensadas por receita: a de 900 contos, no Ministério da Educação Nacional, pelo seu montante relativo, não tem significado; resulta esta diferença para menos do facto de não se contar, em 1969, com a contribuição de 1000 contos de organismos internacionais para centros de estudos, agrupamentos científicos e publicações, a qual, de resto, em anos anteriores não se tem efectivado. Quanto à importância de 7500 contos de redução anotada nas despesas com compensação no Ministério da Marinha, ela situa-se no Arsenal do Alfeite, sem afectar, porém, a sua actividade, dado o possível recurso eventual durante o ano à utilização de mais-valias.

No que se refere às restantes alterações, deixar-se-á um esclarecimento nos parágrafos seguintes, para melhor elucidação.

25. Os encargos com a dívida pública elevam-se de 261900 contos, mas apenas 215700 contos oneram as receitas gerais do Estado, já que a parte restante - 46200 contos - é compensada com igual importância de receita a entregar nos cofres do Tesouro.

Tanto num caso como noutro há diversos movimentos, para mais e para menos, em juros e amortizações.

O aumento nos encargos directamente a cargo do Tesouro é atribuído, principalmente, a juros de certificados de 5 por cento, a amortização de dívida interna e à criação de uma reserva para satisfação de encargos de empréstimos a realizar.

Nas despesas compensadas, a elevação refere-se a juros de empréstimos com aval do Estado, destinados a renovação e apetrechamento da indústria da pesca, no âmbito do III Plano de Fomento, bem como a amortização de empréstimos internos, com reembolso a cargo das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

26. Considerando as outras diferenças inscritas na coluna de despesas com compensação em receita, encontram-se com valor mais expressivo as localizadas na Presidência do Conselho e nos Ministérios das Comunicações, das Obras Públicas e da Economia.

Dentro da orientação seguida na preparação do Orçamento, aproveitaram-se as mais-valias previsíveis dos organismos que dispõem de receitas próprias, a fim de se prosseguir no desenvolvimento económico do País, através desses serviços, em paralelo com a execução do III Plano de Fomento.

Assim, no Ministério das Comunicações, onde se agrupam importantes serviços autónomos, os aumentos revelam-se especialmente no Fundo Especial de Transportes Terrestres (com 60000 contos), no Aeroporto de Lisboa, (com 21500 contos), no Porto de Lisboa (com 19250 contos) e nos Portos do Douro e Leixões (com 64350 contos). Deriva este crescimento da despesa e, correlativamente, da receita, da expansão natural da actividade dos serviços e, quanto aos Portos do Douro e Leixões, também da substituição, recentemente operada, do imposto de cais pela taxa de porto.

No Ministério das Obras Públicas podem citar-se, como mais importantes, os acréscimos de 20000 contos, em reembolsos a efectuar pelas câmaras municipais, por edifícios de escolas primárias e cantinas construídos ao abrigo do Plano dos Centenários, nos termos da Lei 2107, de 5 de Abril de 1961; de 39000 contos, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a fim de se incrementar a construção do Palácio de Justiça de Lisboa; e de 18000 contos, por reembolso de trabalhos de dragagens, conservação de obras hidroagrícolas e outros serviços prestados a particulares. O restante encontra-se muito parcelado pelas várias rubricas deste Ministério que têm contrapartida em receita.

Finalmente, no Ministério da Economia, é de referir a importância de 16000 contos, em que sobe a verba destinada ao Fundo de Fomento de Exportação e que tem em vista fazer face, como legalmente está estabelecido, a parte das despesas com a Exposição Portuguesa em Ósaca, montante que igualmente se revela no total dos encargos compensados da Presidência do Conselho; bem como a verba de 9000 contos mais, de indemnizações e outros encargos resultantes de garantias e avales prestados pela Comissão de Crédito e Seguro de Crédito à Exportação Nacional. O demais está igualmente muito dividido.

27. Feitas estas considerações em relação às alterações mais relevantes na dívida pública e nas despesas com contrapartida em receita, examina-se, agora, seguindo o mesmo critério, o que se passa no sector dos outros encargos.

O agrupamento dos Encargos Gerais da Nação acusa uma subida de 100000 contos.

Esta importância reparte-se, essencialmente, pela nova Secretaria de Estado da Informação e Turismo e pela Presidência do Conselho e Força Aérea.

Na Presidência do Conselho destinam-se mais 10000 contos à Junta de Energia Nuclear e 2500 contos à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, cuja acção se deseja activar. Há também 16000 contos que representam a contribuição do Tesouro para a Exposição Portuguesa em Ósaca.

Quanto à Força Aérea, o aumento deriva fundamentalmente das providências tomadas a favor do pessoal, repartindo-se o resto pelas inúmeras verbas do respectivo Orçamento.

Os 14000 contos que aparecem a mais no Departamento da Defesa Nacional destinam-se a subsídio aos Serviços Sociais das Forças Armadas e redundam, portanto, também em benefício do pessoal.

28. Os agravamentos de despesa mais sensíveis nos Ministérios são os da Educação Nacional, Exército, Marinha e Interior.

Estes acréscimos de despesa resultam, principalmente, das melhorias concedidas aos servidores a que já se fez alusão.

Aponta-se, entretanto, no Ministério do Interior, um acréscimo de 7200 contos nos subsídios a entregar às juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, autorizados pelo Decreto-Lei 48732, de 4 de Dezembro de 1968.

29. Segue-se em maior quantitativo de aumento o Ministério das Finanças. Igualmente a subida da despesa reverte, em parte, em benefício do pessoal: 20000 contos na Guarda Fiscal e 4200 nas tesourarias da Fazenda Pública.

Afora isto, deverão anotar-se 44500 contos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para complemento da organização dos serviços, e perto de 5000 contos na Casa da Moeda, atribuídos a diversos encargos, entre os quais metais para amoedar, matérias-primas e aquisição de máquinas, para renovação do seu equipamento.

30. A variação da despesa no Ministério da Saúde cifra-se em 60600 contos para mais.

A parte que tem compensação em receita é apenas de 8600 contos e reparte-se pelas verbas de assistência à família (5100 contos) e assistência na tuberculose aos funcionários civis e seus familiares (3500 contos).

Ficam, pois, a cargo do Tesouro os 52000 contos adicionais, que se dividem por muitas verbas, importando salientar os reforços de 2200 contos para assistência médico-social na gravidez, de 5100 contos para assistência à família, de 16300 contos para subsídios hospitalares, de 10000 contos para assistência a alienados, de 4360 contos para manutenção de escolas de enfermagem e ainda de 3500 contos para a luta contra a tuberculose.

31. Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, na comparação do total orçamentado entre 1968 e 1969, um aumento de 30400 contos. No entanto, se considerarmos a redução que se fez, de 12000 contos, na verba de anos económicos findos, em 1968 especialmente dotada com essa quantia para fazer face à liquidação de compromissos de postos diplomáticos e consulares que estavam por satisfazer, verifica-se que a despesa deste Ministério progride globalmente de 42400 contos, o que representa uma percentagem elevada, dado o seu volume total de encargos.

Este aumento de despesa distribui-se por quase todas as dotações do seu orçamento, sendo de salientar os subsídios para expansão cultural, com mais 2000 contos, as verbas de pessoal assalariado, rendas de casa, custeio de casas e material e expediente dos serviços externos, com mais 10600 contos, para se atender à subida do custo de vida que se verifica em muitos pontos do Mundo, e ainda 8000 contos como provisão para aquisição de um imóvel em Roma, a fim de instalar condignamente a nossa representação diplomática naquela capital, na sequência da orientação que tem vindo a ser seguida com outras nossas representações.

32. As dotações dos restantes departamentos públicos (Ministérios e Secretarias de Estado) foram geralmente melhoradas ao proceder-se à nova fixação da despesa, na qual se procurou cuidadosamente, respeitando embora prioridades, atender às necessidades mais instantes dos serviços.

V

Despesa extraordinária

33. O acréscimo da despesa extraordinária orçamentada para 1969 é de montante superior ao registado no ano corrente.

Este acréscimo distribui-se, quase na totalidade, pelos dois grupos de despesas mais salientes: o da defesa e segurança e o do III Plano de Fomento.

Com o novo aumento da despesa extraordinária elevou-se mais ainda a percentagem desta despesa em relação ao total da despesa ordinária, como se vê pelo seguinte quadro:

(Em milhares de contos) (ver documento original) Quanto à rubrica «Defesa e segurança», é uma nova dotação que origina a diferença - a destinada ao reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica -, acerca da qual mais adiante se fará referência.

A dotação atribuída para execução do III Plano de Fomento em 1969 é a mais elevada de sempre: num só ano, o Orçamento Geral do Estado põe à disposição dos serviços públicos verbas que excedem substancialmente (mais 136 mil contos) o total que lhes foi facultado nos seis anos de execução do I Plano de Fomento.

Para melhor se avaliar o esforço financeiro que o Estado tem procurado realizar neste domínio, atente-se nos seguintes números respeitantes às verbas orçamentadas:

(Milhares de contos) (ver documento original) 34. A distribuição da despesa extraordinária por Ministérios é a seguinte:

(Milhares de contos) (ver documento original) Os aumentos mais salientes anotam-se nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e do Ministério das Obras Públicas e resultam, principalmente, no primeiro, dos maiores encargos com a defesa nacional, e, no segundo, do acréscimo das dotações destinadas à execução do III Plano de Fomento.

35. No quadro seguinte pode verificar-se o destino que, no Orçamento, é dado às verbas afectas ao grupo «Defesa nacional e segurança pública».

Despesa extraordinária com defesa nacional e segurança pública

(Milhares de contos) (ver documento original) Nota-se que a primeira parcela - a de 220000 contos - acusa um decréscimo de 40000 contos em relação à verba do orçamento anterior, decréscimo que é aparente, uma vez que os 40000 contos, igualmente a suportar pelo orçamento suplementar de defesa, foram incluídos na dotação da alínea e), destinada à aquisição de seis corvetas.

Pelo Decreto-Lei 48368, de 4 de Maio de 1968, foi aprovado um plano de reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, no montante de 2 milhões de contos, a efectivar em 1968 e 1969, 1 milhão em cada ano. O que não for efectivamente gasto em 1968 acresce ao que se fixa para 1969.

Como o citado decreto-lei foi publicado em meados do ano de 1968, a rubrica da alínea c) apenas aparece em 1969 e a respectiva dotação será acrescida com o saldo por utilizar em 1968.

As restantes dotações incluídas neste grupo das despesas extraordinárias não diferem muito entre si.

Em todo o caso, é de salientar o seguinte:

A maior dotação (+20000 contos) que se inscreve, para a aquisição de quatro navios escoltadores e quatro submersíveis, resulta dos encargos contratuais previstos, em face do actual estado das construções; a verba de 90400 contos destinada à aquisição de corvetas foi fixada de harmonia com o Decreto-Lei 47381, de 15 de Dezembro de 1966, e Decreto 48452, de 25 de Junho de 1968, notando-se que 30000 contos são suportados pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar; o aumento de 12000 contos em relação às despesas com a manutenção de infra-estruturas comuns N. A. T. O. resulta do funcionamento das instalações e tem integral cobertura no reembolso a efectuar pela organização; a redução (- 200000 contos) verificada nas despesas orçamentadas para a construção da Base Aérea n.º 11 resulta de terem chegado quase a seu termo os respectivos trabalhos; finalmente, a diferença de 1500 contos na verba «Segurança» resulta de terem sido acrescidas em 500 contos as parcelas destinadas ao rearmamento e reequipamento da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, e ao reapetrechamento da Guarda Fiscal, devido à elevação do custo do material.

36. No grupo «III Plano de Fomento» também a diferença, para mais, é relativamente significativa, considerando o valor global inscrito, em face da previsão feita oportunamente.

A distribuição das verbas pelos diferentes Ministérios consta do seguinte quadro:

Despesa extraordinária com o III Plano de Fomento

(Milhares de contos) (ver documento original) Ao indicado montante de 3521,3 contos deverá acrescer a importância de 112000 contos, que, também para a execução do III Plano de Fomento, se encontra incluída no orçamento das despesas ordinárias, sendo 105000 contos consignados ao sector de «Habitação e urbanização» e 7000 contos ao de «Saúde».

37. No orçamento dos Encargos Gerais da Nação, a maior parcela (25000 contos) é destinada ao sector de «Educação e investigação», especialmente no campo da estatística (14500 contos) e da energia nuclear (8600 contos); no sector de «Energia», sobressaem a parcela de 17200 contos para a extracção de urânio e a de 6000 contos para a produção dos seus concentrados; no sector de «Turismo», toda a verba orçamentada (11500 contos) se destina ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

No orçamento do Ministério do Exército, os 2000 contos nele inscritos destinam-se à cartografia.

É no orçamento do Ministério das Obras Públicas que se localiza a maior parte das dotações para a execução do III Plano de Fomento. Assim, no sector de «Agricultura, silvicultura e pecuária», os 258000 contos orçamentados serão utilizados no prosseguimento das obras do Plano de Rega do Alentejo (190000 contos) e das destinadas a outros aproveitamentos hidráulicos (68000 contos); em «Melhoramentos rurais» sobressaem as parcelas de 120000 contos para a viação rural, 60000 contos para o abastecimento de água e 50000 contos para esgotos e outros melhoramentos;

o montante de 501100 contos, afecto ao sector de «Transportes, comunicações e meteorologia», tem especial consignação à rede de estradas do continente e ilhas adjacentes (404500 contos) e aos portos (96600 contos); a dotação de 25000 contos para o sector de «Turismo» será utilizada em pousadas e outros estabelecimentos do Estado (10000 contos) e em obras de interesse turístico (15000 contos); no sector de «Educação e investigação», a verba de 479000 contos será aplicada na construção de edifícios escolares, em todos os ramos (430000 contos), e outras obras e respectivo apetrechamento relacionadas com o ensino (49000 contos); finalmente, no sector de «Saúde» (194100 contos), as maiores dotações destinam-se aos hospitais centrais e regionais (80500 contos), escolas e lares de enfermagem (43400 contos) e estabelecimentos de saúde mental (39400 contos) e tuberculose (7600 contos).

Como já se referiu, no orçamento das despesas ordinárias deste Ministério, também se encontram descritas, no âmbito do III Plano de Fomento, as dotações de 105000 contos para a construção de casas económicas e 7000 contos para a construção de sanatórios.

Quanto ao Ministério do Ultramar, a dotação de 350000 contos destina-se a dar continuidade aos auxílios financeiros concedidos às províncias ultramarinas, sendo de salientar que esta verba é superior em 100000 contos à orçamentada no ano de 1968.

Os financiamentos têm sido maiores, porquanto, no fim de cada ano, o Governo tem autorizado a integração das amortizações e juros nos empréstimos concedidos, avolumando-se desta forma a dívida do ultramar à metrópole.

A verba de 248200 contos inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional destina-se, especialmente, ao sector de «Educação e investigação», sendo de realçar as verbas de 10800 contos para reapetrechamento (material destinado aos estabelecimentos dos ensinos primário, secundário, médio e superior, bem como de investigação e de outros serviços), 104000 contos para actividades (extensão das acções de recrutamento e formação de quadros docentes e de investigadores, nos diversos ramos de ensino, e fomento da investigação e das actitividades sociais dos estudantes, além de outros empreendimentos) e 20000 contos para instalação e apetrechamento inicial; no sector de «Saúde», estão orçamentadas as dotações de 8600 contos para a oncologia e 7637 contos para a saúde escolar.

No orçamento do Ministério da Economia, o maior montante inscrito (419700 contos) pertence ao sector de «Agricultura, silvicultura e pecuária», com especial relevância para a silvicultura, povoamento piscícola e caça (134500 contos), melhoramentos agrícolas (78300 contos), hidráulica agrícola (54892 contos), fruticultura, horticultura e floricultura (45740 contos), fomento pecuário e forrageiro (26950 contos) e sanidade das plantas e animais (38268 contos); outros empreendimentos estão dotados com cerca de 41000 contos; no sector de «Indústrias extractivas e transformadoras», toda a dotação (23000 contos) se destina ao fomento mineiro; para «Melhoramentos rurais», a respectiva verba de 62500 contos será destinada à electrificação rural; a parcela de 64008 contos afecta ao sector de «Educação e investigação» está consignada ao fomento industrial, mineiro, agrícola, pecuário, florestal e piscícola (42128 contos) e à formação profissional extra-escolar (21880 contos).

No que respeita ao Ministério das Comunicações, quase toda a verba nele descrita está afecta ao sector de «Transportes, comunicações e meteorologia», destinando-se cerca de 218000 contos aos portos marítimos, 214000 contos aos aeroportos, 51000 contos aos transportes ferroviários (nós ferroviários) e 8270 contos aos serviços de meteorologia.

Estes, por outro lado, estão também dotados com 1950 contos no sector de «Educação e investigação».

Finalmente, no Ministério da Saúde e Assistência, a dotação global de 108600 contos está consignada a diversos empreendimentos, sendo de realçar as verbas de 36500 contos para a assistência social, 33390 contos para a assistência na doença em geral, 20000 contos para carreiras médicas e de enfermagem e 14000 contos para a saúde pública em geral.

38. O acima descrito poderá analisar-se esquemàticamente no seguinte quadro, onde as verbas se distribuem pelos sectores dos empreendimentos e pelos diferentes orçamentos:

Despesa extraordinária com o III Plano de Fomento, por sectores e por

Ministérios

(Milhares de contos) (ver documento original) 39. No que respeita ao grupo «Outros investimentos», é pouco relevante o acréscimo dos encargos previstos, cuja distribuição por Ministérios é a seguinte:

Despesa extraordinária com outros investimentos

(Milhares de contos) (ver documento original) No orçamento do Ministério das Finanças, o acréscimo da dotação resulta da necessidade de ajustar as despesas com os trabalhos do cadastro geométrico da propriedade rústica (+3000 contos) e de reservar uma verba (8320 contos) para aquisição de acções e obrigações de bancos e companhias.

A maior dotação que se inscreve no orçamento do Ministério das Obras Públicas destina-se a melhorar as verbas destinadas ao aproveitamento hidráulico das bacias hidrográficas (+500 contos), aos subsídios para melhoramentos rurais (+ 1000 contos) e ao abastecimento de água com distribuição domiciliária (+ 10000 contos).

Inscreve-se ainda a quantia de 28300 contos para prosseguimento das obras programadas em execução do Decreto-Lei 48240, de 17 de Fevereiro de 1968, e relacionadas com os danos causados pelas inundações na área de Lisboa, em Novembro de 1967.

No orçamento do Ministério da Economia, as maiores diferenças localizam-se nas dotações destinadas às obras complementares nas colónias agrícolas (+500 contos) e ao pagamento de encargos com a concessão de créditos pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas (nova inscrição, na importância de 5850 contos).

No orçamento do Ministério da Saúde e Assistência continua a figurar uma verba de 20000 contos destinada ao reapetrechamento dos estabelecimentos hospitalares.

40. Na repartição das fontes de financiamento previstas para a cobertura das despesas extraordinárias manteve-se a firme orientação que vem sendo seguida de utilizar exclusivamente recursos internos para fazer face aos encargos emergentes da defesa nacional.

As despesas desta proveniência que não são compensadas por reembolsos especiais atingem a elevada soma de 5920400 contos, ou seja, cerca de 23,4 por cento dos gastos orçamentais previstos para 1969.

Espera-se que a execução orçamental conduza, como nos últimos anos, à expansão do saldo do orçamento ordinário, permitindo que a cobertura da despesa extraordinária ligada à defesa nacional seja integralmente assegurada por receita ordinária.

Para contrapartida dos encargos com os empreendimentos programados no III Plano de Fomento, a satisfazer por conta dos recursos próprios do Orçamento - não abrangendo, portanto, os autofinanciamentos e as comparticipações concedidas - aproveitou-se o crédito externo e o produto das promissórias do fomento nacional, para a parte referente aos financiamentos a conceder às províncias ultramarinas.

Por último, as despesas extraordinárias provenientes de «Outros investimentos» serão custeadas, consoante a sua produtividade ou natureza, pelo produto da venda de títulos e pelo excesso da receita ordinária.

Para melhor apreciação, sintetizam-se seguidamente as coberturas da despesa extraordinária:

... Em milhares de contos 1. Excesso das receitas sobre as despesas ordinárias, deduzido do superavit orçamental ... 3214,5 2. Autofinanciamentos ... 216,9 3. Receitas de amoedação ... 210 4. Imposto para a defesa e valorização do ultramar ... 110 ... 536,9 5. Reembolsos especiais:

Comparticipação do Fundo de Desemprego e contribuição dada pela Fundação Calouste Gulbenkian para despesas previstas no III Plano de Fomento ... 439,6 Despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. ... 112 Participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960 (navios escoltas oceânicos) ... 30 Receita prevista no Decreto-Lei 45885, de 27 de Abril de 1964 (Acordo Luso-Francês) ... 30 Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 30 Outros recursos extraordinários ... 210 ... 851,6 ... 4603 6. Saldos de contas de anos económicos findos ... 104 7. Empréstimos públicos:

Empréstimos e produto da venda de títulos no mercado interno ... 3575,5 Promissórias do fomento nacional (mercado interno) ... 350 Crédito externo ... 1405,8 ... 5331,3 ... 10038,3

Nota final

41. Em 1969, a administração pública é solicitada a demonstrar uma capacidade de realização em correspondência com o impulso que as actividades económicas reclamam. Está o Ministério das Finanças preparado para pôr à sua disposição os indispensáveis e justificados meios financeiros de que careçam.

Porém, esse esforço de realização poderá, eventualmente, ter de ser orientado em proporções a definir, independentemente de considerações de natureza especìficamente financeira, se vierem a manifestar-se, ou a acentuar-se, desequilíbrios importantes.

Por um lado, à luz da experiência dos últimos anos (particularmente no domínio das disponibilidades de mão-de-obra e da evolução dos preços internos), mostra-se prudente evitar o risco de, através de uma rápida aceleração do investimento público, se desencadearem tensões sectoriais ou regionais, com a formação ou intensificação de desequilíbrios indesejáveis. E esse risco será particularmente sensível se, tendo em atenção os efeitos multiplicadores secundários, a evolução da procura interna, nas suas várias componentes, não for acompanhada da adaptação da oferta de bens e serviços, mediante o aumento da produtividade e a maior utilização, ou expansão, da capacidade produtiva.

Por outro lado, a evolução da economia internacional, particularmente naqueles países com os quais a economia portuguesa mantém relações mais estreitas (Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e França), pode fazer inserir no esquema alterações muito significativas, possìvelmente desfavoráveis para vários sectores da economia nacional.

Trata-se de riscos que não são de excluir e que criam especiais exigências de íntima colaboração com o Governo, no sector das actividades de crédito.

Tem o Ministério das Finanças - pela via institucional e pelos contactos directos - procurado chamar a atenção da banca privada para as distorções que se verificam na distribuição do crédito. A dinamização das estruturas bancárias tem de prosseguir, sem dúvida, mas os objectivos que a orientam hão-de situar-se na justa composição dos interesses público e privado. E, assim, deverá o Governo impedir que as instituições releguem para segundo plano das respectivas preocupações o problema da reconstituição de um mercado financeiro activo e susceptível de responder às exigências acrescidas e diversificadas que a actividade económica nacional suscita.

42. Estas as razões por que, na elaboração do Orçamento para 1969, se adoptaram, na medida do possível, providências financeiras susceptíveis de melhor adequação à realização dos objectivos económicos do Governo, quer no plano da política de desenvolvimento, quer no da política conjuntural.

Nessa linha de orientação se insere a definição do programa anual de execução do III Plano de Fomento, que é apresentado ao País como parte integrante do Orçamento Geral do Estado, no que se refere aos investimentos públicos e parapúblicos a financiar pelo Estado.

Às opções feitas pelo Governo presidiram dois grandes objectivos: atacar, de frente, o problema da insuficiente formação bruta de capital fixo, que se crê constituir factor determinante na caracterização da actual conjuntura económica; incentivar os investimentos reprodutivos que maior influência possam exercer na disseminação regional dos efeitos do crescimento económico nacional.

43. Termina-se com uma palavra de confiança e um propósito de fé, que bem quadram num documento que reflecte passos decisivos na vida da Nação.

A compreensão da quota-parte de cada um na indispensável satisfação das necessidades comuns permitirá, nos momentos adequados, a escolha das melhores soluções, e estas, guiadas pelo objectivo de justa composição dos interesses colectivos, contribuirão - todos o desejamos - para bem servir o engrandecimento nacional O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

I

RECEITAS

Resumo comparativo das receitas ordinárias segundo os orçamentos de 1969 e

1968

(ver documento original)

II

Alterações nas principais receitas

Do n.º I ao n.º VIII

(ver documento original)

Do n.º III ao n.º XXXIII

(ver documento original) Em execução da Lei 2136, de 21 de Dezembro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1969 são avaliados em 25327181274$00, sendo 18503350274$00 de receitas ordinárias e 6823831000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1969 na quantia de 25325291878$10, sendo as ordinárias de 15286900878$10 e as extraordinárias de 10038391000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1969 na quantia total de 6344277500$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Disposições tributárias

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1969, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1969, até à adopção dos respectivos regimes tributários especiais, os seguintes adicionais:

1.º 50 por cento à taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País.

Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1969; $70 por litro sobre a cerveja proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro para consumo do País, além da importância de 1$40 referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, em que se considera incluída a de $40 arrecadada como direitos de importação, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se também no acto do despacho de importação.

2.º 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º As taxas do artigo 2 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 7.º Durante o ano de 1969 não serão utilizadas em mais de 90 por cento as dotações dos orçamentos dos Ministérios para o mesmo ano consignadas às despesas mencionadas nas alíneas A), B), C) e D) do artigo 1.º do Decreto 19286, de 30 de Janeiro de 1931.

§ 1.º São excluídas da aplicação do disposto neste artigo:

1.º As verbas para satisfação das despesas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1), 2), 3) e 4) do § 1.º e da alínea d) do § 2.º do artigo 1.º do Decreto 19286, e ainda a inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior;

2.º As verbas destinadas:

a) À aquisição, conservação e reparação do material de defesa e segurança pública;

b) À compra, alimentação, ferragem, curativo e medicamento de animais para o Exército, Aeronáutica, Guarda Nacional Republicana e serviços pecuários;

c) À compra de combustíveis e lubrificantes para veículos do Exército, da Armada, da Aeronáutica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Viação e Trânsito, bem como às reparações, sobresselentes e despesas de idêntica natureza dos referidos veículos;

d) Às missões e comissões de serviço no estrangeiro, nos Orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Exército e da Marinha;

e) Ao Arsenal do Alfeite, no orçamento do Ministério da Marinha;

f) Nas Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência e dos Hospitais, a subsídios a estabelecimentos ou à satisfação de encargos da mesma natureza;

g) A subsídios de quantia certa com especialização da entidade a que se destinam.

§ 2.º Além das exclusões abrangidas pelo parágrafo anterior, o Ministro das Finanças pode autorizar a utilização total de verbas quando estas tenham aplicação expressamente concretizada e delimitada quanto ao fim especial a que se destinam.

Art. 8.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1969, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 9.º No ano de 1969 ficam sujeitos ao regime de duodécimos as transferências e créditos especiais não destinados a despesas certas com o pessoal.

Art. 10.º São mantidas no ano económico de 1969 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 11.º De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 260000 contos a importância corrigida pelo artigo 11.º do Decreto 48164, de 26 de Dezembro de 1967. Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, deverá inscrever-se a verba de 260000 contos no orçamento para 1969, a qual poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908 de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º As sobras das dotações da classe «Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

Art. 16.º Com vista ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, fica ainda o Ministro das Finanças, durante o ano de 1969, autorizado a:

a) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

b) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;

c) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

IV

Disposições especiais

Art. 17.º Continua suspensa a execução dos seguintes decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 18.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1969 o disposto no Decreto-Lei 40049, de 29 de Janeiro de 1955.

Art. 19.º É mantido em 6000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 20.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 21.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1969 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1283561000$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1969 para pagamento da dívida externa.

Art. 22.º A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para «Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

§ 1.º As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

§ 2.º A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando relativas, a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 41375 e 48234, respectivamente de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968.

Art. 23.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo, do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

§ único. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 24.º À Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 25.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1 do n.º 3) do artigo 126.º, capítulo 10.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1969, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 26.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1969, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 27.º No ano económico de 1969, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 188.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto 7378, de 4 de Março de 1921.

Art. 28.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades de verbas da mesma natureza inscritas nas de pessoal dos quadros aprovados por lei.

Art. 29.º É acrescido no ano de 1969 com 10000000$00 o limite do subsídio legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.

§ único. O aumento fixado no corpo deste artigo é especialmente consignado à conservação corrente das estradas nacionais.

Art. 30.º Continua suspenso no ano económico de 1969 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 31.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 32.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Art. 33.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 34.º As dotações globais consignadas às escolas preparatórias no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação Nacional no ano de 1969, com excepção das relativas a remunerações certas ao pessoal em exercício, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional e aplicadas por cada uma das aludidas escolas, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

§ único. O cabimento nos diplomas de provimento de pessoal será prestado pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Art. 35.º A dotação do III Plano de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1969, com consignação especial a «Educação e investigação ligadas ao ensino», só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

§ único. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 36.º No ano de 1969 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 83.º, capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 333.º, capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 37.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 5.º, artigo 86.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1969, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 38.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social no ano de 1969, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício e a descrita no capítulo 4.º, artigo 69.º, n.º 1), do mesmo orçamento, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

§ único. O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 39.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1969.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José da Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1969, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)

RESUMO

Receitas ordinárias:

Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 5290550000$00 Capítulo 2.º - Impostos indirectos ... 7011000000$00 Capítulo 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 1100100000$00 Capítulo 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 888743920$00 Capítulo 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 1029116000$00 Capítulo 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 210597000$00 Capítulo 7.º - Reembolsos e reposições ... 1440677096$00 Capítulo 8.º - Consignações de receita ... 1532566258$00 ... 18503350274$00 Receita extraordinária:

Capítulo 9.º ... 6823831000$00 ... 25327181274$00 Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole para o ano

económico de 1969, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de

1969, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 185300000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Receitas diversas ... 970224000$00 Hospitais Civis do Lisboa:

Receitas diversas ... 287321000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 1499432500$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Receitas diversas ... 3402000000$00 ... 6344277500$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão.

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 185300000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc. ... 815505400$00 Lucros prováveis ... 154718600$00 ... 970224000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 287321000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 1499432500$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 3402000000$00 ... 6344277500$00 Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/30/plain-249290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-23 - Decreto-Lei 36733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que os subsídios a abonar anualmente aos chefes de secções de finanças para despesas de expediente sejam os inscritos no orçamento - Eleva a remuneração mensal de cada servente das secções de finanças de 1.ª classe e determina que passe a ter direito a fardamento o pessoal menor das Direcções de Finanças e das Secções de Finanças dos bairros de Lisboa e Porto e dos Tribunais das Execuções Fiscais das mesmas cidades.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-29 - Decreto-Lei 40049 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Permite que aos subsidiados pelo Comissariado do Desemprego presentemente ao serviço seja mantida a actual situação até 31 de Dezembro de 1955, conservando-se em vigor durante o mesmo espaço de tempo o disposto no artigo 3º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei 36606, de 24 de Novembro de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43398 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto-Lei 45885 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-15 - Decreto-Lei 47381 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Ministério da Marinha a celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras para a construção das quatro primeiras corvetas de uma série de seis, incluindo o respectivo equipamento e apetrechamento, e bem assim para a aquisição das máquinas principais para as restantes corvetas.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Decreto 48164 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1968 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1968-02-17 - Decreto-Lei 48240 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças a inscrever as verbas necessárias no orçamento em vigor, como despesa extraordinária, para ocorrer à satisfação dos encargos provenientes da reparação dos estragos causados pelas inundações na zona de Lisboa em Novembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-05 - Decreto-Lei 48317 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa em 6$00 a taxa do papel selado referida no artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, e altera a tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-04 - Decreto-Lei 48368 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica - abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico; e cria comissões para a execução dos planos de aquisições.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-25 - Decreto 48452 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Marinha

    Eleva de 247500 contos o montante dos encargos que o Ministério da Marinha poderá contrair para ocorrer à construção, respectivo equipamento e apetrechamento das duas restantes corvetas da série de seis autorizada pelo Decreto-Lei n.º 47381.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48732 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a aumentar os subsídios anuais de cada uma das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, para cobertura dos encargos do subsídio eventual de custo de vida, a que se refere o Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966, e que digam respeito aos vencimentos liquidados aos servidores do Estado a cargo das mesmas juntas.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Lei 2136 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1969, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-29 - DECLARAÇÃO DD10710 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-29 - DECLARAÇÃO DD10760 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-12 - DECLARAÇÃO DD10783 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-12 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - l0.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-06-09 - DECLARAÇÃO DD10821 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 2.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-11 - DECLARAÇÃO DD10823 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-11 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-06-16 - DECLARAÇÃO DD10825 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-04 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1969-07-04 - DECLARAÇÃO DD10429 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-10 - DECLARAÇÃO DD10437 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-18 - DECLARAÇÃO DD10444 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-18 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-07-21 - DECLARAÇÃO DD10449 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-23 - DECLARAÇÃO DD10454 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 12.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-22 - DECLARAÇÃO DD10417 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-06 - Declaração - Ministério da Saúde e Assistência - 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-09-06 - DECLARAÇÃO DD10380 - MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-08 - DECLARAÇÃO DD10382 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - DECLARAÇÃO DD10397 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítula 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítula 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-09-29 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 7.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-09-29 - DECLARAÇÃO DD10407 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 7.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-11 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-10-11 - DECLARAÇÃO DD10361 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - DECLARAÇÃO DD10365 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-10-20 - DECLARAÇÃO DD10372 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-20 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-11-08 - DECLARAÇÃO DD10326 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 2.º, 3.º e 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-08 - Declaração - Ministério do Exército - 5.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 2.º, 3.º e 8.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-11-20 - DECLARAÇÃO DD10337 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-26 - DECLARAÇÃO DD10341 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-02 - DECLARAÇÃO DD10255 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-17 - DECLARAÇÃO DD10277 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-17 - DECLARAÇÃO DD10276 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a declaração inserta no Diário do Governo, n.º 234, de 6 de Outubro de 1969, que autoriza a transferência de verbas dentro do capítulo 1.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - DECLARAÇÃO DD10302 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 2.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 2.º e 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - DECLARAÇÃO DD10304 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto 49489 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1970 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - DECLARAÇÃO DD10306 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º, 3.º e 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º, 3.º e 8.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - Decreto 659/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado).

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