Os referidos encargos reflectem-se, porém, sensìvelmente, na situação financeira das mesmas juntas gerais, considerando o seu montante, quer em relação à importância global dos seus orçamentos privativos, quer em relação aos subsídios de comparticipação concedidos pelo Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 42514, de 19 de Setembro de 1959.
Verifica-se, portanto, a conveniência de possibilitar o aumento dos referidos subsídios com as importâncias tidas por indispensáveis.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Governo a aumentar os subsídios anuais de cada uma das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, para cobertura dos encargos do subsídio eventual de custo de vida, a que se refere o Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966, e que digam respeito aos vencimentos liquidados aos servidores do Estado, a cargo das mesmas juntas gerais.
§ único. As importâncias correspondentes ao aumento autorizado por este artigo, bem como a data em que começam a vigorar, serão fixadas em despacho do Ministro das Finanças.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 22 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.