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Decreto 49489, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1970 (Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Decreto 49489

I

Introdução

1. Nos termos constitucionais, o Orçamento Geral do Estado para 1970 obedece ao princípio básico do equilíbrio financeiro, relativamente à posição de tesouraria.

É firme o propósito do Governo de assegurar o seu cumprimento no decurso da execução orçamental.

Apresentam-se, portanto, as despesas dos diversos sectores do Orçamento totalmente cobertas pelos recursos ordinários e extraordinários previstos para a próxima gerência. Além disso, o Orçamento faculta a cobertura integral das despesas ordinárias pelas receitas da mesma natureza.

Na linha da evolução que tem vindo a verificar-se, prevê-se, mesmo, um considerável excedente de receitas ordinárias, que, juntamente com o produto da emissão de empréstimos e outras receitas extraordinárias, será utilizado no financiamento das despesas extraordinárias.

Procurou-se na elaboração do presente Orçamento aperfeiçoar os métodos de avaliação, em especial das receitas ordinárias a cobrar no próximo exercício.

Encontram-se, porém, ainda por resolver certos problemas, designadamente no âmbito da previsão conjuntural, que dificultam a renovação das técnicas orçamentais por forma a que alcancem um rigor mais satisfatório.

É de esperar, portanto, que os resultados que as contas públicas virão a patentear na receita ordinária possam continuar a ultrapassar as previsões formuladas. Desta maneira se tornará possível continuar a financiar com receitas ordinárias uma parcela considerável das despesas extraordinárias, moderando o recurso à emissão de empréstimos.

Este facto revela-se da maior importância, atendendo à natureza dos encargos com a defesa, de particular projecção nas despesas públicas, mas dificilmente previsíveis, por neles se reflectirem as oscilações da conjuntura política internacional. Acresce que a situação da economia portuguesa impõe ao Governo, como premente objectivo, a aceleração do desenvolvimento sócio-económico, mediante a intensificação dos investimentos públicos.

Estas são as características fundamentais da administração financeira em que assentou a preparação do Orçamento Geral do Estado para 1970, o qual pode sintetizar-se nos números seguintes:

... Milhares de contos Receitas ordinárias ... 22033,2 Despesas ordinárias ... 17846,6 Saldo ... 4186,6 Receitas extraordinárias ... 6765,6 ... 10952,2 Despesas extraordinárias:

a) Defesa e segurança: ... 6349,9 b) III Plano de Fomento ... 4372,3 c) Outras ... 225,5 ... 10947,7 Superavit orçamental ... +4,5

II

Elementos conjunturais a considerar

Economia Internacional

2. Como se escreveu recentemente no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1970, a expansão da actividade económica nos países da O.

C. D. E. denotara nos primeiros seis meses de 1969 menor afrouxamento que o esperado.

Nos últimos meses a forte intensidade da procura e o aumento cada vez mais rápido dos custos de produção conduziram lògicamente a um reforço da orientação restritiva que já vinha caracterizando a política económica na maioria dos países da zona.

E se bem que o seu vigor seja desigual consoante os países, pode prever-se um afrouxamento geral da expansão da procura e das trocas, e, a prazo, um enfraquecimento dos factores responsáveis pela alta dos custos e dos preços.

3. É, pois, de esperar que 1970 seja um ano de estabilização, com uma taxa de crescimento inferior à média.

Mesmo assim, é provável que a taxa de crescimento da produção no conjunto dos países da O. C. D. E., que se estima que seja, a preços constantes, de 5 por cento em 1969, desça para 3,5 por cento, não obstante a influência das políticas restritivas nos Estados Unidos e Reino Unido, e ainda do facto de na Alemanha e na França os limites de utilização da capacidade produtiva terem quase sido atingidos. O enfraquecimento da taxa de crescimento do volume da produção começou a notar-se depois do Verão passado e, segundo as primeiras indicações, verificar-se-á uma quebra apreciável no andamento da curva da produção, que se aproximará da estabilização. Mas não se prevê a ocorrência de uma recessão. Espera-se que o ritmo de expansão da actividade económica venha a experimentar durante a segunda metade de 1970 uma sensível recuperação e que daí resultem efeitos estimulantes para as economias dos outros países industriais.

Assim, segundo as previsões actuais, a taxa de crescimento do produto nacional bruto do conjunto dos sete países mais importantes da O. C. D. E., que, expressa numa base anual e corrigida das variações sazonais, caiu de 4,6 por cento no 1.º semestre de 1969 para 4 por cento no 2.º semestre, virá ainda a descer para 2 1/2 por cento na primeira metade do ano que vem, para subir depois até 4 1/4 por cento.

4. As várias experiências nacionais no domínio da política de contenção das tensões inflacionistas durante o ano de 1969 mostram tendências divergentes. Enquanto os Estados Unidos, o Canadá e o Reino Unido têm conseguido alguns resultados positivos no combate a essas tensões, o reforço do movimento de subida de preços parece ter sido fenómeno geral na maioria dos outros países. No conjunto, o ritmo de subida do nível de preços na área da O. C. D. E. andará por 4 3/4 por cento em 1969, mas prevê-se que, sob a pressão das políticas anti-inflacionistas adoptadas, esse ritmo venha a descer para taxas que, expressas numa base anual, se situarão em cerca de 4 por cento no 1.º semestre de 1970 e de 3 3/4 por cento no 2.º semestre.

5. As trocas têm continuado a progredir até aqui a um ritmo notável. A taxa de aumento correspondente ao ano de 1969 excederá os 15 por cento, a preços correntes, depois de ter atingido no ano anterior o elevado nível de 12 3/4 por cento. Esta expansão anormalmente rápida, que não havia sido igualada desde o período perturbado da guerra da Coreia, é explicada em parte pelo aumento dos preços mundiais, pelo encarecimento dos produtos de base e também pelos ajustamentos aduaneiros que a Alemanha estabeleceu. Mas a pressão da procura na maior parte das economias industrializadas é o mais importante factor explicativo. Mesmo assim, é de notar que o crescimento do comércio mundial durante a actual fase de expansão foi muito mais substancial do que em fases semelhantes das oscilações cíclicas ocorridas anteriormente, a partir de 1950.

Prevê-se que, com o afrouxamento da expansão da procura e do ritmo de crescimento da produção, se assistirá em 1970 a uma quebra apreciável no movimento ascensional das trocas. A taxa de acréscimo desse ano deverá situar-se, segundo as estimativas actuais, à roda dos 10 por cento. Poderá, todavia, não se chegar a atingir essa taxa se a recuperação na economia americana esperada para o 2.º semestre de 1970 não se verificar e se a pressão da procura na Alemanha se atenuar com maior rapidez do que actualmente se prevê. As recentes alterações nas paridades do franco francês e do marco alemão poderão ter uma influência sensível sobre a orientação das correntes de troca, mas o seu efeito sobre o volume global do comércio dos países industrializados será bastante reduzido.

Quanto às alterações nos saldos das balanças correntes, são de prever melhorias na maioria dos países. A desvalorização da libra, que ùltimamente tem estado a produzir efeitos muito claros, e as recentes modificações da paridade do franco e do marco terão contribuído significativamente para um maior equilíbrio. Espera-se, contudo, que o Japão continue a acumular excedentes substanciais e que os Estados Unidos só recuperem em modestas proporções.

6. Este quadro confirma substancialmente a validade das perspectivas a curto prazo esboçadas no relatório da recente proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1970. Ele torna claro que para o próximo ano o nosso país não pode contar com uma conjuntura económica externa tão favorável como a que se atravessou em 1969. As repercussões que daí podem resultar sobre o movimento das nossas exportações e sobre a actividade económica interna terão de ser consideradas com tanta maior atenção quanto é certo que não há sinais de que a economia nacional tenha colhido benefícios sensíveis com o excepcional progresso das trocas internacionais registado em 1969.

Economia nacional

7. Em virtude da insuficiência das estatísticas disponíveis, não é ainda possível traçar um quadro rigoroso sobre as mais recentes tendências da conjuntura económica portuguesa e sobre as perspectivas que se desenham para os meses mais próximos.

Há, no entanto, boas razões para considerar que o ano de 1969 apresentará uma taxa razoável de crescimento do produto nacional. Embora a quebra acentuada nalgumas produções agrícolas importantes tenha sido um factor negativo de grande peso, espera-se, em contrapartida, que a actividade industrial venha a evidenciar, principalmente no decurso dos últimos meses, sinais significativos de fortalecimento do seu ritmo de expansão.

8. Os resultados agrícolas do ano que finda foram particularmente desfavoráveis, em virtude de condições meteorológicas adversas. A produção de cereais foi a mais afectada. Assim, no trigo, na cevada e no centeio as quebras terão sido da ordem dos 49, 40 e 17 por cento, respectivamente. De acordo com as estimativas actuais, só no arroz os resultados obtidos podem ser considerados francamente satisfatórios, com uma variação positiva da ordem dos 17 por cento.

A produção vinícola foi também influenciada desfavoràvelmente pelas condições meteorológicas. Calcula-se que a quebra nela registada terá andado pelos 33 por cento. Em contrapartida, a produção de azeitona excedeu a de 1968 numa percentagem que é presentemente avaliada em cerca de 16 por cento, mas, mesmo assim, não se devem ter atingido os níveis próprios de um ano de safra.

As características climáticas revelaram-se, contudo, propícias ao desenvolvimento das pastagens naturais, pelo que a pecuária deve ter acusado significativo desenvolvimento. Essa indicação é, aliás, confirmada pelo apreciável aumento da tonelagem de gado abatido para consumo público, que virá provàvelmente a situar-se no nível dos 20 por cento.

9. À luz dos resultados do inquérito de conjuntura, de Setembro passado, realizado pela Corporação da Indústria, está a acentuar-se presentemente o movimento de lenta recuperação, que vinha já a notar-se na actividade industrial. Aqueles resultados mostram, de facto, uma tendência francamente favorável para o conjunto da indústria, no período de Outubro último a Março de 1970. Para esse período, os grupos de empresas que prevêem aumentos e diminuições da produção representavam, respectivamente, 47 e 13 por cento da produção total.

A situação e as perspectivas da indústria em relação aos mercados interno e externo evidenciavam também melhoria sensível, de acordo com as informações recolhidas sobre o nível de existências, a intensidade da procura e as tendências das exportações.

Em geral, as perspectivas de evolução das indústrias de bens intermédios apresentavam-se particularmente favoráveis, a seguir a um período de expansão mais moderada. Nas indústrias de bens de equipamento os resultados apurados apontam para um prolongamento da recuperação que se terá já iniciado. Persistem ainda, contudo, alguns aspectos preocupantes, designadamente uma baixa intensidade da procura e um nível de existências acima do normal. Quanto às indústrias de bens de consumo, prevê-se que, no conjunto, continuem a evoluir em sentido relativamente favorável.

Anote-se que o grau de utilização da capacidade produtiva na amostra considerada aumentou entre Março e Setembro do corrente ano de 78 para 80 por cento. Embora se tenha mantido a saturação do equipamento como principal factor limitativo da produção, o referido inquérito sugere um agravamento das dificuldades de recrutamento do pessoal, quer qualificado, quer não qualificado. Aliás, no 1.º semestre de 1969 o volume de emprego da amostra manteve-se estacionário, sendo de assinalar que se têm verificado amplos movimentos de carácter sazonal no pessoal fabril, com a consequente instabilidade do mercado de trabalho.

10. Os últimos resultados apurados no domínio dos níveis dos preços e dos salários continuam a evidenciar tendências de um crescimento acelerado. Sob este aspecto, mantêm-se plenamente válidas as indicações apresentadas no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas, incluindo as que se referem à deficiente representatividade dos índices publicados.

11. Os elementos mais recentes sobre o comércio externo apontam para um crescimento moderado das exportações, a um ritmo mais lento do que aquele que parecia de prever, com base nos dados apresentados no relatório da referida proposta. A taxa de acréscimo correspondente aos primeiros dez meses de 1969, em relação a igual período do ano anterior, é de cerca de 10 por cento, mas ela é em grande parte explicada por um aumento de quase 600000 contos nas exportações de diamantes. São, no entanto, de referir os aumentos de cerca de 7 e 20 por cento, respectivamente nas exportações da indústria têxtil e do vestuário e nas da indústria metalo-mecânica e do material eléctrico.

Nas importações a situação continua a ser, a julgar pelos últimos números publicados, pràticamente a mesma que se descreveu no relatório da proposta de lei de meios. O seu valor acumulado de Janeiro a Outubro passado foi pràticamente idêntico ao registado no mesmo período de 1968. Assinalam-se, no entanto, acréscimos significativos no valor importado de bens de equipamento (máquinas, aparelhos e material de transporte) e de produtos químicos. Em contrapartida, reduziram-se consideràvelmente as importações de bens alimentares, devido ao comportamento favorável da produção agrícola na campanha anterior.

12. A julgar pela evolução das reservas do Banco de Portugal, a balança de pagamentos da zona do escudo virá a encerrar-se mais uma vez em 1969 com sinal positivo, embora se preveja um saldo mais baixo que o do ano anterior. De qualquer forma, o País conserva uma apreciável capacidade de manobrar a sua economia, sem receio dos reflexos que daí possam advir para o equilíbrio das contas externas.

13. Sobre a execução orçamental do ano em curso, os elementos disponíveis para o período de Janeiro a Outubro permitem completar a análise apresentada no relatório da proposta de lei de meios.

Naquele período formou-se um excedente de receitas sobre as despesas globais de 3252 milhares de contos, sensìvelmente superior ao do período correspondente de 1968. Paralelamente, nas disponibilidades do Tesouro observa-se um aumento muito mais sensível até ao final de Outubro.

A expansão verificada no conjunto das receitas ordinárias (14,6 por cento) representa nítida intensificação do seu ritmo de crescimento, em relação ao aumento das cobranças realizadas em 1968 (9,7 por cento). Registou-se para os impostos directos um acréscimo elevado (16,4 por cento), superior ao do ano de 1968 e influenciado em especial pelas cobranças da contribuição industrial. Por sua vez, os impostos indirectos progrediram de 11,2 por cento, a traduzir também um incremento mais amplo do que em 1968, por efeito especialmente das maiores cobranças de direitos de importação.

No período considerado, a evolução das despesas globais processou-se a cadência mais rápida do que a observada durante o ano transacto. Conclui-se, com base nos dados relativos às autorizações de pagamento emitidas, que o montante total das despesas se elevou de cerca de 10 por cento, embora haja uma sensível divergência na amplitude das variações das despesas ordinárias (13,6 por cento) e das despesas extraordinárias (5,2 por cento).

É, por conseguinte, previsível para o corrente ano uma aceleração do crescimento, quer das receitas ordinárias, quer das despesas globais. A expansão das despesas globais deve resultar em largas proporções do comportamento da despesa ordinária, de acordo com a tendência observada até ao final de Outubro. Quanto à despesa extraordinária, o acréscimo já verificado nesse período com investimentos incluídos no III Plano de Fomento e realizados na metrópole (+260000 contos) deverá ainda avolumar-se consideràvelmente na parte final do ano.

III

Receita ordinária

14. As estimativas da receita ordinária para o ano económico de 1970 elevam-se a 22033200 contos, o que representa em relação a 1969 um aumento de 19,1 por cento, ou seja, em valor absoluto, 3529900 contos.

A variação apresenta-se particularmente acentuada. Mas ela não resulta nem das alterações a introduzir em 1970 nas receitas fiscais, que envolverão apenas um modesto aumento, nem do desenvolvimento natural das fontes de receita, em reflexo da expansão da actividade económica, que não se processou em ritmo que justifique tão avultada progressão.

A causa determinante de tal aumento encontra-se fundamentalmente no abandono do critério até aqui seguido para a avaliação das receitas.

Ùltimamente, a prudência na previsão das receitas tem sido reforçada pelo incompleto aproveitamento da expansão de alguns importantes rendimentos, com o propósito, por um lado, de assegurar nas contas excedentes de receita ordinária maiores do que os previstos para com eles cobrir despesas extraordinárias de carácter militar e, por outro, de permitir ocorrer à realização de volumosas despesas que inesperadamente têm sempre surgido no decorrer das gerências.

No presente orçamento, embora não desprezando a devida prudência, estabeleceram-se avaliações mais ajustadas à realidade, eliminando parte do coeficiente de segurança que a experiência mostrou constituir verdadeira reserva orçamental. Procurou-se desse modo assegurar a satisfação de avultados encargos ordinários, designadamente os que resultam do reajustamento da remuneração dos servidores do Estado, à custa da diminuição do excedente real das receitas sobre as despesas ordinárias.

15. A distribuição, por capítulos, das receitas orçamentadas para 1970 e a sua comparação com os valores inicialmente previstos para a gerência anterior podem examinar-se no quadro seguinte:

Receitas ordinárias

(Milhares de contos) (ver documento original) Exceptuando o capítulo VIII, em que a maioria das receitas que engloba constituem receitas em compensação de despesa, todos os restantes capítulos da receita ordinária apresentam acréscimos nas previsões, evidenciando-se, pelo seu volume, as registadas nos impostos directos e indirectos.

Estes dois capítulos da receita somam 15110600 contos, ou sejam 68,6 por cento do total dos rendimentos ordinários, percentagem ligeiramente superior à do ano anterior - 66,5 por cento.

Se à referida verba de 15110600 contos se adicionarem as previsões dos capítulos consignados às «Indústrias em regime tributário especial» e às «Taxas», apuram-se os seguintes valores correspondentes ao conjunto da actividade fiscal do Estado.

(ver documento original) Verifica-se, assim, que a participação na previsão global do valor relativo à actividade fiscal do Estado não sofreu alteração significativa no orçamento agora apresentado.

Também são pouco sensíveis as variações nas percentagens, calculadas com base no valor global das previsões, da posição relativa dos diferentes capítulos da receita ordinária, como mostra o quadro seguinte:

(ver documento original) 16. No capítulo dos «Impostos directos gerais» está previsto um acréscimo global de 1173100 contos. Conforme já antes se referiu, esse acréscimo resulta essencialmente do ajustamento das previsões às cobranças apuradas na gerência de 1968 e no 1.º semestre do ano de 1969, muito embora também se continue a verificar uma evolução na matéria colectável que, acompanhada da firme aplicação dos princípios informadores do sistema tributário em vigor, tem contribuído para a progressão dos rendimentos anualmente arrecadados sob as diferentes rubricas em que se desdobra o capítulo.

O aumento mais expressivo nas previsões dos impostos directos gerais situa-se na contribuição industrial (+450000 contos). O montante orçamentado de 1950000 contos é bastante superior à cobrança apurada em 1968, mas está justificado pela progressão que se tem registado no actual ano económico.

Também com significativa influência no conjunto do capítulo, prevêem-se para a sisa e para os impostos predial, complementar, de capitais e profissional melhorias bastante sensíveis, compreendidas entre 80000 e 245000 contos.

17. A subida orçamentada no capítulo dos «Impostos indirectos» atinge o valor de 1636000 contos e distribui-se da seguinte forma:

Direitos aduaneiros:

... Contos Importação ... +985000 Selos e estampilhas:

Estampilhas fiscais ... +100000 Imposto do selo ... +65000 Selo especial ... -14000 ... +151000 Imposto de transacções ... +500000 Total ... 1636000 O aumento relativo às receitas cobradas pelas alfândegas deve atribuir-se também fundamentalmente ao ajustamento dos métodos de previsão orçamental.

Os acréscimos na cobrança de direitos aduaneiros continuam a ser explicados pela tendência ascensional da importação de bens de consumo duradouro e de bens de equipamento para ocorrer às necessidades da formação bruta de capital fixo. Essa tendência tem-se mostrado suficiente para compensar a quebra de receita que resulta dos abaixamentos pautais para as mercadorias originárias dos países da E. F. T. A. e do G. A. T. T., e bem assim das isenções e reduções das taxas dos direitos de importação sobre matérias-primas, produtos intermediários e bens de equipamento.

Nas receitas do selo e estampilhas, que anualmente vêm apresentando um ritmo de progressão intenso, o acréscimo nas previsões para 1970 deriva, não só da actualização das respectivas taxas levada a efeito pelo Decreto-Lei 48317, de 5 de Abril de 1968, mas também do procedimento, que está sendo adoptado, de efectuar a arrecadação de certas receitas do Estado por meio de estampilhas, para a tornar mais simples e prática.

No imposto sobre as transacções, em vista da sua elevada produtividade anual e da tendência regular para a sua subida, aumentou-se a previsão, em relação à do ano de 1969, em 500000 contos, tendo-se, portanto, estimado a cobrança em 2600000 contos.

18. No conjunto das receitas provenientes das indústrias em regime tributário especial está previsto um aumento de 240200 contos, influenciado por ajustamentos efectuados em certas rubricas do capítulo.

Para a progressão assinalada contribui, muito especialmente, a estimativa da rubrica «Imposto sobre o fabrico de tabacos», com um incremento, em 1970, de 180000 contos, em consequência de se ter aproximado a previsão do valor da provável cobrança do actual ano económico, que, no período de Janeiro a Setembro, apresenta já um aumento da ordem dos 120000 contos.

Prevêem-se, igualmente, acréscimos no imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja (45000 contos), prémios de seguros (7000 contos) e indústria da pesca (4800 contos).

Nos impostos respeitantes ao sector dos transportes, computou-se uma diminuição de 3000 contos, devido ao acerto a que se procedeu nas percentagens utilizadas para repartir a respectiva receita entre o Estado e o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

19. As receitas orçamentadas no capítulo «Taxas - Rendimentos de diversos serviços» apresentam no ano de 1970 uma progressão de 220600 contos em relação ao ano anterior.

Estão previstas melhorias em quase todos os grupos que constituem este capítulo, derivadas, de uma maneira geral, da evolução natural destes rendimentos e da actualização das respectivas taxas, que está sendo levada a efeito de harmonia com a autorização contida nas últimas leis de autorização de receitas e despesas.

No grupo dos serviços administrativos, o aumento é de 67300 contos, devido principalmente às cobranças da portagem da Ponte Salazar, avaliadas em 135000 contos, e ainda às receitas obtidas, nos termos do Código da Estrada, dos adicionais sobre as taxas de licença arrecadadas nas câmaras municipais e à compensação pelo serviço de cobranças efectuadas por conta de diversas entidades.

Nas receitas respeitantes aos serviços alfandegários, a elevação orçamentada é de 145500 contos e deve atribuir-se, na sua quase totalidade, aos emolumentos cobrados pelas alfândegas e Guarda Fiscal (+140000 contos), bem como aos rendimentos provenientes do serviço de tráfego (4500 contos).

Prevê-se uma quebra nas receitas dos serviços judiciais e de registo (-16300 contos), que resulta do facto de algumas delas terem passado a ser cobradas por meio de estampilhas fiscais.

20. Está previsto no capítulo «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros» um aumento de 212000 contos, comparativamente com 1969.

Todavia, se se excluir o valor correspondente à soma das melhorias estimadas nas receitas provenientes do Porto de Lisboa (43800 contos), Portos do Douro e Leixões (23950 contos) e Aeroporto de Lisboa (99970 contos), por se tratar de ajustamentos que têm reflexo nas respectivas despesas orçamentais, o acréscimo reduz-se a 44297 contos, assim distribuído pelos seguintes três grupos:

... Contos Domínio privado ... 5001 Indústrias - receitas brutas ... 6360 Participação de lucros ... 32936 Total ... 44297 Nas previsões do grupo «Domínio privado» importa sobretudo salientar o aumento de 5700 contos na receita orçamentada da exploração dos bens na posse da Junta de Colonização Interna.

São de apontar, no entanto, diminuições nas estimativas das fianças-crimes quebradas e depósitos de contratos não cumpridos (900 contos) e nas da venda e amortização de títulos de crédito na posse da Fazenda (800 contos).

Nas receitas das «Indústrias do Estado», as variações correspondem pràticamente às oscilações verificadas no movimento das cobranças, com base nas quais se apuraram diferenças positivas nos Aeroportos de Faro (2860 contos), Porto (1250 contos), Santa Maria (2350 contos) e Madeira (1060 contos), que compensaram a quebra da estimativa respeitante aos rendimentos dos serviços florestais e aquícolas (3000 contos).

Por seu lado, na diferença global registada no grupo «Participação de lucros» sobressaem os aumentos nas quantias orçamentadas nos Correios e Telecomunicações de Portugal (13800 contos), em virtude da reforma operada com a promulgação do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro do corrente ano, nas lotarias (10000 contos), no Banco de Portugal (4000 contos) e a inscrição pela primeira vez neste grupo da verba a entregar pelos Telefones de Lisboa e Porto (4540 contos).

21. No capítulo «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias», regista-se uma progressão de 17800 contos, em resultado do balanceamento de várias diferenças, positivas e negativas.

Os aumentos estão nos «Dividendos de acções de bancos e companhias» (12500 contos) e «Juros de diversas proveniências» (15500 contos), devido ao aumento da carteira de títulos do Estado.

Na previsão dos «Juros de obrigações» e «Juros de antecipação de meios concedidos ao Banco de Fomento Nacional», verifica-se uma quebra de 8600 e 1600 contos, respectivamente.

22. Os dois últimos capítulos da receita ordinária - «Reembolsos e reposições» e «Consignações de receita» - pouca influência têm no equilíbrio orçamental. As alterações introduzidas nas respectivas previsões correspondem, na sua quase totalidade, a movimentos do mesmo montante registados nos encargos descritos nos orçamentos de despesa para o próximo ano económico, pelo que não terá grande interesse apontar as diversas diferenças observadas.

Nos mapas publicados em anexo, no entanto, discriminam-se e comparam-se com as do ano anterior todas as quantias previstas para a nova gerência financeira relativamente a estes e aos restantes capítulos em que se subdivide a receita ordinária.

IV

Despesa ordinária

23. Entra-se nos anos 70 com uma progressão na despesa ordinária orçamentada muito superior à tendência de expansão registada no decénio que finda, por efeito do volumoso encargo que o ajustamento dos vencimentos dos servidores do Estado projecta no novo Orçamento.

Como ressalta do mapa seguinte, o aumento agora previsto - traduzindo um acréscimo de 16,7 por cento relativamente à verba de idêntica natureza inscrita no Orçamento de 1969 - excede amplamente aquele que resultou da concessão do subsídio eventual de custo de vida aos funcionários públicos em 1967.

Evolução da despesa ordinária prevista

(Milhares de contos) (ver documento original) Para se apreciar com mais pormenor a ascensão da despesa ordinária, anteriormente referida, o mapa seguinte apresenta, em colunas separadas, as variações resultantes do reajustamento de vencimentos e as que provêm de despesas compensadas e outros encargos, certo sendo que estes últimos é que são correspondentes ao progresso normal deste sector de despesa.

(Milhares de contos) (ver documento original) Conforme se verifica pelo quadro anterior, cabe ao reajustamento de vencimentos a maior parcela no agravamento das despesas correntes previsto para o próximo ano.

Revelou-se mesmo insuficiente a estimativa de 1227 milhares de contos avançada no preâmbulo do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, para o aumento de encargos que resultaria da actualização de vencimentos que então se instituiu. A diferença provém do facto de os primitivos cálculos terem sido elaborados com base nos quadros de pessoal existentes no orçamento à data daquele decreto-lei, ao passo que a verba inscrita no presente orçamento considera já as novas unidades dos quadros, entretanto ampliados, circunstância que nos serviços docentes se reveste de especial significado.

Referem-se seguidamente, ainda que de modo sucinto, as mais significativas variações que o orçamento para 1970 regista nas despesas com compensação em receita e nos restantes encargos.

24. Nas despesas com compensação em receita, os aumentos mais salientes ocorrem na dívida pública, nos Encargos Gerais da Nação e nos Ministérios da Marinha, da Economia e das Comunicações. Em contrapartida, registam-se reduções nas dotações dos Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional, mas só neste último a diminuição é real, pois que no Ministério das Obras Públicas há também, como adiante se explica, um acréscimo importante em algumas despesas com compensação em receita.

25. Os 63000 contos de crescimento da dívida pública, em despesas compensadas, repartem-se por juros e amortizações relativos aos empréstimos para fomento do turismo, renovação da marinha mercante e renovação e apetrechamento da indústria da pesca, cujos encargos são reembolsáveis pelos organismos que têm à sua responsabilidade os respectivos pagamentos.

Nos Encargos Gerais da Nação registam-se, como mais importantes, a progressão de 35000 contos nas despesas do Fundo de Turismo e a redução de 9500 contos nos encargos com a Exposição de Ósaca, na parte que tinha compensação em receita, em virtude da entrega de igual importância pelo Fundo de Fomento de Exportação.

Também as Casas de Portugal no estrangeiro concorrem com o aumento de cerca de 3000 contos nestas despesas.

Respeita ao Arsenal do Alfeite o agravamento anotado ao Ministério da Marinha, estando incluídos nesse agravamento 16500 contos para o reajustamento de vencimentos. Os 16200 contos do Ministério da Economia distribuem-se principalmente pelos serviços pecuários (2260 contos), Junta de Colonização Interna (3750 contos) e Fundo de Fomento de Exportação (9000 contos), para incrementarem as suas actividades. No Ministério das Comunicações há a considerar a diminuição de 81900 contos nos encargos próprios do Fundo Especial de Transportes Terrestres, que, todavia, é mais que compensada pelos aumentos de 99970 contos nas despesas do Aeroporto de Lisboa e de 70050 contos nas dotações dos portos de Lisboa e do Douro e Leixões e das Juntas Autónomas dos Portos.

26. Conforme já se referiu é meramente aparente a redução de despesas compensadas apontada ao Ministério das Obras Públicas. Na verdade, em virtude da criação do Fundo de Fomento da Habitação, transferiram-se de despesa ordinária para despesa extraordinária 105000 contos. Se esta transferência não tivesse sido feita, o resultado final seria um aumento de 41500 contos, em vez do decréscimo de 63500 contos a que se chegou. Aquela importância está muito dividida por várias rubricas, em vista da natureza especial deste Ministério, mas podem-se citar como mais significativos os acréscimos de dotações consignadas à recém-criada Direcção-Geral das Construções Escolares e ao reajustamento de vencimentos na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, Laboratório Nacional de Engenharia Civil e outros, cujos encargos são oportunamente reembolsados pelo Fundo de Desemprego.

A redução assinalada no Ministério da Educação Nacional resulta de se terem orçamentado 15000 contos a menos na dotação consignada ao Fundo de Fomento do Desporto.

27. As variações nos outros encargos são todas positivas. No conjunto, o aumento progressivo da despesa neste agrupamento é bastante próximo do apurado em 1969 e está proporcionalmente repartido pelos diferentes Ministérios.

Merece referência especial a subida de encargos no Ministério da Educação Nacional, que, só ele, absorve mais de metade de todos os aumentos, excluída a elevação nos encargos da dívida pública.

Dá-se assim continuidade a uma tendência que desde há anos vem a revelar a atenção prioritária atribuída pelo Governo ao sector do ensino. O quadro seguinte põe claramente em evidência que as dotações orçamentais para a despesa ordinária do Ministério da Educação têm geralmente crescido a um ritmo muito superior às das demais despesas do mesmo tipo.

Despesa ordinária orçamentada

(ver documento original) 28. Sobe a 136100 contos o aumento de encargos da dívida pública, que resulta de inúmeras alterações neste capítulo de despesa, em consequência do movimento normal da dívida, quer em juros, quer em amortizações. Se há, por um lado, empréstimos que se extinguem, por se ter pago em 1969 a última prestação, como é o caso do empréstimo de 10875000 dólares do Export-Import Bank, outras operações há que, pela primeira vez, no decurso do próximo ano, produzirão encargos que o Tesouro tem de satisfazer pontualmente.

Nos Encargos Gerais da Nação, a subida de outros encargos localiza-se principalmente na Força Aérea, que, acompanhando o desenvolvimento das forças militares, acusa um acréscimo nas suas despesas de 36900 contos. Evidenciam também significativo aumento as verbas para «Pensões e reformas», por se dotar com mais 7000 contos a de pensões de preço de sangue, com 6000 contos mais o subsídio ao Montepio dos Servidores do Estado, cuja organização tem necessàriamente que ser revista, e com 14500 contos mais a de pensões de invalidez.

29. Nos encargos próprios dos Ministérios, assinala-se o aumento de 55000 contos no Ministério das Finanças, do qual a maior parte (30900 contos) cabe ao serviço das contribuições e impostos, procurando-se assim provê-lo de meios que permitam intensificar a sua acção, com vista a disciplinar e abreviar a arrecadação de receitas.

Reforça-se a dotação da Casa da Moeda com mais 2500 contos para aquisição de metais para amoedar e de matérias-primas. Há ainda a apontar um aumento de 11500 contos parcelado por diversas dotações dos serviços aduaneiros.

Apresenta o Ministério dos Negócios Estrangeiros um acréscimo de encargos relativamente importante, sendo 17000 contos reservados para aquisição de imóveis, para continuação de instalação condigna das embaixadas de Portugal e 5000 contos para pessoal no estrangeiro.

30. A elevação de encargos no Ministério da Educação Nacional divide-se por todos os capítulos e atinge, independentemente do reajustamento de vencimentos, os diferentes quadros de pessoal docente, dos diversos ramos de ensino, que foram sensìvelmente ampliados para ocorrer às necessidades escolares, facto que teve expressão mais acentuada no ciclo preparatório, no ensino técnico profissional e no ensino primário.

Além disso, foram mais bem dotadas muitas verbas destinadas ao funcionamento dos serviços, instalações circum-escolares, cantinas e outras, de interesse dos alunos.

Paralelamente, as dotações do Ministério da Saúde e Assistência foram também acrescidas de novos meios, no valor de 52700 contos, atribuídos aos serviços de saúde, da assistência e Direcção-Geral dos Hospitais, pertencendo a esta última 32600 contos para aumento de subsídios aos estabelecimentos hospitalares, assistência na maternidade, escolas de enfermagem e muitas outras modalidades de assistência.

31. Nos departamentos militares, observa-se igualmente a elevação de encargos, sendo 83000 contos no Ministério do Exército e 71100 contos no da Marinha.

Podem citar-se como mais avultados, no Ministério do Exército, os aumentos nas rubricas de pessoal (14200 contos); de alimentação, fardamento e calçado (42250 contos), dos quais 19200 contos destinados às praças; de aquisições de móveis e de imóveis e sua conservação (10400 contos); de tratamento hospitalar (3000 contos).

No Ministério da Marinha, anotam-se, por mais salientes, os acréscimos de 23900 contos, exigidos pelos aumentos de quadros do pessoal da Armada e dos subsídios de embarque, subsídios de guarnição e gratificações de serviço nos submarinos; de 6500 contos em verbas de alimentação; o reforço de 9300 contos para construção de uma vedeta, reparações fora do Arsenal e sobresselentes, e de 10500 contos para reorganização do Instituto Hidrográfico.

No Ministério do Interior o aumento verificado pertence, fundamentalmente, a melhoria de dotações da Polícia de Segurança Pública, Direcção-Geral de Segurança e Guarda Nacional Republicana.

32. As restantes variações não são muito expressivas e estão tão parceladas que não se justifica fazer-se-lhes referência especial.

Fizeram-se os ajustamentos possíveis e os que pareciam mais apropriados, sem esquecer prioridades, esperando-se que os serviços organizem os seus esquemas de trabalho em obediência às verbas que lhes são atribuídas e de forma a obterem o melhor rendimento, pois a próxima gestão terá de ser seguida com especiais cuidados e em estrita observância ao plano financeiro gizado.

V

Despesa extraordinária

33. O montante dos gastos de carácter extraordinário inscrito no Orçamento Geral do Estado para 1970 atinge cerca de 10950 milhares de contos, o que traduz acréscimo de 909400 contos, inferior ao previsto para o ano precedente, que era de 1367 milhares de contos. A progressão observada, da ordem dos 9 por cento, provém fundamentalmente das despesas com o III Plano de Fomento, em que o aumento atinge 851000 contos, de acordo, aliás, com a orientação definida na Lei de Meios para o próximo ano, que aponta para o reforço da formação de capital.

Como mostra o quadro seguinte, a dotação consignada à rubrica «Defesa e segurança» continua a ser de elevado quantitativo, absorvendo cerca de 58 por cento do total da despesa extraordinária orçamentada, embora apresente nível pràticamente idêntico ao do ano precedente. São, todavia, de assinalar os avultados reforços que essa verba tem registado ao longo dos últimos anos, na sequência da prioridade conferida aos encargos com a defesa da integridade do território nacional, o que tem elevado as despesas de defesa e segurança a montante sensìvelmente superior ao inicialmente inscrito.

(Milhares de contos) (ver documento original) O quadro anterior revela ainda que se prevê em 1970 inversão da tendência para o aumento da percentagem dos gastos extraordinários em relação ao total da despesa ordinária. Essa percentagem desce agora de 65,6 para 61,3 por cento, em resultado, quer do menor acréscimo da despesa extraordinária, quer, essencialmente, do amplo incremento dos gastos correntes do Estado, em ligação com a actualização dos vencimentos dos seus servidores, a que atrás se fez referência.

34. A distribuição da despesa extraordinária pelos diferentes Ministérios é a que consta do quadro seguinte:

(Milhares de contos) (ver documento original) Conforme transparece dos números acima apresentados, os maiores acréscimos ocorrem nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação (+316500 contos), do Ministério das Obras Públicas (+458200 contos) e do Ministério da Saúde e Assistência (+65600 contos) e resultam principalmente do aumento das dotações destinadas à execução do III Plano de Fomento.

35. No quadro que segue pode observar-se o destino que no Orçamento é dado às verbas consignadas à rubrica «Defesa nacional e segurança pública».

Despesa extraordinária com defesa nacional e segurança

(Milhares de contos) (ver documento original) Não são de montante avultado as diferenças que se apuram, ao comparar as dotações orçamentadas para 1970 no grupo da defesa e segurança com as do ano precedente.

Assim, no que respeita a primeira parcela, mencionada no quadro anterior, e à semelhança do observado em 1969, a diferença para menos é aparente, uma vez que à dotação normal de 260000 contos se abateu a quantia de 55000 contos, para ser incluída na dotação da alínea e) (aquisição de corvetas), a suportar igualmente pelo orçamento suplementar de defesa.

Para a execução do plano de reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica é inscrita, nos termos do Decreto-Lei 48894, de 6 de Março de 1969, uma dotação de 1 milhão de contos, igual à do ano anterior, a qual será, no entanto, acrescida do respectivo saldo por utilizar no encerramento das contas de 1969.

O acréscimo da verba destinada à aquisição de corvetas (+77100 contos) resulta da dedução de 55000 contos à dotação inscrita na alínea a), conforme já se referiu, e ainda das disposições dos Decretos-Leis n.os 47381 e 48452, de 15 de Dezembro de 1966 e 25 de Junho de 1968, respectivamente.

Quanto às dotações orçamentais citadas nas alíneas f) e g), as diferenças reflectem a evolução natural dos empreendimentos, sendo de assinalar que no caso das infra-estruturas comuns N. A. T. O. as despesas previstas têm cobertura no reembolso a efectuar pela organização.

Todos os encargos com a construção de navios escoltas oceânicos deverão ser liquidados em 1969. Todavia, prevendo-se a hipótese de atrasos no seu processamento, inscreveu-se a dotação referida na alínea h).

Reflectem igualmente a evolução dos respectivos empreendimentos as dotações consignadas à construção da Base Aérea n.º 11. Por sua vez, derivam de acordos firmados pela Defesa Nacional a nova dotação descrita na alínea j) e os acréscimos das verbas referidas nas alíneas l) e n).

Mantêm-se as dotações agrupadas sob a rubrica « Segurança pública», por haver necessidade de prosseguirem os programas de rearmamento e reequipamento da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

36. Para fixar o montante das despesas com a execução do III Plano de Fomento foram consideradas três alternativas, tendo-se escolhido o esquema de empreendimentos menos oneroso. Admite-se, porém, e o Governo tem nisso o maior empenho, a revisão desse montante, na medida em que as possibilidades financeiras da gerência permitam encarar uma alternativa mais ambiciosa. Mesmo assim, as dotações fixadas desde já para as despesas com o III Plano de Fomento em 1970 excedem as do ano anterior em mais de 23 por cento. É o aumento de 851 milhares de contos nessas dotações que, como atrás se referiu, explica na sua quase totalidade a subida no montante global das despesas extraordinárias agora orçamentadas.

A distribuição das dotações consignadas ao Plano pelos diferentes Ministérios consta do quadro seguinte:

Despesa extraordinária com o III Plano de Fomento

(Milhares de contos) (ver documento original) Ao montante global de 4372,3 milhares de contos deverá acrescer a importância de 7000 contos, que também para execução do Plano se encontra incluída na despesa ordinária do Ministério das Obras Públicas, destinada à construção de sanatórios.

Como mostra o quadro anterior, os maiores aumentos verificam-se no orçamento dos Encargos Gerais da Nação (+306500 contos), no Ministério das Obras Públicas (+431100 contos) e no da Saúde e Assistência (+65600 contos). A redução de 11000 contos no orçamento do Ministério do Ultramar provém de esta importância ter já sido concedida em 1969 (crédito especial a Cabo Verde).

Mais significativa porém é a análise do quadro que segue, em que se agrupam as dotações consignadas à execução do Plano pelos grandes sectores de actividade e por Ministérios:

Despesa extraordinária com o III Plano de Fomento, por sectores e por

Ministérios

(Milhares de contos) (ver documento original) Assim, a verba de 705700 contos destinada ao sector «Agricultura, silvicultura e pecuária», um pouco superior à do ano anterior, dirige-se fundamentalmente ao prosseguimento das obras do Plano de Rega do Alentejo (220000 contos), dependentes do Ministério das Obras Públicas, e a diversos empreendimentos (429,7 milhares de contos), cuja execução está a cargo do Ministério da Economia, e em que avultam as dotações consignadas à silvicultura, povoamento piscícola e caça (140820 contos), melhoramentos agrícolas (78300 contos), fruticultura, horticultura e floricultura (43031 contos), aproveitamento dos regadios (45320 contos), fomento pecuário e forrageiro (24510 contos), sanidade das plantas e animais (35070 contos) e ao Fundo Especial de Restruturação Fundiária (30000 contos). À semelhança de anos anteriores, no sector «Indústrias extractivas e transformadoras» toda a dotação (24000 contos) se reserva a fomento mineiro.

Por sua vez, nos melhoramentos rurais os investimentos previstos atingem 382500 contos, sendo 170000 contos para viação rural, 80000 contos para abastecimento de água, 62500 contos para electrificação rural e 40000 contos para esgotos. A verba de 21700 contos no sector da energia destina-se à extracção de urânio e ao estudo de combustíveis.

O montante das dotações consignadas a «Transportes, comunicações e meteorologia», se bem que ligeiramente inferior ao do orçamento para 1969, atinge 983,3 milhares de contos. São de realçar as verbas destinadas a estradas (406000 contos), portos (311400 contos) e aeroportos (244200 contos).

É no sector do turismo que se verifica o maior acréscimo (+303200 contos) em relação ao ano anterior, o que se reflecte na progressão da despesa extraordinária incluída em Encargos Gerais da Nação.

Para tal incremento concorrem fundamentalmente os financiamentos a promover pelo Fundo de Turismo (275000 contos) à indústria hoteleira e similares. São ainda de assinalar as verbas de 42000 e 25000 contos destinadas respectivamente à formação profissional turística e hoteleira e a obras de valorização turística.

É o sector da «Educação e investigação» um dos que absorve maior volume de recursos, com uma dotação de 869300 contos, a mais elevada de sempre. As despesas extraordinárias a efectuar referem-se principalmente à construção de edifícios escolares em todos os ramos e respectivo apetrechamento inicial (473000 contos), a cargo do Ministério das Obras Públicas e aos investimentos dependentes do Ministério da Educação Nacional (256000 contos), em que avultam as verbas de 115814 contos para reapetrechamento (material destinado aos estabelecimentos de ensino primário, secundário, médio e superior, bem como de investigação e de outros serviços), 105619 contos, nomeadamente para recrutamento e formação de quadros docentes e de investigadores nos diversos ramos de ensino e para fomento da investigação e das actividades sociais dos estudantes e, finalmente, 34587 contos para instalação e apetrechamento inicial. São ainda de mencionar as dotações relativas à formação profissional extra-escolar (25415 contos) e à investigação não ligada ao ensino, quer no âmbito do fomento industrial, mineiro, agrícola, pecuário, florestal e piscícola (47273 contos), quer na construção civil (20000 contos), quer ainda no campo da programação económica, da estatística, da energia nuclear e da meteorologia (30300 contos).

No sector da habitação os investimentos previstos elevam-se a 250700 contos, com a seguinte repartição: 155000 contos destinam-se à construção de casas económicas (empreendimento que no ano de 1969 se encontrava considerado na despesa ordinária), 25700 contos a aplicar na construção de habitações para famílias pobres e para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana e os restantes 70000 contos em melhoramentos urbanos.

Relativamente à saúde, a despesa extraordinária agora inscrita atinge cerca de 454000 contos, ou seja mais 135000 contos do que no Orçamento para 1969. A dotação mais avultada é a que se destina a construções hospitalares (166000 contos), a cargo do Ministério das Obras Públicas, com especial relevo para os hospitais centrais e regionais (100000 contos) e escolas e lares de enfermagem (57000 contos); hospitais psiquiátricos e centros de saúde mental (43000 contos) e estabelecimentos de saúde pública em geral (39000 contos). Por sua vez, o orçamento extraordinário do Ministério da Saúde e Assistência eleva-se a 174200 contos, sendo de salientar as verbas de 71800 contos para carreiras médicas e de enfermagem, 41484 contos para a assistência na doença em geral, 31842 contos para a assistência social e combate à tuberculose e 25520 contos para a saúde pública em geral.

Finalmente, a dotação destinada à concessão de empréstimos às províncias ultramarinas é de 339000 contos.

37. Os encargos previstos com o grupo «Outros investimentos» ascendem a 225500 contos e a sua discriminação, por Ministérios, é a seguinte:

Despesa extraordinária com outros investimentos

(Milhares de contos) (ver documento original) No conjunto, observa-se um acréscimo de 48400 contos, resultante pràticamente da nova dotação inscrita no Ministério da Marinha (21000 contos) para reinstalação e apetrechamento do Instituto Hidrográfico e do aumento da verba consignada ao Ministério das Obras Públicas. Para o incremento de 27200 contos na despesa deste Ministério em «Outros investimentos» concorrem fundamentalmente as maiores dotações destinadas à conservação de vias rurais (+5000 contos) e ao abastecimento de água com distribuição domiciliária (+20000 contos). Neste domínio, é também de assinalar o prosseguimento das obras de reconstrução e reparação impostas pelos estragos causados pelo abalo sísmico ocorrido em 1969, para o que se inscreveu ainda uma dotação de 5500 contos.

Nos restantes Ministérios ou se mantêm as verbas inscritas no orçamento para 1969 ou as variações verificadas são desprovidas de significado.

38. As fontes de financiamento previstas para a cobertura da despesa extraordinária são as seguintes:

... Em milhares de contos 1. Excesso das receitas sobre as despesas ordinárias, deduzido do saldo orçamental ... 4182,1 2. Autofinanciamentos ... 263,5 3. Imposto para a defesa e valorização do ultramar ... 165 4. Fundo de Fomento de Exportação ... 500 ... 928,5 5. Reembolsos e outros recursos extraordinários especiais:

Comparticipação do Fundo de Desemprego, Fundo de Abastecimento e contribuição dada pela Fundação Calouste Gulbenkian para despesas previstas no III Plano de Fomento ... 585,2 Reembolsos do Fundo de Turismo e do Fundo de Fomento da Habitação para empreendimentos do III Plano de Fomento ... 424,7 Despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. ... 150 Participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960 (navios-escoltas oceânicos) ... 5 Receita prevista no Decreto-Lei 45885, de 27 de Abril de 1964 (Acordo Luso-Francês) ... 30 Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 15 Outros recursos extraordinários ... 194,9 ... 1404,8 ... 6515,4 6. Empréstimos públicos:

Empréstimos e produto da venda de títulos no mercado interno ... 3283,3 Promissórias de fomento nacional (mercado interno) ... 339 Crédito externo ... 810 ... 4432,3 ... 10947,7 Os valores respeitantes a «Autofinanciamentos» e «Reembolsos especiais», por a sua aplicação estar expressamente definida, constituem contrapartida directa de determinados encargos.

Na distribuição das restantes fontes de financiamento pelas despesas extraordinárias previstas, utilizaram-se, para os encargos relativos à «Defesa nacional» e «Segurança pública», não compensados pelos reembolsos especiais, principalmente o excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza, o qual contribui com 4145000 contos, e o imposto para a defesa e valorização do ultramar, que foi estimado em 165000 contos.

Finalmente, para os empreendimentos programados no III Plano de Fomento, bem como para alguns outros investimentos, prevê-se que a sua contrapartida provenha fundamentalmente do produto da venda de títulos e das promissórias de fomento nacional.

Nota final

39. As previsões orçamentais apresentadas atrás mostram que durante o próximo ano continuarão a manter-se as exigências de recurso à emissão de novos empréstimos por parte do Estado. A utilização de fundos provenientes da dívida pública tem sido uma constante da política orçamental dos últimos anos, mas sempre se tem procurado sujeitar essa utilização a um condicionalismo extremamente rigoroso.

Em primeiro lugar, têm-se estabelecido os esquemas de financiamento da dívida pública por forma a não desencadear efeitos inflacionistas na economia portuguesa.

Com efeito, tem-se procurado que os fundos sejam fundamentalmente obtidos através da mobilização de recursos da poupança. Além disso, tem havido o cuidado de evitar que o financiamento do investimento privado possa ser prejudicado. De facto, não se pode falar de uma procura excessiva provocada pelos empréstimos públicos em relação à oferta potencial de recursos para investimento. O ritmo de formação da poupança disponível para o financiamento da acumulação de capital pelo sector privado tem permanecido em níveis amplamente suficientes. Muitas das dificuldades encontradas nesse financiamento têm a sua origem, sobretudo, em insuficiências do mercado de capitais que importa corrigir.

Em segundo lugar, tem-se mantido como um dos princípios básicos da política seguida que os recursos obtidos pelo Estado por meio do crédito só devem ser utilizados em gastos reprodutivos, considerando-se como indispensável que as aplicações dadas a tais recursos criem, directa ou indirectamente, os rendimentos necessários para assegurar os encargos com os juros e amortizações que eles implicam.

Só na medida em que a política da dívida pública seja directamente orientada no sentido de estimular o desenvolvimento da produção global é que se poderá manter uma razoável estabilidade monetária e evitar que os gastos de hoje venham a traduzir-se para as gerações futuras em dificuldades económicas provocadas por pesados acréscimos na carga fiscal, reduções importantes nos gastos públicos mais necessários ou desequilíbrios graves na balança de pagamentos. Essa é a orientação que terá de continuar a ser seguida. Não se pode fugir, sob pena de consequências económicas graves, ao cumprimento de uma dupla exigência: por um lado, a captação de fundos através de novos empréstimos terá de ser feita dentro de limites e mediante processos cuidadosamente definidos, por forma a evitar efeitos inflacionistas e a não prejudicar o nível dos investimentos privados necessários ao progresso económico;

por outro lado, a utilização dos fundos assim obtidos tem de ser estritamente reservada ao financiamento de investimentos reprodutivos.

40. O alargamento dos gastos correntes do Estado, mesmo daqueles que têm maiores repercussões positivas sobre as possibilidades de crescimento económico futuro, terá, portanto, de continuar a ser baseado no acréscimo das receitas correntes;

e este terá de conseguir-se atingindo, preferentemente, os rendimentos destinados a consumos menos necessários e defendendo, na medida do possível, os consumos privados de maior essencialidade e as poupanças susceptíveis de aplicação em investimentos de reconhecido interesse económico e social.

De qualquer modo, as despesas correntes do Estado terão sempre de apoiar-se no alargamento da base produtiva sobre que assentam as receitas fiscais que lhes servem de cobertura. E isso aponta, desde logo, à maior austeridade no consumo público, em favor do investimento, que terá de orientar a política orçamental para 1970.

E àqueles que terão de executá-la se impõe o seu exacto entendimento.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

I

RECEITAS

Resumo comparativo das receitas ordinárias segundo os orçamentos de 1970 e

1969

(ver documento original)

II

Alterações nas principais receitas

(Em contos)

Do n.º I ao VIII

(ver documento original)

Do n.º III ao n.º XXXIII

(ver documento original) Em execução da Lei 2145, de 24 de Dezembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1970 são avaliados em 28798783915$00, sendo 22033246915$00 de receitas ordinárias e 6765537000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1970 na quantia de 28794255657$00, sendo as ordinárias de 17846558657$00 e as extraordinárias de 10947697000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1970 na quantia total de 2128647756$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Disposições tributárias

Art. 4.º Continua suspenso no ano económico de 1970, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1970, até à adopção dos respectivos regimes tributários especiais, os seguintes adicionais:

a) 50 por cento a taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País.

Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1970, $70 por litro sobre a cerveja proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro para consumo do País, além da importância de 1$40 referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, em que se considera incluída a de $40 arrecadada como direitos de importação, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se também no acto do despacho de importação.

b) 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º As taxas do artigo 2 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 7.º - 1. Durante o ano de 1970 não serão utilizadas em mais de 90 por cento as dotações dos orçamentos dos Ministérios para o mesmo ano consignadas às despesas mencionadas nas alíneas A), B), C) e D) do artigo 1.º do Decreto 19286, de 30 de Janeiro de 1931.

2. São excluídas da aplicação do disposto neste artigo:

a) As verbas para satisfação das despesas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1), 2), 3) e 4) do § 1.º e da alínea d) do § 2.º do artigo 1.º do Decreto 19286, e ainda a inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior;

b) As verbas destinadas:

I - À aquisição, conservação e reparação do material de defesa e segurança pública;

II - À compra, alimentação, ferragem, curativo e medicamento de animais para o Exército, Aeronáutica, Guarda Nacional Republicana e serviços pecuários;

III - À compra de combustíveis e lubrificantes para veículos do Exército, da Armada, da Aeronáutica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Viação e Trânsito, bem como às reparações, sobresselentes e despesas de idêntica natureza dos referidos veículos;

IV - Às missões e comissões de serviço no estrangeiro, nos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Exército e da Marinha;

V - Ao Arsenal do Alfeite, no orçamento do Ministério da Marinha;

VI - Nas Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência e dos Hospitais, a subsídios a estabelecimentos ou à satisfação de encargos da mesma natureza;

VII - A subsídios de quantia certa com especialização da entidade a que se destinam.

3. Além das exclusões abrangidas pelo número anterior, o Ministro das Finanças pode autorizar a utilização total de verbas quando estas tenham aplicação expressamente concretizada e delimitada quanto ao fim especial a que se destinam.

Art. 8.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1970, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 9.º No ano de 1970 ficam sujeitos ao regime de duodécimos as transferências e créditos especiais não destinados a despesas certas com o pessoal.

Art. 10.º São mantidas no ano económico de 1970 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 11.º - 1. De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 260000 contos a importância corrigida pelo artigo 11.º do Decreto 48811, de 30 de Dezembro de 1968.

2. Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1970 poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º Os fundos permanentes a constituir no ano de 1970 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada no ano transacto.

Art. 15.º As sobras das dotações da classe «Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministério das Finanças.

Art. 16.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

Art. 17.º Com vista ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, fica ainda o Ministro das Finanças, durante o ano de 1970, autorizado a:

a) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

b) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;

c) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

IV

Disposições especiais

Art. 18.º Continua suspensa a execução dos seguintes decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 19.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1970 o disposto no Decreto-Lei 40049, de 29 de Janeiro de 1955.

Art. 20.º É elevado para 2500$00 mensais o limite a que alude o artigo 4.º do Decreto-Lei 43555, de 24 de Março de 1961, o § 2.º do artigo 7.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966.

Art. 21.º É elevado para 9000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 22.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 23.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1970 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1267707600$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1970 para pagamento da dívida externa.

Art. 24.º - 1. A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento de Encargos Gerais da Nação para «Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

2. As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

3. A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 41375 e 48234, respectivamente de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968.

Art. 25.º - 1. Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

2. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 26.º A Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 27.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1 do n.º 3) do artigo 168.º, capítulo 14.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1970, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 28.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1970, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 29.º No ano económico de 1970, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 186.º, n.º 1), do orçamento do mesmo Ministério.

Art. 30.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades de verbas da mesma natureza inscritas nas de pessoal dos quadros aprovados por lei.

Art. 31.º - 1. É acrescido no ano de 1970 com 30000000$00 o limite do subsídio ordinário legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.

2. Deste quantitativo, 10000000$00 são especialmente consignados à conservação corrente das estradas nacionais.

Art. 32.º Continua suspenso no ano económico de 1970 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 33.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 34.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Art. 35.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 36.º As dotações para despesas com o pessoal consignadas às escolas preparatórias no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1970 serão utilizadas por cada uma das aludidas escolas de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as respectivas informações de cabimento prestadas pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Art. 37.º - 1. A dotação do III Plano de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1970, com consignação especial a «Educação e investigação ligadas ao ensino», só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

2. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 38.º Mediante plano aprovado pelos Ministros da Economia e das Finanças, o Conselho Superior de Economia aplicará a verba global de 360000$00 inscrita no capítulo 1.º, artigo 13.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Economia.

Art. 39.º No ano de 1970 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 78.º, capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 327.º, capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 40.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 5.º, artigo 81.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1970, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 41.º - 1. As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social no ano de 1970, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício e a descrita no capítulo 4.º, artigo 69.º, n.º 1), do mesmo orçamento, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

2. O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 42.º A dotação inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), alínea 1, do orçamento do Ministério da Saúde e Assistência será distribuída pelo Ministro da pasta, aos serviços a que a mesma se destina, como subsídio especial destinado a auxiliar a cobertura dos encargos com o reajustamento dos vencimentos a que se refere o Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 43.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1970, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)

RESUMO

Receita ordinária:

Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 6463640000$00 Capítulo 2.º - Impostos indirectos ... 8647000000$00 Capítulo 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 1340326000$00 Capítulo 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 1109265920$00 Capítulo 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 1241133000$00 Capítulo 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 228410000$00 Capítulo 7.º - Reembolsos e reposições ... 1496929968$00 Capítulo 8.º - Consignações de receita ... 1506542027$00 ... 22033246915$00 Receita extraordinária:

Capítulo 9.º ... 6765537000$00 ... 28798783915$00 Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1970, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de

1970, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 214550000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 315927000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 1598170756$00 ... 2128647756$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 214550000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 315927000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 1598170756$00 ... 2128647756$00 Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/30/plain-246644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-23 - Decreto-Lei 36733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que os subsídios a abonar anualmente aos chefes de secções de finanças para despesas de expediente sejam os inscritos no orçamento - Eleva a remuneração mensal de cada servente das secções de finanças de 1.ª classe e determina que passe a ter direito a fardamento o pessoal menor das Direcções de Finanças e das Secções de Finanças dos bairros de Lisboa e Porto e dos Tribunais das Execuções Fiscais das mesmas cidades.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-29 - Decreto-Lei 40049 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Permite que aos subsidiados pelo Comissariado do Desemprego presentemente ao serviço seja mantida a actual situação até 31 de Dezembro de 1955, conservando-se em vigor durante o mesmo espaço de tempo o disposto no artigo 3º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei 36606, de 24 de Novembro de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43398 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43555 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga o ajustamento das pensões pagas pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto-Lei 45885 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-05 - Decreto-Lei 48317 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa em 6$00 a taxa do papel selado referida no artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, e altera a tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1969 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1969-03-06 - Decreto-Lei 48894 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 2 milhões de contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-24 - Lei 2145 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1970, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - DECLARAÇÃO DD10320 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 13.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - Declaração - Ministério do Ultramar - 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 13.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-05-02 - DECLARAÇÃO DD10427 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-02 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - DECLARAÇÃO DD10218 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento de Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento de Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-07-07 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-07-07 - DECLARAÇÃO DD10219 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-09 - DECLARAÇÃO DD10220 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-09 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-07-15 - DECLARAÇÃO DD10228 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-18 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 10.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Não tem documento Em vigor 1970-07-18 - DECLARAÇÃO DD10238 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 10.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-27 - DECLARAÇÃO DD10247 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De ter sido transferida uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-27 - DECLARAÇÃO DD10248 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-31 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-07-31 - DECLARAÇÃO DD10249 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-03 - Declaração - Ministério do Ultramar - 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 13.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-08-03 - DECLARAÇÃO DD10179 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 13.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - DECLARAÇÃO DD10193 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-12 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-08-12 - DECLARAÇÃO DD10194 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-05 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-05 - DECLARAÇÃO DD10162 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-07 - DECLARAÇÃO DD10163 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-07 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-08 - DECLARAÇÃO DD10164 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-08 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-17 - DECLARAÇÃO DD10168 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-17 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - DECLARAÇÃO DD10174 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-24 - DECLARAÇÃO DD10175 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-24 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-13 - DECLARAÇÃO DD10104 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-14 - DECLARAÇÃO DD10108 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 4.º do orçamento do Ministério - Substitui a inserta no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1970.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-15 - DECLARAÇÃO DD10111 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-15 - DECLARAÇÃO DD10110 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-15 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-16 - DECLARAÇÃO DD10113 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-16 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-20 - DECLARAÇÃO DD10119 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-20 - DECLARAÇÃO DD10118 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-21 - DECLARAÇÃO DD10121 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-30 - DECLARAÇÃO DD10090 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-12 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-12-12 - DECLARAÇÃO DD10039 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - DECLARAÇÃO DD10054 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    Publica a autorização da transferência de verbas dentro do capítulo 1.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro do capítulo 1.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - DECLARAÇÃO DD10067 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - DECLARAÇÃO DD10069 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro dos capítulos 3.º, 4.º e 5.º do orçamento do Ministério.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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