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Decreto-lei 43555, de 24 de Março

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Sumário

Promulga o ajustamento das pensões pagas pelo Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 43555
Determinou o artigo 10.º da Lei 2106, de 21 de Dezembro de 1960 (lei de autorização de receitas e despesas para 1961), o prosseguimento, de harmonia com as possibilidades do Tesouro, da política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado.

Entre as medidas em favor do funcionalismo expressamente previstas para o corrente ano no relatório que precedeu a proposta da referida lei figura o ajustamento das pensões pagas pelo Estado, a par da actualização do respectivo regime jurídico.

A revisão do Código das Pensões a que vai proceder-se constitui tarefa complexa e necessàriamente morosa, mostrando-se, porém, praticável desde já melhoria das pensões, uma vez acompanhada de algumas providências destinadas a assegurar a equidade das soluções. Tal é o objectivo a que visa o presente diploma.

Adopta-se o critério já seguido no reajustamento dos vencimentos oportunamente operado e na subsequente revisão das pensões de reserva, aposentação, reforma e invalidez - de fazer acrescer as pensões de percentagens inversamente proporcionais aos seus quantitativos. Desta forma, são beneficiadas em maior grau as pensões de mais modesta expressão.

Estabeleceu-se, todavia, um regime especial para as pensões de preço de sangue e outras, concedidas com base na extinta tabela anexa ao Decreto 17335 de 10 de Setembro de 1929, cujos quantitativos se encontram sensìvelmente desnivelados em relação aos das restantes, determinados em função da percentagem de 70 por cento sobre os vencimentos do activo.

Por outro lado, a fim de permitir que todos os pensionistas beneficiem do aumento concedido, alarga-se o limite até ao qual é possível a acumulação das pensões com quaisquer rendimentos.

Finalmente, fixam-se numa importância única os aumentos para cada herdeiro, além de um, referidos no Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, e Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, e permite-se que em todos os casos se proceda ao ajustamento do quantitativo global da pensão e à sua redistribuição pelos restantes pensionistas do mesmo agregado familiar, quando um deles perca o direito à sua quota-parte.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Todas as pensões pagas pelo Estado, calculadas com base em remunerações que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959, são aumentadas das seguintes percentagens:

a) De 10 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 4000$00;
b) De 12,5 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 2000$00 e inferior a 4000$00;

c) De 15 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 2000$00.
Art. 2.º As pensões de preço de sangue e outras, concedidas com base na extinta tabela anexa ao Decreto-Lei 17335, de 10 de Setembro de 1929, são acrescidas de 20 por cento, salvo as de quantitativo igual ou superior a 2000$00, caso em que o aumento é de 15 por cento.

Art. 3.º As percentagens referidas nos artigos anteriores incidirão sobre a totalidade da pensão respeitante a cada agregado familiar, só depois se procedendo à divisão pelos herdeiros na proporção estabelecida na lei.

Art. 4.º São elevados para 1500$00 mensais os limites a que se referem os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 40627, de 1 de Junho de 1956.

Art. 5.º Para as pensões calculadas com base em remunerações vigentes a partir de 1 de Janeiro de 1959, são fixados em 150$00 os quantitativos dos aumentos para cada herdeiro, além de um, estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, bem como o indicado no artigo 15.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951.

Art. 6.º Sempre que as pensões concedidas nos termos do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, sejam usufruídas por mais de um herdeiro e algum deles perca o direito à sua quota-parte, deverá proceder-se ao ajustamento do quantitativo global da pensão e à sua redistribuição pelos restantes pensionistas do mesmo agregado familiar, qualquer que seja o grau de parentesco dos herdeiros hábeis com o autor da pensão.

Art. 7.º A vigência deste diploma é reportada a 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-09-13 - Decreto 17335 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Promulga o Código para a concessão de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38523 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1956-06-01 - Decreto-Lei 40627 - Ministérios das Finanças, do Exército e da Marinha

    Estabelece as condições em que é concedido um subsídio mensal às viúvas, às divorciadas ou separadas judicialmente com direito a alimentos e aos órfãos dos oficiais do Exército

  • Tem documento Em vigor 1960-12-21 - Lei 2106 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1961 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-02 - RECTIFICAÇÃO DD706 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 43555, que promulga o ajustamento das pensões pagas pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-02 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 43555, que promulga o ajustamento das pensões pagas pelo Estado

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto 49489 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1970 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 386/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece várias percentagens de reajustamento das pensões de preço de sangue, na ordem inversa das épocas em que as mesmas foram concedidas e dos respectivos quantitativos. Fixa em 1 000$ a pensão base mínima para cada agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - Decreto 659/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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