Decreto-Lei 43555
Determinou o artigo 10.º da Lei 2106, de 21 de Dezembro de 1960 (lei de autorização de receitas e despesas para 1961), o prosseguimento, de harmonia com as possibilidades do Tesouro, da política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado.
Entre as medidas em favor do funcionalismo expressamente previstas para o corrente ano no relatório que precedeu a proposta da referida lei figura o ajustamento das pensões pagas pelo Estado, a par da actualização do respectivo regime jurídico.
A revisão do Código das Pensões a que vai proceder-se constitui tarefa complexa e necessàriamente morosa, mostrando-se, porém, praticável desde já melhoria das pensões, uma vez acompanhada de algumas providências destinadas a assegurar a equidade das soluções. Tal é o objectivo a que visa o presente diploma.
Adopta-se o critério já seguido no reajustamento dos vencimentos oportunamente operado e na subsequente revisão das pensões de reserva, aposentação, reforma e invalidez - de fazer acrescer as pensões de percentagens inversamente proporcionais aos seus quantitativos. Desta forma, são beneficiadas em maior grau as pensões de mais modesta expressão.
Estabeleceu-se, todavia, um regime especial para as pensões de preço de sangue e outras, concedidas com base na extinta tabela anexa ao Decreto 17335 de 10 de Setembro de 1929, cujos quantitativos se encontram sensìvelmente desnivelados em relação aos das restantes, determinados em função da percentagem de 70 por cento sobre os vencimentos do activo.
Por outro lado, a fim de permitir que todos os pensionistas beneficiem do aumento concedido, alarga-se o limite até ao qual é possível a acumulação das pensões com quaisquer rendimentos.
Finalmente, fixam-se numa importância única os aumentos para cada herdeiro, além de um, referidos no Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, e Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, e permite-se que em todos os casos se proceda ao ajustamento do quantitativo global da pensão e à sua redistribuição pelos restantes pensionistas do mesmo agregado familiar, quando um deles perca o direito à sua quota-parte.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Todas as pensões pagas pelo Estado, calculadas com base em remunerações que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959, são aumentadas das seguintes percentagens:
a) De 10 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 4000$00;
b) De 12,5 por cento, as pensões de quantitativo igual ou superior a 2000$00 e inferior a 4000$00;
c) De 15 por cento, as pensões de quantitativo inferior a 2000$00.
Art. 2.º As pensões de preço de sangue e outras, concedidas com base na extinta tabela anexa ao Decreto-Lei 17335, de 10 de Setembro de 1929, são acrescidas de 20 por cento, salvo as de quantitativo igual ou superior a 2000$00, caso em que o aumento é de 15 por cento.
Art. 3.º As percentagens referidas nos artigos anteriores incidirão sobre a totalidade da pensão respeitante a cada agregado familiar, só depois se procedendo à divisão pelos herdeiros na proporção estabelecida na lei.
Art. 4.º São elevados para 1500$00 mensais os limites a que se referem os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 40627, de 1 de Junho de 1956.
Art. 5.º Para as pensões calculadas com base em remunerações vigentes a partir de 1 de Janeiro de 1959, são fixados em 150$00 os quantitativos dos aumentos para cada herdeiro, além de um, estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, bem como o indicado no artigo 15.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951.
Art. 6.º Sempre que as pensões concedidas nos termos do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, sejam usufruídas por mais de um herdeiro e algum deles perca o direito à sua quota-parte, deverá proceder-se ao ajustamento do quantitativo global da pensão e à sua redistribuição pelos restantes pensionistas do mesmo agregado familiar, qualquer que seja o grau de parentesco dos herdeiros hábeis com o autor da pensão.
Art. 7.º A vigência deste diploma é reportada a 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.