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Decreto 659/70, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Decreto 659/70

de 30 de Dezembro

I

Introdução

1. Os princípios definidos na lei de autorização das receitas e despesas para 1971 revelam a orientação de integrar, mais vincadamente, a política financeira do Governo na realização dos objectivos fundamentais da política económica global.

Teve-se em vista, na articulação daquela lei, acompanhar de perto a evolução da actividade económica nacional, ajustando aos indicadores dessa actividade o plano da acção financeira do Estado e os modos de actuação do Governo noutros domínios de interesse nacional.

2. Na sequência desta orientação, ficaram expressos os objectivos fundamentais a que se subordinará a política económica e financeira do Governo, por igual orientados no sentido de incentivar e acelerar o crescimento económico do País.

A este respeito cabe uma referência à revisão efectuada ao III Plano de Fomento, com efeitos para o próximo triénio.

Da revisão efectuada resultará, para o ano de 1971, maior esforço financeiro e a mais elevada dotação global inscrita, apesar da transferência de verbas para o sector ordinário a que se vai fazer referência.

3. Na verdade, não obstante os vultosos encargos resultantes da prossecução dos objectivos prioritários estabelecidos na Lei de Meios, o Orçamento para 1971 revela a preocupação de se prosseguir na política de reforçar os meios de acção nos sectores da saúde pública e da educação nacional, para o que foram transferidas para despesa ordinária as dotações destinadas às carreiras médicas e de enfermagem (140000 contos) e à acção social escolar (130000 contos).

Outros ajustamentos e inscrições foram efectuados no Orçamento, como nos lugares próprios será referido, mas é de acentuar como novo e relevante encargo, a acrescer aos demais, o que resulta da eliminação das disposições do decreto orçamental que, desde o ano de 1931, determinavam a dedução de certas percentagens em muitas dotações.

Esta eliminação permitirá a utilização integral de todas essas dotações, com manifesta vantagem para os serviços, pois que, por essa forma, vêem acrescidos os meios financeiros de que dispõem.

4. No ano de 1970 ultimaram-se os estudos da nova classificação das receitas e despesas públicas, segundo a natureza económica e funcional dos respectivos agrupamentos.

Considerando a época em que esses estudos terminaram, entendeu-se, porém, conveniente levar a efeito uma prévia divulgação desses estudos, mediante orçamentos-modelos, por forma que os serviços preparem, com perfeito conhecimento dos novos métodos, os projectos dos respectivos orçamentos para o ano de 1972.

No início do próximo ano será publicado o diploma respeitante a esta matéria e expedir-se-ão as necessárias instruções para a sua execução.

5. Dentro da orientação acima exposta, foi o Orçamento para 1971 elaborado de acordo com os preceitos constitucionais, apresentando-se, no seu conjunto, com a seguinte expressão:

... Milhares de contos Receitas ordinárias ... 24524,8 Despesas ordinárias ... 19617,9 Saldo ... 4906,9 Receitas extraordinárias ... 7527,7 ... 12434,6 Despesas extraordinárias:

a) Defesa e segurança ... 7030,6 b) III Plano de Fomento ... 4947,2 c) Outras ... 453,9 ... 12431,7 Superavit orçamental ... +2,9 6. No relatório que precedeu a proposta da lei de meios - que ora constitui a Lei 10/70, de 28 de Dezembro - fez-se pormenorizada análise dos elementos económicos conjunturais, quer no campo internacional, quer no nacional, que, em face dos indicadores disponíveis, fornece uma previsão para o período em que se vai executar o presente Orçamento Geral do Estado, previsão esta que o Ministério das Finanças tem de ter presente para orientar a sua acção.

Dada a proximidade da publicação daquele relatório, crê-se que não se justifica apresentar agora quaisquer considerações acerca da conjuntura económica internacional e nacional, que de um modo geral apenas constituiriam uma reprodução da análise então efectuada.

II

Receita ordinária

7. A receita ordinária prevista para o ano económico de 1971 atinge o valor de 24524800 contos. Comparada com a do ano anterior, no montante de 22033200 contos, apura-se um aumento de 2491600 contos, representado por uma taxa de crescimento de 11,3 por cento.

Verifica-se, de novo, um sensível aumento na previsão do conjunto das receitas estimadas para a futura gerência.

Como não se registaram alterações assinaláveis no regime jurídico dos vários rendimentos do Estado, que determinassem uma avaliação tendo em conta as perspectivas de maiores cobranças, o aumento que se regista deve-se essencialmente a ter-se continuado a adoptar, no orçamento de 1971, o critério de se estabelecerem avaliações tendentes a aproximação das realidades das últimas cobranças, inclusive das verificadas no ano decorrente, diminuindo parte do coeficiente de segurança que anteriormente se utilizava na preparação do orçamento.

Os resultados provisórios da execução orçamental do ano de 1970 publicados até esta data mostram que as previsões orçamentais da receita para o ano decorrente ainda foram calculadas por forma a serem confirmadas na respectiva Conta e justificam que a valorização das estimativas para 1971, não comporta o risco de se verificar feita por excesso.

8. A distribuição, por capítulos, das receitas ordinárias orçamentadas para o próximo ano e a sua comparação com os valores previstos para a gerência antecedente podem observar-se no quadro que segue.

Receitas ordinárias

(Milhares de contos) (ver documento original) Assim, verificam-se acréscimos nos diversos capítulos em que se subdividem os rendimentos ordinários, com excepção apenas do referente aos reembolsos e reposições, em que grande parte das receitas corresponde a movimentos relacionados com encargos a reembolsar.

Merece particular atenção pelo seu volume a melhoria calculada nos impostos directos e indirectos. Reunidas as estimativas destas duas classes, que constituem as principais fontes de receita ordinária, obtém-se o valor global de 16966900 contos, ou seja, aproximadamente 69,2 por cento do total que se previu para o ano económico de 1971, percentagem esta superior à de 1970 (68,6 por cento).

Adicionando à referida quantia de 16966900 contos as verbas previstas nos capítulos correspondentes a «Indústrias em regime tributário especial» e «Taxas», apuram-se para os anos de 1970 e 1971 os seguintes montantes, que respeitam ao conjunto da actividade fiscal do Estado:

(ver documento original) Em valor percentual, não houve, portanto, uma alteração sensível da participação dos referidos capítulos na previsão global do orçamento ordinário ora elaborado.

9. O quadro seguinte apresenta a posição relativa dos oito capítulos dos réditos ordinários, em 1970 e 1971, proporcionalmente ao montante total das previsões:

(ver documento original) Os impostos indirectos e rendimentos de capitais não sofreram qualquer alteração na sua posição relativa. Nos restantes capítulos as oscilações, embora sem significado especial, mostram que melhorou a posição dos impostos directos e diminuiu a referente aos reembolsos e reposições.

10. Na classe de «Impostos directos gerais» assinala-se um aumento global de 882700 contos, prevendo-se, de um modo geral, rendimentos superiores aos de 1970.

Esta progressão resulta de um melhor ajustamento das verbas orçamentadas às cobranças apuradas no ano económico de 1969 e no 1.º semestre de 1970, embora se verifique também uma natural evolução da matéria colectável. A aplicação dos actuais princípios reguladores do sistema tributário tem igualmente influenciado a maior arrecadação dos rendimentos descritos neste capítulo.

O acréscimo mais expressivo verifica-se na previsão da contribuição industrial (+350000 contos), sendo, no entanto, o valor orçamentado de 2300000 contos inferior à cobrança efectiva de 1969, justificado, todavia, pela redução da respectiva taxa no próximo ano económico.

Apuraram-se também maiores estimativas nos impostos complementar (+200000 contos) e profissional (+75000 contos) e na contribuição predial (+73000 contos).

11. Atinge o valor de 973600 contos a subida prevista no capítulo «Impostos indirectos», distribuída pelos seguintes agrupamentos:

Direitos aduaneiros:

... Contos Importação ... +445000 Selos e estampilhas:

Estampilhas fiscais ... +90000 Imposto do selo ... +135000 Selo especial ... +3600 ... +228600 Imposto de transacções ... +300000 Total ... 973600 Deve atribuir-se fundamentalmente ao ajustamento também operado na avaliação das receitas arrecadadas pelas alfândegas a melhoria registada nos direitos aduaneiros.

Continuam a influir nestes rendimentos as reduções contínuas de taxas com o desarmamento pautal, consequente da nossa condição de membro da E. F. T. A. e de parte no G. A. T. T., isenções e reduções das taxas dos direitos de importação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos bens de equipamento necessários à indústria nacional e as resultantes da integração do espaço económico português.

Manteve-se, todavia, a tendência para uma maior cobrança nos direitos de importação em ligação com a aceleração registada no ritmo do desenvolvimento do País.

No subgrupo do selo e das estampilhas fiscais verifica-se igualmente acréscimo, devido à natural evolução destas receitas e à utilização cada vez mais generalizada das estampilhas fiscais como processo de arrecadação das receitas do Estado.

Elevou-se a previsão do imposto sobre as transacções em virtude de se verificar uma normal tendência para o aumento da sua produtividade, como reflexo da melhoria do poder de compra e consequente aumento de consumo, pelo que se previram mais 300000 contos em relação à estimativa de 1970.

12. Nas receitas provenientes de «Indústrias em regime tributário especial» prevê-se uma progressão global de 44800 contos em relação à gerência de 1970.

Em resultado do constante alargamento da rede de transportes, avaliaram-se mais 43600 contos no conjunto dos impostos de camionagem e circulação e na taxa de compensação.

Merecem ainda referência as melhorias previstas nos impostos de fabrico de tabacos (+80000 contos) e de fabricação e consumo sobre a cerveja (+15000 contos).

Por ter sido abolida a cobrança do imposto do pescado, em virtude da promulgação do Decreto-Lei 237/70, de 25 de Maio de 1970, nota-se uma diminuição substancial na estimativa da epígrafe «Imposto sobre a indústria da pesca» (-105000 contos), mantendo-se apenas a arrecadação da taxa de licença fixa.

13. A classe das «Taxas - Rendimentos de diversos serviços» acusa no ano económico de 1971 um aumento de 184700 contos, em comparação com a gerência anterior.

De um modo geral, as modificações registadas neste capítulo derivam da evolução natural de muitos dos seus rendimentos e da actualização a que se está a proceder no valor das respectivas taxas.

O grupo dos serviços administrativos revela uma progressão de 99000 contos, resultante, sobretudo, de maiores estimativas nas cobranças dos adicionais incidentes sobre as taxas cobradas pelas câmaras municipais e governos civis (+64000 contos), das multas (+7200 contos), de portagem da Ponte Salazar (+23000 contos) e do custo dos passaportes (+9200 contos). Escritura-se, todavia, uma quebra de 7000 contos na previsão das receitas arrecadadas nos termos do Código da Estrada.

A melhoria de 43200 contos, que apresentam os serviços alfandegários, foi influenciada pelo maior movimento de cobranças que se prevê nas receitas provenientes dos emolumentos das alfândegas e da Guarda Fiscal (+40000 contos).

Igualmente concorreram, mas com progressões menos significativas, as taxas de tráfego (+1500 contos) e a venda de impressos (+1600 contos).

Nos serviços de fomento realça-se o aumento previsto nas receitas da marinha mercante (+8600 contos) e na diferença de taxa sobre a venda de automóveis (+25000 contos).

Importa ainda salientar o acréscimo de 3100 contos na previsão do imposto de justiça e multas criminais.

14. Verifica-se, no ano económico de 1971, em relação à gerência anterior, um acréscimo de 95500 contos nas previsões do capítulo «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros».

Se excluirmos, todavia, as diferenças positivas do porto de Lisboa (+36300 contos) e dos portos do Douro e Leixões (+45300 contos) e a negativa do Aeroporto de Lisboa (-37400 contos), por corresponderem a ajustamentos de igual valor na parte das respectivas despesas orçamentais, a melhoria na classe fica reduzida a 51300 contos, com a seguinte distribuição:

... Contos Domínio privado ... +29800 Indústrias - Receitas brutas ... -11300 Participação de lucros ... +32800 Total ... +51300 No primeiro grupo sobressai o aumento de 39400 contos, apurado na venda e amortização de títulos de crédito na posse da Fazenda.

No entanto, há uma diminuição nas estimativas das receitas resultantes da exploração dos bens na posse da Junta de Colonização Interna (2500 contos) e das fianças-crimes quebradas e depósitos de contratos não cumpridos (7400 contos).

Nas previsões de «Indústrias do Estado» as maiores diferenças positivas verificam-se nas verbas avaliadas como rendimentos da exploração dos vários aeroportos, sendo de salientar as apresentadas pelos de Santa Maria (4500 contos), Faro (3700 contos) e Madeira (2700 contos).

Quanto à diferença negativa que este grupo revela na estimativa dos rendimentos da Imprensa Nacional, o facto deriva de este organismo, pela sua passagem a empresa pública, ter deixado de entregar nos cofres do Estado a totalidade das suas receitas de exploração.

No respeitante ao movimento global das previsões para 1971 de «Participações de lucros», salientam-se as maiores valias da Caixa Geral de Depósitos (10000 contos), do Banco de Portugal (4000 contos) e dos Correios e Telecomunicações de Portugal (10700 contos) e a inscrição das entregas a efectuar pela Imprensa Nacional, no valor de 1600 contos.

15. A progressão apurada para 1971 no capítulo de «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias» está calculada em 20400 contos.

Melhoraram os juros de diversas proveniências (12500 contos) e os dividendos de acções de bancos e companhias (14500 contos), como resultado do aumento registado na carteira de títulos de que o Estado é possuidor.

Em «Juros de obrigações» e «Juros de antecipação de meios concedidos ao Banco de Fomento Nacional» prevêem-se para o novo ano económico quebras no valor de 5000 e 1600 contos, respectivamente.

16. As variações na previsão das receitas classificadas nas classes de «Reembolsos e reposições» e «Consignações de receita» correspondem, na sua grande maioria, a movimentos de igual montante nas dotações descritas nos orçamentos de despesa, pelo que não terá grande interesse fazer referência pormenorizada às diversas flutuações que se verificam.

No entanto, as alterações introduzidas nestes dois capítulos, bem como nos outros seis, poderão ser minuciosamente apreciadas nos mapas que figuram descritos em anexo, onde constam todas as diferenças, para mais ou para menos, apuradas nas várias previsões da receita ordinária.

III

Despesa ordinária

17. A despesa ordinária, orçamentada para 1971 aumentou de 1771300 contos relação à soma prevista para 1970, o que corresponde a uma elevação de 9,9 por cento.

Se excluirmos as despesas compensadas em receitas próprias e os encargos com os reajustamentos de vencimentos, verifica-se que o esforço de 1971 para serem dotados os serviços do Estado ultrapassa largamente o dos anos anteriores.

É o que se vê pelo mapa inserto a seguir:

Evolução da despesa ordinária prevista

(Milhares de contos) (ver documento original) 18. O Ministério das Finanças, dentro da orientação já seguida no ano último, estabeleceu prèviamente o seu plano financeiro com base nas previsões de receita, e distribuiu, com a colaboração directa dos Ministros das respectivas pastas, os recursos disponíveis.

19. Importa desde já registar as flutuações mais importantes entre os anos de 1970 e de 1971.

Tudo se pode ver pelo mapa seguinte:

(Milhares de contos) (ver documento original) 20. Em relação aos encargos da dívida pública, o aumento final verificado distribui-se por «Despesas com compensação em receita» e «Outros encargos».

Nas despesas compensadas, há a notar, quanto ao aumento de 5600 contos, variações em juros e amortizações de diversos empréstimos, bem como a extinção de alguns, cuja última prestação se pagou em 1970. É o caso dos empréstimos para renovação e apetrechamento da indústria da pesca, 3 3/4 por cento, 1955, e 3 3/4 por cento, 1956; o do Plano Marshall, no que se refere ao empréstimo de 1,1 milhões de dólares e 4,25 milhões de florins (o que originou uma diminuição de 5900 contos), e o aumento de 11500 contos, com juros e amortização do empréstimo contraído na Caixa Geral de Depósitos, destinado ao Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Quanto aos 17700 contos de agravamento em «Outros encargos», além de inúmeras alterações neste capítulo de despesa, em consequência do movimento normal da dívida pública, quer em juros, quer em amortizações, há igualmente que ter em conta a extinção de dívida. Neste caso incluem-se os empréstimos amortizáveis internos, 2 1/2 por cento, 1945, e 3 1/2 por cento, 1950, que em parte compensam as novas despesas, que só agora se projectam no Orçamento, por ser o próximo ano o primeiro que origina obrigações de pagamento. Esses encargos resultam especialmente de juros da emissão de certificados da dívida pública, para colocação de valores das instituições de previdência, e de amortização de obrigações do empréstimo, 3 1/2 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento.

21. Nota-se, seguidamente, que as variações mais avultadas nas despesas com compensação em receita se registam na Secretaria de Estado da Informação e Turismo e nos Ministérios das Finanças, da Marinha, das Obras Públicas, da Economia e das Comunicações, todos com aumentos, salvo no que respeita ao Ministério das Obras Públicas.

Na Secretaria de Estado da Informação e Turismo o progresso da despesa deve-se a 45000 contos mais, que se prevê poder aplicar como resultado do incremento de actividade do Fundo de Turismo; os 20500 contos a mais anotados ao Ministério das Finanças repartem-se em partes iguais pelas dotações destinadas a aquisição de imóveis para instalação de serviços públicos (por conta das receitas gerais do Estado orçamentam-se mais 30000 contos adiante referidos) e a pagamento de emolumentos a pessoal aduaneiro; no Ministério da Marinha, os aumentos situam-se no Arsenal do Alfeite, Direcção dos Serviços de Abastecimento e outras; ao Ministério da Economia atribuem-se mais 65000 contos, para indemnizações e outros encargos, pela Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, e 5000 contos mais, para combate à peste suína; finalmente, o Ministério das Comunicações beneficia das mais-valias previstas nos serviços com autonomia que o compõem, como sejam as Administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões, que contribuem para o acréscimo com 81700 contos, que se deve ao progressivo desenvolvimento da sua acção, e principalmente o Fundo Especial dos Transportes Terrestres, cujo aumento é da ordem dos 192000 contos. Ainda neste Ministério, deve assinalar-se uma redução de 37470 contos no Aeroporto de Lisboa, para ajustar as previsões às realidades.

Quanto ao Ministério das Obras Públicas, a diminuição provém, fundamentalmente, da eliminação de dotações relativas à construção e conservação de edifícios da Caixa Geral de Depósitos, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, do Palácio de Justiça de Lisboa, do Museu de Etnologia do Ultramar e outros, embora se tenham aumentado as dotações para várias obras, entre as quais será de salientar o empreendimento da Escola Náutica do Infante D. Henrique, dotado com mais 20500 contos, em comparticipação com a Junta Nacional da Marinha Mercante.

22. Como se vê na coluna dos «Outros encargos», do quadro inserto acima, em todos os departamento se verificou agravamento de despesa, excepto nos Ministérios da Economia e das Comunicações.

Estas diminuições, porém, são aparentes, visto que derivam da transferência de serviços: quanto ao Ministério da Economia, porque volta a funcionar junto da Presidência do Conselho a Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa; no respeitante ao Ministério das Comunicações, em virtude da transferência da Polícia de Viação e Trânsito para o Ministério do Interior. Considerando estas reduções, e balanço final que se apura nos referidos Ministérios também é de aumento, como nos outros, o qual serviu para atender a diversas necessidades dos serviços e pelos quais se encontra, de resto, muito parcelado, pelo que não se lhe faz mais pormenorizada referência.

23. O primeiro agrupamento dos Encargos Gerais da Nação acusa uma subida de despesa de cerca de 126000 contos.

Há neste orçamento inúmeras alterações para mais e para menos. Como mais expressivas, podem citar-se as elevações de 15000 contos na verba consignada à Junta de Energia Nuclear; os 21900 contos provenientes da criação do Secretariado Nacional da Emigração, em parte compensados com redução no Ministério do Interior, donde saiu; 25500 contos em consequência da transferência da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa (vai dotada com 2900 contos mais do que em 1970);

10200 contos mais para funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, bem como 4000 contos para despesas de turismo; 15000 contos mais de subsídio aos Serviços Sociais das Forças Armadas, para poderem intensificar a sua acção, e cerca de 30000 contos mais na Força Aérea, quer para pessoal, quer para manutenção dos serviços, nomeadamente no que concerne aos Serviços de Mecanografia e de Estatística. Também há algumas diminuições de vulto, como seja a de 13000 contos, correspondente às despesas com a Exposição Universal de Ósaca, da qual 6500 contos tinham contrapartida em receita, e 7000 contos, de subsídio e outros abonos aos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, por se verificar ir além das necessidades a verba inscrita em 1970.

Deve ainda referir-se a reestruturação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, que passou a integrar o Secretariado da Reforma Administrativa, o que se traduz numa pequena redução de despesa.

No outro agrupamento, o acréscimo localiza-se, por um lado, na dotação de pensões de preço de sangue, com 25000 contos mais; e, por outro, em 52000 contos de aumento nos subsídios à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, para ocorrerem aos seus encargos com a recente melhoria nas pensões de aposentação do funcionalismo e com pensões à família, respectivamente.

24. Passando aos encargos próprios dos Ministérios, observa-se no das Finanças uma progressão de 92300 contos, dos quais se destinam 10000 contos mais para cobertura de riscos sobre o património do Estado, acidentes em serviço e condenações judiciais; 30000 contos para progressivamente se providenciar no sentido de se instalarem em edifícios do Estado os serviços públicos com casa arrendada (estão 10000 contos mais com compensação em receita); 3500 contos para pessoal das tesourarias; 3000 contos, na Casa da Moeda, para aquisição de metais para amoedar; 21500 contos, em títulos de anulação, para aproximar a dotação mais da realidade; 2500 contos para pagamento de comissões pela venda de valores selados, e ainda 4000 contos para aumentar os subsídios a entregar às juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes provenientes de rendimentos alfandegários.

Estes são os aumentos mais expressivos, muitos outros, de menor volume, se repartindo pelas diferentes rubricas orçamentais.

25. Alterações importantes verificam-se no orçamento do Ministério do Interior para 1971, em virtude da eliminação das verbas relativas à Imprensa Nacional, que passou a empresa pública, e da Junta da Emigração, cujos serviços transitaram para a Presidência do Conselho.

Estes dois factos causaram uma diminuição no orçamento do Ministério do Interior de 42000 contos.

Em contrapartida, surgiram como novos encargos 27500 contos de subsídios a entregar às câmaras municipais das ilhas adjacentes, em vista da providência tomada sobre a livre circulação de mercadorias, e 43400 contos, também para subsidiar as câmaras municipais, por motivo da abolição do imposto do pescado, e aparece pela primeira vez neste Ministério a Brigada de Trânsito, integrada na Guarda Nacional Republicana, que se traduz num encargo transferido de 38400 contos.

O aumento de subsídio à Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, para ocorrer ao reajustamento de vencimentos do seu pessoal, revisão de verbas relativas a pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana e mais 3000 contos para abono de família aos funcionários, justificam, com outras pequenas diferenças, o aumento global deste Ministério.

26. Foi na altura própria encarado e acréscimo de despesa na Secretaria de Estado da Aeronáutica. Os orçamentos dos outros dois departamentos militares acusam também progressão de encargos, em especial o Ministério da Marinha.

A subida de 45000 contos de encargos no Ministério do Exército distribui-se por múltiplas verbas: pessoal, alimentação, fardamento e calçado, conservação de material e manutenção dos serviços.

No Ministério da Marinha, porém, o aumento, só em «Outros encargos», ascende a 147600 contos.

Este agravamento substancial reparte-se, principalmente, por pessoal, no valor de 53700 contos, e por material, na importância de 93900 contos mais.

Em relação a parte da primeira verba, reflecte-se em 1971 o aumento dos quadros aprovados por decreto-lei em anos anteriores e a recrutar progressivamente, bem como a concessão de diuturnidades por períodos de tempo mais reduzidos e aumento de abonos aos cadetes da Escola Naval.

Acrescenta-se também a dotação consignada à alimentação das praças, com mais 10000 contos.

Relativamente à segunda quantia, deve ter-se em conta que surge pela primeira vez o inadiável início da grande querenagem dos novos submarinos construídos em França, que, em 1971 e excepcionalmente, implicará uma despesa estimada em cerca de 67000 contos.

O restante está dividido pelos serviços, para melhoria das respectivas dotações.

27. Conforme vem acontecendo nos últimos anos, o Ministério da Educação Nacional apresenta o maior aumento - 460600 contos -, mesmo que se deduzam os 130000 contos transferidos do Plano de Fomento, especìficamente destinados a acção social escolar.

O orçamento foi objecto de vários ajustamentos, verificando-se melhoria em todos os sectores, especialmente vultosos no campo do ciclo preparatório do ensino secundário, como é natural, em virtude da sua recente criação e necessária expansão.

28. O outro sector que igualmente revela progresso de encargos de montante elevado é o Ministério da Saúde e Assistência - 324900 contos. Transitam, como já se acentuou, do Plano de Fomento para a despesa ordinária 140000 contos, consignados a carreiras médicas e de enfermagem; mas os recursos indispensáveis para subsidiar os estabelecimentos dependentes deste Ministério, para manterem o reajustamento de vencimentos, ainda contribuiu para o aumento com 65700 contos, além de se melhorarem os subsídios normais, quer nas diferentes formas de assistência, quer na comparticipação nos encargos de sustentação dos diversos hospitais, quer ainda na manutenção de escolas de enfermagem, para alargamento do âmbito do ensino. Para as comissões distritais de assistência das ilhas adjacentes inclui-se a verba de 19520 contos, para compensação de receitas perdidas em resultado da livre circulação de mercadorias recentemente estabelecida.

29. As demais variações não são muito expressivas e, como de costume, estão muito parceladas, pelo que se não justifica maior pormenorização.

Espera-se que os serviços utilizem os meios postos à sua disposição de modo a tirarem o melhor rendimento, pois a gestão do próximo ano não poderá deixar de se fazer, como habitualmente, com a maior austeridade.

Como já se anotou na «Introdução», grande número de dotações das diferentes classes de despesas, mas especialmente as de «Despesas com o material» e «Pagamento de serviços e diversos encargos», deixam de estar sujeitas à redução de 10 por cento. Daqui resultam para os serviços disponibilidades de muitas dezenas de milhares de contos.

Espera-se, por isso, que os mesmos contenham a administração das dotações dentro dos limites orçamentalmente estabelecidos.

IV

Despesa extraordinária

30. As despesas de carácter extraordinário previstas no Orçamento Geral do Estado para 1971 elevam-se a 12431,7 milhares de contos, o que revela um acréscimo de 1484 milhares de contos em relação ao montante orçamentado para o mesmo sector no ano económico de 1970, representando uma progressão de cerca de 13,5 por cento. Entre as grandes divisões componentes do sector extraordinário registam-se expressivos aumentos, que o quadro adiante inserto demonstra, distribuindo-se por «Defesa e segurança» 680,7 milhares de contos, «III Plano de Fomento» 574,9 milhares de contos e «Outros investimentos» 228,4 milhares de contos.

Esta orientação insere-se nos critérios de prioridade das despesas definidos na Lei de Meios para o próximo ano económico, porquanto o montante total das dotações atribuídas às divisões mencionadas representam, respectivamente 56,6, 39,8 e 3,6 por cento do montante total das despesas extraordinárias previstas.

Salienta-se, todavia, que os imperativos da defesa do território nacional foram atendidos em escala considerável no decurso do ano de 1970, pois tiveram lugar reforços vultosos, elevando assim a nível significativo as despesas inicialmente inscritas.

O quadro seguinte apoia o que antes foi referido e mostra estar a ser retomada a tendência antes observada quanto à progressão dos gastos extraordinários em relação ao total da despesa ordinária, que no ano precedente registou regresso, por virtude do crescimento das despesas correntes do Estado, em que influiu a actualização dos vencimentos dos seus servidores:

(Milhares de contos) (ver documento original) 31. A distribuição da despesa extraordinária pelos diferentes Ministérios é demonstrada no quadro seguinte:

(Milhares de contos) (ver documento original) Transparece da análise dos montantes imputados mais significativos aumentos nos orçamentos de Encargos Gerais da Nação (+727,9 milhares de contos), do Ministério das Finanças (+247 milhares de contos), do Ministério das Obras Públicas (+260,3 milhares de contos), do Ministério da Economia (+151,1 milhares de contos) e do Ministério das Comunicações (+102,5 milhares de contos), que resultam, principalmente, do aumento das dotações consignadas à defesa nacional, ao apoio de iniciativas rentáveis e à execução do III Plano de Fomento.

32. As verbas inscritas no Orçamento com destino à defesa nacional e segurança pública têm a seguinte discriminação:

Despesa extraordinária com defesa nacional e segurança

(Milhares de contos) (ver documento original) 33. Comparando os totais da despesa deste sector dos anos de 1970 e 1971, verifica-se que a diferença é de 680,7 milhares de contos, cuja distribuição está repartida por várias rubricas, todavia com maior relevância nas de reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica (+617,3 milhares de contos), reconversão e ampliação das escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento da marinha de guerra (+60,5 milhares de contos) e despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. (+40 milhares de contos).

Quanto à primeira parcela, atende-se ao escalonamento de encargos de reequipamento, previstos para o ano de 1971, e resultantes dos Decretos-Lei n.os 48894, 113/70 e 510/70, respectivamente de 6 de Março de 1969 e de 18 de Março e 29 de Outubro de 1970, tendo ainda em vista os prazos estabelecidos nos contratos de fornecimento.

O outro acréscimo de 60,5 milhares de contos destina-se à liquidação dos encargos com as aquisições e construções que ficarão conclusas em 1971.

Quanto ao outro aumento, de 40 milhares de contos, resulta o mesmo da posição dos diferentes projectos de infra-estruturas, sendo de notar que tal acréscimo não corresponde à total despesa efectiva do Estado, considerando o sistema de comparticipações, previsto no Decreto-Lei 41575, de 1 de Abril de 1958.

Resultam do cálculo dos encargos contratuais, respeitantes ao ano de 1971, as diferenças para menos que se notam nas dotações destinadas à aquisição de quatro navios escoltadores, quatro submersíveis e de corvetas, sendo de salientar que, para estas últimas, continua a considerar-se a comparticipação de 55 milhares de contos do orçamento suplementar de defesa - importância esta deduzida na dotação da alínea a), tal como se operou no Orçamento de 1970.

O aumento que se verifica na segunda dotação da alínea g), e que se destina a adiantamentos para despesas de manutenção das infra-estruturas em funcionamento, também não representa encargo efectivo do Estado, pois que essas despesas serão reembolsadas nos termos do Decreto-Lei 44894, de 21 de Fevereiro de 1963.

Igualmente são reembolsáveis as despesas a efectuar pela primeira dotação da alínea i), que, em virtude dos encargos previstos para 1971, acusa um acréscimo de 8680 contos.

As diferenças registadas nas outras dotações constituem previsão de encargos, considerando o prosseguimento, em 1971, dos respectivos empreendimentos.

Por deverem prosseguir, em 1971, os programas de rearmamento e reequipamento da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, inscreveram-se no Orçamento dotações iguais às do ano de 1970.

34. Com o termo do ano económico em curso encerra-se o primeiro triénio de execução do III Plano de Fomento. A execução do programa previsto foi objecto de aturada análise, que envolveu a revisão do Plano, acção que permitiu a reavaliação dos investimentos para o triénio de 1971-1973 e, simultaneamente, partir daquela iniciativa para uma programação compatibilizando a aplicação dos recursos com a prioridade dos investimentos.

A revisão do III Plano de Fomento possibilitou, especialmente, fazer o ponto dos estádios de realização dos diferentes projectos e acções programados e, segundo metas já atingidas, avaliar o grau de investimento que permitirá a intensificação do desenvolvimento económico para alcançar o nível fixado.

Situa-se, necessàriamente, o importante sector da despesa extraordinária, que objectiva a execução de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, em nível elevado nas prioridades definidas, e, consequentemente, a reserva de recursos orçamentais para fazer face aos encargos daí derivados tem sido objecto de constante vigilância.

Neste contexto, e definidas que foram as convenientes opções, atribuiu-se às dotações de despesas orçamentadas para execução do III Plano de Fomento, no decurso do ano económico de 1971, o montante total de 4947,2 milhares de contos, que, confrontado com o do ano em curso, regista um acréscimo de 574,9 milhares de contos, e que representa cerca de 13,1 por cento. Salienta-se que no critério seguido para orçamentar aquelas despesas foi atendida a antecipação de meios financeiros que proporcionem a previsível intensificação do ritmo de execução de diferentes empreendimentos.

O quadro a seguir revela os valores globais orçamentados para o próximo ano económico.

Despesa extraordinária com o III Plano de Fomento, por sectores e por

Ministérios

(Milhares de contos) (ver documento original) A observação dos montantes orçamentados para os anos de 1970 e de 1971, em confronto, permite analisar a maior amplitude das dotações previstas para e ano económico de 1971, devendo, ainda, notar-se que, nos sectores de educação nacional e de saúde, transitaram para despesa ordinária os vultosos encargos que, nos lugares próprios, se assinalaram.

Na origem dos acréscimos está não só o critério de antecipação de meios já referidos, como também e desejo de intensificação do ritmo dos empreendimentos.

Assim, por cada um dos sectores enumerados no mapa antecedente, revelam-se os acréscimos mais salientes:

Agricultura, silvicultura e pecuária. - Para um acréscimo de 92,5 milhares de contos, salienta-se a integração nesta rubrica de 28 milhares de contos respeitantes a «Circuitos de distribuição de produtos horto-frutícolas», de 23 milhares de contos para «Electrificação agrícola» e de 39,1 milhares de contos destinados a «Conservação e aproveitamento de recursos fundiários», além de consideráveis aumentos para o «Fundo Especial de Reestruturação Fundiária» (+ 21,3 milhares de contos), «Aproveitamento de regadios» (+24,7 milhares de contos) e «Fomento florestal» (+14,7 milhares de contos). Em paralelo, observam-se ajustamentos em outros tipos de empreendimentos, que, apesar de inferiores aos do ano precedente, ainda se situam em níveis apreciáveis, pois destinam-se a «Hidráulica agrícola» 258 milhares de contos, «Fruticultura, horticultura e floricultura» 12,6 milhares de contos e «Defesa sanitária das plantas e dos animais» 30,9 milhares de contos.

Revela, pois, o que antecede uma adequação de verbas orçamentais à continuidade de acções integradas no âmbito do sector.

Pesca. - A diminuta verba atribuída (0,8 milhares de contos) traduz a participação na construção e equipamento de um navio de pesquisas e na instalação e apetrechamento do Instituto de Biologia Marítima.

Indústrias extractivas e transformadoras. - A afectação de dotações superiores às do ano de 1970 de 8 milhares de contos visa a intensificação do «Reconhecimento de reservas mineiras» (+4 milhares de contos), além da concessão de créditos para uma acção de apoio ao investidor, a que se destinam 4 milhares de contos.

Melhoramentos rurais. - A ampliação do montante das despesas do sector (+42,5 milhares de contos) reparte-se pelos tipos de projectos compreendidos no «Abastecimento de água das populações rurais» (+20 milhares de contos), «Electrificação rural» (+2,5 milhares de contos), «Esgotos» (+10 milhares de contos), «Outros melhoramentos» (+10 milhares de contos), nos quais comparticipa e Fundo de Desemprego com 235000 contos.

Energia. - O aumento observado destina-se na totalidade aos «Estudos de combustíveis e reactores nucleares».

Transportes, comunicações e meteorologia, - Para este importante sector atribuiu-se o acentuado acréscimo de 156,5 milhares de contos, que, essencialmente, denota a intensificação de infra-estruturas «ferroviárias» (+16,6 milhares de contos), «rodoviárias» (+15,9 milhares de contos), «portuárias» (+92,4 milhares de contos), «aeroportuárias» (+37,2 milhares de contos) e de apoio à «Meteorologia» (+4,8 milhares de contos). A diferença para menos (-10,3 milhares de contos) situa-se nos encargos derivados da construção da Ponte Salazar.

Turismo e hotelaria. - Relativamente ao montante orçamentado para 1970, regista-se um aumento de 46,9 milhares de contos, o qual se reparte em acções de fomento da «indústria hoteleira» (+15 milhares de contos) exclusivamente a cargo do Fundo de Turismo, de «Promoção turística» (+5 milhares de contos), de «Formação de pessoal» (+4,9 milhares de contos) e ainda pela intensificação de obras ligadas a infra-estruturas de interesse turístico (+22 milhares de contos).

Educação e investigação. - As actividades deste sector repartem-se por diferentes Ministérios, beneficiando as várias dotações orçamentais do montante global de 937,5 milhares de contos, o que representa um excesso de 68,2 milhares de contos em relação ao ano de 1970.

A distribuição daquele excesso situa-se, em grande parte, nas verbas atribuídas à execução do programa de infra-estruturas escolares circum e paraescolares cometido ao Ministério das Obras Públicas, cuja parcela atinge 34 milhares de contos.

Por outro lado, também as acções de investigação não ligada ao ensino, em cujo quadro se insere a «formação profissional extra-escolar», dinamizadas por diferentes Ministérios, registam, no conjunto, aumentos da ordem dos 38,7 milhares de contos.

Evidencia-se, ainda, que a programação do triénio 1971-1973 do III Plano de Fomento envolve dotações orçamentais destinadas a acções de «formação de quadros docentes» computadas em 20 milhares de contos, a «integração do ensino particular nos esquemas do fomento educacional», cuja dotação orçamental se eleva a 23,5 milhares de contos, além de outras actividades pedagógicas de investigação, culturais e periféricas cifradas em 101,5 milhares de contos, em cujo montante estão compreendidos 10,5 e 55 milhares de contos, respectivamente, para bolsas de estudo e para actividades dos centros de investigação.

Habitação. - A política habitacional mereceu especial atenção, pois as dotações orçamentais consignadas a tal fim para 1971 registam um aumento de 142,7 milhares de contos - superior em mais de 56 por cento às dotações para 1970 - em cujo montante estão compreendidos 11,8 milhares de contos para a «habitação rural».

Saúde. - Apesar da transferência para o sector ordinário de encargos no montante de 140000 contos, verifica-se, ainda, o aumento de 1,9 milhares de contos.

Tal como no sector da «Educação», igualmente este compreende dotações constantes das tabelas orçamentais dos Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência. Assim, a acção a desenvolver pelo primeiro dos citados Ministérios, situada na construção, beneficiação e apetrechamento de infra-estruturas hospitalares e de assistência ou de outro tipo afim, revela, no conjunto, aumentos que atingem 17,6 milhares de contos, absorvendo a «Oncologia» 17,4 milhares de contos desse acréscimo, o qual visa a intervenção do Ministério nos empreendimentos afectos ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e aos centros anticancerosos. Em paralelo, regista-se a diminuição de 19,8 milhares de contos na parte dos empreendimentos subordinados a «Oncologia» cometidos ao Ministério da Educação Nacional, bem como de 796 contos em relação a «Saúde escolar».

Relativamente às verbas orçamentais atribuídas ao Ministério da Saúde e Assistência para cumprimento do programa do III Plano de Fomento, observa-se um acréscimo de 4,8 milhares de contos, no conjunto, merecendo relevância as dotações consignadas a:

... Milhares de contos Formação e fixação de pessoal qualificado ... 22,4 Promoção da saúde pública ... 37,8 Delegações de saúde ... 2,8 Protecção materno-infantil ... 4,8 Alargamento da rede hospitalar ... 62,5 Saúde mental ... 1,7 Assistência social ... 47,5 ... 179,5 Províncias ultramarinas. - Verifica-se a manutenção de auxílios financeiros ao nível dos anos anteriores.

35. Em complemento da análise que antecede, apresenta-se e quadro das despesas extraordinárias compreendidas no III Plano de Fomento, com a respectiva repartição ao nível do Ministério:

Despesa extraordinária com o III Plano de Fomento

(Milhares de contos) (ver documento original) 36. Por último, insere-se um novo quadro-síntese, de harmonia com a nomenclatura seguida no programa de investimentos para o triénio de 1971-1973, pois o que no início do presente capítulo foi apresentado visou, sòmente, permitir o confronto das previsões orçamentais, segundo e critério utilizado para o ano económico de 1970. No futuro adoptar-se-á o enquadramento dos números segundo o esquema seguinte, no qual, à parte a classificação das diversas rubricas, se verifica, apenas, a individualização da verba respeitante aos «circuitos de distribuição».

Despesa extraordinária com o III Plano de Fomento por sectores, segundo o

programa do triénio de 1971-1973, e por Ministérios

(Milhares de contos) (ver documento original) 37. No grupo «Outros investimentos» está inscrito o montante global de 453,8 milhares de contos, com a seguinte distribuição por Ministérios:

Despesa extraordinária com outros investimentos

(Milhares de contos) (ver documento original) 38. Neste grupo regista-se, pois, um aumento de 228,4 milhares de contos, quase todo localizado no orçamento do Ministério das Finanças.

Efectivamente, os maiores encargos previstos no indicado orçamento relacionam-se com a orientação de se incrementar a política de promoção de investimentos por parte do Estado, mediante a aquisição de acções e obrigações de sociedades operando em sectores de actividade cuja orientação e desenvolvimento assuma particular interesse para a economia nacional.

Ainda no mesmo orçamento é aumentada em 5000 contos a dotação destinada ao cadastro geométrico da propriedade rústica, com a finalidade de se apetrechar o Instituto Geográfico e Cadastral com nova aparelhagem fotogramétrica.

A verba descrita no orçamento do Ministério da Marinha corresponde ao escalonamento, previsto para 1971, das obras para reinstalação do Instituto Hidrográfico.

No orçamento do Ministério das Obras Públicas mantêm-se quase todas as dotações pelos quantitativos fixados para 1970, notando-se acréscimo na verba destinada à participação do Tesouro nas despesas dos serviços de conservação das vias rurais (+5000 contos).

Também se regista um aumento de 5000 contos na dotação do Ministério da Saúde e Assistência, destinada à continuação do reapetrechamento dos hospitais, considerando os maiores encargos que serão liquidados em 1971.

Nos orçamentos dos outros Ministérios são pouco relevantes as diferenças.

39. As fontes de financiamento previstas para a cobertura da despesa extraordinária são as seguintes:

... Milhares de contos 1. Excesso das receitas sobre as despesas ordinárias, deduzido do saldo orçamental ... 4904 2. Autofinanciamentos ... 353,4 3. Imposto para a defesa e valorização do ultramar ... 200 4. Fundo de Fomento de Exportação ... 500 5. Amoedação ... 15 6. Saldos de contas de anos económicos findos ... 45 7. Reembolsos e outros recursos extraordinários:

Comparticipação do Fundo de Desemprego, Fundo de Abastecimento e contribuição dada pela Fundação Calouste Gulbenkian para despesas previstas no III Plano de Fomento. ... 510,5 Comparticipação prevista no Decreto-Lei 48902. ... 3 Reembolsos do Fundo de Turismo, do Fundo de Fomento da Habitação, do Fundo Especial de Caça e Pesca e do Fundo Especial de Transportes Terrestres para empreendimentos do III Plano de Fomento ... 472 Despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. ... 197 Participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960 (navios-escoltas oceânicos) ... 5 Receita prevista no Decreto-Lei 45885, de 27 de Abril de 1964 (Acordo Luso-Francês) ... 20 Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 10 Outros recursos extraordinários ... 203,2 ... 1420,7 8. Empréstimos públicos:

Empréstimo e produto da venda de títulos no mercado interno ... 4979,6 Crédito externo ... 14 ... 4993,6 ... 12431,7 Na contrapartida de despesas, no montante de 1774100 contos, para as quais a sua cobertura está expressamente definida, utilizaram-se «Autofinanciamentos» e «Reembolsos especiais».

Com vista a fazer face aos encargos previstos para a «Defesa nacional» e «Segurança pública», não compensados por reembolsos especiais, cativou-se a maior parte do saldo do sector ordinário - 4850400 contos - além de 200000 contos do «imposto para a defesa e valorização do ultramar» e de 45000 contos de «saldos de contas de anos económicos findos».

Quanto à cobertura da maioria dos empreendimentos programados no III Plano de Fomento, bem como de alguns outros investimentos, recorreu-se, fundamentalmente, ao produto da venda de títulos e à fonte de financiamento proveniente das disponibilidades do Fundo de Fomento de Exportação.

Nota final 40. O presente Orçamento foi organizado e encerrado depois de se analisarem índices que permitem esperar que seja positivo o resultado da gerência de 1970, com utilização do saldo dos empréstimos, ainda por utilizar, disponíveis no Tesouro.

A possibilidade de expansão do montante global do Orçamento para 1971, particularmente nas despesas extraordinárias, assenta, pois, quer numa utilização de outros recursos à disposição do Tesouro, quer na ponderada gestão das emissões de títulos da dívida pública, nomeadamente no mercado interno, onde se tem assistido nos últimos anos a uma redução constante da relação entre a mesma dívida e o produto nacional, com as consequentes vantagens para o financiamento das actividades privadas, embora, também, com alguns inconvenientes para a adequada articulação dos mercados financeiro e monetário.

41. Assegurada desde o Orçamento anterior a coordenação com o programa anual de execução financeira do Plano de Fomento, procurou-se este ano acentuar as características do documento como expressão de um plano de acção a que o Governo se vincula perante a Nação e que constitui, de modo imperativo, o quadro em que a administração pública pode preparar e desenvolver os seus esquemas de actuação em 1971.

Ganha-se, assim, em certeza e pretende-se melhorar a produtividade dos serviços, reduzindo apenas às situações imprevisíveis a necessidade de rever ou reforçar as diferentes verbas atribuídas, de modo a afectar-se o menos possível a execução orçamental.

42. Não foi, naturalmente, possível atender todos os pedidos formulados, mas está-se certo de que se facultaram os meios para uma acção mais eficaz da Administração no âmbito da política definida pelo Governo.

Em matéria de desenvolvimento económico, pensa-se que é essencial ao País, para melhor enquadramento no contexto das relações interterritoriais e internacionais, uma ampliação significativa do esforço financeiro com o Plano de Fomento nos anos que se seguem, acompanhado do estabelecimento de normas mais rigorosas na selecção dos projectos físicos susceptíveis de nele serem incluídos.

43. A vigilância da execução do orçamento da gerência que está a findar foi atenta, e a da próxima, de que este documento será a base, merecerá igual cuidado.

Os serviços devem adaptar a sua actuação às verbas concedidas, na medida em que não poderão ser autorizados novos créditos que não sejam compensados por anulações harmónicas de correspondentes quantias ou aumento de receitas específicas, salvo quanto aos investimentos de natureza económica, para os quais serão canalizados os recursos adicionais de que eventualmente venha a dispor-se no decurso da gerência.

Mais do que nunca, tem que se observar na administração pública rigorosa disciplina nos gastos e eficiência da despesa efectuada, muito para além da simples verificação da sua legalidade.

44. Atendidos os encargos prioritários e inevitáveis da defesa, há que aceitar que o progresso do País e a promoção geral dos Portugueses não dependem somente do sector público: dependem de todos os portugueses. A compenetração das responsabilidades que sobre cada um de nós e sobre todos impendem dar-nos-á a certeza de enfrentarmos o desafio dos tempos modernos e de continuarmos a preparar o futuro da Nação Portuguesa.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

I

RECEITAS

Resumo comparativo das receitas ordinárias segundo os orçamentos de 1971 e

1970

(ver documento original)

II

Alterações nas principais receitas

(Em contos)

Do n.º I ao n.º VIII

(ver documento original)

Do n.º III ao n.º XXXIII

(ver documento original) Em execução da Lei 10/70, de 28 de Dezembro de 1970;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo e seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1971 são avaliados em 32052592893$00, sendo 24524861893$00 de receitas ordinárias e 7527731000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1971 na quantia de 32049644078$60, sendo as ordinárias de 19617946078$60 e as extraordinárias de 12431698000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1971 na quantia total de 2431383300$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Disposições tributárias

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1971, e enquanto as condições do Tesouro e permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1971, até à adopção dos respectivos regimes tributários especiais, os seguintes adicionais:

a) 100 por cento à taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País.

Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1971, $70 por litro sobre a cerveja proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro para consumo do País, além da importância de 1$40 referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, em que se considera incluída a de $40 arrecadada como direitos de importação, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se também no acto do despacho de importação;

b) 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º As taxas do artigo 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 7.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1971, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 8.º No ano de 1971 ficam sujeitos ao regime de duodécimos as transferências e créditos especiais não destinados a despesas certas com o pessoal.

Art. 9.º são mantidas no ano económico de 1971 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 10.º - 1. De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 260000 contos a importância corrigida pelo artigo 11.º do Decreto 48811, de 30 de Dezembro de 1968.

2. Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1971 poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 11.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 12.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam inclusos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 13.º Os fundos permanentes a constituir no ano de 1971 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada no ano transacto.

Art. 14.º As sobras das dotações da classe «Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministério das Finanças.

Art. 15.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

Art. 16.º Com vista ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, fica ainda o Ministro das Finanças, durante o ano de 1971, autorizado a:

a) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

b) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;

c) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

IV

Disposições especiais

Art. 17.º Continua suspensa a execução dos seguintes decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 18.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1971 o disposto no Decreto-Lei 40049, de 29 de Janeiro de 1955.

Art. 19.º É elevado para 2500$00 mensais o limite a que alude o artigo 4.º do Decreto-Lei 43555, de 24 de Março de 1961, o § 2.º do artigo 7.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966.

Art. 20.º É elevado para 9000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 21.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 22.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1971 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1254099600$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1971 para pagamento da dívida externa.

Art. 23.º - 1. A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento de Encargos Gerais da Nação para «Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

2. As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

3. A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 41375 e 48234, respectivamente de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968.

Art. 24.º - 1. Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

2. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 25.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 26.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1 do n.º 3) do artigo 170.º, capítulo 15.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1971, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 27.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1971, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 28.º No ano económico de 1971, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 186.º, n.º 1), do orçamento do mesmo Ministério.

Art. 29.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades de verbas da mesma natureza inscritas nas de pessoal dos quadros aprovados por lei.

Art. 30.º - 1. É acrescido no ano de 1971 com 30000000$00 o limite do subsídio ordinário legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.

2. Deste quantitativo, 10000000$00 são especialmente consignados à conservação corrente das estradas nacionais.

Art. 31.º Continua suspenso no ano económico de 1971 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 32.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normais contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 33.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Art. 34.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 35.º As dotações para despesas com o pessoal consignadas às escolas preparatórias no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1971 serão utilizadas por cada uma das aludidas escolas de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as respectivas informações de cabimento prestadas pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Art. 36.º - 1. A dotação do III Plano de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1971, com consignação especial a «Educação e investigação ligadas ao ensino», só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

2. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 37.º No ano de 1971 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 91.º, capítulo 6.º, e no n.º 1) do artigo 357.º, capítulo 22.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 38.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 6.º, artigo 94.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1971, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 39.º - 1. As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social no ano de 1971, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício, e a descrita no capítulo 5.º, artigo 72.º, n.os 1) e 2), do mesmo orçamento serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

2. O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 40.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1971, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)

RESUMO

Receita ordinária:

Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 7346300000$00 Capítulo 2.º - Impostos indirectos ... 9620600000$00 Capítulo 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 1385150000$00 Capítulo 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 1294038000$00 Capítulo 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 1336578000$00 Capítulo 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 248828000$00 Capítulo 7.º - Reembolsos e reposições ... 1446297005$00 Capítulo 8.º - Consignações de receita ... 1847070888$00 ... 24524861893$00 Receita extraordinária:

Capítulo 9.º ... 7527731000$00 ... 32052592893$00 O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1971, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de

1971, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 219856000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 414797000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 1796730300$00 ... 2431383300$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão.

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 219856000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 414797000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 1796730300$00 ... 2431383300$00 O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/30/plain-243023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-23 - Decreto-Lei 36733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que os subsídios a abonar anualmente aos chefes de secções de finanças para despesas de expediente sejam os inscritos no orçamento - Eleva a remuneração mensal de cada servente das secções de finanças de 1.ª classe e determina que passe a ter direito a fardamento o pessoal menor das Direcções de Finanças e das Secções de Finanças dos bairros de Lisboa e Porto e dos Tribunais das Execuções Fiscais das mesmas cidades.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-29 - Decreto-Lei 40049 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Permite que aos subsidiados pelo Comissariado do Desemprego presentemente ao serviço seja mantida a actual situação até 31 de Dezembro de 1955, conservando-se em vigor durante o mesmo espaço de tempo o disposto no artigo 3º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei 36606, de 24 de Novembro de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-01 - Decreto-Lei 41575 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Regula a satisfação das despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. a realizar em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43398 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43555 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga o ajustamento das pensões pagas pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-21 - Decreto-Lei 44894 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Fixa as normas para a satisfação das despesas de 1.º estabelecimento, manutenção, funcionamento e fiscalização das infra-estruturas N. A. T. O. em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto-Lei 45885 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1969 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1969-03-08 - Decreto-Lei 48902 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério das Comunicações, com carácter eventual, o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL) e define a sua competência e constituição.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-25 - Decreto-Lei 237/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Manda abolir o imposto de pescado e a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores de isqueiros - Introduz alterações aos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Profissional e do Imposto de Transacções - Fixa em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, que actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo de Desemprego e dos relacionados com o regime de multas e de fiscalização

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Lei 10/70 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar a seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1971-03-23 - RECTIFICAÇÃO DD429 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 659/70, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1971-03-23 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 659/70, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado)

  • Tem documento Em vigor 1971-05-14 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-05-14 - DECLARAÇÃO DD10187 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - DECLARAÇÃO DD10231 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-16 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-07-16 - DECLARAÇÃO DD9982 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-19 - DECLARAÇÃO DD9984 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-19 - Declaração - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-08-14 - DECLARAÇÃO DD9921 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-17 - DECLARAÇÃO DD9925 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - DECLARAÇÃO DD9930 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-01 - DECLARAÇÃO DD9875 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de um verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-15 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro do capítulo 11.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-09-15 - DECLARAÇÃO DD9890 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro do capítulo 11.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-23 - DECLARAÇÃO DD9902 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-15 - DECLARAÇÃO DD9856 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-15 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-10-21 - DECLARAÇÃO DD9865 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-27 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-10-27 - DECLARAÇÃO DD9871 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-30 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-10-30 - DECLARAÇÃO DD9873 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - DECLARAÇÃO DD9801 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-11 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro dos capítulos 4.º, 5.º e 8.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-11-11 - DECLARAÇÃO DD9807 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro dos capítulos 4.º, 5.º e 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-13 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-11-13 - DECLARAÇÃO DD9813 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-27 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º, 5.º e 8.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-11-27 - DECLARAÇÃO DD9839 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-27 - DECLARAÇÃO DD12540 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º, 5.º e 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-27 - DECLARAÇÃO DD9768 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-28 - DECLARAÇÃO DD9770 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto 612/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - DECLARAÇÃO DD9774 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro dos capítulos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - DECLARAÇÃO DD9779 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - DECLARAÇÃO DD9783 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro do capítulo 10.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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