E assim aquele Aeroporto, construído em 1930, registou um movimento de 2900 passageiros em 1942, passando para 50000 em 1946 e 64000 em 1952, logo atingindo os 245000 em 1958.
Após a guerra, entre 1959 e 1967, o tráfego de passageiros passou de 428000 para 1422000, e estudos de previsão recentes, feitos por firmas especializadas na matéria, anunciam que atingirão os 4 milhões de passageiros em 1975 e talvez 8,5 milhões em 1980.
As várias adaptações realizadas no Aeroporto, como a preparação das pistas para os aviões a jacto e a adaptação das instalações para procurar atender ao crescente movimento de passageiros, nunca chegaram a satisfazer as necessidades, dado que a evolução do tráfego aéreo se tem processado num ritmo que muitas vezes ultrapassa as mais amplas previsões.
O fenómeno é geral, e assim se tem assistido ao crescimento constante dos grandes aeroportos mundiais e à duplicação e triplicação do número de aeroportos que servem grandes cidades.
No caso de Lisboa, as entidades responsáveis pela aeronáutica civil e pelo planeamento regional sentiram a acuidade do problema, estando já fixadas, em princípio, no Plano Director da Região de Lisboa, as localizações do novo aeroporto e do aeródromo de turismo, que vão servir a capital.
A possibilidade de adiar por mais alguns anos a resolução deste importante problema nacional, mediante ampliação das instalações do actual Aeroporto de Lisboa, foi devidamente ponderada. Verificou-se, porém, que o investimento requerido para satisfazer necessidades à vista ultrapassaria os 600000 contos e que, embora pudesse ser amortizado em curto prazo, se tornaria insuficiente dentro de pouco tempo, em face da previsão do tráfego para o período compreendido entre 1975 e 1980 e do agravamento que é de esperar quando, em futuro próximo, entrarem em serviço, segundo se prevê, aviões com a capacidade de 450 passageiros.
Impõe-se, portanto, enfrentar o problema ràpidamente, tanto mais que o País não pode perder a posição privilegiada que tem quanto às comunicações aéreas, quer no plano internacional, quer no plano interno, como consequência da distribuição geográfica do seu território por vários continentes e da situação da metrópole na periferia atlântica da Europa.
Com o presente diploma cria-se, a título transitório, o instrumento orgânico que virá a permitir o estudo e a realização deste grande empreendimento nacional, sem prejuízo da importante tarefa que a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil tem a seu cargo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério das Comunicações, com carácter eventual, o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, com personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Art. 2.º O Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa tem por fim empreender, promover e coordenar toda a actividade relacionada com a construção do novo Aeroporto de Lisboa.
Art. 3.º Para consecução do disposto no artigo anterior compete, em especial, ao Gabinete:
a) Promover a elaboração de todos os estudos necessários à realização da obra ou com ela relacionados e que sejam da competência do Governo;
b) Preparar os contratos relacionados com os estudos e a execução do empreendimento e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Representar o Governo em todos os actos relacionados com os estudos e a realização deste empreendimento;
d) Assegurar a cooperação dos demais serviços e entidades que intervenham no estudo e na execução da obra e prestar essa cooperação aos serviços de outros departamentos do Estado, quando necessário;
e) Proceder às expropriações e aquisições ou arrendamentos dos imóveis necessários ao estudo e execução da obra, incluindo estaleiros e respectivos acessos;
f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos;
g) Promover o pagamento das despesas;
h) Promover o estudo do regime de exploração do conjunto do empreendimento, uma vez concluído, devendo apresentar o respectivo relatório, pelo menos, seis meses antes de aquele estar em condições de entrar em serviço.
Art. 4.º - 1. O Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, que ficará na dependência directa do Ministro das Comunicações, será constituído por um director, um subdirector e um secretário e disporá do pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições que lhe competem.
2. O director, o subdirector e o secretário constituirão o conselho administrativo do Gabinete.
Art. 5.º - 1. O director e o subdirector serão engenheiros civis nomeados, por livre escolha do Ministro das Comunicações, de entre especialistas de reconhecida competência pertencentes ou não aos quadros do Ministério e poderão exercer as suas funções em regime de comissão de serviço. O director poderá exercer essa função em acumulação com outro cargo ou cargos que esteja desempenhando, se for julgado conveniente.
2. O subdirector substituirá o director do Gabinete nas suas faltas e impedimentos.
3. O secretário, nomeado pelo Ministro das Comunicações, com prévio acordo do Ministro das Finanças, poderá ser destacado, em comissão de serviço, de qualquer departamento dos quadros do Estado, competindo-lhe superintender nos serviços administrativos e de expediente do Gabinete e coordenar os estudos dos problemas de carácter financeiro.
Art. 6.º - 1. O Gabinete será assistido por um conselho técnico consultivo com a seguinte composição:
a) O director-geral da Aeronáutica Civil;
b) Um representante da Secretaria de Estado da Aeronáutica;
c) Representantes das entidades interessadas e especialistas de reconhecida competência nos diversos sectores abrangidos pela obra.
2. O Ministro das Comunicações poderá ainda solicitar a outros Ministérios e a corpos administrativos a designação de delegados para fazerem parte do conselho técnico consultivo.
3. Os membros do conselho técnico consultivo referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 serão nomeados pelo Ministro das Comunicações, com prévia autorização do Ministério de que dependam.
Art. 7.º - 1. O conselho técnico consultivo reunirá em sessões plenárias por determinação do Ministro ou a solicitação do director do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, sempre que este o julgue necessário.
2. O director-geral da Aeronáutica Civil presidirá às sessões plenárias do conselho técnico consultivo.
3. Os membros do conselho técnico consultivo prestarão, individualmente, a assistência técnica que lhes for pedida pelo director do Gabinete, dentro das respectivas especialidades.
Art. 8.º O pessoal técnico, administrativo, especializado e menor necessário ao funcionamento do Gabinete poderá ser nomeado em comissão de serviço, contratado ou assalariado.
Art. 9.º O pessoal dos quadros do Estado que for colocado no Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa será considerado em comissão de serviço pelo tempo fixado pelo Ministro das Comunicações, podendo as respectivas vagas ser preenchidas, interinamente, nas categorias e classes respectivas. A nomeação deverá ser previamente autorizada pelo Ministério de que dependam os funcionários, os quais regressarão aos seus lugares logo que seja dada por finda a comissão.
Art. 10.º - 1. Os vencimentos ou gratificações dos membros do Gabinete e do conselho técnico consultivo e do pessoal em comissão de serviço serão fixados por despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
2. As gratificações são acumuláveis com as remunerações que os nomeados recebam pelo exercício de outras funções e não serão consideradas para efeitos do limite legal da remuneração de funções públicas.
3. Ao director do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa poderão ser concedidos abonos para despesas de representação, nos termos e nos quantitativos definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Comunicações.
Art. 11.º - 1. O pessoal contratado ou assalariado ao abrigo do artigo 8.º sê-lo-á nos termos e com as remunerações aprovados pelo Ministro das Comunicações.
2. Sempre que as remunerações, por circunstâncias especiais, se tenham de afastar das estabelecidas na lei geral, será necessário o acordo do Ministro das Finanças.
3. O pessoal contratado ao abrigo do artigo 8.º poderá ser ulteriormente provido nos lugares vagos de ingresso da respectiva categoria dos quadros da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, independentemente de concurso e sem sujeição ao limite de idade legal, desde que tenha sido contratado para o Gabinete com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à data da admissão na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
4. Enquanto não existirem vagas nas condições referidas no número anterior, o pessoal a que diz respeito poderá ser admitido na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil em regime de prestação de serviço, sendo as respectivas remunerações satisfeitas pelas disponibilidades das verbas destinadas ao pessoal dessa Direcção-Geral.
5. No caso dos n.os 3 e 4, o tempo de serviço prestado sem interrupção até ao ingresso no quadro da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil contar-se-á, para todos os efeitos legais, como serviço prestado no lugar em que for feito o provimento.
Art. 12.º Ao pessoal abrangido pelos n.os 3 e 4 do artigo 11.º é facultada a inscrição na Caixa Geral de Aposentações a partir do ingresso no Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa e ser-lhe-á levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à sua inscrição na Caixa, aplicando-se ao cálculo e pagamento da indemnização devida o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e no § único do artigo 11.º do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.
Art. 13.º Quando o julgue conveniente, poderá o Ministro das Comunicações autorizar a elaboração de estudos ou projectos em regime de prestação de serviço, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho ministerial.
Art. 14.º - 1. O Gabinete poderá, com autorização superior, enviar missões ao estrangeiro para realizarem estágios, procederem a estudos, colaborarem na elaboração dos projectos ou exercerem funções de fiscalização durante as fases de estudo e execução do empreendimento.
2. As remunerações ou ajudas de custo a atribuir aos membros das missões a que se refere o n.º 1 serão fixadas por despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 15.º - 1. Quando qualquer membro do Gabinete houver de ausentar-se em serviço do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, considerar-se-á em missão de serviço público para todos os efeitos legais, designadamente quanto à justificação das faltas.
2. A deslocação deverá, no entanto, ser prèviamente autorizada pelo Ministro das Comunicações, ouvido o Ministério de que dependa o funcionário.
Art. 16.º - 1. As despesas a efectuar pelo Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa classificam-se em dois grupos: despesas sujeitas ao cumprimento das formalidades prescritas na lei geral; despesas que serão dispensadas de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
2. A classificação anual das despesas constantes do orçamento privativo nos grupos mencionados no n.º 1 deste artigo é da competência do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, sob proposta do director do Gabinete.
Art. 17.º - 1. As despesas de funcionamento do Gabinete, seja qual for a sua natureza, serão suportadas por verbas especialmente inscritas no orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Comunicações e pelas comparticipações de outras origens que forem atribuídas para aquele fim, designadamente as verbas dos orçamentos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Aeroporto de Lisboa consignadas para estudos.
2. Mediante processo de alteração do orçamento vigente, transitarão para o Gabinete no presente ano económico a verba de 1500000$00 inscrita para estudos no orçamento da despesa extraordinária da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e igual importância do orçamento privativo do Aeroporto de Lisboa consignada a idêntico fim.
3. O saldo da gerência de cada ano transitará para a do ano seguinte.
4. O Gabinete requisitará mensalmente à 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por conta dos fundos destinados à realização do novo Aeroporto de Lisboa, as importâncias de que necessite para pagamento das suas despesas.
5. As importâncias referidas no número anterior serão depositadas à ordem do Gabinete na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, devendo a respectiva conta ser movimentada por meio de cheques, que terão, obrigatòriamente, as assinaturas do director e do secretário ou, em caso de impedimento, dos seus substitutos.
Art. 18.º O Gabinete prestará anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
Art. 19.º São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a construção do Aeroporto e das instalações a ele adstritas, bem como para a urbanização das suas áreas envolventes, em conformidade com os planos gerais e as plantas parcelares aprovados pelo Ministro das Comunicações.
Art. 20.º Mediante despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta fundamentada do Gabinete, poderão a este ser atribuídas as viaturas automóveis ligeiras indispensáveis ao exercício das atribuições de estudo e fiscalização da obra pelo pessoal técnico.
Art. 21.º O Ministro das Comunicações aprovará, por portaria, o regulamento do Gabinete.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 8 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.