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Decreto-lei 242/79, de 25 de Julho

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Sumário

Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/79

de 25 de Julho

A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil foi criada em 1946 pelo Decreto-Lei 36061, de 27 de Dezembro. As estruturas então criadas estão hoje obviamente envelhecidas e, mercê deste facto, aquela Direcção-Geral desfasou-se irremediavelmente da acelerada evolução da aviação civil, tornando-se críticos o desfalque de pessoal qualificado e a inadequação dos equipamentos existentes e decaindo os serviços a um estado próximo da degradação.

Face a esta situação e no seguimento dos estudos que oportunamente mandou executar, optou o Governo por uma reestruturação global do sector da aviação civil, que foi orientada por dois princípios fundamentais: por um lado, separar da Administração Central o conjunto de serviços que, sendo geradores de receitas e após conveniente reorganização, possam vir a sustentar-se a si próprios; por outro lado, criar uma direcção-geral para a aviação civil com atribuições e meios para assegurar, de modo efectivo, a orientação, regulamentação e fiscalização das actividades do sector.

No seguimento das opções feitas, foi publicado, em 31 de Março de 1977, o Decreto-Lei 122/77, que extinguia a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa e criava a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.) e a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 1978, as infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea passaram a ser geridas pela ANA, E. P., para onde transitou, em regime de comissão de serviço, o pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil afecto à exploração daquelas infra-estruturas. As atribuições cometidas à DGAC passaram a ser precariamente exercidas, até à publicação do respectivo diploma orgânico, pelo pessoal que não transitou para a ANA, E. P.

Entretanto, o Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, foi declarado inconstitucional, mercê da Resolução do Conselho da Revolução n.º 136/78, de 9 de Setembro, pelo que o diploma organizativo da DGAC não chegou a ser aprovado e publicado.

A continuidade do funcionamento dos aeroportos e serviços de navegação aérea do País ficou, contudo, transitoriamente assegurada pela Resolução 154/78, de 27 de Setembro, do Conselho de Ministros, que mantém em funcionamento as estruturas já criadas para a ANA, E. P. O alongamento do atraso da instituição do regime orgânico da DGAC, por seu turno, tem vindo a agravar as dificuldades subsistentes nos vários domínios da aviação civil, uma vez que, sem instrumento legal apropriado, as atribuições a cometer à DGAC não encontraram, no estado actual dos serviços, a capacidade executiva mínima necessária.

Importa, pois, não protelar por mais tempo esta situação, pelo que, tendo-se por irreversíveis neste momento as opções que conduziram à publicação do Decreto-Lei 122/77, se julga indispensável criar desde já a DGAC e dotá-la da estrutura e dos meios convenientes à prossecução dos seus objectivos, sem prejuízo dos trabalhos em curso para o estabelecimento das soluções normativas constitucionalmente apropriadas para a gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea.

Assim, nos termos do presente diploma, a DGAC concentra doravante o exercício de atribuições nos âmbitos da orientação global do sector da aviação civil e da regulamentação e fiscalização das entidades que, no sector, estejam ligadas à exploração dos meios aéreos e das respectivas infra-estruturas. Torna-se, pois, necessário dotá-la de orgânica eficaz e meios humanos competentes para o cabal desempenho de responsabilidades essenciais como são, no seu lato sentido, as ligadas à segurança e regularidade da navegação aérea.

Um outro aspecto que influenciou de modo relevante a estrutura definida no presente diploma foi o determinado pelas estreitas ligações com os organismos internacionais da aviação civil, que, no âmbito técnico, terão de ser convenientemente asseguradas pela DGAC, em resultado dos importantes interesses que são objecto das convenções, acordos e outros instrumentos internacionais de que o País é, ou venha a ser, parte. Esta situação implica a adopção de modelos orgânicos funcionais capazes de dar resposta oportuna às solicitações daí emergentes e para cujo funcionamento se impõe, igualmente, a criação de carreiras de pessoal conformes aos currículos e especializações fixados internacionalmente pelas normas e recomendações emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Deste modo, houve que pôr especial cuidado na organização do quadro de pessoal, para nele acolher as carreiras técnicas aeronáuticas já estruturadas, e, também, na matéria relativa ao provimento e acesso dos funcionários não abrangidos por essas carreiras, tendo em vista um recrutamento com garantias mínimas de qualidade e a promoção do mérito.

Um outro aspecto que mereceu referência especial foi o da formação e aperfeiçoamento profissionais dos funcionários, prevendo-se, em concordância com os requisitos específicos das especializações aeronáuticas e sem descurar os outros grupos de pessoal, a criação dos instrumentos para o efeito necessários.

Por fim, aproveita-se a oportunidade para incluir as disposições de natureza orgânica e normativa do Decreto-Lei 163/75, de 27 de Março, e do Decreto 550/76, de 12 de Julho, respeitantes ao Serviço de Medicina Aeronáutica, que fica, pelo presente diploma, integrado na estrutura da DGAC, ao nível de divisão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

ARTIGO 1.º

(Conceito)

1 - É criada, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações e nos termos do presente diploma, a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), que sucederá à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

2 - É igualmente extinto o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei 48902, de 8 de Março de 1969.

3 - A gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea continuará, transitoriamente, a ser feita pela comissão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/78, de 27 de Setembro, até que diploma posterior venha a decidir do seu destino.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

1 - A DGAC constitui o órgão de orientação, regulamentação e inspecção das actividades relacionadas com a aviação civil no espaço nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa, sendo dotada de autonomia administrativa.

2 - A utilização em aviação civil de quaisquer meios que não estejam sob a jurisdição directa da entidade licenciada ou certificada pela DGAC far-se-á sempre mediante acordo com esta, em que sejam salvaguardados todos os aspectos ligados à segurança aérea.

ARTIGO 3.º

(Competência)

No exercício das suas atribuições, compete à DGAC, em geral, habilitar o Governo a definir a política aérea do País e exercer a tutela técnica sobre as entidades que desenvolvam, a qualquer título, actividades relacionadas directamente com a aviação civil e, em especial:

a) Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinados a garantir a segurança da navegação aérea e orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil;

b) Orientar a preparação ou revisão dos instrumentos definidores das actividades de exploração de serviços aéreos;

c) Estudar e propor a política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, e dar parecer sobre os mesmos;

d) Regulamentar o projecto, construção, modificação, registo, certificação, exploração e manutenção dos meios aéreos civis;

e) Estudar e propor a adopção de medidas de facilitação e segurança do transporte aéreo e velar pelo seu cumprimento;

f) Promover o desenvolvimento, em geral, de todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo investigação, formação e treinamento de pessoal, nos domínios científico, tecnológico e da medicina aeronáutica;

g) Assegurar as ligações com as organizações internacionais especializadas da aviação civil, habilitando o Governo a tomar as posições mais convenientes ao interesse nacional, e participar nas respectivas actividades;

h) Analisar e propor ao Governo a homologação e aplicação em território nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio da aviação civil;

i) Estudar e propor a celebração de acordos e convenções internacionais de interesse científico, técnico e económico para o País, participar na sua preparação e negociação e assegurar as relações com as administrações aeronáuticas estrangeiras;

j) Pronunciar-se sobre as questões relativas a direitos de exploração de actividades de transporte aéreo e outras de natureza afim, outorgados ou reconhecidos a empresas nacionais ou estrangeiras, emitir as respectivas licenças ou autorizações, bem como fiscalizar ou promover a fiscalização do exercício dos referidos direitos e da observância das condições em que estes foram atribuídos;

l) Dar parecer sobre tarifas e preços a aplicar pelas entidades nacionais e estrangeiras que exerçam actividades autorizadas no domínio da aviação civil;

m) Aprovar os horários a praticar por todas as empresas do sector da aviação civil no âmbito do objecto da sua exploração;

n) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos sobre aviação civil, inspeccionando e verificando as áreas operacionais e o funcionamento de instalações, equipamento de voo e serviços de entidades que exerçam qualquer tipo de actividade na aviação civil ou com esta directamente relacionada;

o) Normalizar e fiscalizar as actividades e operações de navegação aérea desenvolvidas pelas empresas públicas e outras entidades para tal fim autorizadas, bem como emitir as normas referentes à informação aeronáutica;

p) Normalizar os sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento;

q) Proceder à investigação dos acidentes aeronáuticos no espaço sob jurisdição nacional e dos ocorridos com aeronaves nacionais em qualquer outro local;

r) Emitir e revalidar as licenças e organizar e conservar os registos do pessoal técnico de operação e manutenção de material de voo, bem como de outro pessoal especializado da aviação civil;

s) Examinar e verificar a proficiência técnica do pessoal técnico aeronáutico;

t) Emitir instruções destinadas a assegurar o cumprimento efectivo das suas atribuições;

u) Realizar outras tarefas de que no domínio específico das suas atribuições seja superiormente incumbida.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

ARTIGO 4.º

(Organização geral)

1 - A DGAC integra os seguintes órgãos e serviços:

a) Director-geral;

b) Conselho administrativo (CA);

c) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes (GPI);

d) Direcção de Planeamento e Estudos de Desenvolvimento (DPE);

e) Direcção do Pessoal Aeronáutico (DPA);

f) Direcção do Material Aeronáutico (DMA);

g) Direcção da Navegação Aérea (DNA);

h) Direcção do Transporte Aéreo (DTA);

i) Direcção dos Serviços Administrativos (DSA);

j) Centro de Documentação e Informação (CDI).

2 - O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes é coordenado por um inspector aeronáutico.

3 - As direcções e o Centro de Documentação e Informação serão dirigidos, respectivamente, por directores de serviços e por um chefe de divisão.

ARTIGO 5.º

(Director-geral)

1 - A direcção da DGAC é da responsabilidade do director-geral, que será coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete, em geral, orientar, coordenar e dirigir superiormente a DGAC em estreita articulação e coordenação com os seus restantes órgãos e serviços, dentro da orientação definida pelo Governo, e, em especial:

a) Assegurar o funcionamento da DGAC;

b) Assegurar as relações da DGAC com o Governo;

c) Presidir ao conselho administrativo;

d) Assegurar a representação da DGAC junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

3 - O director-geral tem competência para autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes de organismos dotados de autonomia administrativa, podendo receber delegação, delegar e subdelegar nos termos da lei.

ARTIGO 6.º

(Subdirectores-gerais)

1 - Aos subdirectores-gerais compete, em geral, coadjuvar o director-geral no exercício das suas atribuições e, em especial:

a) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo director-geral;

b) Substituir o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, pela ordem que pelo mesmo seja definida;

c) Participar nos trabalhos do conselho administrativo.

2 - O director-geral designará um dos subdirectores-gerais, fundamentalmente, para coordenar as actividades relacionadas com os estudos e propostas para definição da política aérea do País e o outro para coordenar o exercício da tutela técnica sobre as entidades que envolvam, a qualquer título, actividades relacionadas directamente com a aviação civil.

ARTIGO 7.º

(Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído pelo director-geral, que presidirá, pelos subdirectores-gerais e pelo director dos Serviços Administrativos, servindo de secretário o chefe da Repartição de Contabilidade e Tesouraria.

2 - Ao conselho administrativo compete a gestão financeira da DGAC, designadamente:

a) A orientação da elaboração do projecto de orçamento da DGAC e sua aprovação, bem como das propostas da sua alteração;

b) A fiscalização da execução do Orçamento Geral do Estado na parte correspondente à DGAC;

c) A organização da conta de gerência para submeter à apreciação do Tribunal de Contas;

d) A orientação da contabilidade e a fiscalização da sua escrituração;

e) A arrecadação das verbas resultantes de missões e prestação de serviços contra-reembolso e sua aplicação;

f) A arrecadação de outras receitas e sua entrega nos cofres do Estado.

3 - O conselho administrativo reunirá, pelo menos, mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.

4 - O presidente do conselho administrativo, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo subdirector-geral expressamente designado para o efeito.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

6 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos, tendo o seu presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

ARTIGO 8.º

(Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes)

Ao Gabinete de Prevenção e investigação de Acidentes compete assegurar, no âmbito das atribuições da DGAC, o exercício das funções de prevenção e investigação das ocorrências anómalas com aeronaves civis e de assistência a aeronaves em perigo, designadamente quanto:

a) Ao estudo e proposição de medidas de prevenção da acidentalidade aeronáutica;

b) À execução dos inquéritos a acidentes e incidentes aeronáuticos;

c) À análise dos relatórios e outras notícias sobre acidentes e incidentes aeronáuticos e à proposição das consequentes medidas cautelares;

d) Ao estabelecimento do sistema dos procedimentos operacionais de busca e salvamento de aeronaves civis.

ARTIGO 9.º

(Direcção de Planeamento e Estudos de Desenvolvimento)

1 - À Direcção de Planeamento e Estudos de Desenvolvimento compete assegurar, no âmbito das atribuições da DGAC, o exercício das funções de planeamento, programação económico-financeira e estudo, em ligação com o correspondente organismo do Ministério dos Transportes e Comunicações, nomeadamente quanto:

a) À elaboração de planos de coordenação e desenvolvimento e ao acompanhamento da sua execução;

b) À preparação de programas de investimentos decorrentes dos planos estabelecidos, ao acompanhamento da sua execução e à avaliação dos resultados obtidos;

c) À elaboração de estudos necessários ao estabelecimento das perspectivas e metas de desenvolvimento;

d) À preparação das políticas de cobertura aeroportuária e de navegação aérea e à apreciação dos respectivos planos gerais, directores, de servidão e de protecção do ambiente, bem como dos consequentes projectos de execução;

e) À execução de quaisquer estudos e trabalhos de apoio técnico aos processos de decisão e coordenação internos e ao aperfeiçoamento da orgânica de funcionamento dos serviços;

f) À recolha e tratamento da informação estatística necessária à DGAC.

2 - A execução de trabalhos que, pelo seu carácter transitório ou pela multidisciplinaridade dos domínios técnicos envolvidos, não possam ser assegurados pelo pessoal permanente da DPE será confiada a grupos de trabalho ou núcleos de projecto, mediante despacho do director-geral, em que serão fixados o mandato, a composição e o regime de funcionamento respectivos e determinado o modo como serão suportados os encargos correspondentes, quando os houver.

ARTIGO 10.º

(Direcção do Pessoal Aeronáutico)

1 - A Direcção do Pessoal Aeronáutico compreende as divisões seguintes:

a) Divisão de Programas e Métodos;

b) Divisão de Exames e Verificações;

c) Divisão de Medicina Aeronáutica.

2 - À Direcção do Pessoal Aeronáutico compete estudar, propor, homologar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a assegurar a formação e verificação profissionais adequadas do pessoal, nomeadamente quanto:

a) À regulamentação do licenciamento e ao contrôle do pessoal aeronáutico;

b) Ao estabelecimento do cadastro do pessoal aeronáutico titular de licenças, qualificações ou especializações aeronáuticas;

c) À condução da política de formação na aviação ligeira, desportiva e de turismo e à fiscalização das actividades das respectivas organizações civis;

d) Ao acompanhamento e promoção, em geral, das actividades de interesse pedagógico da formação do pessoal, incluindo a investigação em medicina aeronáutica.

3 - A Divisão de Programas e Métodos tem especialmente a seu cargo:

a) O licenciamento e fiscalização das organizações e estabelecimentos que visem a formação do pessoal aeronáutico;

b) A programação e homologação de cursos de formação profissional;

c) A execução da política orientadora das actividades ligadas à aviação ligeira, desportiva e de turismo.

4 - A Divisão de Exames e Verificações tem especialmente a seu cargo:

a) O estudo e execução das normas de emissão, validação e revalidação das licenças, qualificações e autorizações relativas a pessoal aeronáutico;

b) A fiscalização dos cursos de formação aeronáutica;

c) A planificação e execução de exames e verificações periódicas do pessoal aeronáutico.

5 - A Divisão de Medicina Aeronáutica tem especialmente a seu cargo:

a) Os assuntos relativos ao estabelecimento das condições médicas de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças, qualificações e outras autorizações aeronáuticas;

b) A execução e supervisão dos exames médicos para verificação daquelas condições.

6 - Junto da Divisão de Medicina Aeronáutica funciona uma junta médica central, que é constituída pelo corpo médico daquela divisão.

ARTIGO 11.º

(Direcção do Material Aeronáutico)

1 - A Direcção do Material Aeronáutico compreende as divisões seguintes:

a) Divisão de Navigabilidade;

b) Divisão das Condições de Manutenção.

2 - À Direcção do Material Aeronáutico compete estudar, propor, homologar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a assegurar a navegabilidade dos meios aéreos civis e a sua manutenção, designadamente quanto:

a) Ao projecto, construção, importação, exploração, modificação, certificação e manutenção das aeronaves, suas partes e componentes;

b) Ao exercício, por pessoas individuais ou colectivas, de actividades especificamente ligadas à assistência, manutenção, reparação, modificação, construção e fabricação de aeronaves, suas partes e componentes;

c) Ao estabelecimento e conservação do cadastro do material aeronáutico (Registo Aeronáutico Nacional);

d) Ao acompanhamento e promoção das actividades de interesse científico e tecnológico da engenharia aeronáutica, incluindo a investigação e o aperfeiçoamento profissional.

3 - A Divisão de Navigabilidade tem especialmente a seu cargo:

a) O estudo dos assuntos e a emissão de pareceres relativos ao projecto, construção, importação e exportação de material aeronáutico e à sua certificação;

b) A aprovação das modificações e a implementação e contrôle da actualização tecnológica das aeronaves, suas partes e componentes;

c) A especificação dos limites operacionais do material e das medidas correctivas necessárias à sua conservação;

d) A peritagem na investigação de incidentes e acidentes da exploração de aeronaves, quanto ao comportamento do material.

4 - A Divisão das Condições de Manutenção tem especialmente a seu cargo:

a) O estudo dos assuntos e a emissão de pareceres relativos à organização global da manutenção do estado de navegabilidade das aeronaves, suas partes e componentes:

b) O contrôle do estado de manutenção das aeronaves e das partes e componentes a elas destinados;

c) A aprovação, contrôle e desenvolvimento das técnicas de programação estatística aplicadas à manutenção;

d) A certificação e controle de operadores, oficinas e quaisquer outras entidades que visem a prestação de serviços de assistência, manutenção, reparação, modificação e reconstrução de aeronaves, suas partes e componentes;

e) A proposição dos requisitos de habilitação técnica e experiência profissional do pessoal de manutenção do material aeronáutico.

ARTIGO 12.º

(Direcção da Navegação Aérea)

1 - A Direcção da Navegação Aérea compreende as divisões seguintes:

a) Divisão de Operações de Voo e Contrôle do Tráfego Aéreo;

b) Divisão de Infra-Estruturas.

2 - À Direcção da Navegação Aérea compete estudar, propor, homologar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a assegurar a operação das aeronaves civis nacionais e das estrangeiras no território nacional e no espaço internacional confiado à jurisdição portuguesa, nomeadamente quanto:

a) Ao ordenamento do espaço aéreo e aos procedimentos de navegação e de contrôle do tráfego aéreo com vista à protecção das aeronaves em voo e de pessoas e bens no solo;

b) À aprovação técnica dos serviços de voo dos operadores nacionais de aeronaves civis e respectivas normas operacionais e de tráfego, bem como às condições técnicas do exercício profissional do pessoal de voo;

c) À instalação, certificação e funcionamento dos aeródromos e aeroportos e dos sistemas de apoio à navegação aérea, e bem assim aos procedimentos operacionais associados;

d) Ao cadastro técnico das infra-estruturas afectas à navegação aérea e às respectivas servidões, incluindo a catalogação e balizagem de obstáculos.

3 - A Divisão de Operações de Voo e Contrôle do Tráfego Aéreo tem especialmente a seu cargo:

a) O estudo e proposição dos critérios de ordenamento do espaço aéreo e de localização das respectivas infra-estruturas de apoio;

b) A proposição, fiscalização e desenvolvimento dos procedimentos de navegação e controle do tráfego aéreo;

c) A proposição e contrôle das normas operacionais, procedimentos de voo, regulamentação de tráfego e outros requisitos técnicos específicos da condução das aeronaves;

d) A certificação e inspecção dos serviços de voo dos operadores de meios aéreos civis e a aprovação do respectivo manual de operações;

e) A proposição dos requisitos de habilitação técnica e experiência profissional e das condições de trabalho do pessoal de voo e de contrôle do tráfego aéreo;

f) A proposição, fiscalização e desenvolvimento dos procedimentos operacionais associados à certificação dos aeródromos, aeroportos e sistemas de apoio à navegação aérea.

4 - A Divisão de Infra-Estruturas tem especialmente a seu cargo:

a) O estudos dos assuntos e pareceres relativos à caracterização física, especificação técnica e certificação aeronáutica das infra-estruturas destinadas à navegação aérea, designadamente dos aeródromos, aeroportos e sistemas visuais, radioeléctricos e outros de apoio à navegação;

b) O estudo e proposição das normas sobre as servidões aeronáuticas, visando, em especial, a segurança da navegação e a protecção das populações contra a degradação das condições do meio ambiente, e bem assim o estabelecimento e vigilância dos respectivos planos locais e a catalogação e balizagem dos obstáculos;

c) Os pareceres sobre projectos de construção, ampliação e modificação das infra-estruturas destinadas à navegação aérea, bem como o acompanhamento da sua execução;

d) O estabelecimento e actualização do cadastro técnico das infra-estruturas afectas à navegação aérea e o controle e inspecção dos respectivos estados de conservação e funcionamento.

ARTIGO 13.º

(Direcção do Transporte Aéreo)

1 - A Direcção do Transporte Aéreo compreende as divisões seguintes:

a) Divisão das Relações Internacionais;

b) Divisão dos Assuntos Económicos;

c) Divisão de Licenciamento e Contrôle.

2 - À Direcção do Transporte Aéreo compete estudar, propor, homologar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a assegurar o desenvolvimento ordenado das actividades de transporte e trabalho aéreos e outros de natureza afim, nomeadamente quanto:

a) Ao estudo das questões relacionadas com a exploração de actividades de transporte e trabalho aéreos e à regulamentação do respectivo exercício;

b) Ao parecer sobre tarifas a aplicar no território nacional e nas ligações com outros países pelas empresas de navegação aérea nacionais ou estrangeiras;

c) À emissão de licenças ou autorizações de transporte e trabalho aéreos e à fiscalização da observância das condições em que estas forem concedidas;

d) À participação na preparação e negociação de acordos e convenções internacionais, bem como ao acompanhamento do estudo e execução de quaisquer medidas internacionalmente adoptadas no domínio do transporte aéreo.

3 - A Divisão das Relações Internacionais tem especialmente a seu cargo, no âmbito do transporte aéreo:

a) Os assuntos ligados às relações com organizações internacionais e administrações estrangeiras;

b) A preparação de acordos e convenções internacionais;

c) O acompanhamento das medidas adoptadas internacionalmente e por países estrangeiros susceptíveis de afectar os interesses nacionais.

4 - A Divisão dos Assuntos Económicos tem especialmente a seu cargo:

a) O estudo das questões económicas relacionadas com o transporte e trabalho aéreos;

b) A emissão de pareceres sobre a economia de exploração das empresas nacionais de transporte e trabalho aéreos;

c) A emissão de pareceres sobre tarifas e preços.

5 - A Divisão de Licenciamento e Contrôle tem especialmente a seu cargo:

a) A emissão de licenças e autorizações de transporte e trabalho aéreos;

b) O controle do exercício de direitos de exploração e respectivas condições;

c) A implementação e fiscalização de medidas de facilitação do tráfego nos terminais aeroportuários.

ARTIGO 14.º

(Direcção dos Serviços Administrativos)

1 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende as repartições seguintes:

a) Repartição de Pessoal e Expediente;

b) Repartição de Contabilidade e Tesouraria;

c) Repartição de Património e Apoio Geral.

2 - À Direcção dos Serviços Administrativos compete assegurar o apoio administrativo e logístico da DGAC, nomeadamente quanto:

a) Ao planeamento das necessidades de recursos humanos, à proposição das medidas de política de pessoal e execução da mesma, bem como à classificação e arquivo do expediente geral e ao apoio de secretariado aos órgãos e serviços da DGAC;

b) À elaboração e execução do orçamento e à movimentação e contabilização das receitas e despesas;

c) Ao cadastro patrimonial, aprovisionamento, armazéns, serviços de manutenção geral e apoio às oficinas especializadas, bem como aos serviços de transportes e auxiliares.

3 - A Repartição de Pessoal e Expediente tem especialmente a seu cargo:

a) A execução das acções ligadas ao provimento do pessoal e à execução da política de recursos humanos, englobando o recrutamento, selecção e promoções, transferência e cessação de funções, deveres e regalias dos funcionários, bem como a organização e actualização cadastral;

b) A execução das disposições administrativas relacionadas com o movimento, direitos e deveres do mesmo pessoal;

c) O registo, triagem e arquivo do expediente geral, incluindo a microfilmagem de documentos e autenticação e conservação dos microfilmes;

d) O apoio de secretariado aos órgãos e serviços da DGAC, bem como às comissões, grupos de trabalho e núcleos de projecto que vierem a ser superiormente designados.

4 - A Repartição de Pessoal e Expediente é constituída pelas secções seguintes:

a) Secção de Selecção e Carreiras, à qual compete a execução das atribuições da alínea a) do número anterior;

b) Secção de Administração de Pessoal, à qual compete a execução das atribuições das alíneas b) e d) do número anterior;

c) Secção de Expediente e Arquivo, à qual compete a execução das atribuições da alínea c) do número anterior.

5 - A Repartição de Contabilidade e Tesouraria tem especialmente a seu cargo:

a) A preparação e execução do orçamento, o apoio necessário à sua gestão e a informação sobre a legalidade e cabimento das despesas;

b) A organização dos processos de liquidação de receitas e despesas e a execução das reposições e retribuições;

c) O funcionamento da tesouraria, efectuando os pagamentos, recebimentos e a guarda dos valores pecuniários;

d) A escrituração dos livros de contabilidade e a preparação da conta de gerência;

e) A determinação dos custos e proventos próprios de cada unidade orgânica da DGAC e o estabelecimento e manutenção da estatística financeira necessária à efectivação de um contrôle de gestão e da produtividade laboral.

6 - A Repartição de Contabilidade e Tesouraria é constituída pelas secções seguintes:

a) Secção do Orçamento, à qual compete a execução das atribuições da alínea a) do número anterior;

b) Secção da Conta, à qual compete a execução das atribuições das alíneas b) e c) do número anterior;

c) Secção da Contabilidade Analítica, à qual compete a execução das atribuições das alíneas d) e e) do número anterior.

7 - A Repartição do Património e Apoio Geral tem especialmente a seu cargo:

a) As actividades da gestão e do cadastro do património;

b) A execução do aprovisionamento dos bens de consumo corrente, móveis e utensílios, equipamentos e semoventes, bem como o seu armazenamento e distribuição pelos órgãos e serviços da DGAC;

c) O funcionamento dos serviços de manutenção geral de instalações, equipamentos e viaturas, o apoio às oficinas especializadas e a segurança dos edifícios;

d) A gestão dos meios de transporte automóvel;

e) O funcionamento dos serviços auxiliares de utilidade comum;

f) As actividades relativas à instalação dos órgãos e serviços da DGAC, incluindo a realização de alugueres e obras de construção, adaptação, remodelação, reparação e conservação.

8 - A Repartição do Património e Apoio Geral é constituída pelas secções seguintes:

a) Secção de Cadastro e Serviços Gerais, à qual compete a execução das atribuições das alíneas a), c) d) e e) do número anterior;

b) Secção do Aprovisionamento, à qual compete a execução das atribuições das alíneas b) e f) do número anterior.

ARTIGO 15.º

(Centro de Documentação e Informação)

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a) Organizar e assegurar o funcionamento de um centro de documentação e informação na DGAC, com vista a:

Apoiar, em matéria de documentação e informação, os órgãos e serviços da DGAC, nomeadamente através da construção de um thesaurus para uniformização da linguagem documental, e estabelecer as condições para uma integração num futuro sistema nacional de informação;

Criar núcleos de documentação junto das direcções de serviços e formular normas de actuação e coordenar as respectivas actividades;

Promover o levantamento dos fundos documentais existentes e a difusão de toda a informação resultante do tratamento documental realizado;

Colaborar com outros centros de documentação e informação, designadamente no sector dos transportes, nacionais e estrangeiros;

b) Assegurar a informação aeronáutica, designadamente:

Propor as normas de funcionamento dos centros de informação aeronáutica e fiscalizar o seu cumprimento;

Promover a publicação e a actualização dos manuais de informação aeronáutica;

Emitir os notam's;

Emitir os circuladores de informação aeronáutica;

c) Assegurar os serviços de reprografia, desenho, fotografia e cartografia necessários ao processamento da produção do CDI e dos outros órgãos e serviços da DGAC, bem como as respectivas reprodução e expedição.

CAPÍTULO III

Pessoal

ARTIGO 16.º

(Quadro de pessoal)

1 - A DGAC disporá de pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa que não seja integrado no quadro referido no número anterior será integrado em quadro especial anexo ao diploma regulamentar referido no n.º 1 do artigo 38.º, independentemente do vínculo que o liga à função pública.

ARTIGO 17.º

(Estrutura do quadro)

1 - O pessoal do quadro da DGAC agrupa-se como segue:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal operário e auxiliar.

2 - Sempre que as exigências da evolução técnica, as necessidades de serviço ou a adaptação a melhores níveis de eficiência o imponham, serão revistas as dotações do quadro da DGAC, devendo as alterações daí resultantes ser fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 18.º

(Provimento dos lugares do quadro)

1 - O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral e sem prejuízo do que no presente diploma e em execução do previsto no seu artigo 19.º disponha expressamente de modo diferente.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou conveniência da administração.

5 - Quando, no termo do período fixado no n.º 1, o comissionado não possa ser provido definitivamente no quadro, por razão fundamentada, nem substituído, por falta de indivíduo que reúna os requisitos necessários ao bom desempenho do lugar, a comissão de serviço poderá ser prorrogada.

6 - Quando, por falta de candidatos que reúnam as condições de promoção, permaneçam abertas vagas em categorias de acesso de uma carreira, poderão ser preenchidos tantos lugares numa ou mais das categorias inferiores da mesma carreira quantas forem aquelas vagas.

7 - O provimento nos lugares resultantes da aplicação do disposto no número anterior far-se-á sempre em obediência aos requisitos e formalidades exigidos para o provimento nas correspondentes categorias.

ARTIGO 19.º

(Carreiras de aeronáutica)

1 - As carreiras dos técnicos de aeronáutica regular-se-ão por regime próprio a ser definido em decreto conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - Não é aplicável ao pessoal destas carreiras o disposto no artigo 21.º do presente diploma.

ARTIGO 20.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente da DGAC será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior e formação específica comprovada para o exercício das funções, pela forma seguinte:

a) O director-geral, por livre escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, em comissão de serviço por tempo indeterminado;

b) Os subdirectores-gerais, por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, em comissão de serviço por tempo indeterminado;

c) Os directores de serviços e chefes de divisão, por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, em comissão de serviço por três anos renovável, de entre os técnicos do quadro da DGAC de categoria não inferior às letras de vencimento E e F, respectivamente, ou técnicos de outra origem de reconhecido mérito.

2 - Os chefes de repartição serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequados ou de entre chefes de secção e o tesoureiro do quadro da DGAC que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.

3 - Em casos devidamente fundamentados sobre apreciação curricular, poderão o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Secretário de Estado da Administração Pública dispensar o requisito de habilitações literárias a que se refere o n.º 1 anterior.

ARTIGO 21.º

(Pessoal técnico superior)

1 - Os técnicos assessores serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, precedidos de aproveitamento nos actos de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional exigidos pelas funções a que sejam destinados, de entre os técnicos principais não abrangidos pelo artigo 19.º, habilitados com licenciatura em curso superior adequado, que contem, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

2 - Os técnicos principais e os técnicos de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, precedidos de aproveitamento nos actos de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional exigidos pelas funções a que sejam destinados, de entre os técnicos do quadro da DGAC ou, na sua falta, de outros quadros do Estado, da classe imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

3 - Os técnicos de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos licenciados com o curso superior adequado, constituindo factor de preferência a posse de especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

4 - Os médicos especialistas serão recrutados, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre licenciados em Medicina com um título de especialidade e conhecimentos e experiência em matéria de medicina aeronáutica.

ARTIGO 22.º

(Pessoal técnico-profissional e administrativo)

1 - Os desenhadores principais e de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre os desenhadores de categoria imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

2 - Os desenhadores de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas escritas e práticas, de entre indivíduos que possuam o curso geral dos liceus, ou habilitação equivalente, e os conhecimentos e experiência profissionais que a DGAC considere adequados para o exercício das respectivas funções.

3 - Os técnicos auxiliares principais e de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, precedido de aproveitamento nos actos de formação e aperfeiçoamento exigidos pelas respectivas funções, de entre os técnicos auxiliares do quadro da DGAC ou, na sua falta, de outros quadros da Administração Pública, da categoria imediatamente inferior, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

4 - Os técnicos auxiliares de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas escritas e práticas, de entre indivíduos com o curso geral do ensino liceal, ou habilitação equivalente, e conhecimentos e experiência comprovada adequados às funções a que sejam destinados.

5 - Os chefes de secção serão providos, mediante escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada experiência em funções administrativas, ou de entre os primeiros-oficiais do quadro I da DGAC que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

6 - O tesoureiro será provido, mediante escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre os primeiros-oficiais do quadro I da DGAC que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.

7 - Os primeiros-oficiais e os segundos-oficiais serão providos, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e os terceiros-oficiais, todos do quadro I da DGAC, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

8 - Os terceiros-oficiais serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos titulares das habilitações previstas na lei geral.

9 - Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos, mediante concurso de prestação de provas escritas e práticas, de entre os tradutores-correspondentes do quadro I da DGAC ou, na sua falta, de outros quadros do Estado, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

10 - Os tradutores-correspondentes serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas escritas e práticas, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus, ou habilitação equivalente, com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e com prática de dactilografia.

11 - O provimento dos Escriturários-dactilógrafos far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

ARTIGO 23.º

(Pessoal operário e auxiliar)

1 - O provimento do pessoal de oficinas far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, nas condições seguintes:

a) Encarregado de oficinas: de entre mecânicos principais que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Mecânicos principal e de 1.ª classe: de entre mecânicos que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior;

c) Mecânicos de 2.ª classe: por acesso do ajudante de mecânico, após três anos de bom e efectivo serviço, ou de entre indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional adequado e a experiência profissional que a DGAC considere necessária para o exercício da função a desempenhar;

d) Ajudante de mecânico: de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e conhecimentos e experiência profissionais que a DGAC considere adequados para o exercício da função a desempenhar.

2 - O provimento do pessoal de armazém far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, nas condições seguintes:

a) Encarregados de armazém e fiéis: de entre os fiéis e os fiéis auxiliares, respectivamente que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Fiéis auxiliares: de entre o pessoal auxiliar habilitado com prática de dactilografia que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, ou de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e conhecimentos e experiência comprovados para o exercício da função.

3 - O provimento do pessoal do serviço de transporte far-se-á, mediante concurso, nas condições seguintes:

a) Encarregado de transportes: de entre os motoristas de pesados que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

b) Motoristas de pesados e ligeiros: de entre motoristas habilitados com a correspondente carta de condução, nos termos da lei geral.

4 - O provimento dos impressores de offset far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, nas condições seguintes:

a) Impressores de offset de 1.ª classe: de entre os impressores de offset que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior;

b) Impressores de offset de 2.ª classe: de entre os operadores de reprografia que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na carreira.

5 - O provimento dos operadores de reprografia far-se-á, mediante provas de selecção, nas condições seguintes:

a) Operadores de reprografia de 1.º e 2.ª classes: de entre os operadores de reprografia que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior;

b) Operadores de reprografia de 3.ª classe: de entre pessoal auxiliar da DGAC com os conhecimentos e experiência profissionais adequados ao exercício da respectiva função que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, ou de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e experiência profissionais adequados ao exercício da respectiva função.

6 - O provimento dos auxiliares de laboratório far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, nas condições seguintes:

a) Auxiliares de laboratório principal e de 1.ª classe: de entre os auxiliares de laboratório que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior;

b) Auxiliares de laboratório de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e experiência profissionais que a DGAC considere adequados para o exercício da função a desempenhar.

7 - O provimento do pessoal telefonista far-se-á mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

8 - O recrutamento do pessoal auxiliar não abrangido pelos números anteriores far-se-á atendendo ao que, para o efeito, estiver estipulado na legislação geral.

ARTIGO 24.º

(Pessoal além do quadro)

1 - A DGAC poderá contratar além do quadro, nos termos da lei, o pessoal indispensável à realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, observando-se, contudo, o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e na legislação complementar.

2 - Os contratos serão celebrados nos termos da legislação aplicável, devendo os candidatos possuir, cumulativamente:

a) As habilitações exigidas, nos termos do presente diploma, para ingresso na respectiva carreira ou, não existindo esta, na que lhe seja equivalente em conteúdo funcional e nível de vencimentos;

b) Experiência profissional comprovada, de duração não inferior ao tempo mínimo requerido para o acesso à categoria que naquela carreira corresponda à remuneração mensal prevista.

ARTIGO 25.º

(Pessoal a tempo parcial)

1 - A DGAC poderá contratar pessoal em regime de tempo parcial, em condições idênticas às estabelecidas no artigo anterior.

2 - O pessoal a tempo parcial receberá uma remuneração mensal calculada em função do vencimento da categoria correspondente às funções que exerça e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.

ARTIGO 26.º

(Pessoal em comissão de serviço)

1 - O pessoal nomeado em comissão de serviço, nos termos dos artigos 18.º e 20.º e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 19.º, manterá, enquanto durar essa situação, o direito ao seu lugar de origem, que poderá ser provido interinarnente durante esse período.

2 - O tempo de serviço na situação prevista no número anterior considera-se para todos os efeitos, incluindo promoção, benefícios da segurança social e outros direitos inerentes ao seu estatuto profissional, como se prestado no lugar de origem.

3 - O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 anterior que não pertença aos quadros da DGAC poderá optar pela remuneração correspondente ao seu lugar no serviço de origem.

4 - No caso previsto no número anterior, serão abonadas as respectivas diferenças de remuneração, em conta das disponibilidades das dotações do pessoal ou por verba inscrita para esse fim.

ARTIGO 27.º

(Requisição e destacamento do pessoal)

1 - Sempre que se tornar indispensável para a realização de tarefas que exijam formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral da Aviação Civil, requisitar para prestar serviço na DGAC pessoal doutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

2 - Para os mesmos fins poderá ser destacado para prestar serviço na DGAC pessoal doutros serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações, mediante despacho ministerial, sob proposta do director-geral da Aviação Civil.

3 - A efectividade de requisições e destacamentos, nos termos dos números anteriores, não carecerá de existência de vaga no quadro da DGAC e dependerá do acordo do pessoal e das entidades interessadas, sendo aplicáveis a qualquer das situações as disposições do artigo 26.º do presente diploma, com excepção dos encargos de remuneração e da possibilidade de preenchimento interino do lugar, nos casos de destacamento.

ARTIGO 28.º

(Trabalhos de carácter eventual)

1 - A DGAC poderá confiar, mediante contrato, a realização de estudos, inquéritos, projectos e outros trabalhos de carácter eventual incluindo acções de formação, a pessoas individuais ou colectivas especializadas, nacionais e estrangeiras.

2 - Os contratos conterão sempre a natureza do trabalho, o seu custo e o prazo previsto para a sua execução e serão pagos por força de dotações próprias a inscrever para tal fim no orçamento da DGAC, não conferindo em nenhum caso às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.

ARTIGO 29.º

(Estágios)

1 - A admissão de pessoal e, nos casos previstos no presente diploma e no referido no n.º 1 do artigo 19.º, os concursos que visem o ingresso de pessoal do quadro em carreira diferente serão precedidos de um período de estágio destinado à preparação dos candidatos ou à apreciação das suas aptidões para o exercício das funções a que se destinam.

2 - O recrutamento para os estágios far-se-á mediante concurso documental, a completar com testes psicotécnicos e provas de selecção, nos casos em que isso for expressamente exigido.

3 - A duração dos estágios poderá variar entre três meses e dois anos, conforme as exigências das funções inerentes aos lugares a prover pelos candidatos, salvo no que se refere ao pessoal operário, cujo estágio poderá ser ampliado até ao termo da sua aprendizagem e formação.

4 - Os estagiários serão contratados pelo prazo correspondente à duração prevista do respectivo estágio e beneficiarão, nesse prazo, das regalias atribuídas aos agentes administrativos.

5 - Os estágios serão remunerados nos termos seguintes:

a) Para os candidatos à admissão na função pública, pela letra de vencimento imediatamente inferior à da categoria de ingresso;

b) Nos restantes casos, pela categoria em que o funcionário esteja provido.

6 - Os estágios têm carácter probatório, produzindo a falta de aprovação ou a desistência os efeitos seguintes:

a) Dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização, quando se trate de candidato a admitir na função pública;

b) A continuação na categoria em que está provido, quando se trate de pessoal do quadro.

7 - O tempo de serviço prestado durante os períodos de estágio será contado para todos os restantes efeitos, desde que não haja interrupção do serviço.

ARTIGO 30.º

(Formação e aperfeiçoamento profissionais)

A DGAC criará os instrumentos necessários à formação e ao aperfeiçoamento profissionais adequados do seu pessoal técnico, em ordem a assegurar:

a) O bom desempenho das missões e atribuições específicas de cada posto de trabalho;

b) O normal acesso dos funcionários às categorias profissionais superiores.

ARTIGO 31.º

(Regulamentação dos modos de formação e aperfeiçoamento profissionais e

das formas de avaliação do pessoal)

Serão aprovados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral, os regulamentos internos relativos à efectivação e organização de estágios, cursos e outras acções de formação e aperfeiçoamento, e de concursos, prestação de provas e outras formas de avaliação a ter em conta no ingresso, promoção e classificação de serviço do pessoal.

ARTIGO 32.º

(Aperfeiçoamento dos serviços)

A DGAC criará, com vista ao aperfeiçoamento contínuo da eficácia e qualidade de trabalho em todos os seus serviços, os necessários e apropriados sistemas de actualização organizacional, metodológica e profissional.

ARTIGO 33.º

(Exercício de funções noutros serviços ou organismos)

1 - Os funcionários do quadro da DGAC poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição e comissão de serviço, no País e no estrangeiro, em entidades de direito público, noutros serviços da Administração ou, quando colocados por conta do Estado, em organismos internacionais.

2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente, salvo nos casos de destacamento, em que ele não será por qualquer forma preenchido.

3 - O tempo de serviço em qualquer das situações mencionadas é considerado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, como se prestado no lugar de origem.

4 - Qualquer das situações referidas no n.º 1 anterior só poderá verificar-se mediante autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações, precedida de acordo entre os organismos interessados e do consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo.

ARTIGO 34.º

(Pessoal colocado em organismos Internacionais mediante convite)

1 - A DGAC poderá, mediante autorização ministerial, ceder temporariamente pessoal especializado a organismos internacionais da aviação civil que o solicitem.

2 - A prestação de serviço nos termos do número anterior será feita de acordo com a legislação geral em vigor.

ARTIGO 35.º

(Distribuição do pessoal)

A distribuição do pessoal pelos serviços da DGAC será feita por despacho do director-geral.

ARTIGO 36.º

(Regime especial de trabalho)

1 - O pessoal em serviço de inspecção e verificação terá direito ao fornecimento de transporte entre o seu domicílio habitual e os aeroportos, ou entre estes e os locais de pernoita, sempre que o período daquele serviço se inicie antes ou termine depois do horário normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração de tempo de trabalho extraordinário que lhe for devida, nos termos da lei geral.

2 - O regime de prestação de serviço de pessoal em funções de voo e de instrução será objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 37.º

(Abono para falhas)

1 - O tesoureiro terá direito a abono para falhas, nos termos da lei geral.

2 - Na ausência ou impedimento do tesoureiro, o abono para falhas reverterá a favor de quem o substituir no exercício das suas funções.

ARTIGO 38.º

1 - O regime de pessoal a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, constará do diploma regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - Da suspensão referida no número anterior será no número anterior, o pessoal a integrar no quadro a ele anexo permanecerá nas condições referidas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/78, de 27 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 39.º

(Autoridades aeronáuticas)

1 - No âmbito das actividades cometidas à DGAC são consideradas autoridades aeronáuticas, além do director-geral e subdirectores-gerais, os inspectores e todos os funcionários que venham a ser designados e devidamente credenciados para o efeito.

2 - As autoridades aeronáuticas referidas no número anterior, quando no exercício das funções que lhes estejam confiadas, terão acesso às instalações e serviços das entidades licenciadas e certificadas pela DGAC ou autorizadas a exercer qualquer tipo de actividade na aviação civil ou com ela directamente relacionada, mediante prova da sua qualidade.

ARTIGO 40.º

(Competência das autoridades aeronáuticas)

1 - Os funcionários titulares da qualidade de autoridade aeronáutica, quando no exercício das funções específicas que lhes estão confiadas, poderão suspender os privilégios outorgados por licença, certificado, qualificação, autorização ou concessão a indivíduos ou entidade relacionados com a aviação civil, em caso de flagrante violação de deveres específicos contidos na lei ou em normas emitidas pela DGAC.

2 - Da suspensão referida no número anterior será levantado auto de notícia, que terá obrigatoriamente de ser decidido pelo serviço competente da DGAC no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data da suspensão.

ARTIGO 41.º

(Identificação dos funcionários)

1 - Os funcionários da DGAC terão direito a cartão de identificação próprio, de modelo e características a fixar por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

2 - O cartão de identificação referido no número anterior é de uso obrigatório, não podendo o respectivo titular, no exercício de funções, eximir-se à sua exibição, quando solicitado.

ARTIGO 42.º

(Pedido de informações a entidades públicas ou privadas)

A DGAC poderá solicitar de quaisquer entidades públicas ou privadas as informações de que careça para o bom desempenho das suas atribuições.

ARTIGO 43.º

(Exames médicos)

1 - Os exames médicos a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do presente diploma serão realizados pela junta médica central e pelas juntas médicas regionais, salvo o disposto no n.º 3 deste mesmo artigo.2 - As juntas médicas regionais serão criadas mediante portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, sempre que as necessidades do serviço a isso obriguem, cabendo das suas decisões recurso para a junta médica central.

3 - Enquanto não estiverem criadas as juntas médicas regionais e nos casos em que a existência destas se não justifique, os exames médicos poderão continuar a ser efectuados pelas entidades locais que a eles presentemente procedem.

4 - A junta médica central poderá exigir a realização de exames especiais em estabelecimento ou por entidade estranhos à DGAC, sempre que o considere necessário.

5 - Pelos exames médicos efectuados na DGAC serão devidas as taxas que, nos termos do artigo seguinte, vierem a ser fixadas.

6 - Serão gratuitos os exames médicos realizados no interesse do serviço ao pessoal da DGAC que exerça funções sujeitas a verificação das condições mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º

ARTIGO 44.º

(Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas)

1 - Fica a DGAC autorizada a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a proceder ao reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As importâncias a que se refere o número anterior, com excepção dos reembolsos, constituirão receita do Estado e serão depositadas nos cofres públicos, nos termos legais.

ARTIGO 45.º

(Fundo para despesas urgentes)

1 - A DGAC poderá, mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Ministro das Finanças e do Plano, constituir um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental.

2 - Este fundo permanente é movimentado pelo director dos Serviços Administrativos, sob a orientação do conselho administrativo.

ARTIGO 46.º

(Regulamentação do funcionamento da DGAC)

As normas de funcionamento dos serviços da DGAC constarão de regulamento aprovado por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 47.º

(Emblema privativo da DGAC)

A DGAC utilizará, para identificação de bens, documentos e tudo o mais que se relacione com os respectivos serviços, o emblema usado pela extinta Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

ARTIGO 48.º

(Integração no quadro da DGAC)

1 - Transitará para o quadro anexo ao presente diploma o pessoal da extinta Direcção-Geral da Aeronáutica Civil indispensável ao regular funcionamento da DGAC.

2 - Poderá ainda, nos termos do número anterior, ser integrado na DGAC pessoal do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

3 - A integração de pessoal na DGAC, nos termos dos números anteriores, far-se-á sempre tendo em conta as funções que exercia nos organismos de origem e as qualificações profissionais adquiridas.

ARTIGO 49.º

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro da DGAC será feito, de acordo com o disposto no artigo anterior, de entre o pessoal que se encontre, à data da publicação do presente diploma e a qualquer título, ao serviço da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, aqueles lugares serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, prioritariamente de outros funcionários que, a qualquer título, desempenhem funções nas Direcção dos Serviços Técnicos, Repartição de Intercâmbio e Repartição de Pessoal, Expediente e Contabilidade da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, tendo em conta as funções a que são destinados na Direcção-Geral da Aviação Civil.

3 - O primeiro provimento dos lugares do quadro da DGAC pelo pessoal referido nos números anteriores será feito mediante listas nominativas visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, nos seguintes termos:

a) Para qualquer das categorias do quadro, pelos indivíduos que possuam habilitações legais, formação específica e experiência adequada, observando-se especialmente, no caso das carreiras de aeronáutica referidas no n.º 1 do artigo 19.º, os requisitos de licenciatura em curso superior adequado, ou habilitação equivalente, para qualquer das categorias de inspector aeronáutico, perito aeronáutico e técnico principal de 1.º ou 2.ª classe, e de curso complementar dos liceus, ou habilitação equivalente, e qualificação aeronáutica adequada, para qualquer das categorias de técnico assistente-chefe, assistente principal, assistente graduado e assistente; ou b) Para as categorias que correspondam às funções que os agentes efectivamente desempenhem e independentemente do lugar em que se encontrem providos.

4 - O primeiro provimento feito nos termos da alínea a) do número anterior dependerá do exercício de funções de idêntico conteúdo funcional durante o tempo mínimo necessário para a normal progressão na carreira.

5 - O tempo mínimo do serviço referido no número anterior poderá ser excepcionalmente dispensado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante proposta fundamentada, que justificará, nomeadamente, a experiência adquirida, o mérito revelado e as necessidades do serviço.

6 - Sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 anterior, o acesso a categorias superiores ficará subordinado à satisfação dos requisitos de habilitações literárias fixados no presente diploma e no referido n.º 1 do artigo 19.º 7 - O pessoal assalariado que, encontrando-se nas condições referidas no n.º 2, não reúna as habilitações literárias mínimas legais para o provimento no quadro prosseguirá na Direcção-Geral de Aviação Civil a execução das tarefas que lhe estejam confiadas, em regime de assalariamento, sendo abonado por força de dotação especialmente inscrita no orçamento para esse fim.

ARTIGO 50.º

(Funcionamento da DGAC até conclusão do processo de primeiro provimento

de pessoal)

1 - Até ao pleno provimento do pessoal abrangido pelo artigo 49.º, o funcionamento dos órgãos e serviços da DGAC será assegurado pelos funcionários e agentes em exercício de funções da extinta Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, os quais manterão direitos, deveres e regalias dos serviços de origem.

2 - As remunerações dos funcionários e agentes a que se refere o número anterior serão satisfeitas pelas dotações consignadas à DGAC.

ARTIGO 51.º

(Dispensa de requisitos de tempo de serviço e de concurso)

Pelo prazo de três anos, na falta de candidatos habilitados com os cursos complementares de formação e aperfeiçoamento requeridos para o provimento na categoria, poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações nomear para lugares de inspector aeronáutico, em primeira comissão de serviço, os peritos aeronáuticos com, pelo menos, catorze anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que, mediante proposta do director-geral, fundamentada sobre avaliação curricular, sejam considerados aptos para o exercício das funções.

ARTIGO 52.º

(Exploração das aeronaves da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil)

A exploração das aeronaves afectas à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil com os meios humanos e materiais que lhe estão consignados funcionará na dependência do director-geral da Aviação Civil ou na de quem dele tenha recebido delegação, até decisão baseada em ulterior estudo.

ARTIGO 53.º

(Transferência de bens e serviços)

Transitarão para a DGAC os bens e direitos do Estado, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento e outros, afectos à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

ARTIGO 54.º

(Despesa da DGAC para o ano económico de 1979)

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, fazendo-se as alterações orçamentais necessárias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 55.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando seja caso disso.

ARTIGO 56.º

(Legislação revogada)

É revogada toda a legislação que disponha contrariamente ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 3 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de

Julho

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/25/plain-6291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-12-27 - Decreto-Lei 36061 - Presidência do Conselho

    Denomina de Ministério das Obras Públicas o actual Ministério das Obras Públicas e Comunicações. Cria o Ministério das Comunicações. Determina que o Secretariado da Aeronáutica Civil, serviços que estejam na sua dependência e o Gabinete Técnico dos Aeródromos Civis passem a constituir a Direcção Geral da Aeronáutica Civil. Publica em anexo o quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-08 - Decreto-Lei 48902 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério das Comunicações, com carácter eventual, o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL) e define a sua competência e constituição.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 163/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Cria na Direcção dos Serviços Técnicos da Direcção-Geral de Aeronáutica Civil um serviço externo denominado Serviço de Medicina Aeronáutica e regula o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto 550/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei 163/75, de 27 de Março, que criou o Serviço de Medicina Aeronáutica, e aprova o quadro de pessoal daquele serviço, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto-Lei 122/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Cria na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), aprova e publica os seus estatutos e extingue o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-17 - Resolução 154/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia uma comissão para desempenhar transitoriamente as atribuições que haviam sido cometidas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, composta pelo engenheiro José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista, que presidirá, licenciado Álvaro Fernando da Silva Duarte, engenheiro Henrique Azinhais de Melo Risques Pereira, licenciado Carlos Jorge Ramalho dos Santos Ferreira e engenheiro José Francisco Quinteiro Fernandes da Silva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 246/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-11 - Despacho Normativo 314/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a integração no novo quadro da Direcção-Geral da Aviação Civil dos funcionários que, a qualquer título, prestavam serviço na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-06 - Portaria 653/79 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Fixas as taxas de exames de licenças aeronáuticas.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-11 - Decreto-Lei 1-C/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao recrutamento dos chefes de repartição nos serviços dependentes do MTC.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148-D/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Procede à alteração dos quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Portaria 241/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Aprova os modelos dos cartões de identidade para uso dos funcionários da Direcção-Geral da Aviação Civil e ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Portaria 286/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria vários lugares nos quadros do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, da Administração dos Portos do Douro e Leixões e da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 333/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal técnico superior da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Decreto-Lei 538/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Regula a transferência do pessoal da ANA, E. P., para os respectivos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-29 - Portaria 151/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de serviços da Direcção do Pessoal Aeronáutico e da Direcção da Navegação Aérea do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 242/79 de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-31 - Portaria 158-C/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza que excepcionalmente o lugar de chefe da Divisão de Licenciamento e Controle do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral da Aviação Civil possa ser provido com dispensa do requisito de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-07 - Portaria 1038/81 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Dispensa do curso superior exigido pelo n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, o provimento do cargo de director-geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Portaria 1085/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Transforma em carreira o lugar de tesoureiro previsto no mapa II anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, relativamente à Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Portaria 59/83 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Altera a Portaria nº 151/81 de 29 de Janeiro, que dispõe sobre o recurtamento de pessoal dirigente na Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-26 - Decreto-Lei 209/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria um quadro especial na Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-24 - Portaria 636/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Portaria 358/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria na Direcção-Geral da Aviação Civil o quadro especial a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-04 - Portaria 270/87 - Ministério das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços da Direcção da Navegação Aérea, da Direcção Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 366/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de divisão da Divisão de Operações de Voo e Controle de Tráfego Aéreo da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-21 - Resolução da Assembleia da República 17/87 - Assembleia da República

    Publicita o relatório da III Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 222/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 242/79, DE 25 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR DIPLOMAS POSTERIORES.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-12 - Portaria 301/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas devidas pela certificação de aeronaves, material aeronáutico e outras.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-03 - Portaria 354/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE EMISSÃO, REVALIDAÇÃO OU VALIDAÇÃO DE FIANÇAS, QUALIFICAÇÕES E AUTORIZAÇÕES PARA O PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR SETE DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Portaria 384/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro especial da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-09 - Decreto-Lei 318/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a carreira técnica de aviação civil.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-11 - Decreto-Lei 419/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a carreira de operador de microfilmagem do quadro da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-17 - Portaria 30/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão da Divisão de Exames e Verificações do quadro da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-25 - Portaria 842/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O QUANTITATIVO DAS TAXAS A COBRAR PELAS LICENÇAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 363/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Confere à Direcção-Geral da Aviação Civil a possibilidade de arrecadar receitas próprias resultantes da cobrança de taxas e de receitas da actividade de prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-25 - Portaria 1029/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico, para-aeronáutico, de certificação de aeronaves, material aeronáutico e obras. Revoga as Portarias n.os 301/88, de 12 de Maio, e 354/88, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-16 - Decreto-Lei 434/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina que as direcções e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes, da Direcção-Geral da Aviação Civil, sejam dirigidos por directores de serviços e o Centro de Documentação e Informação por um chefe de divisão.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Portaria 36/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aplica ao pessoal de enfermagem do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil as normas do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio. Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, e actualizado pela Portaria n.º 222/88, de 13 de Abril, que passa a ser, no que respeita ao pessoal de enfermagem, o constante do anexo I a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 621/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa taxas pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-29 - Portaria 78/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICA E PARAAERONÁUTICO, DE CERTIFICACAO DE AERONAVES, MATERIAL AERONÁUTICO E OUTRAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SETE DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-11 - Decreto-Lei 115/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 222/88, DE 13 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Portaria 950-B/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Portaria 978-A/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA UMA JUNTA MÉDICA REGIONAL EM LISBOA, CUJAS COMPETENCIAS SAO CONFERIDAS PELO DECRETO LEI 242/79, DE 25 DE JULHO, E QUE CONSTITUEM NOMEADAMENTE, A CONCESSAO E REVALIDAÇÃO DE LICENÇAS AERONÁUTICAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 124-A/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARA AERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONÁUTICO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-13 - Portaria 1264/93 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA UMA JUNTA MÉDICA REGIONAL EM LISBOA, COM AS COMPETENCIAS CONFERIDAS PELO DECRETO LEI 242/79, DE 25 DE JULHO (CRIA A DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL). A REFERIDA JUNTA MÉDICA FUNCIONA NO CENTRO DE MEDICINA AERONÁUTICA DA FORÇA AEREA PORTUGUESA E E INTEGRADA POR MÉDICOS AERONÁUTICOS DO CORPO CLINICO DO REFERIDO CENTRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Portaria 1268/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ISENTA DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONSTANTES DA PORTARIA 950-B/92 (ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO E PARAAERONÁUTICO, DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVES E MATERIAL AERONAUTICO), OS PILOTOS DE LINHA AEREA QUE SE ENCONTREM NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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