de 31 de Março
O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, que veio definir os princípios gerais da reestruturação dos quadros e carreiras de todos os organismos e serviços da Administração Pública, determina no n.º 1 do artigo 20.º que «as alterações aos quadros de pessoal para efeitos de aplicação do presente diploma serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública».Pelo presente diploma se dá cumprimento àquele imperativo legal relativamente apenas a alguns serviços dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações, por um lado por se ter constatado a impossibilidade da elaboração de uma portaria única para todo o Ministério, em virtude de a aplicação englobar milhares de funcionários e agentes em situações extremamente diversificadas, e, por outro lado, por não parecer justo, tendo em atenção as expectativas criadas, protelar por mais tempo a sua aplicabilidade aos funcionários dos serviços, que pronta e interessadamente ajustaram os seus quadros às regras do supracitado diploma legal.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, proceder à alteração dos quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério dos Transportes e Comunicações a seguir referenciados, que passam a ser os constantes dos mapas anexos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
I) Secretaria-Geral
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 16.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/77
(ver documento original)
II) Direcção-Geral da Aviação Civil
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do
Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho
(ver documento original)
III) Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto
Regulamentar n.º 3/77, de 7 de Janeiro
(ver documento original)
IV) Direcção-Geral de Viação
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 803/76, de 6 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os
31/78, de 16 de Janeiro, e 26-E/80, de 9 de Janeiro.
(ver documento original)
V) Inspecção-Geral de Navios
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o mapa IV da Portaria n.º
873/74, de 31 de Dezembro
(ver documento original)