Portaria 1085/81
de 22 de Dezembro
De acordo com o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, diploma que criou a Direcção-Geral da Aviação Civil, existe um único lugar de tesoureiro, a que corresponde a letra J.
Considerando que o recrutamento para aquele lugar foi feito entre os primeiros-oficiais que contavam pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria;
Considerando a revalorização da carreira de tesoureiro bem como a respectiva área de recrutamento definidas pelo Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O lugar de tesoureiro previsto no mapa II anexo à Portaria 148-D/80, de 31 de Março, transforma-se em carreira a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras H, I e J.
2.º Para efeitos da transição prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, considera-se que o actual lugar de tesoureiro é equivalente à categoria de tesoureiro de 1.ª Classe.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, 26 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estada do Orçamento. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.