Decreto-Lei 115/92
de 11 de Junho
Para o bom desempenho das funções cometidas à Divisão de Medicina Aeronáutica da Direcção-Geral da Aviação Civil, constantes do artigo 10.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, há muito se vem acentuando a necessidade da criação da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, face ao aumento progressivo do número e do alargamento da variedade dos exames a efectuar, resultantes do aparecimento de novas companhias de aviação, de escolas de pilotagem, de crescentes admissões de controladores de tráfego aéreo e da extensão a outras áreas, como é o caso, por exemplo, dos pilotos de aeronaves ultraleves.
Por outro lado, urge resolver a situação de funcionários colocados naquela unidade de serviço, os quais permanecem integrados na carreira técnica profissional, embora o conteúdo funcional da actividade por eles desenvolvida se identifique com o definido pela Portaria 256-A/86, de 28 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, aprovado pela Portaria 222/88, de 13 de Abril.
Art. 2.º À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é aplicável o regime definido pelos Decretos-Leis 384-B/85, de 30 de Setembro, 123/89, de 14 de Abril e 203/90, de 20 de Junho.
Art. 3.º A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias e lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 4.º Os técnicos auxiliares especialistas do grupo de pessoal técnico-profissional, actualmente colocados na Divisão de Medicina Aeronáutica, que sejam possuidores de um dos cursos previstos nas Portarias 18523, de 12 de Junho de 1961 e 19397, de 20 de Setembro de 1962, transitam para a categoria de técnico de 2.ª classe, área funcional de cardiopneumografia, escalão 1, índice 100, do novo sistema retributivo, mediante despacho do director-geral da Aviação Civil, sujeito a visto do Tribunal de Contas e a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Art. 5.º São extintos três lugares da categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, em conformidade com o mapa II anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 6.º O tempo de serviço prestado na carreira técnica profissional pelos funcionários referidos no artigo 4.º deste diploma conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e na categoria para que se efectua a transição.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Quadro do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)
MAPA II
Lugares a extinguir no quadro
(ver documento original)