A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 115/92, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

CRIA A CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 222/88, DE 13 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/92
de 11 de Junho
Para o bom desempenho das funções cometidas à Divisão de Medicina Aeronáutica da Direcção-Geral da Aviação Civil, constantes do artigo 10.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, há muito se vem acentuando a necessidade da criação da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, face ao aumento progressivo do número e do alargamento da variedade dos exames a efectuar, resultantes do aparecimento de novas companhias de aviação, de escolas de pilotagem, de crescentes admissões de controladores de tráfego aéreo e da extensão a outras áreas, como é o caso, por exemplo, dos pilotos de aeronaves ultraleves.

Por outro lado, urge resolver a situação de funcionários colocados naquela unidade de serviço, os quais permanecem integrados na carreira técnica profissional, embora o conteúdo funcional da actividade por eles desenvolvida se identifique com o definido pela Portaria 256-A/86, de 28 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, aprovado pela Portaria 222/88, de 13 de Abril.

Art. 2.º À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é aplicável o regime definido pelos Decretos-Leis 384-B/85, de 30 de Setembro, 123/89, de 14 de Abril e 203/90, de 20 de Junho.

Art. 3.º A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias e lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 4.º Os técnicos auxiliares especialistas do grupo de pessoal técnico-profissional, actualmente colocados na Divisão de Medicina Aeronáutica, que sejam possuidores de um dos cursos previstos nas Portarias 18523, de 12 de Junho de 1961 e 19397, de 20 de Setembro de 1962, transitam para a categoria de técnico de 2.ª classe, área funcional de cardiopneumografia, escalão 1, índice 100, do novo sistema retributivo, mediante despacho do director-geral da Aviação Civil, sujeito a visto do Tribunal de Contas e a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Art. 5.º São extintos três lugares da categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, em conformidade com o mapa II anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 6.º O tempo de serviço prestado na carreira técnica profissional pelos funcionários referidos no artigo 4.º deste diploma conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e na categoria para que se efectua a transição.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Quadro do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)

MAPA II
Lugares a extinguir no quadro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Portaria 18523 - Ministério da Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de preparação de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-20 - Portaria 19397 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento dos Centros de Preparação de Técnicos e Auxiliares dos Serviços Clínicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256-A/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do art. 5.º do Dec Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira técnica de diagnóstico e terapeutica, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 222/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 242/79, DE 25 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR DIPLOMAS POSTERIORES.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda