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Portaria 256-A/86, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do art. 5.º do Dec Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira técnica de diagnóstico e terapeutica, respectivamente.

Texto do documento

Portaria 256-A/86

de 28 de Maio

Através do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, foi reestruturada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. O n.º 2 do artigo 13.º do referido diploma estabelece que a especificação do conteúdo funcional relativo às várias profissões e a definição das competências pelas várias categorias da carreira sejam feitas através de portaria conjunta do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Urge, portanto, dar cumprimento àquele preceito legal.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º São aprovadas as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, respectivamente.

2.º As profissões referidas distribuem-se pelos seguintes ramos: dietológico, laboratorial, radionuclear, cinesiológico, oficinal e registográfico.

3.º É o seguinte o conteúdo funcional das profissões que integram estes ramos:

1 - Ramo dietológico:

O dietista actua essencialmente nas áreas de cálculo, planificação e elaboração de regimes alimentares de doentes internados e ambulatórios, segundo prescrição clínica, com a finalidade de assegurar a salubridade e a higienização alimentar, estendendo a sua acção aos domínios da aquisição, conservação, confecção e distribuição dos alimentos. Procede à inspecção dos alimentos para verificação das suas características organolépticas.

Participa na elaboração de cadernos de encargos e em comissões de escolha de produtos alimentares e colabora em projectos de construção ou remodelação de serviços de alimentação, bem como na programação de equipamento para os mesmos. Procede a inquéritos alimentares e participa em trabalhos de investigação clínica e de saúde pública com vista ao estabelecimento dos regimes dietéticos. Compete-lhe também a administração e organização dos serviços de alimentação e dietéticos, o estudo, elaboração e actualização dos formulários de dietética e o ensino e educação permanente do pessoal dos serviços de dietética e alimentação e nos cursos de pós-graduação.

2 - Ramo laboratorial:

2.1 - O técnico de farmácia assegura as tarefas de conservação e esterilização do material de laboratório farmacêutico, bem como a recepção, armazenagem e verificação de material de embalagem, de matérias-primas, de medicamentos e de reagentes. Prepara e distribui medicamentos, produtos químicos e, eventualmente, produtos dietéticos. Efectua análises e ensaios farmacológicos para reconhecer e verificar a pureza e actividade de matérias-primas e medicamentos. Examina periodicamente os medicamentos para se certificar do seu estado de conservação. Presta informações ou aconselha os utentes sobre cuidados a observar na utilização dos medicamentos. Efectua e mantém actualizados os registos da movimentação de medicamentos, matérias-primas e outros produtos.

2.2 - O técnico de análises clínicas e de saúde pública procede à colheita de tomas para análise. Prepara e ensaia reagentes, meios de cultura e solutos padrão correntes, manipula, pesquisa e doseia produtos biológicos, executa culturas, técnicas e caracterizações hematológicas, bioquímicas e microbiológicas. Escolhe a técnica e o equipamento mais adequados ao trabalho a efectuar. Faz testagem das técnicas usadas e a usar calculando os factores aferidores da precisão e a exactidão dos métodos e o respectivo coeficiente de variação. Observa os diferentes fenómenos, identifica-os e regista-os conforme os padrões estabelecidos. É o primeiro responsável pelos dados fornecidos de acordo com os estudos e determinações que efectua.

Pode desenvolver a sua actividade, entre outras, nas áreas de bioquímica, endocrinologia, genética, hematologia, microbiologia e parasitologia, hemoterapia e saúde pública.

2.3 - O técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica procede à preparação de tecidos, colhidos do organismo vivo ou morto, através de processamento manual ou mecânico, que tem por fim a observação macroscópica, microscópica óptica ou electrónica. Controla as diversas fases de tratamento dos tecidos biológicos, nomeadamente preparações de células bem determinadas, colhidas por lavagem ou esfregaço, podendo fazer nelas despiste citológico, observando-as microscopicamente e estabelecendo de entre amostras presentes quais as normais e as duvidosas, sendo só estas enviadas ao anátomo-patalogista. Cabe-lhe também executar exames interoperatórios, vulgarmente chamados «exames extemporâneos». Pode colaborar na execução de autópsias, preparação e conservação de cadáveres e montagem de peças anatómicas, bem como na colheita e preparação de amostras de órgãos e produtos para análise, para efeitos de diagnóstico, ensino e investigação. Elabora relatórios dos exames efectuados.

3 - Ramo radionuclear:

3.1 - O técnico de medicina nuclear actua nas áreas de laboratório clínico, de medicina nuclear, técnica fotográfica e manuseamento de aparelhagem e produtos radioactivos. Efectua exames morfológicos associados ao emprego de agentes radioactivos com instrumentos, estudos dinâmicos e cinéticos com agentes radioactivos medidos in vitro. Elabora relatórios dos exames efectuados. Faz testagem dos produtos radioactivos.

3.2 - O técnico de radiologia actua na área de preparação e posicionamento dos doentes, escolha de incidências e constantes radiológicas, com vista à colheita de imagens radiográficas. Tem a seu cargo a execução dos exames radiológicos convencionais e especiais, com excepção daqueles para cujo relatório médico contribui a simultânea observação radioscópica a efectuar pelo radiologista, bem como qualquer acto que, pela sua particular complexidade, envolva riscos para os doentes. Utilizando os métodos e as técnicas mais apropriados, participa na programação, avaliação e execução dos procedimentos necessários ao esclarecimento do exame em causa. No que respeita às radiações ionizantes, toma as medidas necessárias para a protecção do doente e de si próprio.

3.3 - O técnico de radioterapia opera com aparelhos de radiações ionizantes para tratamentos terapêuticos. Colabora na actividade terapêutica diária, nomeadamente na preparação, verificação, assentamento e manobra dos aparelhos e demais instrumentos utilizados, bem como na preparação, posicionamento e vigilância constante do doente, por forma a garantir o máximo de rigor, eficácia, segurança e comodidade durante o acto terapêutico.

Preenche as fichas de tratamento, anotando todos os dados, designadamente doses utilizadas, duração de tratamento e resultado dos diversos cálculos.

4 - Ramo cinesiológico:

4.1 - O fisioterapeuta colabora na recuperação, aumento ou manutenção das capacidades físicas dos deficientes, bem como na prevenção da incapacidade, para o que utiliza técnicas específicas da profissão. Colabora no diagnóstico mediante a avaliação das deficiências, identificando as áreas lesadas; elabora programas adequados de tratamento com o fim de ajudar os deficientes a reconquistarem ou aumentarem as suas capacidades físicas, utilizando diferentes técnicas, tais como terapia pelo movimento, técnicas manipulativas, electroterapia, incluindo o frio e o calor, e ainda outras técnicas mais evoluídas de facilitação e inibição neuromuscular. Ensina aos deficientes o modo de proceder mais adequado, conforme o seu estado. Trata doentes de diferentes patologias, tais como ortopédica, respiratória e cárdio-respiratória, neurológica e reumatológica, individualmente ou em grupo. Elabora relatórios dos resultados obtidos.

4.2 - O terapeuta da fala avalia e trata as deficiências da fala a partir de observações directas e dos antecedentes clínicos. Reeduca alterações de linguagem, nomeadamente perturbações da fala (articulação, voz, ritmo, fluência, etc.), atrasos no desenvolvimento da linguagem e perda da capacidade linguística (afasia), utilizando os métodos e técnicas mais apropriados, consoante os casos. Elabora o diagnóstico e plano terapêutico da fala. Orienta os familiares e professores tendo em vista complementar a acção terapêutica. Por vezes faz parte de uma equipa de reabilitação e ou reeducação, juntamente com outros técnicos, aplicando os conhecimentos específicos da profissão. Elabora relatórios dos exames efectuados.

4.3 - O terapeuta ocupacional avalia e procede ao tratamento dos deficientes físicos, mentais ou outros através do uso específico de actividades escolhidas, tais como manuais, artesanais, oficinais, artísticas e sócio-recreativas, elaborando um programa, a fim de obter o máximo de funcionalidade e independência no trabalho, na vida social e nas tarefas domésticas. Colabora no diagnóstico através da avaliação dos deficientes, identificando as áreas lesadas; identifica as áreas subjacentes de disfunção neurológica e de maturação; analisa as actividades mais apropriadas para cada caso, a fim de as converter em exercício terapêutico; estuda e projecta dispositivos tendo em vista compensar funções deficientes, a fim de facilitar ou possibilitar a execução de tarefas necessárias à vida do indivíduo; treina amputados do membro superior na adaptação da prótese e colabora na respectiva escolha mediante a avaliação funcional. Elabora relatórios dos resultados obtidos.

4.4 - O técnico de ortóptica tem como funções a aplicação de técnicas para correcção e recuperação dos desequilíbrios motores do globo ocular e perturbações da visão binocular (heterofacias, estrabismos e paralisias oculomotoras). Desempenha funções de perimetrista, fazendo campos visuais, tonometria e tonografia, bem como exames de adaptometrista, visão de cores, electrooculografia e fotografia dos olhos a curta distância. Elabora fichas individuais de observação, onde regista os dados obtidos nos exames efectuados.

5 - Ramo oficinal:

5.1 - O técnico de ortoprótese assegura a execução dos instrumentos necessários à correcção do aparelho locomotor, ou substituição, no caso de amputações, através de trabalho oficinal (medições, moldes, alinhamentos e adaptações), de modo a fornecer o dispositivo mais adequado ao deficiente.

Assegura a colocação dos instrumentos fabricados, procedendo, quando necessário, ao seu ajustamento. Participa na avaliação, prescrição e execução do programa terapêutico que envolve a sua área profissional.

5.2 - O técnico de próteses dentárias fabrica e repara dentaduras e outros aparelhos de prótese dentária a partir das indicações médicas recebidas e do exame da boca e dentes do doente. Interpreta as especificações técnicas sobre o trabalho a realizar. Faz, a partir de uma moldação negativa, a moldagem em gesso, reproduzindo as maxilas e respectivo coroamento dos dentes. Escolhe e determina o tipo de dentes a empregar, tendo em conta os aspectos estético, morfológico e funcional e a respectiva fixação. Executa montagens de dentes em articuladores, a fim de verificar se correspondem às características requeridas. Fabrica placas de metal (precioso ou não) ou de plástico a partir de medidas previamente determinadas, encaixando os dentes nos locais adequados. Obtém peças fundidas em aço, ligas de cromo ou de outros metais, utilizando processos adequados. Solda as diferentes partes componentes da placa, quando for caso disso. Elimina pequenas deficiências e aperfeiçoa as superfícies das peças dentárias. Verifica e corrige os trabalhos executados.

6 - Ramo registográfico:

6.1 - O técnico de audiometria procede a exames audiométricos visando determinar a capacidade auditiva dos doentes, a detecção de perturbações ao nível do ouvido médio, do ouvido interno, do nervo auditivo, do tronco cerebral e do córtex auditivo. Afere a eficácia e correcto funcionamento das próteses auditivas. Prepara inserções moldadas para o ouvido. Treina os doentes portadores de próteses auditivas e procede a pequenas reparações nas mesmas. Executa exames de electrofisiologia auditiva, nomeadamente a pesquisa de potenciais eléctricos cocleares, tronculares e corticais. Executa os testes de avaliação funcional do nervo facial. Colabora na inserção escolar e social do deficiente auditivo. Elabora fichas individuais dos doentes, onde regista os dados obtidos nos exames.

6.2 - O técnico de cardiopneumografia actua no âmbito da cardiologia, angiologia, pneumologia e cirurgia torácica. Executa e regista actividades cardiopneumovasculares do doente, designadamente electrocardiogramas, fonomecanogramas, ecocardiogramas e vectocardiogramas. Nas áreas do pacing cardíaco, electrofisiologia e hemodinâmica actua e colabora na análise, medição e registo de diversos valores e parâmetros. Determina pulsos arteriais e venosos. No laboratório de exploração funcional tem como funções a realização de espirogramas, pneumotacogramas, pletasmogramas, provas ergométricas, provas farmacodinâmicas e gasometria arterial. Assegura a preparação do doente para os exames e verifica o correcto estado de funcionamento dos aparelhos. Colabora na implantação da técnica (ou técnicas) dentro do serviço a que pertença, nomeadamente na organização de organigramas, montagem e manuseamento de arquivos.

6.3 - O técnico de neurofisiografia executa os registos de testes da actividade cerebral (electroencefalogramas) e neuromuscular (electromiogramas). No âmbito da electroencefalografia executa autonomamente o traçado, enquanto no da electromiolografia colabora, preparando o material e tomando notas dos actos técnicos executados pelo médico durante o exame. Elabora fichas individuais dos doentes, onde lança os dados colhidos dos registos efectuados.

4.º São as seguintes as competências das várias categorias da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica:

1 - Compete a todo o técnico de diagnóstico e terapêutica, em princípio, a consecução dos objectivos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro.

2 - Compete ao técnico de 2.ª classe a consecução dos objectivos enunciados nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro.

3 - Compete ao técnico de 1.ª classe e ao técnico principal, além do referido nos números anteriores:

a) Enquadrar e coordenar o pessoal da sua profissão no estabelecimento ou organismo a que pertença, na ausência ou falta de técnicos com categoria superior;

b) Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com a profissão e o nível dos meios já existentes, propondo as medidas necessárias à sua maior rentabilidade e eficiência;

c) Colaborar, como monitor, nos cursos de formação, promoção e aperfeiçoamento profissional ministrados nas escolas referidas no Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro;

d) Participar em grupos de trabalho incumbidos de estudos visando o aperfeiçoamento de técnicas relacionadas com os meios de diagnóstico e terapêutica.

4 - Compete ao técnico especialista, além do referido nos números antecedentes, dinamizar e colaborar em acções de investigação da respectiva profissão.

5 - Compete ao técnico especialista de 1.ª classe, além do referido nos números antecedentes, orientar e coordenar, no âmbito da sua profissão, a acção dos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos serviços que lhe estiverem confiados.

6 - Compete, em particular, ao técnico especialista de 1.ª classe, quando no exercício de funções de técnico superior:

a) Participar na definição da política de saúde dos serviços onde exerça funções;

b) Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos a solicitação dos dirigentes dos serviços;

c) Participar, dentro da sua área de actividades, na elaboração do plano e do relatório de exercício dos respectivos serviços.

7 - No caso de não haver técnicos em todas as categorias, compete ao técnico com a categoria superior o desempenho das funções de todas as categorias, salvo aquelas que, pela sua natureza, não possam por ele ser exercidas.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 28 de Maio de 1986.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/28/plain-109249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-24 - Portaria 401/88 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aplica ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dependente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as disposições do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e da Portaria 256-A/86, de 28 de Maio, e altera o mapa III anexo ao Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Portaria 80/89 - Ministério da Saúde

    Fixa as normas processuais e as condições em que devem ser concedidas as equivalências dos cursos de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Decreto-Lei 239/90 - Ministério da Justiça

    Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica nos institutos de medicina legal.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-11 - Decreto-Lei 115/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 222/88, DE 13 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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